Flavia Vaz Rodrigues Fontinele
Flavia Vaz Rodrigues Fontinele
Número da OAB:
OAB/PI 015775
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavia Vaz Rodrigues Fontinele possui 81 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRN, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJRN, TJPI, TRF1, TJAL
Nome:
FLAVIA VAZ RODRIGUES FONTINELE
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (31)
APELAçãO CíVEL (20)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800485-63.2024.8.18.0061 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação, Investigação de Paternidade] AUTOR: A. K. P. F. P. T., F. D. C. P.REU: F. V. K. S. R. DESPACHO Considerando o teor da manifestação de ID 77177973, DESIGNO AUDIÊNCIA DE COLETA DE DNA PARA O DIA 22/08/2025, ÀS 10:00 HORAS, A SER REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE MIGUEL ALVES – PI. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada. Oficie-se à Secretaria de Saúde do Município de Miguel Alves a fim de disponibilizar um técnico capacitado na data e horário designados acima, a fim de proceder a coleta de material de DNA. À secretaria para que proceda com as diligências necessárias. Certifique-se e deixem os autos em secretaria, na pasta “aguardar audiência”, para a realização do ato. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030234-71.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030234-71.2013.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:J A OLIVEIRA COMERCIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SOLEANGE SOUSA ARAUJO FREITAS - PI6753-A, LEONARDO BURLAMAQUI FERREIRA - PI12795-A, FLAVIA VAZ RODRIGUES FONTINELE - PI15775-A, DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A e GLEYCIARA DE MOURA BORGES - PI24398-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030234-71.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030234-71.2013.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (ID 435248374) em face do acórdão que deu provimento às apelações dos réus e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com extensão dos efeitos aos demais réus não recorreram, com fulcro no art. 1.005 do CPC (Carlos Augusto Sampaio Filho e Antônia Nonata Costa), ID 434784131. Argumenta o embargante que o acórdão incorreu em erro, obscuridade e contradição a um só tempo; que o afastamento do dolo e a prova de lesão ao erário no voto condutor do acórdão não encontra suporte nos documentos constantes dos autos; que os fatos indicados na petição inicial demonstram que houve simulação na entrega do volume de medicamentos indicado, mediante o uso de notas fiscais inidôneas, com a finalidade de fraudar o fornecimento do material avençado em licitação pública; que sobejam evidências de que os requeridos agiram com dolo específico e má-fé, com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito; que não se aplicam ao caso concreto as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 em face de sua irretroatividade; requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão, obscuridade e contradição apontadas. Apresentada contrarrazões, ID 437519089. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030234-71.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030234-71.2013.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. Os presentes embargos não merecem acolhimento. Não há omissão ou contradição, visto que o acórdão embargado apreciou a questão controvertida de forma adequada e coerente, com coesão entre os fundamentos e a conclusão, expondo de forma clara o porque da aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, cujas razões de decidir estão fundamentadas nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199, não tendo, o embargante, logrado êxito em demonstrar omissão ou contradição no acórdão embargado, mas tão somente a sua insatisfação com o resultado do julgamento. Ressalto que está claramente expresso no voto condutor do acórdão embargado que “a sentença recorrida deixou de apontar eventual conduta dolosa dos agentes públicos e ligação entre eles e as empresas constituídas”, bem como que “a emissão de notas fiscais 'frias' por empresas, bem como o empenho e pagamento de valores a fornecedores pelos gestores não caracteriza, por si só, ato de improbidade administrativa.” Assim, não se conformando, o embargante, com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030234-71.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030234-71.2013.4.01.4000/PI CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBARGADO: OSMAR TEIXEIRA MOURA, J A OLIVEIRA COMERCIO, EDMAR TEIXEIRA MOURA, EXPEDITO JOSE DA CUNHA TEIXEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: SOLEANGE SOUSA ARAUJO FREITAS - PI6753-A Advogados do(a) EMBARGADO: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A, GLEYCIARA DE MOURA BORGES - PI24398-A Advogados do(a) EMBARGADO: FLAVIA VAZ RODRIGUES FONTINELE - PI15775-A, LEONARDO BURLAMAQUI FERREIRA - PI12795-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. 2. Não se conformando o embargante com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 1º de julho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030234-71.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030234-71.2013.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:J A OLIVEIRA COMERCIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SOLEANGE SOUSA ARAUJO FREITAS - PI6753-A, LEONARDO BURLAMAQUI FERREIRA - PI12795-A, FLAVIA VAZ RODRIGUES FONTINELE - PI15775-A, DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A e GLEYCIARA DE MOURA BORGES - PI24398-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030234-71.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030234-71.2013.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (ID 435248374) em face do acórdão que deu provimento às apelações dos réus e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com extensão dos efeitos aos demais réus não recorreram, com fulcro no art. 1.005 do CPC (Carlos Augusto Sampaio Filho e Antônia Nonata Costa), ID 434784131. Argumenta o embargante que o acórdão incorreu em erro, obscuridade e contradição a um só tempo; que o afastamento do dolo e a prova de lesão ao erário no voto condutor do acórdão não encontra suporte nos documentos constantes dos autos; que os fatos indicados na petição inicial demonstram que houve simulação na entrega do volume de medicamentos indicado, mediante o uso de notas fiscais inidôneas, com a finalidade de fraudar o fornecimento do material avençado em licitação pública; que sobejam evidências de que os requeridos agiram com dolo específico e má-fé, com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito; que não se aplicam ao caso concreto as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 em face de sua irretroatividade; requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão, obscuridade e contradição apontadas. Apresentada contrarrazões, ID 437519089. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030234-71.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030234-71.2013.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. Os presentes embargos não merecem acolhimento. Não há omissão ou contradição, visto que o acórdão embargado apreciou a questão controvertida de forma adequada e coerente, com coesão entre os fundamentos e a conclusão, expondo de forma clara o porque da aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, cujas razões de decidir estão fundamentadas nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199, não tendo, o embargante, logrado êxito em demonstrar omissão ou contradição no acórdão embargado, mas tão somente a sua insatisfação com o resultado do julgamento. Ressalto que está claramente expresso no voto condutor do acórdão embargado que “a sentença recorrida deixou de apontar eventual conduta dolosa dos agentes públicos e ligação entre eles e as empresas constituídas”, bem como que “a emissão de notas fiscais 'frias' por empresas, bem como o empenho e pagamento de valores a fornecedores pelos gestores não caracteriza, por si só, ato de improbidade administrativa.” Assim, não se conformando, o embargante, com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030234-71.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030234-71.2013.4.01.4000/PI CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBARGADO: OSMAR TEIXEIRA MOURA, J A OLIVEIRA COMERCIO, EDMAR TEIXEIRA MOURA, EXPEDITO JOSE DA CUNHA TEIXEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: SOLEANGE SOUSA ARAUJO FREITAS - PI6753-A Advogados do(a) EMBARGADO: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A, GLEYCIARA DE MOURA BORGES - PI24398-A Advogados do(a) EMBARGADO: FLAVIA VAZ RODRIGUES FONTINELE - PI15775-A, LEONARDO BURLAMAQUI FERREIRA - PI12795-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. 2. Não se conformando o embargante com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 1º de julho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030234-71.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030234-71.2013.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:J A OLIVEIRA COMERCIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SOLEANGE SOUSA ARAUJO FREITAS - PI6753-A, LEONARDO BURLAMAQUI FERREIRA - PI12795-A, FLAVIA VAZ RODRIGUES FONTINELE - PI15775-A, DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A e GLEYCIARA DE MOURA BORGES - PI24398-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030234-71.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030234-71.2013.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (ID 435248374) em face do acórdão que deu provimento às apelações dos réus e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com extensão dos efeitos aos demais réus não recorreram, com fulcro no art. 1.005 do CPC (Carlos Augusto Sampaio Filho e Antônia Nonata Costa), ID 434784131. Argumenta o embargante que o acórdão incorreu em erro, obscuridade e contradição a um só tempo; que o afastamento do dolo e a prova de lesão ao erário no voto condutor do acórdão não encontra suporte nos documentos constantes dos autos; que os fatos indicados na petição inicial demonstram que houve simulação na entrega do volume de medicamentos indicado, mediante o uso de notas fiscais inidôneas, com a finalidade de fraudar o fornecimento do material avençado em licitação pública; que sobejam evidências de que os requeridos agiram com dolo específico e má-fé, com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito; que não se aplicam ao caso concreto as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 em face de sua irretroatividade; requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão, obscuridade e contradição apontadas. Apresentada contrarrazões, ID 437519089. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030234-71.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030234-71.2013.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. Os presentes embargos não merecem acolhimento. Não há omissão ou contradição, visto que o acórdão embargado apreciou a questão controvertida de forma adequada e coerente, com coesão entre os fundamentos e a conclusão, expondo de forma clara o porque da aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, cujas razões de decidir estão fundamentadas nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199, não tendo, o embargante, logrado êxito em demonstrar omissão ou contradição no acórdão embargado, mas tão somente a sua insatisfação com o resultado do julgamento. Ressalto que está claramente expresso no voto condutor do acórdão embargado que “a sentença recorrida deixou de apontar eventual conduta dolosa dos agentes públicos e ligação entre eles e as empresas constituídas”, bem como que “a emissão de notas fiscais 'frias' por empresas, bem como o empenho e pagamento de valores a fornecedores pelos gestores não caracteriza, por si só, ato de improbidade administrativa.” Assim, não se conformando, o embargante, com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030234-71.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030234-71.2013.4.01.4000/PI CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBARGADO: OSMAR TEIXEIRA MOURA, J A OLIVEIRA COMERCIO, EDMAR TEIXEIRA MOURA, EXPEDITO JOSE DA CUNHA TEIXEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: SOLEANGE SOUSA ARAUJO FREITAS - PI6753-A Advogados do(a) EMBARGADO: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A, GLEYCIARA DE MOURA BORGES - PI24398-A Advogados do(a) EMBARGADO: FLAVIA VAZ RODRIGUES FONTINELE - PI15775-A, LEONARDO BURLAMAQUI FERREIRA - PI12795-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. 2. Não se conformando o embargante com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 1º de julho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030234-71.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030234-71.2013.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:J A OLIVEIRA COMERCIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SOLEANGE SOUSA ARAUJO FREITAS - PI6753-A, LEONARDO BURLAMAQUI FERREIRA - PI12795-A, FLAVIA VAZ RODRIGUES FONTINELE - PI15775-A, DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A e GLEYCIARA DE MOURA BORGES - PI24398-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030234-71.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030234-71.2013.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (ID 435248374) em face do acórdão que deu provimento às apelações dos réus e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com extensão dos efeitos aos demais réus não recorreram, com fulcro no art. 1.005 do CPC (Carlos Augusto Sampaio Filho e Antônia Nonata Costa), ID 434784131. Argumenta o embargante que o acórdão incorreu em erro, obscuridade e contradição a um só tempo; que o afastamento do dolo e a prova de lesão ao erário no voto condutor do acórdão não encontra suporte nos documentos constantes dos autos; que os fatos indicados na petição inicial demonstram que houve simulação na entrega do volume de medicamentos indicado, mediante o uso de notas fiscais inidôneas, com a finalidade de fraudar o fornecimento do material avençado em licitação pública; que sobejam evidências de que os requeridos agiram com dolo específico e má-fé, com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito; que não se aplicam ao caso concreto as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 em face de sua irretroatividade; requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão, obscuridade e contradição apontadas. Apresentada contrarrazões, ID 437519089. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030234-71.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030234-71.2013.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. Os presentes embargos não merecem acolhimento. Não há omissão ou contradição, visto que o acórdão embargado apreciou a questão controvertida de forma adequada e coerente, com coesão entre os fundamentos e a conclusão, expondo de forma clara o porque da aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, cujas razões de decidir estão fundamentadas nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199, não tendo, o embargante, logrado êxito em demonstrar omissão ou contradição no acórdão embargado, mas tão somente a sua insatisfação com o resultado do julgamento. Ressalto que está claramente expresso no voto condutor do acórdão embargado que “a sentença recorrida deixou de apontar eventual conduta dolosa dos agentes públicos e ligação entre eles e as empresas constituídas”, bem como que “a emissão de notas fiscais 'frias' por empresas, bem como o empenho e pagamento de valores a fornecedores pelos gestores não caracteriza, por si só, ato de improbidade administrativa.” Assim, não se conformando, o embargante, com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030234-71.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030234-71.2013.4.01.4000/PI CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBARGADO: OSMAR TEIXEIRA MOURA, J A OLIVEIRA COMERCIO, EDMAR TEIXEIRA MOURA, EXPEDITO JOSE DA CUNHA TEIXEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: SOLEANGE SOUSA ARAUJO FREITAS - PI6753-A Advogados do(a) EMBARGADO: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A, GLEYCIARA DE MOURA BORGES - PI24398-A Advogados do(a) EMBARGADO: FLAVIA VAZ RODRIGUES FONTINELE - PI15775-A, LEONARDO BURLAMAQUI FERREIRA - PI12795-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. 2. Não se conformando o embargante com o resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio dos recursos próprios, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. 3. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 1º de julho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000361-60.2017.8.18.0061 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: ROSANA ALVES DA SILVA, MARIA DO AMPARO MAGALHAES LIMAREQUERIDO: JOAQUIM ALVES DA SILVA DESPACHO DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13/08/2025, às 11:00 horas, restando facultada por este Juízo a participação dos envolvidos de forma presencial, mediante comparecimento ao Fórum local, ou por videoconferência, nos moldes do art. 1º da Portaria nº 1382/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, cujo link de eventual acesso virtual segue, desde logo, abaixo: https://link.tjpi.jus.br/ef6cb8 Eventual intenção de cancelamento por desinteresse conciliatório de ambas as partes deverá ser manifestada em prazo hábil anterior à realização do ato ora designado, com arrimo no art. 334. §4º, I, do CPC. OPORTUNIZO, desde logo, a apresentação de rol testemunhal pela parte autora, com os dados constantes do art. 450 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. A oposição à realização da audiência deverá ser fundamentada para apreciação judicial (art. 3º, p. ú., da Resolução nº 354/2020 do CNJ). INTIME-SE a parte autora por seu advogado constituído, ou, sendo o caso de patrocínio pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, INTIME-SE PESSOALMENTE, na forma do art. 186, §2º, do CPC, cientificando-se, de todo modo, o respectivo órgão. INTIME-SE a parte ré por sua procuradoria jurídica cadastrada no sistema PJe. Cientifique-se o Ministério Público do presente despacho. Conforme Manifestação de ID 73789123 do Ministério Público, notifique-se o CAPS, o CRAS e a Secretaria de Saúde Municipal. ADVIRTA-SE, desde já, que incumbe ao advogado da parte autora a intimação de seu respectivo constituinte e das eventuais testemunhas arroladas cujas oitivas pretende, independentemente de ato judicial, nos moldes do art. 455 do CPC. Realizado, nesta ocasião, o saneamento, CONCEDO às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no PRAZO COMUM de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, na forma do art. 357, §1º, do CPC, devendo os autos aguardarem em Secretaria até a realização da audiência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800019-35.2025.8.18.0061 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: FRANCISCO WALLYSON SOUSA DA SILVA REQUERIDO: SUELI DOS SANTOS SOUSA SENTENÇA FRANCISCO WALLYSON SOUSA DA SILVA ajuizou a presente ação para o fim de obter o suprimento do assento de óbito de sua mãe, Sra. SUELE DOS SANTOS SOUSA, que não foi realizado no tempo oportuno. Faz a requerente juntada de declaração de óbito e demais documentos. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. Os fatos narrados na inicial são corroborados pelos documentos carreados aos autos. Resta efetivamente comprovado o óbito afirmado na inicial (ID 69149557, p.01). Despicienda se demonstra maior instrução, eis que com o documento mencionado, estando no prazo legal, o registro poderia ser lavrado sem interferência judicial. Como bem registrou o Parquet, a declaração de óbito juntada pela parte requerente não está assinada por médico (ID nº 69149557), o que exige, nos termos do artigo 83 da lei nº 6.015/73, a existência de declaração assinada por duas pessoas, além do respectivo declarante, que tenham assistido ao falecimento e/ou funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tenham colhido, a identidade do cadáver. Compulsando os autos, percebe-se que a parte autora acostou declaração de testemunhas, (ID nº 69149557), atenção ao exigido pelo art. 83 da lei nº 6.015/73 Ante o acima exposto, com fulcro no art. 79 da Lei 6.015/73, julgo procedente o pedido inicial, para que se registre o óbito de SUELE DOS SANTOS SOUSA, nele fazendo-se constar como dados do óbito aqueles contidos no documento de ID 69149557, p.01. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado a ser apresentado ao cartório de registro civil competente, com as cautelas de praxe. Em seguida, arquive-se o feito, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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