Fernando Luis Porto Da Rocha

Fernando Luis Porto Da Rocha

Número da OAB: OAB/PI 015828

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Luis Porto Da Rocha possui 6 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJGO, TJPA, TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJGO, TJPA, TJPI
Nome: FERNANDO LUIS PORTO DA ROCHA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) APELAçãO CíVEL (1) BUSCA E APREENSãO INFâNCIA E JUVENTUDE (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) EXECUçãO DE MEDIDAS SóCIO-EDUCATIVAS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0000954-86.2020.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro de vulnerável] AUTOR: M. P. E. REU: V. D. C. A. DESPACHO Recebi hoje. Diante da certificação de ID. 63467807, que atesta o fornecimento do endereço da vítima e das testemunhas ausentes na última audiência, redesigno o ato para 31/07/2025, às 08h30min, neste Fórum Local. Cumpra-se com os expedientes necessários. FLORIANO-PI, 16 de outubro de 2024. FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO Juiz de Direito em respondência pela 1ª Vara da Comarca de Floriano
  4. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor Otto Tito, Redenção, TERESINA - PI - CEP: 64017-775 PROCESSO Nº: 0841000-97.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS (1465) ASSUNTO(S): [Internação sem atividades externas] REQUERENTE: J. D. D. D. 2. V. D. I. E. J. D. C. D. T. -. P., M. P. E. ADOLESCENTE: E. D. S. A. SENTENÇA - OFÍCIO Trata-se de um processo de Execução de Medida Socioeducativa de Internação, oriunda da comarca da 3ª Vara da Comarca de Floriano-PI, em face do adolescente E. D. S. A., brasileiro, nascido em 23/08/2006, CPF nº 103.277.943-80, filho de Juscilene Pereira da Silva Alves, residente e domiciliado na Rua José lemes, nº 1800, Bairro São Borja, Floriano-PI, decorrente de ato infracional análogo ao crime de Homicídio Simples Tentado (art. 121, caput, e do art. 14, II ambos do Código Penal Brasileiro), processo de conhecimento nº.0800010-12.2024.8.18.0028, fato ocorrido em 27/12/2023, sentenciado em 27/08/2024. O socioeducando foi engajado no Centro Educacional Masculino em 30/08/2024. Decisão de reavaliação da medida, e em consonância com o Ministério Público, foi denegado a progressão de medida socioeducativa de internação para uma menos gravosa, decisão proferida em audiência concentrada realizada em 03/04/2025 (ID 73533353). Relatório situacional emitido pelo CEM informando que o socioeducando foi encaminhado para audiência de custódia e transferido para CPA/Altos em 04/04/2025 (ID 73680877). Juntada de informação de cumprimento de mandado de prisão nº 0803334-10.2024.8.18.0028.01.0004-12 (temporária) e nº 0800095-61.2025.8.18.0028.01.0004-18 (preventiva), ambos expedidos pela 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI, em desfavor de E. D. S. A., em 08/04/2025 (ID 73787467). O Ministério Público se manifestou pela extinção do feito, parecer protocolado em 26/04/2025 (ID 73917896). Patrono informou que deixou de atuar no patrocínio desta causa, requerendo assim a retirada de seu nome nos presentes autos, petição em 28/04/2025 (ID 74772155). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Salienta-se que, as medidas socioeducativas estão pautadas em uma proposta pedagógica, que visa à reinserção social da jovem ao convívio familiar e em sociedade, partindo da ressignificação de valores e da reflexão interna sobre o ato infracional praticado. Como é sabido, em matéria de infância e juventude não vigora o princípio da obrigatoriedade da ação socioeducativa, e nem da imposição de medidas socioeducativas, mas sim o princípio da oportunidade, sendo que a aplicação e a execução das medidas socioeducativas está condicionada à presença do binômio necessidade e utilidade, a intervenção do Estado-Juiz deve corresponder às necessidades pedagógicas do adolescente no momento, em que o mesmo é inserido no sistema socioeducativo. A medida socioeducativa aplicada ao adolescente infrator deve ser efetivamente capaz de neutralizar as causas determinantes da conduta infracional do mesmo. Ademais, cumpre esclarecer que a medida de internação não comporta prazo determinado, razão pela qual ela deve ser reavaliada periodicamente para verificar a evolução do comportamento do socioeducando, conforme dispõe art. 121, §2º, do Estatuto da Criança e Adolescente, essa reavaliação deve se dá no prazo máximo de seis meses, tendo o juiz, após a reavaliação, que determinar a manutenção da medida ou a progressão desta. No caso em apreço, vê-que o socioeducando foi engajado no CEM em 30/08/2024, e quando estava há 06 (seis) meses em cumprimento de internação, teve sua medida reavaliada, ocasião em que foi denegada o pedido de progressão de medida socioeducativa de internação para uma menos gravosa, com fundamento no art. 121, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c art. 42 da Lei nº 12.594 (SINASE), como visto decisão proferida em audiência concentrada realizada em 03/04/2025 (ID 73533353). Porém, sobreveio um relatório situacional do CEM comunicando que o socioeducando compareceu à audiência de custódia em 04/04/2025, e após a conclusão dos procedimentos legais, foi realizada sua transferência para a Cadeia Pública de Altos – CPA, na mesma data, relatório acostado em ID 73680877, juntamente com a Guia de Encaminhamento de Preso. Em seguida, foi juntada a informação do cumprimento dos mandados de prisão nº 0803334-10.2024.8.18.0028.01.0004-12 (temporária) e nº 0800095-61.2025.8.18.0028.01.0004-18 (preventiva), ambos expedidos pela 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI, em desfavor de E. D. S. A.. E. D. S. A., e como encontrava-se internado no Centro Educacional Masculino-CEM, em Teresina, foi apresentado para audiência de custódia no dia 04/04/2025, em seguida foi transferido para Cadeia Pública de Altos - PI, conforme consta em ID 73787467 e decisão em ID 73787467, pág. 25/26. O Ministério Público tomou conhecimento que o socioeducando já atingiu a maioridade e está preso pelo crime de Homicídio Simples, como se vê dos autos do Processo nº 0800095-61.2025.8.18.0028, e considerando a condição pessoal de jovem adulto, percebe-se que a medida socioeducativa aplicada se tornou obsoleta, opina pela extinção do feito em face de E. D. S. A., nos termos do art. 46, § 1º, da Lei do SINASE, parecer em ID 73917896. Todavia, em consulta ao sistema PJE, constata-se que o jovem socioeducando, atualmente, encontra-se preso preventivamente, respondendo a uma ação penal, qual seja: Ação penal de competência do júri nº 0801672-74.2025.8.18.0028, referente à cautelar nº. 0800095-61.2025.8.18.0028, pelo suposto crime de tipificado no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, art. 244-B do ECA e art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13, fato ocorrido em 26/08/2024, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Floriano - PI, o juízo competente recebeu a denúncia ofertada pelo Ministério Público e determinou a citação do acusado, decisão em 13/05/2025 (ID 75538286). Destaca-se que, o socioeducando E. D. S. A., após ter adimplido a maioridade, e antes de ser engajado na unidade de internação, já se envolveu em um fato tipificado como crime, inclusive encontra-se preso. Assim, tenho que a medida socioeducativa já não serve como forma de repressão e retribuição da conduta delituosa por ele praticada. No entanto, entendo pela aplicação análoga da hipótese prevista no art. 46, §1º, do SINASE, que faculta ao Estado/Juiz decidir pela extinção do processo, conforme dispõe o seguinte: "Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta: § 1° No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente." (grifei) Ou seja, a lei dá ao Juiz da execução de medida socioeducativa a faculdade de extinguir o processo do seu cumprimento, pela existência de processo-crime posterior. Inexistindo pertinência na continuidade de perseguição e aplicação de medidas socioeducativas, diante do perfil antissocial já evidentemente estruturado no representado, entendo que o feito deve ser extinto. Também por este prisma é o entendimento da respeitável Corte do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como vê a seguir: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DA INTERNAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. É válida a extinção da internação quando o Juízo da execução aponta que o paciente maior de 20 anos teve o seu perfil pessoal agravado, o que permite concluir que os esforços da socioeducação não logram êxito na reeducação dele, haja vista a prática de fato delituoso enquanto estava em liberdade, e a decretação de prisão preventiva, e, o portanto, não restam objetivos pedagógicos na execução de medida socioeducativa. 2. No caso, não se verifica manifesta ilegalidade na decisão visto que a extinção da internação ante a superveniência de processo-crime após adolescente completar 18 anos de idade constitui uma faculdade, devendo o julgador fundamentar sua decisão, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 12.594/2012. 3. Habeas corpus concedido para restabelecer a sentença exarada pelo Juízo de 1º grau, e determinar a extinção da medida socioeducativa de internação. (HC 551.319/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020). Contudo, reforço que no presente caso, não restam mais objetivos pedagógicos em sua execução, porque não mais cumpriria a finalidade socioeducativa, ante a superveniência do processo - crime, e atualmente, encontra-se preso preventivamente, no sistema prisional. Dessa forma, acolho o pedido da defesa, em consonância com o Ministério Público, JULGO EXTINTO o presente feito e a aplicação de medida socioeducativa em face de E. D. S. A., qualificado acima, uma vez que a atuação do Estado tornou-se obsoleta ante o processamento do representado em juízo criminal, o que faço com fundamento nos art. 43 c/c art. 46, §1º, ambos da Lei nº 12.594/2012 (SINASE). Dispensada a intimação do jovem, tendo em vista o Enunciado nº 109 do FONAJE (JECrim), aqui aplicado por analogia, que dispõe que "é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade". Proceda com a baixa da guia de execução no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a lei - CNACL, do CNJ. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Ciência ao Ministério Público e Defesa. SERVINDO ESTA SENTENÇA COMO OFÍCIO DE COMUNICAÇÃO AO CEM. Após o trânsito em julgado, sem pendências, arquive-se com as anotações e baixas devidas. Demais expedientes necessários. TERESINA-PI, data registrada no sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Juíza de Direito e Substituta Legal da 2ª Vara da Infância e Juventude de Teresina - PI
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