Beatriz Silva E Oliveira
Beatriz Silva E Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 015758
📋 Resumo Completo
Dr(a). Beatriz Silva E Oliveira possui 37 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRF6 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJPI, TRF1, TRF6
Nome:
BEATRIZ SILVA E OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
PETIçãO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004725-89.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILMA DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ SILVA E OLIVEIRA - PI15758 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NILMA DA SILVA PEREIRA BEATRIZ SILVA E OLIVEIRA - (OAB: PI15758) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800369-81.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS COSTA REU: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCO DE ASSIS COSTA em face de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A. Relatório dispensado, consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em análise aos autos, verifico que as partes, devidamente qualificadas e representadas, preenchidos os requisitos autorizadores da composição, firmaram acordo (Id.78769185). Assim, com base no exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, para HOMOLOGAR o acordo realizado entre as partes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Expedientes necessários. CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800823-95.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] INTERESSADO: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO RODRIGUES INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção SãO JOãO DO PIAUÍ, 9 de julho de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800827-35.2024.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] AUTOR: JOSE FRANCISCO RODRIGUES REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte exequente manifesta-se sobre o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. SãO JOãO DO PIAUÍ, 8 de julho de 2025. CARLOS ERITON DOS SANTOS PINHO JUNIOR JECC São João do Piauí Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800138-54.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido] AUTOR: SENHORINHA MARIA DOS SANTOS REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada SENHORINHA MARIA DOS SANTOS em face de UNSBRAS – UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. Afirma a parte autora que notou descontos indevidos no benefício previdenciário. Aduz que nunca realizou ou assinou qualquer contrato com tal Associação, tampouco autorizou realização de desconto em seu benefício a tal título. Solicitou a exclusão dos descontos perante o INSS. Busca, por essa razão, o ressarcimento em dobro dos descontos realizados e indenização por danos morais. Juntou documentos e extratos comprovando os descontos. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Destaco que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial, porque a discussão gira em torno da existência ou não da contratação da contribuição associativa com descontos diretos em benefício previdenciário. Considerando que se trata de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, ao réu incumbe o ônus de demonstrar sua existência. Dessa forma, à parte requerida cabe acostar aos autos prova documental que comprove a regularidade da contratação. Ausente nos autos instrumento que comprove a contratação ou comprovante de filiação. O documento indicado na contestação não faz prova suficiente da filiação da parte autora, pois desacompanhada de assinatura e informações necessárias a realização de negócio jurídico. REVELIA Compulsando os autos, verifico que a parte demandada, apesar de devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada por este juízo e não apresentou contestação, o que determina a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC. Assim, decreto a revelia do polo passivo passando a considerar a presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Diante da revelia e dos efeitos decorrentes dela, realizo o julgamento antecipado do mérito, conforme o disposto no art. 355, II, do CPC. Nesta senda, a revelia gera uma presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Porém, esta presunção é relativa, devendo ser confirmada pelas evidências e provas juntadas aos autos que possam subsidiar a convicção do magistrado. Portanto, a ausência de contestação não gera a automática procedência da demanda. Nesse sentido menciono os seguintes julgados: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2. A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3. No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1335994 SP 2012/0155834-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2014) “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. OBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO TEXTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. 1.- A jurisprudência deste Tribunal é remansosa no sentido de que, "na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados" (AgRg no REsp 439.931/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012). 2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp: 1239961 SC 2011/0042011-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2013) Na presente demanda não observo vícios processuais, nem defeitos nos pressupostos processuais ou condições da ação, devendo o julgamento prosseguir com a aplicação dos efeitos da revelia. MÉRITO No mérito, o pedido é procedente. No caso em tela, tendo a parte autora demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao requerido provar a legitimidade dos descontos, o que deverá ser feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos serviços contratados. Se não fizer sua contestação acompanhar tais documentos, gerar-se-á a convicção de que não o possui e que os descontos verificados decorrem de fraude. Analisados os autos, verifico que a parte requerida sequer apresentou à sua defesa documentos relativos à suposta contratação em si, ônus probatório que lhe cabia. Pelo contrário, a narrativa da contestação é genérica e se limita à alegação de inaplicabilidade do CPC e inexistência de danos morais. Dessa forma, depreende-se que a parte autora não contratou qualquer tipo de serviço ou se filiou à requerida, tendo esta promovido o irregular lançamento de cobranças em seu benefício previdenciário, revestindo-se de veracidade e verossimilhança as alegações da parte autora de que não houve contratação, sendo os débitos inexigíveis, comportando ressarcimento. O dano material suportado está provado pelos descontos anunciados através dos documentos que acompanham a exordial devem ser ressarcidos de forma simples. Anote-se que no presente caso não se aplica o Código de Defesa do Consumidor em razão da natureza de associação da requerida. Esta não se configura como fornecedora de bens e serviços e a prestação dos serviços decorrentes da filiação se aplicam tão somente aos filiados, não havendo relação de consumo propriamente dita. Em consequência disso, não há que se falar em devolução em dobro, na forma do art. 42, do CDC. Portanto, tendo ficado provado que os pagamentos realizados decorreram por culpa inescusável da parte requerida, a restituição simples dos valores ilegalmente suprimidos deve prevalecer. Quanto aos danos morais, este também deve ser reconhecido. No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário, sendo evidente a lesão a direito da personalidade, acarretando-lhe dano moral, fazendo-se necessária sua reparação. Anote-se que o valor diminuto dos descontos não é capaz, por si só, de afastar os danos morais. Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto, adotando-se critério bifásico de fixação de seu quantum, atentando-se para a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada desconto em relação aos proventos do autor, além de qualquer outra circunstância que influa na extensão do dano sofrido. Desta feita, considerando que os descontos efetuados em razão da suposta contratação estão ocorrendo mensalmente, correspondendo a reduzido percentual dos proventos do autor, é razoável a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por dano moral, DISPOSITIVO Com base no exposto, afasto as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC para: a) declarar inexistente qualquer débito originado sob a rubrica CONTRIB. UNSBRAS; b) determinar a cessação imediata de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora; c) condenar o requerido a devolver ao autor, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela do TJPI) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo índice de correção monetária oficial – IPCA-e (conforme índice do TJ/PI) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); e) defiro a justiça gratuita à parte autora, pois presentes os requisitos para sua concessão. Sem honorários e custas em razão do rito de Juizado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas, sem prejuízo de posterior arquivamento. P.R.I.C. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800246-83.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido] AUTOR: FRANCISCO BRAZ REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que há certidão sob Id. 78516637 que informa do decurso do prazo para que a parte autora juntasse aos autos endereço correto e atualizado da parte promovida. Desta feita, não cumprida a diligência presente no Despacho sob Id. 77133027, indefiro a petição inicial, ao passo em que procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Expedientes necessários. CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800246-83.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] AUTOR: FRANCISCO BRAZREU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO DESPACHO Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o retorno do AR de ID. 77126360, bem como informar novo endereço da parte Requerida. Determino que seja cancelada a audiência de conciliação designada para o dia 09/07/2025. Expedientes necessários. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede
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