Eduardo Martins Vieira

Eduardo Martins Vieira

Número da OAB: OAB/PI 015843

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Martins Vieira possui 540 comunicações processuais, em 489 processos únicos, com 179 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 489
Total de Intimações: 540
Tribunais: TJPI
Nome: EDUARDO MARTINS VIEIRA

📅 Atividade Recente

179
Últimos 7 dias
236
Últimos 30 dias
540
Últimos 90 dias
540
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (268) APELAçãO CíVEL (150) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (67) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (29) RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 540 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804077-13.2021.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800990-44.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE SIMPLICIO FEITOSA APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Contrato de Empréstimo Consignado. Pessoa analfabeta. Presença de formalidades legais. Observância do art. 595 do Código Civil. Contrato válido. Tradição dos valores comprovada. Recurso Improvido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual. O apelante alega inobservância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão envolve a validade do contrato de empréstimo consignado em razão da ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Discute-se ainda a caracterização de danos morais e a restituição de dos valores indevidamente descontados. III. Razões de decidir 3. O contrato firmado com pessoa analfabeta atendeu às exigências legais, sendo válido nos termos do art. 595 do Código Civil. 4. Valor do empréstimo comprovado e depositado em favor da parte autora. IV. Dispositivo e tese 6. Pedido Improcedente. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A presença de formalidades legais em contrato firmado por pessoa analfabeta, enseja a validade da avença." DECISÃO TERMINATIVA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ SIMPLICIO FEITOSA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida em desfavor de BANCO PAN S.A., que julgou a presente demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Aduz a parte apelante (id. 25423195),da condenação em danos morais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença vergastada, julgando procedentes os pedidos iniciais. Em sede de contrarrazões (id. 25423200), a parte apelada refuta as alegações da parte apelante e pugna pelo desprovimento do recurso. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 2.2 - DO MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Versa o caso em tela acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual se demonstra cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, o que o fez, consoante se infere sob id.25423180, como também o TED id 25423184 . Dessa forma, comprovada a perfectibilidade da relação contratual, não há o que se falar em condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Destaca-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí já se encontra consolidada sobre a matéria. Observemos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO PROVIMENTO á apelação interposta, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.. Diante do desprovimento do recurso, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça deferida à parte apelante. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. TERESINA-PI, 16 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804907-37.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO FIRMINO GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos etc. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte autora comprovou ser pessoa idosa, com idade superior a 60 (sessenta) anos, portanto, fica concedida a prioridade de tramitação, nos termos do inciso I do art. 1.048 do CPC. Trata-se de ação que discute a existência de empréstimo consignado e/ou descontos em benefício previdenciário, fundada em alegações de ausência de contratação ou irregularidade nos débitos efetuados. Contudo, verifica-se que a petição inicial não descreve de forma suficiente e técnica os fatos constitutivos do direito alegado, dificultando o contraditório efetivo e a futura instrução e liquidação da sentença. Com fundamento no art. 319, incisos III e IV, c/c o art. 321, ambos do CPC e na recomendação 159 do CNJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a devida complementação da narrativa fática, incluindo de forma clara e discriminada os seguintes elementos: 1. Número do contrato discutido; 2. Data de liberação do crédito e valor efetivamente creditado (com indicação do extrato bancário ou outro documento que comprove a operação); 3. Valor das parcelas cobradas e número de parcelas previstas; 4. Datas de início e fim dos descontos realizados, se já iniciados, bem como valores efetivamente descontados até a propositura da ação; 5. Apresentar e identificar os extratos bancários e extrato atualizado do INSS, comprovando os descontos realizados, e com menção ao número da conta e aos documentos utilizados como prova (ex: IDs no PJe); 6. Especificação de eventual compensação, expurgo ou abatimento já realizado ou requerido; 7. Demonstração clara dos danos materiais alegados, com base documental ou em elementos concretos, se possível; 8. Descrição objetiva do fato gerador do dano moral alegado, com destaque para eventual excesso ou irregularidade nos descontos ou ausência de liberação do crédito; 9. Indicação do índice de correção monetária e juros pretendidos, com justificativa legal e termo inicial, caso já se postule valores certos ou estimáveis; 10. Se houver, mencionar expressamente cláusula de honorários contratuais e o respectivo percentual incidente; 11. Comprove que realizou tentativa de conciliação administrativa com a instituição financeira, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, apresentando, por exemplo, protocolo de atendimento, resposta do SAC/OUVIDORIA ou outro documento que demonstre a busca pela resolução extrajudicial do conflito; 12. Comprovante de residência em nome da parte ou o domicílio eleitoral. O cumprimento da presente determinação deve ocorrer mediante a substituição da petição inicial, por meio de novo documento que integre tais informações ao relato dos fatos, de modo coeso, sem necessidade de apenso isolado. Decorrido o prazo sem cumprimento, poderá ser indeferida a petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, §1º, I e §2º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801135-19.2023.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JESULINA VIEIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JESULINA VIEIRA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0801135-19.2023.8.18.0038) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.. Na sentença (ID. 23637041), o magistrado a quo, considerando o não atendimento da determinação de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito. Nas razões recursais (ID. 23637045), a parte apelante sustenta o descabimento do indeferimento da inicial, eis que a documentação solicitada pelo magistrado a quo não se mostra essencial à propositura da ação. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e regular processamento e julgamento do feito. Nas contrarrazões (ID. 23637049), a instituição financeira apelada sustenta o acerto do indeferimento da inicial, eis que não cumprida determinação de emenda à inicial. Requer o desprovimento do recurso. II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Recurso conhecido e recebido em ambos os efeitos. Mérito Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder com o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho nos seguintes termos: “Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória”. Ressalte-se, de início, a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. Com efeito, havendo indícios de atuação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos. Assim, não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Nesse sentido: EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições do Código de Processo CIvil, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, em conformidade com as Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, do CIJEPI. 2. Diligências saneadoras determinadas pelo magistrado não configuram atos ilegais. Em verdade, possuem amparo no ordenamento e sintonia com o dever de cautela do juiz. 3. Sentença mantida. 4. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800890-93.2023.8.18.0042 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2024 ) Por conseguinte, não cumprida a ordem judicial, eis que não apresentada documentação solicitada pelo magistrado a quo (comprovante de endereço atualizado), a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, ante a ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800969-34.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARCOS BRUNO DE SAREU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Vistos, etc. Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Atos necessários. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800969-34.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARCOS BRUNO DE SAREU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Vistos, etc. Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Atos necessários. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800336-88.2022.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: RITA NONATO DE SOUSA REU: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. Em síntese, aduz o(a) requerente que foi surpreendido(a) com descontos que acredita serem indevidos. É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. Embora tenha sido determinada a emenda à inicial para juntada de documentos essenciais à propositura da demanda, e inobstante a requerente afirme que está ciente da ação (Id. 68098993), constato, nesta oportunidade, que o feito não possui aptidão para recebimento, porquanto a petição inicial é inepta, padecendo de vícios que ensejam o indeferimento de plano, conforme delineado nas razões abaixo expendidas. Nesse sentido, faço menção, de início, aos ensinamentos de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, o qual, a respeito da causa de pedir, preleciona que: “O autor deve indicar quais são os fatos e os fundamentos jurídicos em que se embasa o pedido, a causa de pedir. Esse é um dos requisitos de maior importância da petição inicial, sobretudo a descrição dos fatos, que, constituindo um dos elementos da ação, vincula o julgamento (teoria da substanciação). O juiz não pode se afastar dos fatos declinados na inicial, sob pena de a sentença ser extra petita. A causa de pedir e o pedido formulados darão os limites objetivos da lide, dentro dos quais deverá ser dado o provimento jurisdicional. Por isso, os fatos devem ser descritos com clareza e manter correspondência com a pretensão inicial. É causa de inépcia da petição inicial a falta de causa de pedir, ou de correspondência entre ela e o pedido (CPC, art. 330, § 1 °). Além dos fatos, o autor deve indicar qual o direito aplicável ao caso posto à apreciação do juiz. Não é necessária a indicação do dispositivo legal, mas das regras gerais e abstratas das quais se pretende extrair a consequência jurídica postulada. A indicação do direito aplicável não vincula o juiz, que conhece o direito Uura novit curia) e pode valer-se de regras diferentes daquelas apontadas na petição inicial. Por isso, pode haver alguma tolerância do juízo em relação a isso na inicial, mas não em relação aos fatos, que devem ser descritos com toda a precisão e clareza necessárias para que o juiz possa compreendê-los”. (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Direito Processual Civil Esquematizado. Coordenador Pedro Lenza. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. (Coleção esquematizado). p. 419). Por conseguinte, cabe salientar que a parte autora deve indicar a causa de pedir de forma precisa, pois, na hipótese de fundamentação genérica, com causa de pedir imprecisa, ou seja, em que a ação é baseada em alegações hipotéticas, a petição inicial deve ser indeferida, diante de sua inépcia, conforme corroboram as seguintes decisões: EMENTA: APELAÇÃO - DECLARATÓRIA - PETIÇÃO INICIAL - INÉPCIA - CAUSA DE PEDIR INCOMPLETA E IMPRECISA - INCONGRUÊNCIA ENTRE OS ELEMENTOS DA DEMANDA. Inepta a petição inicial que apresenta causa de pedir incompleta e hipotética, bem como incongruente com os demais elementos da ação. (TJ-MG - AC: 50043248220198130344, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 25/04/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR - INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - Deve ser declarada a inépcia da petição inicial, por ausência de indicação da causa de pedir, nos termos do art. 330, § 1º, I do CPC, na hipótese em que a parte autora formula proposições genéricas, não especificando os fundamentos em que embasa seu direito, ensejando a extinção da ação, sem a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. (TJ-MG - AC: 10000190903823001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 10/12/2019, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETRAN. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Cinge-se a controvérsia em verificar se foi ou não indicado a causa de pedir pelo autor nos autos. Com efeito a ausência de causa de pedir representa a inexistência de indicação dos fatos jurídicos e seus efeitos, situação a impossibilitar a defesa da parte demandada. Da leitura da exordial verifica-se que a pretensão do autor se baseia em premissas vagas e genéricas acerca da impossibilidade de realizar a transferência da propriedade do automóvel para seu nome. Em que pese narre que o veículo se encontra no depósito do DETRAN, deixa o recorrente de relatar como o bem foi conduzido até aquele local, assim como não demonstrou que seu direito foi obstado em razão de algum ato praticado pela autarquia. Saliente-se que dos documentos carreados autos, não se pode inferir sobre os fatos narrados pelo apelante. Como cediço, é ônus da parte autora instruir a inicial com todos os elementos essenciais da causa. Ressalte-se que determina o art. 330, § 1º que será considerada inepta a petição inicial quando lhe faltar a causa de pedir. Neste vértice, considerando o não atendimento dos pressupostos processuais, com acerto o juiz sentenciante ao indeferir a petição inicial. Julgado que não merece reforma. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00007032720208190065, Relator: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 13/10/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2020) Nessa perspectiva, analisando-se o presente caso, observa-se que a causa de pedir é baseada em proposições genéricas e hipotéticas, sem indicação apta a fundamentar os pedidos formulados na inicial. Com efeito, a exordial em tela, embora aponte os descontos supostamente indevidos, não individualiza suficientemente o caso, tratando-o de forma vaga, por base em premissas que não necessariamente se aplicam à situação em tablado. A bem da verdade, fato é que o causídico que subscreve a peça vestibular vem ingressando com centenas de demandas idênticas neste Juízo (referentes a empréstimos consignados, empréstimos pessoais, reserva de margem consignável e descontos de tarifas em benefícios previdenciários), sempre descrevendo, conforme um dos assuntos acima, o mesmo contexto e igual narrativa fática, alterando-se apenas a qualificação das partes e os dados do(s) contrato(s) questionado(s). A petição em tela, ressalte-se, é mais uma dentre essas inúmeras demandas. A título ilustrativo, em simples pesquisa efetuada no sistema PJe, verifica-se que, no ano de 2023, foram protocoladas pelo sobredito advogado, nesta Vara Única da Comarca de Parnaguá, um quantitativo de 461 ações, sendo que, no total, a comarca recebeu 857 processos. Portanto, mais da metade dos novos casos ingressos na unidade, no ano de 2023, foi iniciada pelo patrono que assina a preambular. No mesmo sentido, observa-se que, no ano de 2024, pelo menos até 31 de outubro, já haviam sido processadas, pelo mesmo causídico, 625 das 927 demandas protocoladas nesta unidade jurisdicional, o que corresponde, portanto, a mais de dois terços das novas demandas. Examinando-se os dados dos anos anteriores, a situação não é diferente: em 2018, quando não se registrou nenhuma ação protocolada pelo causídico, ingressaram na unidade apenas 248 processos, número este que se eleva para 986 em 2019, quando se verificaram 681 processos vinculados ao patrono. Em 2020 e 2021, percebe-se um decréscimo do número de demandas protocoladas pelo advogado (119 e 108, respectivamente), voltando a aumentar em 2022, vez que se observa, no período, um montante de 422 casos atrelados ao causídico. Nessa toada, conforme dados colhidos por este magistrado em consulta ao sistema PJe, tomando-se por base o período de 01/01/2019 a 31/10/2024, tem-se, vinculado ao advogado do(a) autor(a), a impressionante cifra de 2.416 processos autuados na Vara Única de Parnaguá, observando-se, no mesmo período, de modo a compreender todos os novos casos da unidade, um quantitativo de 4.598 processos. Logo, em termos gerais, desde quando se observa a atuação do advogado na comarca, percebe-se que o mesmo pautou a atuação do Judiciário em mais de cinquenta por cento dos casos que foram submetidos à Vara, o que, por óbvio, supera, em muito, o número de ações protocoladas por advogados diuturnamente militantes na comarca. Levando-se em consideração o contexto acima evidenciado, exsurge indiscutível que a situação exige maior rigor do Estado-Juiz quanto à análise das petições iniciais que lhe são apresentadas, evitando-se a propagação de demandas predatórias e a captação irregular de clientela, práticas nocivas que abarrotam o Poder Judiciário e impedem a resolução de litígios legítimos. A propósito, cite-se o disposto na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí: “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias. Neste contexto, ainda que a Lei nº 8.906/94, nos termos do art. 1º, garanta ao advogado o direito de postular em qualquer órgão do Poder Judiciário, o ajuizamento desarrazoado de ações, com caráter nitidamente predatório, pode configurar, a depender das circunstâncias do caso concreto, abuso do direito de peticionar, conduta ilícita decorrente da cláusula geral do abuso de direito, consagrada no art. 187 do Código Civil de 2002. Com efeito, o abuso de direito constitui ato ilícito praticado pelo titular de um direito, no seu exercício, ao exceder manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, encontrando-se diretamente relacionado ao princípio da boa-fé objetiva. Assim, ainda que seja garantido o direito de livre acesso ao Poder Judiciário, o seu exercício não pode ocorrer de modo predatório, temerário, desrespeitando parâmetros éticos, da lealdade processual e da boa-fé, princípio este que ganhou mais eficácia com o CPC de 2015, ao trazer expressamente, no seu art. 5º, que todos os sujeitos da relação processual devem obedecê-la. Ademais, o Código de Ética dos advogados, em seu art. 7º, veda o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela. No mesmo sentido, o Estatuto da OAB, no art. 34, III e IV, tipifica como infração disciplinar, a utilização de agenciador de causas, mediante participação nos honorários auferidos, além de angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros, condutas que podem configurar captação de clientela. Tal atuação profissional ofende diretamente a boa-fé processual, devendo o Judiciário afastar todas as demandas advindas dessa prática, pois, caso contrário, restaria prejudicada a atuação dos advogados que agem conforme os parâmetros legais.” Na mesma linha, a Recomendação CNJ n° 159, de 23 de outubro de 2024, estabelece, em seu art. 1º, caput: Art. 1° Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Desta sorte, ponderando-se as considerações supra, sendo verificado que a petição sub examine se mostra repetitiva e padronizada em relação a tantas outras protocoladas pelo mesmo advogado nesta unidade (não se constatando, portanto, narrativa fática adequada a particularizar o caso e, por conseguinte, demonstrar a natureza legítima do litígio), tem-se por imperioso reconhecer a inépcia da proemial, com o consequente indeferimento em razão da detecção de causa de pedir genérica, a teor do art. 330, I, e §1º, I, do CPC. Em caso semelhante, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: EMENTA: RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. REPRODUÇÃO DE OUTRAS DEMANDAS IDÊNTICAS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003208-21.2018.8.16.0040 - Altônia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 08.02.2021) (TJ-PR - RI: 00032082120188160040 Altônia 0003208-21.2018.8.16.0040 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 11/02/2021) Por todo o exposto, indefiro a petição inicial, diante de sua inépcia, e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I, e §1º, I, do CPC. Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. PARNAGUÁ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá
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