Fernando Galvao Neto

Fernando Galvao Neto

Número da OAB: OAB/PI 015941

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJPI, TJMA, TJSP, TRF1, TJMG
Nome: FERNANDO GALVAO NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 27 de maio de 2025 a 03 de junho de 2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802548-09.2020.8.10.0034 - PJE. Apelante: Jose Francisco da Silva Pereira E Outros. Advogado: Maria Rosicleia Soares Silva (Oab/Ma 11121) 1º Apelado: Paulo Flávio Pontes do Nascimento Advogado: Stephanie Chaib Gomes Ribeiro (Oab/Pi 10025). 2º Apelado: Clinica de Imagenologia Codo Ltda - Epp . Advogado: Johnatas Mendes Pinheiro Machado (Oab/Pi 5444) 3º Apelado: Alfasaude (L B Costa Ltda). Advogado: Francois Lima de Barros - Oab Ma24867-A. Proc de Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXAME REGULAR DE PRÓSTATA E ANÁLISE DE EREÇÃO. EXAME COM INJEÇÃO INTRACAVERNOSA. EFEITO COLATEIRAL. PRIAPISMO. ALEGAÇÃO DE IMPOTÊNCIA SEXUAL POSTERIOR EM DECORRÊNCIA DE MÁ CONDUÇÃO DO EXAME. RESPONSABILIDADE CIVIL NATUREZA SUBJETIVA. ERRO MÉDICO NÃO DEMONSTRADO. APELO DESPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a relação entre médico e paciente é de meio, e não de fim (exceto nas cirurgias plásticas embelezadoras), o que torna imprescindível para a responsabilização do profissional a demonstração de ele ter agido com culpa e existir o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado - responsabilidade subjetiva, portanto (STJ - AgInt no AREsp: 1933556 DF 2021/0207736-4, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2024). II. Do exame dos autos, restou comprovado que o autor foi submetido, no dia 09 de abril de 2019, a um teste de ereção e próstata com aplicação intracavernosa de fármaco, realizado pelo médico apelado, Dr. Paulo Flávio Pontes do Nascimento, nas dependências da clínica Alfa Saúde, conforme registrado no documento de ID 38779029. Após o exame, o autor passou a apresentar quadro de priapismo (ereção permanente). III. Também restou incontroverso que, apesar da gravidade do quadro, é inequívoco que o paciente aguardou cerca de dois dias para buscar atendimento médico. Apenas em 11 de abril de 2019, procurou o mesmo profissional, sendo-lhe indicada drenagem e lavagem local como medidas imediatas para contenção dos sintomas, conforme se depreende do documento ID 38779031. No entanto, o paciente, temeroso, recusou-se a realizar o procedimento naquele momento, abandonando a sala médica sem o tratamento prescrito, o que compromete a eficácia da intervenção precoce. IV. Outrossim, o autor não conseguiu provar que, após a reversão do quadro, realizada pelo Dr. Helder Damásio da Silva, teria ficado com sequelas permanentes, uma vez que o próprio Médico que realizou o procedimento foi enfático em declarar na audiência (id 38779134) que: “Foi feito drenagem com urgência e ultrassom, sendo este último exame realizado para observar se houve algum dano decorrente da injeção ou que justificasse a impotência; o exame de ultrassom estava normal, ou seja, não havia sequela em relação à injeção feita nele." V. Neste passo inexistindo a prova do erro médico, resta inviável a condenação em danos morais e ou materiais. VI. Apelação desprovida de acordo com o parecer Ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 05 de junho de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Luzimar Soares Pereira e Jailson Soares Pereira, herdeiros de José Francisco da Silva Pereira, em face da sentença do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação cominatória c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada contra Clínica de Imagenologia Codó LTDA - EPP, Alfasaúde e Paulo Flávio Pontes do Nascimento. Em suas razões recursais, os Apelantes alegam que seu genitor, após se submeter a exame realizado pelo médico apelado, teve um quadro de priapismo, caracterizado por ereção persistente e dolorosa, o qual não teria sido adequadamente tratado, gerando-lhe sequelas de natureza física e psicológica. Sustentam a existência de responsabilidade civil subjetiva do profissional médico e objetiva das clínicas envolvidas, apontando negligência no atendimento e falha no dever de informação. Argumentam que houve omissão quanto ao risco do procedimento e demora na prestação de socorro, circunstâncias que culminaram em disfunção erétil permanente. Postulam a reforma da sentença para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos materiais e R$ 500.000,00 por danos morais. Em sede de contrarrazões, o apelado Paulo Flávio Pontes do Nascimento sustenta a regularidade da conduta médica adotada, afirmando que o procedimento foi devidamente explicado ao paciente, tendo este sido orientado quanto à possibilidade de efeitos adversos. Defende que o paciente foi alertado a buscar atendimento emergencial caso ocorressem sintomas persistentes e que, apesar disso, demorou seis dias para buscar socorro adequado, contribuindo para a gravidade do quadro. Reforça a ausência de nexo causal e culpa, e requer a manutenção da sentença. A Clínica de Imagenologia de Codó aduz que nenhum dos procedimentos foi realizado em suas dependências e que não houve qualquer intervenção direta que ensejasse responsabilização. Ressalta que o paciente optou por realizar os exames em outro estabelecimento, sendo inexistente o vínculo de causalidade. Sustenta ainda que não participou de forma ativa ou omissiva no evento danoso, requerendo igualmente a manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O A controvérsia nos autos diz respeito à alegação de erro médico decorrente de procedimento realizado em 09 de abril de 2019, quando o autor, já falecido, foi submetido a exame de ereção e prostrata com aplicação de injeção intracavernosa, sob responsabilidade do médico apelado, Dr. Paulo Flávio Pontes do Nascimento, nas dependências da clínica Alfa Saúde. Segundo a tese recursal, o referido exame teria desencadeado quadro de priapismo (ereção persistente e dolorosa), que não teria sido adequadamente conduzido pelo profissional, evoluindo para impotência sexual permanente. Contudo, esta realidade não restou demonstrada nos autos. Explico. É cediço que a responsabilidade civil dos profissionais liberais, dentre eles os médicos, é de natureza subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, para fins de imputação de responsabilidade, é indispensável a demonstração de ato culposo (negligência, imprudência ou imperícia), do nexo de causalidade entre este e o resultado danoso, bem como a existência de dano efetivamente comprovado, conforme estabelece também o art. 186 c/c art. 927 do Código Civil. No caso concreto, restou incontroverso que o autor foi submetido, em 09/04/2019, ao procedimento de teste de ereção com aplicação medicamentosa, apresentando priapismo em seguida. Ainda que se reconheça a ocorrência de um efeito colateral adverso, fato é que o paciente aguardou dois dias para buscar nova avaliação médica, apenas retornando à clínica em 11/04/2019, conforme atestado nos autos (ID 38779031). Nessa ocasião, o médico réu prescreveu de imediato a realização de drenagem e lavagem peniana, conduta clínica reconhecida como adequada e tempestiva para tratamento do quadro. Ocorre que o próprio paciente recusou-se a realizar o procedimento naquele momento, abandonando a sala de atendimento antes de qualquer intervenção médica, comportamento este que comprometeu a eficácia da medida e contribuiu para eventual agravamento do quadro clínico. A omissão voluntária do paciente em dar seguimento ao tratamento indicado configura causa excludente da responsabilidade médica, na forma da teoria da causalidade adequada, pois rompe o nexo causal necessário à atribuição de culpa. Ainda mais relevante é o fato de que não há nos autos qualquer prova de que o procedimento realizado tenha causado impotência permanente. Muito pelo contrário, o médico Dr. Helder Damásio da Silva, que realizou posteriormente a drenagem do pênis, afirmou em juízo (ID 38779134): “Foi feito drenagem com urgência e ultrassom, sendo este último exame realizado para observar se houve algum dano decorrente da injeção ou que justificasse a impotência; o exame de ultrassom estava normal, ou seja, não havia sequela em relação à injeção feita nele.” Assim, não se comprovou a existência de erro técnico, conduta culposa ou lesão permanente, requisitos essenciais à configuração de responsabilidade civil. Ainda que o resultado do exame não tenha sido o esperado, a conduta médica observou os parâmetros técnicos recomendados, o que, por si só, afasta a alegação de falha na prestação do serviço. Portanto, quando não evidenciado o nexo causal entre a conduta do médico e o resultado alcançado, tem-se como indevida a reparação cível, verbis: ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE MEIO, E NÃO DE RESULTADO. ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SUMULA 07/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O acórdão recorrido não está eivado de omissão, pois resolveu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a relação entre médico e paciente é de meio, e não de fim (exceto nas cirurgias plásticas embelezadoras), o que torna imprescindível para a responsabilização do profissional a demonstração de ele ter agido com culpa e existir o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado - responsabilidade subjetiva, portanto. 3. O Tribunal a quo, amparado no acervo fático-probatório do processo, afastou a culpa do cirurgião-dentista, e, consequentemente, erro médico a ensejar a obrigação de indenizar, ao assentar que não houve equívocos por parte da equipe médica na primeira fase do tratamento e que as complicações sofridas pela requerente não decorreram da placa de sustentação escolhida pelo profissional de saúde. Assim, concluiu que a conduta se mostrara coerente com o dever profissional de agir, inexistindo nexo de causalidade entre os atos do preposto da União e os danos experimentados pela autora. 4. Fica nítido que a convicção formada pelo Tribunal de origem decorreu dos elementos existentes nos autos. Rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 07/STJ. 5. Alegações de violação de dispositivos e princípios constitucionais não podem ser analisadas em recurso especial, por serem de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Carta Magna. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1184932/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 16/02/2012). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. MALFERIMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL NO APELO NOBRE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Segundo o Tribunal local, não existe comprovação de negligência, imperícia ou imprudência na conduta do profissional de saúde que realizou o atendimento emergencial, tampouco nexo de causalidade entre esta e o evento. Assim, mesmo que se entenda erro médico como hipótese de responsabilidade objetiva, impossível a afirmação desse dever na hipótese sem nova revisão dos fatos e provas constantes dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1729547/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.- A comprovação do nexo causal entre a suposta conduta ilícita e o dano constitui pressuposto inarredável ao estabelecimento da responsabilidade civil. Nem mesmo nas hipóteses de obrigação de resultado e de responsabilidade objetiva se pode cogitar do dever de indenizar sem sem prova suficiente da relação de causalidade. 2.- No caso dos autos, as instâncias de origem, soberanas na apreciação da prova, afirmado que não estaria demonstrado o nexo causal, não sendo possível, por conseguinte, afirmar o contrário em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa à Súmula 07/STJ. 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1362240/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014). No mesmo sentido, pronunciou-se o membro do parquet: “não há nos autos comprovação suficiente da existência de erro médico ou falha nos serviços prestados pelos apelados, nem demonstração do nexo de causalidade necessário à responsabilização civil. Apontou que a demora no atendimento contribuiu significativamente para o agravamento do quadro clínico e que o próprio prontuário e laudos confirmam a ausência de sequelas diretamente ligadas ao procedimento inicial”. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo íntegra a sentença de origem. Honorários majorados a 15% (art. 85, §11º do CPC). Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional, devendo a parte que entender não satisfeitos seus anseios, buscar as instâncias superiores. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1029459-19.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADRIANE WALKER REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO GALVAO NETO - PI15941 e RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: ADRIANE WALKER RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - (OAB: PI11086) FERNANDO GALVAO NETO - (OAB: PI15941) FINALIDADE: Intimar do inteiro teor da r. decisão digital id 2190243394.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 04/06/2025 1520673-71.2019.8.26.0228; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Recurso em Sentido Estrito; Comarca: São Paulo; Vara: 5ª Vara do Júri; Ação: Ação Penal de Competência do Júri; Nº origem: 1520673-71.2019.8.26.0228; Assunto: Crime Tentado; Recorrente: EUDES MENDES PEREIRA; Advogado: DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA (OAB: 12306/PI); Advogado: Fernando Galvao Neto (OAB: 15941/PI); Advogado: ADERSON BARBOSA RIBEIRO SÁ FILHO (OAB: 12963/PI); Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014076-29.2024.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRESSA APARECIDA PEREIRA SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO GALVAO NETO - PI15941 POLO PASSIVO:DIRETOR GERAL DA FAHESP - FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS, EXATAS E DA SAÚDE DO PIAUÍ - IESVAP - INSTITUO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 Destinatários: ANDRESSA APARECIDA PEREIRA SOBRINHO FERNANDO GALVAO NETO - (OAB: PI15941) INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. EMERSON LOPES DOS SANTOS - (OAB: BA23763) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014076-29.2024.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRESSA APARECIDA PEREIRA SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO GALVAO NETO - PI15941 POLO PASSIVO:DIRETOR GERAL DA FAHESP - FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS, EXATAS E DA SAÚDE DO PIAUÍ - IESVAP - INSTITUO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 Destinatários: ANDRESSA APARECIDA PEREIRA SOBRINHO FERNANDO GALVAO NETO - (OAB: PI15941) INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. EMERSON LOPES DOS SANTOS - (OAB: BA23763) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
  6. Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita Do Sapucaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Rita do Sapucaí Avenida Embaixador Bilac Pinto, 0, Fórum Doutor Arlette Telles Pereira, Colina das Palmeiras, Santa Rita Do Sapucaí - MG - CEP: 37538-650 PROCESSO Nº: 5003587-94.2022.8.13.0596 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) THINK TECHNOLOGY INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA CPF: 03.916.592/0001-84 DANILO VIEIRA DOS SANTOS CPF: 18.716.667/0001-50 Parte executada, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste em 5 (cinco) dias, sobre a constrição monetária (ID 10458531723) – Art. 854, §§ 2º e 3º do CPC.; ANDRESSA FONSECA SANTIAGO AQUINO Santa Rita Do Sapucaí, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E EDUCACIONAL. RECURSO INOMINADO. ENTREGA DE DIPLOMA. PENDÊNCIA DE DISCIPLINAS. ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais, formulados por aluna que alegava ter concluído o curso de Serviço Social, mas não ter recebido o diploma devido a pendências indevidas no sistema da instituição de ensino. II. A questão em discussão consiste em definir se a instituição de ensino cometeu falha na prestação do serviço ao não expedir o diploma da aluna, diante da alegação de que todas as disciplinas foram concluídas. III. O aluno tem o ônus de comprovar a conclusão integral da grade curricular do curso, incluindo frequência e aprovação em todas as disciplinas exigidas, nos termos do art. 373, I, do CPC. A instituição de ensino demonstrou a existência de pendências acadêmicas em três disciplinas, incluindo ausência de documento comprobatório de estágio e notas não lançadas, afastando a alegação de erro sistêmico. A inércia da aluna em apresentar manifestação sobre a contestação reforça a ausência de comprovação do direito alegado. A negativa da instituição de ensino na expedição do diploma, em razão do não cumprimento integral da grade curricular, não configura falha na prestação do serviço, conforme art. 14, § 3º, do CDC. Não há dano moral indenizável, pois a situação decorre da própria ausência de comprovação da regularidade acadêmica da aluna. IV. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O aluno deve comprovar a conclusão integral da grade curricular do curso para ter direito à expedição do diploma. A negativa de entrega de diploma por instituição de ensino não configura falha na prestação do serviço quando há pendências acadêmicas devidamente comprovadas. A ausência de comprovação da regularidade acadêmica impede o reconhecimento de danos morais. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800248-89.2021.8.18.0075 Origem: RECORRENTE: JANIELLY DOS SANTOS LIMA MENDES Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA - PI12306-A, FERNANDO GALVAO NETO - PI15941-A RECORRIDO: UNOPAR - POLO OEIRAS-PI Advogados do(a) RECORRIDO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A, VITOR MORAIS DE ANDRADE - SP182604 RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que concluiu integralmente o curso de Serviço Social oferecido pela Requerida; que, apesar disso, a Instituição de Ensino se recusa a emitir seu diploma sob a justificativa de pendências acadêmicas indevidas. Por esta razão, pleiteia: a imediata expedição do diploma de graduação; a declaração de inexistência de débitos acadêmicos; a condenação da Requerida por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em contestação, a Requerida aduziu: que não concorreu com qualquer lesividade experimentada; que a autora não comprovou efetivamente as alegações exordiais. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Pois bem. Analisando os documentos trazidos aos autos com a inicial, a parte autora não fez prova do controle de sua frequência e notas e nem o comprovante de ter cursado todas as disciplinas exigidas para o curso pretendido. Apresentou unicamente print de tela do sistema aluno online onde se observa apenas a interação da autora virtualmente com seu monitor/professor em duas disciplinas que alega ter concluído (TCC e PTE). Dessa forma, não tendo a parte autora feito prova de ter cumprido toda a grade curricular correspondente ao curso por ela escolhido, ônus que lhe cabia (art. 373, I do CPC), não pode obter a Graduação em Serviço Social, conforme pretendido. Destarte, diante da falta de comprovação da grade curricular, não há que se falar em demora na expedição de diploma ou em indenização por danos morais. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 269, I, art. 373, I do CPC e art. 14, §3º do CDC, e revogo a decisão liminar proferida no ID 15249677. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95. Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que houve falha na prestação de serviços; e que a sentença proferida viola o princípio do fato consumado. Contrarrazões apresentadas pelo Requerido, ora Recorrido, refutando as razões recursais e solicitando a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95. Imposição de custas e honorários advocatícios à Requerente, ora Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801093-67.2023.8.18.0135 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Estupro de vulnerável] AUTOR: D. D. S. J. D. P., M. P. E., D. D. P. C. D. S. J. D. P. REU: F. D. S. O. SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO O M. P. E., através de seu membro em exercício nesta comarca, denunciou F. D. S. O., já qualificado, pela prática de conduta que, segundo o parquet, corresponderia ao crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal. Segundo narrado na denúncia: “no dia 14 de agosto de 2023, na cidade de São João do Piauí, o denunciado, F. D. S. O., agindo com consciência livre e vontade, praticou conjunção carnal com a menor, M. V. S. G. L., que na época dos fatos possuía 13 (treze) anos de idade.” Denúncia instruída com peças. Em 15/04/2024, foi realizado depoimento especial da vítima, nos moldes da Lei nº 13.431/2017, como forma de produção antecipada de provas. Recebida a denúncia em 23/05/2024. O réu foi devidamente citado em 13/06/2024, apresentando resposta à Acusação, por intermédio de advogado particular, requerendo que reconheça a absolvição sumária, tendo em vista a atipicidade da conduta; e em caso de condenação, que seja concedido o direito de recorrer em liberdade. Por não haver nos autos qualquer causa de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP, fora realizada audiência de instrução e julgamento em 13/05/2025, conforme assentada em anexo, gravada por meio audiovisual, na qual foi colhido o depoimento de três testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do acusado. Na fase do art. 499 do CPP, nada foi requerido pelas partes. O Ministério Público, em alegações finais, entendendo estarem suficientemente provadas a autoria e a materialidade delitiva aptas a justificar a condenação do acusado, pugnou pela condenação do acusado pela prática do crime descrito no artigo 217-A Código Penal. Arrazoados terminais da defesa, alegando erro de tipo e reconhecimento da atipicidade da conduta imputada, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, com absolvição do acusado. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal; substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal; que garantido ao réu o direito de recorrer em liberdade. A seguir vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que estão presentes as condições da ação, além dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal. Sigo no exame do mérito. Trata-se de ação penal pública incondicionada que se destina a apurar a responsabilidade do denunciado, já qualificado, pela prática de conduta que, em tese, estaria a configurar os delitos pela prática de conduta que, segundo o parquet, corresponderia ao crime tipificado no artigo art. 217-A, caput, do Código Penal (estupro de vulnerável). O crime de estupro de vulnerável é crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial) e material (delito que exige resultado naturalístico, consistente no efetivo tolhimento da liberdade sexual da vítima). A pessoa violentada pode sofrer lesões de ordem física se houver violência e, invariavelmente, sofrer graves abalos de ordem psíquica, constituindo, com nitidez, um resultado detectável no plano da realidade. Ainda, tal delito é de forma livre (pode ser cometido através de qualquer ato libidinoso); comissivo (constranger implica ação) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, e a aplicação do art. 13, §2º, do Código Penal); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo); de dano (consuma-se apenas com efetiva lesão a um bem jurídico tutelado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubsistente (como regra, vários atos integram a conduta); admite tentativa, embora de difícil comprovação. No caso em análise, verifica-se que a materialidade do delito restou demonstrada através do laudo de exame de corpo de delito, tendo havido conjunção carnal com menor de 14 (quatorze) anos, além de depoimentos de vítimas, testemunhas e do próprio acusado. Quanto à autoria, também não há dúvidas de que o Réu manteve relações sexuais com a vítima, no período apontado na denúncia, especialmente quando se observa todos os depoimentos dados, na fase inquisitiva e perante este Juízo. Em juízo, foi colhido o depoimento especial da vítima, nos moldes da Lei nº 13.431/2017, bem como o depoimento de 3 testemunhas de acusação e interrogado o acusado. A vítima M.V. S. G. L., ouvida por meio de depoimento especial, nos moldes da Lei nº 13.431/2017, narrou que, na época dos fatos, conheceu o acusado pela rede social instagram em abril de 2023 e que ele trabalhava perto de sua casa. Que chamou ele para "ficar" e mentiu dizendo que tinha 16 anos, mas na época tinha 13 anos. Que ele tinha 29 anos. Que queria ficar com ele. Que foi para a casa dele e a mãe dele estava lá. Que ficaram dia 14 de agosto de 2023 e mantiveram relação sexual na casa dele. Que só ocorreu essa vez, pois ele terminou o relacionamento no dia seguinte, por ele ter ficado com medo. Que não possuem mais contato e ele não a procura mais. Que o vigia da escola tinha visto ela saindo com ele e chamou o Conselho Tutelar. A testemunha M. A. V. L., Conselheira Tutelar no período de 2020-2024, relatou que informação chegou através da escola, pois a menor foi para escola no dia e depois tinha sumido. Que algumas colegas informaram que a vítima estava em relacionamento com o acusado Frances e que teriam ido para casa dele. Que, quando ela apareceu, a menor relatou que estava tendo relacionamento com Frances e que tiveram relação sexual ocorrida na casa dele. Que entraram em contato com o pessoal da Secretaria de Saúde e encaminharam para os protocolos devidos. Que a vítima confirmou com os profissionais do hospital a mesma história. Que a menor já tinha acompanhamento pela rede de proteção, vítima de suposto crime de estupro de vulnerável, ocorrido no mesmo ano. A testemunha Tamyres Barbosa Nunes, coordenadora pedagógica da escola em que a menor estudava no ano de 2023, narrou que a Diretora da Escola à época chamou o Conselho Tutelar, pois ocorreu situação em que viram a menor na porta da escola, fardada e não entrou na escola. Que ao fazer vistorias nas salas, perceberam que a menor não estava. Que a diretora tentou localizar a família e como não conseguiu contato, resolveram acionar o Conselho Tutelar. Que a vítima tinha baixa frequência no colégio. Que depois o pai da vítima relatou que ela teria saído com uma pessoa, mas que não sabe informar quem seria. A testemunha M. D. S. S., mãe da vítima, informou que sua filha residia com ela e com o pai. Que seu comportamento era normal. Que não sabia que a filha tinha relacionamento. Que não conhecia o acusado. Que ficou sabendo do ocorrido pelo Conselho Tutelar. Que viu a imagem de um braço tatuado com o nome da sua filha, mas não sabe de quem é. Que sua filha aparentava ter mais de 14 anos. O acusado F. D. S. O., em seu interrogatório, informou que conheceu a vítima através da rede social Instagram. Que a vítima lhe dizia que tinha 16 anos de idade e que queria lhe conhecer. Que ela aparentava ter 16 anos. Que depois que recebeu a intimação sobre o caso, não quis mais ter relacionamento com a vítima. Compulsando os autos, não há clareza acerca da consciência do agente acerca das elementares do tipo em questão, pois as provas produzidas nos autos não permitem concluir com segurança que o Réu, de fato, sabia que praticava relação sexual com alguém menor de 14 anos. Nesse sentido, a consciência de todas as elementares do tipo, como elemento do dolo, deve ser atual, isto é, deve existir no momento em que a ação está acontecendo. Na verdade, não basta que a consciência, elemento intelectual do dolo, seja meramente potencial, como ocorre na culpabilidade. Dito de outra forma, essa distinção justifica-se porque o agente deve ter plena consciência, no momento em que pratica a ação, que quer realizar conjunção carnal ou outro ato libidinoso bem como com quem deseja realizá-lo (alguém vulnerável). Dessa forma, o agente deve ter, não apenas consciência de que pratica uma relação sexual com alguém, mas também que o faz com menor de quatorze anos ou com alguém portador de deficiência mental e, além disso, deve ter consciência também das consequências de sua ação e dos meios que utiliza para executá-la. Assim, considerando os fatos, entende este juízo que o acusado incorreu em erro de tipo. O erro de tipo está previsto no art. 20, caput, do CP: “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”. Erro de tipo, assim, é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. Para a sua configuração, a teor do artigo acima transcrito, faz-se necessário prova de que o fato foi cometido pelo agente por desconhecimento dos elementos objetivos do tipo. No erro de tipo, não se fala em desconhecimento da lei, e sim no desconhecimento de que se pratica um tipo penal, porque o agente ignora ou tem conhecimento equivocado da realidade. O tipo penal previsto no art. 217-A do CP determina que o crime ocorre por ter "conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". Percebe-se, pelas declarações supratranscritas, não foi possível que o acusado tivesse conhecimento sobre a idade da vítima, uma vez que ela afirmou ter mentido sobre sua idade. Assim, não sendo possível o conhecimento por parte do acusado sobre elemento constitutivo do tipo (idade da vítima) e não existindo a punição por crime culposo de estupro, entendo que a palavra da vítima deverá prevalecer, sendo imperioso a absolvição do acusado no caso. Nesse sentido: Apelação criminal. Estupro de vulneravel. Erro de tipo. Atipicidade da conduta. Suposto desconhecimento acerca da idade da vítima. Benefício da dúvida. Absolvição. Havendo fundada dúvida de que o acusado não tinha convicção de que manteve relação sexual com alguém menor de 14 anos, exclui-se o dolo, relativo a elementar do crime de estupro de vulnerável, referente a menoridade, especialmente quando o acusado também e menor de 21 anos a época dos fatos. Benefício da dúvida. A demonstração de que, não obstante o processa do tenha praticado a conduta típica conjunção carnal, possa ter incorrido em erro escusável sobre circunstancia elementar, relativa ao desconhecimento da idade da vítima, presente no art. 217-A, do Código Penal Brasileiro, afeta o dolo do tipo e afasta a adequação típica, impondo-se a solução absolutória da imputação. Apelo conhecido e provido.(TJGO, Apelação Criminal 106699-48.2010.8.09 .0063, rel. Dr (a). Fabio Cristóvão de Campos Faria, 2a Câmara Criminal, julgado em 06/04/2017, Dje 2312 de 20/07/2017). Grifos. Sobre o assunto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o desconhecimento da idade da vítima pode circunstancialmente excluir o dolo do acusado quanto à condição de vulnerável da vítima mediante a ocorrência do chamado erro de tipo (art. 20 do CP).Veja-se: RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCONHECIMENTO ACERCA DA IDADE DA VÍTIMA. ERRO DE TIPO. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Hipótese em que o réu foi denunciado pela prática de estupro de vulnerável por manter conjunção carnal com vítima menor de 14 anos, quando mantinham relacionamento afetivo. 2. Caso em que o réu foi absolvido da prática do delito de estupro de vulnerável diante do desconhecimento da idade da vítima. 3. O desconhecimento da idade da vítima pode circunstancialmente excluir o dolo do acusado quanto à condição de vulnerável, mediante a ocorrência do chamado erro de tipo (art. 20 do CP). 4. A análise acerca da ocorrência de erro quanto à idade da vítima implicaria o necessário reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso desprovido. (STJ - REsp: 1746712 MG 2018/0104726-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2018). Grifos. Tendo como base essas argumentações, nada obstante a vulnerabilidade objetiva da vítima, não há provas que o réu não agiu com dolo, já que não tinha conhecimento de que a ofendida era menor de 14 anos à época dos fatos, incorrendo, assim, em erro de tipo (art. 20, caput, do CP), sendo atípica a sua conduta, uma vez que o tipo penal do art. 217-A, caput, do CP não prevê a forma culposa. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 386, inciso III e VI, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por via de consequência, ABSOLVO o acusado F. D. S. O., já qualificado, do delito imputado nestes autos, previsto no art. 217-A, caput, todos do Código Penal. Façam-se cessar quaisquer eventuais medidas cautelares impostas aos acusados por força deste procedimento em específico. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
  9. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800077-20.2019.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento, Correção Monetária] AUTOR: J. D. S. A. REU: M. D. P. L. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. SãO JOãO DO PIAUÍ, 26 de maio de 2025. SARAH BEATRIZ ERNESTO ROCHA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0022379-36.2016.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ABDIAS GALVAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDECI GALVAO - PI964 e FERNANDO GALVAO NETO - PI15941 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: ABDIAS GALVAO FERNANDO GALVAO NETO - (OAB: PI15941) VALDECI GALVAO - (OAB: PI964) FINALIDADE: intimar a parte autora acerca do ato ordinatório proferido nos autos.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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