Beatriz Silva E Oliveira
Beatriz Silva E Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 015758
📋 Resumo Completo
Dr(a). Beatriz Silva E Oliveira possui 37 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRF6 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJPI, TRF1, TRF6
Nome:
BEATRIZ SILVA E OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
PETIçãO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003636-31.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA ANTONIA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ SILVA E OLIVEIRA - PI15758 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA APARECIDA ANTONIA RIBEIRO BEATRIZ SILVA E OLIVEIRA - (OAB: PI15758) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002500-96.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS NASCIMENTO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ SILVA E OLIVEIRA - PI15758 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DE JESUS NASCIMENTO RIBEIRO BEATRIZ SILVA E OLIVEIRA - (OAB: PI15758) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: Intimação1000945-44.2025.4.01.4004 [Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: LUZIA RIBEIRO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Em data previamente designada nestes autos, na sala de audiência virtual da SSJSRN/PI, promovida pelo aplicativo TEAMS, com supervisão presencial nos termos do Art. 16, §1º, da Lei nº 12.153/09, pelo MM. Juiz Federal do feito, teve lugar a CONCILIAÇÃO entre as partes, em que o preposto do Instituto Nacional do Seguro Social, formulou proposta de acordo registrada em mídia eletrônica e depositada em Secretaria para eventual conferência, que, devidamente aceita, foi detalhada nos seguintes termos arquivados em Secretaria para eventual conferência: 1. O INSS PAGARÁ à parte autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, no valor de 01 (um) salário mínimo, com DIB em 01/10/2024 e DCB em 01/01/2025; 2. Em relação às parcelas atrasadas, o INSS pagará, por meio de RPV, o valor de R$4.709,27, o que equivale a 95% do montante a que a parte teria direito, já incluídos o principal e o acessório, desde a DIB até a DCB; 3. As partes renunciam ao recurso e a qualquer outro direito decorrente desta lide, pelo que o trânsito em julgado do feito ocorrerá com a homologação do acordo ora celebrado. Promovida a conciliação, nos moldes acima acertado, o conciliador submeteu o termo firmado à homologação do MM. Juiz Federal. Diante do exposto, homologo o acordo firmado pelas partes, para que produza os seus efeitos fáticos e jurídicos. Extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeçam-se as competentes Requisições de Pequenos Valores, referentes às parcelas vencidas e de reembolso dos honorários periciais em 50%. Arquive-se oportunamente. São Raimundo Nonato/PI, 3 de junho de 2025 Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800207-86.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido] AUTOR: BARNABE GRIGORIO DO NASCIMENTO REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme art. 38, da Lei n° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do feito Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Destaco que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial, porque a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de tarifas e outros serviços bancários com descontos diretos em conta. Assim, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico. Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor e de relação consumerista em que há facilidade maior ao banco requerido a juntada do instrumento de contratação, ao réu incumbe o ônus de demonstrar sua existência e a idoneidade dos descontos realizados. O requerido juntou comprovante de contratação e extratos comprovando a regularidade nas cobranças. Não foram produzidas provas em contrário, de forma que se presumem suficientes para comprovar fato impeditivo do direito autoral. PRELIMINARES Ilegitimidade de Banco Bradesco e EAGLE Sociedade de crédito. Analisados os autos, os documentos e faturas com a notícia dos descontos, verifica-se que foram feitos em nome de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO, tendo esta repassado os valores à CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS. A primeira requerida atua tão somente como operacionalizadora dos descontos efetuados pela CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, devendo, portanto, ser excluída do polo passivo. Considerando ainda que o repasse dos descontos é em favor de CLUBE CONECTAR, não há que se falar em legitimidade de Banco Bradesco em compor o polo passivo. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva de a EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e de BANCO BRADESCO, devendo o polo passivo desta ação tramitar apenas em face de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS. Ausência do interesse de agir A parte requerida alega que a parte autora não tentou sequer resolver o conflito de forma administrativa. Ocorre que, esse motivo por si só não implica no reconhecimento da falta de interesse de agir, uma vez que, a prestação judicial, em regra, não pode ser condicionada a tentativa de solução administrativa. Nesse sentido, o art. 5, inciso XXXV da CF/88 consagra o princípio da /inafastabilidade da jurisdição ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, facultando ao indivíduo o direito subjetivo de ação. Assim, afasto a preliminar arguida. Impugnação à gratuidade da justiça Com relação a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita, a parte autora faz jus aos benefícios, nos termos do art. 98 a 102 do CPC e Lei nº 1.060/50, haja vista que a despeito de a declaração de hipossuficiência gozar de presunção relativa. Os demais documentos juntados demonstram a sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. Segundo entendimento firmado pelo STJ, o fato de a parte ser assistida por advogado particular e ainda que tenha celebrado contrato de honorários advocatícios “ad exitum”, não afasta o direito ao referido benefício. Litispendência Não se verifica a litispendência com o processo indicado, na medida em que este foi julgado extinto sem resolução de mérito, não havendo óbice ao seguimento deste. Sem mais, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao magistrado analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos. Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo dos autos, requerendo a sua nulidade com os consectários reparadores respectivos. No polo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, até porque a requerente teria recebido os valores contratados. Na inicial, a parte autora demonstra que existe parcelas que estão sendo descontadas na sua conta, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo. A contestação trouxe cópia da gravação que comprova a adesão entre as partes, contando com a anuência da parte autora, dados pessoais, confirmação de número e endereço nos autos. As informações coincidem com as informações constantes na petição. Somado a isso, a parte autora desistiu de apresentar réplica e/ou impugnar a gravação. Também desistiu da produção de prova em contrário, presumindo-se, assim, que a gravação possui legitimidade e idoneidade para comprovar a adesão aos descontos. O requerido, portanto, apresentou gravação e os documentos pessoais, hábeis a comprovar sua participação ativa na contratação da filiação que, em conclusão, foi regularmente celebrada. Dessa forma, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausentes qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido. O contrato de adesão foi autorizado parte requerente e houve informações pelo requerido dos descontos que seriam realizados. Tais provas se encontram no link de acesso ID 75042648, não impugnado e dispensada prova em contrário. Percebe-se então que as cobranças das tarifas são legais uma vez que previstas no contrato efetivado entre as partes ou se o respectivo serviço tiver sido previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Quanto ao fato da parte autora ser analfabeta funcional não implica em incapacidade absoluta e nem a impede de contratar, sendo válidos e eficazes os atos praticados por ela. As prerrogativas processuais concedidas à parte demandante não devem servir para proporcionar aventuras no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos. Portanto, tenho que o demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a regularidade da filiação. Nisso, os descontos realizados no benefício da autora representam um exercício regular de direito. No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido. Dessa forma, o negócio jurídico consistente no termo de adesão devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos. DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial para manter inalterado o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Acolho a preliminar de ilegitimidade de passiva de a EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e de BANCO BRADESCO, devendo o polo passivo desta ação tramitar apenas em face de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS. À Secretaria, promover as retificações necessárias. Concedo o benefício de gratuidade de justiça requerida nos autos, pois presentes os requisitos para sua concessão. Sem custas e sem honorários por seguir o rito da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ, datado e assinado eletronicamente. CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juíza de Direito da JECC São João do Piauí Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800207-86.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido] AUTOR: BARNABE GRIGORIO DO NASCIMENTO REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme art. 38, da Lei n° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do feito Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Destaco que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial, porque a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de tarifas e outros serviços bancários com descontos diretos em conta. Assim, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico. Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor e de relação consumerista em que há facilidade maior ao banco requerido a juntada do instrumento de contratação, ao réu incumbe o ônus de demonstrar sua existência e a idoneidade dos descontos realizados. O requerido juntou comprovante de contratação e extratos comprovando a regularidade nas cobranças. Não foram produzidas provas em contrário, de forma que se presumem suficientes para comprovar fato impeditivo do direito autoral. PRELIMINARES Ilegitimidade de Banco Bradesco e EAGLE Sociedade de crédito. Analisados os autos, os documentos e faturas com a notícia dos descontos, verifica-se que foram feitos em nome de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO, tendo esta repassado os valores à CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS. A primeira requerida atua tão somente como operacionalizadora dos descontos efetuados pela CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, devendo, portanto, ser excluída do polo passivo. Considerando ainda que o repasse dos descontos é em favor de CLUBE CONECTAR, não há que se falar em legitimidade de Banco Bradesco em compor o polo passivo. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva de a EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e de BANCO BRADESCO, devendo o polo passivo desta ação tramitar apenas em face de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS. Ausência do interesse de agir A parte requerida alega que a parte autora não tentou sequer resolver o conflito de forma administrativa. Ocorre que, esse motivo por si só não implica no reconhecimento da falta de interesse de agir, uma vez que, a prestação judicial, em regra, não pode ser condicionada a tentativa de solução administrativa. Nesse sentido, o art. 5, inciso XXXV da CF/88 consagra o princípio da /inafastabilidade da jurisdição ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, facultando ao indivíduo o direito subjetivo de ação. Assim, afasto a preliminar arguida. Impugnação à gratuidade da justiça Com relação a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita, a parte autora faz jus aos benefícios, nos termos do art. 98 a 102 do CPC e Lei nº 1.060/50, haja vista que a despeito de a declaração de hipossuficiência gozar de presunção relativa. Os demais documentos juntados demonstram a sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios. Segundo entendimento firmado pelo STJ, o fato de a parte ser assistida por advogado particular e ainda que tenha celebrado contrato de honorários advocatícios “ad exitum”, não afasta o direito ao referido benefício. Litispendência Não se verifica a litispendência com o processo indicado, na medida em que este foi julgado extinto sem resolução de mérito, não havendo óbice ao seguimento deste. Sem mais, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao magistrado analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos. Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo dos autos, requerendo a sua nulidade com os consectários reparadores respectivos. No polo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, até porque a requerente teria recebido os valores contratados. Na inicial, a parte autora demonstra que existe parcelas que estão sendo descontadas na sua conta, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo. A contestação trouxe cópia da gravação que comprova a adesão entre as partes, contando com a anuência da parte autora, dados pessoais, confirmação de número e endereço nos autos. As informações coincidem com as informações constantes na petição. Somado a isso, a parte autora desistiu de apresentar réplica e/ou impugnar a gravação. Também desistiu da produção de prova em contrário, presumindo-se, assim, que a gravação possui legitimidade e idoneidade para comprovar a adesão aos descontos. O requerido, portanto, apresentou gravação e os documentos pessoais, hábeis a comprovar sua participação ativa na contratação da filiação que, em conclusão, foi regularmente celebrada. Dessa forma, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausentes qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido. O contrato de adesão foi autorizado parte requerente e houve informações pelo requerido dos descontos que seriam realizados. Tais provas se encontram no link de acesso ID 75042648, não impugnado e dispensada prova em contrário. Percebe-se então que as cobranças das tarifas são legais uma vez que previstas no contrato efetivado entre as partes ou se o respectivo serviço tiver sido previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Quanto ao fato da parte autora ser analfabeta funcional não implica em incapacidade absoluta e nem a impede de contratar, sendo válidos e eficazes os atos praticados por ela. As prerrogativas processuais concedidas à parte demandante não devem servir para proporcionar aventuras no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos. Portanto, tenho que o demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a regularidade da filiação. Nisso, os descontos realizados no benefício da autora representam um exercício regular de direito. No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido. Dessa forma, o negócio jurídico consistente no termo de adesão devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos. DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial para manter inalterado o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Acolho a preliminar de ilegitimidade de passiva de a EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e de BANCO BRADESCO, devendo o polo passivo desta ação tramitar apenas em face de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS. À Secretaria, promover as retificações necessárias. Concedo o benefício de gratuidade de justiça requerida nos autos, pois presentes os requisitos para sua concessão. Sem custas e sem honorários por seguir o rito da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ, datado e assinado eletronicamente. CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juíza de Direito da JECC São João do Piauí Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800893-60.2023.8.18.0135 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE CASTRO DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por MARIA DE FÁTIMA DE CASTRO BARROS, objetivando o levantamento de valores depositados em conta poupança deixados pelo falecido AURINDO FRANCISCO DE BARROS, seu esposo, nos termos da Lei nº 6.858/80. A requerente narra que é viúva de AURINDO FRANCISCO DE BARROS, falecido em 21/06/2020, e que o casal possuía quatro filhos, sendo três maiores e um já falecido, este último deixando uma filha menor (EMILI STÉFANI RIBEIRO DE CASTRO), da qual a autora alega possuir a guarda de fato. Informa que o falecido deixou apenas valores em conta poupança no Banco do Brasil, no montante de R$14.391,79, não havendo outros bens a inventariar. Junta aos autos documentação pessoal, certidão de óbito, declarações de inexistência de bens dos herdeiros e termo de anuência para o levantamento dos valores. É o relatório. Decido. O pedido encontra amparo legal no artigo 2º da Lei nº 6.858/80, que assim dispõe: "Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional." A análise dos autos revela que foram devidamente atendidas as exigências processuais, conforme se verifica: Documentação comprobatória: A requerente juntou certidão de óbito do de cujus, documentação pessoal e declarações de inexistência de outros bens. Informações bancárias: O Banco do Brasil confirmou a existência dos valores através de extrato juntado aos autos (ID 57806161), demonstrando saldo disponível de R$ 899,24. Anuência dos herdeiros: Todos os herdeiros maiores manifestaram concordância com o levantamento em favor da requerente. Guarda da menor: A autora comprovou através de cadastro do SUS (ID 63980892) que possui a responsabilidade de fato pela menor EMILI STÉFANI RIBEIRO DE CASTRO, sendo cadastrada como responsável familiar. Parecer ministerial: O Ministério Público manifestou-se favoravelmente após o cumprimento das diligências solicitadas. Quanto à divergência de valores, a própria requerente esclareceu em sua manifestação (ID 63980183) que o valor inicial apresentado tratava-se de depósito equivocado do INSS, concordando com o montante informado pelo banco de R$ 899,24. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o procedimento de alvará judicial dispensa a abertura de inventário quando se trata de valores de pequena monta e inexistência de outros bens, conforme precedentes da Corte. Ante o exposto, considerando que restaram demonstrados os requisitos legais para a expedição do alvará judicial, DEFIRO o pedido formulado por MARIA DE FÁTIMA DE CASTRO BARROS. Determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL em favor da requerente MARIA DE FÁTIMA DE CASTRO BARROS (CPF: 001.527.633-33) para levantamento da quantia de R$ 899,24 (oitocentos e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos), depositada em conta poupança do BANCO DO BRASIL, em nome do falecido AURINDO FRANCISCO DE BARROS (CPF: 008.319.393-62). O alvará deverá especificar que a requerente é viúva do titular da conta, sendo responsável pela menor EMILI STÉFANI RIBEIRO DE CASTRO. OFICIE-SE ao Banco do Brasil para cumprimento da presente decisão. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Custas dispensadas em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Cumpra-se. Expedientes necessários. São João do Piauí - PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800283-63.2021.8.18.0135 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ADRIANA BARBOSA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A, BEATRIZ SILVA E OLIVEIRA - PI15758-A APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI Advogados do(a) APELADO: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A, DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO - PI16961-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025.