Vilderony De Sousa Bezerra

Vilderony De Sousa Bezerra

Número da OAB: OAB/PI 015855

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vilderony De Sousa Bezerra possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: VILDERONY DE SOUSA BEZERRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805216-58.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESPONSABILIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta em face do Banco do Brasil S/A. Consigne-se que a demanda fora afetada pelo Tema Nº 1300 – STJ, cuja abrangência da suspensão se deu em caráter nacional, nos seguintes termos: “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.” Questão submetida a julgamento: Saber1300 a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. (PROCESSOS: REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE) Desta forma, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente ação, até ulterior deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Cumpra-se. PICOS-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
  3. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801978-31.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liberação de Conta] AUTOR: RAIMUNDO DE MOURA RODRIGUESREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos,etc. Tendo em vista o recebimento dos autos neste juízo estadual após declínio de competência, intime-se as partes para ciência da presente autuação, facultando-lhes, no prazo legal, a formulação de requerimentos que entenderem pertinentes ao regular prosseguimento do feito. Atos necessários. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  4. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800322-44.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA Advogados do(a) APELANTE: ROZINALDO CORREIA DA SILVA - PI19285-A, ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA - PI10877-A, VILDERONY DE SOUSA BEZERRA - PI15855-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800034-72.2017.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Ausência/Deficiência de Fiscalização, Ausência/Deficiência de Fiscalização] AUTOR: ANDREIA IVANILDA BORGES DOS SANTOS REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Certifico que os presentes autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. Dou fé. Assim, de ordem do MM Juiz de Direito deste juízo, INTIMO as partes do retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal de Justiça, devendo requerer o que entender devido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. PICOS, 7 de julho de 2025. TAIS RAMALHO DANTAS ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Picos
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800609-19.2022.8.18.0028 APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: ANDRE DA SILVA ALVES Advogado(s) do reclamado: VILDERONY DE SOUSA BEZERRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SER INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. DEMAIS VERBAS REFERENTE A GRATIFICAÇÕES E VPNI DEVIDAS POR TEREM NATUREZA REMUNERATÓRIA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800609-19.2022.818.0028 que o Autor/Apelado propôs em face do Estado do Piauí, visando: “determinar ao Estado do Piauí que realize o pagamento do 13º salário e do abono de férias (terço constitucional) utilizando como base a remuneração integral (valor bruto) percebida pelo Autor no mês de pagamento, incluindo todos os adicionais, gratificações e auxílios, sob qualquer rubrica; Que seja ainda condenado o Estado do Piauí a pagar ao Autor o valor R$ 4.085,01 (quatro mil oitenta e cinco reais e um centavo), referente às diferenças relativas ao 13º salário e abono de férias (terço constitucional) do quinquênio anterior à propositura da ação”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor para condenar o Estado do Piauí no pagamento de R$ 4.085,01 (quatro mil oitenta e cinco reais e um centavo), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referentes às diferenças de Gratificação Natalina e Adicional de férias do período de janeiro de 2017 a dezembro de 2021, bem como determino ao Requerido que passe a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração integral da parte autora”. III. O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença a quo para que seja julgado improcedente a ação alegando: “3. PRELIMINARMENTE – IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA; 4.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO; 4.2. PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DE “EFEITO CASCATA” NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO – VEDAÇÃO AO “GATILHO” (ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)”. IV. Auxílio-alimentação não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí e da Lei que rege os vencimentos dos policiais militares. V. O adicional noturno faz parte da remuneração do servidor por previsão expressa da Lei nº 5.379/04 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí). VI. O princípio da especialidade prevalece, de modo que a legislação específica da Polícia Militar do Piauí se sobrepõe à norma geral do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 13/94). VII. A jurisprudência do STF e STJ corroboram a aplicabilidade do princípio da especialidade na solução de conflitos normativos. VIII. A vedação ao efeito cascata (art. 37, XIV, da Constituição Federal) não se aplica ao caso, pois o adicional noturno não constitui acréscimo ulterior, mas componente da remuneração integral do servidor, conforme previsão constitucional e legal. IX. Quanto a verba referente a VPNI, esta possui natureza salarial, e não indenizatória, dessa forma deve ser utilizada na base de cálculo do décimo terceiro salário e as férias da parte apelada. X. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, determinando a inclusão verba referente ao Adicional Noturno, ao VPNI e a Gratificação por Tempo de Serviço na base de cálculo do décimo terceiro e férias, excluindo-se apenas a verba referente ao Auxílio Refeição. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação do ESTADO DO PIAUÍ, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, julgando parcialmente procedente o pedido inicial para determinar determinando a inclusão verba referente ao Adicional Noturno, ao VPNI e a Gratificação por Tempo de Serviço, caso receba, na base de cálculo do décimo terceiro e férias, excluindo-se apenas a verba referente ao Auxílio Refeição, condenando ainda ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, determinando que os honorários sucumbenciais, no valor correspondente a 10%, sejam calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do Estado do Piauí dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, ao tempo em que suspendo a cobrança em face do Autor pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. " SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 a 29 de abril de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800609-19.2022.818.0028 que o Autor/Apelado propôs em face do Estado do Piauí, visando: “determinar ao Estado do Piauí que realize o pagamento do 13º salário e do abono de férias (terço constitucional) utilizando como base a remuneração integral (valor bruto) percebida pelo Autor no mês de pagamento, incluindo todos os adicionais, gratificações e auxílios, sob qualquer rubrica; Que seja ainda condenado o Estado do Piauí a pagar ao Autor o valor R$ 4.085,01 (quatro mil oitenta e cinco reais e um centavo), referente às diferenças relativas ao 13º salário e abono de férias (terço constitucional) do quinquênio anterior à propositura da ação”. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor para condenar o Estado do Piauí no pagamento de R$ 4.085,01 (quatro mil oitenta e cinco reais e um centavo), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referentes às diferenças de Gratificação Natalina e Adicional de férias do período de janeiro de 2017 a dezembro de 2021, bem como determino ao Requerido que passe a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração integral da parte autora”. O Estado do Piauí interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença a quo para que seja julgado improcedente a ação alegando: “3. PRELIMINARMENTE – IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA; 4.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO; 4.2. PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DE “EFEITO CASCATA” NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO – VEDAÇÃO AO “GATILHO” (ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)”. A parte Apelada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. DA PRELIMINAR DA JUSTIÇA GRATUITA O Estado do Piauí apresentou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Considerando a remuneração constante no contracheque acostados aos autos, entendo que o Servidor/Autor, Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, conseguiu demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, o que lhes dá direito ao benefício postulado. Esse é o entendimento que vem prevalecendo nesta e. Corte, vejamos: TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O fato da agravante estar auxiliada por advogado particular não impede a concessão do beneplácito pleiteado, vez que a presença do causídico privado não é suficiente para descaracterizar a situação financeira desfavorável. 2. Dos elementos trazidos aos autos, vislumbro que a autora que exerce a profissão de professora, e pretende a interdição de sua mãe, pessoa idosa e aposentada, o que corroboram com a necessidade da concessão do benefício. 3. Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005883-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2015) Impugnação rejeitada. DA PRESCRIÇÃO O Estado do Piauí arguiu prejudicial de mérito pela prescrição. Constata-se que o presente feito trata de prestações periódicas pagas a menor, sendo o caso de prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não equivalendo à negação do fundo de direito, restando afastada a alegada prescrição do fundo de direito. Considerando que o MM. Juiz sentenciante reconheceu a prescrição das parcelas anteriores aos últimos cinco anos do ajuizamento da ação, não há fundamento para a reforma da sentença. Preliminar rejeitada. MÉRITO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800609-19.2022.818.0028 que o Autor/Apelado propôs em face do Estado do Piauí, visando: “determinar ao Estado do Piauí que realize o pagamento do 13º salário e do abono de férias (terço constitucional) utilizando como base a remuneração integral (valor bruto) percebida pelo Autor no mês de pagamento, incluindo todos os adicionais, gratificações e auxílios, sob qualquer rubrica; Que seja ainda condenado o Estado do Piauí a pagar ao Autor o valor R$ 4.085,01 (quatro mil oitenta e cinco reais e um centavo), referente às diferenças relativas ao 13º salário e abono de férias (terço constitucional) do quinquênio anterior à propositura da ação”. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor para condenar o Estado do Piauí no pagamento de R$ 4.085,01 (quatro mil oitenta e cinco reais e um centavo), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referentes às diferenças de Gratificação Natalina e Adicional de férias do período de janeiro de 2017 a dezembro de 2021, bem como determino ao Requerido que passe a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração integral da parte autora”. Discute-se na presente demanda quanto à possibilidade da incidência das verbas que compõem a remuneração total do servidor militar para fins de base de cálculo para concessão da gratificação natalina (13º salário) e 1/3 de férias. A Constituição Federal assim dispõe sobre a matéria: CF/88 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Com efeito, a remuneração integral do servidor compreende os vencimentos básicos e as gratificações ou adicionais de natureza permanente. Quanto ao Auxílio Alimentação a legislação específica aplicada ao policial militar do Piauí dispõe: Art. 39. O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos. Art. 21. As indenizações compreendem: I – diária; II – ajuda de custo; III – transporte; IV – alimentação; Parágrafo único. As indenizações não se incorporam aos vencimentos ou proventos dos policiais militares. Ou seja, a Lei nº 5.378/2004 que dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí expressamente afasta o auxílio-alimentação da incorporação aos vencimentos integrais do militar. Quanto ao Adicional Noturno, peço vênia ante posicionamento anterior, para adotar o entendimento firmado pela 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte, no julgamento da Apelação nº 0800300-66-66.2021.8.18.0146, ao qual participei em ampliação de quórum. De fato, verifico que, embora o artigo 41 e 43, da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994 (Estatuto do Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), estabeleça que não compõe a remuneração, para efeito de cálculo de qualquer vantagem, as verbas de natureza indenizatória, tal como o adicional noturno, a Lei nº 5.379/04 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí) prevê, em seu artigo 3º, que os adicionais integram a remuneração do PM, vejamos: Art. 3º. Remuneração é o quantitativo mensal, em espécie, devido ao policial militar, compreendendo soldo, gratificações e adicionais. Os artigos 11 e 12, inciso III, do referido diploma legal, por sua vez, também estipulam que o adicional noturno se trata de “remuneração atribuída ao policial militar”: Art. 11. Adicional é a parcela da remuneração atribuída ao policial militar em razão do exercício de cargo que exija conhecimentos especializados ou um regime especial de trabalho. Art. 12. O policial militar fará jus a: I – adicional de habilitação policial militar; II – adicional de ensino e instrução; III – adicional por trabalho noturno; IV – gratificação de localidade especial. A aplicação da lei em questão (Lei nº 5.379/04 - Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí), vale dizer, prevalece, tendo em vista a sua especialidade frente ao caráter geral da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994 (Estatuto do Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí). Sobre o tema, vejamos jurisprudência pátria: STF. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.443/1992 E RESOLUÇÃO TCU N. 246. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NORMA GERAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1. Predomina em nosso sistema jurídico o princípio da especialidade, segundo o qual, diante de conflito aparente entre normas, a regra especial deverá prevalecer sobre a geral. 2. (...) 3. Agravo interno desprovido. (STF - MS: 35977 DF 0078088-36.2018.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 29/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 08/02/2022) STJ. DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. (...). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SOBREPOSIÇÃO AO PRINCÍPIO CRONOLÓGICO. LEX POSTERIOR GENERALIS NON DEROGAT PRIORI SPECIALI. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. (...) 4. (...). O princípio da especialidade constitui critério para a superação de antinomias aparentes, e a incompatibilidade normativa soluciona-se pela aplicação do comando que contém elementos especializantes, subtraindo do espectro normativo da norma geral a aplicação em virtude de determinadas características especiais. O conflito entre os critérios cronológico e de especialidade resolve-se priorizando a regulamentação particular. 5. (...) 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 2028232 RJ 2021/0143901-0, Data de Julgamento: 11/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) STJ. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FEITO PARA QUE SEJAM BUSCADOS MEIOS DE COMPENSAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA, À LUZ DA LEI 13.655/2018. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECIAL CONTIDA NO ART. 17, § 1º, DA LIA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL. ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Prevalece em nosso sistema jurídico o princípio da especialidade, segundo o qual, diante de um eventual conflito aparente entre normas, a lei especial deverá prevalecer em relação à norma geral. Precedentes: AgRg no REsp 1.359.182/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/06/2013; AgRg no Ag 1.327.071/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/04/2011. 2. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1654462 MT 2017/0033118-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 07/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2018) Logo, inserido no conceito de remuneração por expressa disposição legal, deve o adicional noturno integrar a base de cálculo das férias e do 13º salário do policial militar. Vale destacar que embora o apelante afirme que o adicional noturno se trata de verba de caráter indenizatório, a Lei nº 5.379/04 não incluiu a referida parcela no rol de verbas indenizatórias estabelecido pelo artigo 21, senão vejamos: Art. 20. Indenização é o quantitativo em dinheiro devido ao policial militar da ativa para ressarcimento de despesas extraordinárias decorrentes de obrigações impostas com transporte, alimentação e pousada. Art. 21. As indenizações compreendem: I – diária; II – ajuda de custo; III – transporte; IV – alimentação; Parágrafo único. As indenizações não se incorporam aos vencimentos ou proventos dos policiais militares. Importante anotar, ainda, que o Decreto nº 15.555/14 (art. 32), ao regulamentar a concessão de férias a servidor público efetivo, a servidor comissionado e a militar do Estado, não pode inovar na ordem jurídica, criando obstáculos que o Código de Vencimentos da PM/PI (Lei nº 5.378/2004) não estabeleceu. Por consequência, o mencionado decreto regulamentador não pode ir de encontro ao disposto no art. 3º outrora citado, que incluiu os adicionais no conceito de remuneração, a implicar na sua incidência no cálculo do 13º e férias da PM/PI. Por fim, é incabível a alegação do Estado do Piauí de que o cálculo da remuneração integral do servidor para pagamento de décimo terceiro e terço de férias feriria a proibição constitucional estabelecida no art. 37, XIV da Constituição Federal, pois eventuais acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não poderiam ser computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, o que é comumente chamado de “efeito cascata ou repique”. Isso porque o que proíbe a Constituição Federal é que gratificação ou adicional tenha como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias (remuneração integral), o que não é o caso do terço de férias e décimo terceiro salário, que não se tratam de acréscimos ulteriores, mas sim de parcelas pagas somente uma vez ao ano que, por expressa determinação legal e constitucional, devem corresponder a remuneração integral do servidor. A jurisprudência já se manifestou a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DO RIO GRANDE. DATC - DEPARTAMENTO AUTÁRQUICO DE TRANSPORTES COLETIVOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS DESSE ADICIONAL NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS, ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. EFEITO CASCATA. INTELIGENCIA DO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (…) 4. As expressões \remuneração integral\ e \salário normal\, utilizadas nos dispositivos citados acima, correspondem ao vencimento básico somado aos acréscimos pecuniários do servidor, incluindo-se, pois, o adicional de periculosidade nessa soma.5. O pagamento dos reflexos do adicional de periculosidade sobre décimo terceiro salário, férias, adicional de férias e gratificação natalina não se enquadra na vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal porque tais verbas não são vantagens pecuniárias incluídas na remuneração mensal do servidor, mas parcelas pagas isoladamente, que, por determinação constitucional e legal, devem ser calculadas sobre o vencimento básico e demais vantagens.6. Redução da verba honorária incompatível com o trabalho desempenhado. Prestígio à atividade advocatícia. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DERAM TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. POR MAIORIA. (TJ-RS - AC: 70046823779 RS, Relator: Hilbert Maximiliano Akihito Obara, Data de Julgamento: 16/04/2015, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2015) No que diz respeito à VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada, o art. 3ª da Lei n. 5.378/2004 (Código de Vencimento da PMPI), disciplina: Art. 3º Remuneração é o quantitativo mensal, em espécie, devido ao policial militar, compreendendo soldo, gratificações e adicionais. Art. 10 - Gratificação é a parcela da remuneração atribuída ao policial militar que desempenha serviços comuns em condições incomuns ou anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida a título de ajuda de certos encargos pessoais. Art. 11 Adicional é a parcela da remuneração atribuída ao policial militar em razão do exercício de cargo que exija conhecimentos especializados ou um regime especial de trabalho. No caso da VPNI, de observar-se a Lei nº 6.173, de 2 de fevereiro de 2012: LEI Nº 6.173, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2012 Art. – 1ª (...) § 4º A importância incorporada a título de gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, direção, chefia e assessoramento passa a constituir, a partir da vigência desta Lei, vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos e militares estaduais, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal. Não há dúvida, pois, que a VPNI possui natureza salarial, e não indenizatória, uma vez que foi criada em substituição à gratificação incorporada pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, direção, chefia ou assessoramento, que, como é inquestionável, também se reveste de natureza salarial. De igual forma a gratificação por tempo de serviço tem caráter permanente e configuram verdadeiro aumento de vencimentos devendo integrar a base de cálculo, vez que não ostenta o caráter “pro labore faciendo”, natureza transitória, temporária ou eventual. Dessa forma, resta demonstrado que a VPNI também deve ser utilizada na base de cálculo do décimo terceiro salário e as férias da parte apelante. Dessa forma, restou comprovado que o décimo terceiro salário e as férias do apelado não estão sendo calculados de forma correta, pois devem incidir sobre a remuneração integral do militar, excluindo-se apenas o Auxílio Refeição. É de se reformar parcialmente a sentença recorrida. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação do ESTADO DO PIAUÍ, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, julgando parcialmente procedente o pedido inicial para determinar determinando a inclusão verba referente ao Adicional Noturno, ao VPNI e a Gratificação por Tempo de Serviço, caso receba, na base de cálculo do décimo terceiro e férias, excluindo-se apenas a verba referente ao Auxílio Refeição, condenando ainda ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, determinando que os honorários sucumbenciais, no valor correspondente a 10%, sejam calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do Estado do Piauí dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, ao tempo em que suspendo a cobrança em face do Autor pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. É como voto. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801978-31.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liberação de Conta] AUTOR: RAIMUNDO DE MOURA RODRIGUESREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos,etc. Tendo em vista o recebimento dos autos neste juízo estadual após declínio de competência, intime-se as partes para ciência da presente autuação, facultando-lhes, no prazo legal, a formulação de requerimentos que entenderem pertinentes ao regular prosseguimento do feito. Atos necessários. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800680-38.2021.8.18.0066 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMBARGADO: MARIA ZENILDA DA SILVA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL – HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC NÃO CONFIGURADAS - REDISCUSSÃO DA CAUSA – INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão e corrigir erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que a decisão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 3. Embargos Conhecidos e Rejeitados. Vistos etc. Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos por BANCO SANTANDER S.A. contra a decisão terminativa de ID. 21204479 cuja ementa revela o seguinte teor: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUNTADA DE CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.” Defendeu a parte ora embargante a existência de contradição na decisão embargado, pois afirma-se no acordão que não houve juntada do comprovante de transferência nos autos, no entanto, , tal documento foi devidamente juntado nos autos e exposto novamente em sede recursal, assim, houve também omissão na decisão embargada quanto a compensação em relação aos valores recebidos. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade. Alega a parte ora embargante a existência de omissão no acórdão embargado, haja vista a necessidade de compensação em relação aos valores recebidos. Na decisão embargada, restou claro que a parte embargante não juntou o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, isso porque o documento juntado pelo banco se trata de mero “print” de tela do sistema interno do banco, não servindo como documento idôneo apto a comprovar a transferência. O STJ já assentou que as telas oriundas do sistema da empresa são consideradas provas unilaterais imprestáveis para alegar contratação, pois as impressões das telas do sistema informatizado além de unilaterais, via de regra, são ininteligíveis, não se prestando como meio de prova. Para corroborar o entendimento colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, II, DO CPC - DANO MORAL - CONFIGURADO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – VALOR CONSIDERADO RAZOÁVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC– JUROS DE MORA - SÚMULAS Nº 54 E Nº 362/STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO BANCO – DESPROVIDO – RECURSO ADESIVO DO AUTOR – PARCIALMENTE PROVIDO. O ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor é do réu. As telas oriundas do sistema da empresa são consideradas provas unilaterais, imprestáveis para alegar contratação, pois as impressões das telas do sistema informatizado além de unilaterais, via de regra, são ininteligíveis, não se prestando como meio de prova (STJ AREsp 439153/RS). Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (STJ AgInt no AREsp 1077698/SP). A fixação do valor da compensação por danos morais deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A inscrição indevida gera abalo de crédito e com isso é inegável o sentimento de pesar íntimo do ofendido, para o qual não se encontra uma estimação perfeitamente adequada, arbitrando-se um valor em dinheiro na tentativa de minorar o sofrimento causado. O magistrado, ao determinar o quantum indenizatório por danos morais, deve observar as condições econômicas das partes envolvidas bem como a natureza e a extensão do dano, de forma a produzir, de um lado o desestímulo, e por outro, a correção dos desconfortos causados. Orienta o c. STJ que, para indenização em danos morais na hipótese de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, considera-se como parâmetro de razoabilidade, a condenação em até 50 (cinquenta) salários mínimos como máximo indenizatório (STJ AgInt no AREsp 1077698/SP). Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ), e a correção monetária deve ser pelo INPC. (Ap 156347/2017, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/06/2018, Publicado no DJE 20/06/2018) (TJ-MT-APL: 000233876201581100211563472017 MT, Relator: DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 12/06/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/06/2018)”. Assim, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, eis que o documento juntado não se prestava para comprovar a transferência, aplicou-se a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, na decisão embargada. Portanto, sem razão o embargante, uma vez que a decisão monocrática recorrido entendeu pela inexistência de comprovante de transferência do valor, fundamentando a decisão, razão pela qual não há que se falar em compensação e, consequentemente, em omissão. Assim, o que se verifica é a inconformidade da parte embargante com o posicionamento deste relator, cabendo-lhe, pois, a interposição do recurso pertinente, vez que os Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. 2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. 3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016).” Desta forma, observa-se que inexiste omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra. Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão ora embargada em todos os seus termos. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 13 de maio de 2025.
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