Arthur Lennon Alves Meneses

Arthur Lennon Alves Meneses

Número da OAB: OAB/PI 015984

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arthur Lennon Alves Meneses possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: ARTHUR LENNON ALVES MENESES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020024-84.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDNALDO SILVA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAS FORTUNA GOMES - BA28051 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANGELA FELIX DE AGUIAR PINHEIRO - PI6750 e AFFONSO HENRIQUE RAMOS SAMPAIO - BA15984 Destinatários: LUCILIA DIAS DOS SANTOS JONATHAS FORTUNA GOMES - (OAB: BA28051) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AFFONSO HENRIQUE RAMOS SAMPAIO - (OAB: BA15984) ROSANGELA FELIX DE AGUIAR PINHEIRO - (OAB: PI6750) EDNALDO SILVA DOS SANTOS JONATHAS FORTUNA GOMES - (OAB: BA28051) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020024-84.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDNALDO SILVA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAS FORTUNA GOMES - BA28051 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANGELA FELIX DE AGUIAR PINHEIRO - PI6750 e AFFONSO HENRIQUE RAMOS SAMPAIO - BA15984 Destinatários: LUCILIA DIAS DOS SANTOS JONATHAS FORTUNA GOMES - (OAB: BA28051) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AFFONSO HENRIQUE RAMOS SAMPAIO - (OAB: BA15984) ROSANGELA FELIX DE AGUIAR PINHEIRO - (OAB: PI6750) EDNALDO SILVA DOS SANTOS JONATHAS FORTUNA GOMES - (OAB: BA28051) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020024-84.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDNALDO SILVA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAS FORTUNA GOMES - BA28051 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSANGELA FELIX DE AGUIAR PINHEIRO - PI6750 e AFFONSO HENRIQUE RAMOS SAMPAIO - BA15984 Destinatários: LUCILIA DIAS DOS SANTOS JONATHAS FORTUNA GOMES - (OAB: BA28051) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AFFONSO HENRIQUE RAMOS SAMPAIO - (OAB: BA15984) ROSANGELA FELIX DE AGUIAR PINHEIRO - (OAB: PI6750) EDNALDO SILVA DOS SANTOS JONATHAS FORTUNA GOMES - (OAB: BA28051) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800813-80.2021.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário] INTERESSADO: ANTONIO EDJELSON DE SOUZAINTERESSADO: MUNICÍPIO DE PIO IX-PI DESPACHO Oferecida impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência K
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835519-32.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: MANOEL ALVES PEREIRA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por MANOEL ALVES PEREIRA em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., na qual o autor alega que foi vítima de acidente de trânsito em 30.04.2019, que culminou na sua invalidez permanente. Postula pelo pagamento da complementação da indenização do seguro DPVAT. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 14507141). Em contestação, a parte ré alega a ausência de demonstração do nexo de causalidade entre o evento danoso e consequente dano, bem como a suficiência do valor já pago amigavelmente (id 15236034). A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo os fatos arguidos na defesa (id 16887601). O feito foi saneado e organizado, ocasião em que foi deferida a produção de prova pericial e nomeado perito (id 17207974). O perito apresentou o laudo pericial que concluiu pela lesão parcial de 50% (cinquenta por cento) no pé direito (id 68685519). Intimadas para se manifestarem, a parte autora se quedou inerte e a parte ré juntou manifestação renovando as considerações tecidas na defesa e apontando que realizou o pagamento amigável de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais – ids 69744027 e 73016307). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registre-se que a parte autora alega que a ré é devedora de indenização decorrente de seguro DPVAT advindo de sua debilidade provocada por acidente automobilístico. Não há qualquer controvérsia sobre a existência do acidente em si. O ponto controvertido reside em aferir se, pelos documentos acostados, extrai-se a ocorrência de evento danoso que dê ensejo ao direito reparatório, especificamente no tocante a recebimento de seguro obrigatório (DPVAT). De fato houve um dano experimentado pela parte autora em acidente de veículo, uma vez que os documentos de id 7526499 – fls. 08/16 atestam que passou por intenso tratamento médico oriundo de evento ocorrido na data discriminada no bojo da exordial. Sobre a legislação que rege a espécie, há de se destacar que, não obstante as recentes revogações promovidas pela Lei Complementar nº 207/2024, “as indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável” (art. 15, da Lei Complementar nº 207/2024). Assim, no caso em comento, que trata de acidente ocorrido em 02.12.2019, incide a Lei nº 6.194/74, bem como as Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, que estabelecem que a indenização decorrente de seguro DPVAT compreende, no caso de invalidez permanente, o valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). O laudo pericial produzido em Juízo e juntado no id 68685519 é assertivo e direto ao atestar que acidente provocou na autora invalidez permanente parcial incompleta no pé direito em grau médio (50%). O exame médico acima descrito é prova cabal do quadro de deformidade vivenciado pela autora, que ficou impedida de exercer atividades cotidianas, merecendo que a indenização seja paga em montante correspondente à lesão. Para aferir o aludido montante, necessário adotar o procedimento previsto no art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74, vigente à época dos fatos. Inicialmente, deve-se observar a perda anatômica ou funcional, enquadrá-la em segmento orgânico e, posteriormente, aplicar a porcentagem devida para chegar ao quantum indenizatório. Cite-se: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais In casu, a prova técnica atesta que a autora possui limitação funcional no pé direito que se enquadra no segmento “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés” da tabela legal, para qual o valor indenizável é 50% do valor máximo (50% de R$ 13.500,00 = R$ 6.750,00), e que a gradação da lesão é em 50% do valor indenizável (50% de R$ 6.750,00), equivalente ao montante de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). Contudo, já lhe havendo sido pago o montante de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), somente é devido, a título de complementação, a monta de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Portanto, impõe-se a procedência em parte do pedido inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 3º, §1º, I, da Lei 6.194/74 c/c art. 927 do CC, julgo procedente em parte o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a título de indenização por dano material relativa ao não pagamento devido do seguro obrigatório – DPVAT. Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406, CC) e correção monetária baseada no IPCA (art. 389, CC). Por taxa legal entenda-se a taxa SELIC subtraída do índice IPCA, de forma que a incidência a partir da incidência da SELIC integral resta afastada a correção monetária, sob pena de bis in idem (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Sobre o dies a quo de incidência do juros de mora, evidente que há aplicação do contido no enunciado da Súmula 426 do C. STJ, além da correção monetária. Expeça-se alvará para levantamento total dos valores concernentes aos honorários periciais, em favor do perito designado em juízo, RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, na forma requerida em id 73184625. Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais (art. 86 do CPC), bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro no patamar de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (art. 85, §§2º e 8º, do CPC), observando-se o valor a ser complementado como base de cálculo. Condeno a parte autora, de igual forma, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono da ré, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), ficando a cobrança suspensa, em observância ao art. 98, §3º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1021280-67.2023.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: BRUNO FERREIRA DA ROCHA Advogado do(a) REU: ARTHUR LENNON ALVES MENESES - PI15984 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar BRUNO FERREIRA DA ROCHA pela prática do crime previsto no art. 334, §1º, incisos III e IV, do Código Penal. Procedo à dosimetria da pena. Em relação às Circunstâncias judiciais (art. 59, CP), tenho como todas favoráveis ao réu, com a exceção dos antecedentes e das consequências do crime. Os antecedentes são maus. Conforme certidões de antecedentes criminais (IDs 2186940596 e 2186940588) e informação suplementar, o réu possui uma condenação anterior (PJE 1003056-54.2022.4.01.3503, Subseção Judiciária de Rio Verde-GO), referente a crime praticado em 24/03/2021, com sentença condenatória em 28/03/2025 (ID 2194088450) e trânsito em julgado em 15/05/2025 (ID 2194088487). Embora este trânsito em julgado tenha ocorrido após a prática do novo crime (19/04/2023), a condenação anterior já transitou em julgado ao tempo da prolação desta sentença e pode ser considerada como maus antecedentes, conforme entendimento pacificado pelo STJ: "A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal" (STJ. 5ª Turma. HC n. 210.787/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe16/9/2013). Ademais, o STJ, no Tema Repetitivo 1077, consolidou que "Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais" (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021). As consequências do crime são graves, dada a lesão ao erário e à administração pública, materializada no elevado valor dos tributos iludidos (R$ 424.873,81). Considerando que duas circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em em 1 ano e 9 meses de reclusão. Reconheço a atenuante da confissão espontânea qualificada (art. 65, III, 'd', do Código Penal). Ao narrar os fatos, ao confirmar a propriedade da loja, a busca e apreensão, a natureza das mercadorias e a ausência de documentação legal, mesmo que qualificando a condição dos bens, contribuiu para a elucidação dos fatos e a formação do convencimento deste Juízo. Diante da presença desta atenuante e da ausência de agravantes, atenuo a pena em 3 meses de reclusão. A reincidência, nos termos do art. 63 do Código Penal, não se aplica, pois o trânsito em julgado da condenação anterior foi posterior à data da prática do presente crime (19/04/2023). Não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem aplicadas, razão pela qual orno a pena definitiva em 1 ano e 6 meses de reclusão. Com base no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Por outro lado, preenchidas as exigências do art. 44, caput e incisos, do Código Penal, uma vez que a prática criminosa não foi conduzida com violência ou grave ameaça, não há reincidência e as circunstâncias pessoais mostram-se favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, as quais defino como sendo: 1) prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro, aqui fixado em R$ 50.094,00 (cinquenta mil e noventa e quatro reais), correspondente a 33 (trinta e três) salários mínimos vigentes na data da prolação desta sentença, que deverá compensado com o valor da fiança e depósito judicial (ID 1639192381, págs. 53/55) pelo Juízo da Execução (art. 45, § 1.º, do CP, c/c o art. 336 do CPP); e 2) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública pelo mesmo período da pena substituída, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação. Será o Juízo da execução da pena quem estabelecerá as tarefas a serem cumpridas pelo condenado (art. 46, CP, acrescido das alterações inauguradas pela Lei nº 9.714/98) e especificará a(s) entidade(s) beneficiária(s). Considerando que o réu permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual e que foi fixado o regime aberto para o cumprimento da pena, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, não havendo motivos para a decretação de sua custódia preventiva. Com a presente condenação, e em observância ao disposto no artigo 91, inciso II, alíneas "a" e "b", do Código Penal, decreto a perda das mercadorias apreendidas em favor da União, constante das Relações de Mercadorias nº 0330100-154176/2024 e nº 0330100-156577/2024 (ID 2147623804, pags. 7/14). Essa medida abrange a totalidade dos itens confiscados, incluindo os iPhones, Apple Pencils, celulares Redmi, MacBooks, e todos os demais equipamentos eletrônicos relacionados no id. ID 2147623804, pags. 7/14. Cumpre reiterar que as sanções administrativas de perdimento, aplicadas por órgãos de controle, não se confundem com a sanção penal de perda, sendo esta última autônoma e independente daquela, decorrendo diretamente da condenação criminal e da caracterização do crime. Ratifico as decisões proferidas nos IDs 1921100694, 1643626857 e 2149016173 nos autos do PJE n.º 1020912-58.2023.4.01.4000 (IP), que versam, em síntese, sobre a remessa dos bens apreendidos à RFB, assim como a incumbência de adotar os procedimentos quanto à destinação das referidas mercadorias, nos termos do Decreto-lei nº 1.455/1976 e Decreto-lei nº 37/1966. Deixo de fixar um valor mínimo para a reparação do dano, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por estrita ausência de pedido específico formulado pela acusação neste particular. Condeno o réu BRUNO FERREIRA DA ROCHA ao pagamento das custas processuais, conforme previsão do artigo 804 do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado, a) Registre-se a presente condenação no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC; b) Insira-se, igualmente, a condenação nos registros do INFODIP; c) Insira-se a condenação no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, para acompanhamento e gestão da execução penal; d) Oficie-se à Receita Federal para que seja providenciada a devida destinação legal das mercadorias apreendidas e perdidas em favor da União, conforme as normas administrativas aplicáveis (ID 2147623804, págs. 7/14). Registrado eletronicamente. Publique-se no DJEN. Intimem-se. Teresina (PI), 30.06.2025. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal Titular da 3ª Vara Federal Criminal da SJPI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811532-64.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA IRIS LIMA OLIVEIRA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por MARIA IRIS LIMA OLIVEIRA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., na qual a parte autora alega foi vítima de acidente de trânsito em 04.06.2018, que culminou em fratura na fíbula esquerda. Alega que recebeu administrativamente o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), postulando pela complementação da indenização. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 5522385). Em contestação, a parte ré alega, preliminarmente, ilegitimidade ativa. No mérito, afirma a ausência de demonstração do nexo de causalidade entre o evento danoso e consequente dano, bem como a suficiência do valor já pago amigavelmente (id 5857673). Apesar de devidamente intimada, a parte autora se quedou inerte quando da apresentação de réplica à contestação (id 7965320). O feito foi saneado e organizado, ocasião em que foi deferida a produção de prova pericial e nomeado perito (id 14476952). O perito apresentou o laudo pericial que concluiu pela lesão parcial de 25% (vinte e cinco por cento) na estrutura craniana e no membro inferior esquerdo (id 65120103). Intimadas para se manifestarem, a parte ré juntou manifestação renovando as considerações tecidas na defesa e a parte autora se quedou inerte (ids 65167953, 66787297 e 70442122). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora alega que a ré é devedora de indenização decorrente de seguro DPVAT advindo de sua debilidade provocada por acidente automobilístico. Não há qualquer controvérsia sobre a existência do acidente em si. O ponto controvertido reside em aferir se, pelos documentos acostados, extrai-se a ocorrência de evento danoso que dê ensejo ao direito reparatório, especificamente no tocante a recebimento de seguro obrigatório (DPVAT). De fato houve um dano experimentado pela parte autora em acidente de veículo, uma vez que os documentos de id 5082309 atestam que passou por intenso tratamento médico oriundo de evento ocorrido na data discriminada no bojo da exordial. Sobre a legislação que rege a espécie, há de se destacar que, não obstante as recentes revogações promovidas pela Lei Complementar nº 207/2024, “as indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável” (art. 15, da Lei Complementar nº 207/2024). Assim, no caso em comento, que trata de acidente ocorrido em 04.06.2018, incide a Lei nº 6.194/74, bem como as Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, que estabelecem que a indenização decorrente de seguro DPVAT compreende, no caso de invalidez permanente, o valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). O laudo pericial produzido em Juízo e juntado no id 65120103 é assertivo e direto ao atestar que acidente provocou na autora invalidez permanente parcial incompleta na estrutura craniana e no membro inferior esquerdo em grau médio (25%). O exame médico acima descrito é prova cabal do quadro de deformidade vivenciado pela autora, que ficou impedida de exercer atividades cotidianas, merecendo que a indenização seja paga em montante correspondente à lesão. Para aferição do aludido montante, necessário adotar o procedimento previsto no art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74. Inicialmente, deve-se observar a perda anatômica ou funcional, enquadrá-la em segmento orgânico e, posteriormente, aplicar a porcentagem devida para chegar ao quantum indenizatório. Cite-se: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais In casu, a prova técnica atesta que a autora possui limitação funcional no membro inferior direito que se enquadra no segmento “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores” da tabela legal, para qual o valor indenizável é 70% do valor máximo (70% de R$ 13.500,00 =R$ 9.450,00), e que a gradação da lesão é em 25% do valor indenizável (25% de R$ 9.450,00), equivalente ao montante de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). A autora possui, ainda, limitação funcional no membro inferior direito que se enquadra no segmento “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores” da tabela legal, para qual o valor indenizável é 100% do valor máximo, e que a gradação da lesão é em 25% do valor indenizável (25% de R$ 13.500,00), equivalente ao montante de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). A soma dos valores acima mencionados remete a R$ 5.737,50 (cinco mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Contudo, já lhe havendo sido pago o montante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), somente é devido, a título de complementação, a monta de R$ 4.893,75 (quatro mil, oitocentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos). Portanto, impõe-se a procedência em parte do pedido inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 3º, §1º, I, da Lei 6.194/74 c/c art. 927 do CC, julgo procedente em parte o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por dano material relativa ao não pagamento devido do seguro obrigatório – DPVAT, R$ 4.893,75 (quatro mil, oitocentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos). Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406, CC) e correção monetária baseada no IPCA (art. 389, CC). Por taxa legal entenda-se a taxa SELIC subtraída do índice IPCA, de forma que a incidência a partir da incidência da SELIC integral resta afastada a correção monetária, sob pena de bis in idem (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Sobre o dies a quo de incidência do juros de mora, evidente que há aplicação do contido no enunciado da Súmula 426 do C. STJ, além da correção monetária. Expeça-se alvará para levantamento total dos valores concernentes aos honorários periciais, em favor do perito designado em juízo, RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, na forma requerida em id 74241546. Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais (art. 86 do CPC), bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro no patamar de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (art. 85, §§2º e 8º, do CPC), observando-se o valor a ser complementado como base de cálculo. Condeno a parte autora, de igual forma, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono da ré, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), ficando a cobrança suspensa, em observância ao art. 98, §3º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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