Delso Ruben Pereira Filho
Delso Ruben Pereira Filho
Número da OAB:
OAB/PI 015811
📋 Resumo Completo
Dr(a). Delso Ruben Pereira Filho possui 89 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJPI, TJMA
Nome:
DELSO RUBEN PEREIRA FILHO
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
APELAçãO CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818118-78.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: L F MARTINS LUZ E SILVA SERVICOS MEDICOS - ME REQUERIDA: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por CLÍNICA POPULAR DE PICOS LTDA, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. Na inicial a parte autora alegou que é empresa do ramo de consultas e procedimentos médicos, investiu na implantação de uma Usina de Energia Solar para reduzir seus custos com energia elétrica; que após negociações administrativas, a usina começou a operar em fevereiro de 2022 por decisão judicial; que em abril de 2022, o medidor instalado pela requerida pegou fogo devido à incompatibilidade de corrente, causando prejuízos financeiros e interrompendo o funcionamento da usina até junho. Requereu a condenação da requerida por danos materiais na modalidade de danos emergentes, correspondentes aos custos com reparos da usina solar, na importância de R$6.246,00 (seis mil, duzentos e quarenta e seis reais), a serem atualizados mediante juros e correção monetária, bem como a condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes, em virtude do período que a usina ficou inoperante, no valor de R$11.466,67 (onze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), a serem atualizados mediante juros e correção monetária. Com a citação, a requerida contestou o feito (ID. 41308643), arguindo preliminares e, no mérito, afirmou que agiu no exercício regular de direito ao prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica conforme as normas da ANEEL e da legislação aplicável; que após ser acionada em 30/04/2022, atendeu prontamente a solicitação e constatou que o dano ao padrão de medição foi causado por incêndio com origem nas instalações internas da parte autora, sem qualquer dano ao ramal de responsabilidade da concessionária; que não houve registro de oscilação na rede elétrica e que o laudo apresentado pela autora é unilateral, sem fotos ou qualquer prova técnica, sendo, portanto, impugnado; que não há provas nos autos de danos materiais ou morais e tampouco do nexo de causalidade entre o suposto dano e a prestação do serviço. Fundamentou a sua defesa no artigo 373, I, do CPC, alegando que caberia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não teria sido feito. Requereu a improcedência do pedido, por ausência de comprovação do dano e da responsabilidade da concessionária. Réplica à contestação em ID. 49132447, onde a parte autora reafirma que comprova falha na prestação de serviço pela ré, que causou incêndio no medidor instalado por ela; que a responsabilidade objetiva da concessionária é amparada pelo CDC, Constituição e Código Civil; que os danos materiais somam R$6.246,00 e os lucros cessantes a quantia de R$11.466,67, devido à paralisação da usina. Termo de audiência de instrução e julgamento no ID. 64110739. Alegações finais da parte autora em ID. 64380218. É o relatório. Decido. O processo foi regularmente instruído. As partes estão devidamente representadas e tiveram a oportunidade de produzir todas as provas necessárias ao deslinde da causa. Em contestação, a requerida arguiu preliminares de inépcia da inicial e incompetência do juízo. Antes de analisar o mérito do feito, passo a decidir as questões preliminares. PRELIMINARMENTE Da inépcia da inicial Em contestação a parte requerida levantou preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, alegando que a autora ingressou com a ação sem demonstrar documentalmente a suas alegações. No entanto, ao verificar os autos, entendo como descabida a alegação de inépcia, vez que há nos autos pedido e causa de pedir, com fundamentação mínima necessária, além disso, estão presentes os demais requisitos para afastar a inépcia da inicial (CPC, art. 330, §1º), bem como os documentos indispensáveis à propositura e documentação que atesta a relação entre requerente e requerida, de forma que os demais documentos poderão ser verificados no mérito, a partir do saneamento e instrução processual. Da incompetência A parte requerida alega uma vez que a requerente fica sediada em outro município, bem como que o fato também ocorrera em município diverso, de forma que deveria o feito ser julgado na referida Comarca. Contudo, verifico que o processo se trata de relação consumerista em que a parte fez opção pelo ajuizamento no domicílio do réu, valendo-se da faculdade que lhe é direito, dessa forma entendo como competente este juízo. Assim, afasto as preliminares levantadas e passo à análise do mérito. MÉRITO O cerne da questão reside no fato de ter havido ou não falha no serviço prestado pela fornecedora, de forma a gerar fato danoso e merecer indenização. Incialmente destaca-se a aplicação do CDC na presente demanda por se tratar de consumidor- fornecedor, na forma da legislação consumerista (CDC, art. 2º e art. 3º), conforme se extrai de contrato de relacionamento operacional celebrado entre as partes. A consumidora alega o medidor instalado pela fornecedora pegou fogo devido à incompatibilidade de corrente, causando prejuízos financeiros e interrompendo o funcionamento da usina até junho. A fornecedora, ao contestar o feito, afirmou que agiu no exercício regular de direito ao prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica; que após ser acionada em 30/04/2022, atendeu prontamente a solicitação e constatou que o dano ao padrão de medição foi causado por incêndio com origem nas instalações internas da parte autora, sem qualquer dano ao ramal de responsabilidade da concessionária; que não houve registro de oscilação na rede elétrica e que o laudo apresentado pela autora é unilateral, sem fotos ou qualquer prova técnica, sendo, portanto, impugnado; que não há provas nos autos de danos materiais ou morais e tampouco do nexo de causalidade entre o suposto dano e a prestação do serviço. Como já ressaltado, está caracterizada a relação de consumo. Na forma do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa (CDC, art. 14, caput): “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Deixa de responder, conforme acima exposto, apenas em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (CDC, art. 14, §3º, I e II). De início, torna-se evidente a existência de um fato que caracteriza situação diversa do que se esperava com a contratação do serviço, qual seja o incêndio, que se comprova através da documentação apresentada na inicial, bem como dos depoimentos prestados em audiência de instrução e julgamento. Em parte do seu depoimento pessoal relata o representante da parte autora, LUÍS FERNANDO MARTINS LUZ E SILVA: “o morador do sítio onde a usina fica instalada entrou em contato e mandou um vídeo onde se observava o fogo no medidor (02:00) ... que o incêndio ocorreu só lá fora no medidor (02:30) ...”. Às perguntas, respondeu a testemunha MANOEL LINO DOS SANTOS NETO: “que o medidor da usina solar pegou fogo, ao chegar lá constataram que estava pegando fogo (04:30) ... que quando chegaram já havia pegado fogo e a fagulha estava subindo para a rede principal (04:50)”. A testemunha, CAIO NOBRE DA SILVA, com compromisso prestado, sem contradita, afirmou: “que receberam a ligação do morador do local com a informação de que estava ocorrendo um incêndio no contador e subindo para fiação (02:40) ... que tentaram contato com a Equatorial, mas não conseguiram (03:15) ... que a Equatorial não prestou nenhum auxílio no momento, sendo informado pelos moradores a sua chegada apenas no final do dia (04:40)”. Pelo deslinde dos autos, evidencia-se a ocorrência de fato diferente do esperado com a prestação do serviço (CDC, art. 14, §1º, II). A parte requerida impugna o laudo pericial apresentado pela autora, entretanto não apresentou fatos e argumentos concretos para descaracterizar o laudo e sua relevância, vez que devidamente apresentado por profissional competente e empresa que atua no ramo. Além disso, não requereu contraprova ainda que oportunizado prazo. Destaco ainda que a fornecedora, com o compromisso de prestar o serviço para a consumidora, deveria ter prestado auxílio à requerente, o que caracteriza a falha na prestação do serviço (CDC, art. 14, §3º, I). A ausência de auxílio é corroborada ainda pela prova oral produzida em audiência: “[...] e o pessoal da Equatorial não chegou (03:00) ... a empresa que realizou a perícia atua em todo o Estado do Piauí, tem clientes em Picos e em outras cidades (03:55) ...” - depoimento pessoal de LUÍS FERNANDO MARTINS LUZ E SILVA. “sim, tentamos entrar em contato com a Equatorial (05:00) ... que não conseguiram ajuda, retorno (05:20) ... que o corpo de bombeiros disse que não poderia fazer muita coisa por estar ligado à rede elétrica (05:35) ... que a Equatorial não prestou auxílio no incêndio (06:15)” - depoimento de MANOEL LINO DOS SANTOS NETO. Assim, o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo (CDC, art. 20), que no caso houve fato danoso, de forma que não ficou caracterizada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Consta nos autos parecer técnico demonstrando que o evento ocorreu a partir de vício gerado pela fornecedora e ela deixou de apresentar documento que comprovasse a sua devida atuação no caso, havendo indícios de inércia, de maneira que deve ser a fornecedora responsabilizada, vez que demonstrado o vício e o nexo de causalidade. Logo, a autora demonstrou fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I). De outra banda, a requerida não conseguiu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). Verificada a responsabilidade da fornecedora, passo à análise dos pedidos específicos de dano material. Dos danos emergentes Em relação aos danos materiais, na modalidade danos emergentes, é definição que aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo (Código Civil, 927), bem como, nos termos da legislação consumerista, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa (CDC, art. 14, caput) e o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo (CDC, art. 20). No caso dos autos restou comprovada a ocorrência dos danos/vícios que tornaram o produto impróprio ao consumo, a responsabilidade da requerida e o nexo causal, de forma que procede o pedido, devendo ser reconhecido o dano material no valor comprovado, que se encontra na documentação apresentada junto à inicial, qual seja: recibo referente aos equipamentos que tiveram que ser substituídos (ID. 39567486); materiais referentes ao reparo da edificação (ID. 39567486); recibo referente aos serviços prestados pela empresa de engenharia (ID. 39567486). A parte autora apresentou valor e requer a referida indenização, no total de R$ 6.246,00 (seis mil, duzentos e quarenta e seis reais) e a devida comprovação dos gastos. Assim, procede o pedido, destacando ainda que a parte requerida não impugnou especificamente os valores ou apresentou qualquer fato extintivo do direito do autor neste ponto. Do pedido de lucros cessantes A parte autora requereu que sejam arbitrados lucros cessantes no valor de R$11.466,67 (onze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais, sessenta e sete centavos), em razão do período que a usina solar ficou inoperante. A legislação civil disciplina que no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (Código Civil, art. 949). De outra banda, é precedente do Superior Tribunal de Justiça que para a fixação da indenização por lucros cessantes é necessário que estes estejam devidamente comprovados. Observe-se julgados nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LUCROS PRESUMIDOS OU HIPOTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A indenização por lucros cessantes não é admitida sem sua efetiva comprovação, devendo ser rejeitados os lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1014412 MT 2016/0295960-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2019). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). No caso em análise, a requerente alega que deixou de receber crédito no valor aproximado de R$8.000,00 (oito mil reais) a cada mês de atraso na ligação da usina, conforme laudo expedido pela engenheira elétrica responsável pela obra e que, tendo em vista que a usina ficou inoperante durante todo o mês de maio e mais treze dias do mês de junho de 2022, tem-se lucros cessantes no valor de aproximadamente R$11.466,67 (onze mil, quatrocentos e sessenta e seis reais, sessenta e sete centavos). Em que pese as alegações e o pedido da parte autora, ela não comprovou que realmente houve tal prejuízo, não apresentando valor recebido anteriormente em razão da ativação da usina solar e que não recebeu estes valores no referido período, não apresentando qualquer balanço de renda mensal que atestasse tais valores, não demonstrando o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), de forma que a mera presunção impossibilita o deferimento do pedido. Ex positis, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para condenar a parte requerida ao pagamento de danos materiais à parte requerente, na modalidade de danos emergentes, no importe de R$ 6.246,00 (seis mil, duzentos e quarenta e seis reais), com juros de mora de 1% a.m. e correção monetária segundo os índices do eg. TJ-PI, ambos desde o evento danoso; Ante a sucumbência recíproca, condeno a requerente ao pagamento de honorários ao advogado da requerida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como condeno a requerida ao pagamento de honorários ao advogado da requerente, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas finais pró-rata. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. TERESINA (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802850-59.2024.8.18.0039 RECORRENTE: LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA Advogado(s) do reclamante: KERLON DO REGO FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERLON DO REGO FEITOSA, LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ENERGIA SOLAR. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO. ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos materiais proposta por Lucas Matheus Resende Feitosa contra a concessionária de energia elétrica, visando a transferência de créditos excedentes de energia solar gerados sob a titularidade anterior da unidade consumidora. O pedido foi negado pela empresa ré, levando o autor a pleitear a incorporação dos créditos acumulados e indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na necessidade de perícia técnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a necessidade de produção de prova pericial para a aferição da compensação de créditos de energia solar impede a tramitação da ação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência dos Juizados Especiais Cíveis está restrita às causas de menor complexidade, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 9.099/95, sendo vedada a tramitação de demandas que exijam instrução probatória extensa ou produção de perícia técnica detalhada. A aferição da compensação de créditos de energia solar e a análise da titularidade envolvem exame técnico aprofundado, o que inviabiliza o julgamento da demanda no rito sumaríssimo. O enunciado 54 do FONAJE estabelece que a aferição da menor complexidade da causa deve se dar pelo objeto da prova, e não pelo direito material discutido. A jurisprudência consolidada dos Juizados Especiais reconhece que a necessidade de prova complexa para a solução da controvérsia impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. A incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, não se sujeitando à preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A necessidade de prova pericial incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. A incompetência absoluta dos Juizados Especiais pode ser declarada de ofício, independentemente de arguição das partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; Lei nº 9.099/95, arts. 3º e 51, II; CPC/2015, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado 54; ACJ nº 20080710032180, Rel. Juiz Esdras Neves, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, julgado em 17.02.2009. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS, na qual a parte autora LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA , ora recorrente, alega que instalou um sistema de microgeração de energia solar em sua unidade consumidora e, ao transferir a titularidade da conta de Maria da Conceição Resende Feitosa para seu nome, solicitou também a transferência dos créditos excedentes acumulados. No entanto, a empresa ré teria negado esse pedido, motivo pelo qual ingressou com a ação, requerendo a incorporação dos créditos acumulados pela titular anterior e indenização por danos morais. Após instrução processual, sobreveio sentença (id 22645643) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, in verbis: “(…) Compulsando os autos, verifica-se que a perícia técnica especializada é indispensável. O conjunto probatório dos autos não permite que se profira julgamento seguro sobre o mérito da causa no sentido de declarar inexistente o consumo aferido erroneamente e condenar a ré a danos materiais e morais caso seja constatado pagamento acima do faturado. Entendo que para a comprovação do alegado, seria necessário a realização de perícia técnica, o que não se afigura possível no rito dos Juizados Especiais, defende-se igualmente a extinção do feito, na forma do artigo 51, inciso II, do mesmo diploma legal. . Destarte, para o deslinde da questão posta em juízo, faz-se necessário tal meio de prova, sendo este incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que norteiam os processos em curso perante os Juizados Especiais. Assim, faz-se necessária a realização de laudo pericial, quanto mais porque sem este exame técnico o julgador ficará impossibilitado de julgar a causa, na medida em que, através dos elementos probatórios nele delineados, terá as condições necessárias para formar sua convicção. Em se tratando de matéria complexa, sendo imprescindível a produção da prova pericial para elucidação da questão posta em juízo, afasta-se a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo, nos termos dos artigos 3º e 51, inciso II da Lei 9.099/95. (…) Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Razões do recorrente (id 22645644) aduzindo, em síntese: que seja decretada a competência do juizado especial e seja considerada causa madura para julgamento. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (id 22645648). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao analisar os autos, verifica-se que, em sede de sentença o juiz sucede em argumentar sobre sua decisão de extinguir o processo sem resolução do mérito porque entendeu que a demanda envolve matéria complexa, exigindo a realização de uma perícia técnica para verificar a questão da compensação de crédito de energia solar. Diante dos fatos narrados, faz-se necessária a realização de perícia técnica para avaliar a legitimidade dos documentos e da assinatura apresentados no contrato, e quais danos efetivamente ocorreram, diante da suposta celebração contratual. O art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.” No caso em apreço, o objeto da ação esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés: O art. 98, I, da Constituição Federal dispõe o seguinte: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Ademais, temos o enunciado 54, do FONAJE, que dispõe o seguinte: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. No mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87). A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. Isto posto, conheço do recurso. Entretanto, a análise do mérito restará prejudicada, uma vez que impende, de ofício, reconhecer A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, nos termos do 51, II, da Lei nº. 9.099/95, e, por via de consequência, manter EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 15/05/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0808986-94.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A APELADO: MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogados do(a) APELADO: NATHANIA DE SALES PENHA - PI18522-A, VANESSA CRISTINA DA SILVA GOMES - PI22336-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839466-26.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos formulada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, aduzindo em síntese que através de relação securitária, obrigou-se a garantir o interesse de seu segurado ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE TERESINA, CNPJ sob o nº 14.131.588/0001-27, contra riscos oriundos de danos elétricos, nos termos da apólice n° 0116.23.667-6, Proposta nº 65 6273985-3, abrangendo a cobertura de danos elétricos a seu imóvel, com limite de indenização no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com vigência de 15/03/2017 à 15/03/2018. Diz que no dia 14/03/2017 a rede elétrica do imóvel do segurado da autora foi afetado por oscilações de energia provenientes da rede de distribuição administrada por concessão pela empresa ré, tendo ocasionado danos elétricos aos equipamentos eletrônicos do segurado. Alega ainda que o sinistro foi informado no dia 03/05/2017 e que o segurado encaminhou os bens sinistrados a uma empresa especializada para que fosse apurada a extensão dos danos, tendo sido constatado um prejuízo no valor líquido de R$ 7.280,63 (sete mil duzentos e oitenta reais e sessenta e três centavos). Requereu a condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 7.280,63 (sete mil duzentos e oitenta reais e sessenta e três centavos) referente ao valor indenizado ao seu segurado pelo sinistro causado pela requerida. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Citado, o requerido apresentou contestação no ID n° 38670547 pugnando pela improcedência do pedido. Réplica no ID n° 41832440 reiterando os termos contidos na inicial. Intimadas, as partes apresentaram alegações finais remissivas. É o relatório. DECIDO. A questão é unicamente de direito sendo desnecessária a dilação probatória, de forma que passo ao julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mesmo porque a prova pericial se mostra prejudicada diante do conserto/descarte dos equipamentos danificados. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial devido à ausência de documentos essenciais à propositura da ação, suscitada pela requerida em sua resposta, na verdade se entrelaça com o merecimento da causa, de modo que, para sua análise torna-se imprescindível ingressar em seara atinente à matéria de fundo. Sendo assim, aludida questão prévia será apreciada em conjunto com o mérito. DO MÉRITO Analisando os autos, verifico que restou incontroverso que a ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE TERESINA, CNPJ n° 14.131.588/0001-27, firmou um seguro com a empresa PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS contra danos elétricos, com limite de responsabilidade de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), tendo como vigência o dia 15/03/2017 até o dia 15/03/2018 (id n° 21654726). Ocorre que foi reportado nos autos que no dia 14/03/2017, a rede elétrica do imóvel do segurado da parte autora foi afetado por oscilações de energia provenientes da rede de distribuição administrada pela concessionária ré, tendo causado danos elétricos a uma televisão de propriedade do Clube Social do Condomínio Alphaville., tendo a parte autora pago ao seu segurado a quantia líquida de R$ 7.280,63 (sete mil duzentos e oitenta reais e sessenta e três centavos). Dispõe o art. 757, do Código Civil, que pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. O contrato firmado entre o condomínio e a parte autora, conforme já aduzido, tinha como período de vigência, o prazo de 12 (doze) meses consecutivos, ou seja, compreenderia o período entre o dia 15/03/2017 até o dia 15/03/2018. Dessa forma, tendo em vista que o sinistro aconteceu antes do período de vigência do contrato de seguro, não há que se falar em obrigação da seguradora de pagar a indenização que foi pleiteada administrativamente por seu segurado (ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE TERESINA), não havendo que se falar em ação regressiva em face da concessionária de energia, na medida em que o pagamento realizado pelo autor ao seu segurado foi realizado por mera liberalidade e dissociado da apólice contratada que sequer estava vigente à época do sinistro reportado na inicial. Assim, considerando que a vigência prevista no certificado é válida e legítima, eis que foi previamente informada ao segurado, que anuiu com a contratação, bem como com todas as informações relativas ao seguro, conduz a improcedência do pedido autoral, que deverá, em querendo e em autos próprios, promover a ação cabível contra o seu segurado, na medida em que pagou dívida referente a fato ocorrido fora do prazo de vigência do seguro. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) 0800305-91.2021.8.18.0048 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: ELIAS DA PENHA ROSA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21455856) interposto nos autos do Processo 0800305-91.2021.8.18.0048 com fulcro no art. 105, III, a, da CF, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, assim ementado, in litteris: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há dúvidas nos autos do nexo causal entre o fato e o dano causado, a acarretar a responsabilidade da apelante, por risco inerente a sua atividade exercida. 2. A concessionária de energia elétrica responde independentemente da existência de culpa, pelos danos causados, eximindo-se do ressarcimento apenas quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar, conforme dispõe o art. 37, §6º da CF e art. 22 do CDC. 3. Com efeito, demonstrados os prejuízos materiais, bem como o nexo de causalidade entre eles e a sobrecarga de energia elétrica, não há como afastar a responsabilidade da concessionária pelo ressarcimento. Precedentes. 4. Recurso conhecido e desprovido.”. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos arts. 188, I, 186 e 927, do Código Civil. É um breve relatório. Decido. De plano, verifico que o presente apelo, efetivamente, carece de pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, conforme certidão de id. 22273623. Dessa forma, considerando ausente pressuposto processual genérico de admissibilidade, o Recurso não merece ser conhecido. Em virtude do exposto, por ausência de requisito de admissibilidade, NÃO ADMITO o presente recurso, nos termos do art. 1.003, § 5º e 1.030, V do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807934-02.2023.8.18.0031 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DANOS ELÉTRICOS EM UNIDADE SEGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida em Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., em razão de danos elétricos ocorridos em unidade consumidora segurada. A sentença reconheceu a legitimidade do pedido regressivo, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 16.957,50, corrigido monetariamente e acrescido de juros, além das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a prova documental unilateral produzida pela seguradora para fins de comprovação dos danos elétricos e do nexo causal; (ii) estabelecer se a concessionária de energia elétrica responde civilmente pelos danos alegadamente causados à unidade segurada, sob o regime da responsabilidade objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil, autoriza o ajuizamento de ação regressiva contra o terceiro causador do dano, independentemente da anuência do segurado, conforme Súmula 188 do STF. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos moldes do art. 37, § 6º da CF/1988, bastando para sua configuração a demonstração do dano, da prestação do serviço e do nexo causal. Laudo técnico elaborado unilateralmente por empresa especializada, desde que assinado por profissional habilitado e não impugnado por prova técnica idônea da parte contrária, goza de presunção relativa de veracidade. A concessionária, apesar de notificada, não apresentou contraprova apta a afastar a culpa pelo evento danoso, limitando-se a alegações genéricas e à impugnação formal do laudo apresentado. A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece a validade da documentação apresentada pela seguradora como prova do sinistro e do nexo causal, desde que corroborada por demais elementos constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A seguradora sub-rogada possui legitimidade para ajuizar ação regressiva contra a concessionária de energia elétrica, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, sendo suficiente a demonstração do dano, da prestação do serviço e do nexo causal para a configuração do dever de indenizar. Laudos técnicos produzidos unilateralmente pela seguradora são válidos como meio de prova, desde que elaborados por profissionais qualificados e não infirmados por prova técnica apresentada pela parte contrária. A ausência de impugnação técnica ou de produção de prova capaz de elidir o nexo causal atrai a responsabilização da concessionária pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de maio de 2025. RELATÓRIO EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A interpõe recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. O dispositivo da sentença foi assim redigido: Ante o exposto, para JULGO PROCEDENTE o pedido constante da ação de regresso, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONDENANDO a ré no pagamento do valor segurado, R$ 16.957,50 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e sete reais, cinquenta centavos), corrigido desde o desembolso pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e com juros de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a parte ré em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (ID nº 22797151), a apelante sustenta, preliminarmente, a inexistência de nexo causal entre os supostos danos elétricos e a prestação de serviço por ela executada, alegando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Argumenta, ainda, a ineficácia dos laudos unilaterais produzidos, por não terem sido submetidos ao contraditório, bem como a ausência de acionamento administrativo ou de oportunidade de vistoria dos bens danificados. Invoca precedentes jurisprudenciais e dispositivos da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL para embasar a tese de inexistência de responsabilidade civil, requerendo, ao final, a reforma da sentença e a consequente improcedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões colacionadas ao ID nº 22797155, a apelada, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., sustenta (i) a legitimidade ativa para a propositura da demanda regressiva, ante a sub-rogação legal nos direitos do segurado; (ii) a responsabilidade objetiva da concessionária de energia por falha na prestação de serviço, nos moldes do art. 14 do CDC e do art. 37, §6º da Constituição Federal; (iii) a suficiência da prova documental acostada aos autos, destacando a inexistência de impugnação técnica pela ré e sua inércia quanto à produção de contraprova. Requer, por fim, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente realizado. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. MÉRITO A controvérsia central da demanda reside na verificação da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por supostos danos causados à unidade consumidora segurada pela parte autora, e à validade da prova documental produzida unilateralmente pela seguradora, no contexto de ação regressiva sub-rogatória. A sentença de origem, com acerto técnico e jurídico, reconheceu a procedência do pedido regressivo formulado pela seguradora, nos termos do art. 786 do Código Civil, que dispõe: Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Observa-se que o magistrado, ao valer-se do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do NCPC), examinou de forma apropriada as provas apresentadas e proferiu decisão acertada. Segundo Cândido Dinamarco, “o ônus da prova representa o encargo conferido pela lei a cada parte, impondo-lhes a demonstração dos fatos que lhes interessam para o deslinde do processo”. Resta pacificado o entendimento jurisprudencial no sentido de que, uma vez efetuado o pagamento da indenização ao segurado, o direito de regresso da seguradora contra o terceiro causador do dano é legítimo e autônomo, independentemente da anuência do segurado, consoante a Súmula n.º 188 do Supremo Tribunal Federal: “O segurador sub-rogado nos direitos do segurado tem ação contra o causador do dano”. No mesmo sentido, a jurisprudência pátria, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ABALROAMENTO - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - NÃO VERIFICAÇÃO - EXTENSÃO DOS DANOS - ÔNUS DA PROVA - RÉU - FAT IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO. A seguradora tem direito a reaver, em face do causador do dano, o valor despendido com a liquidação do sinistro, conforme se abstrai do art. 786 do Código Civil de 2002. O liame de causalidade pode ser rompido diante dos casos evento fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, bem como nos casos de fato concorrente, em que se compartilha a responsabilidade pelo evento ocorrido . Para a configuração da culpa exclusiva de terceiro, mostra-se imprescindível que a ingerência do terceiro na realidade fática figure como causa exclusiva do resultado lesivo. Ausente prova nesse sentido, deve ser afastada a tese de culpa exclusiva de terceiro. "Nos termos do art. 786, § 2º, do CC/02, é ineficaz, perante o segurador, qualquer ato transacional praticado pelo segurado junto ao terceiro autor do dano que importe na diminuição ou extinção do direito ao ressarcimento, pela via regressiva, das despesas decorrentes do sinistro . Desse modo, eventual termo de renúncia ou quitação outorgado pelo segurado ao terceiro causador do dano não impede o exercício do direito de regresso pelo segurador. (...)(REsp 1533886/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016). Na sua formatação originária, conforme disposto pelo artigo 373, incisos I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos do direito por ele alegado e, ao réu, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse mesmo direito, em face dele deduzido. Inexistindo provas robustas com relação à existência de avarias pretéritas no veículo, a manutenção da condenação pelos valores suportados pela seguradora é medida que se impõe . (TJ-MG - Apelação Cível: 5122581-90.2018.8.13 .0024 1.0000.24.055229-9/001, Relator.: Des .(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 23/04/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024) (...) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063858-84.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ENY BITTENCOURT APELADA: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado (s):SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA ACORDÃO APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS . OSCILAÇÃO REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE OCASIONOU DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS DO SEGURADO. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA CONTRA O TERCEIRO, CAUSADOR DO DANO. ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA Nº 188, DO STF . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8063858-84.2019 .8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e Apelada a ALLIANZ SEGUROS S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso . (TJ-BA - Apelação: 80638588420198050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024) No caso em análise, a documentação acostada pela apelada comprova a existência de contrato de seguro em vigor na data do sinistro, a abertura do procedimento de regulação, a emissão de laudo técnico por empresa terceirizada especializada, e o efetivo pagamento da indenização à segurada. Tais documentos gozam de presunção de veracidade, especialmente quando não infirmados por elementos técnicos idôneos apresentados pela parte ré, ora apelante. Por outro lado, a concessionária limitou-se a negar genericamente os fatos articulados na exordial, sustentando, sem provas, que inexistiriam perturbações na rede elétrica em data próxima ao evento danoso, e que os laudos seriam unilaterais. Ora, conforme orientação da jurisprudência consolidada, o simples fato de o laudo ter sido produzido por iniciativa da parte autora não o torna imprestável, sobretudo quando assinado por profissional habilitado e em consonância com os requisitos técnicos exigidos pela ANEEL, notadamente os dispostos no Módulo 9 do PRODIST, que reconhece como idônea a apuração técnica por oficina credenciada ou especializada. Desse modo, a Recorrente não cumpriu o ônus probatório que lhe competia, referente ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Suplicante (art. 373, II, do NCPC), pois não apresentou elementos suficientes para afastar a culpa pelo sinistro nem para invalidar a pretensão da Acionante, deixando, assim, de elidir a presunção de culpa. Além disso, a concessionária, devidamente notificada extrajudicialmente para participação no processo de apuração do sinistro, quedou-se inerte, perdendo a oportunidade de exercer o contraditório técnico. Como bem destacou a sentença de primeiro grau, a seguradora não possui interesse em custear indenizações indevidas, sendo a própria lógica do mercado securitário pautada na contenção de riscos e prejuízos. A alegação de que os danos poderiam advir de defeito interno da unidade consumidora não se sustenta diante da ausência de qualquer prova técnica produzida pela ré para infirmar o conteúdo dos laudos apresentados. Ademais, não se pode olvidar que a responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, é objetiva, bastando para sua configuração a demonstração do dano, da atividade pública e do nexo causal, salvo prova de excludente, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não se verifica no presente caso. A jurisprudência é firme nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO COM DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA – RESPONSABILIDADE CIVIL – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DEMORA NO RESTABELECIMENTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANO MORAL RECONHECIDO – QUANTUM MANTIDO – VALOR DA CONDENAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É cediço que a empresa concessionária de serviço público responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pelos danos que houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo causal entre esse e a conduta do agente. Hipótese em que restou comprovada nos autos a falha do serviço, consistente na suspensão dos serviços de energia elétrica e a demora no seu reestabelecimento, sem que a concessionária de serviço público tenha evidenciado a ocorrência de qualquer situação capaz de justificar a interrupção . Dano moral in re ipsa. Evidenciada a falha na prestação de serviço público essencial, privando o consumidor do uso de energia elétrica, caracterizado está o dano moral puro e, por conseguinte, o dever de indenizar, diante dos presumíveis infortúnios que decorrem da falta de energia elétrica em uma residência, dispensando comprovação específica. Precedente: AgRg no AREsp 239749/RS. A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a outra parte quanto aos outros procedimentos de igual natureza . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1034379-29.2021.8.11 .0002, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/05/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024) Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., mantendo incólume a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço da apelação interposta, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos. Majoro a condenação em custas e honorários para 15% (quinze por cento). É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805084-02.2024.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] REQUERENTE: JOSEANA ALVES MOREIRA REQUERIDO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por Joseana Alves Moreira em face de Equatorial Piauí, visando à reparação por alegado corte indevido de fornecimento de energia elétrica, com pedido de tutela para imediata religação do serviço. A autora ingressou com a presente ação narrando que, no dia 02/02/2024, funcionários da requerida efetuaram o corte do fornecimento de energia elétrica em sua residência, em afronta ao disposto na Lei Federal nº 14.015/2020 e ao art. 359 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que vedam a suspensão do serviço às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e vésperas de feriados. Relatou ainda que reside com três crianças menores, que a interrupção causou perda de alimentos e sérios transtornos, inclusive abalo psicológico, requerendo, portanto, a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do serviço, a condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00 e a inversão do ônus da prova, além da gratuidade da justiça. Em decisão de Id. 64264271, reconheceu-se a revelia da parte ré, face à ausência de apresentação de contestação no prazo legal, aplicando-se os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil. Em manifestação subsequente (Id. 66642073), a requerida Equatorial Piauí apresentou defesa, trazendo elementos acerca da existência de débito por parte da autora, bem como da religação clandestina da unidade consumidora, postulando ainda a produção de provas para demonstração de suas alegações, especialmente por meio de depoimento pessoal da autora, juntada de documentos e eventual perícia técnica. Em razão da revelia, a parte autora apresentou manifestação de chamamento do feito à ordem, sustentando a intempestividade da defesa da requerida e pugnando pelo desentranhamento de referida manifestação, bem como pelo julgamento antecipado da lide, com manutenção dos efeitos da revelia. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pleito de desconsideração da manifestação apresentada pela requerida, embora reconhecida e certificada a revelia nos autos, é imprescindível consignar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 349, expressamente permite que o réu revel participe do contraditório, podendo praticar atos processuais, inclusive requerer a produção de provas, ainda que não tenha apresentado contestação no momento oportuno: art. 349: Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Desse modo, ainda que tenha se operado a preclusão para a apresentação da contestação, não se obsta a possibilidade de a parte ré produzir provas, com o escopo de evitar eventual cerceamento de defesa e assegurar a busca pela verdade real, princípio basilar do processo civil contemporâneo. Assim, afasto o pedido de chamamento do feito à ordem elaborado pela parte autora, devendo ser acolhida a manifestação da parte requerida quanto ao pedido de produção de provas. No que tange ao pedido de produção de provas, cabe ressaltar que, conforme dispõe o artigo 369 do CPC: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Assim sendo, em que pese a ausência de contestação tempestiva, não se vislumbra, no presente momento, situação que justifique o indeferimento da dilação probatória pretendida, sob pena de violação ao princípio do contraditório substancial. Ademais, a parte requerida expressamente requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva do depoimento pessoal da parte autora, nos termos do artigo 385 do CPC: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da parte contrária, a fim de que esta, confessando, elucide fatos controversos da causa. Em análise dos autos, verifica-se que, embora tenha sido decretada a revelia da parte requerida, subsistem controvérsias relevantes sobre os fatos, especialmente quanto à alegada inadimplência, religação clandestina e legitimidade do corte de fornecimento de energia elétrica, aspectos que recomendam a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral. Assim, com vistas a assegurar a plenitude do contraditório e da ampla defesa, DEFIRO a produção de provas requerida pela parte ré. Por conseguinte, designo dia 05 de agosto de 2025, às 10:00 horas, para a AUDIÊNCIA de conciliação, instrução e julgamento (depoimento pessoal da parte autora e testemunhas a serem arroladas). A sua realização será feita por videoconferência. Para essa finalidade será empregado preferencialmente o software de videoconferência Microsoft Teams. A intimação da testemunha será feita pela própria parte, salvo nos casos expressos em lei. Em caso de impossibilidade de deslocamento até o fórum pelas testemunhas e partes, será autorizada a sua inquirição e oitiva em local informado de sua responsabilidade e desde que haja anuência da outra parte. As partes, as testemunhas e os auxiliares da Justiça deverão ser ouvidas em sala passiva preparada na sede de cada Juízo. A oitiva da testemunha residente fora da comarca será realizada, conforme normatização do Tribunal de Justiça competente. Somente serão ouvidas as testemunhas já arroladas, e as que o forem no prazo comum de 15 dias (art. 357, § 4º, do NCPC). O arrolamento após esse prazo é intempestivo, ocorrendo a preclusão temporal. Mesmo as testemunhas que a parte pretenda trazer para a audiência independentemente de intimação têm de ser arroladas nesse prazo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Anoto que, nos termos do artigo 455 do NCPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ficando dispensada a expedição de intimação pelo Juízo. Caso a intimação realizada pelo advogado reste frustrada por justa causa, isto é, sem culpa da parte, e desde que isso seja comunicado com tempo hábil, fica a Secretaria autorizada a atender pedido para expedição de mandado intimatório, independentemente de novo despacho. Intimem-se as partes e advogados para informar seus e-mails e telefones para contato com o aplicativo whatsapp, bem como das testemunhas se souberem. Determino que o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, em caso de expedição de mandado de intimação, exija das partes e testemunhas a serem intimadas para a audiência telepresencial o e-mail ou contato telefônico com o aplicativo whatsapp para ingressar na sala virtual da videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Em caso de recusa do modelo virtual, a audiência será designada de forma presencial com a participação de todos na sala de audiências da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. Segue o link da audiência: Cumpra-se. Diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina