Maria Gabriela Soares Vasconcelos

Maria Gabriela Soares Vasconcelos

Número da OAB: OAB/PI 015890

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Gabriela Soares Vasconcelos possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TJMT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJPI, TJSP, TJMT
Nome: MARIA GABRIELA SOARES VASCONCELOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) CARTA PRECATóRIA CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804426-87.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: LUIS MARCELO VIEIRA MELO INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Há nos autos depósito realizado pelo requerido do valor integral do débito, conforme id 75935328, com o qual anuiu o exequente (id 76036285). Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Tendo em vista o requerimento do requerente para levantamento de valores, consoante ID 76036285, determino à Secretaria a expedição do respectivo alvará judicial, para fins de transferência à conta indicada. Cumprido o que for, dê-se ciência as partes. Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas ou honorários. Teresina-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804426-87.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: LUIS MARCELO VIEIRA MELO INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, enviei alvará para o e-mail do Banco do Brasil para transferência de valor. Era o que tinha a certificar. TERESINA, 27 de maio de 2025. HALNEIK ALVES DE ALENCAR JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807577-15.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Fornecimento de insumos, Plano de Saúde ] AUTOR: MANUELA SOARES VASCONCELOS REU: HUMANA SAUDE ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 22 de maio de 2025. MARIA LUIZA PEREIRA FLOR 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804426-87.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: LUIS MARCELO VIEIRA MELO INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Há nos autos depósito realizado pelo requerido do valor integral do débito, conforme id 75935328, com o qual anuiu o exequente (id 76036285). Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Tendo em vista o requerimento do requerente para levantamento de valores, consoante ID 76036285, determino à Secretaria a expedição do respectivo alvará judicial, para fins de transferência à conta indicada. Cumprido o que for, dê-se ciência as partes. Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas ou honorários. Teresina-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista
  6. Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757089-25.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA AGRAVADO: CANTIDIANO FERREIRA SOARES FILHO Advogado(s) do reclamado: MARIA GABRIELA SOARES VASCONCELOS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REQUISITOS PARA EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pela Humana Assistência Médica Ltda contra decisão que indeferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, interposto contra decisão interlocutória do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. A ação principal trata de obrigações de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Cantidiano Ferreira Soares Filho, com pedido de tutela de urgência para custódia de assistência domiciliar e materiais médicos fora da área de cobertura do plano de saúde. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Agravante preencheu os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada indeferiu o pedido de efeito suspensivo em razão da ausência de comprovação do perigo da demora, requisito essencial para a concessão da tutela recursal, conforme os arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC. 4. O perigo da demora refere-se ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se verificou no caso em exame, pois uma obrigação imposta a Agravante pode ser reparável, caso a decisão de mérito seja favorável. 5. A concessão de efeito suspensivo exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo da demora, não sendo possível deferi-lo quando apenas um dos requisitos estiver presente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: “1. O deferimento do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento exige a comprovação cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do perigo da demora. 2. A ausência de comprovação do perigo da demora impede a concessão do efeito suspensivo.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de abril a 11 de abril de 2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto pela HUMANA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, contra decisão indeferitória de efeito suspensivo do Agravo de Instrumento, interposto pelo Agravante contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (sob nº 0814964-18.2024.8.18.0140), ajuizado por CANTIDIANO FERREIRA SOARES FILHO. Nas suas razões recursais, a Agravante pugna pela reconsideração da decisão agravada, aduzindo pela presença dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave e irreparável, sob o argumento de que a decisão de origem determinou que procedesse com o custeio de assistência domiciliar e de materiais diversos fora da área geográfica de abrangência do plano de saúde, por não comercializar planos na cidade de São Pedro do Piauí/PI. Intimado para apresentar as suas contrarrazões recursais (id. nº 20415475), o Agravado deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC. Expedientes necessários. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, conheço do Agravo Interno interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos no art. 1.021 do CPC. Passo, então, à análise do mérito do recurso. II – DO MÉRITO De início, convém delimitar que a demanda recursal consiste em determinar se a Agravante cumpriu os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo requerido ao Agravo de Instrumento. Consoante relatado, o Agravante sustenta pela reforma da decisão monocrática em razão da impossibilidade de ser compelida de custear assistência domiciliar ao Agravado em região fora da área geográfica de abrangência do plano de saúde contratado e pela existência de perigo da demora em caso de indeferimento do efeito suspensivo, no caso de ser compelida a fornecer tratamento fora de sua área de atuação por ser Sobre isso, note-se a decisão agravada ter indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo da Agravante justamente pela ausência de comprovação do requisito do perigo da demora e, por isso, ante o caráter cumulativo dos requisitos positivos da tutela de urgência foi indeferido o referido pedido. Nesse ponto, analisando detidamente os autos, vislumbra-se que as razões não assistem à Agravada pela ausência de comprovação do perigo da demora a fim de suspender a liminar concedida pelo Juiz de 1º grau. O requisito do perigo da demora, proveniente da expressão do latim periculum in mora, se refere às situações em que a ameaça de dano irreparável a um direito justifica uma solução imediata e provisória do Poder Judiciário, no intuído de resguardar esse direito ameaçado ou lesado, até o julgamento final da ação ou recurso. No caso, a Agravante justifica a presença do perigo da demora precipuamente na sua irresignação sobre o cumprimento da medida liminar que aduz ser contrária à sua justa probabilidade do direito, veja-se: “Com a devida vênia, a r. Decisão merece reforma, na medida em que a ora Agravante cuidou, sim, de demonstrar a existência de perigo da demora em caso de não deferimento do efeito suspensivo vindicado. Neste sentido, percebam o que se expôs no seguinte excerto da exordial do Agravo de Instrumento (Id 16530502, fl. 15): Por seu turno, o risco de dano grave decorre do fato de que, em sendo mantida a decisão recorrida, a Agravante restará obrigada, de forma definitiva e indefinida, a custear despesas não previstas na legislação e nem na jurisprudência vigentes, porém, sem a menor condição de cumprir nos termos determinados por ser inexigível na cidade da parte Recorrida além de ficar sujeita a multas por descumprimento, o que não é razoável.” Todavia, tem-se que a medida liminar em questão não é definitiva e indefinida, porquanto o custeio ao tratamento pode ser restituído e a sua determinação é clara, de forma definida a qual está consubstanciada na obrigação de fazer, razão pela qual não se vislumbra o perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo. A despeito de se aferir se teria direito ou não ao tratamento, o que está ligado aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, fica adstrito à análise de mérito, não se admitindo a concessão do efeito suspensivo baseado somente na constatação de um dos requisitos, conforme se observa da disposição dos arts. 300 e 995, parágrafo único, ambos do CPC, vejamos na literalidade: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...); Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Logo, admite-se a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento somente quando haver a comprovação da presença cumulativa dos requisitos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, o que não ocorreu nesta hipótese. A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. AUTORA EM TRATAMENTO PSICOLÓGICO, PSIQUIÁTRICO E ENDOCRINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PERIGO À VIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Mesmo que a agravante apresente problema psicológico (F41 .2 - Transtorno misto de ansiedade e depressão), fato é que não está demonstrado risco efetivo à vida, e não se comprova perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo a se deferir, neste momento, a antecipação de tutela, que seria irreversível, como, por exemplo, eventual tendência suicida. 2- A despeito de futuramente ainda se aferir se teria direito ou não a cirurgia, o que está ligado aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, entendo não presente o perigo da demora, de maneira que a aferição da fumaça do bom direito fica prejudicada, pois os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos. Não havendo perigo de dano, não há necessidade de se adentrar na probabilidade do direito (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1024597-67.2022.8.11 .0000, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 31/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2023).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. O deferimento do efeito suspensivo recursal exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco do dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 995 e 1.019, I, ambos do CPC; não sendo as alegações trazidas pela parte capazes de afastar os argumentos lançados na decisão objurgada que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, a manutenção dela é medida que se impõe. Recurso conhecido e não provido (TJ-AM - Agravo Interno Cível: 0001815-10.2024.8 .04.0000 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 22/03/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024).” Desse modo, considerando o caráter cumulativo dos requisitos ao deferimento do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, entende-se pela manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido de efeito suspensivo recursal, considerando a ausência de demonstração do perigo da demora. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, em todos os seus termos. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
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