Iago Rodrigues De Carvalho

Iago Rodrigues De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 015769

📋 Resumo Completo

Dr(a). Iago Rodrigues De Carvalho possui 678 comunicações processuais, em 648 processos únicos, com 138 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 648
Total de Intimações: 678
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI
Nome: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

138
Últimos 7 dias
308
Últimos 30 dias
678
Últimos 90 dias
678
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (341) APELAçãO CíVEL (227) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (75) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (26) AGRAVO INTERNO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 678 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800594-76.2022.8.18.0084 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA EMBARGADO: MARIA PEREIRA DA SILVA LEAO Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, nos quais o embargante alega (a) contradição quanto à fixação dos danos materiais em sua forma dobrada; (b) contradição quanto à majoração dos danos morais para valor que entende exorbitante; e (c) omissão quanto à compensação dos valores auferidos pela parte autora, devidamente atualizados. O acórdão embargado havia julgado apelação interposta pela parte autora, tratando exclusivamente da majoração dos danos morais e da repetição dos valores descontados em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há contradição no julgado quanto à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (ii) definir se há contradição na majoração do valor da indenização por danos morais; e (iii) examinar se houve omissão quanto à compensação de valores recebidos pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão apontada quanto à compensação de valores auferidos não pode ser conhecida, pois o acórdão embargado analisou exclusivamente os pontos suscitados em apelação da parte autora, limitando-se à majoração dos danos morais e à forma da restituição, sem tratar da referida compensação. 4. Não se identifica contradição quanto à restituição em dobro dos valores descontados, tendo o acórdão embargado adotado fundamentação clara e coerente com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como em jurisprudência do TJPI. 5. Também não há contradição na majoração dos danos morais, uma vez que o julgado apresentou fundamentação detalhada, considerando a jurisprudência, a gravidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e o princípio da razoabilidade. 6. O embargante visa rediscutir o mérito da decisão, pretensão incompatível com os limites do recurso de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A em face do acórdão de ID 21391035, com a seguinte ementa: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença proferida no bojo de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, em decorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor dos danos morais deve ser fixado de acordo com o número ou valor das parcelas descontadas; e (ii) saber se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral não deve ser tarifado, sendo necessário observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade para fixação da indenização. Arbitramento do dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos e a ausência de engano justificável por parte do banco, é cabível a restituição do indébito em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da data do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA, contada a partir do arbitramento. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso do consumidor provido. Elevação da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros legais pela taxa Selic e correção monetária pelo IPCA, contados da data do primeiro desconto indevido. Condenação do banco na restituição do indébito em dobro, acrescido de juros legais pela taxa Selic e correção monetária pelo IPCA, contados da data de cada desconto indevido.” Em suas razões recursais de ID 21606088, alega o embargante, em síntese, que há omissão e contradição no acórdão, aduzindo: “em consequência do acórdão publicado, com relação ao contrato n°. 319719340, objeto da lide, resta omisso da parte do douto julgador o deferimento da compensação da quantia de R$ 933,19, recebida pela embargada”; “além de não ter fixado a devolução do valor contratado a este embargante, não determinou a incidência do marco inicial da correção monetária quanto ao valor depositado em favor da embargada”; contradição existente acerca da ausência de má-fé do embargante, destacando que “a fundamentação da reforma da sentença deu-se por suposta falha na prestação do serviço, o que pode constituir tão somente vício material, mas não má-fé”; contradição existente sobre o dano moral, que foi majorado para o valor expressivo de R$ 5.000,00, pugnando pela “reforma necessária”, com a exclusão da condenação ou sua minoração. Requer que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, sanando os vícios apontados. Contrarrazões ao recurso no ID 21824747. É o relato do necessário. VOTO Conforme relatado, alega o embargante, em síntese, que há: a) contradição no julgado quanto à fixação dos danos materiais em sua forma dobrada; b) contradição no julgado quanto à majoração dos danos morais para valor exorbitante; e c) omissão no julgado quanto à compensação dos valores auferidos pela parte autora, devidamente atualizados. Pois bem. O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. O cerne do presente recurso consiste, pois, em examinar se há omissão/contradição no citado julgamento a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração. No que concerne à alegada omissão no julgado quanto à compensação dos valores auferidos pela parte autora, devidamente atualizados, cumpre destacar que a matéria não foi objeto de análise pelo acórdão embargado, notadamente porque o julgado apreciou o recurso de apelação interposto pela parte autora, ficando restrito à matéria impugnada, consubstanciada no capítulo da sentença de origem referente ao valor da indenização por danos morais e à restituição, de forma simples, dos valores descontados em seu benefício. Assim, quanto a essa parte, não conheço dos presentes embargos de declaração, devendo ser examinada apenas a insurgência relativa à alegada contradição quanto à fixação dos danos materiais em sua forma dobrada e à majoração dos danos morais para valor exorbitante. Apesar de defender que há contradição no julgado, extrai-se que o acórdão recorrido tratou do fato objeto da lide, examinando de forma coerente e fundamentada as questões necessárias para o deslinde da demanda, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende a parte embargante em suas alegações. No que se refere à majoração dos danos morais, destaca-se o trecho do acórdão embargado que trata da análise da matéria: “[…] Assim, considerando a jurisprudência consolidada desta 3ª Câmara de Direito Privado e sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se consentânea afixação do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante. […]” E sobre a restituição, em dobro, dos descontos realizados no benefício da parte autora: “[...] Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) * * * * * APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018). Não havendo o Banco requerido comprovado em nenhum momento que agiu conforme os postulados da boa-fé objetiva, é patente o direito da parte autora à repetição do indébito com a dobra prevista no parágrafo único, do art. 42, do CDC, não havendo, destarte, falar em repetição simples. [...]” Dessa forma, verifica-se que as questões foram devidamente apreciadas pelo acórdão embargado, sendo evidente que o verdadeiro objetivo da parte embargante é apenas provocar a reapreciação de matéria já decidida, o que extrapola os estreitos limites do presente recurso. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019) Portanto, considerando que os embargos de declaração não se destinam ao reexame do mérito da causa e que não se verifica a presença de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o não acolhimento. Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800792-61.2022.8.18.0069 APELANTE: MARIA ALDIVA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS EFETUADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO OU MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, na qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, e condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve contratação irregular de empréstimo consignado e se a ausência de apresentação de contrato e comprovante de transferência de valores enseja a nulidade do negócio, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, e a inversão do ônus da prova pode ser admitida, conforme Súmula nº 26 do TJPI, desde que presentes a hipossuficiência do consumidor e indícios mínimos do fato constitutivo do direito. 4. A documentação acostada aos autos pela parte autora demonstra que o contrato de empréstimo foi registrado, mas posteriormente excluído do sistema, sem a efetivação de qualquer desconto em benefício previdenciário, inviabilizando o reconhecimento de nulidade ou repetição do indébito. 5. A restituição em dobro prevista no art. 42 do CDC exige a comprovação de má-fé ou culpa do fornecedor, o que não restou demonstrado no caso, conforme precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no AREsp nº 111609/SP e AgRg no REsp nº 1363177/RJ). 6. Não há configuração de dano moral na ausência de desconto efetivo, não havendo comprovação de constrangimento, humilhação ou exposição pública, requisitos indispensáveis à caracterização do dano à personalidade, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da CF/88. 7. O entendimento está em conformidade com a jurisprudência do TJPI, que já se manifestou pela improcedência de pedidos semelhantes em casos de ausência de desconto e de dano moral configurado (Apelação Cível nº 0806915-10.2022.8.18.0026). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera ausência de apresentação do contrato e de comprovante de transferência bancária, sem comprovação de desconto efetivo e de má-fé do fornecedor, não enseja nulidade do contrato, repetição do indébito ou indenização por danos morais. 2. A configuração de dano moral depende da demonstração de exposição vexatória, constrangimento ou violação a direitos da personalidade, o que não ocorre na hipótese de simples registro e posterior exclusão de contrato sem efeitos financeiros. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, V e X; CPC/2015, arts. 98, § 3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 111609/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 18/06/2013; STJ, AgRg no REsp nº 1363177/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 16/05/2013; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, AC nº 0806915-10.2022.8.18.0026, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 01/04/2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA ALDIVA PEREIRA DA SILVA contra BANCO PAN S.A. em face de sentença proferida nos autos da "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO". Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, respeitado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita outrora concedido. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que não houve contratação válida do empréstimo consignado supostamente realizado com o banco apelado. Sustenta que não foi apresentado instrumento contratual válido, tampouco comprovante de transferência de valores (TED), de modo que não se comprovou a existência do negócio jurídico. Invoca a Súmula n.º 18 do TJPI e jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que a ausência de prova da transferência enseja a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados. Requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os danos morais, além da repetição do indébito em dobro e o pagamento de honorários advocatícios. Sem contrarrazões da parte apelada. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. VOTO 1 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Ausente recolhimento do preparo recursal, em virtude da concessão da gratuidade da justiça pelo juízo a quo. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Não há preliminares. 2 - MÉRITO O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, que, inclusive, é pessoa analfabeta. Nesse sentido, a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos: Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (negritou-se) Pois bem, não há nos autos prova de qualquer desconto decorrente do contrato em discussão. Pelo contrário, extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e juntado aos autos pela própria parte apelante faz prova de que o contrato foi incluído no sistema em 04/08/2020, com previsão de início dos descontos em 11/2020, mas foi excluído em 07/08/2020 (id. 25123537). Dessa maneira, não merece prosperar a pretensão da parte apelante quanto à nulidade do contrato contestado, vez que absolutamente ineficaz conforme os elementos de prova colacionados. Impõe-se a mesma conclusão quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores cobrados, especialmente diante de ausência de prova da má-fé da instituição financeira. Assim, apontam julgados do Tribunal da Cidadania: Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp nº 111609/SP. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 18/06/2013) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp nº 1363177/RJ. Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 16/05/2013) No mais, não há que se falar em dever indenizatório a título compensatório pelos descontos indevidos. Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição da consumidora a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o que não ocorreu neste caso. Por derradeiro, saliente-se que não se trata de solução inédita nesta Corte, havendo, verbi gratia, julgado recente da 2ª Câmara Especializada Cível que aponta na mesma direção, assim ementado: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEM COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Em decorrência da ausência de descontos, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais. 2. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível nº 0806915-10.2022.8.18.0026, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, v. u., j. 1º/04/2024) 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para o percentual de 15%, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803531-56.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FERREIRA DE PAIVA VELOSO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais formulado por MARIA FERREIRA DE PAIVA VELOSO em face do BANCO ITAÚ S/A aduzindo, em síntese, que foi surpreendido com desconto em seus proventos, referente a um empréstimo consignado que supostamente teria realizado junto ao Requerido. Assevera que jamais realizou aludida operação financeira referente ao contrato n° 0047695744420161024, no valor de R$ 7.160,86 (sete mil e cento e sessenta reais e oitenta e seis centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 218,10 (duzentos e dezoito reais e dez centavos). Requereu a concessão da gratuidade de justiça, bem como a nulidade do contrato discutido nos autos, a restituição em dobro dos valores já descontados e indenização pelos danos morais suportados. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Citada, a parte requerida apresentou contestação no ID n° 38853643, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica no ID n° 45364303 reiterando os pedidos contidos na inicial. Despacho saneador no id n° 47814512. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Processo devidamente saneado, motivo pelo qual passo a analisar o mérito. DO MÉRITO Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A requerente alega não ter realizado com o requerido a aludida operação financeira referente ao contrato R$ 7.160,86 (sete mil e cento e sessenta reais e oitenta e seis centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 218,10 (duzentos e dezoito reais e dez centavos). Para comprovar a veracidade da contratação, fazia-se necessária a juntada do contrato e dos comprovantes de transferência do valor contratado pelo réu. Conforme disposição do art. 373, do CPC, “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Dos documentos apresentados pela autora, em especial o Extrato de Empréstimos Consignados fornecido pelo INSS e juntado no ID n° 8271621 pág 04, foi possível constatar a realização de descontos em seu benefício. Cabia ao réu, apresentar o fato extintivo do direito alegado, através de documentos que comprovassem a regularidade da contratação. Porém, devidamente citado, o banco réu não juntou o contrato discutido nos presentes autos, não tendo comprovado que transferiu o valor do objeto do contrato para a conta bancária do demandante, fato que enseja a aplicação da Súmula n° 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que aduz “que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. O requerido não observou o comando normativo contido no art. 434, do CPC, que dispõe que compete à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos a provar suas alegações, tendo o requerido apenas apresentado sua defesa escrita, rechaçando de forma genérica os argumentos constantes da inicial. No caso dos autos, a suposta transferência bancária é preexistente ao próprio processo, estando vinculada diretamente ao contrato de empréstimo impugnado na lide, não se tratando de documento relativo a fato ocorrido após a contestação, nem se revela documentação produzida após tal ato e tampouco constitui documento que se tornou conhecido, acessível ou disponível somente depois da apresentação da peça defensiva Assim, ante a inércia da requerida quanto à juntada de documento essencial para o deslinde da demanda, admito como verdadeiros os fatos alegados pelo demandante, sendo, portanto, inexistente a relação contratual questionada nesta demanda. No caso em tela, em se tratando de relação de consumo, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Deste modo, a realização dos descontos no benefício da parte demandada restou devidamente comprovada pela juntada do extrato fornecido pelo INSS referente ao Benefício Previdenciário da requerente, constando as informações detalhadas sobre os empréstimos consignados contraídos (ou não) pela parte autora. Ademais, referida alegação não restou controvertida pelo demandado, devendo a afirmação da parte autora de não ter realizado o empréstimo junto à instituição financeira demandada, ser considerada verdadeira. Não se desincumbindo o Requerido do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, deve indenizá-lo pelos danos morais causados em razão dos descontos efetuados indevidamente de seu benefício previdenciário, na forma dos arts. 6 e 14, ambos do CDC c/c arts. 186 e 927 do CC. O dever de indenizar decorre tanto da culpa do Requerido, embora desnecessária na hipótese, bem como dos riscos por ele criados e assumidos em decorrência da atividade, os quais recomendam cautela necessária a tanto, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. É o risco do negócio. Fica claro, portanto, a veracidade do alegado, cabendo à empresa prestadora dos serviços o ônus de demonstrar o fato desconstitutivo do direito do consumidor, não podendo se valer de meras alegações. O dano material está sobejamente demonstrado pelos documentos de ID n° 8271621 pág 04, no qual se verifica o desconto das parcelas referentes ao empréstimo aqui discutido. Deve, pois, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a parte que pagou quantia indevidamente, receber valor igual ao dobro do que pagou, acrescido de juros e correção monetária. Quanto ao dano moral, este consiste na ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, violando direitos não patrimoniais, tais como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, dentre outros. É evidente que, em casos como o presente, a configuração dos danos sofridos está demonstrada, por através dos requisitos legais que os caracterizam: o dano proveniente da conduta ilícita; a culpa do agente da conduta e o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano propriamente ocorrido. Com efeito, embora o dano se qualifique como moral, o mesmo significa prejuízo, perda e, de alguma forma, deve o ofendido demonstrá-lo. Ocorre que, essa demonstração se dispensa quando a perda é de tão grande monta ou evidência que se revele intuitiva sua ocorrência, como é o caso da cobrança indevida, e mesmo a fraude bancária, naquilo que a doutrina convencionou chamar de damnum in re ipsa. Aliás, o dano moral não só é indenizável como prescinde de prova demonstrativa do prejuízo sofrido pela vítima e, para a sua concretização, basta à certeza da ofensa injusta e da agressão moral. Dispensa-se ainda a comprovação dos elementos anímicos do agente causador, tendo em vista que, por tratar-se de típica relação consumerista, sobressai-se a responsabilidade objetiva do fornecedor expressamente prevista no art. 14 do CDC. Feitas estas considerações, cabe apenas a quantificação da indenização a ser atribuída ao ofendido. Com efeito, ao se determinar o valor da indenização, deve ser observado o critério da razoabilidade, para que o valor não seja ínfimo, mas também que não se constitua em fonte de enriquecimento, considerando o porte econômico do ofensor, a posição socioeconômica da vítima e a necessidade de se coibir tal prática, servindo como instrumento compensador e punitivo pedagógico, valendo-se ainda o julgador de sua experiência e do bom senso, entendo por suficiente sua fixação em R$ 2.000 (dois mil reais). DISPOSITIVO Ante todo o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do Contrato n° 0047695744420161024; b) Condenar o Requerido no pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente do Benefício Previdenciário da parte Requerente, correspondente a repetição do indébito, devidamente corrigido monetariamente a partir do desconto de cada parcela, e ainda juros de mora a partir da citação; c) Condenar o Requerido a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação; d) Por fim, condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da Requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa, observando as cautelas legais. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma DA COMARCA DE INHUMA Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800975-48.2020.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA AUGUSTA DOS SANTOS ARAUJO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc. FRANCISCA AUGUSTA DOS SANTOS ARAUJO, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO PAN S.A, pessoa jurídica também qualificada. Alega a parte autora que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 306093630-3, no valor de R$ 668,75, com parcelas mensais de R$ 19,30, sem que tenha realizado negócio jurídico apto a legitimar os descontos. Sustenta desconhecer a origem da contratação, tendo descoberto os descontos ao verificar redução em seu benefício. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação, alegando preliminarmente a prescrição e, no mérito, a validade do contrato celebrado, sustentando que foram utilizados documentos originais da autora e que houve disponibilização dos valores. Defende a ausência de dano moral e requer a total improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se apto para julgamento, com todos os elementos necessários ao deslinde do feito. No que tange à prescrição, importa ressaltar que a parte autora pugna pela devolução de valores que foram descontados de sua conta bancária desde 07/05/2015. Todavia, ingressou com a demanda apenas em 19 de junho de 2020. Assim, considerando a aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC e que se trata de prestação de trato sucessivo, evidente que resta prescrita a pretensão de recebimento dos valores descontados antes de 19/06/2015. Não há mais preliminares, vícios ou nulidade arguidas. Passo ao mérito. O pedido inicial consiste na repetição do indébito e em indenização por danos morais decorrentes da inexistência do negócio jurídico, vez que o débito não foi contraído pela autora. Embora a matéria seja de direito e de fato, prescinde da produção de provas em audiência, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito. A matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pelos documentos juntados pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento, razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC. A relação mantida entre as partes caracteriza-se como consumerista, vez que envolve o fornecimento de crédito, enquadrando-se a demandante no conceito de consumidor como destinatário final (art. 2º, CDC), sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, Lei nº 8.078/1990) às atividades de natureza bancária e financeira. Configurada a relação consumerista, observa-se o regime jurídico geral nas relações de consumo, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, dispensando a comprovação da culpa deste para o surgimento da obrigação de indenizar. Apesar do ônus da prova incumbir a quem alega o fato, sendo impossível a demonstração material de fato negativo pela autora (inexistência de relação jurídica contratual), cabe ao réu o ônus da prova da existência e validade da contratação (artigo 373, II, CPC). Trata-se de aplicação da teoria da carga dinâmica da prova, que consiste em atribuir a incumbência de provar à parte que detém melhores condições materiais para tanto, ou seja, àquela que possui ou deveria possuir em seu poder a documentação alusiva aos fatos controvertidos. No caso em análise, o réu não comprovou satisfatoriamente a contratação. Embora tenha apresentado instrumento de contrato com a assinatura da parte autora, o documento carece de elementos essenciais à validade do negócio jurídico, como a data em que o contrato fora firmado, comprometendo sua credibilidade e eficácia probatória. Mais grave ainda, o réu deixou de acostar aos autos qualquer documento que comprove o repasse dos valores referentes ao empréstimo, tais como comprovante de transferência bancária, TED ou depósito do valor supostamente contratado na conta da requerente, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório. A ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária da consumidora enseja a declaração de nulidade da avença, conforme orientação consolidada na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí: Súmula 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Face à ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos ao suposto empréstimo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício da requerente, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas já descontadas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42 – (...). Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável." Ocorre que o STJ entendia necessária a comprovação de má-fé para a materialização do direito à restituição em dobro do valor. Porém, o mesmo Tribunal decidiu no EAREsp 676.608/RS que a análise do elemento volitivo tornou-se desnecessária, bastando a cobrança indevida para a caracterização do direito previsto na norma consumerista. Houve, contudo, a modulação dos efeitos da decisão, para aplicação do entendimento somente para as cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021. Tendo ficado provado que os pagamentos realizados decorreram de falha da parte requerida e nos termos do decidido pelo STJ, no julgamento acima mencionado, é de rigor a restituição, de forma simples, dos valores descontados da conta da parte autora até 30 de março de 2021 e, a partir dos desfalques realizados desta data em diante, a restituição há de ser feita em dobro. A reparabilidade dos danos morais está prevista no art. 5°, V e X da Constituição Federal e no art. 6º, VI do CDC. Como nas relações de consumo a responsabilidade é objetiva, dispensa-se a comprovação da culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. Restou demonstrado que a cobrança indevida das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado importou em redução dos valores de caráter alimentar percebidos pela autora, consubstanciando constrangimento ilegal e abalo psíquico. A requerente permaneceu por vários meses com redução de seus proventos, suportando limitações em relação a direito de natureza alimentar, destinado à própria subsistência. Tais circunstâncias são suficientes para afetar a tranquilidade e o bem-estar da ofendida, caracterizando dano moral indenizável. A quantificação da indenização determina-se pelo prudente arbitramento do juiz, pautado na moderação, na vedação ao enriquecimento ilícito e no escopo de compensar o sofrimento suportado pelo lesado. Considerando a capacidade econômica do demandado, o período em que a parte autora permaneceu sofrendo descontos indevidos, o valor da parcela em relação aos proventos da autora e o caráter pedagógico da indenização, estabeleço em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização devida. Sobre o montante incidirão correção monetária a partir da sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI do CDC e art. 42, parágrafo único do CDC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 306093630-3; b) CONDENAR o requerido a restituir à parte autora, de forma simples, as parcelas descontadas até 30/03/2021 e, em dobro, as parcelas que se seguiram, incluindo as que venceram até a presente data. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios;; c) CONDENAR o requerido a indenizar a requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. Aplicam-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; CONCEDO a tutela de urgência e DETERMINO a suspensão imediata dos descontos efetuados no benefício da autora referentes ao contrato ora anulado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Expedientes necessários. INHUMA-PI, 4 de julho de 2025. LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801791-81.2020.8.18.0037 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MANOEL VELOSO DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID nº 71804772. AMARANTE, 5 de julho de 2025. SAMILA TEIXEIRA DE CARVALHO SILVA Vara Única da Comarca de Amarante
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802508-93.2020.8.18.0037 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MANOEL GUIMARAES DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a Informação de ID nº 77087452. AMARANTE, 4 de julho de 2025. SAMILA TEIXEIRA DE CARVALHO SILVA Vara Única da Comarca de Amarante
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO desembargador hilo de almeida sousa PROCESSO Nº: 0801559-69.2020.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, MARIA FRANCISCA ARAUJO SILVA, BEVENUTO DA SILVA ARAUJO, TARCISIO DA SILVA ARAUJO, MARCILIO DA SILVA ARAUJO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tendo sido preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para recursos, voltem-me conclusos. Cumpra-se.   Teresina-PI, 16 de junho de 2025.
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