Rafael Da Cruz Pinheiro

Rafael Da Cruz Pinheiro

Número da OAB: OAB/PI 015771

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Da Cruz Pinheiro possui 378 comunicações processuais, em 330 processos únicos, com 104 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRN, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 330
Total de Intimações: 378
Tribunais: TJRN, TRF1, TJMA, TJPI
Nome: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO

📅 Atividade Recente

104
Últimos 7 dias
223
Últimos 30 dias
378
Últimos 90 dias
378
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (168) AGRAVO DE INSTRUMENTO (69) APELAçãO CíVEL (67) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 378 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800851-10.2024.8.10.0099 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA RIBEIRO Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E C I S Ã O A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, nos autos do Processo nº 0827453-44.2024.8.10.0000, admitiu o Procedimento de Revisão das Teses Jurídicas firmadas no Tema IRDR nº 5/TJMA e determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre Empréstimos Consignados no âmbito do Estado do Maranhão, valendo-se do disposto nos arts. 313 IV e 982 I do CPC. Ante o exposto, suspendo a tramitação deste Recurso até a conclusão do julgamento do Procedimento de Revisão de Teses nº 12/TJMA. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo interno em Apelação cível n.º 0800380-90.2022.8.10.0122 – SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 26.06.2025 A 03.07.2025 Agravante: Banco PAN S.A. Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Agravada: Josefa Francisca dos Santos Advogado: Rafael da Cruz Pinheiro (OAB/PI 15.771) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da autora, reformando sentença de improcedência para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando à restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência do contrato físico inviabiliza a validade do empréstimo consignado; (ii) se a transferência bancária é suficiente para comprovar a regularidade da contratação; (iii) se é cabível a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais; e (iv) se há possibilidade de compensação do valor creditado à parte autora. III. Razões de decidir 3. A ausência de contrato ou de outro documento hábil que comprove a manifestação de vontade da consumidora impede o reconhecimento da validade da contratação, nos termos da tese firmada no IRDR n.º 53.983/2016. 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, cabendo a repetição em dobro dos valores descontados, ante a ausência de engano justificável. 5. O valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de dano moral mostra-se adequado, considerando o caráter compensatório e pedagógico da indenização. 6. Reconhecida a possibilidade de compensação do valor efetivamente creditado à conta da autora, conforme prova documental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer o direito à compensação do valor de R$ 1.889,18 e reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantendo os demais termos da decisão agravada. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da contratação do empréstimo consignado inviabiliza a cobrança, autorizando a restituição em dobro dos valores descontados. 2. A transferência bancária do valor não supre a ausência de manifestação de vontade da parte consumidora. 3. É cabível a compensação do valor efetivamente creditado na conta da parte autora, para evitar enriquecimento sem causa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55 e 373, II; CC, arts. 368 e 884; CDC, arts. 6º, VI, e 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Apelação cível 0812693-37.2023.8.10.0029, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 15/07/2024; TJMA, Apelação cível 0801626-22.2022.8.10.0058, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, DJe 23/07/2024. DECISÃO: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, a unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto de Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Desembargador, Tyrone José Silva e a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Banco Pan S.A. contra a decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível n.º 0800380-90.2022.8.10.0122, que reformou a sentença de improcedência para julgar procedentes os pedidos formulados por Josefa Francisca dos Santos, em ação que visa a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Na origem, a parte autora alegou que jamais contratou o empréstimo consignado nº 355529336-8, embora tenha sofrido descontos em seus proventos. O banco contestou a ação, sustentando que, apesar de não possuir o contrato físico, o valor foi devidamente creditado na conta da autora, o que afastaria qualquer ilicitude na relação. Em sede de sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo que o banco comprovou a transferência do valor por TED e que a autora não apresentou extratos bancários capazes de infirmar o recebimento dos valores. Contra a referida sentença, a autora interpôs apelação cível, a qual foi provida por decisão monocrática da Relatora, reformando integralmente a sentença, com base na jurisprudência consolidada nesta Corte e nas teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, por ausência de contrato firmado e ausência de prova da efetiva manifestação de vontade da consumidora. A decisão reconheceu a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Inconformado, o Banco Pan interpôs agravo interno. Nas razões recursais, reiterou que agiu com boa-fé e que não houve má-fé capaz de justificar a devolução em dobro dos valores descontados. Alegou que o valor da indenização fixado seria desproporcional frente à suposta irregularidade contratual, pugnando por sua exclusão ou, subsidiariamente, pela redução do montante arbitrado. Sustentou, ainda, a necessidade de compensação dos valores eventualmente devidos à autora com os montantes comprovadamente depositados em sua conta, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Por fim, defendeu que a ausência do contrato físico deve ser relativizada diante da prova do repasse do valor. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. VOTO Conheço do agravo, diante do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. No mérito, destaca-se que a controvérsia cinge-se à validade de contrato de empréstimo consignado (n.º 355529336-8), cujo débito foi lançado no benefício previdenciário da autora. A apelante nega ter contratado a operação e afirma que jamais anuiu com os termos do referido empréstimo. O banco, em seu recurso, afirma que, embora tenha ocorrido perda física do contrato, houve efetiva transferência do valor para a conta da parte autora, não havendo má-fé na contratação. Contudo, os documentos apresentados pelo banco, consistentes em comprovante de pagamento e Demonstrativo de Operações, não revelam manifestação clara, consciente e inequívoca da vontade da autora em aderir à contratação, tampouco comprovam que ela tinha ciência plena dos termos contratuais. Esse cenário atrai a aplicação da 1ª tese firmada no IRDR n.º 53.983/2016, a qual estabelece que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”. Nesta senda, a parte autora conseguiu cumprir com seu onus probandi, uma vez que, diante do não cumprimento do ônus da prova da parte adversa, obteve êxito em demonstrar que os descontos, pautados em contrato que não lhe gerou a devida contraprestação, deram-se de modo indevido, considerando que o empréstimo questionado, por ser um contrato real, é levado a efeito com a entrega da quantia ao mutuário. Não procede, portanto, a alegação de validade da relação contratual. Nesse sentido, trago à baila arestos jurisprudenciais desta Corte de Justiça (grifei): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. O acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento na pensão previdenciária da Apelada, tendo em vista a não demonstração do comprovante de ordem de pagamento, no valor do contrato questionado. II. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o Apelante se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a Apelada figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. III. Responsabilidade pelo evento danoso da instituição financeira, pois não se desincumbiu da regra prevista no artigo 373, inciso II, do CPC. IV. Quanto aos danos morais, o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII. Nos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes o dano é presumido, então, havendo conduta e nexo de causalidade, presume-se o dano e o dever de indenizar cristaliza-se. V. Neste ínterim, entendo que o valor fixado a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levou em consideração aos princípios da razoabilidade e da moderação, considerando ainda a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização. VI. Apelação conhecida e desprovida (TJMA, Apelação cível 0001741-51.2016.8.10.0102, Relator Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado na sessão virtual de 19 a 26 de junho de 2021, DJe 2/8/2021). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. O acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento na pensão previdenciária da Apelante, tendo em vista que o Banco Apelado não ter se desincumbido de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito da Apelante, mediante a juntada do comprovante de Ordem de Pagamento, modalidade de cessão de crédito previsto instrumento contratual colacionado aos autos. II. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o Apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a Apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. III. Responsabilidade pelo evento danoso da instituição financeira, pois não se desincumbiu da regra prevista no artigo 373, inciso II, do CPC. IV. Quanto aos danos morais, o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII. Nos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes o dano é presumido, então, havendo conduta e nexo de causalidade, presume-se o dano e o dever de indenizar cristaliza-se. V. Neste ínterim, entendo que o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser arbitrado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com base nos princípios da razoabilidade e da moderação, considerando ainda a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização. VI. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença de 1º grau, condenando o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento da repetição de indébito (TJMA, Apelação cível 0000972-09.2017.8.10.0102, Relator Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado na sessão virtual de 30 de agosto a 6 de julho de 2021, DJe 15/9/2021). Nessa conjuntura, tenho que a suposta realização de contrato, com a possível captação de dados e uso por terceiros para lesar consumidor, não é excludente de responsabilidade do banco, mas sim fortuito interno. Demais disso, mesmo se burlados os sistemas de segurança, circunstância que denota falha no procedimento interno adotado, pois deveria garantir a seus usuários condições mínimas de segurança com relação às negociações e documentos dos clientes, a instituição bancária deve arcar com as consequências daí advindas. A responsabilidade do recorrente, portanto, é objetiva e, ante a recalcitrância em solucionar a situação antecipadamente, assim, encontra-se passível de indenização ao consumidor prejudicado que teve que ajuizar a demanda para combater os descontos indevidos, de modo que caracterizada a violação à boa-fé e justa a incidência do disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), quanto às prestações descontados e não restituídas, uma vez que não se trataram de mero exercício regular de direito, ex vi do art. 188, I, do Código Civil. Compreendo tratar-se de relação de consumo, na qual desnecessária a comprovação de má-fé do banco requerido para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. A inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro seria cabível no caso de engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira, hipótese que não se verifica na presente demanda. Isto posto, cabível a repetição do indébito em dobro. A terceira tese do IRDR nº 53.983/2016 corrobora nesse sentido: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis”. Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. IRDR Nº 53.983/2016. 3ª TESE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELOS CONHECIDOS. 1º APELO DESPROVIDO E 2º APELO PROVIDO. UNANIMIDADE. I – A instituição financeira, ora 1ª Apelante, não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois em que pese afirmar que a 1ª Apelada solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento. II – Assim sendo, banco, ora 1º Apelante, não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da 1ª Apelada no sentido de entabular o negócio. III – É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da Apelada, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese). IV – Dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso. V – No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa. VI – Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pela magistrada a quo, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. VII – Apelos conhecidos. 1º Apelo desprovido e 2º Apelo provido. Unanimidade. (TJMA – AC nº 0801903-47.2021.8.10.0034. 5ª Câmara Cível. Relator: Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA. Julgamento: 11/10/2021. Publicação no DJe: 18/10/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. 1º APELO PROVIDO E 2º APELO NÃO PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. O IRDR nº 53.983/2016 foi julgado pelo plenário desta Corte, razão pela qual o julgamento do feito deve prosseguir, em conformidade com o direito fundamental à razoável duração do processo. II. A questão controvertida se restringe à repetição do indébito em dobro e aos dos danos morais, sendo incontroverso que não houve a contratação do empréstimo consignado. III. Quanto a repetição do indébito em dobro, esta Egrégia Corte firmou a seguinte tese no julgamento do IRDR nº 53.983/2016: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. IV. No caso dos autos, a instituição financeira não comprovou ser hipótese de engano justificável, e, embora afirme ter realizado apenas um desconto no contracheque da parte autora, foram efetuados dois descontos no valor de R$ 465,15 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e quinze centavos), em fevereiro e março de 2016, de acordo com os documentos de fls. 30/31. V. Logo, os fatos relatados revelam a má-fé da referida instituição, sendo devida a repetição do indébito em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC. VI. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre o salário da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direito da personalidade, que deve ser reparado. VII. Por sua vez, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao princípio da proporcionalidade e aos precedentes desta Corte em casos semelhantes. VIII. 1º apelo provido, para reduzir o valor dos danos morais a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e 2º apelo não provido. (TJMA – AC: 00009680420168100038 MA 0423412017, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Julgamento: 22/10/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 25/10/2019) (grifo nosso) Bem demonstrado, então, os danos materiais, necessária a restituição, em dobro, das parcelas cobradas com a devida repetição do indébito. Contudo, compulsando os autos, constata-se que, de fato, há nos autos comprovante da transferência bancária realizada para a conta da parte autora, sendo este crédito compatível com o valor do contrato discutido. Embora o contrato não tenha sido devidamente juntado aos autos, comprometendo sua validade formal e autorizando o reconhecimento de sua nulidade, a movimentação financeira que revela a utilização do valor pactuado impõe o reconhecimento do direito à compensação, nos termos do artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. Nesse sentido, precedentes desta Corte reconhecem a possibilidade de compensação do valor efetivamente utilizado pelo consumidor, ainda que declarada a nulidade do contrato de origem, desde que comprovado o crédito na conta bancária de titularidade da parte autora. A medida se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento ilícito e do equilíbrio nas relações contratuais. Nessa perspectiva: APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. QUANTUM PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Ação Indenizatória, julgado procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Questão em discussão: o cerne da questão versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo por consignação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Em que pese a juntada do contrato de empréstimo consignado em sede recursal, não logrou êxito a Instituição Financeira em demonstrar a regularidade da contratação questionada, configurada, pois, a responsabilidade da Instituição Financeira demandada. 4. Vale frisar que o disposto no art. 434 do CPC, orienta que o momento para juntada de documentos é a inicial para o autor e a contestação para o réu, sob pena de preclusão. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior, a regra prevista no artigo supracitado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/15, o que não ocorreu no caso sub judice. 5. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. Por outro lado, observo que parte autora, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. 7. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. 8. Avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, mantenho o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo Juízo de base; entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. 9. Com relação ao pedido de afastar a compensação dos valores, foi correta a decisão do Juízo de base, pois, considerando que a nulidade do contrato enseja a devolução do status quo ante, e objetivando evitar enriquecimento sem causa, a indenização devida pela instituição financeira, que deverá ser compensada pelo valor de repetição do indébito, extinguindo as obrigações até onde se compensarem (CC, art. 368). IV. DISPOSITIVO E TESE. VI. Ambos os Apelos conhecidos e desprovidos. Tese de Julgamento: “A instituição financeira não comprovou a licitude do negócio jurídico, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Vale frisar que o disposto no art. 434 do CPC, orienta que o momento para juntada de documentos é a inicial para o autor e a contestação para o réu, sob pena de preclusão”. (Apelação cível 0812693-37.2023.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 15/07/2024) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEVER DE INFORMAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – In casu, Verifico que não houve a devida comprovação de que foi cumprido o dever de informação visto que realizou empréstimo consignado no cartão de crédito, quando a parte consumidora pensava que estava aderindo a um consignado com parcelas fixas, de modo que deve ser declarado nulo o contrato com a conversão do empréstimo, efetuando-se a compensação dos valores efetivamente pagos e a devolução em dobro de eventual saldo pago a mais (artigo 42, parágrafo único do CDC). II. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. III – agravo interno conhecido e desprovido. (Apelação cível 0801626-22.2022.8.10.0058, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, PRESIDÊNCIA, DJe 23/07/2024) (grifo nosso) Ademais, em relação aos danos morais, tenho que o dever de indenizar decorre do fato em si, in re ipsa, por implicar em tormento financeiro na vida da parte apelada. Colaciono, nesse sentido, ementa de julgado desta Corte Estadual (grifei): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PRELIMINAR REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BANCO NÃO CUMPRIU COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL DEVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. À luz dos argumentos articulados, possível se concluir que o Banco possui legitimidade para responder à presente ação, eis que, integra a cadeia de consumo, fornecendo à seguradora o serviço de lançamento do valor do prêmio em débito na conta bancária do autor, respondendo, portanto, solidariamente pelos eventuais danos causados a este. II. Nesse contexto, não se desincumbindo o Banco do ônus de prova a qual lhe incumbia, correta é a decisão que declara a ilegalidade do negócio jurídico questionado no processo, devendo, contudo, a instituição financeira ser condenada à restituição do indébito em dobro. Isto porque, vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal de contratação. III. No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Desta forma, tendo em vista a condição social do primeiro Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, entendo razoável o valor de (R$ 2.000,00) arbitrado a título de danos morais. IV. Apelação conhecida e não provida (TJMA, Apelação cível n. 0801626-89.2019.8.10.0102, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgado em 9/9/2021, DJe em 10/9/2021). Analisando a gravidade da questão, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter reprovatório-compensatório e/ou inibitório-punitivo que devem ser observados na reparação por danos morais, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado, ao caso em apreço, respeitando-se os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como alinhado às decisões desta Egrégia Corte Estadual. Nessa esteira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. IRDR Nº. 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE. APELOS DESPROVIDOS. 1. O tema apresentado para debate versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome da parte demandante junto à instituição bancária. Assim, incidem os ditames da Lei n°. 8.078/90. 2. O banco requerido não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor. Inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que comprove a referida contratação. 3. Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1) que narra: “(…) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (…)”. 4. Restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, não restam dúvidas de que o banco deve compensar a consumidora por meio de indenização por danos morais. Além disso, deve devolver em dobro os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria em respeito à Tese nº. 3 do citado IRDR. 5. O quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) deve ser mantido, tendo em vista que respeitou a razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 6. Apelos conhecidos e desprovidos. (TJMA – Apelação Cível n. 0001474-04.2017.8.10.0051. Relator: Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa. 3ª Câmara Cível. Julgamento: 24/03/2022. Publicação DJe: 04/04/2022) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Da análise detida dos autos, verifico que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pelo apelado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, já que não colacionou nos autos o comprovante de transferência. II. Por outro lado, observo que o autor, ora apelada, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. IV. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJMA. AC nº 0002896-67.2014.8.10.0035. Relator: Des. Raimundo José Barros de Sousa. 5ª Câmara Cível. Julgamento: 02/05/2022) (grifo nosso) Diante do exposto, conforme devidamente fundamentado, conheço do recurso e dou parcial provimento ao agravo interno, unicamente para reconhecer o direito do agravante à compensação do valor de R$ 1.889,18, correspondente ao crédito lançado na conta bancária da parte autora, o qual deverá ser deduzido do valor total a ser restituído, apurado em sede de liquidação de sentença, bem como fixando a reparação por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo incólumes os demais termos da decisão agravada que deu provimento ao recurso de apelação. É como voto. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
  4. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800383-45.2022.8.10.0122 [Práticas Abusivas, Empréstimo consignado] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSEFA FRANCISCA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO (OAB 15771-PI), SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI), FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR (OAB 15817-PI), ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO (OAB 20429-PI) REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Josefa Francisca dos Santos em face do Banco PAN S.A., requerendo o adimplemento da obrigação no montante de R$ 6.427,86 (seis mil, quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos) (ID 149758377). A instituição financeira, ora executada, apresentou comprovante de depósito em conta judicial no valor de R$ 29.708,30 (vinte e nove mil, setecentos e oito reais e trinta centavos), conforme se verifica no ID 152627936. Na oportunidade, informou tratar-se de equívoco, requerendo que o valor de R$ 6.427,86 seja liberado à exequente, a título de pagamento da condenação, bem como que seja determinada a restituição do montante de R$ 23.280,44 para a conta do Banco PAN. Ao final, pugnou pela extinção do cumprimento de sentença, em razão do adimplemento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. A exequente apresentou manifestação (ID 152754891), requerendo a expedição dos respectivos alvarás e a extinção do processo, em virtude do cumprimento da obrigação. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de um acordo implícito celebrado na fase de cumprimento de sentença, uma vez que a parte autora informou o valor devido, ao qual o executado anuiu expressamente, efetuando o pagamento conforme pleiteado. Dessa forma, restam atendidas as obrigações pactuadas, garantindo a satisfação do crédito nos termos ajustados entre as partes, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, previstos no Código de Processo Civil, bem como ao princípio da razoável duração do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Além disso, a parte exequente peticionou requerendo a expedição dos respectivos alvarás, em razão do cumprimento da obrigação. O artigo 924, inciso II, do CPC/2015 dispõe: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - o devedor satisfaz a obrigação.” Assim, percebe-se que o pagamento realizado determina a extinção da execução em questão. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento dos valores depositados em conta judicial (ID 152627936): a) Um alvará em nome da parte autora, Josefa Francisca dos Santos, referente ao valor principal da condenação; b) Um alvará em nome do advogado da parte autora, a título de honorários advocatícios, conforme requerido na petição de ID 152754891; c) Um alvará em nome do Banco PAN S.A., para levantamento do valor remanescente, correspondente ao montante depositado a maior. Ademais, tendo em vista a RESOL GP 44/2020 que altera a RESOL GP 46/2018, a expedição do alvará deverá ocorrer com a utilização do Selo de Fiscalização Judicial oneroso. Considerando que se trata de sentença meramente homologatória de acordo, certifique-se o trânsito em julgado a data da assinatura desta decisão. Sem custas e honorários nesta fase. Deve, contudo, ser certificado o pagamento das custas eventualmente pendentes para intimação do devedor. Após expedição dos alvarás/ofícios e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. São Domingos do Azeitão – datado e assinado eletronicamente. Lucas Alves Silva Caland Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060122245007100000063875854 04. PETIÇÃO INICIAL CONTRATO Nº 331341495-9 Petição 22060122245010100000063875855 CNPJ PAN Documento Diverso 22060122245014500000063875856 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de identificação 22060122245017700000063875857 EXTRATO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PENSÃO POR MORTE Documento Diverso 22060122245022700000063875858 PROCURAÇÃO Procuração 22060122245028300000063875859 Despacho Despacho 22060718304013600000064284714 Intimação Intimação 22060718304013600000064284714 Citação Citação 22060909580289300000064408565 Certidão Certidão 22062010525885200000065042757 CODIGO DE RASTREABILIDADE Documento Diverso 22062010525893500000065042770 Contestação Petição 22082315081772600000069583825 CONTESTAÇÃO- JOSEFA FRANCISCA DOS SANTOS- NPC 964289 Petição 22082315081801300000069583828 contrato Documento Diverso 22082315081815900000069583831 demonstrativo Documento Diverso 22082315081844600000069583832 laudo Documento Diverso 22082315081860500000069583834 ted Documento Diverso 22082315081880100000069583836 02 procuração atos e subs PAN 2022 Procuração 22082315081902000000069583838 Certidão Certidão 22102012193597000000073598827 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102012201961200000073598831 Intimação Intimação 22102012201961200000073598831 Réplica à contestação Réplica à contestação 22111815405821700000075480809 RÉPLICA PROCESSO Nº 0800383-45.2022.8.10.0122 Petição 22111815405827200000075480811 Certidão Certidão 22112116225961600000075607539 Despacho Despacho 23011011205041500000077092301 Intimação Intimação 23011011205041500000077092301 Petição Petição 23011315435478100000078024459 Despacho Despacho 23062920524471200000088697175 Intimação Intimação 23062920524471200000088697175 Petição de Juntada Procuração Petição 23071115463543400000090061800 Sentença Sentença 23080911140878700000090841724 Intimação Intimação 23080911140878700000090841724 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 23080911140878700000090841724 Apelação Apelação 23090416051927400000093833784 PRECEDENTE AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO TJ MA 01 Documento Diverso 23090416051940900000093833790 PRECEDENTE AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO TJ MA 02 Documento Diverso 23090416051958300000093833792 PRECEDENTE AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO TJ MA 03 Documento Diverso 23090416051972800000093834843 RECURSO ESPECIAL Nº 1.868.099 - CE (2020-0069422-0) (1) Documento Diverso 23090416051980900000093834844 RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 - PE (2021-0120873-7) (1) Documento Diverso 23090416051992800000093834845 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090518271587100000093960113 Intimação Intimação 23090518271587100000093960113 Certidão Certidão 23091813570277000000094730119 Despacho Despacho 23091914582504600000094769321 Contrarrazões Contrarrazões 23092916225641600000095701933 Despacho Despacho 23111718431200000000136601290 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 24011815035700000000136601291 AC nº 0800383-45.2022.8.10.0122 - JOSEFA FRANCISCA DOS SANTOS X BANCO PAN S.A - Contr. sem assin. a Parecer 24011815035700000000136601292 Certidão Certidão 24013009052300000000136602343 Certidão Certidão 24013011555400000000136602344 Certidão Certidão 24092419045700000000136602345 Petição Petição 24092710330300000000136602346 Certidão de retirada de julgamento Certidão de retirada de julgamento 24092710485500000000136602347 MEMORIAL Petição 24100410182200000000136602348 Petição Petição 24100412361800000000136602349 SUBSTABELECIMENTO - Thaís Fernandes Antunes - OAB.DF 41.849 Documento Diverso 24100412361800000000136602350 BANCO PAN S.A e Outros L941 F015 2 (2)_compressed Documento Diverso 24100412361800000000136602351 Certidão Certidão 24100714274600000000136602352 Substabelecimento Petição 24100915332800000000136602353 Certidão de julgamento Certidão 24101010012900000000136602354 Relatório Relatório 24101614175300000000136602358 Acórdão Acórdão 24101614175400000000136602355 Ementa Ementa 24101614175600000000136602359 Ementa Ementa 24101614175700000000136602356 Voto do Magistrado Voto 24101614175800000000136602357 Embargos de declaração (1689) Embargos de Declaração 24102211503300000000136602360 Petição Petição 25010308165600000000136602361 Despacho Despacho 25011709334700000000136602362 Certidão Certidão 25022807300000000000136602363 Certidão de julgamento Certidão 25032015364800000000136602364 Ementa Ementa 25032515114300000000136602365 Ementa Ementa 25032515114400000000136602367 Voto do Magistrado Voto 25032515114400000000136602368 Acórdão Acórdão 25032515114400000000136602366 Relatório Relatório 25032515114400000000136602369 Petição Petição 25041014534700000000136602370 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25042808461400000000136602371 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042809034702000000136602372 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042809034702000000136602372 Intimação Intimação 25042809034702000000136602372 Petição Petição 25051508341178500000138007682 Despacho Despacho 25051718411879700000138240688 Intimação Intimação 25051718411879700000138240688 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 25052614433471100000138992881 PLANILHA DE CÁLCULO DANOS MORAIS Documento Diverso 25052614433479500000138992884 PLANILHA DE CÁLCULOS DANOS MATERIAIS Documento Diverso 25052614433497600000138992885 DESPACHO Despacho 25060110354484200000139471335 Intimação Intimação 25060110354484200000139471335 Petição Petição 25062614001507900000141591851 DJO - JOSEFA FRANCISCA DOS SANTOS Documento Diverso 25062614001514900000141591853 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25062614315845100000141596796 Intimação Intimação 25062614315845100000141596796 PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS ALVARÁS Petição 25062711341415600000141708755 CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCÁTICIOS Documento Diverso 25062711341434200000141708762 Petição Petição 25070311423189500000142297590 ENDEREÇOS: JOSEFA FRANCISCA DOS SANTOS Rua Bella Vista, s/n, Povoado Cocos, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000 BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 - (11)4008-1687 - (11)5181-4369 - (11)1315-6028 - (47)3026-6161 - (21)4002-1687
  5. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800383-45.2022.8.10.0122 [Práticas Abusivas, Empréstimo consignado] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSEFA FRANCISCA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO (OAB 15771-PI), SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI), FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR (OAB 15817-PI), ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO (OAB 20429-PI) REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Josefa Francisca dos Santos em face do Banco PAN S.A., requerendo o adimplemento da obrigação no montante de R$ 6.427,86 (seis mil, quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos) (ID 149758377). A instituição financeira, ora executada, apresentou comprovante de depósito em conta judicial no valor de R$ 29.708,30 (vinte e nove mil, setecentos e oito reais e trinta centavos), conforme se verifica no ID 152627936. Na oportunidade, informou tratar-se de equívoco, requerendo que o valor de R$ 6.427,86 seja liberado à exequente, a título de pagamento da condenação, bem como que seja determinada a restituição do montante de R$ 23.280,44 para a conta do Banco PAN. Ao final, pugnou pela extinção do cumprimento de sentença, em razão do adimplemento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. A exequente apresentou manifestação (ID 152754891), requerendo a expedição dos respectivos alvarás e a extinção do processo, em virtude do cumprimento da obrigação. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de um acordo implícito celebrado na fase de cumprimento de sentença, uma vez que a parte autora informou o valor devido, ao qual o executado anuiu expressamente, efetuando o pagamento conforme pleiteado. Dessa forma, restam atendidas as obrigações pactuadas, garantindo a satisfação do crédito nos termos ajustados entre as partes, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, previstos no Código de Processo Civil, bem como ao princípio da razoável duração do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Além disso, a parte exequente peticionou requerendo a expedição dos respectivos alvarás, em razão do cumprimento da obrigação. O artigo 924, inciso II, do CPC/2015 dispõe: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - o devedor satisfaz a obrigação.” Assim, percebe-se que o pagamento realizado determina a extinção da execução em questão. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento dos valores depositados em conta judicial (ID 152627936): a) Um alvará em nome da parte autora, Josefa Francisca dos Santos, referente ao valor principal da condenação; b) Um alvará em nome do advogado da parte autora, a título de honorários advocatícios, conforme requerido na petição de ID 152754891; c) Um alvará em nome do Banco PAN S.A., para levantamento do valor remanescente, correspondente ao montante depositado a maior. Ademais, tendo em vista a RESOL GP 44/2020 que altera a RESOL GP 46/2018, a expedição do alvará deverá ocorrer com a utilização do Selo de Fiscalização Judicial oneroso. Considerando que se trata de sentença meramente homologatória de acordo, certifique-se o trânsito em julgado a data da assinatura desta decisão. Sem custas e honorários nesta fase. Deve, contudo, ser certificado o pagamento das custas eventualmente pendentes para intimação do devedor. Após expedição dos alvarás/ofícios e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. São Domingos do Azeitão – datado e assinado eletronicamente. Lucas Alves Silva Caland Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060122245007100000063875854 04. PETIÇÃO INICIAL CONTRATO Nº 331341495-9 Petição 22060122245010100000063875855 CNPJ PAN Documento Diverso 22060122245014500000063875856 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de identificação 22060122245017700000063875857 EXTRATO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PENSÃO POR MORTE Documento Diverso 22060122245022700000063875858 PROCURAÇÃO Procuração 22060122245028300000063875859 Despacho Despacho 22060718304013600000064284714 Intimação Intimação 22060718304013600000064284714 Citação Citação 22060909580289300000064408565 Certidão Certidão 22062010525885200000065042757 CODIGO DE RASTREABILIDADE Documento Diverso 22062010525893500000065042770 Contestação Petição 22082315081772600000069583825 CONTESTAÇÃO- JOSEFA FRANCISCA DOS SANTOS- NPC 964289 Petição 22082315081801300000069583828 contrato Documento Diverso 22082315081815900000069583831 demonstrativo Documento Diverso 22082315081844600000069583832 laudo Documento Diverso 22082315081860500000069583834 ted Documento Diverso 22082315081880100000069583836 02 procuração atos e subs PAN 2022 Procuração 22082315081902000000069583838 Certidão Certidão 22102012193597000000073598827 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102012201961200000073598831 Intimação Intimação 22102012201961200000073598831 Réplica à contestação Réplica à contestação 22111815405821700000075480809 RÉPLICA PROCESSO Nº 0800383-45.2022.8.10.0122 Petição 22111815405827200000075480811 Certidão Certidão 22112116225961600000075607539 Despacho Despacho 23011011205041500000077092301 Intimação Intimação 23011011205041500000077092301 Petição Petição 23011315435478100000078024459 Despacho Despacho 23062920524471200000088697175 Intimação Intimação 23062920524471200000088697175 Petição de Juntada Procuração Petição 23071115463543400000090061800 Sentença Sentença 23080911140878700000090841724 Intimação Intimação 23080911140878700000090841724 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 23080911140878700000090841724 Apelação Apelação 23090416051927400000093833784 PRECEDENTE AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO TJ MA 01 Documento Diverso 23090416051940900000093833790 PRECEDENTE AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO TJ MA 02 Documento Diverso 23090416051958300000093833792 PRECEDENTE AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO TJ MA 03 Documento Diverso 23090416051972800000093834843 RECURSO ESPECIAL Nº 1.868.099 - CE (2020-0069422-0) (1) Documento Diverso 23090416051980900000093834844 RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 - PE (2021-0120873-7) (1) Documento Diverso 23090416051992800000093834845 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090518271587100000093960113 Intimação Intimação 23090518271587100000093960113 Certidão Certidão 23091813570277000000094730119 Despacho Despacho 23091914582504600000094769321 Contrarrazões Contrarrazões 23092916225641600000095701933 Despacho Despacho 23111718431200000000136601290 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 24011815035700000000136601291 AC nº 0800383-45.2022.8.10.0122 - JOSEFA FRANCISCA DOS SANTOS X BANCO PAN S.A - Contr. sem assin. a Parecer 24011815035700000000136601292 Certidão Certidão 24013009052300000000136602343 Certidão Certidão 24013011555400000000136602344 Certidão Certidão 24092419045700000000136602345 Petição Petição 24092710330300000000136602346 Certidão de retirada de julgamento Certidão de retirada de julgamento 24092710485500000000136602347 MEMORIAL Petição 24100410182200000000136602348 Petição Petição 24100412361800000000136602349 SUBSTABELECIMENTO - Thaís Fernandes Antunes - OAB.DF 41.849 Documento Diverso 24100412361800000000136602350 BANCO PAN S.A e Outros L941 F015 2 (2)_compressed Documento Diverso 24100412361800000000136602351 Certidão Certidão 24100714274600000000136602352 Substabelecimento Petição 24100915332800000000136602353 Certidão de julgamento Certidão 24101010012900000000136602354 Relatório Relatório 24101614175300000000136602358 Acórdão Acórdão 24101614175400000000136602355 Ementa Ementa 24101614175600000000136602359 Ementa Ementa 24101614175700000000136602356 Voto do Magistrado Voto 24101614175800000000136602357 Embargos de declaração (1689) Embargos de Declaração 24102211503300000000136602360 Petição Petição 25010308165600000000136602361 Despacho Despacho 25011709334700000000136602362 Certidão Certidão 25022807300000000000136602363 Certidão de julgamento Certidão 25032015364800000000136602364 Ementa Ementa 25032515114300000000136602365 Ementa Ementa 25032515114400000000136602367 Voto do Magistrado Voto 25032515114400000000136602368 Acórdão Acórdão 25032515114400000000136602366 Relatório Relatório 25032515114400000000136602369 Petição Petição 25041014534700000000136602370 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25042808461400000000136602371 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042809034702000000136602372 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042809034702000000136602372 Intimação Intimação 25042809034702000000136602372 Petição Petição 25051508341178500000138007682 Despacho Despacho 25051718411879700000138240688 Intimação Intimação 25051718411879700000138240688 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 25052614433471100000138992881 PLANILHA DE CÁLCULO DANOS MORAIS Documento Diverso 25052614433479500000138992884 PLANILHA DE CÁLCULOS DANOS MATERIAIS Documento Diverso 25052614433497600000138992885 DESPACHO Despacho 25060110354484200000139471335 Intimação Intimação 25060110354484200000139471335 Petição Petição 25062614001507900000141591851 DJO - JOSEFA FRANCISCA DOS SANTOS Documento Diverso 25062614001514900000141591853 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25062614315845100000141596796 Intimação Intimação 25062614315845100000141596796 PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS ALVARÁS Petição 25062711341415600000141708755 CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCÁTICIOS Documento Diverso 25062711341434200000141708762 Petição Petição 25070311423189500000142297590 ENDEREÇOS: JOSEFA FRANCISCA DOS SANTOS Rua Bella Vista, s/n, Povoado Cocos, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000 BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 - (11)4008-1687 - (11)5181-4369 - (11)1315-6028 - (47)3026-6161 - (21)4002-1687
  6. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800617-56.2024.8.10.0122 APELANTE: CONSTANCIO PEREIRA LIMA ADVOGADO: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Considerando que o Tribunal de Justiça, em sessão da Seção de Direito Privado no dia 04/07/2025, por maioria, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000 de minha Relatoria, visando a formação da tese jurídica sobre empréstimos e cartões de crédito consignados no Estado do Maranhão e determinou a suspensão dos processos, individuais e coletivos, que versam sobre idêntica controvérsia, remetam-se os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara de Direito Privado, onde deverão permanecer até o julgamento definitivo do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801081-94.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: ISABEL FRANCISCA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Nesta data, face o retorno dos autos, advindos da instância superior. Deste modo, ficam às partes via procuradores, intimados para ciente é manifestações, no prazo de 15 (dias); Dou fé. CARACOL, 10 de junho de 2025. PEDRO RIBEIRO DA SILVA Vara Única da Comarca de Caracol
  8. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801204-58.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: IVANILDE RIBEIRO DA TRINDADE REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos patrimoniais e morais movida por IVANILDE RIBEIRO DA TRINDADE em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora que ao consultar os seus extratos bancários foi surpreendida com descontos relativos à suposta “PACOTE DE SERVIÇOS: PADRONIZADO PRIORITARIOS I”. Alega ainda que a referida conta é utilizada exclusivamente para saque de benefício previdenciário. Ao final, requer condenação em danos materiais e morais. Por sua vez, o banco requerido aduz a legitimidade de contratação do pacote, apresentando o Termo de Adesão assinado pela parte autora. Em réplica, a parte autora reafirmou os direitos pretendidos na inicial. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. Examinando os autos, observa-se que as partes tiveram oportunidade de manifestação e que o processo está instruído através de provas documentais, razão pela qual, procedo ao julgamento antecipado do feito. No mérito, narra a parte autora que o banco réu tem descontado da conta corrente em que recebe benefício previdenciário valores relativos à “PACOTE DE SERVIÇOS: PADRONIZADO PRIORITARIOS I”. Compulsando os autos, verifico a ocorrência do desconto alegado, bem como, que a conta corrente mencionada é utilizada para recebimento de benefício do INSS e consequentes saques (id.59118541). Por outro lado, o banco requerido apresentou Termo de Adesão assinado pela requerente, em que se verifica a contratação do referido pacote de serviços (id. 61381723). Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade da cobrança de cesta básica de serviços em conta corrente utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. Pois bem, a Resolução 3402 do Banco Central, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, preleciona: “Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas”. “Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis”; Em contrapartida, a Resolução nº 3.919 do Banco Central, a qual altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, dispõe: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. A partir das resoluções supracitadas, depreende-se que a cobrança de tarifas em contas utilizadas exclusivamente para o recebimento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares é vedada, desde que não haja contratação de outros serviços pelo cliente. Consoante, os seguintes julgados: “Ementa: CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. Considerando que a conta bancária do autor é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, descabem os descontos de tarifas bancárias, salvo se autorizadas pelo titular da conta. No caso em tela, não sendo autorizados os descontos e havendo a privação de parte do benefício previdenciário do autor, é de serem restituídos, em dobro, os valores descontados indevidamente. Por fim, no que pertine ao dano moral, não vindo aos autos prova de que o autor teve os seus direitos da personalidade atingidos, ônus que lhe cabia e não se desincumbiu (artigo 333, inciso I, do CPC), não há que se falar em indenização a este título. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71003974136, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em: 28-05-2013)”. “RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA”. PREVISÃO CONTRATUAL. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 44 DO TJPR. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Ação de nulidade de cobranças ilegais c/c danos morais e repetição de indébito com pedido de tutela de urgência em razão de cobrança ilegal de tarifa bancária em conta salário.2. Conta aberta pela parte Autora que não se trata de conta salário, mas sim de conta corrente, sendo esta a modalidade da conta descrita na “Proposta de Abertura de Conta de Depósitos – Pessoa Física” e “Termo de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física”, devidamente assinados.3. Existência de serviços e produtos contratados que são incompatíveis para uma conta salário. Ausência de qualquer menção expressa quanto à isenção de tarifas.4. O Superior Tribunal de Justiça entende que “é necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 5. A Súmula nº 44 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, consolidou o entendimento no sentido de que: "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica". 7. Parte Ré que cumpriu com o ônus da prova (CPC, ART. 373, II), comprovando a contratação expressa do pacote “CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS”, bem como a possibilidade de cobrança de tarifas por serviços específicos, como a realização de diversos saques, em contrato de abertura de conta corrente (seq. 25.2).8. Parte Autora que não impugna a assinatura aposta no documento. Confissão tácita.9. Demonstrada a contratação e a legitimidade da cobrança da tarifa bancária em questão, inexistem danos materiais e morais indenizáveis.10. Inexistindo razões para a reforma da decisão recorrida, deve ela ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.11. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001786-79.2016.8.16.0040 - Altônia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 28.05.2021)”. “EMENTA: [...] DESCONTO EM CONTA CORRENTE. TARIFA DE SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO AUTORIZADO NA CONTRATAÇÃO. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DEPENDE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO CORRENTISTA. NÃO COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. [...] Restando verificado que o devedor anuiu com os descontos em sua conta corrente quando da contratação da conta na modalidade corrente não há que se falar em restituição das quantias descontadas eis que a instituição financeira agia em exercício regular de um direito contratualmente estabelecido. 3. Cediço que meros aborrecimentos da vida cotidiana não configuram dano moral passível de indenização. No caso dos autos, não restou demonstrado que o consumidor tenha sofrido quaisquer contrições e danos capazes de suportar a condenação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.044726-6/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2020, publicação da súmula em 16/07/2020)”. No caso em tela, verifico que os descontos relativos à “PACOTE DE SERVIÇOS: PADRONIZADO PRIORITARIOS I” foram realizados na conta da autora de forma legítima, tendo em vista o Termo de Adesão, devidamente assinado pela parte autora, em que se verifica a contratação do pacote de serviços, atendendo as exigências da Resolução nº 3.919 do Banco Central (id. 61381723). Saliento que os precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí denotam que resta caracterizado o dano material e moral quando não houver pactuação expressa entre os litigantes e/ou a instituição financeira deixar de comprovar fato modificativo do direito do autor, havendo, neste ponto, distinção com o caso apreciado neste processo. In verbis: “[...] Os bancos ficam proibidos de cobrarem tarifas pela prestação de serviços bancários para recebimento de proventos de aposentadoria 7. Desta forma, caberia ao réu, ora recorrente, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), entretanto, não obteve êxito, pois deixou de demonstrar a veracidade de suas afirmações. (TJPI | Apelação Cível Nº 0701435-63.2018.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/11/2020)”. “[...] AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DE TARIFAS BANCÁRIAS. [...]O art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN determina que a cobrança de tarifas bancárias deve ser precedida de contratação expressa, o que, in casu, não se verificou. (TJPI | Apelação Cível Nº 0703073-34.2018.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/01/2020)”. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, pela parte autora, no entanto, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à requerente, em face da gratuidade judiciária deferida. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante para contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento. Havendo trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas e, após, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
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