Mariana Victoria Sales Rios

Mariana Victoria Sales Rios

Número da OAB: OAB/PI 015923

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariana Victoria Sales Rios possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJMA, TJMS, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJMA, TJMS, TRF1, TJPI
Nome: MARIANA VICTORIA SALES RIOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) INVENTáRIO (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851333-45.2023.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: TAMARA MAIA DA FONSECA HERDEIRO: SILMA MAIA DA FONSECA, FELIPE MAIA DA FONSECA, GUILHERME HENRIQUE ALVES DA FONSECA ESPÓLIO: JOSE ANTONIO DA FONSECA NETO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de INVENTÁRIO dos bens deixados em razão do falecimento de JOSE ANTONIO DA FONSECA NETO, promovida pela viúva do extinto, Srª SILMA MAIA DA FONSECA e seus filhos, TAMARA MAIA DA FONSECA, FELIPE MAIA DA FONSECA e GUILHERME HENRIQUE ALVES DA FONSECA, todos qualificados nos autos. A parte autora anexou ao pedido os documentos necessários, dentre os quais: cópias dos documentos pessoais da de cujus, certidão de óbito, certidão de casamento e cópias dos documentos pessoais dos herdeiros. A herdeira TAMARA MAIA DA FONSECA foi nomeada inventariante em ID 47772026, tendo assinado o termo de compromisso em seguida. Após, apresentou as primeiras declarações, com a indicação dos herdeiros e bens a inventariar ali descritos (ID 49551245) A Fazenda Pública manifestou ciência quanto ao comprovante de pagamento do ITCMD, (ID 71193170) nada tendo a opor ou requerer, uma vez que satisfeitas as obrigações tributárias incidentes. (ID 71506000) Por fim, a inventariante apresentou as últimas declarações, bem como o plano de partilha amigável, juntamente com as certidões negativas de débitos fiscais em nome do espólio requerendo sua homologação (ID 75002241). É, em síntese, o relatório. DECIDO: Da análise dos autos, verifica-se que não há necessidade de intervenção ministerial, vez que a lide não versa sobre direito de pessoa incapaz. O processo encontra-se devidamente instruído com os documentos necessários, inclusive com o preenchimento dos requisitos legais, não havendo dívidas do espólio conforme informação nos autos, impondo-se o julgamento do feito, sendo o caso de partilha dos bens do espólio aos herdeiros habilitados. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e por conseguinte HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha apresentado em ID 75002241, relativamente aos bens deixados pelo falecido JOSE ANTONIO DA FONSECA NETO atribuindo à meeira e aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários, conforme descrito nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no artigo 649 do CPC. Expeça-se o respectivo formal de partilha e havendo levantamento de valores, expeçam-se os alvarás necessários. Caso existam custas residuais a recolher, proceda-se com a cobrança na forma estabelecida no manual de procedimentos da CGJ/TJPI e em caso de recolhimento na inicial, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Após o cumprimento das formalidades legais e providências de praxe, arquive-se, com as anotações no sistema Pje. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÃNIA REGINA S.SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800408-55.2017.8.18.0140 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: SILVIO MAIA DA FONSECA, GIORDANNA OLIVEIRA REIS MAIA DA FONSECA, I. O. M. D. F. Advogado(s) do reclamado: DAVIKA KALI OLIVIEIRA RAMOS, MARIANA VICTORIA SALES RIOS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS TEMAS 793 E 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF E DO ART. 18, IV, “C”, DA LEI Nº 8.080/90. INOCORRÊNCIA. JULGADO FUNDAMENTADO NA SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. I – CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença condenatória quanto ao fornecimento do medicamento NEO ADVANCE 400g a menor, com fundamento no direito à saúde. O embargante aponta omissão do julgado quanto aos Temas 793 e 1234 da Repercussão Geral do STF e ao art. 18, IV, “c”, da Lei n.º 8.080/90, requerendo o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificação da existência de vícios sanáveis por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, e possibilidade de integração do acórdão para enfrentamento dos pontos suscitados pela parte embargante. III – RAZÕES DE DECIDIR Inexistente omissão relevante no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente a matéria posta nos autos com base na jurisprudência consolidada do STF, na solidariedade federativa e no art. 196 da Constituição Federal. A eventual ausência de menção expressa a dispositivos ou teses indicadas não configura omissão quando as razões de decidir são compatíveis com a interpretação dominante e suficientes à solução do caso. A pretensão recursal revela-se nitidamente infringente, buscando reanálise do mérito da decisão já fundamentada, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios. Contudo, reconhece-se o prequestionamento da matéria arguida, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por inexistência de omissão ou contradição a ser sanada, restando, contudo, prequestionada a matéria discutida nos autos para fins recursais. ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0800408-55.2017.8.18.0140, julgado pela 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo ente estadual, mantendo a sentença que o condenou a fornecer o alimento/medicamento NEO ADVANCE 400g à parte autora, menor representada por seus genitores. A parte embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, por ausência de manifestação expressa sobre a (in)aplicabilidade dos Temas 793 e 1234 da Repercussão Geral do STF e sobre a necessidade de emprego do art. 18, IV, “c", da Lei Orgânica da Saúde (Lei n.º 8.080/90). Requereu o prequestionamento dos dispositivos constitucionais citados no recurso, em especial os arts. 2º, 5º, LXIX, 23, II, 109, I, 128, 134, 196 e 198 da CF/88. Pugnou, ao final, a integração do julgado e, caso não providos os aclaratórios com efeitos infringentes, que sirvam para fins de prequestionamento. Embora regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSO GALVÃO Relator DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. MÉRITO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto a pontos arguidos pela parte embargante e, sendo constatado o vício, proceder à integração do julgado. Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o pronunciamento judicial. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de decisão judicial que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. Tal análise é imprescindível para a resolução completa da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC. Passo a análise do mérito do recurso. No caso concreto, não se vislumbra qualquer omissão relevante que justifique a modificação ou complementação do acórdão recorrido. O acórdão embargado enfrentou de forma clara a matéria de fundo, reconhecendo a solidariedade dos entes federativos no fornecimento de medicamentos e insumos de saúde, com base no art. 196 da CF/88, na jurisprudência consolidada do STF e na Súmula nº 02 deste Tribunal. Quanto à alegada omissão sobre o Tema 793 da Repercussão Geral, verifica-se que a fundamentação do acórdão é compatível com a tese firmada pelo STF, que reconhece a solidariedade, mas permite ao juiz direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências. O colegiado, ao manter a obrigação em face do Estado, exerceu juízo discricionário de conveniência e oportunidade, conforme os elementos do caso concreto, não havendo omissão a ser suprida. A menção ao Tema 1234, segundo o embargante, seria indevida. Entretanto, tal tema não foi sequer utilizado como fundamento determinante pelo acórdão embargado, sendo a tese decidida à luz da jurisprudência consolidada sobre o direito à saúde, a solidariedade federativa e os requisitos do fornecimento conforme o Tema 106 do STJ. No que se refere ao art. 18, IV, "c", da Lei 8.080/90, trata-se de argumento infraconstitucional que, embora não citado expressamente, foi implicitamente enfrentado na medida em que o acórdão reconheceu a possibilidade de o autor demandar qualquer ente federativo, cabendo ao juiz decidir sobre o cumprimento da obrigação conforme o caso concreto. Desse modo, não se evidencia as omissões apontadas, tendo, em realidade, os embargos de declaração nítido caráter infringente, uma vez que pretende reverter o teor do acórdão através de meio inadequado, buscando apenas reanalisar matéria já devidamente enfrentada e fundamentada pelo acórdão, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico. Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024). Negritei Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. Por fim, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a lei infraconstitucional ou constitucional, resta prequestionado as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço dos embargos de declaração opostos, e no mérito, REJEITO-OS, não reconhecendo a existência de omissão a ser sanada no acórdão recorrido, restando, no entanto, prequestionada a matéria discutida no julgamento. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto. Teresina(PI),datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSO GALVÃO Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: nº 1076320-97.2023.4.01.3300 AUTOR: LUCAS COSTA SANTOS REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria n. 002 de 28 de setembro de 2016 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia: Intime-se a parte ré para que, querendo, se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração manejados pela parte contrária (artigo 34). Salvador, 3 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851333-45.2023.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: TAMARA MAIA DA FONSECA HERDEIRO: SILMA MAIA DA FONSECA, FELIPE MAIA DA FONSECA, GUILHERME HENRIQUE ALVES DA FONSECA ESPÓLIO: JOSE ANTONIO DA FONSECA NETO DESPACHO 1. Em que pese manifestação no ID 75002241 e seus anexos, verifica-se que não consta a certidão negativa de dívida ativa, pois foi juntada apenas as demais certidões negativas, inclusive a certidão negativa de débitos no ID 75002444, que não comprova a inexistência de pendências fiscais do espólio, imprescindível para o julgamento da demanda. 2. Assim, intime-se a inventariante, via advogado, para no prazo de 15 dias, anexar a certidão negativa de dívida ativa fiscal em nome do espólio. 3. Após tal providência, imediata conclusão para julgamento. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S.SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0801087-89.2018.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A. V. L. C., REJANE DE SOUSA LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANA VICTORIA SALES RIOS - PI15923 EXECUTADO: ANTONIO GONÇALVES COSTA FILHO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Id.150585391. Aos 26/06/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: João Vicente Berriel Netto (OAB 169957/RJ), Paulo Katsumi Fugi (OAB 92003/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Guilherme Martins da Silva (OAB 324585/SP), Maria Clara Cintra Paim (OAB 24328/MS), Rafael Barroso Fontelles (OAB 119910/RJ), Rodrigo Sarno Gomes (OAB 27131A/PA), Rodrigo Ribeiro de Barros (OAB 74413/PR), André Luís Fedeli (OAB 27388AM/S), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 17592/PI), Giselli Queiroz de Oliveira (OAB 21697/MS), Antonio Patricio Mateus (OAB 28774A/MS), Evellyn Caroline de Jesus dos Santos (OAB 29727/MS), Laura Weiler Chies (OAB 128967/RS), Rafael Pontes Inojosa Galindo (OAB 42962/PE), Carlos Roberto Botelho Carneiro Lins Bezerra Cavalcanti (OAB 37952/PE), Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB 300250/SP), Ana Carolina Laudares Mundim (OAB 170818/MG), David Sombra Peixoto (OAB 26982A/MT), Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), José Rafael Gomes (OAB 11040/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), José Humberto da Silva Vilarins Júnior (OAB 12874/MS), Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Fabrício Faggiani Dib (OAB 256917/SP), Alexandre Nelson Ferraz (OAB 30890/PR), Antenor Mindão Pedroso (OAB 9794/MS), Roberto Trigueiro Fontes (OAB 244463/SP), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS), Adriano Zaitter (OAB 47325/PR), Maikon Vinicius Toshio Goes (OAB 63176/PR), Tamara Rodrigues Ganassin (OAB 15923/MS), Adriano de Almeida Marques (OAB 9990/MS), Guilherme Suriano Ourives (OAB 17850/MS), Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP), Adriana Cintra (OAB 19760B/MS), Maria Isabel Angonese Mazzocchi (OAB 84913/RS), Gabriel Paes de Almeida Haddad (OAB 18286A/MS), Simone Cristine Davel (OAB 29073/SC), Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS) Processo 0872440-11.2024.8.12.0001 - Pedido de Providências - Reqte: Santana e Haddad Advogados Associados - Reqdo: A.l.d Transportes e Locações Ltda, Logística e Transportes Central, Transmano Transportes Locações de Máquinas Ltda - Vistos, 1 - Ciente das petições de fl. 92, 103 e 256. 2 - Ciente da manifestação das Recuperandas às fl. 107-119. 3 - Cientifiquem-se as partes, credores e demais interessados acerca do Relatório Mensal de Atividades apresentado pela AJ às fl. 216-240. 4 - Intimem-se as Recuperandas para que prestem os esclarecimentos solicitados pela AJ às fl. 238-240, no prazo de 15 (quinze) dias. Prestados os esclarecimentos, dê-se nova vista à AJ, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Int.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000469-35.2018.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional, Piso Salarial] INTERESSADO: CELMA MARIA DE SOUSA FERREIRA INTERESSADO: MUNICIPIO DE BERTOLINIA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para no prazo legal apresentar de forma legíveis os documentos constantes do CHECKLIST PRECATÓRIO RPV, para os devidos fins. MANOEL EMÍDIO, 20 de maio de 2025. JOSE SANTOS FERREIRA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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