Layane Da Cruz Brandao

Layane Da Cruz Brandao

Número da OAB: OAB/PI 015877

📋 Resumo Completo

Dr(a). Layane Da Cruz Brandao possui 55 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TRF1, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRF3, TRF1, TJMA, TJBA, TJPI
Nome: LAYANE DA CRUZ BRANDAO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12) APELAçãO CíVEL (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA - PI6681-A, ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO - DF71601-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A, LEANDRO FREIRE DE SOUZA - TO6311-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF67399-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, ELCIO BERQUO CURADO BROM - GO12000-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1104930-66.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 7TUR@TRF1.JUS.BR
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA - PI6681-A, ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO - DF71601-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A, LEANDRO FREIRE DE SOUZA - TO6311-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF67399-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, ELCIO BERQUO CURADO BROM - GO12000-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1104978-25.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 7TUR@TRF1.JUS.BR
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA - PI6681-A, ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO - DF71601-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A, LEANDRO FREIRE DE SOUZA - TO6311-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF67399-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1104789-47.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 7TUR@TRF1.JUS.BR
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1009868-92.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MACIEL DA COSTA AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYANE DA CRUZ BRANDAO - PI15877 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro a gratuidade da Justiça. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, que será reapreciado quando da prolação da sentença. Paute-se perícia médica, na especialidade Ortopedia. Providencie a Secretaria da Vara as intimações das partes para o referido exame, ressaltando que a parte autora deverá comparecer, nesta Subseção Judiciária, munida de toda a documentação relacionada ao seu problema de saúde, tais como exames, receitas e atestados médicos, bem como eventuais quesitos complementares. Fixo os honorários periciais a serem pagos pelo Erário, conforme a Resolução n.º 305/2014 do Conselho de Justiça Federal e Portaria 01/2025/SJMA, tendo em vista que a parte autora encontra-se sob o benefício da assistência judiciária gratuita. Realizada a perícia, deverá o perito juntar nos autos laudos no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Após juntada do laudo, intimem-se as partes e cite-se o INSS, para resposta no prazo legal, oportunidade na qual poderá apresentar proposta de acordo. Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora, para manifestação em cinco dias. Cumpra-se. Caxias–MA, documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo. Luiz Régis Bomfim Filho Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1104931-51.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1104931-51.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELCIO BERQUO CURADO BROM - GO12000-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, SILVANIO COELHO MOTA - TO5336-A, ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF67399-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, LEANDRO FREIRE DE SOUZA - TO6311-A, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO - DF71601-A, DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA - PI6681-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A e FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1104931-51.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1104931-51.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS - SINTET contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido ao benefício da gratuidade de justiça. Sustenta a parte apelante, em síntese, que é entidade sindical sem fins lucrativos que, de acordo com os objetivos delineados em seu estatuto, busca, dentre outros propósitos, fornecer suporte às reivindicações coletivas dos profissionais da educação, representando seus membros tanto judicial quanto extrajudicialmente, em assuntos de interesse coletivo e individual. Ademais, alega que a obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical prejudicou, sobremaneira, a capacidade financeira dos sindicatos, sendo poucos que podem demandar sem prejuízo da continuidade de suas atividades. Assim, o agravante não dispõe de recursos suficientes para suportar custas e demais despensas processuais, devendo ser concedido o benefício da justiça gratuita. A UNIÃO apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento deste recurso, bem como majorar os honorários advocatícios. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1104931-51.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1104931-51.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. O art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que a parte faz jus à gratuidade da justiça se não dispuser de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família. Porém, em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, é exigível a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). Para a concessão de gratuidade da justiça, a simples alegação de que a situação econômico-financeira da pessoa jurídica é precária, tampouco a circunstância de a entidade sindical estar atuando na defesa de interesse de terceiros, não lhe confere, automaticamente, o direito de obter o benefício. Cabia à agravante a comprovação da alegada hipossuficiência, o que não fez, razão pela qual também não pode invocar o descumprimento do princípio constitucional de acesso à Justiça. Na ausência de elementos concretos acerca da situação financeira da agravante, o benefício da gratuidade da justiça deve ser indeferido. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. FOLGAS EXTRAS. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REAPRECIADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/73, de modo que não se lhe aplicam as disposições do código atual. 2. Cuida-se de ação ordinária proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais - SINTRAEMG em face da União Federal objetivando provimento jurisdicional para que seja declarado que os servidores substituídos à opção pelo pagamento em pecúnia dos serviços extraordinários laborados em qualquer período, afastando as disposições da Resolução n° 908, de 28 de novembro de 2012, do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais e Resolução n°22.901, de 24 de outubro de 2008, do Tribunal Superior Eleitoral que obrigam o cômputo da jornada excedente no banco de horas que serão convertidas oportunamente em folgas. (...) 13. Na hipótese, restou evidenciado nos autos que a Administração Pública, em função de restrições orçamentárias, promoveu alteração no esquema de organização do serviço, na medida em que compensou a ausência do pagamento da pecúnia devida a título de adicional de horas extras por efetivos dias de folgas. 14. Em relação ao pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, podendo o juiz indeferir o pedido somente quando, diante de fundadas razões, constatar que a situação econômica permite à parte arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, não se enquadrando na situação albergada pelo art. 5º, LXXIV, da CF/88. 15. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido do descabimento da concessão de assistência judiciária gratuita aos sindicatos, ainda que pessoa jurídica sem fins lucrativos, considerando que estes recolhem contribuições para o fim específico de promover a defesa dos interesses dos seus associados, desempenhando, inclusive, a função de prestar assistência jurídica. Somente seria possível o deferimento da gratuidade de justiça ao apelante caso fosse comprovada a impossibilidade de o sindicato arcar com os encargos do processo, o que não é o caso dos autos. 16. Hipótese em que, do cotejo das provas colacionadas, depreende-se que a entidade sindical atua como substituta processual de servidores públicos, descontando-lhes mensalmente uma contribuição, razão pela qual, ainda que conste a ausência de fins lucrativos em seu estatuto, tem condições, à míngua de outros elementos probatórios em sentido contrário, de arcar com as custas e despesas processuais, eis que tais contribuições formam fundo suficiente para o custeio de suas funções, entre as quais a de assistência judiciária, estando desconstituída a presunção relativa de hipossuficiência jurídica, decorrente da declaração da parte, o que enseja a negativa do agravo retido interposto. (...) 18. Na hipótese, levando-se em consideração o valor da causa discriminado na inicial, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se razoável a minoração da verba honorária fixada na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais), em atenção ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. 19. Apelação do Sindicato autor parcialmente provida. (AC 0027927-04.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS PARA FINS DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS SINDICALIZADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Compete ao juiz indeferir o benefício de justiça gratuita quando, diante de fundadas razões, constatar que a situação econômica permite à parte arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, não se enquadrando na situação albergada pelo art. 5º, LXXIV, da CF/88. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido do descabimento da concessão de assistência judiciária gratuita aos sindicatos, ainda que pessoa jurídica sem fins lucrativos, considerando que estes recolhem contribuições para o fim específico de promover a defesa dos interesses dos seus associados, desempenhando, inclusive, a função de prestar assistência jurídica. Somente seria possível o deferimento da gratuidade de justiça ao apelante caso fosse comprovada a impossibilidade de o sindicato arcar com os encargos do processo, o que não é o caso dos autos. 3. O art. 87 do Código de Defesa do Consumidor é inaplicável a ações, ainda que coletivas propostas por entidade sindicais, diversas daquelas previstas naquela codificação, quais sejam, relativas à defesa dos interesses e direitos do consumidor e das relações de consumo. 4. Hipótese em que, do cotejo das provas colacionadas, depreende-se que a entidade sindical atua como substituta processual de servidores públicos, descontando-lhes mensalmente uma contribuição, razão pela qual, ainda que conste a ausência de fins lucrativos em seu estatuto, tem condições, à míngua de outros elementos probatórios em sentido contrário, de arcar com as custas e despesas processuais, eis que tais contribuições formam fundo suficiente para o custeio de suas funções, entre as quais a de assistência judiciária, estando desconstituída a presunção relativa de hipossuficiência jurídica, decorrente da declaração da parte, o que enseja a revogação do benefício concedido. 5. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1038502-59.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023) Ante o exposto, nego provimento à apelação. Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1104931-51.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1104931-51.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS Advogado(s) do reclamante: ELCIO BERQUO CURADO BROM, JOAO RICARDO SILVA XAVIER, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE, SILVANIO COELHO MOTA, ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR, LIANA CLODES BASTOS FURTADO, LEANDRO FREIRE DE SOUZA, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS, JESSICA BAQUI DA SILVA, GUILHERME SILVEIRA COELHO, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO, DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA, DAVID SUCUPIRA BARRETO, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SINDICATO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O art. 98 do CPC, a parte faz jus à gratuidade da justiça se não dispuser de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família. Porém, em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, é exigível a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Cabia à apelante a comprovação da alegada hipossuficiência, o que não fez, razão pela qual também não pode invocar o descumprimento do princípio constitucional de acesso à Justiça. 3. Na ausência de elementos concretos acerca da situação econômico-financeira da agravante, o benefício da gratuidade da justiça deve ser indeferido. 4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1104939-28.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1104939-28.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF67399-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, LEANDRO FREIRE DE SOUZA - TO6311-A, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO - DF71601-A, DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA - PI6681-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A e FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1104939-28.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1104939-28.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS - SINTET contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido ao benefício da gratuidade de justiça. Sustenta a parte agravante, em síntese, que é entidade sindical sem fins lucrativos que, de acordo com os objetivos delineados em seu estatuto, busca, dentre outros propósitos, fornecer suporte às reivindicações coletivas dos profissionais da educação, representando seus membros tanto judicial quanto extrajudicialmente, em assuntos de interesse coletivo e individual. Ademais, alega que a obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical prejudicou, sobremaneira, a capacidade financeira dos sindicatos, sendo poucos que podem demandar sem prejuízo da continuidade de suas atividades. Assim, o agravante não dispõe de recursos suficientes para suportar custas e demais despensas processuais, devendo ser concedido o benefício da justiça gratuita. A UNIÃO apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento deste recurso, bem como majorar os honorários advocatícios. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1104939-28.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1104939-28.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. O art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que a parte faz jus à gratuidade da justiça se não dispuser de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família. Porém, em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, é exigível a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). Para a concessão de gratuidade da justiça, a simples alegação de que a situação econômico-financeira da pessoa jurídica é precária, tampouco a circunstância de a entidade sindical estar atuando na defesa de interesse de terceiros, não lhe confere, automaticamente, o direito de obter o benefício. Cabia à agravante a comprovação da alegada hipossuficiência, o que não fez, razão pela qual também não pode invocar o descumprimento do princípio constitucional de acesso à Justiça. Na ausência de elementos concretos acerca da situação financeira da agravante, o benefício da gratuidade da justiça deve ser indeferido. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. FOLGAS EXTRAS. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REAPRECIADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/73, de modo que não se lhe aplicam as disposições do código atual. 2. Cuida-se de ação ordinária proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais - SINTRAEMG em face da União Federal objetivando provimento jurisdicional para que seja declarado que os servidores substituídos à opção pelo pagamento em pecúnia dos serviços extraordinários laborados em qualquer período, afastando as disposições da Resolução n° 908, de 28 de novembro de 2012, do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais e Resolução n°22.901, de 24 de outubro de 2008, do Tribunal Superior Eleitoral que obrigam o cômputo da jornada excedente no banco de horas que serão convertidas oportunamente em folgas. (...) 13. Na hipótese, restou evidenciado nos autos que a Administração Pública, em função de restrições orçamentárias, promoveu alteração no esquema de organização do serviço, na medida em que compensou a ausência do pagamento da pecúnia devida a título de adicional de horas extras por efetivos dias de folgas. 14. Em relação ao pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, podendo o juiz indeferir o pedido somente quando, diante de fundadas razões, constatar que a situação econômica permite à parte arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, não se enquadrando na situação albergada pelo art. 5º, LXXIV, da CF/88. 15. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido do descabimento da concessão de assistência judiciária gratuita aos sindicatos, ainda que pessoa jurídica sem fins lucrativos, considerando que estes recolhem contribuições para o fim específico de promover a defesa dos interesses dos seus associados, desempenhando, inclusive, a função de prestar assistência jurídica. Somente seria possível o deferimento da gratuidade de justiça ao apelante caso fosse comprovada a impossibilidade de o sindicato arcar com os encargos do processo, o que não é o caso dos autos. 16. Hipótese em que, do cotejo das provas colacionadas, depreende-se que a entidade sindical atua como substituta processual de servidores públicos, descontando-lhes mensalmente uma contribuição, razão pela qual, ainda que conste a ausência de fins lucrativos em seu estatuto, tem condições, à míngua de outros elementos probatórios em sentido contrário, de arcar com as custas e despesas processuais, eis que tais contribuições formam fundo suficiente para o custeio de suas funções, entre as quais a de assistência judiciária, estando desconstituída a presunção relativa de hipossuficiência jurídica, decorrente da declaração da parte, o que enseja a negativa do agravo retido interposto. (...) 18. Na hipótese, levando-se em consideração o valor da causa discriminado na inicial, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se razoável a minoração da verba honorária fixada na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais), em atenção ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. 19. Apelação do Sindicato autor parcialmente provida. (AC 0027927-04.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS PARA FINS DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS SINDICALIZADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Compete ao juiz indeferir o benefício de justiça gratuita quando, diante de fundadas razões, constatar que a situação econômica permite à parte arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, não se enquadrando na situação albergada pelo art. 5º, LXXIV, da CF/88. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido do descabimento da concessão de assistência judiciária gratuita aos sindicatos, ainda que pessoa jurídica sem fins lucrativos, considerando que estes recolhem contribuições para o fim específico de promover a defesa dos interesses dos seus associados, desempenhando, inclusive, a função de prestar assistência jurídica. Somente seria possível o deferimento da gratuidade de justiça ao apelante caso fosse comprovada a impossibilidade de o sindicato arcar com os encargos do processo, o que não é o caso dos autos. 3. O art. 87 do Código de Defesa do Consumidor é inaplicável a ações, ainda que coletivas propostas por entidade sindicais, diversas daquelas previstas naquela codificação, quais sejam, relativas à defesa dos interesses e direitos do consumidor e das relações de consumo. 4. Hipótese em que, do cotejo das provas colacionadas, depreende-se que a entidade sindical atua como substituta processual de servidores públicos, descontando-lhes mensalmente uma contribuição, razão pela qual, ainda que conste a ausência de fins lucrativos em seu estatuto, tem condições, à míngua de outros elementos probatórios em sentido contrário, de arcar com as custas e despesas processuais, eis que tais contribuições formam fundo suficiente para o custeio de suas funções, entre as quais a de assistência judiciária, estando desconstituída a presunção relativa de hipossuficiência jurídica, decorrente da declaração da parte, o que enseja a revogação do benefício concedido. 5. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1038502-59.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023) Ante o exposto, nego provimento à apelação. Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1104939-28.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1104939-28.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS Advogado(s) do reclamante: JOAO RICARDO SILVA XAVIER, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE, ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR, LIANA CLODES BASTOS FURTADO, LEANDRO FREIRE DE SOUZA, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS, JESSICA BAQUI DA SILVA, GUILHERME SILVEIRA COELHO, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO, DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA, DAVID SUCUPIRA BARRETO, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SINDICATO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O art. 98 do CPC, a parte faz jus à gratuidade da justiça se não dispuser de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família. Porém, em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, é exigível a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Cabia à apelante a comprovação da alegada hipossuficiência, o que não fez, razão pela qual também não pode invocar o descumprimento do princípio constitucional de acesso à Justiça. 3. Na ausência de elementos concretos acerca da situação econômico-financeira da agravante, o benefício da gratuidade da justiça deve ser indeferido. 4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1039849-12.2024.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: A. E. P. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYANE DA CRUZ BRANDAO - PI15877 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: A. E. P. TAYNARA NUNES EVERTON LAYANE DA CRUZ BRANDAO - (OAB: PI15877) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 5 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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