Fabianna Roberta Dos Santos Costa
Fabianna Roberta Dos Santos Costa
Número da OAB:
OAB/PI 015816
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabianna Roberta Dos Santos Costa possui 29 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJMA, TRF1, TRT22, TJPI
Nome:
FABIANNA ROBERTA DOS SANTOS COSTA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (6)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (6)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0800107-61.2020.8.10.0032 Requerente: MUNICIPIO DE COELHO NETO Requerido(a): SOLINEY DE SOUSA E SILVA SENTENÇA Trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo Município de Coelho Neto, em desfavor do ex-prefeito SOLINEY DE SOUSA E SILVA, sob a fundamentação de que o requerido, no período compreendido entre 01 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2016, deixou de realizar o repasse das contribuições previdenciárias a cargo do ente público incidente sobre as remunerações e pagamentos efetuados a segurados empregados e contribuintes individuais, ao fundo previdenciário nacional, totalizando o débito no valor originário de R$ 26.181.042,40 (vinte e seis milhões cento e oitenta e um mil quarenta e dois reais e quarenta centavos). Citado, o requerido apresentou contestação (Id 44769621), arguindo a existência de ação idêntica em trâmite perante a Justiça Federal, isto é, litispendência, ante a existência de mesma causa de pedir e pedidos, a qual foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (Processo n° 1001447-26.2019.4.01.3702), distribuída em 03/04/2019. Argui que ambas as ações tem como pedido a condenação do requerido nas sanções da Lei de Improbidade Administrativa pelo mesmo fato, isto é, "a ausência de repasse de contribuições previdenciárias a cargo do ente público incidente sobre as remunerações e pagamentos sacados a segurados empregados e contribuintes individuais, totalizando o débito no valor originário de R$26.181.042,40 (vinte e seis milhões cento e oitenta e um mil quarenta e dois reais e quarenta centavos)". Réplica à contestação apresentada pela parte autora no Id 47808069. Designada audiência (Id 47809247), considerando a questão de ordem pública suscitada acerca da possível litispendência entre os processos nº 0800107-61.2020.8.10.0032 e 0800462-71.2020.8.18.0032 com o processo anterior ajuizado na Justiça Federal de nº 1001447-26.2019.4.01.3702, determinou-se a reunião e conclusão dos processos nº 0800107-61.2020.8.10.0032 e 0800462-71.2020.8.18.0032 para avaliação da litispendência. Autos acostados sob o Id 125955288 e manifestação das partes nos Ids 133736254 e 134234560. Após vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a ocorrência de litispendência (Id 139336055). É o relatório. Fundamento e decido. Conforme certificado no Id 125955288, verifica-se que se encontra em tramitação perante o TRF-1ª Região o processo nº 1001447-26.2019.4.01.3702 (Ação Civil de Improbidade Administrativa), distribuído em 03/04/2019, o qual abrange as mesmas partes interessadas, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A fim de realizar a constatação da litispendência entre as duas ações, colacionam-se os fatos jurídicos e os pedidos de ambas as ações: Ação Civil de Improbidade Administrativa (MPF x Soliney de Sousa) - 1001447-26.2019.4.01.3702 (Id 126711607 - Pág. 8) Fatos e fundamentos jurídicos: "O denunciado exerceu o cargo de prefeito de Coelho Neto/MA no período entre 01 de Janeiro de 2009 à 31 de dezembro de 2016, sendo que durante a sua gestão deixou de realizar, ao fundo previdenciário nacional, o repasse de contribuições previdenciárias a cargo do ente público incidente sobre as remunerações e pagamentos sacadas a segurados empregados e contribuintes individuais, totalizando o débito no valor originário de R$26.181.042,40 (vinte e seis milhões cento e oitenta e um mil quarenta e dois reais e quarenta centavos)" [...] "É que, conforme faz prova os documentos em anexo, a ausência do repasse das contribuições previdenciárias gerou as pendências relativas aos Processos Fiscais nº 10320.724.009/2015-35, nº 10320.724.764/2016-09, nº 10320.724.765/2016-45, nº 10320.724.766/2016-90, nº 13334.720.027/2017-49, bem como aos débitos já em cobrança pela PGFN nº 130236918 (Proc. 030517320184013702), nº 134897862 (Proc. 030517320184013702), nº134897870 (Proc. 030517220184013702) e nº 132020904 (Proc. 29- 70.20194013702) TODOS de responsabilidade do requerido que, a despeito de seu dever legal de promover os repasses das contribuições indicadas, manteve-se inerte gerando débitos, juros e multas em valores estratosféricos ao ente público demandante". Pedidos: "a) A condenação do demandado como incurso em ato de improbidade administrativa insculpido nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, impondo-lhe todas as sanções dos incisos II e III, do artigo 12, da Lei nº 8.429/1992, em especial, o ressarcimento integral dos danos causados ao erário no valor de R$ 26.181.042,40 (vinte e seis milhões cento e oitenta e um mil quarenta e dois reais e quarenta centavos)". Ação Civil Pública de Ressarcimento (Município de Coelho Neto x Soliney de Sousa) – 0800107-61.2020.8.10.0032 Fatos e fundamentos jurídicos: "O réu exerceu mandato eletivo, nos períodos 2009 a 2012 e 2013 a 2016, exercendo o cargo de Prefeito do Município de Coelho Neto, deixando de cumprir as determinações legais, conforme abaixo relatadas. [...] In casu, especificamente em relação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o demandado deixou de repassar à previdência social as contribuições previdenciárias (segurados, patronal e terceiros) recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional, conforme, representação fiscais para fins penais, processos administrativos nº 10320.724010/2015-60 e 10320.724784/2016-71, todos com o trânsito em julgado administrativamente, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, conforme documentos em anexo. [...] Em anexo, segue relatórios do CADIN e SITUAÇÃO FISCAL DO ENTE FEDERATIVO, relativo ao período do mandato eletivo do demandado, perfazendo o total de R$ 25.865.208,13 (vinte e cinco milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil, duzentos e oito reais e treze centavos). Diante da situação de prejuízos causados ao erário, resta a tomada de providências a serem adotas pelo município demandante, promovendo a medidas necessárias par buscar as responsabilizações dos exgestores, ajuizando as respectivas ações de improbidade administrativa com pleito de ressarcimento aos cofres públicos, representação criminal junto ao Ministério Público e junto ao Tribunal de Contas do Estado. Pedidos: "e) Após a regular instrução do feito, seja julgada procedente a presente ação, com a condenação do requerido para ressarcir os cofres do município autor na quantia de R$ 25.865.208,13 (vinte e cinco milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil, duzentos e oito reais e treze centavos); f) Seja o demandado condenado a pagar todas as despesas processuais; g) Ao final, que o demandado seja condenado na prática de atos de improbidade administrativa, com fundamento nos artigos 5º, 10º e 11º da Lei de Improbidade Administrativa e demais sanções cabíveis da Lei 8.429/92". Nessa conjuntura, tem-se que o objeto da presente demanda judicial está abarcado nos autos do supramencionado processo, não havendo, portanto, a possibilidade de ser reanalisado nos autos do presente feito, em razão de ambos veicularem os mesmos interessados, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, ou seja, em função da ocorrência do instituto da litispendência. A litispendência é o instituto processual que tem como objetivo obter a segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais, evitando a perpetuação dos conflitos de interesses. Encontra-se definida pelo CPC no § 1º, do art. 337. Assim, há litispendência quando se repete ação que está em curso, como no presente caso. Daí exsurge a importância da precisa identificação dos elementos subjetivos, objetivos e causais da ação por intermédio da identidade das partes, pedido e causa de pedir, oportunidade em que se poderá identificar quando uma ação é idêntica à outra. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o reconhecimento, pelo magistrado, da perempção, litispendência ou de coisa julgada (art. 485, V, do Código de Processo Civil). Impende registrar que o juiz conhecerá de ofício a litispendência em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, consoante o disposto no art. 485, § 3º, do CPC. Assim, reconheço a litispendência existente entre o processo de nº 1001447-26.2019.4.01.3702 (Ação Civil de Improbidade Administrativa que tramita perante o TRF-1ª Região) e o feito ora em análise, para o fim de extinguir este último sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil. Decido. Diante do exposto, com fundamento no § 3º, do art. 337 do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a litispendência e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do mesmo diploma legal. Sem custas e sem honorários (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DJEN e remessa eletrônica). Intime-se o MPE. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0800490-73.2019.8.10.0032 Requerente: MUNICIPIO DE COELHO NETO Requerido(a): SOLINEY DE SOUSA E SILVA DESPACHO Ante a chegada da resposta ao ofício expedido, intimem-se as partes sucessivamente para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a SEJUD intimar o Município eletronicamente, e depois o réu por seu advogado via DJEN. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoFÓRUM AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Rua Lizete de Oliveira Farias, s/nº, bairro Parque Piauí, Timon-MA Fone: (99) 3317-7127 / E-mail: varacrim1_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0801126-42.2025.8.10.0060 POLO ATIVO: ALBERTO RIBEIRO SOARES FILHO POLO PASSIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO CLASSE PROCESSUAL: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) INTIMAÇÃO AO ADVOGADO: FABIANNA ROBERTA DOS SANTOS COSTA - OAB PI15816 MARCOS ANDRES LIMA RAMOS - OAB/PI 3839 De ordem do Juiz de Direito, Rogério Monteles da Costa, Titular da 1ª Vara Criminal de Timon/MA, fica INTIMADO do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA prolatada nos autos do processo nº 0801126-42.2025.8.10.0060, em trâmite na 1º Vara Criminal da comarca de Timon/MA, cujo dispositivo segue transcrito: "[...]Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, em 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 14, da Lei nº 9.109/2009 (Lei de Custas). [...]". Timon/MA, Terça-feira, 27 de Maio de 2025. MARLI SENA DA SILVA CAVALCANTE Mat. 117382
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0000958-17.2012.8.10.0032 Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros Requerido(a): SOLINEY DE SOUSA E SILVA DESPACHO Considerando o retorno dos autos da superior instância, intimem-se as partes, por seus advogados via DJEN, para manifestação e ciência em 15 (quinze) dias. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0025469-97.2007.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Fixação] REQUERENTE: P. H. M. D. C. M. EXECUTADO: J. M. A. c SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença proposto por PEDRO HENRIQUE MOURA DE CARVALHO MARTINS em face de JOSIMAR MARTINS AMORIM. Em sessão de mediação realizada no CEJUSC, no dia 14/05/2025 as partes pactuaram a respeito do objeto da presente demanda (ID 76127979). Autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. As partes são plenamente capazes, não havendo necessidade de intervenção ministerial. Satisfeitas as exigências de ingresso e desenvolvimento processual, como ficou patenteado quando da análise dos documentos que instruem o feito, homologo o acordo inserto no ID 76127979, firmado e devidamente assinados pelos convenentes, para que surta os jurídicos e legais efeitos, que passam a fazer parte integrante e inseparável desta sentença. Julgando desta forma, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Custas processuais dispensadas na forma do art. 90, §3º do CPC. Intimem-se as partes via DJEN. Registrada eletronicamente, publique-se no DJEN. Não vislumbro interesse recursal, visto ser fruto de consenso entre as partes, motivo pelo qual esta sentença transita em julgado nesta data. TERESINA, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1000134-98.2017.4.01.3702 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUZANA SANTOS DIAS - MA10228, SARA GESSE GOMES SOUSA - PI14866, ELANNE CARLUANDA FERREIRA E SILVA - MA16019, GREG DE ARRUDA ALVES MARANHAO - PI8422 e RAYMONYCE DOS REIS COELHO - PI11123 POLO PASSIVO:SOLINEY DE SOUSA E SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANNA ROBERTA DOS SANTOS COSTA - PI15816 DESPACHO Considerando os motivos expostos pelo réu na manifestação id 2187635049, quanto a impossibilidade de comparecer à audiência designada para o dia 27/05/2025, determino a redesignação da audiência para data oportuna, com as devidas intimações. Cumpra-se. Intimem-se. Caxias/ MA, (data da assinatura eletrônica). Luiz Régis Bomfim Filho Juiz Federal
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ ATOrd 0000056-86.2025.5.22.0109 AUTOR: DEUZILENE CAMPELO TEIXEIRA RÉU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31d766d proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A parte reclamante, notificada da sentença em 21/05/2025, com prazo até 28/05/2025, opôs Embargos de Declaração tempestivamente em 22/05/2025. Pretendendo o embargante efeito modificativo, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos pela parte adversa. Somente após o julgamento do incidente, será apreciada a admissibilidade de eventuais Recursos Ordinários interpostos. Após, façam-me conclusos os autos. VALENCA DO PIAUI/PI, 26 de maio de 2025. THIAGO SPODE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DEUZILENE CAMPELO TEIXEIRA