Victor Hort Coelho

Victor Hort Coelho

Número da OAB: OAB/PI 015870

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victor Hort Coelho possui 26 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2024, atuando em TJPI, TRF1, TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJPI, TRF1, TRT22
Nome: VICTOR HORT COELHO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO   Processo nº 0803782-23.2023.8.18.0026 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto: [Contratos Bancários] AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: RAIMUNDA ALVES DE SOUZA SANTOS DESPACHO   Intime-se a parte Agravada (AGRAVADO: RAIMUNDA ALVES DE SOUZA SANTOS), para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Esse despacho serve como intimação. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805160-14.2023.8.18.0026 APELANTE: JEAN CARVALHO BARROSO Advogado(s) do reclamante: VICTOR HORT COELHO, JOSE RIBAMAR COELHO FILHO APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONTRATOS QUITADOS ANTES DE 30/03/2021. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FORMATO SIMPLES. DANOS MORAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. São consideradas abusivas as taxas de juros remuneratórios que excedem de forma significativa a média de mercado, autorizando sua revisão nos termos do REsp 1.061.530/RS. 2. Conforme fixado no EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro somente se aplica às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021. Quitados os contratos em 2018, é devida apenas a restituição simples dos valores pagos a maior. 3. A mera cobrança de juros elevados, por si só, não configura dano moral indenizável, especialmente quando ausente negativação, coação ou conduta abusiva relevante. 4. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JEAN CARVALHO BARROSO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizada em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Na sentença (Id. 19318955), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos de revisão das taxas de juros, repetição do indébito e indenização por danos morais, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Nas razões recursais (Id. 19318956), o apelante alega que firmou dois contratos de empréstimo pessoal com a instituição financeira, cujas taxas de juros pactuadas (superiores a 22% ao mês e mais de 1.000% ao ano) ultrapassam de forma flagrante a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN nas respectivas datas de contratação. Sustenta a abusividade das cláusulas e requer a adequação à taxa média, com restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Requer ainda a reforma do dispositivo que determinou o pagamento de custas e honorários. Nas contrarrazões (Id. 19318960), a instituição apelada pugna pela manutenção da sentença, afirmando a legalidade das cláusulas contratuais. O Ministério Público manifestou-se pelo desinteresse na causa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. Preliminar Destaque-se que a preliminar de inépcia recursal suscitada pelo apelado, sob a alegação de falta de dialeticidade, não merece acolhida. O recurso interposto demonstra claramente a impugnação dos fundamentos da sentença, expondo as razões pelas quais se busca sua reforma. Assim, rejeita-se a preliminar arguida. III. Matéria de mérito Versa o caso sobre abusividade de juros em contratos de empréstimos consignados firmados entre as partes integrantes da lide. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Na hipótese dos autos, o contrato n.º 060380004145, foi celebrado em 23/08/2017, com taxa de 22,34% ao mês (1.024,60% ao ano), e o contrato n.º 060380004953, foi firmado em 10/01/2018, com taxa de 22,80% ao mês (1.076,09% ao ano), conforme se depreende dos documentos acostados sob Id. 19318926. Logo, observa-se que as taxas contratadas excedem em muito os percentuais médios de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. Em agosto de 2017, a taxa média mensal para crédito pessoal não consignado era de 7,2%, enquanto em janeiro de 2018 era de 6,89%. Considerando que os percentuais pactuados superam em mais de três vezes essas referências, impõe-se reconhecer a abusividade das cláusulas que fixaram juros remuneratórios em patamares extremamente superiores ao padrão do mercado. Neste particular, é bom lembrar que a jurisprudência do STJ proclama que “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). No tocante à restituição dos valores pagos a maior, deve-se observar o entendimento firmado no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que fixou a seguinte tese: “a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da demonstração de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo aplicável apenas às cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021”. Assim, considerando que os contratos foram integralmente quitados em 2018, consoantes suas razões iniciais e os contratos apresentados (Id. 19318926), os eventuais valores pagos a maior devem ser restituídos de forma simples, em liquidação de sentença, afastando-se a devolução em dobro pretendida pelo apelante. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar lesão extrapatrimonial. A simples contratação com taxa de juros elevada, ainda que superior à média de mercado, não configura, por si só, afronta à dignidade da pessoa humana ou situação de sofrimento relevante. Ressalte-se que os contratos foram livremente pactuados e posteriormente quitados pelo próprio consumidor, sem registro de negativação indevida, coação, fraude ou outro fator que evidencie conduta abusiva suficiente à caracterização do dano moral. Pelo exposto, impõe-se a reforma parcial da sentença impugnada. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a abusividade das taxas de juros pactuadas, determinando sua limitação à média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação e condenar a recorrida à devolução simples dos valores cobrados a maior, a ser apurada em liquidação de sentença. Invertido o ônus sucumbencial, condeno a instituição financeira ao pagamento de custa e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801321-44.2024.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: MARIA FARIAS BONA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Maria Farias Bona contra o Município de Campo Maior. Intimado para apresentar impugnação, o Município executado manteve-se inerte. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial para, nos próprios autos, impugnar a execução e os cálculos apresentados - Ultrapassado o prazo para a Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pelo exequente, há de se reconhecer a preclusão, devendo o juiz homologar os cálculos apresentados pelo exequente. Imperioso, portanto concluir, que, uma vez ultrapassado o prazo para a manifestação, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, não pode a Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pela parte exequente, haja vista a ocorrência de preclusão (artigo 507, do Código de Processo Civil). Por tais razões, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente no importe de R$ 52.945,77 (cinquenta e dois mil novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos). Intime-se as partes. Preclusa esta decisão, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO AO PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do art. 100 e seguintes da Magna Carta, em favor do espólio de Maria Farias Bona, no importe de R$43.138,56 (quarenta e três mil cento e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), devidamente acrescida de juros e demais encargos previstos no Decreto-Lei 1.025/69. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor no montante de R$7.786,06 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e seis centavos) – em favor do patrono José Ribamar Coelho Filho, CPF n. 208.166.853-04, OAB PI 104/89-A, ante renuncia expressa do patrono acerca do valor excedente do teto da RGPS Verificando a secretaria a falta de qualquer dos requisitos previstos na Resolução nº 375/2023 do TJPI, certifique-se e independente de nova conclusão, INTIME-SE o(a) exequente para complementar as informações no prazo de 05 (cinco) dias. INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão e uma vez preclusa, expeça-se o Ofício Requisitório de Precatório. Determino a suspensão dos autos até o pagamento do precatório. Comunicada pelo E. Tribunal de Justiça, a realização do pagamento do precatório, voltem-me os conclusos para sentença. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Cumpra-se. Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RAIMUNDA NONATA IBIAPINA Advogados do(a) APELANTE: VICTOR HORT COELHO - PI15870-A, JOSE RIBAMAR COELHO FILHO - CE6590-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1024093-20.2020.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 6.1 V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/08/2025 e termino em 08/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000953-75.2024.5.22.0004 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DO NASCIMENTO RÉU: INVESTSERV SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME Ficam as partes intimadas acerca da data, horário e local da perícia agendada pelo perito, devendo informar seus respectivos assistentes. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. AMANDA MELO DE ALMENDRA FREITAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INVESTSERV SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000953-75.2024.5.22.0004 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DO NASCIMENTO RÉU: INVESTSERV SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME Fica V. Sa. intimada para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia integral do contrato vigente à época com o Município de Campo Maior/PI, cujo objeto era o de "Serviço de Limpeza e Conservação em Áreas Públicas” ou similar.  TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. AMANDA MELO DE ALMENDRA FREITAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INVESTSERV SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000953-75.2024.5.22.0004 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DO NASCIMENTO RÉU: INVESTSERV SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME Ficam as partes intimadas acerca da data, horário e local da perícia agendada pelo perito, devendo informar seus respectivos assistentes. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. AMANDA MELO DE ALMENDRA FREITAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DO NASCIMENTO
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