Eduardo Martins Vieira

Eduardo Martins Vieira

Número da OAB: OAB/PI 015843

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 253
Total de Intimações: 268
Tribunais: TJPI
Nome: EDUARDO MARTINS VIEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 268 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801532-57.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Certifique-se sobre a tempestividade do recurso e intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo legal (caso ainda não o tenha feito). Decorrido o prazo ou oferecidas as contrarrazões - o que ocorrer primeiro -, encaminhem-se os autos à instância de competência recursal. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência K
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800913-22.2021.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] INTERESSADO: ANTONIO LUIS BEZERRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ANTONIO LUIS BEZERRA em face do BANCO BRADESCO S.A., visando o recebimento da quantia de R$ 7.433,62, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado. A parte executada efetuou o depósito parcial no valor de R$ 6.829,10 (ID 66247828), e, após intimação específica (ID 70930518), procedeu ao pagamento do saldo remanescente de R$ 604,52 (ID 72961449), totalizando, portanto, o valor integral da obrigação exequenda. O patrono da parte autora, por sua vez, requereu o levantamento dos valores de forma separada (ID 66336019), discriminando a quantia destinada à parte exequente e aos honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. Tendo em vista a comprovação do pagamento integral da obrigação pela parte executada, homologo o total pago no importe de R$ 7.433,62 para fins de quitação do débito. Dessa forma, declaro extinto o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. O advogado da parte autora informou sobre os valores correspondentes a parte autora e os seus honorários sucumbenciais, bem como requer o levantamento dos valores separados. Determino que os valores sejam liberados por alvará judicial, de forma separada, em nome da parte autora, que deverá comparecer pessoalmente para efetuar a retirada, enquanto os honorários de sucumbência serão liberados em nome do advogado, sendo, em nome da parte autora ANTONIO LUIS BEZERRA, no valor de R$ 5.463,28 e em nome do advogado constituído, Dr. EDUARDO MARTINS VIEIRA, a título de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.365,82. Notificações e intimações necessárias. Adote a Secretaria as providências de estilo. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800252-35.2020.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDA RIBEIRO DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença movido por Raimunda Ribeiro da Silva contra Banco Bradesco. Intimado, o executado efetuou o pagamento do débito (Id n. 72782103) Sucedeu-se manifestação, ocasião em que o credor requereu a expedição e alvará judicial e detalhou os honorários contratuais, conforme se verifica no ID nº 72964013. Segue o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença ocorreu devido à plena observância da condenação, consistente na obrigação presente. A parte executada apresentou comprovante que atesta o cumprimento da obrigação. Assim, o processo deve ser extinto, uma vez que as pretensões das partes foram realizadas, exaurindo-se a missão processual e fazendo valer o direito material, conforme o art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Importa registrar que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, não condenatória ou constitutiva, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito. A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez cumprida a obrigação estampada no título judicial, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Assim sendo, determino a expedição do(s) seguinte(s) alvará(s) para levantamento das quantias abaixo, fazendo constar a orientação à instituição financeira depositária do valor que somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente, ou acompanhada de um dos advogados habilitados no processo, conforme determina §2º do artigo 108 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no âmbito do Estado do Piauí. a) 48.896,88 mais acrescidos legais e proporcionais a este valor, se houver em favor do patrono EDUARDO MARTINS VIEIRA CPF:985.084.231-87 AGÊNCIA: 0609-2 CONTA: 35184-9 BANCO DO BRASIL Intime-se o causídico para comprovar a transferência dos valores para a autora, no prazo de cinco dias. Quanto ao recolhimento das custas judiciais, calcule-se o valor devido e junte-se aos autos o respectivo boleto, intimando-se a parte devedora, via sistema, para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD. Se houver o pagamento, certifique-se e, não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento do feito. Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino, de logo, a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD e na Dívida Ativa do Estado, devendo ser expedido relatório ao FERMOJUPI, com vistas à realização dos procedimentos de cobrança/inclusão na Dívida Ativa do Estado, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento das custas e certidão de não pagamento das custas. Após a remessa ao FERMOJUPI, certifique a Secretaria, arquivando-se os autos. Cumprido o trâmite estabelecido no citado expediente, arquivem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. GILBUÉS-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0801101-07.2020.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] INTERESSADO: RAIMUNDA ALVES LIMA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença movido por Raimunda Alves Lima contra Banco Bradesco. Intimado, o executado efetuou o pagamento do débito (Id n. 68660256) e impugnou a execução. Sucedeu-se manifestação, ocasião em que o credor concordou com os cálculos apresentados, requereu a expedição e alvará judicial e detalhou os honorários contratuais, conforme se verifica no ID nº 68691347. Segue o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença ocorreu devido à plena observância da condenação, consistente na obrigação presente. A parte executada apresentou comprovante que atesta o cumprimento da obrigação. Assim, o processo deve ser extinto, uma vez que as pretensões das partes foram realizadas, exaurindo-se a missão processual e fazendo valer o direito material, conforme o art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Importa registrar que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, não condenatória ou constitutiva, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito. A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez cumprida a obrigação estampada no título judicial, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Assim sendo, determino a expedição do(s) seguinte(s) alvará(s) para levantamento das quantias abaixo, fazendo constar a orientação à instituição financeira depositária do valor que somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente, ou acompanhada de um dos advogados habilitados no processo, conforme determina §2º do artigo 108 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no âmbito do Estado do Piauí. a) R$ 13.147,03 em favor do patrono EDUARDO MARTINS VIEIRA CPF:985.084.231-87 AGÊNCIA: 0609-2 CONTA: 35184-9 BANCO DO BRASIL. Determino a devolução do valor depositado em excesso em favor do executado Banco Bradesco. Intime-se o causídico para comprovar a transferência dos valores para a autora, no prazo de cinco dias. Quanto ao recolhimento das custas judiciais, calcule-se o valor devido e junte-se aos autos o respectivo boleto, intimando-se a parte devedora, via sistema, para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD. Se houver o pagamento, certifique-se e, não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento do feito. Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino, de logo, a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD e na Dívida Ativa do Estado, devendo ser expedido relatório ao FERMOJUPI, com vistas à realização dos procedimentos de cobrança/inclusão na Dívida Ativa do Estado, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento das custas e certidão de não pagamento das custas. Após a remessa ao FERMOJUPI, certifique a Secretaria, arquivando-se os autos. Cumprido o trâmite estabelecido no citado expediente, arquivem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. GILBUÉS-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0801056-66.2021.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Tarifas] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.EXECUTADO: VAGNO ARAUJO AMORIM DESPACHO Evolua-se a classe processual para Cumprimento Definitivo de Sentença. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada, para pagar, em 15 (quinze) dias, o débito exequendo, acrescido de custas, se houver, sob pena de a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), bem como penhora e avaliação de bens. Cientifique-se à parte executada que: 1. Efetuado o pagamento parcial no prazo indicado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito; 2. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação prevista no art. 525 do Código de Processo Civil. Após o prazo para pagamento voluntário, certifique-se e faça-se os autos conclusos. GILBUÉS-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800790-50.2019.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FELISMINA NUNES VASCONCELOSINTERESSADO: BANCO INTERMEDIUM SA DESPACHO Considerando comprovante do pagamento do valor remanescente no id n. 75784868, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me os autos conclusos. GILBUÉS-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0803365-86.2022.8.18.0032 REQUERENTE: ISABEL DA CRUZ DE ALMEIDA SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATOS COMPROVADOS PELO RÉU. ENTREGA DOS VALORES DEMONSTRADA. TESTEMUNHO DE FAMILIAR DA AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0803365-86.2022.8.18.0032 Origem: REQUERENTE: ISABEL DA CRUZ DE ALMEIDA SOUSA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, em que a autora, ora recorrente, alega, em suma, que passou a ter descontado, indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes e empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Em razão disso, requer que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito, bem como a indenizar por danos morais. Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do autor, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios a deliberar (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimo as partes para ciência. Sentença registrada via sistema. Publique-se. Demais expedientes necessários.”. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedente todos os pleitos autorais ante a ilegalidade da relação de consumo. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença. Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 03/07/2025
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