Mirella Caroliny Marques De Oliveira Reis
Mirella Caroliny Marques De Oliveira Reis
Número da OAB:
OAB/PI 015866
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mirella Caroliny Marques De Oliveira Reis possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPR, TRF1, TJRN e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJPR, TRF1, TJRN, TJPI, TJMA
Nome:
MIRELLA CAROLINY MARQUES DE OLIVEIRA REIS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801058-38.2024.8.20.5108 Polo ativo NAIARA DA SILVA MEDEIROS Advogado(s): RAFAELA MAYARA CHAVES CARDOSO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Declaração de inexistência de relação jurídica c/c indenização. Relação jurídica comprovada. Cobrança devida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica referente a cobrança de pacote de tarifas de serviço bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em identificar se houve relação jurídica válida entre as partes que justifique a cobrança contestada. III. Razões de decidir 3. Há prova da existência de vínculo contratual entre as partes, validando a cobrança, não sendo cabível a repetição do indébito e a indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A existência de prova da relação jurídica entre as partes torna válida a cobrança, não sendo cabível qualquer indenização”. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJRN: 0800838-83.2021.8.20.5160; 0800989-61.2020.8.20.5135 e 0800336-48.2023.8.20.5137. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida no ID 30674224, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente o pleito inicial. No mesmo dispositivo, condenou a parte autora nos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança em face da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais de ID 30644228, a parte apelante alega que o desconto das tarifas bancárias referentes à cesta de serviços é indevido, tendo impugnado o contrato apresentado, sendo cabível a indenização por dano moral. Informa ser devida a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como o dano moral. Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 30674231), aduzindo a validade da cobrança, inexistindo motivos para a reforma da sentença. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da legalidade da cobrança de tarifas bancárias na conta da parte autora. Cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente. Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante. Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade. Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a parte demandada, conforme relatado pela parte autora e demonstrado nos autos efetuou descontos na conta bancária de titularidade da parte autora. Ocorre que, conforme documento de ID 30673847, a parte autora assinou o contrato anuindo com a cobrança da tarifa de cesta de serviços, sendo válido o referido instrumento contratual. Registre-se que, apesar da parte autora afirmar que o referido documento não é válido, inexistem provas nos autos capazes de infirmar a veracidade do mesmo. Com efeito, o Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso, está com a assinatura da parte autora e a mesma utilizou dos serviços disponíveis em sua conta bancária por lapso considerável de tempo. Como bem destacado na sentença, “Referido documento é bastante claro acerca da modalidade de tarifa contratada, já que consta expressamente em seu título a expressão “Termo de Opção à Cesta de Serviços ”. Além disso, consta expressamente também do instrumento contratual a forma através da qual a cobrança pela instituição financeira seria feita e a natureza da contratação. Nesse contexto, considero que o banco disponibilizou no instrumento assinado informação clara e correta acerca da contratação oferecida, não havendo como se acolher a versão apresentada pela parte autora no sentido de que teria sido vítima de dolo causado pelo banco réu. Ainda, não se identificou elementos capazes de induzir o consumidor a erro”. Registre-se, ainda, que a parte autora apresentou alegação de que teria assinado papeis no ato da abertura da conta, mas que não sabia o que significa termo de adesão. Nada obstante, não merece acolhimento o argumento da parte autora, uma vez que o instrumento contratual de ID 30673847 é claro e, no mínimo, espera-se do contratante que este leia o que está assinando. Importa registrar, também, que a parte autora não impugnou as assinaturas apostas ao contrato, limitando-se a afirmar que não sabia o que estaria assinando. Ademais, mesmo que não se aplique as teorias da surrectio e da supressio, o fato é que há prova nos autos de que a parte autora, de fato, aderiu aos serviços bancários. Considerando que a cobrança era legítima, não há que se falar em responsabilidade por dano material ou moral ou repetição do indébito. Neste sentido é o entendimento desta Câmara Cível, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO4”. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. CONTRATO COM DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS FORNECIDOS E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS DESCONTOS DA TARIFA. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E DE DEVOLVER OS VALORES DESCONTADOS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800838-83.2021.8.20.5160, Rel. Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 08/05/2022). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS “CESTA B. EXPRESS 04” EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. AUTORIZAÇÃO DEVIDAMENTE EXARADA PELO AUTOR EM CONTRATO CELEBRADO COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800989-61.2020.8.20.5135, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021). Registre-se, ademais, que não há que se falar em nulidade da avença por venda casada. Como se é por demais consabido, o Código de Defesa do Consumidor proíbe a chamada venda casada, nos termos do art. 39, inciso I, que dispõe: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; No caso concreto, considerando a natureza jurídica do contrato firmado entre as partes (ID 30673847), constata-se que inexiste venda casada. Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende do aresto infra: APELAÇÃO CÍVEL N. 0800336-48.2023.8.20.5137 APELANTE: ANTÔNIA FELIPE DA SILVAADVOGADO: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXÃO NETO.APELADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIORRELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTA BANCÁRIA. TERMO DE ADESÃO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COBRANÇAS SUPERIORES AO VALOR AJUSTADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade de termo de adesão firmado entre a autora e instituição bancária para contratação de "cesta de serviços". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há questão em discussão consiste em determinar a legalidade da contratação do pacote de serviços bancários “Cesta Bradesco Expresso 4”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação do pacote de serviços bancários "Cesta Bradesco Expresso 4" é válida, uma vez que o termo de adesão foi assinado pela parte autora, inexistindo elementos probatórios de vício de consentimento ou prática de venda casada. 4. Verifica-se descumprimento contratual pela instituição bancária em razão de cobranças superiores ao valor pactuado de R$ 11,80 (onze reais e oitenta centavos) mensais, sem previsão contratual que justificasse tal aumento. 5. A conduta do banco, ao realizar descontos indevidos, caracteriza falha na prestação do serviço e contrariedade à boa-fé objetiva, o que impõe a repetição em dobro dos valores cobrados a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A fixação de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é proporcional ao abalo sofrido pela apelante, considerando a natureza reiterada das cobranças indevidas e a necessidade de desestimular práticas semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A contratação de pacote de serviços bancários é válida quando formalizada mediante termo de adesão assinado pelo consumidor, inexistindo elementos que demonstrem vício de consentimento ou prática de venda casada. 2. A realização de cobranças superiores ao valor ajustado contratualmente configura descumprimento contratual e falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A fixação de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, os reflexos do dano e a condição econômica das partes._____________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 2ª Seção, j. 10.03.2021; TJ-RN, Apelação Cível 0800975-65.2021.8.20.5160, Rel. Desª. Martha Danyelle S. C. Barbosa, j. 11.11.2022; TJ-RN, Agravo de Instrumento 0800540-17.2022.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 10.06.2022 (APELAÇÃO CÍVEL, 0800336-48.2023.8.20.5137, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 18/12/2024 – Destaque acrescido). Destarte, o desprovimento do apelo da parte autora é medida que se impõe. Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo a suspensão da cobrança em face da gratuidade judiciária. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA PROCESSO: 1004840-46.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ELIANE SOUSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRELLA CAROLINY MARQUES DE OLIVEIRA REIS - PI15866 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: MARIA ELIANE SOUSA DA SILVA MIRELLA CAROLINY MARQUES DE OLIVEIRA REIS - (OAB: PI15866) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 22/07/2025 HORA: 08:19:00 PERITO: TERCIO DA SILVA SOARES ESPECIALIDADE: Ortopedista PERICIADO: MARIA ELIANE SOUSA DA SILVA CAXIAS, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0000750-72.2024.8.16.0120 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. PROCESSO: 0806291-66.2025.8.10.0029 AÇÃO: [Remoção] REQUERENTE: S. V. D. N. REQUERIDO: F. F. S. N. SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: MIRELLA CAROLINY MARQUES DE OLIVEIRA REIS - PI15866 , e do , para ciência da decisão descrita suscintamente a seguir "(...) Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURATELA E NOMEAÇÃO DE SUBSTITUTO, com pedido de tutela de urgência, proposta por S. V. D. N., brasileira, solteira, lavradora, inscrita no CPF nº 002.880.413-99, residente e domiciliada em PV Engenho D’água, S/N, Olho D’água, Caxias/MA, em face de F. F. S. N., brasileira, solteira, desempregada, portadora da identidade nº 8401921 SSP/GO, inscrita no CPF nº 712.726.121-04, residente na Quadra 33, Conjunto B, Casa 03, Lunabel 3A, Novo Gama/GO. A presente demanda objetiva a remoção da curadora atual da interditada, JESIANE SILVA NASCIMENTO, brasileira, nascida em 26/12/1999, inscrita no CPF nº 054.467.543-60, portadora de diagnóstico de esquizofrenia, encefalopatia crônica progressiva e retardo mental, e a nomeação da autora como nova curadora provisória, em razão de fatos que evidenciam negligência e possível prática de maus-tratos pela curadora atual, inclusive com a suspensão do benefício previdenciário da interditada. A autora instruiu os autos com diversos documentos, dentre os quais destaco o Boletim de Ocorrência, comprovantes de suspensão do benefício do INSS, fotografias e relatório médico, que apontam a necessidade de imediata intervenção judicial, com a finalidade de resguardar a saúde, integridade e subsistência da interditada. É o relatório. Fundamento e Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, entendo estarem presentes ambos os requisitos: 1. Probabilidade do direito — Os documentos acostados aos autos, principalmente o Boletim de Ocorrência e o relatório médico, evidenciam a necessidade de afastamento provisório da atual curadora e a nomeação de nova curadora, em caráter de urgência, para salvaguardar os interesses da interditada. 2. Perigo de dano — A suspensão do benefício previdenciário, somada à gravidade dos fatos narrados (possível prática de maus-tratos), demonstra risco concreto e atual à saúde, integridade física e à subsistência da interditada. Além disso, a própria decisão proferida no processo originário de interdição (TJGO), já reconheceu a necessidade de manejo de ação autônoma para remoção de curador, o que legitima plenamente o presente processamento. Por fim, é imperioso destacar que a interditada atualmente reside com a autora, S. V. D. N., em Caxias/MA, onde vem recebendo cuidados e proteção. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC e no art. 84 da Lei 13.146/2015, DEFIRO a tutela provisória pleiteada, nos seguintes termos: 1. SUSPENDO provisoriamente os poderes da atual curadora, Sra. F. F. S. N., no que tange à representação da interditada Jesiane Silva Nascimento perante o INSS e demais órgãos públicos e privados, até decisão ulterior deste juízo. 2. NOMEIO a autora, Sra. S. V. D. N., como curadora provisória da interditada Jesiane Silva Nascimento, conferindo-lhe plenos poderes para praticar atos de natureza patrimonial e negocial, bem como representar a interditada perante o INSS e todos os demais órgãos públicos e privados, com o fim de resguardar sua saúde, bem-estar, integridade física e garantir a percepção do benefício previdenciário e demais direitos. 3. Designo audiência de entrevista da interditada Jesiane Silva Nascimento, a ser realizada de forma remota no dia 17 de setembro de 2025, às 10h20min, por meio da plataforma virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cujo acesso pelas partes e advogados ocorrerá através do seguinte link: https://vc.tjma.jus.br/3vcivelcax, nome de usuário: especificado pela parte/advogado e senha: tjma1234. 4. CITE-SE a interditada, para, querendo, impugne o pedido após a realização da audiência. 5. INTIME-SE a parte autora desta decisão. 6. CITE-SE a curadora substituída, F. F. S. N., via Carta Precatória, para que apresente defesa no prazo legal. 7. INTIME-SE o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica. 8. DETERMINO a expedição de TERMO PROVISÓRIO DE CURATELA, em favor da curadora ora nomeada, S. V. D. N.. Cumpra-se. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível", nos autos do processo acima. Tudo conforme a decisão do MM. Juiz exarado nos autos. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025. Eu, EVANDRO LOPES DA SILVA, assino de ordem do MM. Juiz, ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Titular da 3ª Vara Cível, desta Comarca. De acordo com o Provimento nº 001/07-CGJ/MA e Portaria nº 001/08. EVANDRO LOPES DA SILVA Auxiliar Judicial da 3ª Vara Cível
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 23:59 (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJRN | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801058-38.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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