Itallo Gutembergue Teles Coutinho Silveira
Itallo Gutembergue Teles Coutinho Silveira
Número da OAB:
OAB/PI 015985
📋 Resumo Completo
Dr(a). Itallo Gutembergue Teles Coutinho Silveira possui 29 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJMA, TRT22, TJPI, TRF1
Nome:
ITALLO GUTEMBERGUE TELES COUTINHO SILVEIRA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004102-60.2020.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Leve, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: LAERCIO FERNANDO SILVA DE MORAIS SENTENÇA Vistos etc. I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Laércio Fernando Silva de Morais, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas nos artigos 129, §9º, e 147, ambos do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em desfavor de sua ex-companheira Laianny Lustosa de Oliveira. Consta da denúncia que, no dia 02 de agosto de 2020, por volta das 02h, na Rua Arlindo Nogueira, nº 1205, Bairro Nossa Senhora das Graças, nesta Capital, o acusado Laércio Fernando Silva de Morais teria agredido fisicamente e ameaçado de morte sua ex-companheira, Laianny Lustosa de Oliveira, com quem manteve relacionamento conjugal por aproximadamente 17 anos e com quem tem três filhos. Segundo narra a peça acusatória, na noite anterior aos fatos, a vítima participava de uma reunião na residência de uma amiga, ocasião em que o denunciado, ao tomar conhecimento do local onde ela se encontrava, teria entrado em contato por telefone exigindo que retornasse para casa. Por volta das 02h da madrugada, a vítima, temendo um comportamento agressivo do ex-marido, decidiu sair do local acompanhada de um amigo, que a conduziu até sua residência. Ao chegar em casa, no momento em que abria a porta, a vítima foi surpreendida pelo acusado, que portava uma arma de fogo. Laércio teria desferido uma coronhada contra a cabeça da ofendida, derrubando-a ao solo, e, em seguida, passou a agredi-la com socos e chutes, ao tempo em que a ameaçava de morte com a frase: “eu vou te matar”, além de proferir palavras ofensivas. As agressões cessaram apenas após a intervenção dos filhos do ex-casal, Antônio Gabriel e Mariana, que presenciaram os fatos. A filha intercedeu verbalmente, enquanto o filho auxiliou a mãe a entrar no imóvel e trancou a porta. Ainda assim, o acusado chegou a quebrar uma janela da residência antes de se retirar do local. As lesões sofridas pela vítima foram confirmadas por laudo de exame de corpo de delito constante nos autos (ID 24953440 – fls. 72/73). No interrogatório policial, o acusado exerceu o direito ao silêncio. A denúncia foi oferecida ao ID 24953440- páginas 89/96, e devidamente recebida em 01/10/2021 (ID 24953440- páginas 100/102). Na mesma oportunidade, foi declarada extinta a punibilidade do acusado Laércio Fernando Silva de Morais quanto ao delito previsto no art. 140 do Código Penal, em razão do reconhecimento da decadência do direito de representação. Resposta à acusação oferecida ao ID 32289996. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 04/09/2024 (ID 62945665), foi colhido o depoimento da vítima Laianny Lustosa de Oliveira. Posteriormente, na audiência ocorrida em 10/06/2025 (ID 77338252), foi dispensada a oitiva da testemunha de acusação Apoena Silva Sucupira Santos, tendo sido inquiridos os informantes Antônio Gabriel Lustosa de Oliveira Morais e Mariana Lustosa Oliveira Morais, bem como realizado o interrogatório do acusado Laércio Fernando Silva de Morais. O Ministério Público apresentou alegações finais escritas (ID 78271906), pugnando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito de ameaça e, no mérito, pela condenação do acusado quanto ao crime de lesão corporal, além de requerer a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais escritas (ID 79114042), requerendo a absolvição do acusado, nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal. É o breve relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO De início, registro a regularidade processual do feito, isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e razoável duração do processo. DO MÉRITO QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA O delito de ameaça descrito no artigo 147 do Código Penal possui reprimenda máxima de 06 (seis) meses de detenção. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Segundo o art. 109, VI do CP, a infração penal prescreve em (3) três anos se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. No caso dos autos, os fatos narrados na inicial acusatória ocorreram em 02/08/2020, sendo a denúncia recebida em 01/10/2021, de maneira que, até a presente data, já decorreram mais de 03 (três) anos, restando, assim, ainda que se aplique ao acusado o máximo das penas previstas, evidente a prescrição do direito de punir por parte do Estado, sendo a extinção do processo absolutamente necessária, por tratar-se de disposição cogente, podendo inclusive ser decretada de ofício. Ante o exposto, nos termos do art. 107, inciso IV c/c 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro, declaro extinta a punibilidade de Laércio Fernando Silva de Morais, qualificado nos autos, em relação ao crime de ameaça (art. 147 do CP), em virtude da prescrição da pretensão punitiva. QUANTO AO ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL A ação penal é parcialmente procedente. No caso em comento, portanto, a apreciação da pretensão punitiva do Estado deve centrar-se, fundamentalmente, na verificação da ocorrência do delito previsto no art. 129, §9º, do CP. Nessa conjuntura, quanto ao delito de Lesão Corporal previsto no art. 129, §9º, do CP, afigura-se legítimo o exercício do jus puniendi estatal, mormente porque restou comprovada a ocorrência do referido delito pelas provas colhidas durante a instrução processual. O conjunto probatório amealhado é suficiente para, com certeza jurídica, imputar a conduta ao réu nos termos da denúncia. Não há que se falar em qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade apta a ensejar a exclusão da infração penal e a consequente absolvição. Não há, tampouco, qualquer nulidade a ser reconhecida pelo juízo. A materialidade restou insofismavelmente demonstrada pelo Inquérito Policial, pelo depoimento da vítima em audiência, bem como pelo Laudo Pericial acostado aos autos (ID 24953440- páginas 72/73), concluiu que, “Houve ofensa à integridade física ou à saúde da examinada”, emitiu o seguinte parecer: “(…) lesão suturada de aproximadamente 1,0 cm em região craniana, equimose e edema em face palmar de mão esquerda, escoriações em mão direita, escoriação arredondada coberta com crosta hemática em região de cotovelo esquerdo, escoriações em cotovelo direito, equimoses avermelhadas em região infra-mamaria. (...)”. Nesse contexto, a existência da infração penal também se funda na prova oral colhida. A autoria, por sua vez, é patente, estando consubstanciada nos elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório judicial, e em especial pelas palavras da vítima. Assim vejamos: A vítima Laianny Lustosa de Oliveira, às perguntas respondeu que: “declarou não se sentir constrangida em prestar depoimento na presença do acusado, com quem manteve relacionamento por aproximadamente 17 anos, atualmente encerrado por separação/divórcio. Relatou que possuem três filhos em comum e que, à época dos fatos, já estavam separados de fato. Narrando os acontecimentos, afirmou que estava na casa da amiga Apoena, onde ocorria uma confraternização. Durante o evento, recebeu ligações e mensagens do acusado, as quais inicialmente não visualizou ou respondeu. Comunicou às pessoas presentes que o acusado estava tentando contato e decidiu retornar para sua residência, saindo pelos fundos para evitar ser vista. Apoena e seu então namorado a acompanharam de carro até sua casa, localizada próxima à residência da mãe do réu. Ao chegar, demorou-se para abrir a porta, momento em que o acusado apareceu. A casa não possui muro, e ele passou a proferir xingamentos, exigindo o celular da vítima com o intuito de danificá-lo. Tomou-lhe a chave da residência e a arremessou em direção à igreja. Em seguida, puxou-lhe os cabelos e causou ferimentos na cabeça, supostamente com a chave de sua casa ou com o relógio que estava com o pino quebrado. A vítima foi jogada ao chão, recebendo chutes e socos, enquanto o acusado tentava arrancar-lhe o celular do bolso, o que não conseguiu. Sofreu escoriações na cabeça, mãos (polegar) e cotovelos, sem saber exatamente qual objeto a feriu. Tentou gritar por socorro, mas teve dificuldades; conseguiu, contudo, ir até a janela e gritar, sendo socorrida pelos filhos Gabriel e Mariana. Gabriel abriu o portão e permitiu sua entrada, enquanto Mariana implorava para o pai cessar as agressões. Após ser abrigada no terraço, notou que sangrava, tendo a janela da casa sido quebrada pelo acusado. A vítima informou que não houve ameaça de morte e que foi a primeira vez em que sofreu agressão física por parte do réu, sendo que as discussões anteriores limitavam-se ao âmbito verbal. Mencionou que o acusado era ciumento, controlava suas conversas e tentava acessar seu celular, o que ela não permitia. Afirmou ainda que, após o ocorrido, ele e seus familiares prestaram assistência financeira, e que a relação dele com os filhos é boa. Por fim, ressaltou que, embora o acusado fosse controlador, não aparentava ser uma pessoa agressiva, e que não visualizou arma de fogo no episódio.” A informante Mariana Lustosa de Oliveira Morais, filha da vítima e do acusado, declarou que “no momento da discussão entre seus pais, encontrava-se dormindo e não presenciou os fatos diretamente. Informou que permaneceu dentro de casa, em crise de ansiedade, segurando seu irmão menor, e que, diante da situação, começou a se desesperar e a gritar, relatando dificuldade para respirar. Afirmou que não chegou a ir até o portão e que não viu os pais durante o ocorrido. Relatou que, após a separação dos genitores, desenvolveu quadro depressivo e que presenciava frequentes discussões entre eles. Mencionou que sua mãe ficou com ferimentos na cabeça em decorrência do episódio. Apesar disso, destacou que seu pai não é uma pessoa agressiva, seja com os filhos, seja com a mãe, e que nunca houve episódios de violência física contra os filhos. Informou, ainda, que à época dos fatos contava com 16 anos de idade”. O informante Antonio Gabriel Lustosa de Oliveira Morais relatou que “no momento dos fatos, estava em casa com seus irmãos quando percebeu que os cachorros começaram a latir. Em seguida, escutou um barulho no portão e foi verificar o que estava ocorrendo, constatando que se tratava de seus pais, que estavam discutindo em frente à residência. Informou que interveio na situação, trazendo sua mãe para dentro de casa e pedindo ao pai que se retirasse do local. Acrescentou que, naquele momento, não notou nenhum ferimento na genitora, tendo tomado conhecimento posteriormente, quando ela lhe contou que havia realizado exame de corpo de delito”. A testemunha da defesa Daniel da Silva de Sousa informou que “conhece o acusado Laércio desde o ano de 2014, descrevendo-o como uma pessoa de família e que nunca lhe demonstrou comportamentos agressivos. Declarou, ainda, que o acusado ficou abalado com o ocorrido”. Em seu interrogatório judicial, o acusado Laércio Fernando Silva de Morais declarou “ser policial civil, afirmando que nunca foi preso ou processado anteriormente. Negou veementemente os fatos que lhe foram imputados, bem como negou estar armado na data do ocorrido. Relatou que o ferimento sofrido pela vítima na cabeça ocorreu durante uma tentativa de tomar o celular dela para apagar mensagens de cunho íntimo que ele próprio havia enviado. Segundo sua versão, ao puxar o aparelho para cima, enquanto a vítima o puxava para baixo, ela acabou sendo atingida, possivelmente pela chave do carro ou pela pulseira de seu relógio, o que teria causado o corte. Alegou não ter tido intenção de atingi-la fisicamente. Negou ter ameaçado de morte a vítima ou desferido chutes, afirmando que ela teria tropeçado no batente da calçada e caído. Rechaçou a alegação de ciúmes ou controle, sustentando que nunca questionou a vítima sobre eventuais relacionamentos e tampouco a perseguiu. Reforçou que as mensagens em questão tinham conteúdo íntimo”. Nessa perspectiva, tenho que o arcabouço probatório carreado, portanto, torna indiscutível a autoria e materialidade do delito ora imputado ao acusado. Pois bem. A prova é robusta para autorizar o decreto condenatório. A vítima narrou de forma coesa e firme como os fatos se passaram, corroborando o que já fora relatado na fase policial. Importante ressaltar que a palavra da vítima, em crimes desta natureza, se reveste de especial relevância para o Poder Judiciário. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS LEVES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATERIALIDADE. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. I – (...) II - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária. Agravo regimental não provido. [...] segundo jurisprudência desta Corte, 'a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar' [...].(AgRg no AREsp 1236017/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018) (grifei) "Apelação Criminal - Lesão corporal leve no contexto de violência doméstica -Pedido de absolvição- Alegação de ausência de dolo e excludente da legitima defesa- Inadimissibilidade- Dolo inconteste- Palavra da vítima amparada pelo laudo pericial atestando as lesões corporais – Provas robustas – Condenação de rigor-Dosimetria: Basal acima do mínimo legal com fundamentação irretorquível- Reincidência reconhecida e compensada com a atenuante da confissão- Pena bem calculada – Regime semiaberto justificado – Sentença mantida - Recurso não provido." (TJSP; Apelação Criminal 1502235-72.2020.8.26.0224; Relator (a): José Vitor Teixeira de Freitas; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos – Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 20/12/2021; Data de Registro: 20/12/2021). A palavra da vítima, firme e segura, confirmou, sob o crivo do contraditório, a ocorrência dos fatos descritos na denúncia e sua respectiva autoria, que recai, sem sombra de dúvidas, sobre o acusado. Cumpre destacar que, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.”. (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Ou seja, para que a palavra da vítima seja descreditada, seria necessário haver provas materiais suficientes para justificar sua desconsideração ou para levantar dúvida suficiente capaz de embasar uma absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. No caso dos autos, não foi isso o que ocorreu. Muito ao contrário, todos os elementos convergiram para a confirmação da versão dos fatos narrados pela vítima em sede policial. A narrativa da vítima, Laianny Lustosa de Oliveira, é firme, coerente e harmônica com os demais elementos dos autos. Relatou ter sido agredida fisicamente pelo acusado, seu ex-companheiro, após este ter exigido acesso ao seu celular. A vítima descreveu os atos de violência com riqueza de detalhes, informando que o acusado tentou arrancar-lhe o celular à força, o que resultou em diversas lesões. Referiu, ainda, ter conseguido fugir após intervenção de seus filhos, oportunidade em que percebeu estar sangrando. As declarações da vítima são corroboradas por outros elementos probatórios. O informante Antonio Gabriel, filho do casal, confirmou a discussão entre os pais no portão da residência, tendo acolhido a mãe e pedido ao pai que se retirasse. Ainda que não tenha presenciado diretamente as agressões, seu relato reforça a dinâmica descrita pela vítima. A informante Mariana Lustosa, também filha do casal, embora não tenha visualizado os fatos, declarou ter vivenciado intensa crise de ansiedade durante o episódio, além de confirmar que sua mãe sofreu ferimentos na cabeça. A testemunha Daniel da Silva de Sousa, arrolada pela defesa, limitou-se a afirmar que conhece o acusado há anos e que ele nunca lhe demonstrou ser pessoa agressiva, o que não se mostra suficiente para infirmar a prova produzida em juízo. Em seu interrogatório, o acusado negou os fatos, alegando que a lesão na cabeça da vítima teria ocorrido de forma acidental durante uma disputa pelo celular. Alegou que pretendia apagar mensagens de cunho íntimo que havia enviado à ofendida, e que, ao puxar o aparelho, possivelmente a teria ferido com a chave do carro ou com a pulseira do relógio. Afirmou, ainda, que a vítima teria tropeçado e caído, negando ter desferido socos ou chutes. Contudo, tal versão não encontra amparo nos demais elementos probatórios constantes dos autos e revela-se isolada, tendente a afastar sua responsabilidade penal. Não há, ademais, quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a serem reconhecidas. Igualmente, inexiste nulidade a macular o feito. Dessa forma, demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade penal do réu pela prática do crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no art. 129, §9º, do Código Penal. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, para CONDENAR o acusado LAERCIO FERNANDO SILVA DE MORAIS quanto ao delito de Lesão Corporal (art. 129, §9º, do CP) e para DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do referido acusado quanto ao delito de Ameaça (art. 147, caput, do CP), ante a ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal. Em razão disso, passo a dosar, a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68 caput do Código Penal. DOSIMETRIA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º DO CP): O crime na época do fato tinha pena cominada de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção. DA PENA BASE: na primeira etapa de fixação da pena, em valoração das circunstâncias judiciais assinaladas no artigo 59 do Código Penal, com base no que foi comprovado nos autos, tem-se o seguinte: I. Culpabilidade: Deve ser valorada negativamente. O acusado agiu com elevado grau de reprovabilidade ao agredi-la fisicamente, por motivo relacionado a ciúmes e controle sobre a vida privada da ofendida. Trata-se de conduta que afronta não apenas a dignidade da mulher, mas também a integridade psíquica do núcleo familiar.; II. Antecedentes: o acusado não tem maus antecedentes, não tendo nenhuma sentença penal condenatória transitada referente a fato anterior, III. Conduta social: é própria do tipo; IV. Personalidade: neutra; V. Motivos: São inerentes à espécie delitiva, pois relacionados ao fim da relação conjugal e ao comportamento possessivo/controlador do réu; VI. Circunstâncias: Negativas. As agressões ocorreram quando a vítima acabara de retornar à sua residência, e foi presenciada pela filha menor do casal, o que acentuou o sofrimento psicológico e agravou a repercussão dos fatos no âmbito familiar, revelando grau elevado de violência e descontrole emocional; VII. Consequências: Atingiram a integridade física da vítima, gerando diversas lesões corporais, conforme comprovado por laudo pericial. No entanto, não há elementos que demonstrem sequelas permanentes ou abalo psicológico contínuo, de modo que será considerada como inerente à tipicidade.; VIII. Comportamento da vítima: não pode ser tido como desfavorável. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, exaspero a pena-base para fixá-la em 10 (dez) meses de detenção. DA PENA INTERMEDIÁRIA: Presentes as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias legais. – Atenuantes: Não se reconhece nenhuma. O réu negou os fatos. – Agravantes: Reconhece-se a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (crime cometido com violência contra mulher por razões da condição de sexo feminino, no âmbito doméstico e familiar), aplicável e compatível com o §9º do art. 129 do CP, conforme jurisprudência consolidada. Diante da incidência da agravante acima indicada e da ausência de atenuantes, elevo a pena em 2 (dois) meses, fixando-a em 1 (um) ano de detenção. DA PENA DEFINITIVA: Ausentes causas de diminuição e aumento de pena, torno a pena definitiva no patamar acima, qual seja, 01 (um) ano de detenção. Do regime inicial Com fundamento no artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva dosada em regime aberto. Da substituição da pena Verifico que, no caso em apreço, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I do CP. De igual modo, o Enunciado da Súmula 588 do STJ desautoriza a mencionada substituição. Da suspensão condicional da pena Apesar da pena aplicada ao réu ser inferior a 02 anos e que esse não é reincidente em crime doloso, entendo que a suspensão condicional da pena implicará situação menos favorável, razão pela qual deixo de aplicar o sursis. E assim o faço em atenção à pena e ao regime de cumprimento aplicado. Do direito de recorrer em liberdade A considerar a fixação do regime aberto concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade. Da reparação de danos No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para a reparação dos danos causados pela infração. Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Nesse sentido: TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo nº 983) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – ATIPICIDADE DA CONDUTA – INOCORRÊNCIA – FUNDADO TEMOR CAUSADO À VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – CABIMENTO – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção nos autos. 2. Não há que se falar em atipicidade da conduta quando as declarações firmes e harmônicas da conduta demonstram que ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, sendo que tal fato foi capaz de incutir-lhe fundado temor. 3. A ameaça é crime formal, que dispensa a ocorrência do resultado naturalístico, bastando que seja idônea a atemorizar a vítima, consumando-se, por isso, no momento em que o agente manifesta o propósito de causar mal injusto e grave, prescindindo de ânimo calmo o9u refletido. 4. Em conformidade com a orientação vinculante advinda do Superior Tribunal de Justiça, existente o pedido expresso da acusação e provada a ocorrência da prática delitiva em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é cabível a condenação do réu ao pagamento da indenização mínimo para reparação dos danos morais in re ipsa, na forma do art.387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF -7415262220198070016 DF 071526 – 22.2019,8.07.0016, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 10/02/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Comunique-se a ofendida a presente sentença, na forma do art. 201, § 2° do Código de Processo Penal. Intimem-se, pessoalmente, o réu, seu defensor e o Ministério Público acerca da sentença e, caso o primeiro não seja encontrado, intime-o por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, conforme art. 392, § 1º, do CPP. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do apenado no rol dos culpados; 2) Preencha-se o boletim individual do réu e remeta-se ao órgão de estatística competente, com as devidas informações sobre o julgamento deste feito; 3) Para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, comunique-se a decisão à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos (INFODIP), destacando que se trata de hipótese de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/90, na redação dada pela LC 135/2010. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular do Juízo Auxiliar nº 4 da Comarca de Teresina/PI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013861-86.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013861-86.2018.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: WAGNER DO NASCIMENTO VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MADERSON AMORIM DANTAS DA SILVA - PI17827-S, LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES - PI4565-A, ANTONIO MENDES MOURA - PI2692-A, ERIKA NAYARA MENDES NASCIMENTO - PI16216-A, FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO - PI2975-A, THIAGO RAMON SOARES BRANDIM - PI8315-A, VINICIUS CABRAL CARDOSO - PI5618-A, ITALLO GUTEMBERGUE TELES COUTINHO SILVEIRA - PI15985, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA LOPES - PI15489-A, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA - PI15153-A e VINICIO JOSE PAZ LIMA - PI15241-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL (420) 0013861-86.2018.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Clauberto de Abreu Cerqueira e por Francisco Kempes de Souza Cruz contra o acórdão de ID. 434144077. O primeiro embargante sustenta e requer o seguinte: "Isto posto, em razão do acórdão embargado divergir do entendimento jurisprudencial consolidado, vez que condenou o embargante sem prova de dolo específico, ao tempo em que o entendimento é de que o crime de estelionato previdenciário exige a comprovação de que o agente atuou de forma consciente e voluntária para lesar o ente público, bem como pela omissão quanto ao argumento de violação do art. 13 do CP diante da prova de desconhecimento do Embargante acerca da destinação ilícita dos cartões, requer: a) Sejam conhecidos os presentes embargos de declaração; b) Seja dado provimento aos presentes embargos, no sentido de reajustar o acordão embargado à jurisprudência consolidada, que exige a comprovação do dolo específico para a configuração do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, com a consequente absolvição do Embargante. Isso, porque não é possível a manutenção da condenação com fundamento em dolo eventual, em presunções e em fatos que estavam fora da esfera de conhecimento do Embargante, sob pena de responsabilidade objetiva. Em acolhida a absolvição, que a pena imposta pela condenação remanescente, relativa ao crime previsto no art. 333, parágrafo único, do CP, seja substituída por pena restritiva de direitos; c) Em não sendo acolhido o pedido anterior: i. Que seja sanada a omissão do acórdão quanto à análise do rompimento do nexo de causalidade previsto no art. 13 do Código Penal diante da prova que demonstra o desconhecimento do Embargante acerca da destinação ilícita dos cartões apreendidos (a interceptação telefônica que evidencia ter sido solicitada a troca dos cartões com a finalidade de bloqueio dos benefícios, e não para a prática de qualquer ilícito)". O segundo embargante alega que não restou comprovado o seu dolo específico em relação ao crime de estelionato e pugna pela aplicação do concurso formal no que tange ao mesmo crime, além de se insurgir contra a dosimetria da pena que lhe foi aplicada. Com contrarrazões. A ré Luzivete da Costa Brandão pleiteia a concessão de indulto em seu favor, nos termos Decreto 12.338/2024, com o que concordou o Ministério Público Federal. É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL (420) 0013861-86.2018.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 1.1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior" (EDcl no AgRg no AREsp 2.401.544/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 28/05/2024). As questões suscitadas pelos embargantes foram suficientemente enfrentadas pelo acórdão embargado, conforme os trechos de seu voto condutor a seguir transcritos: MÉRITO Da materialidade e autoria delitivas (recursos de Wagner do Nascimento, Margelio Alves da Silva e Luzivete da Costa Brandão) O apelante WAGNER DO NASCIMENTO VIEIRA sustenta a ausência de provas de autoria e materialidade dos delitos pelos quais foi condenado. Por sua vez, MARGELIO ALVES DA SILVA e LUZIVETE DA COSTA BRANDÃO alegam deficiência de provas e falta de documentos referenciados pela sentença. Sem razão os apelantes. A sentença fundamentou-se em sólido e vasto conjunto probatório, demonstrando com clareza a materialidade e autoria dos crimes imputados aos recorrentes. As provas incluem: 1. Auto de Prisão em Flagrante (ID. 225904048, fls. 07/10), que comprova a apreensão dos 5 cartões bancários em nome de terceiros na posse de LUZIVETE; 2. Laudos de Perícia Papiloscópica (ID. 225904050, fls. 190/209), que demonstram que os documentos utilizados para a confecção dos cartões eram falsos; 3. Ofício da 4ª Delegacia Regional de Polícia Civil (ID. 225904050, fls. 113/114), que comprova a substituição de dois dos cartões apreendidos; 4. Relatório de Inteligência nº 03-DELEPREV/DRCOR/SR/PF/PI (ID. 225904050, fls. 139/144), que demonstra que dois dos cartões que haviam sumido da Delegacia foram encontrados posteriormente na casa de LUZIVETE; 5. Ofício do Bradesco (ID. 225904050, fl. 171), informando que os cartões que não foram subtraídos da Delegacia tiveram emissão de 2ª via em 2018; 6. Informações do Benefício - INFBEN's (ID. 225904050, fls. 176/180), comprovando que os benefícios vinculados aos cartões continuaram sendo pagos normalmente; 7. Relatório de Inteligência nº 01-DELEPREV/DRCOR/SR/PF/PI (ID. 225904050, fls.124/137), contendo transcrições de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas que demonstram o planejamento e execução da subtração/substituição do celular e cartões. Quanto à alegação de ausência nos autos de documentos referenciados na sentença, constata-se que o ID. 702159993, mencionado na decisão, corresponde ao primeiro volume dos autos físicos, que está devidamente digitalizado no ID. 225904050 deste processo no PJE do 2º Grau, havendo apenas uma diferença de numeração dos IDs entre as instâncias, sem prejuízo ao acesso das partes. A renumeração dos IDs entre o PJe de 1º Grau e o de 2º Grau ocorre sempre, mas, hoje em dia, o PJe de 2º grau já traz, em cada ID, a indicação do “ID de origem”, ou seja, o número que aquele ID tem no PJe de 1º grau. No tocante à autoria, o conjunto probatório é igualmente robusto. As interceptações telefônicas revelam com detalhes o planejamento e execução do esquema, com a interação entre todos os acusados. Destaque-se o diálogo de FRANCISCO CLAUBERTO com MARGELIO ALVES, em 07/12/2017, confirmando que conseguiu efetuar a substituição do celular, e o registro de diversas chamadas entre FRANCISCO CLAUBERTO e WAGNER DO NASCIMENTO nos dias 03/12/2017 e 07/12/2017, exatamente nos períodos críticos da execução do plano. Além disso, FRANCISCO CLAUBERTO confessou parcialmente os fatos, admitindo a troca do celular mediante pagamento ao policial, embora tentando minimizar sua participação. O policial WAGNER DO NASCIMENTO não conseguiu explicar as ligações recebidas de FRANCISCO CLAUBERTO nos dias críticos, sendo implausível sua alegação de não recordar tais contatos. Quanto à participação de MARGELIO ALVES e LUZIVETE DA COSTA, as provas são igualmente consistentes. As interceptações demonstram que LUZIVETE sabia da troca do celular e chegou a fornecer a senha para desbloqueio do aparelho. MARGELIO foi peça-chave na articulação do esquema, chegando a comprar com urgência um celular idêntico ao apreendido para viabilizar a substituição. Portanto, o conjunto probatório é sólido e harmônico, demonstrando a materialidade e autoria dos crimes imputados a todos os apelantes, não merecendo reparo a sentença neste ponto. Do dolo específico no crime de estelionato (recursos de Francisco Clauberto e Francisco Kempes) Os apelantes FRANCISCO CLAUBERTO e FRANCISCO KEMPES sustentam a ausência de dolo específico para a prática do crime de estelionato, argumentando que não tinham conhecimento da finalidade fraudulenta dos cartões. Não lhes assiste razão. O dolo no crime de estelionato consiste na vontade livre e consciente de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. No caso, o conjunto probatório evidencia que ambos os apelantes tinham plena ciência de que os cartões e o celular apreendidos com LUZIVETE eram utilizados para saques fraudulentos de benefícios previdenciários. O próprio FRANCISCO CLAUBERTO admitiu em seu interrogatório extrajudicial (págs. 79/85 do ID 702159993) que "soube através de jornais que o motivo da prisão [de LUZIVETE] foi a tentativa de saque de benefício previdenciário fraudulento". Admitiu também que MARGELIO lhe pediu ajuda para recuperar o celular e cartões apreendidos, tendo inclusive detalhado valores que receberia pela intermediação. FRANCISCO KEMPES, como policial civil, tinha pleno conhecimento da natureza dos bens apreendidos com LUZIVETE, sabendo que se tratava de instrumentos utilizados para fraudes previdenciárias. Ao colaborar para a subtração desses bens, assumiu conscientemente o risco de contribuir para a continuidade das fraudes. O dolo eventual também caracteriza o crime de estelionato. Ao facilitarem a subtração dos cartões que foram utilizados para saques fraudulentos de benefícios previdenciários, os apelantes, no mínimo, assumiram o risco de produzir o resultado lesivo ao INSS. Não se trata, portanto, de mera participação pontual em fato isolado, mas de contribuição essencial para a continuidade de um esquema fraudulento cujo resultado foi a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da Previdência Social. Rejeito, portanto, a alegação de ausência de dolo específico. Da participação de menor importância (recurso de Margelio Alves) O apelante MARGELIO ALVES DA SILVA pleiteia o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, §1º, CP) no crime de estelionato. O pedido não merece acolhimento. A participação de menor importância é aquela dispensável para a consumação do crime, caracterizando-se por uma colaboração não essencial, de pouca relevância para o resultado. No caso em análise, a participação de MARGELIO ALVES foi fundamental para a execução do plano criminoso. Foi ele quem, após ser contactado por LUZIVETE (sua cunhada), articulou com FRANCISCO CLAUBERTO para que este intermediasse a subtração/substituição do celular e dos cartões junto aos policiais. MARGELIO providenciou o celular idêntico ao apreendido, demonstrando grande pressa e urgência, conforme relatam as interceptações telefônicas. As provas demonstram que MARGELIO tinha pleno envolvimento com o esquema fraudulento, sendo o elo entre LUZIVETE e os demais envolvidos. Sua atuação foi essencial para viabilizar o acesso aos cartões e a continuidade dos saques indevidos. Portanto, não se trata de participação de menor importância, mas de atuação decisiva para a consecução do crime, não incidindo a causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do Código Penal. (...) Da dosimetria da pena 1. Bis in idem entre a valoração negativa da culpabilidade e a causa de aumento do §3º do art. 171 do CP (todos os apelantes) Todos os apelantes alegam a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena do crime de estelionato, argumentando que o juízo a quo valorou negativamente a culpabilidade com base no fato de o crime ter sido praticado contra a Previdência Social, o que já é elementar da causa de aumento prevista no §3º do art. 171 do CP. Assiste razão aos apelantes neste ponto. O magistrado de primeiro grau fundamentou a valoração negativa da culpabilidade nos seguintes termos: "reprovação social que o crime e os autores merecem (culpabilidade) deve ser valorada de forma negativa, tendo em conta o estelionato ter sido praticado em face da Previdência Social". Observa-se que o fundamento utilizado para negativar a culpabilidade (crime praticado contra a Previdência Social) coincide com a própria razão da causa de aumento prevista no §3º do art. 171 do CP, que majora a pena quando o crime é "cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência". A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se pode utilizar circunstância que já constitui elemento do tipo ou causa de aumento de pena para agravar a pena-base, sob pena de bis in idem. Nesse sentido, merece reparo a sentença para afastar a valoração negativa da culpabilidade quanto ao crime de estelionato para todos os apelantes. 2. Utilização de elementar do crime para valorar negativamente as circunstâncias do delito de corrupção (Francisco Clauberto e Francisco Kempes) Os apelantes FRANCISCO CLAUBERTO e FRANCISCO KEMPES alegam que o juízo a quo utilizou elementar do crime para valorar negativamente as circunstâncias do delito de corrupção, ao considerar que a prática se desenvolveu mediante corrupção de Agentes da Polícia Civil, o que mereceria maior reprovação em comparação à corrupção de funcionário público comum. Assiste razão aos apelantes neste ponto. O magistrado valorou negativamente as circunstâncias do delito com o seguinte fundamento: "as circunstâncias do delito, por seu turno, desfavorecem os condenados, pois a prática se desenvolveu mediante corrupção de Agentes da Polícia Civil, fato que merece maior reprovação em comparação à corrupção ordinária perpetrada em face de funcionário público comum" (fl. 14 do ID. 225920585) A qualidade de funcionário público já é elemento do tipo nos crimes de corrupção ativa e passiva, e a lei não faz distinção entre categorias de servidores para fins de tipificação ou dosimetria da pena. Ao considerar que a corrupção de policiais merece maior reprovação do que a de outros funcionários públicos, sem apontar elementos concretos que justifiquem tal diferenciação no caso específico, o magistrado acabou por valorar circunstância inerente ao tipo penal. Portanto, merece reparo a sentença para afastar a valoração negativa das circunstâncias do delito quanto aos crimes de corrupção ativa (FRANCISCO CLAUBERTO) e corrupção passiva (FRANCISCO KEMPES). 3. Desproporcionalidade no percentual de exasperação para cada circunstância judicial (todos os apelantes) Todos os apelantes alegam desproporcionalidade no percentual de exasperação da pena-base em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais. Não assiste razão aos apelantes neste ponto. Analisando a sentença, verifica-se que o magistrado, ao fixar a pena-base do crime de estelionato (pena mínima de 1 ano e máxima de 5 anos), exasperou a pena em 6 meses para cada circunstância judicial negativa, o que corresponde a 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima (4 anos). Para os crimes de corrupção ativa e passiva (pena mínima de 2 anos e máxima de 12 anos), a exasperação foi de 15 meses para cada circunstância, o que também corresponde a aproximadamente 1/8 do intervalo entre pena mínima e máxima (10 anos). A fração de 1/8 por circunstância judicial negativa está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera razoável a exasperação da pena-base entre 1/6 e 1/8 por circunstância judicial negativa. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado - observado seu livre convencimento motivado - certa margem de escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 3. Com efeito, "não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). 4. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência desta Corte Superior consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. Precedentes. 5. Na espécie, as instâncias ordinárias, em decorrência da valoração negativa da vetorial antecedentes, fixaram a pena-base do recorrente, pela prática do delito do art. 155, caput, do Código Penal, 4 meses acima do mínimo legal, o que equivale à fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador (e-STJ fl. 318), critério que não se revela desproporcional e se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2.121.268/DF, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/08/2022, DJe 16/8/2022.) Portanto, não há desproporcionalidade no percentual de exasperação aplicado, motivo pelo qual mantenho a sentença neste ponto. 4. Não incidência da causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP (Francisco Clauberto) O apelante FRANCISCO CLAUBERTO sustenta a não incidência da causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 333 do CP, argumentando que não houve ato de ofício retardado, omitido ou praticado, mas apenas ato ilícito estranho ao ofício dos policiais. O argumento não procede. O parágrafo único do art. 333 do CP prevê que "A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funciona". No caso, restou comprovado que, em razão da vantagem oferecida por FRANCISCO CLAUBERTO e MARGELIO ALVES, os policiais FRANCISCO KEMPES e WAGNER DO NASCIMENTO praticaram atos infringindo dever funcional, ao substituírem o celular apreendido e facilitarem a subtração/acesso aos cartões que estavam sob custódia da Polícia Civil. Entre os deveres funcionais dos policiais está a preservação da integridade das provas e bens apreendidos, e é exatamente essa infração funcional que caracteriza a causa de aumento. Mantenho, portanto, a causa de aumento aplicada para o crime de corrupção ativa. 5. Da aplicação do concurso formal no crime de estelionato (Francisco Kempes) O apelante FRANCISCO KEMPES sustenta a necessidade de aplicação do concurso formal quanto ao crime de estelionato. O pedido não tem razão de ser, uma vez que o magistrado de primeiro grau já aplicou o concurso formal (art. 70 do CP) em relação aos cinco crimes de estelionato, conforme se verifica na sentença: "Ocorre que, tendo em vista terem os réus praticado 05 (cinco) crimes de estelionato em condutas únicas, com desígnios únicos, tem-se que, conforme art. 70 do CP, a pena final de FRANCISCO CLAUBERTO deve ser aumentada e fixada em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de Reclusão, e as penas finais de LUZIVETE DA COSTA, MARGELIO ALVES, FRANCISCO KEMPES e WAGNER DO NASCIMENTO devem ser aumentadas e fixadas em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de Reclusão para cada um dos condenados." Portanto, não há o que se modificar neste ponto. 6. Redimensionamento das penas Em razão do afastamento da valoração negativa da culpabilidade quanto ao crime de estelionato para todos os apelantes, e do afastamento da valoração negativa das circunstâncias do delito quanto aos crimes de corrupção ativa (FRANCISCO CLAUBERTO) e corrupção passiva (FRANCISCO KEMPES), procedo ao redimensionamento das penas. 1. LUZIVETE DA COSTA BRANDÃO a) Crime de estelionato majorado (art. 171, §3º, CP): Afastada a valoração negativa da culpabilidade, resta apenas a circunstância judicial das circunstâncias do delito valorada negativamente. Pena-base: 1 ano e 6 meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes. Aplicando a causa de aumento do § 3º do art. 171 do CP (1/3): 2 anos de reclusão. Aplicando o concurso formal (art. 70 do CP) para os cinco crimes: 2 anos e 8 meses de reclusão e 620 dias-multa. 2. MARGELIO ALVES DA SILVA a) Crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, CP): Afastada a valoração negativa da culpabilidade, resta apenas a circunstância judicial das circunstâncias do delito valorada negativamente. Pena-base: 1 ano e 6 meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes. Aplicando a causa de aumento do §3º do art. 171 do CP (1/3): 2 anos de reclusão. Aplicando o concurso formal (art. 70 do CP) para os cinco crimes: 2 anos e 8 meses de reclusão e 620 dias-multa. b) Crime de corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, CP): Mantida a valoração negativa das circunstâncias do delito. Pena-base: 3 anos e 3 meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes. Aplicando a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP (1/3): 4 anos e 4 meses de reclusão e 91 dias-multa. c) Concurso material (art. 69 do CP): Pena definitiva: 7 anos de reclusão e 711 dias-multa. 3. FRANCISCO CLAUBERTO DE ABREU CERQUEIRA a) Crime de estelionato majorado (art. 171, §3º, CP): Afastada a valoração negativa da culpabilidade, resta apenas a circunstância judicial das circunstâncias do delito valorada negativamente. Pena-base: 1 ano e 6 meses de reclusão. Reconhecida a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", CP): 1 ano e 3 meses de reclusão. Aplicando a causa de aumento do §3º do art. 171 do CP (1/3): 1 ano e 8 meses de reclusão. Aplicando o concurso formal (art. 70 do CP) para os cinco crimes: 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 325 dias-multa. b) Crime de corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, CP): Afastada a valoração negativa das circunstâncias do delito. Pena-base: 2 anos de reclusão. Reconhecida a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", CP): 2 anos de reclusão (pena mínima). Aplicando a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP (1/3): 2 anos e 8 meses de reclusão e 60 dias-multa. c) Concurso material (art. 69 do CP): Pena definitiva: 4 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 385 dias-multa. 4. FRANCISCO KEMPES DE SOUSA CRUZ a) Crime de estelionato majorado (art. 171, §3º, CP): Afastada a valoração negativa da culpabilidade, resta apenas a circunstância judicial das circunstâncias do delito valorada negativamente. Pena-base: 1 ano e 6 meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes. Aplicando a causa de aumento do §3º do art. 171 do CP (1/3): 2 anos de reclusão. Aplicando o concurso formal (art. 70 do CP) para os cinco crimes: 2 anos e 8 meses de reclusão e 620 dias-multa. b) Crime de corrupção passiva (art. 317, caput, CP): Afastada a valoração negativa da culpabilidade. Pena-base: 2 anos de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena: 2 anos de reclusão e 40 dias-multa. c) Concurso material (art. 69 do CP): Pena definitiva: 4 anos e 8 meses de reclusão e 660 dias-multa. 5. WAGNER DO NASCIMENTO VIEIRA a) Crime de estelionato majorado (art. 171, §3º, CP): Afastada a valoração negativa da culpabilidade, resta apenas a circunstância judicial das circunstâncias do delito valorada negativamente. Pena-base: 1 ano e 6 meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes. Aplicando a causa de aumento do §3º do art. 171 do CP (1/3): 2 anos de reclusão. Aplicando o concurso formal (art. 70 do CP) para os cinco crimes: 2 anos e 8 meses de reclusão e 620 dias-multa. b) Crime de corrupção passiva (art. 317, caput, CP): Mantida a valoração negativa da culpabilidade. Pena-base: 3 anos e 3 meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena: 3 anos e 3 meses de reclusão e 53 dias-multa. c) Concurso material (art. 69 do CP): Pena definitiva: 5 anos e 11 meses de reclusão e 673 dias-multa. Como visto, inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, resulta que o que pretendem os embargantes se limita à rediscussão do que decidido pela Turma julgadora, o que não é viável na sede dos aclaratórios. Por fim, quanto ao pedido de indulto formulado pela ré Luzivete da Costa Brandão, verifico que estão preenchidos os requisitos previstos no Decreto 12.338/2024 para a sua concessão, na linha da manifestação do parquet, pelo que deve ser deferido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e julgo extinta a punibilidade da ré Luzivete da Costa Brandão, ex vi do artigo 107, II, do Código Penal. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL (420) 0013861-86.2018.4.01.4000 EMBARGANTES: FRANCISCO CLAUBERTO DE ABREU CERQUEIRA E FRANCISCO KEMPES DE SOUSA CRUZ EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID. 434144077 EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INDULTO DO DECRETO 12.338/2024 CONCEDIDO À RÉ LUZIVETE DA COSTA BRANDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO À CITADA RÉ. 1. "Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 1.1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior" (EDcl no AgRg no AREsp 2.401.544/SP, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 28/05/2024). 2. Inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, resulta que o que pretendem os embargantes se limita à rediscussão do que decidido pela Turma julgadora, o que não é viável na sede dos aclaratórios. 3. Preenchidos os requisitos do Decreto 12.338/2024, na linha da manifestação do parquet, deve ser concedido indulto em favor da ré Luzivete da Costa Brandão. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e declarar extinta a punibilidade da ré Luzivete da Costa Brandão. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 15/07/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013861-86.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013861-86.2018.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: WAGNER DO NASCIMENTO VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MADERSON AMORIM DANTAS DA SILVA - PI17827-S, LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES - PI4565-A, ANTONIO MENDES MOURA - PI2692-A, ERIKA NAYARA MENDES NASCIMENTO - PI16216-A, FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO - PI2975-A, THIAGO RAMON SOARES BRANDIM - PI8315-A, VINICIUS CABRAL CARDOSO - PI5618-A, ITALLO GUTEMBERGUE TELES COUTINHO SILVEIRA - PI15985, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA LOPES - PI15489-A, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA - PI15153-A e VINICIO JOSE PAZ LIMA - PI15241-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL (420) 0013861-86.2018.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Clauberto de Abreu Cerqueira e por Francisco Kempes de Souza Cruz contra o acórdão de ID. 434144077. O primeiro embargante sustenta e requer o seguinte: "Isto posto, em razão do acórdão embargado divergir do entendimento jurisprudencial consolidado, vez que condenou o embargante sem prova de dolo específico, ao tempo em que o entendimento é de que o crime de estelionato previdenciário exige a comprovação de que o agente atuou de forma consciente e voluntária para lesar o ente público, bem como pela omissão quanto ao argumento de violação do art. 13 do CP diante da prova de desconhecimento do Embargante acerca da destinação ilícita dos cartões, requer: a) Sejam conhecidos os presentes embargos de declaração; b) Seja dado provimento aos presentes embargos, no sentido de reajustar o acordão embargado à jurisprudência consolidada, que exige a comprovação do dolo específico para a configuração do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, com a consequente absolvição do Embargante. Isso, porque não é possível a manutenção da condenação com fundamento em dolo eventual, em presunções e em fatos que estavam fora da esfera de conhecimento do Embargante, sob pena de responsabilidade objetiva. Em acolhida a absolvição, que a pena imposta pela condenação remanescente, relativa ao crime previsto no art. 333, parágrafo único, do CP, seja substituída por pena restritiva de direitos; c) Em não sendo acolhido o pedido anterior: i. Que seja sanada a omissão do acórdão quanto à análise do rompimento do nexo de causalidade previsto no art. 13 do Código Penal diante da prova que demonstra o desconhecimento do Embargante acerca da destinação ilícita dos cartões apreendidos (a interceptação telefônica que evidencia ter sido solicitada a troca dos cartões com a finalidade de bloqueio dos benefícios, e não para a prática de qualquer ilícito)". O segundo embargante alega que não restou comprovado o seu dolo específico em relação ao crime de estelionato e pugna pela aplicação do concurso formal no que tange ao mesmo crime, além de se insurgir contra a dosimetria da pena que lhe foi aplicada. Com contrarrazões. A ré Luzivete da Costa Brandão pleiteia a concessão de indulto em seu favor, nos termos Decreto 12.338/2024, com o que concordou o Ministério Público Federal. É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL (420) 0013861-86.2018.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 1.1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior" (EDcl no AgRg no AREsp 2.401.544/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 28/05/2024). As questões suscitadas pelos embargantes foram suficientemente enfrentadas pelo acórdão embargado, conforme os trechos de seu voto condutor a seguir transcritos: MÉRITO Da materialidade e autoria delitivas (recursos de Wagner do Nascimento, Margelio Alves da Silva e Luzivete da Costa Brandão) O apelante WAGNER DO NASCIMENTO VIEIRA sustenta a ausência de provas de autoria e materialidade dos delitos pelos quais foi condenado. Por sua vez, MARGELIO ALVES DA SILVA e LUZIVETE DA COSTA BRANDÃO alegam deficiência de provas e falta de documentos referenciados pela sentença. Sem razão os apelantes. A sentença fundamentou-se em sólido e vasto conjunto probatório, demonstrando com clareza a materialidade e autoria dos crimes imputados aos recorrentes. As provas incluem: 1. Auto de Prisão em Flagrante (ID. 225904048, fls. 07/10), que comprova a apreensão dos 5 cartões bancários em nome de terceiros na posse de LUZIVETE; 2. Laudos de Perícia Papiloscópica (ID. 225904050, fls. 190/209), que demonstram que os documentos utilizados para a confecção dos cartões eram falsos; 3. Ofício da 4ª Delegacia Regional de Polícia Civil (ID. 225904050, fls. 113/114), que comprova a substituição de dois dos cartões apreendidos; 4. Relatório de Inteligência nº 03-DELEPREV/DRCOR/SR/PF/PI (ID. 225904050, fls. 139/144), que demonstra que dois dos cartões que haviam sumido da Delegacia foram encontrados posteriormente na casa de LUZIVETE; 5. Ofício do Bradesco (ID. 225904050, fl. 171), informando que os cartões que não foram subtraídos da Delegacia tiveram emissão de 2ª via em 2018; 6. Informações do Benefício - INFBEN's (ID. 225904050, fls. 176/180), comprovando que os benefícios vinculados aos cartões continuaram sendo pagos normalmente; 7. Relatório de Inteligência nº 01-DELEPREV/DRCOR/SR/PF/PI (ID. 225904050, fls.124/137), contendo transcrições de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas que demonstram o planejamento e execução da subtração/substituição do celular e cartões. Quanto à alegação de ausência nos autos de documentos referenciados na sentença, constata-se que o ID. 702159993, mencionado na decisão, corresponde ao primeiro volume dos autos físicos, que está devidamente digitalizado no ID. 225904050 deste processo no PJE do 2º Grau, havendo apenas uma diferença de numeração dos IDs entre as instâncias, sem prejuízo ao acesso das partes. A renumeração dos IDs entre o PJe de 1º Grau e o de 2º Grau ocorre sempre, mas, hoje em dia, o PJe de 2º grau já traz, em cada ID, a indicação do “ID de origem”, ou seja, o número que aquele ID tem no PJe de 1º grau. No tocante à autoria, o conjunto probatório é igualmente robusto. As interceptações telefônicas revelam com detalhes o planejamento e execução do esquema, com a interação entre todos os acusados. Destaque-se o diálogo de FRANCISCO CLAUBERTO com MARGELIO ALVES, em 07/12/2017, confirmando que conseguiu efetuar a substituição do celular, e o registro de diversas chamadas entre FRANCISCO CLAUBERTO e WAGNER DO NASCIMENTO nos dias 03/12/2017 e 07/12/2017, exatamente nos períodos críticos da execução do plano. Além disso, FRANCISCO CLAUBERTO confessou parcialmente os fatos, admitindo a troca do celular mediante pagamento ao policial, embora tentando minimizar sua participação. O policial WAGNER DO NASCIMENTO não conseguiu explicar as ligações recebidas de FRANCISCO CLAUBERTO nos dias críticos, sendo implausível sua alegação de não recordar tais contatos. Quanto à participação de MARGELIO ALVES e LUZIVETE DA COSTA, as provas são igualmente consistentes. As interceptações demonstram que LUZIVETE sabia da troca do celular e chegou a fornecer a senha para desbloqueio do aparelho. MARGELIO foi peça-chave na articulação do esquema, chegando a comprar com urgência um celular idêntico ao apreendido para viabilizar a substituição. Portanto, o conjunto probatório é sólido e harmônico, demonstrando a materialidade e autoria dos crimes imputados a todos os apelantes, não merecendo reparo a sentença neste ponto. Do dolo específico no crime de estelionato (recursos de Francisco Clauberto e Francisco Kempes) Os apelantes FRANCISCO CLAUBERTO e FRANCISCO KEMPES sustentam a ausência de dolo específico para a prática do crime de estelionato, argumentando que não tinham conhecimento da finalidade fraudulenta dos cartões. Não lhes assiste razão. O dolo no crime de estelionato consiste na vontade livre e consciente de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. No caso, o conjunto probatório evidencia que ambos os apelantes tinham plena ciência de que os cartões e o celular apreendidos com LUZIVETE eram utilizados para saques fraudulentos de benefícios previdenciários. O próprio FRANCISCO CLAUBERTO admitiu em seu interrogatório extrajudicial (págs. 79/85 do ID 702159993) que "soube através de jornais que o motivo da prisão [de LUZIVETE] foi a tentativa de saque de benefício previdenciário fraudulento". Admitiu também que MARGELIO lhe pediu ajuda para recuperar o celular e cartões apreendidos, tendo inclusive detalhado valores que receberia pela intermediação. FRANCISCO KEMPES, como policial civil, tinha pleno conhecimento da natureza dos bens apreendidos com LUZIVETE, sabendo que se tratava de instrumentos utilizados para fraudes previdenciárias. Ao colaborar para a subtração desses bens, assumiu conscientemente o risco de contribuir para a continuidade das fraudes. O dolo eventual também caracteriza o crime de estelionato. Ao facilitarem a subtração dos cartões que foram utilizados para saques fraudulentos de benefícios previdenciários, os apelantes, no mínimo, assumiram o risco de produzir o resultado lesivo ao INSS. Não se trata, portanto, de mera participação pontual em fato isolado, mas de contribuição essencial para a continuidade de um esquema fraudulento cujo resultado foi a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da Previdência Social. Rejeito, portanto, a alegação de ausência de dolo específico. Da participação de menor importância (recurso de Margelio Alves) O apelante MARGELIO ALVES DA SILVA pleiteia o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, §1º, CP) no crime de estelionato. O pedido não merece acolhimento. A participação de menor importância é aquela dispensável para a consumação do crime, caracterizando-se por uma colaboração não essencial, de pouca relevância para o resultado. No caso em análise, a participação de MARGELIO ALVES foi fundamental para a execução do plano criminoso. Foi ele quem, após ser contactado por LUZIVETE (sua cunhada), articulou com FRANCISCO CLAUBERTO para que este intermediasse a subtração/substituição do celular e dos cartões junto aos policiais. MARGELIO providenciou o celular idêntico ao apreendido, demonstrando grande pressa e urgência, conforme relatam as interceptações telefônicas. As provas demonstram que MARGELIO tinha pleno envolvimento com o esquema fraudulento, sendo o elo entre LUZIVETE e os demais envolvidos. Sua atuação foi essencial para viabilizar o acesso aos cartões e a continuidade dos saques indevidos. Portanto, não se trata de participação de menor importância, mas de atuação decisiva para a consecução do crime, não incidindo a causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do Código Penal. (...) Da dosimetria da pena 1. Bis in idem entre a valoração negativa da culpabilidade e a causa de aumento do §3º do art. 171 do CP (todos os apelantes) Todos os apelantes alegam a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena do crime de estelionato, argumentando que o juízo a quo valorou negativamente a culpabilidade com base no fato de o crime ter sido praticado contra a Previdência Social, o que já é elementar da causa de aumento prevista no §3º do art. 171 do CP. Assiste razão aos apelantes neste ponto. O magistrado de primeiro grau fundamentou a valoração negativa da culpabilidade nos seguintes termos: "reprovação social que o crime e os autores merecem (culpabilidade) deve ser valorada de forma negativa, tendo em conta o estelionato ter sido praticado em face da Previdência Social". Observa-se que o fundamento utilizado para negativar a culpabilidade (crime praticado contra a Previdência Social) coincide com a própria razão da causa de aumento prevista no §3º do art. 171 do CP, que majora a pena quando o crime é "cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência". A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se pode utilizar circunstância que já constitui elemento do tipo ou causa de aumento de pena para agravar a pena-base, sob pena de bis in idem. Nesse sentido, merece reparo a sentença para afastar a valoração negativa da culpabilidade quanto ao crime de estelionato para todos os apelantes. 2. Utilização de elementar do crime para valorar negativamente as circunstâncias do delito de corrupção (Francisco Clauberto e Francisco Kempes) Os apelantes FRANCISCO CLAUBERTO e FRANCISCO KEMPES alegam que o juízo a quo utilizou elementar do crime para valorar negativamente as circunstâncias do delito de corrupção, ao considerar que a prática se desenvolveu mediante corrupção de Agentes da Polícia Civil, o que mereceria maior reprovação em comparação à corrupção de funcionário público comum. Assiste razão aos apelantes neste ponto. O magistrado valorou negativamente as circunstâncias do delito com o seguinte fundamento: "as circunstâncias do delito, por seu turno, desfavorecem os condenados, pois a prática se desenvolveu mediante corrupção de Agentes da Polícia Civil, fato que merece maior reprovação em comparação à corrupção ordinária perpetrada em face de funcionário público comum" (fl. 14 do ID. 225920585) A qualidade de funcionário público já é elemento do tipo nos crimes de corrupção ativa e passiva, e a lei não faz distinção entre categorias de servidores para fins de tipificação ou dosimetria da pena. Ao considerar que a corrupção de policiais merece maior reprovação do que a de outros funcionários públicos, sem apontar elementos concretos que justifiquem tal diferenciação no caso específico, o magistrado acabou por valorar circunstância inerente ao tipo penal. Portanto, merece reparo a sentença para afastar a valoração negativa das circunstâncias do delito quanto aos crimes de corrupção ativa (FRANCISCO CLAUBERTO) e corrupção passiva (FRANCISCO KEMPES). 3. Desproporcionalidade no percentual de exasperação para cada circunstância judicial (todos os apelantes) Todos os apelantes alegam desproporcionalidade no percentual de exasperação da pena-base em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais. Não assiste razão aos apelantes neste ponto. Analisando a sentença, verifica-se que o magistrado, ao fixar a pena-base do crime de estelionato (pena mínima de 1 ano e máxima de 5 anos), exasperou a pena em 6 meses para cada circunstância judicial negativa, o que corresponde a 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima (4 anos). Para os crimes de corrupção ativa e passiva (pena mínima de 2 anos e máxima de 12 anos), a exasperação foi de 15 meses para cada circunstância, o que também corresponde a aproximadamente 1/8 do intervalo entre pena mínima e máxima (10 anos). A fração de 1/8 por circunstância judicial negativa está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera razoável a exasperação da pena-base entre 1/6 e 1/8 por circunstância judicial negativa. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado - observado seu livre convencimento motivado - certa margem de escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 3. Com efeito, "não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). 4. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência desta Corte Superior consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. Precedentes. 5. Na espécie, as instâncias ordinárias, em decorrência da valoração negativa da vetorial antecedentes, fixaram a pena-base do recorrente, pela prática do delito do art. 155, caput, do Código Penal, 4 meses acima do mínimo legal, o que equivale à fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador (e-STJ fl. 318), critério que não se revela desproporcional e se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2.121.268/DF, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/08/2022, DJe 16/8/2022.) Portanto, não há desproporcionalidade no percentual de exasperação aplicado, motivo pelo qual mantenho a sentença neste ponto. 4. Não incidência da causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP (Francisco Clauberto) O apelante FRANCISCO CLAUBERTO sustenta a não incidência da causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 333 do CP, argumentando que não houve ato de ofício retardado, omitido ou praticado, mas apenas ato ilícito estranho ao ofício dos policiais. O argumento não procede. O parágrafo único do art. 333 do CP prevê que "A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funciona". No caso, restou comprovado que, em razão da vantagem oferecida por FRANCISCO CLAUBERTO e MARGELIO ALVES, os policiais FRANCISCO KEMPES e WAGNER DO NASCIMENTO praticaram atos infringindo dever funcional, ao substituírem o celular apreendido e facilitarem a subtração/acesso aos cartões que estavam sob custódia da Polícia Civil. Entre os deveres funcionais dos policiais está a preservação da integridade das provas e bens apreendidos, e é exatamente essa infração funcional que caracteriza a causa de aumento. Mantenho, portanto, a causa de aumento aplicada para o crime de corrupção ativa. 5. Da aplicação do concurso formal no crime de estelionato (Francisco Kempes) O apelante FRANCISCO KEMPES sustenta a necessidade de aplicação do concurso formal quanto ao crime de estelionato. O pedido não tem razão de ser, uma vez que o magistrado de primeiro grau já aplicou o concurso formal (art. 70 do CP) em relação aos cinco crimes de estelionato, conforme se verifica na sentença: "Ocorre que, tendo em vista terem os réus praticado 05 (cinco) crimes de estelionato em condutas únicas, com desígnios únicos, tem-se que, conforme art. 70 do CP, a pena final de FRANCISCO CLAUBERTO deve ser aumentada e fixada em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de Reclusão, e as penas finais de LUZIVETE DA COSTA, MARGELIO ALVES, FRANCISCO KEMPES e WAGNER DO NASCIMENTO devem ser aumentadas e fixadas em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de Reclusão para cada um dos condenados." Portanto, não há o que se modificar neste ponto. 6. Redimensionamento das penas Em razão do afastamento da valoração negativa da culpabilidade quanto ao crime de estelionato para todos os apelantes, e do afastamento da valoração negativa das circunstâncias do delito quanto aos crimes de corrupção ativa (FRANCISCO CLAUBERTO) e corrupção passiva (FRANCISCO KEMPES), procedo ao redimensionamento das penas. 1. LUZIVETE DA COSTA BRANDÃO a) Crime de estelionato majorado (art. 171, §3º, CP): Afastada a valoração negativa da culpabilidade, resta apenas a circunstância judicial das circunstâncias do delito valorada negativamente. Pena-base: 1 ano e 6 meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes. Aplicando a causa de aumento do § 3º do art. 171 do CP (1/3): 2 anos de reclusão. Aplicando o concurso formal (art. 70 do CP) para os cinco crimes: 2 anos e 8 meses de reclusão e 620 dias-multa. 2. MARGELIO ALVES DA SILVA a) Crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, CP): Afastada a valoração negativa da culpabilidade, resta apenas a circunstância judicial das circunstâncias do delito valorada negativamente. Pena-base: 1 ano e 6 meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes. Aplicando a causa de aumento do §3º do art. 171 do CP (1/3): 2 anos de reclusão. Aplicando o concurso formal (art. 70 do CP) para os cinco crimes: 2 anos e 8 meses de reclusão e 620 dias-multa. b) Crime de corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, CP): Mantida a valoração negativa das circunstâncias do delito. Pena-base: 3 anos e 3 meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes. Aplicando a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP (1/3): 4 anos e 4 meses de reclusão e 91 dias-multa. c) Concurso material (art. 69 do CP): Pena definitiva: 7 anos de reclusão e 711 dias-multa. 3. FRANCISCO CLAUBERTO DE ABREU CERQUEIRA a) Crime de estelionato majorado (art. 171, §3º, CP): Afastada a valoração negativa da culpabilidade, resta apenas a circunstância judicial das circunstâncias do delito valorada negativamente. Pena-base: 1 ano e 6 meses de reclusão. Reconhecida a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", CP): 1 ano e 3 meses de reclusão. Aplicando a causa de aumento do §3º do art. 171 do CP (1/3): 1 ano e 8 meses de reclusão. Aplicando o concurso formal (art. 70 do CP) para os cinco crimes: 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 325 dias-multa. b) Crime de corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, CP): Afastada a valoração negativa das circunstâncias do delito. Pena-base: 2 anos de reclusão. Reconhecida a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", CP): 2 anos de reclusão (pena mínima). Aplicando a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP (1/3): 2 anos e 8 meses de reclusão e 60 dias-multa. c) Concurso material (art. 69 do CP): Pena definitiva: 4 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 385 dias-multa. 4. FRANCISCO KEMPES DE SOUSA CRUZ a) Crime de estelionato majorado (art. 171, §3º, CP): Afastada a valoração negativa da culpabilidade, resta apenas a circunstância judicial das circunstâncias do delito valorada negativamente. Pena-base: 1 ano e 6 meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes. Aplicando a causa de aumento do §3º do art. 171 do CP (1/3): 2 anos de reclusão. Aplicando o concurso formal (art. 70 do CP) para os cinco crimes: 2 anos e 8 meses de reclusão e 620 dias-multa. b) Crime de corrupção passiva (art. 317, caput, CP): Afastada a valoração negativa da culpabilidade. Pena-base: 2 anos de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena: 2 anos de reclusão e 40 dias-multa. c) Concurso material (art. 69 do CP): Pena definitiva: 4 anos e 8 meses de reclusão e 660 dias-multa. 5. WAGNER DO NASCIMENTO VIEIRA a) Crime de estelionato majorado (art. 171, §3º, CP): Afastada a valoração negativa da culpabilidade, resta apenas a circunstância judicial das circunstâncias do delito valorada negativamente. Pena-base: 1 ano e 6 meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes. Aplicando a causa de aumento do §3º do art. 171 do CP (1/3): 2 anos de reclusão. Aplicando o concurso formal (art. 70 do CP) para os cinco crimes: 2 anos e 8 meses de reclusão e 620 dias-multa. b) Crime de corrupção passiva (art. 317, caput, CP): Mantida a valoração negativa da culpabilidade. Pena-base: 3 anos e 3 meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena: 3 anos e 3 meses de reclusão e 53 dias-multa. c) Concurso material (art. 69 do CP): Pena definitiva: 5 anos e 11 meses de reclusão e 673 dias-multa. Como visto, inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, resulta que o que pretendem os embargantes se limita à rediscussão do que decidido pela Turma julgadora, o que não é viável na sede dos aclaratórios. Por fim, quanto ao pedido de indulto formulado pela ré Luzivete da Costa Brandão, verifico que estão preenchidos os requisitos previstos no Decreto 12.338/2024 para a sua concessão, na linha da manifestação do parquet, pelo que deve ser deferido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e julgo extinta a punibilidade da ré Luzivete da Costa Brandão, ex vi do artigo 107, II, do Código Penal. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL (420) 0013861-86.2018.4.01.4000 EMBARGANTES: FRANCISCO CLAUBERTO DE ABREU CERQUEIRA E FRANCISCO KEMPES DE SOUSA CRUZ EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID. 434144077 EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INDULTO DO DECRETO 12.338/2024 CONCEDIDO À RÉ LUZIVETE DA COSTA BRANDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO À CITADA RÉ. 1. "Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 1.1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior" (EDcl no AgRg no AREsp 2.401.544/SP, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 28/05/2024). 2. Inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, resulta que o que pretendem os embargantes se limita à rediscussão do que decidido pela Turma julgadora, o que não é viável na sede dos aclaratórios. 3. Preenchidos os requisitos do Decreto 12.338/2024, na linha da manifestação do parquet, deve ser concedido indulto em favor da ré Luzivete da Costa Brandão. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e declarar extinta a punibilidade da ré Luzivete da Costa Brandão. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 15/07/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013861-86.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013861-86.2018.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: WAGNER DO NASCIMENTO VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MADERSON AMORIM DANTAS DA SILVA - PI17827-S, LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES - PI4565-A, ANTONIO MENDES MOURA - PI2692-A, ERIKA NAYARA MENDES NASCIMENTO - PI16216-A, FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO - PI2975-A, THIAGO RAMON SOARES BRANDIM - PI8315-A, VINICIUS CABRAL CARDOSO - PI5618-A, ITALLO GUTEMBERGUE TELES COUTINHO SILVEIRA - PI15985, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA LOPES - PI15489-A, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA - PI15153-A e VINICIO JOSE PAZ LIMA - PI15241-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL (420) 0013861-86.2018.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Clauberto de Abreu Cerqueira e por Francisco Kempes de Souza Cruz contra o acórdão de ID. 434144077. O primeiro embargante sustenta e requer o seguinte: "Isto posto, em razão do acórdão embargado divergir do entendimento jurisprudencial consolidado, vez que condenou o embargante sem prova de dolo específico, ao tempo em que o entendimento é de que o crime de estelionato previdenciário exige a comprovação de que o agente atuou de forma consciente e voluntária para lesar o ente público, bem como pela omissão quanto ao argumento de violação do art. 13 do CP diante da prova de desconhecimento do Embargante acerca da destinação ilícita dos cartões, requer: a) Sejam conhecidos os presentes embargos de declaração; b) Seja dado provimento aos presentes embargos, no sentido de reajustar o acordão embargado à jurisprudência consolidada, que exige a comprovação do dolo específico para a configuração do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, com a consequente absolvição do Embargante. Isso, porque não é possível a manutenção da condenação com fundamento em dolo eventual, em presunções e em fatos que estavam fora da esfera de conhecimento do Embargante, sob pena de responsabilidade objetiva. Em acolhida a absolvição, que a pena imposta pela condenação remanescente, relativa ao crime previsto no art. 333, parágrafo único, do CP, seja substituída por pena restritiva de direitos; c) Em não sendo acolhido o pedido anterior: i. Que seja sanada a omissão do acórdão quanto à análise do rompimento do nexo de causalidade previsto no art. 13 do Código Penal diante da prova que demonstra o desconhecimento do Embargante acerca da destinação ilícita dos cartões apreendidos (a interceptação telefônica que evidencia ter sido solicitada a troca dos cartões com a finalidade de bloqueio dos benefícios, e não para a prática de qualquer ilícito)". O segundo embargante alega que não restou comprovado o seu dolo específico em relação ao crime de estelionato e pugna pela aplicação do concurso formal no que tange ao mesmo crime, além de se insurgir contra a dosimetria da pena que lhe foi aplicada. Com contrarrazões. A ré Luzivete da Costa Brandão pleiteia a concessão de indulto em seu favor, nos termos Decreto 12.338/2024, com o que concordou o Ministério Público Federal. É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL (420) 0013861-86.2018.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 1.1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior" (EDcl no AgRg no AREsp 2.401.544/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 28/05/2024). As questões suscitadas pelos embargantes foram suficientemente enfrentadas pelo acórdão embargado, conforme os trechos de seu voto condutor a seguir transcritos: MÉRITO Da materialidade e autoria delitivas (recursos de Wagner do Nascimento, Margelio Alves da Silva e Luzivete da Costa Brandão) O apelante WAGNER DO NASCIMENTO VIEIRA sustenta a ausência de provas de autoria e materialidade dos delitos pelos quais foi condenado. Por sua vez, MARGELIO ALVES DA SILVA e LUZIVETE DA COSTA BRANDÃO alegam deficiência de provas e falta de documentos referenciados pela sentença. Sem razão os apelantes. A sentença fundamentou-se em sólido e vasto conjunto probatório, demonstrando com clareza a materialidade e autoria dos crimes imputados aos recorrentes. As provas incluem: 1. Auto de Prisão em Flagrante (ID. 225904048, fls. 07/10), que comprova a apreensão dos 5 cartões bancários em nome de terceiros na posse de LUZIVETE; 2. Laudos de Perícia Papiloscópica (ID. 225904050, fls. 190/209), que demonstram que os documentos utilizados para a confecção dos cartões eram falsos; 3. Ofício da 4ª Delegacia Regional de Polícia Civil (ID. 225904050, fls. 113/114), que comprova a substituição de dois dos cartões apreendidos; 4. Relatório de Inteligência nº 03-DELEPREV/DRCOR/SR/PF/PI (ID. 225904050, fls. 139/144), que demonstra que dois dos cartões que haviam sumido da Delegacia foram encontrados posteriormente na casa de LUZIVETE; 5. Ofício do Bradesco (ID. 225904050, fl. 171), informando que os cartões que não foram subtraídos da Delegacia tiveram emissão de 2ª via em 2018; 6. Informações do Benefício - INFBEN's (ID. 225904050, fls. 176/180), comprovando que os benefícios vinculados aos cartões continuaram sendo pagos normalmente; 7. Relatório de Inteligência nº 01-DELEPREV/DRCOR/SR/PF/PI (ID. 225904050, fls.124/137), contendo transcrições de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas que demonstram o planejamento e execução da subtração/substituição do celular e cartões. Quanto à alegação de ausência nos autos de documentos referenciados na sentença, constata-se que o ID. 702159993, mencionado na decisão, corresponde ao primeiro volume dos autos físicos, que está devidamente digitalizado no ID. 225904050 deste processo no PJE do 2º Grau, havendo apenas uma diferença de numeração dos IDs entre as instâncias, sem prejuízo ao acesso das partes. A renumeração dos IDs entre o PJe de 1º Grau e o de 2º Grau ocorre sempre, mas, hoje em dia, o PJe de 2º grau já traz, em cada ID, a indicação do “ID de origem”, ou seja, o número que aquele ID tem no PJe de 1º grau. No tocante à autoria, o conjunto probatório é igualmente robusto. As interceptações telefônicas revelam com detalhes o planejamento e execução do esquema, com a interação entre todos os acusados. Destaque-se o diálogo de FRANCISCO CLAUBERTO com MARGELIO ALVES, em 07/12/2017, confirmando que conseguiu efetuar a substituição do celular, e o registro de diversas chamadas entre FRANCISCO CLAUBERTO e WAGNER DO NASCIMENTO nos dias 03/12/2017 e 07/12/2017, exatamente nos períodos críticos da execução do plano. Além disso, FRANCISCO CLAUBERTO confessou parcialmente os fatos, admitindo a troca do celular mediante pagamento ao policial, embora tentando minimizar sua participação. O policial WAGNER DO NASCIMENTO não conseguiu explicar as ligações recebidas de FRANCISCO CLAUBERTO nos dias críticos, sendo implausível sua alegação de não recordar tais contatos. Quanto à participação de MARGELIO ALVES e LUZIVETE DA COSTA, as provas são igualmente consistentes. As interceptações demonstram que LUZIVETE sabia da troca do celular e chegou a fornecer a senha para desbloqueio do aparelho. MARGELIO foi peça-chave na articulação do esquema, chegando a comprar com urgência um celular idêntico ao apreendido para viabilizar a substituição. Portanto, o conjunto probatório é sólido e harmônico, demonstrando a materialidade e autoria dos crimes imputados a todos os apelantes, não merecendo reparo a sentença neste ponto. Do dolo específico no crime de estelionato (recursos de Francisco Clauberto e Francisco Kempes) Os apelantes FRANCISCO CLAUBERTO e FRANCISCO KEMPES sustentam a ausência de dolo específico para a prática do crime de estelionato, argumentando que não tinham conhecimento da finalidade fraudulenta dos cartões. Não lhes assiste razão. O dolo no crime de estelionato consiste na vontade livre e consciente de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. No caso, o conjunto probatório evidencia que ambos os apelantes tinham plena ciência de que os cartões e o celular apreendidos com LUZIVETE eram utilizados para saques fraudulentos de benefícios previdenciários. O próprio FRANCISCO CLAUBERTO admitiu em seu interrogatório extrajudicial (págs. 79/85 do ID 702159993) que "soube através de jornais que o motivo da prisão [de LUZIVETE] foi a tentativa de saque de benefício previdenciário fraudulento". Admitiu também que MARGELIO lhe pediu ajuda para recuperar o celular e cartões apreendidos, tendo inclusive detalhado valores que receberia pela intermediação. FRANCISCO KEMPES, como policial civil, tinha pleno conhecimento da natureza dos bens apreendidos com LUZIVETE, sabendo que se tratava de instrumentos utilizados para fraudes previdenciárias. Ao colaborar para a subtração desses bens, assumiu conscientemente o risco de contribuir para a continuidade das fraudes. O dolo eventual também caracteriza o crime de estelionato. Ao facilitarem a subtração dos cartões que foram utilizados para saques fraudulentos de benefícios previdenciários, os apelantes, no mínimo, assumiram o risco de produzir o resultado lesivo ao INSS. Não se trata, portanto, de mera participação pontual em fato isolado, mas de contribuição essencial para a continuidade de um esquema fraudulento cujo resultado foi a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da Previdência Social. Rejeito, portanto, a alegação de ausência de dolo específico. Da participação de menor importância (recurso de Margelio Alves) O apelante MARGELIO ALVES DA SILVA pleiteia o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, §1º, CP) no crime de estelionato. O pedido não merece acolhimento. A participação de menor importância é aquela dispensável para a consumação do crime, caracterizando-se por uma colaboração não essencial, de pouca relevância para o resultado. No caso em análise, a participação de MARGELIO ALVES foi fundamental para a execução do plano criminoso. Foi ele quem, após ser contactado por LUZIVETE (sua cunhada), articulou com FRANCISCO CLAUBERTO para que este intermediasse a subtração/substituição do celular e dos cartões junto aos policiais. MARGELIO providenciou o celular idêntico ao apreendido, demonstrando grande pressa e urgência, conforme relatam as interceptações telefônicas. As provas demonstram que MARGELIO tinha pleno envolvimento com o esquema fraudulento, sendo o elo entre LUZIVETE e os demais envolvidos. Sua atuação foi essencial para viabilizar o acesso aos cartões e a continuidade dos saques indevidos. Portanto, não se trata de participação de menor importância, mas de atuação decisiva para a consecução do crime, não incidindo a causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do Código Penal. (...) Da dosimetria da pena 1. Bis in idem entre a valoração negativa da culpabilidade e a causa de aumento do §3º do art. 171 do CP (todos os apelantes) Todos os apelantes alegam a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena do crime de estelionato, argumentando que o juízo a quo valorou negativamente a culpabilidade com base no fato de o crime ter sido praticado contra a Previdência Social, o que já é elementar da causa de aumento prevista no §3º do art. 171 do CP. Assiste razão aos apelantes neste ponto. O magistrado de primeiro grau fundamentou a valoração negativa da culpabilidade nos seguintes termos: "reprovação social que o crime e os autores merecem (culpabilidade) deve ser valorada de forma negativa, tendo em conta o estelionato ter sido praticado em face da Previdência Social". Observa-se que o fundamento utilizado para negativar a culpabilidade (crime praticado contra a Previdência Social) coincide com a própria razão da causa de aumento prevista no §3º do art. 171 do CP, que majora a pena quando o crime é "cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência". A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se pode utilizar circunstância que já constitui elemento do tipo ou causa de aumento de pena para agravar a pena-base, sob pena de bis in idem. Nesse sentido, merece reparo a sentença para afastar a valoração negativa da culpabilidade quanto ao crime de estelionato para todos os apelantes. 2. Utilização de elementar do crime para valorar negativamente as circunstâncias do delito de corrupção (Francisco Clauberto e Francisco Kempes) Os apelantes FRANCISCO CLAUBERTO e FRANCISCO KEMPES alegam que o juízo a quo utilizou elementar do crime para valorar negativamente as circunstâncias do delito de corrupção, ao considerar que a prática se desenvolveu mediante corrupção de Agentes da Polícia Civil, o que mereceria maior reprovação em comparação à corrupção de funcionário público comum. Assiste razão aos apelantes neste ponto. O magistrado valorou negativamente as circunstâncias do delito com o seguinte fundamento: "as circunstâncias do delito, por seu turno, desfavorecem os condenados, pois a prática se desenvolveu mediante corrupção de Agentes da Polícia Civil, fato que merece maior reprovação em comparação à corrupção ordinária perpetrada em face de funcionário público comum" (fl. 14 do ID. 225920585) A qualidade de funcionário público já é elemento do tipo nos crimes de corrupção ativa e passiva, e a lei não faz distinção entre categorias de servidores para fins de tipificação ou dosimetria da pena. Ao considerar que a corrupção de policiais merece maior reprovação do que a de outros funcionários públicos, sem apontar elementos concretos que justifiquem tal diferenciação no caso específico, o magistrado acabou por valorar circunstância inerente ao tipo penal. Portanto, merece reparo a sentença para afastar a valoração negativa das circunstâncias do delito quanto aos crimes de corrupção ativa (FRANCISCO CLAUBERTO) e corrupção passiva (FRANCISCO KEMPES). 3. Desproporcionalidade no percentual de exasperação para cada circunstância judicial (todos os apelantes) Todos os apelantes alegam desproporcionalidade no percentual de exasperação da pena-base em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais. Não assiste razão aos apelantes neste ponto. Analisando a sentença, verifica-se que o magistrado, ao fixar a pena-base do crime de estelionato (pena mínima de 1 ano e máxima de 5 anos), exasperou a pena em 6 meses para cada circunstância judicial negativa, o que corresponde a 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima (4 anos). Para os crimes de corrupção ativa e passiva (pena mínima de 2 anos e máxima de 12 anos), a exasperação foi de 15 meses para cada circunstância, o que também corresponde a aproximadamente 1/8 do intervalo entre pena mínima e máxima (10 anos). A fração de 1/8 por circunstância judicial negativa está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera razoável a exasperação da pena-base entre 1/6 e 1/8 por circunstância judicial negativa. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado - observado seu livre convencimento motivado - certa margem de escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 3. Com efeito, "não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). 4. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência desta Corte Superior consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. Precedentes. 5. Na espécie, as instâncias ordinárias, em decorrência da valoração negativa da vetorial antecedentes, fixaram a pena-base do recorrente, pela prática do delito do art. 155, caput, do Código Penal, 4 meses acima do mínimo legal, o que equivale à fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador (e-STJ fl. 318), critério que não se revela desproporcional e se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2.121.268/DF, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/08/2022, DJe 16/8/2022.) Portanto, não há desproporcionalidade no percentual de exasperação aplicado, motivo pelo qual mantenho a sentença neste ponto. 4. Não incidência da causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP (Francisco Clauberto) O apelante FRANCISCO CLAUBERTO sustenta a não incidência da causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 333 do CP, argumentando que não houve ato de ofício retardado, omitido ou praticado, mas apenas ato ilícito estranho ao ofício dos policiais. O argumento não procede. O parágrafo único do art. 333 do CP prevê que "A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funciona". No caso, restou comprovado que, em razão da vantagem oferecida por FRANCISCO CLAUBERTO e MARGELIO ALVES, os policiais FRANCISCO KEMPES e WAGNER DO NASCIMENTO praticaram atos infringindo dever funcional, ao substituírem o celular apreendido e facilitarem a subtração/acesso aos cartões que estavam sob custódia da Polícia Civil. Entre os deveres funcionais dos policiais está a preservação da integridade das provas e bens apreendidos, e é exatamente essa infração funcional que caracteriza a causa de aumento. Mantenho, portanto, a causa de aumento aplicada para o crime de corrupção ativa. 5. Da aplicação do concurso formal no crime de estelionato (Francisco Kempes) O apelante FRANCISCO KEMPES sustenta a necessidade de aplicação do concurso formal quanto ao crime de estelionato. O pedido não tem razão de ser, uma vez que o magistrado de primeiro grau já aplicou o concurso formal (art. 70 do CP) em relação aos cinco crimes de estelionato, conforme se verifica na sentença: "Ocorre que, tendo em vista terem os réus praticado 05 (cinco) crimes de estelionato em condutas únicas, com desígnios únicos, tem-se que, conforme art. 70 do CP, a pena final de FRANCISCO CLAUBERTO deve ser aumentada e fixada em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de Reclusão, e as penas finais de LUZIVETE DA COSTA, MARGELIO ALVES, FRANCISCO KEMPES e WAGNER DO NASCIMENTO devem ser aumentadas e fixadas em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de Reclusão para cada um dos condenados." Portanto, não há o que se modificar neste ponto. 6. Redimensionamento das penas Em razão do afastamento da valoração negativa da culpabilidade quanto ao crime de estelionato para todos os apelantes, e do afastamento da valoração negativa das circunstâncias do delito quanto aos crimes de corrupção ativa (FRANCISCO CLAUBERTO) e corrupção passiva (FRANCISCO KEMPES), procedo ao redimensionamento das penas. 1. LUZIVETE DA COSTA BRANDÃO a) Crime de estelionato majorado (art. 171, §3º, CP): Afastada a valoração negativa da culpabilidade, resta apenas a circunstância judicial das circunstâncias do delito valorada negativamente. Pena-base: 1 ano e 6 meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes. Aplicando a causa de aumento do § 3º do art. 171 do CP (1/3): 2 anos de reclusão. Aplicando o concurso formal (art. 70 do CP) para os cinco crimes: 2 anos e 8 meses de reclusão e 620 dias-multa. 2. MARGELIO ALVES DA SILVA a) Crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, CP): Afastada a valoração negativa da culpabilidade, resta apenas a circunstância judicial das circunstâncias do delito valorada negativamente. Pena-base: 1 ano e 6 meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes. Aplicando a causa de aumento do §3º do art. 171 do CP (1/3): 2 anos de reclusão. Aplicando o concurso formal (art. 70 do CP) para os cinco crimes: 2 anos e 8 meses de reclusão e 620 dias-multa. b) Crime de corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, CP): Mantida a valoração negativa das circunstâncias do delito. Pena-base: 3 anos e 3 meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes. Aplicando a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP (1/3): 4 anos e 4 meses de reclusão e 91 dias-multa. c) Concurso material (art. 69 do CP): Pena definitiva: 7 anos de reclusão e 711 dias-multa. 3. FRANCISCO CLAUBERTO DE ABREU CERQUEIRA a) Crime de estelionato majorado (art. 171, §3º, CP): Afastada a valoração negativa da culpabilidade, resta apenas a circunstância judicial das circunstâncias do delito valorada negativamente. Pena-base: 1 ano e 6 meses de reclusão. Reconhecida a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", CP): 1 ano e 3 meses de reclusão. Aplicando a causa de aumento do §3º do art. 171 do CP (1/3): 1 ano e 8 meses de reclusão. Aplicando o concurso formal (art. 70 do CP) para os cinco crimes: 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 325 dias-multa. b) Crime de corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, CP): Afastada a valoração negativa das circunstâncias do delito. Pena-base: 2 anos de reclusão. Reconhecida a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", CP): 2 anos de reclusão (pena mínima). Aplicando a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP (1/3): 2 anos e 8 meses de reclusão e 60 dias-multa. c) Concurso material (art. 69 do CP): Pena definitiva: 4 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 385 dias-multa. 4. FRANCISCO KEMPES DE SOUSA CRUZ a) Crime de estelionato majorado (art. 171, §3º, CP): Afastada a valoração negativa da culpabilidade, resta apenas a circunstância judicial das circunstâncias do delito valorada negativamente. Pena-base: 1 ano e 6 meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes. Aplicando a causa de aumento do §3º do art. 171 do CP (1/3): 2 anos de reclusão. Aplicando o concurso formal (art. 70 do CP) para os cinco crimes: 2 anos e 8 meses de reclusão e 620 dias-multa. b) Crime de corrupção passiva (art. 317, caput, CP): Afastada a valoração negativa da culpabilidade. Pena-base: 2 anos de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena: 2 anos de reclusão e 40 dias-multa. c) Concurso material (art. 69 do CP): Pena definitiva: 4 anos e 8 meses de reclusão e 660 dias-multa. 5. WAGNER DO NASCIMENTO VIEIRA a) Crime de estelionato majorado (art. 171, §3º, CP): Afastada a valoração negativa da culpabilidade, resta apenas a circunstância judicial das circunstâncias do delito valorada negativamente. Pena-base: 1 ano e 6 meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes. Aplicando a causa de aumento do §3º do art. 171 do CP (1/3): 2 anos de reclusão. Aplicando o concurso formal (art. 70 do CP) para os cinco crimes: 2 anos e 8 meses de reclusão e 620 dias-multa. b) Crime de corrupção passiva (art. 317, caput, CP): Mantida a valoração negativa da culpabilidade. Pena-base: 3 anos e 3 meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena: 3 anos e 3 meses de reclusão e 53 dias-multa. c) Concurso material (art. 69 do CP): Pena definitiva: 5 anos e 11 meses de reclusão e 673 dias-multa. Como visto, inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, resulta que o que pretendem os embargantes se limita à rediscussão do que decidido pela Turma julgadora, o que não é viável na sede dos aclaratórios. Por fim, quanto ao pedido de indulto formulado pela ré Luzivete da Costa Brandão, verifico que estão preenchidos os requisitos previstos no Decreto 12.338/2024 para a sua concessão, na linha da manifestação do parquet, pelo que deve ser deferido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e julgo extinta a punibilidade da ré Luzivete da Costa Brandão, ex vi do artigo 107, II, do Código Penal. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL (420) 0013861-86.2018.4.01.4000 EMBARGANTES: FRANCISCO CLAUBERTO DE ABREU CERQUEIRA E FRANCISCO KEMPES DE SOUSA CRUZ EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID. 434144077 EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INDULTO DO DECRETO 12.338/2024 CONCEDIDO À RÉ LUZIVETE DA COSTA BRANDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO À CITADA RÉ. 1. "Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 1.1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior" (EDcl no AgRg no AREsp 2.401.544/SP, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 28/05/2024). 2. Inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, resulta que o que pretendem os embargantes se limita à rediscussão do que decidido pela Turma julgadora, o que não é viável na sede dos aclaratórios. 3. Preenchidos os requisitos do Decreto 12.338/2024, na linha da manifestação do parquet, deve ser concedido indulto em favor da ré Luzivete da Costa Brandão. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e declarar extinta a punibilidade da ré Luzivete da Costa Brandão. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 15/07/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013861-86.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013861-86.2018.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: WAGNER DO NASCIMENTO VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MADERSON AMORIM DANTAS DA SILVA - PI17827-S, LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES - PI4565-A, ANTONIO MENDES MOURA - PI2692-A, ERIKA NAYARA MENDES NASCIMENTO - PI16216-A, FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO - PI2975-A, THIAGO RAMON SOARES BRANDIM - PI8315-A, VINICIUS CABRAL CARDOSO - PI5618-A, ITALLO GUTEMBERGUE TELES COUTINHO SILVEIRA - PI15985, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA LOPES - PI15489-A, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA - PI15153-A e VINICIO JOSE PAZ LIMA - PI15241-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL (420) 0013861-86.2018.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Clauberto de Abreu Cerqueira e por Francisco Kempes de Souza Cruz contra o acórdão de ID. 434144077. O primeiro embargante sustenta e requer o seguinte: "Isto posto, em razão do acórdão embargado divergir do entendimento jurisprudencial consolidado, vez que condenou o embargante sem prova de dolo específico, ao tempo em que o entendimento é de que o crime de estelionato previdenciário exige a comprovação de que o agente atuou de forma consciente e voluntária para lesar o ente público, bem como pela omissão quanto ao argumento de violação do art. 13 do CP diante da prova de desconhecimento do Embargante acerca da destinação ilícita dos cartões, requer: a) Sejam conhecidos os presentes embargos de declaração; b) Seja dado provimento aos presentes embargos, no sentido de reajustar o acordão embargado à jurisprudência consolidada, que exige a comprovação do dolo específico para a configuração do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, com a consequente absolvição do Embargante. Isso, porque não é possível a manutenção da condenação com fundamento em dolo eventual, em presunções e em fatos que estavam fora da esfera de conhecimento do Embargante, sob pena de responsabilidade objetiva. Em acolhida a absolvição, que a pena imposta pela condenação remanescente, relativa ao crime previsto no art. 333, parágrafo único, do CP, seja substituída por pena restritiva de direitos; c) Em não sendo acolhido o pedido anterior: i. Que seja sanada a omissão do acórdão quanto à análise do rompimento do nexo de causalidade previsto no art. 13 do Código Penal diante da prova que demonstra o desconhecimento do Embargante acerca da destinação ilícita dos cartões apreendidos (a interceptação telefônica que evidencia ter sido solicitada a troca dos cartões com a finalidade de bloqueio dos benefícios, e não para a prática de qualquer ilícito)". O segundo embargante alega que não restou comprovado o seu dolo específico em relação ao crime de estelionato e pugna pela aplicação do concurso formal no que tange ao mesmo crime, além de se insurgir contra a dosimetria da pena que lhe foi aplicada. Com contrarrazões. A ré Luzivete da Costa Brandão pleiteia a concessão de indulto em seu favor, nos termos Decreto 12.338/2024, com o que concordou o Ministério Público Federal. É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL (420) 0013861-86.2018.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 1.1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior" (EDcl no AgRg no AREsp 2.401.544/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 28/05/2024). As questões suscitadas pelos embargantes foram suficientemente enfrentadas pelo acórdão embargado, conforme os trechos de seu voto condutor a seguir transcritos: MÉRITO Da materialidade e autoria delitivas (recursos de Wagner do Nascimento, Margelio Alves da Silva e Luzivete da Costa Brandão) O apelante WAGNER DO NASCIMENTO VIEIRA sustenta a ausência de provas de autoria e materialidade dos delitos pelos quais foi condenado. Por sua vez, MARGELIO ALVES DA SILVA e LUZIVETE DA COSTA BRANDÃO alegam deficiência de provas e falta de documentos referenciados pela sentença. Sem razão os apelantes. A sentença fundamentou-se em sólido e vasto conjunto probatório, demonstrando com clareza a materialidade e autoria dos crimes imputados aos recorrentes. As provas incluem: 1. Auto de Prisão em Flagrante (ID. 225904048, fls. 07/10), que comprova a apreensão dos 5 cartões bancários em nome de terceiros na posse de LUZIVETE; 2. Laudos de Perícia Papiloscópica (ID. 225904050, fls. 190/209), que demonstram que os documentos utilizados para a confecção dos cartões eram falsos; 3. Ofício da 4ª Delegacia Regional de Polícia Civil (ID. 225904050, fls. 113/114), que comprova a substituição de dois dos cartões apreendidos; 4. Relatório de Inteligência nº 03-DELEPREV/DRCOR/SR/PF/PI (ID. 225904050, fls. 139/144), que demonstra que dois dos cartões que haviam sumido da Delegacia foram encontrados posteriormente na casa de LUZIVETE; 5. Ofício do Bradesco (ID. 225904050, fl. 171), informando que os cartões que não foram subtraídos da Delegacia tiveram emissão de 2ª via em 2018; 6. Informações do Benefício - INFBEN's (ID. 225904050, fls. 176/180), comprovando que os benefícios vinculados aos cartões continuaram sendo pagos normalmente; 7. Relatório de Inteligência nº 01-DELEPREV/DRCOR/SR/PF/PI (ID. 225904050, fls.124/137), contendo transcrições de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas que demonstram o planejamento e execução da subtração/substituição do celular e cartões. Quanto à alegação de ausência nos autos de documentos referenciados na sentença, constata-se que o ID. 702159993, mencionado na decisão, corresponde ao primeiro volume dos autos físicos, que está devidamente digitalizado no ID. 225904050 deste processo no PJE do 2º Grau, havendo apenas uma diferença de numeração dos IDs entre as instâncias, sem prejuízo ao acesso das partes. A renumeração dos IDs entre o PJe de 1º Grau e o de 2º Grau ocorre sempre, mas, hoje em dia, o PJe de 2º grau já traz, em cada ID, a indicação do “ID de origem”, ou seja, o número que aquele ID tem no PJe de 1º grau. No tocante à autoria, o conjunto probatório é igualmente robusto. As interceptações telefônicas revelam com detalhes o planejamento e execução do esquema, com a interação entre todos os acusados. Destaque-se o diálogo de FRANCISCO CLAUBERTO com MARGELIO ALVES, em 07/12/2017, confirmando que conseguiu efetuar a substituição do celular, e o registro de diversas chamadas entre FRANCISCO CLAUBERTO e WAGNER DO NASCIMENTO nos dias 03/12/2017 e 07/12/2017, exatamente nos períodos críticos da execução do plano. Além disso, FRANCISCO CLAUBERTO confessou parcialmente os fatos, admitindo a troca do celular mediante pagamento ao policial, embora tentando minimizar sua participação. O policial WAGNER DO NASCIMENTO não conseguiu explicar as ligações recebidas de FRANCISCO CLAUBERTO nos dias críticos, sendo implausível sua alegação de não recordar tais contatos. Quanto à participação de MARGELIO ALVES e LUZIVETE DA COSTA, as provas são igualmente consistentes. As interceptações demonstram que LUZIVETE sabia da troca do celular e chegou a fornecer a senha para desbloqueio do aparelho. MARGELIO foi peça-chave na articulação do esquema, chegando a comprar com urgência um celular idêntico ao apreendido para viabilizar a substituição. Portanto, o conjunto probatório é sólido e harmônico, demonstrando a materialidade e autoria dos crimes imputados a todos os apelantes, não merecendo reparo a sentença neste ponto. Do dolo específico no crime de estelionato (recursos de Francisco Clauberto e Francisco Kempes) Os apelantes FRANCISCO CLAUBERTO e FRANCISCO KEMPES sustentam a ausência de dolo específico para a prática do crime de estelionato, argumentando que não tinham conhecimento da finalidade fraudulenta dos cartões. Não lhes assiste razão. O dolo no crime de estelionato consiste na vontade livre e consciente de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. No caso, o conjunto probatório evidencia que ambos os apelantes tinham plena ciência de que os cartões e o celular apreendidos com LUZIVETE eram utilizados para saques fraudulentos de benefícios previdenciários. O próprio FRANCISCO CLAUBERTO admitiu em seu interrogatório extrajudicial (págs. 79/85 do ID 702159993) que "soube através de jornais que o motivo da prisão [de LUZIVETE] foi a tentativa de saque de benefício previdenciário fraudulento". Admitiu também que MARGELIO lhe pediu ajuda para recuperar o celular e cartões apreendidos, tendo inclusive detalhado valores que receberia pela intermediação. FRANCISCO KEMPES, como policial civil, tinha pleno conhecimento da natureza dos bens apreendidos com LUZIVETE, sabendo que se tratava de instrumentos utilizados para fraudes previdenciárias. Ao colaborar para a subtração desses bens, assumiu conscientemente o risco de contribuir para a continuidade das fraudes. O dolo eventual também caracteriza o crime de estelionato. Ao facilitarem a subtração dos cartões que foram utilizados para saques fraudulentos de benefícios previdenciários, os apelantes, no mínimo, assumiram o risco de produzir o resultado lesivo ao INSS. Não se trata, portanto, de mera participação pontual em fato isolado, mas de contribuição essencial para a continuidade de um esquema fraudulento cujo resultado foi a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da Previdência Social. Rejeito, portanto, a alegação de ausência de dolo específico. Da participação de menor importância (recurso de Margelio Alves) O apelante MARGELIO ALVES DA SILVA pleiteia o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, §1º, CP) no crime de estelionato. O pedido não merece acolhimento. A participação de menor importância é aquela dispensável para a consumação do crime, caracterizando-se por uma colaboração não essencial, de pouca relevância para o resultado. No caso em análise, a participação de MARGELIO ALVES foi fundamental para a execução do plano criminoso. Foi ele quem, após ser contactado por LUZIVETE (sua cunhada), articulou com FRANCISCO CLAUBERTO para que este intermediasse a subtração/substituição do celular e dos cartões junto aos policiais. MARGELIO providenciou o celular idêntico ao apreendido, demonstrando grande pressa e urgência, conforme relatam as interceptações telefônicas. As provas demonstram que MARGELIO tinha pleno envolvimento com o esquema fraudulento, sendo o elo entre LUZIVETE e os demais envolvidos. Sua atuação foi essencial para viabilizar o acesso aos cartões e a continuidade dos saques indevidos. Portanto, não se trata de participação de menor importância, mas de atuação decisiva para a consecução do crime, não incidindo a causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do Código Penal. (...) Da dosimetria da pena 1. Bis in idem entre a valoração negativa da culpabilidade e a causa de aumento do §3º do art. 171 do CP (todos os apelantes) Todos os apelantes alegam a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena do crime de estelionato, argumentando que o juízo a quo valorou negativamente a culpabilidade com base no fato de o crime ter sido praticado contra a Previdência Social, o que já é elementar da causa de aumento prevista no §3º do art. 171 do CP. Assiste razão aos apelantes neste ponto. O magistrado de primeiro grau fundamentou a valoração negativa da culpabilidade nos seguintes termos: "reprovação social que o crime e os autores merecem (culpabilidade) deve ser valorada de forma negativa, tendo em conta o estelionato ter sido praticado em face da Previdência Social". Observa-se que o fundamento utilizado para negativar a culpabilidade (crime praticado contra a Previdência Social) coincide com a própria razão da causa de aumento prevista no §3º do art. 171 do CP, que majora a pena quando o crime é "cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência". A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se pode utilizar circunstância que já constitui elemento do tipo ou causa de aumento de pena para agravar a pena-base, sob pena de bis in idem. Nesse sentido, merece reparo a sentença para afastar a valoração negativa da culpabilidade quanto ao crime de estelionato para todos os apelantes. 2. Utilização de elementar do crime para valorar negativamente as circunstâncias do delito de corrupção (Francisco Clauberto e Francisco Kempes) Os apelantes FRANCISCO CLAUBERTO e FRANCISCO KEMPES alegam que o juízo a quo utilizou elementar do crime para valorar negativamente as circunstâncias do delito de corrupção, ao considerar que a prática se desenvolveu mediante corrupção de Agentes da Polícia Civil, o que mereceria maior reprovação em comparação à corrupção de funcionário público comum. Assiste razão aos apelantes neste ponto. O magistrado valorou negativamente as circunstâncias do delito com o seguinte fundamento: "as circunstâncias do delito, por seu turno, desfavorecem os condenados, pois a prática se desenvolveu mediante corrupção de Agentes da Polícia Civil, fato que merece maior reprovação em comparação à corrupção ordinária perpetrada em face de funcionário público comum" (fl. 14 do ID. 225920585) A qualidade de funcionário público já é elemento do tipo nos crimes de corrupção ativa e passiva, e a lei não faz distinção entre categorias de servidores para fins de tipificação ou dosimetria da pena. Ao considerar que a corrupção de policiais merece maior reprovação do que a de outros funcionários públicos, sem apontar elementos concretos que justifiquem tal diferenciação no caso específico, o magistrado acabou por valorar circunstância inerente ao tipo penal. Portanto, merece reparo a sentença para afastar a valoração negativa das circunstâncias do delito quanto aos crimes de corrupção ativa (FRANCISCO CLAUBERTO) e corrupção passiva (FRANCISCO KEMPES). 3. Desproporcionalidade no percentual de exasperação para cada circunstância judicial (todos os apelantes) Todos os apelantes alegam desproporcionalidade no percentual de exasperação da pena-base em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais. Não assiste razão aos apelantes neste ponto. Analisando a sentença, verifica-se que o magistrado, ao fixar a pena-base do crime de estelionato (pena mínima de 1 ano e máxima de 5 anos), exasperou a pena em 6 meses para cada circunstância judicial negativa, o que corresponde a 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima (4 anos). Para os crimes de corrupção ativa e passiva (pena mínima de 2 anos e máxima de 12 anos), a exasperação foi de 15 meses para cada circunstância, o que também corresponde a aproximadamente 1/8 do intervalo entre pena mínima e máxima (10 anos). A fração de 1/8 por circunstância judicial negativa está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera razoável a exasperação da pena-base entre 1/6 e 1/8 por circunstância judicial negativa. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado - observado seu livre convencimento motivado - certa margem de escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 3. Com efeito, "não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). 4. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência desta Corte Superior consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. Precedentes. 5. Na espécie, as instâncias ordinárias, em decorrência da valoração negativa da vetorial antecedentes, fixaram a pena-base do recorrente, pela prática do delito do art. 155, caput, do Código Penal, 4 meses acima do mínimo legal, o que equivale à fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador (e-STJ fl. 318), critério que não se revela desproporcional e se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2.121.268/DF, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/08/2022, DJe 16/8/2022.) Portanto, não há desproporcionalidade no percentual de exasperação aplicado, motivo pelo qual mantenho a sentença neste ponto. 4. Não incidência da causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP (Francisco Clauberto) O apelante FRANCISCO CLAUBERTO sustenta a não incidência da causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 333 do CP, argumentando que não houve ato de ofício retardado, omitido ou praticado, mas apenas ato ilícito estranho ao ofício dos policiais. O argumento não procede. O parágrafo único do art. 333 do CP prevê que "A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funciona". No caso, restou comprovado que, em razão da vantagem oferecida por FRANCISCO CLAUBERTO e MARGELIO ALVES, os policiais FRANCISCO KEMPES e WAGNER DO NASCIMENTO praticaram atos infringindo dever funcional, ao substituírem o celular apreendido e facilitarem a subtração/acesso aos cartões que estavam sob custódia da Polícia Civil. Entre os deveres funcionais dos policiais está a preservação da integridade das provas e bens apreendidos, e é exatamente essa infração funcional que caracteriza a causa de aumento. Mantenho, portanto, a causa de aumento aplicada para o crime de corrupção ativa. 5. Da aplicação do concurso formal no crime de estelionato (Francisco Kempes) O apelante FRANCISCO KEMPES sustenta a necessidade de aplicação do concurso formal quanto ao crime de estelionato. O pedido não tem razão de ser, uma vez que o magistrado de primeiro grau já aplicou o concurso formal (art. 70 do CP) em relação aos cinco crimes de estelionato, conforme se verifica na sentença: "Ocorre que, tendo em vista terem os réus praticado 05 (cinco) crimes de estelionato em condutas únicas, com desígnios únicos, tem-se que, conforme art. 70 do CP, a pena final de FRANCISCO CLAUBERTO deve ser aumentada e fixada em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de Reclusão, e as penas finais de LUZIVETE DA COSTA, MARGELIO ALVES, FRANCISCO KEMPES e WAGNER DO NASCIMENTO devem ser aumentadas e fixadas em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de Reclusão para cada um dos condenados." Portanto, não há o que se modificar neste ponto. 6. Redimensionamento das penas Em razão do afastamento da valoração negativa da culpabilidade quanto ao crime de estelionato para todos os apelantes, e do afastamento da valoração negativa das circunstâncias do delito quanto aos crimes de corrupção ativa (FRANCISCO CLAUBERTO) e corrupção passiva (FRANCISCO KEMPES), procedo ao redimensionamento das penas. 1. LUZIVETE DA COSTA BRANDÃO a) Crime de estelionato majorado (art. 171, §3º, CP): Afastada a valoração negativa da culpabilidade, resta apenas a circunstância judicial das circunstâncias do delito valorada negativamente. Pena-base: 1 ano e 6 meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes. Aplicando a causa de aumento do § 3º do art. 171 do CP (1/3): 2 anos de reclusão. Aplicando o concurso formal (art. 70 do CP) para os cinco crimes: 2 anos e 8 meses de reclusão e 620 dias-multa. 2. MARGELIO ALVES DA SILVA a) Crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, CP): Afastada a valoração negativa da culpabilidade, resta apenas a circunstância judicial das circunstâncias do delito valorada negativamente. Pena-base: 1 ano e 6 meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes. Aplicando a causa de aumento do §3º do art. 171 do CP (1/3): 2 anos de reclusão. Aplicando o concurso formal (art. 70 do CP) para os cinco crimes: 2 anos e 8 meses de reclusão e 620 dias-multa. b) Crime de corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, CP): Mantida a valoração negativa das circunstâncias do delito. Pena-base: 3 anos e 3 meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes. Aplicando a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP (1/3): 4 anos e 4 meses de reclusão e 91 dias-multa. c) Concurso material (art. 69 do CP): Pena definitiva: 7 anos de reclusão e 711 dias-multa. 3. FRANCISCO CLAUBERTO DE ABREU CERQUEIRA a) Crime de estelionato majorado (art. 171, §3º, CP): Afastada a valoração negativa da culpabilidade, resta apenas a circunstância judicial das circunstâncias do delito valorada negativamente. Pena-base: 1 ano e 6 meses de reclusão. Reconhecida a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", CP): 1 ano e 3 meses de reclusão. Aplicando a causa de aumento do §3º do art. 171 do CP (1/3): 1 ano e 8 meses de reclusão. Aplicando o concurso formal (art. 70 do CP) para os cinco crimes: 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 325 dias-multa. b) Crime de corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, CP): Afastada a valoração negativa das circunstâncias do delito. Pena-base: 2 anos de reclusão. Reconhecida a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", CP): 2 anos de reclusão (pena mínima). Aplicando a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP (1/3): 2 anos e 8 meses de reclusão e 60 dias-multa. c) Concurso material (art. 69 do CP): Pena definitiva: 4 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 385 dias-multa. 4. FRANCISCO KEMPES DE SOUSA CRUZ a) Crime de estelionato majorado (art. 171, §3º, CP): Afastada a valoração negativa da culpabilidade, resta apenas a circunstância judicial das circunstâncias do delito valorada negativamente. Pena-base: 1 ano e 6 meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes. Aplicando a causa de aumento do §3º do art. 171 do CP (1/3): 2 anos de reclusão. Aplicando o concurso formal (art. 70 do CP) para os cinco crimes: 2 anos e 8 meses de reclusão e 620 dias-multa. b) Crime de corrupção passiva (art. 317, caput, CP): Afastada a valoração negativa da culpabilidade. Pena-base: 2 anos de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena: 2 anos de reclusão e 40 dias-multa. c) Concurso material (art. 69 do CP): Pena definitiva: 4 anos e 8 meses de reclusão e 660 dias-multa. 5. WAGNER DO NASCIMENTO VIEIRA a) Crime de estelionato majorado (art. 171, §3º, CP): Afastada a valoração negativa da culpabilidade, resta apenas a circunstância judicial das circunstâncias do delito valorada negativamente. Pena-base: 1 ano e 6 meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes. Aplicando a causa de aumento do §3º do art. 171 do CP (1/3): 2 anos de reclusão. Aplicando o concurso formal (art. 70 do CP) para os cinco crimes: 2 anos e 8 meses de reclusão e 620 dias-multa. b) Crime de corrupção passiva (art. 317, caput, CP): Mantida a valoração negativa da culpabilidade. Pena-base: 3 anos e 3 meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena: 3 anos e 3 meses de reclusão e 53 dias-multa. c) Concurso material (art. 69 do CP): Pena definitiva: 5 anos e 11 meses de reclusão e 673 dias-multa. Como visto, inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, resulta que o que pretendem os embargantes se limita à rediscussão do que decidido pela Turma julgadora, o que não é viável na sede dos aclaratórios. Por fim, quanto ao pedido de indulto formulado pela ré Luzivete da Costa Brandão, verifico que estão preenchidos os requisitos previstos no Decreto 12.338/2024 para a sua concessão, na linha da manifestação do parquet, pelo que deve ser deferido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e julgo extinta a punibilidade da ré Luzivete da Costa Brandão, ex vi do artigo 107, II, do Código Penal. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL (420) 0013861-86.2018.4.01.4000 EMBARGANTES: FRANCISCO CLAUBERTO DE ABREU CERQUEIRA E FRANCISCO KEMPES DE SOUSA CRUZ EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID. 434144077 EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INDULTO DO DECRETO 12.338/2024 CONCEDIDO À RÉ LUZIVETE DA COSTA BRANDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO À CITADA RÉ. 1. "Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 1.1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior" (EDcl no AgRg no AREsp 2.401.544/SP, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 28/05/2024). 2. Inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, resulta que o que pretendem os embargantes se limita à rediscussão do que decidido pela Turma julgadora, o que não é viável na sede dos aclaratórios. 3. Preenchidos os requisitos do Decreto 12.338/2024, na linha da manifestação do parquet, deve ser concedido indulto em favor da ré Luzivete da Costa Brandão. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e declarar extinta a punibilidade da ré Luzivete da Costa Brandão. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 15/07/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013861-86.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013861-86.2018.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: WAGNER DO NASCIMENTO VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MADERSON AMORIM DANTAS DA SILVA - PI17827-S, LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES - PI4565-A, ANTONIO MENDES MOURA - PI2692-A, ERIKA NAYARA MENDES NASCIMENTO - PI16216-A, FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO - PI2975-A, THIAGO RAMON SOARES BRANDIM - PI8315-A, VINICIUS CABRAL CARDOSO - PI5618-A, ITALLO GUTEMBERGUE TELES COUTINHO SILVEIRA - PI15985, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA LOPES - PI15489-A, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA - PI15153-A e VINICIO JOSE PAZ LIMA - PI15241-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL (420) 0013861-86.2018.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Clauberto de Abreu Cerqueira e por Francisco Kempes de Souza Cruz contra o acórdão de ID. 434144077. O primeiro embargante sustenta e requer o seguinte: "Isto posto, em razão do acórdão embargado divergir do entendimento jurisprudencial consolidado, vez que condenou o embargante sem prova de dolo específico, ao tempo em que o entendimento é de que o crime de estelionato previdenciário exige a comprovação de que o agente atuou de forma consciente e voluntária para lesar o ente público, bem como pela omissão quanto ao argumento de violação do art. 13 do CP diante da prova de desconhecimento do Embargante acerca da destinação ilícita dos cartões, requer: a) Sejam conhecidos os presentes embargos de declaração; b) Seja dado provimento aos presentes embargos, no sentido de reajustar o acordão embargado à jurisprudência consolidada, que exige a comprovação do dolo específico para a configuração do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, com a consequente absolvição do Embargante. Isso, porque não é possível a manutenção da condenação com fundamento em dolo eventual, em presunções e em fatos que estavam fora da esfera de conhecimento do Embargante, sob pena de responsabilidade objetiva. Em acolhida a absolvição, que a pena imposta pela condenação remanescente, relativa ao crime previsto no art. 333, parágrafo único, do CP, seja substituída por pena restritiva de direitos; c) Em não sendo acolhido o pedido anterior: i. Que seja sanada a omissão do acórdão quanto à análise do rompimento do nexo de causalidade previsto no art. 13 do Código Penal diante da prova que demonstra o desconhecimento do Embargante acerca da destinação ilícita dos cartões apreendidos (a interceptação telefônica que evidencia ter sido solicitada a troca dos cartões com a finalidade de bloqueio dos benefícios, e não para a prática de qualquer ilícito)". O segundo embargante alega que não restou comprovado o seu dolo específico em relação ao crime de estelionato e pugna pela aplicação do concurso formal no que tange ao mesmo crime, além de se insurgir contra a dosimetria da pena que lhe foi aplicada. Com contrarrazões. A ré Luzivete da Costa Brandão pleiteia a concessão de indulto em seu favor, nos termos Decreto 12.338/2024, com o que concordou o Ministério Público Federal. É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL (420) 0013861-86.2018.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 1.1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior" (EDcl no AgRg no AREsp 2.401.544/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 28/05/2024). As questões suscitadas pelos embargantes foram suficientemente enfrentadas pelo acórdão embargado, conforme os trechos de seu voto condutor a seguir transcritos: MÉRITO Da materialidade e autoria delitivas (recursos de Wagner do Nascimento, Margelio Alves da Silva e Luzivete da Costa Brandão) O apelante WAGNER DO NASCIMENTO VIEIRA sustenta a ausência de provas de autoria e materialidade dos delitos pelos quais foi condenado. Por sua vez, MARGELIO ALVES DA SILVA e LUZIVETE DA COSTA BRANDÃO alegam deficiência de provas e falta de documentos referenciados pela sentença. Sem razão os apelantes. A sentença fundamentou-se em sólido e vasto conjunto probatório, demonstrando com clareza a materialidade e autoria dos crimes imputados aos recorrentes. As provas incluem: 1. Auto de Prisão em Flagrante (ID. 225904048, fls. 07/10), que comprova a apreensão dos 5 cartões bancários em nome de terceiros na posse de LUZIVETE; 2. Laudos de Perícia Papiloscópica (ID. 225904050, fls. 190/209), que demonstram que os documentos utilizados para a confecção dos cartões eram falsos; 3. Ofício da 4ª Delegacia Regional de Polícia Civil (ID. 225904050, fls. 113/114), que comprova a substituição de dois dos cartões apreendidos; 4. Relatório de Inteligência nº 03-DELEPREV/DRCOR/SR/PF/PI (ID. 225904050, fls. 139/144), que demonstra que dois dos cartões que haviam sumido da Delegacia foram encontrados posteriormente na casa de LUZIVETE; 5. Ofício do Bradesco (ID. 225904050, fl. 171), informando que os cartões que não foram subtraídos da Delegacia tiveram emissão de 2ª via em 2018; 6. Informações do Benefício - INFBEN's (ID. 225904050, fls. 176/180), comprovando que os benefícios vinculados aos cartões continuaram sendo pagos normalmente; 7. Relatório de Inteligência nº 01-DELEPREV/DRCOR/SR/PF/PI (ID. 225904050, fls.124/137), contendo transcrições de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas que demonstram o planejamento e execução da subtração/substituição do celular e cartões. Quanto à alegação de ausência nos autos de documentos referenciados na sentença, constata-se que o ID. 702159993, mencionado na decisão, corresponde ao primeiro volume dos autos físicos, que está devidamente digitalizado no ID. 225904050 deste processo no PJE do 2º Grau, havendo apenas uma diferença de numeração dos IDs entre as instâncias, sem prejuízo ao acesso das partes. A renumeração dos IDs entre o PJe de 1º Grau e o de 2º Grau ocorre sempre, mas, hoje em dia, o PJe de 2º grau já traz, em cada ID, a indicação do “ID de origem”, ou seja, o número que aquele ID tem no PJe de 1º grau. No tocante à autoria, o conjunto probatório é igualmente robusto. As interceptações telefônicas revelam com detalhes o planejamento e execução do esquema, com a interação entre todos os acusados. Destaque-se o diálogo de FRANCISCO CLAUBERTO com MARGELIO ALVES, em 07/12/2017, confirmando que conseguiu efetuar a substituição do celular, e o registro de diversas chamadas entre FRANCISCO CLAUBERTO e WAGNER DO NASCIMENTO nos dias 03/12/2017 e 07/12/2017, exatamente nos períodos críticos da execução do plano. Além disso, FRANCISCO CLAUBERTO confessou parcialmente os fatos, admitindo a troca do celular mediante pagamento ao policial, embora tentando minimizar sua participação. O policial WAGNER DO NASCIMENTO não conseguiu explicar as ligações recebidas de FRANCISCO CLAUBERTO nos dias críticos, sendo implausível sua alegação de não recordar tais contatos. Quanto à participação de MARGELIO ALVES e LUZIVETE DA COSTA, as provas são igualmente consistentes. As interceptações demonstram que LUZIVETE sabia da troca do celular e chegou a fornecer a senha para desbloqueio do aparelho. MARGELIO foi peça-chave na articulação do esquema, chegando a comprar com urgência um celular idêntico ao apreendido para viabilizar a substituição. Portanto, o conjunto probatório é sólido e harmônico, demonstrando a materialidade e autoria dos crimes imputados a todos os apelantes, não merecendo reparo a sentença neste ponto. Do dolo específico no crime de estelionato (recursos de Francisco Clauberto e Francisco Kempes) Os apelantes FRANCISCO CLAUBERTO e FRANCISCO KEMPES sustentam a ausência de dolo específico para a prática do crime de estelionato, argumentando que não tinham conhecimento da finalidade fraudulenta dos cartões. Não lhes assiste razão. O dolo no crime de estelionato consiste na vontade livre e consciente de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. No caso, o conjunto probatório evidencia que ambos os apelantes tinham plena ciência de que os cartões e o celular apreendidos com LUZIVETE eram utilizados para saques fraudulentos de benefícios previdenciários. O próprio FRANCISCO CLAUBERTO admitiu em seu interrogatório extrajudicial (págs. 79/85 do ID 702159993) que "soube através de jornais que o motivo da prisão [de LUZIVETE] foi a tentativa de saque de benefício previdenciário fraudulento". Admitiu também que MARGELIO lhe pediu ajuda para recuperar o celular e cartões apreendidos, tendo inclusive detalhado valores que receberia pela intermediação. FRANCISCO KEMPES, como policial civil, tinha pleno conhecimento da natureza dos bens apreendidos com LUZIVETE, sabendo que se tratava de instrumentos utilizados para fraudes previdenciárias. Ao colaborar para a subtração desses bens, assumiu conscientemente o risco de contribuir para a continuidade das fraudes. O dolo eventual também caracteriza o crime de estelionato. Ao facilitarem a subtração dos cartões que foram utilizados para saques fraudulentos de benefícios previdenciários, os apelantes, no mínimo, assumiram o risco de produzir o resultado lesivo ao INSS. Não se trata, portanto, de mera participação pontual em fato isolado, mas de contribuição essencial para a continuidade de um esquema fraudulento cujo resultado foi a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da Previdência Social. Rejeito, portanto, a alegação de ausência de dolo específico. Da participação de menor importância (recurso de Margelio Alves) O apelante MARGELIO ALVES DA SILVA pleiteia o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, §1º, CP) no crime de estelionato. O pedido não merece acolhimento. A participação de menor importância é aquela dispensável para a consumação do crime, caracterizando-se por uma colaboração não essencial, de pouca relevância para o resultado. No caso em análise, a participação de MARGELIO ALVES foi fundamental para a execução do plano criminoso. Foi ele quem, após ser contactado por LUZIVETE (sua cunhada), articulou com FRANCISCO CLAUBERTO para que este intermediasse a subtração/substituição do celular e dos cartões junto aos policiais. MARGELIO providenciou o celular idêntico ao apreendido, demonstrando grande pressa e urgência, conforme relatam as interceptações telefônicas. As provas demonstram que MARGELIO tinha pleno envolvimento com o esquema fraudulento, sendo o elo entre LUZIVETE e os demais envolvidos. Sua atuação foi essencial para viabilizar o acesso aos cartões e a continuidade dos saques indevidos. Portanto, não se trata de participação de menor importância, mas de atuação decisiva para a consecução do crime, não incidindo a causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do Código Penal. (...) Da dosimetria da pena 1. Bis in idem entre a valoração negativa da culpabilidade e a causa de aumento do §3º do art. 171 do CP (todos os apelantes) Todos os apelantes alegam a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena do crime de estelionato, argumentando que o juízo a quo valorou negativamente a culpabilidade com base no fato de o crime ter sido praticado contra a Previdência Social, o que já é elementar da causa de aumento prevista no §3º do art. 171 do CP. Assiste razão aos apelantes neste ponto. O magistrado de primeiro grau fundamentou a valoração negativa da culpabilidade nos seguintes termos: "reprovação social que o crime e os autores merecem (culpabilidade) deve ser valorada de forma negativa, tendo em conta o estelionato ter sido praticado em face da Previdência Social". Observa-se que o fundamento utilizado para negativar a culpabilidade (crime praticado contra a Previdência Social) coincide com a própria razão da causa de aumento prevista no §3º do art. 171 do CP, que majora a pena quando o crime é "cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência". A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se pode utilizar circunstância que já constitui elemento do tipo ou causa de aumento de pena para agravar a pena-base, sob pena de bis in idem. Nesse sentido, merece reparo a sentença para afastar a valoração negativa da culpabilidade quanto ao crime de estelionato para todos os apelantes. 2. Utilização de elementar do crime para valorar negativamente as circunstâncias do delito de corrupção (Francisco Clauberto e Francisco Kempes) Os apelantes FRANCISCO CLAUBERTO e FRANCISCO KEMPES alegam que o juízo a quo utilizou elementar do crime para valorar negativamente as circunstâncias do delito de corrupção, ao considerar que a prática se desenvolveu mediante corrupção de Agentes da Polícia Civil, o que mereceria maior reprovação em comparação à corrupção de funcionário público comum. Assiste razão aos apelantes neste ponto. O magistrado valorou negativamente as circunstâncias do delito com o seguinte fundamento: "as circunstâncias do delito, por seu turno, desfavorecem os condenados, pois a prática se desenvolveu mediante corrupção de Agentes da Polícia Civil, fato que merece maior reprovação em comparação à corrupção ordinária perpetrada em face de funcionário público comum" (fl. 14 do ID. 225920585) A qualidade de funcionário público já é elemento do tipo nos crimes de corrupção ativa e passiva, e a lei não faz distinção entre categorias de servidores para fins de tipificação ou dosimetria da pena. Ao considerar que a corrupção de policiais merece maior reprovação do que a de outros funcionários públicos, sem apontar elementos concretos que justifiquem tal diferenciação no caso específico, o magistrado acabou por valorar circunstância inerente ao tipo penal. Portanto, merece reparo a sentença para afastar a valoração negativa das circunstâncias do delito quanto aos crimes de corrupção ativa (FRANCISCO CLAUBERTO) e corrupção passiva (FRANCISCO KEMPES). 3. Desproporcionalidade no percentual de exasperação para cada circunstância judicial (todos os apelantes) Todos os apelantes alegam desproporcionalidade no percentual de exasperação da pena-base em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais. Não assiste razão aos apelantes neste ponto. Analisando a sentença, verifica-se que o magistrado, ao fixar a pena-base do crime de estelionato (pena mínima de 1 ano e máxima de 5 anos), exasperou a pena em 6 meses para cada circunstância judicial negativa, o que corresponde a 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima (4 anos). Para os crimes de corrupção ativa e passiva (pena mínima de 2 anos e máxima de 12 anos), a exasperação foi de 15 meses para cada circunstância, o que também corresponde a aproximadamente 1/8 do intervalo entre pena mínima e máxima (10 anos). A fração de 1/8 por circunstância judicial negativa está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera razoável a exasperação da pena-base entre 1/6 e 1/8 por circunstância judicial negativa. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado - observado seu livre convencimento motivado - certa margem de escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 3. Com efeito, "não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). 4. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência desta Corte Superior consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. Precedentes. 5. Na espécie, as instâncias ordinárias, em decorrência da valoração negativa da vetorial antecedentes, fixaram a pena-base do recorrente, pela prática do delito do art. 155, caput, do Código Penal, 4 meses acima do mínimo legal, o que equivale à fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador (e-STJ fl. 318), critério que não se revela desproporcional e se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2.121.268/DF, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/08/2022, DJe 16/8/2022.) Portanto, não há desproporcionalidade no percentual de exasperação aplicado, motivo pelo qual mantenho a sentença neste ponto. 4. Não incidência da causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP (Francisco Clauberto) O apelante FRANCISCO CLAUBERTO sustenta a não incidência da causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 333 do CP, argumentando que não houve ato de ofício retardado, omitido ou praticado, mas apenas ato ilícito estranho ao ofício dos policiais. O argumento não procede. O parágrafo único do art. 333 do CP prevê que "A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funciona". No caso, restou comprovado que, em razão da vantagem oferecida por FRANCISCO CLAUBERTO e MARGELIO ALVES, os policiais FRANCISCO KEMPES e WAGNER DO NASCIMENTO praticaram atos infringindo dever funcional, ao substituírem o celular apreendido e facilitarem a subtração/acesso aos cartões que estavam sob custódia da Polícia Civil. Entre os deveres funcionais dos policiais está a preservação da integridade das provas e bens apreendidos, e é exatamente essa infração funcional que caracteriza a causa de aumento. Mantenho, portanto, a causa de aumento aplicada para o crime de corrupção ativa. 5. Da aplicação do concurso formal no crime de estelionato (Francisco Kempes) O apelante FRANCISCO KEMPES sustenta a necessidade de aplicação do concurso formal quanto ao crime de estelionato. O pedido não tem razão de ser, uma vez que o magistrado de primeiro grau já aplicou o concurso formal (art. 70 do CP) em relação aos cinco crimes de estelionato, conforme se verifica na sentença: "Ocorre que, tendo em vista terem os réus praticado 05 (cinco) crimes de estelionato em condutas únicas, com desígnios únicos, tem-se que, conforme art. 70 do CP, a pena final de FRANCISCO CLAUBERTO deve ser aumentada e fixada em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de Reclusão, e as penas finais de LUZIVETE DA COSTA, MARGELIO ALVES, FRANCISCO KEMPES e WAGNER DO NASCIMENTO devem ser aumentadas e fixadas em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de Reclusão para cada um dos condenados." Portanto, não há o que se modificar neste ponto. 6. Redimensionamento das penas Em razão do afastamento da valoração negativa da culpabilidade quanto ao crime de estelionato para todos os apelantes, e do afastamento da valoração negativa das circunstâncias do delito quanto aos crimes de corrupção ativa (FRANCISCO CLAUBERTO) e corrupção passiva (FRANCISCO KEMPES), procedo ao redimensionamento das penas. 1. LUZIVETE DA COSTA BRANDÃO a) Crime de estelionato majorado (art. 171, §3º, CP): Afastada a valoração negativa da culpabilidade, resta apenas a circunstância judicial das circunstâncias do delito valorada negativamente. Pena-base: 1 ano e 6 meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes. Aplicando a causa de aumento do § 3º do art. 171 do CP (1/3): 2 anos de reclusão. Aplicando o concurso formal (art. 70 do CP) para os cinco crimes: 2 anos e 8 meses de reclusão e 620 dias-multa. 2. MARGELIO ALVES DA SILVA a) Crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, CP): Afastada a valoração negativa da culpabilidade, resta apenas a circunstância judicial das circunstâncias do delito valorada negativamente. Pena-base: 1 ano e 6 meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes. Aplicando a causa de aumento do §3º do art. 171 do CP (1/3): 2 anos de reclusão. Aplicando o concurso formal (art. 70 do CP) para os cinco crimes: 2 anos e 8 meses de reclusão e 620 dias-multa. b) Crime de corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, CP): Mantida a valoração negativa das circunstâncias do delito. Pena-base: 3 anos e 3 meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes. Aplicando a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP (1/3): 4 anos e 4 meses de reclusão e 91 dias-multa. c) Concurso material (art. 69 do CP): Pena definitiva: 7 anos de reclusão e 711 dias-multa. 3. FRANCISCO CLAUBERTO DE ABREU CERQUEIRA a) Crime de estelionato majorado (art. 171, §3º, CP): Afastada a valoração negativa da culpabilidade, resta apenas a circunstância judicial das circunstâncias do delito valorada negativamente. Pena-base: 1 ano e 6 meses de reclusão. Reconhecida a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", CP): 1 ano e 3 meses de reclusão. Aplicando a causa de aumento do §3º do art. 171 do CP (1/3): 1 ano e 8 meses de reclusão. Aplicando o concurso formal (art. 70 do CP) para os cinco crimes: 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 325 dias-multa. b) Crime de corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, CP): Afastada a valoração negativa das circunstâncias do delito. Pena-base: 2 anos de reclusão. Reconhecida a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", CP): 2 anos de reclusão (pena mínima). Aplicando a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP (1/3): 2 anos e 8 meses de reclusão e 60 dias-multa. c) Concurso material (art. 69 do CP): Pena definitiva: 4 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 385 dias-multa. 4. FRANCISCO KEMPES DE SOUSA CRUZ a) Crime de estelionato majorado (art. 171, §3º, CP): Afastada a valoração negativa da culpabilidade, resta apenas a circunstância judicial das circunstâncias do delito valorada negativamente. Pena-base: 1 ano e 6 meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes. Aplicando a causa de aumento do §3º do art. 171 do CP (1/3): 2 anos de reclusão. Aplicando o concurso formal (art. 70 do CP) para os cinco crimes: 2 anos e 8 meses de reclusão e 620 dias-multa. b) Crime de corrupção passiva (art. 317, caput, CP): Afastada a valoração negativa da culpabilidade. Pena-base: 2 anos de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena: 2 anos de reclusão e 40 dias-multa. c) Concurso material (art. 69 do CP): Pena definitiva: 4 anos e 8 meses de reclusão e 660 dias-multa. 5. WAGNER DO NASCIMENTO VIEIRA a) Crime de estelionato majorado (art. 171, §3º, CP): Afastada a valoração negativa da culpabilidade, resta apenas a circunstância judicial das circunstâncias do delito valorada negativamente. Pena-base: 1 ano e 6 meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes. Aplicando a causa de aumento do §3º do art. 171 do CP (1/3): 2 anos de reclusão. Aplicando o concurso formal (art. 70 do CP) para os cinco crimes: 2 anos e 8 meses de reclusão e 620 dias-multa. b) Crime de corrupção passiva (art. 317, caput, CP): Mantida a valoração negativa da culpabilidade. Pena-base: 3 anos e 3 meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena: 3 anos e 3 meses de reclusão e 53 dias-multa. c) Concurso material (art. 69 do CP): Pena definitiva: 5 anos e 11 meses de reclusão e 673 dias-multa. Como visto, inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, resulta que o que pretendem os embargantes se limita à rediscussão do que decidido pela Turma julgadora, o que não é viável na sede dos aclaratórios. Por fim, quanto ao pedido de indulto formulado pela ré Luzivete da Costa Brandão, verifico que estão preenchidos os requisitos previstos no Decreto 12.338/2024 para a sua concessão, na linha da manifestação do parquet, pelo que deve ser deferido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e julgo extinta a punibilidade da ré Luzivete da Costa Brandão, ex vi do artigo 107, II, do Código Penal. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL (420) 0013861-86.2018.4.01.4000 EMBARGANTES: FRANCISCO CLAUBERTO DE ABREU CERQUEIRA E FRANCISCO KEMPES DE SOUSA CRUZ EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID. 434144077 EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INDULTO DO DECRETO 12.338/2024 CONCEDIDO À RÉ LUZIVETE DA COSTA BRANDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO À CITADA RÉ. 1. "Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 1.1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior" (EDcl no AgRg no AREsp 2.401.544/SP, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 28/05/2024). 2. Inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, resulta que o que pretendem os embargantes se limita à rediscussão do que decidido pela Turma julgadora, o que não é viável na sede dos aclaratórios. 3. Preenchidos os requisitos do Decreto 12.338/2024, na linha da manifestação do parquet, deve ser concedido indulto em favor da ré Luzivete da Costa Brandão. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e declarar extinta a punibilidade da ré Luzivete da Costa Brandão. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 15/07/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0827353-69.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO BARROS DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: ITALLO GUTEMBERGUE TELES COUTINHO SILVEIRA - PI15985-A, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) APELADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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