Delso Ruben Pereira Filho

Delso Ruben Pereira Filho

Número da OAB: OAB/PI 015811

📋 Resumo Completo

Dr(a). Delso Ruben Pereira Filho possui 89 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 89
Tribunais: TJPI, TJMA
Nome: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) APELAçãO CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 89 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802284-62.2022.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: JEAN PINHEIRO DE ARAUJO INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca da certidão no ID n°75991630. TERESINA, 20 de maio de 2025. ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0855451-98.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804346-82.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) APELADO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805740-61.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: HELENA BATISTA DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de nulidade de processo administrativo c/c declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, ajuizada por Helena Batista da Silva, idosa, aposentada, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., concessionária de serviço público de energia elétrica. A autora alega ser titular da unidade consumidora n.º 0025111-9, situada em Teresina-PI. Relata que, em 04 de dezembro de 2019, houve troca do medidor de energia elétrica de sua residência por funcionários da requerida, sob justificativa de substituição dos medidores analógicos por digitais. Após a troca, a autora passou a receber faturas com valores muito superiores à média anterior, que era entre R$ 270,00 a R$ 350,00, chegando a ultrapassar R$ 1.000,00 por mês, o que impossibilitou o pagamento das contas e levou ao corte no fornecimento de energia elétrica. Além disso, foi instaurado o Processo Administrativo n.º 2019/89291, que resultou na cobrança de R$ 5.942,72, sob alegação de irregularidade/fraude no medidor. A autora afirma que não praticou qualquer fraude, e que o aumento repentino nas faturas não condiz com o número de moradores (cinco pessoas) nem com os eletrodomésticos da residência (duas TVs, três ventiladores, uma geladeira e um freezer). Foi concedido ao requerente o benefício da assistência judiciária gratuita e também deferida a tutela antecipada, consoante ID 14928493. Recebida a inicial e determinada a citação, a parte requerida apresentou Contestação ID 17791062. No mérito, sustenta a legalidade do procedimento de inspeção realizado na unidade consumidora da autora e a legitimidade da cobrança do débito decorrente da constatação de irregularidade. Inicialmente, defende que a inspeção realizada no imóvel da autora está respaldada na Resolução ANEEL n.º 414/2010, sendo um direito da concessionária com o objetivo de combater perdas não técnicas de energia elétrica, como furtos e fraudes. Alega que tais perdas comprometem a qualidade do serviço e geram aumento tarifário aos consumidores regulares. Afirma que, no curso da inspeção, foi identificada irregularidade no medidor de energia da unidade consumidora da autora, especificamente a presença de ímã acoplado, prática destinada a reduzir ou impedir a medição correta do consumo. Sustenta que o procedimento de inspeção foi documentado mediante Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), acompanhado por familiar da autora, conforme assinatura lançada. A concessionária defende que o consumo não registrado pelo medidor foi apurado conforme as regras da Resolução 414/2010 (arts. 130 a 133), com base na média dos maiores ciclos anteriores à constatação da fraude. Assegura que a autora foi regularmente notificada do resultado da inspeção, sendo-lhe oportunizada apresentação de defesa administrativa. Argumenta que não houve necessidade de perícia técnica do medidor, pois a fraude foi constatada in loco, por evidência visual da manipulação do equipamento e alteração no padrão de ligação elétrica. Devidamente intimada, a parte autora apresentou Réplica ID 19394058, requerendo a rejeição in totum dos argumentos apresentados pela Ré, proferindo sentença de mérito no sentido de acolher os pedidos constantes na exordial. A parte autora requereu ainda prova pericial, de modo a verificar a regularidade ou irregularidade das medições no período informado na inicial, tendo-se em conta o faturamento exorbitante do período e a discrepância entre o valor das faturas e o padrão de consumo da autora. parte requerida informa a desnecessidade de perícia e argumenta que foi realizada uma fiscalização em campo onde foi encontrado um desvio antes da medição embutido no eletroduto. O aumento do consumo ocorreu após a troca do medidor e normalização da irregularidade encontrada em campo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito, não exigindo a produção de qualquer outra prova para que o Juiz forme sua convicção. 2.2 DO MÉRITO 2.2.1 do procedimento de apuração da irregularidade Atualmente o procedimento de apuração de irregularidades e recuperação de consumo está previsto no art. 129, § 1º da resolução ANEEL 414/2010, sendo que a vigente resolução só passou a vigorar em 09/09/2010. Portando, ao tempo da medição, já eram plenamente aplicáveis as regras do aludido dispositivo, a qual estabelece todo o procedimento a ser seguido para a correta caracterização do desvio de energia elétrica, possibilitando a posterior recuperação do consumo não medido ou faturado a menor. Desse modo, nos termos do art. 129 da Res ANELL 414/2010, in verbis: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º O relatório de avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser elaborado pelo laboratório da distribuidora ou de terceiro, desde que certificados como posto de ensaio autorizado pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7o Na hipótese do § 6o , a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8o O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9o Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o . § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137 Observando os documentos juntados pela autora no ID 56188186, verifica-se que o procedimento de constatação de irregularidade obedeceu aos estritos termos do instrumento normativo de regência, uma vez que foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI e entregue uma cópia do mesmo ao autor. Este também foi devidamente notificado da irregularidade, tendo recebido a Notificação da Irregularidade, na qual foi oportunizado o prazo para oferecimento de recurso administrativo, sendo que autor o fez, tendo apresentado recursos que foram devidamente analisados pela empresa concessionária, privilegiando-se, desse modo, os princípios da ampla defesa e do contraditório Observa-se no caso a não necessidade da realização da avaliação técnica no medidor, nos termos do inciso III do aludido dispositivo, posto que o relatório e o Formulário de Evidencias Fotográficas demonstram que a unidade se encontrava com um desvio embutido de entrada da unidade, sendo desnecessária o encaminhamento do aparelho para avaliação técnica já que a irregularidade foi encontrada na instalação elétrica e não no medidor. Também não merece prosperar a alegação do autor acerca da necessidade de realização de perícia técnica, já o art. 129 da vigente Res ANEEL 414/2010 exige apenas um relatório de avaliação técnica, sendo a perícia técnica facultativa, a critério do concessionário ou a requerimento do consumidor, sendo que no caso concreto a realização da avaliação técnica no medidor não se afigurou necessária, já que a irregularidade foi constatada na própria instalação elétrica. Portando o procedimento de apuração de irregularidade foi totalmente válido e seguiu todas as formalidades, sendo que os elementos probatórios indicam que ficou cabalmente demonstrado o desvio de energia elétrica na residência da autora, sendo plenamente devida a cobrança pela concessionária do consumo não faturado. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DESVIO DE ENERGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. BASE DE CÁLCULO DO DÉBITO. CUSTO ADMINISTRATIVO. 1. Prova testemunhal apoiada em tese de direito. Cerceamento de defesa inexistente. 2. Prescrição decenal: o termo inicial conta-se a partir do momento em que foi constatada a irregularidade no medidor (princípio actio nata). 3. É do usuário a responsabilidade pela energia consumida e não registrada. A documentação carreada aos autos comprova a ocorrência de irregularidade na unidade consumidora da parte ré, provocando o fornecimento de energia elétrica sem a devida contraprestação. 4. Quando a irregularidade é decorrente de desvio de energia elétrica no ramal de entrada do medidor, e este não foi retirado, mostra-se inócua e desnecessária a apuração pericial. 5. In casu, a concessionária realizou inspeção no medidor, emitindo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), notificou o cliente para acompanhar a realização da vistoria, juntou as fotografias do medidor adulterado, acostou a memória descritiva do cálculo e, ainda, o histórico de consumo do aparelho de medição, a justificar a cobrança realizada no presente feito. 6. Correta a forma de cálculo empregada pela concessionária em observância ao que prevê o art. 130, III, da Resolução ANEEL nº 414/2010, excepcionado o valor do custo administrativo. 7. A cobrança do custo administrativo não prescinde da demonstração completa dos efetivos gastos suportados pela concessionária no procedimento de fiscalização/apuração de irregularidade no medidor, o que não se verifica no caso, impondo-se a exclusão de tal rubrica do cálculo. 8. Sentença de procedência na origem APELO PROVIDO EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 70081701658, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 30-10-2019) Portando, é inconteste que a requerida adotou o procedimento previsto pela Agência Nacional de Energia Elétrica, não sendo o caso de nulidade do auto de infração. 2.2.2. De existência do débito e do cálculo de recuperação do consumo Faz-se comprovada a existência do débito do requente por meio da inspeção realizada pela companhia energética, na qual foi apurado havia um desvio no ramal de entrada da unidade consumidora, impossibilitando qualquer aferição do consumo. A existência de irregularidade tem como consequência a recuperação por parte da empresa do consumo de energia não medido, cabendo a este juízo decidir sobre a regularidade dos cálculos de recuperação do consumo pretérito. O autor indica seu descontentamento com a utilização dos critérios de aferição do início da irregularidade, já que a requerida faz cobrança por estimativa. Os critérios de apuração do consumo não faturado ou faturado a menor estão previstos nos art. 130 da Res. ANEEL 414/2010 e devem ser aplicados observando-se uma ordem de preferência onde os critérios subsidiários somente são aplicáveis quando caracterizada a impossibilidade de utilização do critério anterior. Eis o teor do dispositivo: Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. Parágrafo único. Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Pois bem, observa-se que segundo o art.130 da Res. 414 da ANEEL para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva. A empresa concessionária aplicou o critério correto para a apuração do valor a ser cobrado a título de recuperação de consumo o, sendo que a jurisprudência tem sido assente no sentido da aplicação, nesses casos, do previsto no inciso III do artigo 130 da Resolução 414/2010, qual seja, a média dos três maiores faturamentos ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos anteriores a data do início da irregularidade, conforme o entendimento da jurisprudência. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CÁLCULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. RESOLUÇÃO 414/2010. 1. Impossibilidade de declinação da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública de demandas em que figura sociedade de economia mista e pessoa jurídica de direito privado. Exegese do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/09. 2. Constatada a irregularidade na medição de energia elétrica caberá ao administrado o pagamento das diferenças resultantes entre o que consumiu e o que foi constatado pelo medidor, pois se beneficiou com a leitura a menor da energia consumida - arts. 166 e 168 da Resolução nº 414/2010. 3. Cálculo de recuperação que deve utilizar como base o art. 130, III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, refletindo o consumo que deveria ter sido registrado pelo medidor. 3. Cobrança do custo administrativo em valor fixo que encontra amparo no art. 131 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 4. A imputação de débito pela concessionária decorrente de fraude constatada no medidor de energia, por si só, não autoriza o corte no fornecimento, já que diz respeito a débito pretérito. REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO Á APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70066308107, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 28/01/2016) DIREITO PÚBLICO NÃO-ESPECIFICADO. AGRAVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE COBRANÇA PELA CONCESSIONÁRIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. RESOLUÇÃO - ANEEL Nº 456/00. INAPLICÁVEL à ESPÉCIE. IRREGULARIDADE APURADA JÁ NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO - ANEEL Nº 414/10. APURAÇÃO DO DÉBITO PELA UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DOS 3 (TRÊS) MAIORES VALORES DISPONÍVEIS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, PROPORCIONALIZADOS EM 30 DIAS, E DE DEMANDA DE POTÊNCIAS ATIVAS E REATIVAS EXCEDENTES, OCORRIDOS EM ATÉ 12 (DOZE) CICLOS COMPLETOS DE MEDIÇÃO REGULAR, IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO INÍCIO DA IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A decisão monocrática revela este relator foi induzido em erro pela concessionária que na apelação expressamente requereu a aplicação do critério previsto no art. 72, IV, "b", da Resolução nº 456/00, da ANEEL. 2. A recuperação de consumo encontra amparo legal na Resolução - ANEEL nº 414/10 já vigente à época dos fatos. Critério de apuração do débito mantido tal como operado pela concessionária originariamente (art. 130, III, da Resolução - ANEEL nº 414/10). 3. Desimporta se houve alteração na rotina de consumo de energia do estabelecimento onde estava instalada a unidade consumidora, diante da expressa determinação contida no referido dispositivo legal. 4. O resultado do julgado não enseja alteração da distribuição da sucumbência estabelecida na decisão monocrática, ante à regra disposta no art. 21, parágrafo único, do CPC. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo Nº 70066321159, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 01/10/2015). O período de duração da irregularidade decorreu dos históricos de consumo da unidade, que durante tal período evidenciaram que o faturamento estava sendo efetuado a menor. 2.4.3. Dos danos morais Quanto ao pedido de condenação em danos morais o pleito é improcedente. Dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral. No presente contexto, entendo que não é cabível a condenação a título de danos morais, uma vez que não está evidenciada nos autos qualquer lesão à intimidade, honra ou qualquer outro atributo subjetivo da parte autora. Assim, entendo que o pleito de danos morais não deve prosperar. 2.4.4 Da tutela antecipada e possibilidade de suspensão do serviço Com efeito, o entendimento dominante no STJ é pelo não cabimento da suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de débitos pretéritos, devendo o credor se valer dos meios ordinários de cobrança para tanto. Desse modo, o corte pressupõe o inadimplemento de conta relativa ao mês de consumo, quando, então, a empresa concessionária poderá suspender o fornecimento de energia elétrica na residência do consumidor/devedor inadimplente. Portando, não é devida a suspensão do serviço pela concessionária na residência do autor, visto que o valor referente a faturamento de recuperação de consumo discutido nestes autos caracteriza-se como débito pretérito. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que é ilegal a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de débitos antigos, devendo a concessionária buscar outros meios legais para a cobrança. A interrupção do serviço essencial por dívida pretérita configura constrangimento ao consumidor. Desse modo mantenho a tutela antecipada apenas no pertine à impossibilidade da suspensão do fornecimento de energia em razão do débito discutido nesses autos, sendo que diante do reconhecimento da regularidade do débito é plenamente possível a posterior cobrança pelos meios judicial ou extrajudicial. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, ante o reconhecimento da plena validade do procedimento de apuração de irregularidade e da legitimidade dos critérios de apuração de consumo aplicados. Condeno o Requerente no pagamento das custas e de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte Ré, correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo que a cobrança dos ônus decorrentes da sucumbência fica suspensa, a teor do art. 98, §3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0765553-38.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) AGRAVANTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A AGRAVADO: EUROPA INVESTIMENTOS LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0817021-14.2021.8.18.0140 EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) do reclamante: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) do reclamado: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES NÃO ENFRENTADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCONFORMISMO QUE SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos pelo Embargante não receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado. 3. O inconformismo contido nos embargos se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 4. As alegações do Embargante devem prosperar. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” 4. A sentença primária fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Assim, eleva-se o valor dos honorários em mais 5%. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissão para o qual requerer suprimento. Alega que o Acórdão incorreu em omissão quanto aos honorários recursais, exigência do artigo 85, do CPC. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de que seja suprida e referida omissão, majorando-se os honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas. É a síntese do necessário. VOTO DO RELATOR 1. DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. 2. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. Neste caso, as alegações da Embargante devem prosperar. O CPC 2015 assim dispõe: “Art. 85. (…) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” Segundo o STJ, para que ocorra a majoração dos honorários advocatícios em âmbito recursal é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: 1) Decisões publicadas na vigência do CPC 2015 (desde 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC). Segundo o enunciado 7 do STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC; 2) o recurso deve ter sido não conhecido totalmente ou desprovido monocraticamente ou pelo órgão colegiado; 3) Devem respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do aludido art. 85 (os honorários recursais não podem ultrapassar o teto de 20%); 4) deve haver a condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (a decisão recorrida deve ter fixado honorários. A decisão em âmbito recursal apenas majorará o patamar fixado anteriormente). A sentença primária fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Assim, eleva-se o valor dos honorários em mais 5%. 3. DA DECISÃO Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhes dou parcial provimento, para majorar para 15% do valor da causa os honorários sucumbenciais. É como voto. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator
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