Azarias Oliveira Santos
Azarias Oliveira Santos
Número da OAB:
OAB/PI 015973
📋 Resumo Completo
Dr(a). Azarias Oliveira Santos possui 19 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRT16, TRF1, TJMA
Nome:
AZARIAS OLIVEIRA SANTOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
INTERDIçãO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT16 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016500-15.2023.5.16.0019 AUTOR: ANTONIO DE DEUS LUZ RÉU: GASLUB GASOLINAS E LUBRIFICANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c74abe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. 1. Face aos termos da certidão de #id:f8eddaf, tem-se como devidamente cumprido o acordo quanto ao crédito trabalhista. 2. Registrem-se os valores pagos. 3. Custas processuais e encargos previdenciários dispensados. 4. Nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GASLUB GASOLINAS E LUBRIFICANTES LTDA
-
Tribunal: TRT16 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016500-15.2023.5.16.0019 AUTOR: ANTONIO DE DEUS LUZ RÉU: GASLUB GASOLINAS E LUBRIFICANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c74abe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. 1. Face aos termos da certidão de #id:f8eddaf, tem-se como devidamente cumprido o acordo quanto ao crédito trabalhista. 2. Registrem-se os valores pagos. 3. Custas processuais e encargos previdenciários dispensados. 4. Nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DE DEUS LUZ
-
Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0006595-06.2017.4.01.3702 APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: AZARIAS OLIVEIRA SANTOS - PI15973-A, MATHEUS DA SILVEIRA COLACO - MA23947-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RÁDIO COMUNITÁRIA CLANDESTINA. ART. 183 DA LEI 9.472/1997. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA EM CONCRETO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 04 ANOS ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E A PRESENTE DATA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 183 da Lei 9.472/97, à pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2. Narra a denúncia que, em 06/10/2016, o acusado desenvolveu clandestinamente atividades de telecomunicações, consistente no funcionamento, sem a devida autorização legal, da RÁDIO OPERARIA FM, 105,92 MHz, localizada no Beco 06, s/n, bairro Centro Operário, Timon/MA, com potencialidade de causar interferência em outros meios de comunicação lícitos. 3. Nos termos do art. 61 do CPP "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício". 4. Considerando que não houve interposição de recurso pela acusação, mas somente pela defesa, a prescrição regula-se pela pena em concreto, ou seja, pelo montante de pena imposto na sentença, conforme art. 110, §1º, do CP. Para o cálculo da prescrição, deve ser considerada a pena de 02 (dois) anos de detenção. 5. Os fatos narrados remontam a 06/10/2016, a denúncia foi recebida em 06/12/2017 e a sentença condenatória foi publicada em 21/07/2020. Para a pena fixada em 02 (dois) anos de detenção, o lapso prescricional respectivo verifica-se em 04 (quatro) anos, conforme o art. 109, V, do CP. 6. No caso, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, pela pena em concreto, entre a data da publicação da sentença (21/07/2020) e a presente data, eis que ultrapassado mais de 04 anos entre esses marcos interruptivos da prescrição, conforme o art. 110, § 1º, c/c os arts. 107, IV e 109, V, do Código Penal. 7. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, em parecer, opina pela extinção da punibilidade do apelante ante a prescrição da pretensão punitiva estatal, julgando-se prejudicado o recurso. 8. Declaração, de oficio, da extinção da punibilidade do réu pela prática do delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/97, com fundamento nos arts. 110, § 1º; 107, IV; e 109, V, do Código Penal e, ainda, no art. 61 do Código de Processo Penal. Apelação prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do réu pela prática do delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/97, com fundamento nos arts. 110, § 1º; 107, IV; e 109, V, do Código Penal e, ainda, no art. 61 do Código de Processo Penal, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília- DF, 01 de julho de 2025. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator
-
Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801581-80.2020.8.10.0060 – TIMON/MA EMBARGANTE: FRANCISCO CARLOS DE SOUSA PASSOS ADVOGADO(A): AZARIAS OLIVEIRA SANTOS (OAB/PI Nº 5.973) EMBARGADO: MARGARIDA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): MANOEL FERNANDES VALADARES (OAB/PI Nº 16.186) e MOISÉS ANDRESON DE ARAÚJO (OAB/PI Nº 14.215) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2. Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II, e III, do art. 1.022, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposto vício, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade é obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público não funcionou em razão da matéria recursal. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 03/06/2025 às 15:00 horas e finalizada em 10/06/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ09 RELATÓRIO Francisco Carlos de Sousa Passos, em 31/07/2024, opôs embargos de declaração com efeitos infringentes, visando esclarecer e modificar o acórdão proferido em 22/07/2024 (Id. 37718059), nos autos da Apelação Cível nº 0801581-80.2020.8.10.0060, por meio do qual esta Segunda Câmara de Direito Privado, sob minha Relatoria, negou provimento, nos seguintes termos: “Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos.” Em suas razões recursais contidas no Id. 38030313, aduz em síntese, a parte embargante, que o acórdão embargado restou omisso pois “(…) deixou de considerar matéria fática e de direito, em nada fazendo referência ao quesito VII da Apelação, que trata especificamente da função social da propriedade exercida pela embargante como sua moradia há 14 (quatorze) anos seguidos.” Aduz mais, que “(…) a decisão objeto dos presentes Embargos de Declaração sequer menciona sobre o disposto no inciso II, alínea “b” do Artigo 176 da Lei de Registros Públicos e muito menos faz qualquer referência sobre a temática “função social da propriedade”, presente no item VII da Apelação, desconsiderando todo arrazoado sobre o tema trazido na peça de Apelação.” Com esses argumentos, requer: (…) a) Seja o presente expediente recebido e processado, em consonância com os princípios constitucionais que regem o devido processo legal; b) Sejam providos os presentes Embargos para o fim de que sejam supridas a omissões constantes no Acordão referente ao ID 33356564, pleno no que se refere à ausência de fundação e expressa aplicação inadequada das previsões contidas no inciso II, alínea “b” do Artigo 176 da Lei de Registros Públicos.” A parte embargada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 39609540, defendendo, em suma, a manutenção do acórdão embargado. É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. No caso, constato que os argumentos expostos pela parte embargante consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, dificulta a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feita essas considerações, observo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto do vício alegado, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no julgamento da apelação cível já houve clara e suficiente manifestação acerca da questão apontada, vejamos: “Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, ressaltando, de logo, que acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial que a autora é proprietária de um imóvel localizado na Rua João Joca Assunção, 1347, Bairro Parque Piauí, CEP: 65.631-080, em Timon – MA, e que o Requerido, sob a alegação de que fora casado com a filha da autora, falecida em 2016, detém a posse do bem de maneira irregular, razão pela qual ajuizou a presente demanda requerendo, em suma, a restituição imediata do imóvel objeto da lide. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a quem pertence a propriedade do imóvel em litígio. A juíza de 1º grau julgou procedente o pedido formulado na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a autora, entendo, desincumbiu-se do seu ônus de comprovar, nos termos do art. 373, I, do CPC, que é a proprietária do bem litigioso, consoante demonstra a certidão de inteiro teor carreada no ID 28989255. Além disso, as testemunhas ouvidas no decorrer da instrução são uníssonas no sentido de não reconhecer o apelante como o proprietário do imóvel (ID 28989393).Portanto, provada a propriedade da autora sobre a coisa, é-lhe facultado o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, forte no artigo 1.228 do CC/02. Registre-se, por outro lado, que as argumentações do recorrente no concernente à posse mansa e pacífica do imóvel devem ser rechaçadas, visto que sua permanência no bem deu-se tão somente por tolerância da proprietária, a ora apelada. Sobre o tema, as jurisprudências a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITOS REAIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE POSSE AD USUCAPIONEM. MERA DETENÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. MANUTENÇÃO. 1- Recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de declaração de usucapião, reconhecendo-se a ausência de animus domini da Autora, uma vez que a posse foi decorrente de comodato verbal. 2- Apelante que reside no imóvel há mais de 25 anos e constituíram no imóvel sua moradia. 3- Usucapião extraordinária. Não obstante o preenchimento do requisito temporal, no caso, a prova testemunhal corroborou a tese defensiva de que a posse da Autora decorreu de ato de tolerância dos proprietários e de seus herdeiros. 4- Ausência de posse ad usucapionem. 5- O imóvel objeto que se pretende usucapir consta incluído no rol de partilha de bens entre os herdeiros dos antigos proprietários, sendo que o fato de ter sido aberto inventário (arrolamento de bens) após o falecimento dos proprietários, já indica a oposição dos herdeiros, quanto à posse da Autora sobre o imóvel, diante da vontade destes de verem partilhado o bem a que fazem jus, dado suficiente para descaracterizar a usucapião pretendida. 6- Manutenção da sentença. 7- NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00126892420098190045, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 01/07/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-03) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COMODATO VERBAL. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1- Trata-se de ação reivindicatória julgada procedente. 2- A ação reivindicatória depende da prova da titularidade do domínio, da individualização da coisa e da posse injusta pelo réu, conforme dispõe o art. 1228 do Código Civil. 3- Autores que demonstram o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a ocupação de sua propriedade pelos réus, a teor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 4- Existência de comodato verbal. 5- Oposição à pretensão autoral por meio de suposta perfectibilização de usucapião que não merece acolhimento. 6- Postulados que deixaram de demonstrar o animus domini, imprescindível à configuração da posse qualificada. 7- Inteligência do art. 1.203 do CC. 8- Manutenção da sentença que se impõe. 9Recurso conhecido e improvido. (005965719.2012.8.19.0042 – APELAÇÃO. Des (a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 19/11/2019 -QUARTA CÂMARA CÍVEL) Por derradeiro, pontuo o descabimento da tese - igualmente formulada pelo apelante - de que o título de aforamento do qual decorreu a certidão de inteiro teor juntado pela apelada não serve como meio probante, já que tal documento, uma vez registrado em cartório, produz seu efeitos erga omnes é constitui prova cabal de propriedade. Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. Relator.” Destarte, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. Não encontrando, portanto, no acórdão quaisquer dos vícios previstos nos incs. I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância da embargante com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso. Ressalto que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço. Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente o acórdão embargado. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 03/06/2025 às 15:00 horas e finalizada em 10/06/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ09 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO n.º 1001701-86.2025.4.01.3702 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n.º 01/2021, da Subseção Judiciária de Caxias–MA, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s) pelo(s) réu(s). Caxias–MA, datado e assinado eletronicamente. Daniel Soares de Quadros Nepomuceno Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0802611-77.2025.8.10.0060 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIA DE NAZARE SAMPAIO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: AZARIAS OLIVEIRA SANTOS - PI15973 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc. MARIA DE NAZARE SAMPAIO DA SILVA, já qualificado(a) na exordial, propôs AÇÃO DE LAVRATURA DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO EXTEMPORÂNEO de sua mãe FRANCISCA SAMPAIO DA SILVA, alegando que este(a) faleceu no dia 12 de fevereiro de 2025, às 13h:45min, no Hospital do Parque Alvorada, no município de Timon/MA, e que seu assento não foi lavrado no prazo legal. Juntou diversos documentos, em especial a declaração de óbito de ID. 142816207. Decisão de ID. 150724901 concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte requerente, juntou informações colhidas no CRC-JUD e determinou a abertura de vistas ao Ministério Público. Parecer do membro do Parquet opinando favoravelmente ao pedido formulado pela parte autora (ID. 151215921). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Trata-se de pedido de lavratura extemporânea de óbito, que, por dele depender a abertura de inventário e/ou postulação de benefícios previdenciários, deve ser julgado com urgência, nos termos do art. 12, §2º, inciso IX, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, observa-se que o assentamento de óbito extemporâneo encontra respaldo no art. 83 da Lei nº. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), como fundamentado na peça vestibular. Segundo esse dispositivo, a regra geral de que o assento deve anteceder ao sepultamento (art. 77 da Lei nº. 6.015/73) pode ser relativizada, para que se possa expedir a certidão de óbito extemporaneamente. Exige-se apenas que a declarante apresente atestado de óbito, firmado por um médico ou por duas pessoas qualificadas (enfermeiros, farmacêuticos...), ou, na falta deles, duas testemunhas que tenham assistido o falecimento ou o sepultamento, atestando a identidade do falecido por conhecimento próprio ou por informações de terceiros. A respeito da legitimidade para requerer o assentamento, o(a) autor(a), como filha do(a) falecido(a), é qualificado(a) para o pleito, de acordo com o art. 79, §3º da lei acima referida. Paralelamente, a prova produzida em juízo, em especial a cópia da Declaração de Óbito inclusa, confirma que o(a) Sr(a). FRANCISCA SAMPAIO DA SILVA faleceu no dia 12/02/2025, às 13h:45min, no município de Timon/MA. ISTO POSTO, de acordo com o Parecer Ministerial e com fulcro no artigo 487, I, do Código Processual Civil c/c com o artigo 77 da Lei nº 6.015/73, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, e em consequência, determino que seja expedido o assento de óbito de FRANCISCA SAMPAIO DA SILVA, sexo feminino, viúva, filha de Adelaide da Silva Sampaio, natural de Esperantina/PI e falecida no Hospital do Parque Alvorada, na cidade de Timon/MA, aos 12 de fevereiro de 2025, às 13h:45min, com 76 anos, tendo como causa mortis parada cardiorespiratória. A de cujus era portadora de RG nº 635.463 SSP-PI e CPF nº 723.964.313-15, foi sepultada no Cemitério São Miguel, neste Município, sendo ignorados os demais dados. Determino que seja suspensa a exigibilidade das custas e emolumentos, em face do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil. Serve a presente como mandado, a ser encaminhada à Serventia competente, via malote digital, juntamente com cópia da declaração de óbito inclusa no processo (ID. 142816207), devendo o Cartório do 2º Ofício Extrajudicial de Timon enviar a Certidão de Óbito em apreço para a SEJUD do Pólo de Timon, no prazo de 05 (cinco) dias, sem a cobrança de qualquer valor do(a) interessado(a), bem como proceder as comunicações necessárias previstas no art.106 da lei 6015/73, sob as penas da Lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Cumpra-se com urgência, nos termos do art. 153 § 2º inciso I do CPC, tendo em vista a necessidade da expedição da referida certidão sem demora, conforme reconhecido na fundamentação deste decisum. Timon/MA, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA. Aos 13/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0806886-40.2023.8.10.0060 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Requerente: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Requerido: J L B PEREIRA COMERCIO E SERVICO - ME Advogado do(a) EXECUTADO: AZARIAS OLIVEIRA SANTOS - PI15973 DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA. SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 30/06/2025 11:10 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 150377293 E ATO ORDINATÓRIO DE ID Nº 150961235. Aos 10/06/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Timon (MA), Terça-feira, 10 de Junho de 2025 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário
Página 1 de 2
Próxima