Luis Teles De Sousa Neto
Luis Teles De Sousa Neto
Número da OAB:
OAB/PI 015993
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Teles De Sousa Neto possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRT22, TJPI, TRF1, TJMA
Nome:
LUIS TELES DE SOUSA NETO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
GUARDA (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000073-46.2025.5.22.0102 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO RECORRIDO: ALLISSON DOUGLAS DOS SANTOS SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4012381 proferida nos autos. ROT 0000073-46.2025.5.22.0102 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO TALYSON TULYO PINTO VILARINHO (PI12390) Recorrido: Advogado(s): ALLISSON DOUGLAS DOS SANTOS SOUSA LUIS TELES DE SOUSA NETO (PI15993) MARCOS VITOR DA ROCHA MENEZES (PI17055) RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Id. 21071f5). Representação processual regular (Id. 31942fc). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - Desrespeito à decisão prolatada na ADI 3395 MC/DF. O município recorrente sustenta que, ao concluir pela competência desta Especializada, o acórdão impugnado incorreu em violação ao art. 114, I da CF/88, uma vez se trata a presente de vínculo entre ente municipal e servidor contratado sem concurso público, não havendo relação de emprego regular apta a gerar vínculo (art. 3º da CLT). Aduz que a decisão proferida na ADI 3395 MC/DF referendou que cabe à Justiça Comum analisar e decidir sobre eventual desvirtuamento de relação jurídico-administrativa, de forma precária e sem concurso público após a Constituição de 1988, sendo este o entendimento na SBDI-1, no processo nº TST-E-ED-RR-1114-36.2013.5.05.0201 sobre o tema objeto do presente Recurso. Indica arestos ao confronto de teses. Em que pesem as alegações da parte recorrente, percebe-se que esta não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento das matérias, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei nº 13.015/2014, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso. Não obstante as alegações do recorrente, a transcrição integral do capítulo do acórdão acerca da matéria "competência da Justiça do Trabalho", sem qualquer destaque, como procedido pela parte recorrente, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Pelo exposto, não se admite o recurso de revista quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ALLISSON DOUGLAS DOS SANTOS SOUSA
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801769-36.2025.8.18.0073 CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: J. S. P. A. REQUERIDO: C. D. S. P. DECISÃO Trata-se de ação de guarda compartilhada c/c regulamentação de visitas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Juciê Santana Paes Assis em face de Cristélia de Santana Paes, objetivando o reconhecimento da guarda compartilhada dos menores Willian Santana Assis e Werique Santana de Assis, bem como a fixação de regime de visitas, inclusive com pedido liminar para sua imediata implementação. Alega o requerente que, embora tenha exercido a guarda de fato dos filhos em conjunto com a genitora, vem enfrentando dificuldades para exercer seu direito de convivência familiar após a separação do casal, em razão de constantes obstáculos impostos pela genitora dos menores. Relata, ainda, que o acordo verbal anteriormente firmado entre as partes não vem sendo respeitado, privando-o do convívio com os filhos. Requer, assim, liminarmente, a fixação de regime provisório de visitas, consistindo em finais de semana alternados, além de datas comemorativas específicas. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como quando não houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, a probabilidade do direito está suficientemente evidenciada pelos documentos acostados, especialmente pelas certidões de nascimento dos menores que comprovam a filiação com o requerente. Ademais, o próprio ordenamento jurídico estabelece, como regra, a guarda compartilhada, conforme os arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, e reconhece o direito de ambos os genitores à convivência familiar com os filhos. A convivência dos filhos com ambos os pais é direito da criança e dever de seus genitores, sendo vedado a qualquer deles impedir, injustificadamente, o contato da prole com o outro genitor. Ressalta-se que tal convivência é fundamental para o desenvolvimento afetivo, emocional e psicológico dos menores, e deve ser estimulada sempre que possível. No tocante ao perigo de dano, este se faz presente, pois a cada dia em que os menores permanecem afastados do pai sem justificativa, acentua-se o risco de enfraquecimento dos laços afetivos, o que pode repercutir negativamente em seu desenvolvimento. O tempo da infância é sensível e irrecuperável, devendo-se assegurar, com urgência, o direito à convivência familiar. Por fim, a medida liminar pleiteada é reversível, uma vez que, a depender do que for apurado no contraditório e na instrução processual, poderá ser revista ou modificada, o que afasta qualquer impedimento legal à sua concessão. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para estabelecer, em caráter provisório, o seguinte regime de visitas do requerente aos menores Willian Santana Assis e Werique Santana de Assis: O genitor poderá exercer o direito de visitas aos finais de semana, devendo buscar os menores na residência materna aos sábados pela manhã, e devolvê-los até as 19h dos domingos; Fica autorizado, ainda, o exercício do direito de convivência nos dias dos pais, no aniversário do genitor, em metade das férias escolares, bem como no Natal ou no Ano Novo, em sistema de revezamento anual; As visitas devem ser exercidas com respeito ao melhor interesse dos menores, prezando-se pelo equilíbrio emocional e segurança física e psíquica das crianças; A genitora deverá abster-se de criar obstáculos injustificados ao exercício do direito de visitas ora deferido, sob pena de incorrer em desobediência e eventual alienação parental, nos termos da Lei nº 12.318/2010. Defiro, ainda, o pedido de assistência judiciária gratuita. Designo, outrossim, o dia 27/11/2024 , às 10:00 horas, para a audiência de mediação e conciliação, nos termos do art. 695 do CPC, a ser realizada por videoconferência, fixando as seguintes diretrizes: a) O ato será realizado pela plataforma Teams, cujo acesso poderá ser feito, no exato horário da audiência marcada, pelo navegador, através de link a ser disponibilizado previamente. b) Somente será permitido o ingresso nas dependências do Fórum local das partes que não possuam meios tecnológicos necessários à realização do ato, as quais somente poderão ali ingressar com o uso de máscaras. Deve ser, ainda, disponibilizado álcool em gel na entrada e durante todo o tempo em que permanecerem no local; Até a véspera da data da audiência será disponibilizado nestes autos virtuais link de acesso ao aplicativo escolhido para a prática do ato. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, acompanhado de advogado ou Defensor Público, constando no mandado de citação, que não realizado o acordo ou não comparecendo qualquer das partes, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, incidindo a partir de então as normas do procedimento comum ordinário (art. 697, CPC). Intime-se a autora da presente decisão, por seu advogado, bem como, caso não conste da petição inicial, para providenciar conta bancária para o depósito da obrigação alimentar pelo requerido, informando-o a seguir, sem necessidade de nova conclusão dos autos. Dê-se ciência ao Ministério Público, haja vista a presença do interesse de incapaz na presente demanda. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000073-46.2025.5.22.0102 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO RECORRIDO: ALLISSON DOUGLAS DOS SANTOS SOUSA INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão ( id. 38dc1be) lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso 25061709533261400000008886682. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALICE NETA ALVES DA COSTA RAPOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALLISSON DOUGLAS DOS SANTOS SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000073-46.2025.5.22.0102 AUTOR: ALLISSON DOUGLAS DOS SANTOS SOUSA RÉU: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 608bb35 proferida nos autos. DECISÃO ADMITO o Recurso Ordinário interposto pela parte Reclamada, porquanto adequado, regular e tempestivo. Considerando que a parte Reclamante já apresentou suas contrarrazões em 19/05/2025 (id. 8ef987c), conforme consta nos autos, remetam-se os autos ao Eg.TRT da 22ª Região para apreciação do recurso. Providências pela secretaria. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 22 de maio de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALLISSON DOUGLAS DOS SANTOS SOUSA
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Tribunal: TJMA | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 1º a 08 de abril de 2025 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. PROCESSO: 0850980-27.2021.8.10.0001 1º Recorrente: Franci Carlos Pinto Lopes Advogado: Vinícius José Arouche Santos 2º Recorrente: Isaías Lima Soares Advogado: Mailson Nunes Costa 3º Recorrente: Romário Oliveira Cunha Advogado: Fabriciano Severo Magalhães Filho 4º Recorrente: Joanderson Ribamar Câmara Pereira Advogado: Paulo Renato Fonseca Ferreira 5º Recorrentes: Madson Felipe Diniz dos Santos e Ronald Pinheiro dos Santos Defensor Público: Vitor Lima de Sousa Advogado: Everton Barbosa de Sousa Recorrido: Ministério Público Estadual Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº. _______________ EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. A pronúncia comporta mero juízo de admissibilidade da acusação dos crimes dolosos contra a vida, para posterior submissão da hipótese ao Júri Popular. Para aquela decisão, pois, suficiente que o juiz se convença da existência do crime e de indícios da respectiva autoria, vez que vigente, naquela fase, o princípio do IN DUBIO PRO SOCIETATE. 2. Muito embora a pronúncia não possa descer ao exame analítico da prova, somente se admite seja ela desconstituída quando a evidência dos autos não permita a mais tênue dúvida a respeito da viabilidade da acusação. 3. Havendo dúvida sobre a situação de fato, haverá a hipótese que ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a quem caberá a verificação cabal da prova. 4. As qualificadoras só podem ser excluídas quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, o que não se vislumbra na hipótese. Fazê-lo implicaria invadir a competência constitucional do Conselho de Sentença, o que não se admite. 5. Taxativo o rol de que trata o art. 581, da Lei Adjetiva Penal, não há admitir Recurso em Sentido Estrito manejado fora das hipóteses ali legalmente previstas, com vista à concessão de liberdade provisória. Precedentes. 6. Recursos em Sentido Estrito parcialmente conhecidos e, nessa parte, desprovidos. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, deixar de conhecer dos presentes Recursos, apenas no que tange a pretendida liberdade provisória para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araújo, Raimundo Nonato Neris Ferreira. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Recursos em Sentido Estrito interpostos por Franci Carlos Pinto Lopes, Isaías Lima Soares, Romário Oliveira Cunha, Joanderson Ribamar Camara Pereira, Madson Felipe Diniz dos Santos e Ronald Pinheiro dos Santos, em face de decisão que, entendendo presentes os pressupostos necessários, os pronunciou por suposta infração ao art. 121, § 2º, I e III, c/c o art. 29, § 2º, da Lei Substantiva Penal, e ao art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, em concurso material. O primeiro Recorrente, Franci Carlos Pinto Lopes reclama ausentes indícios de autoria bastantes ao arrimo da pronúncia, fundada que estaria em prova oral de “ouvir dizer”, à falta de testemunhas oculares do fato. Pede, assim, seja a decisão reformada, com vistas à sua impronúncia. De maneira semelhante, o segundo Recorrente, Isaías Lima Soares reclama ausente prova bastante ao decisório, seja porque possuidora de inimigos vários a vítima, seja porque existente dúvida sobre a real autoria do crime, já que restrita, a prova, a declarações de familiares daquela. Pede, assim, seja a decisão reformada também com vistas à impronúncia, “por não haver indícios mínimos, críveis de autoria ou participação no crime AQUI JULGADO, ONDE DEVERIA SER JULGADO PELO QUE FEZ, POR LESÃO CORPORAL em julgamento”. O terceiro Recorrente, Romário Oliveira Cunha pede seja a decisão reformada, com vistas à absolvição sumária ou, em caráter alternativo, à impronúncia, também ao argumento de falta de indícios bastantes de autoria, à falta de testemunhas oculares do fato, ficando a prova oral produzida restrita ao “ouvir dizer”. Afirma ausente prova de que tenha, ele, vínculo com os demais pronunciados, com intenção de praticar crimes, pedindo, subsidiariamente, seja desclassificada a espécie para homicídio simples, porque não comprovada a ocorrência das qualificadoras, ficando-lhe garantido o direito de aguardar o julgamento em liberdade. Também o quarto Recorrente, Joanderson Ribamar Câmara Pereira reclama ausentes indícios bastantes de autoria, ao argumento de que as testemunhas seriam de mero “ouvir dizer”, não tendo presenciado os fatos, bem como falta de dolo em seu agir, escudado que estaria, ainda, pela inexigibilidade de conduta diversa. Nessa esteira, diz deva ser privilegiado o princípio da presunção de inocência, à falta de justa causa à persecução penal, porque inepta a denúncia. Pede seja a decisão reformada, com vistas à impronúncia, à absolvição sumária ou, alternativamente, à desclassificação para homicídio simples ou culposo, com expurgo das qualificadoras. Ao final, pede seja revogada a custódia, à falta de seus pressupostos, aí incluído o requisito da contemporaneidade. Por fim, o quinto Recurso, interposto por Madson Felipe Diniz dos Santos e Ronald Pinheiro dos Santos sustenta ancorada a pronúncia em elementos exclusivamente inquisitoriais, insuficientes a tal fim, assim dando por inexistente prova válida ao arrimo daquela decisão. Afirma, ainda, fundada a hipótese em denúncia anônima não comprovada e sem confirmação em sede judicial, dando, no mais, por no julgado sequer individualizadas as condutas, pelo que reclama nulo o julgado. Lado outro, afirma não caracterizadas as elementares do crime de organização criminosa, nem que fossem, os Recorrentes, integrantes daquela, pelo que deveriam ser sumariamente absolvidos. Ainda, e de forma subsidiária, pedem sejam afastadas as qualificadoras, cuja presença sustentam não comprovada, dando por inaplicável, também e pelos mesmos motivos, a agravante afeta à organização criminosa armada. Devidamente contrarrazoados os Recursos, todos pelo desprovimento, sobreveio pedido de desistência, por Ronald Pinheiro dos Santos, firmado pelo novo Advogado por ele constituído, Everton Barbosa de Sousa, advindo, também, parecer ministerial, da lavra da d. Procuradora de Justiça, Drª Domingas de Jesus Fróz Gomes, “pelo conhecimento e desprovimento dos presentes recursos em sentido estrito interpostos por Isaías Lima Soares, Joanderson Ribamar Câmara Pereira, Franci Carlos Pinto Lopes e Romário Oliveira Cunha sendo mantida a sentença em todos seus temos”. Homologada a desistência requerida por Ronald Pinheiro dos Santos, foi o feito inserido em pauta para julgamento, ocasião em que verificada a ausência de obrigatória manifestação ministerial quanto ao Recurso interposto por Madson Felipe Diniz dos Santos, razão pela qual retirado de pauta ele, para que cumprido fosse tal ato. Tornam-me os autos, agora, com referido parecer, pela confirmação da decisão vergastada, e petição, por Joanderson Ribamar Câmara Pereira e Ronald Pinheiro dos Santos, pedindo seja a hipótese submetida a julgamento, com concessão de HABEAS CORPUS, dado o lapso até aqui decorrido deste a prisão. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, o primeiro Recorrente, verifico, Franci Carlos Pinto Lopes reclama ausentes indícios de autoria bastantes ao arrimo da pronúncia, fundada que estaria em prova oral de “ouvir dizer”, à falta de testemunhas oculares do fato. Pede, assim, seja a decisão reformada, com vistas à sua impronúncia. Sem razão, porém. A pronúncia, como é cediço, comporta mero juízo de admissibilidade da acusação dos crimes dolosos contra a vida, para posterior submissão da hipótese ao Júri Popular. Nesse sentido destaco, por oportuno, os precedentes seguintes, LITTERIS: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7⁄STJ. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS NA FASE INQUISITIVA. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a decisão de pronúncia não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime (AgRg no AREsp 1446019⁄RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18⁄6⁄2019, DJe 2⁄8⁄2019). [...] 6. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 1.601.070⁄SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 11⁄05⁄2020.) "PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. SÚMULA N. 7⁄STJ. 1. 'Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor' (AgRg no AREsp n. 1.358.928⁄ES, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 9⁄4⁄2019, DJe 24⁄4⁄2019). [...] 3. Agravo regimental desprovido." (AgInt no REsp 1.456.278⁄RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 17⁄02⁄2020) Assim, tornando o olhar à específica hipótese, registro, de início, inafastável a materialidade dos crimes, bem demonstrada pela prova carreada à espécie. De outro lado, sobre a autoria, cumpre anotar que a pronúncia não exige a certeza indispensável às condenações. Nessa esteira, é a própria busca da verdade real dos fatos que justifica a submissão da hipótese ao Tribunal do Júri, por força do princípio do IN DUBIO PRO SOCIETATE, cuja validade e legalidade tem, em casos como o dos autos, assim sido reiteradamente afirmadas pela eg. Corte Superior, LITTERIS: “Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.” (STJ, AgRg no AREsp 1387190 / PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe em 03/06/2020) “Convém salientar que, na fase do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos probatórios resolve-se em favor da sociedade, com a determinação de prosseguimento do feito, conforme o princípio do in dubio pro societate.” (STJ, HC 524020/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 10/02/2020) "A decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual não ocorre excesso de linguagem tão somente pelo fato de o magistrado, ao proferi-la, demonstrar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes da respectiva autoria, vigendo, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate." (STJ, AgRg no Ag n. 1.153.477/PI, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe em 15/05/2014) “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPETÊNCIA: TRIBUNAL DO JURI. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado – o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência. 2. Ordem denegada.” (STJ, HC 471414/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe em 01/02/2019) Reconhecida a plena validade do brocardo questionado, e não nos sendo dado, nesta via, interpretar, mas tão somente valorar a prova produzida, não antevejo, de logo, justa causa à perseguida impronúncia. É que na forma do art. 414, da Lei Adjetiva Penal, a impronúncia somente será admissível quando o juiz não se convencer “da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”, aqui evidenciados, resulta que, no específico caso dos autos, a submissão da matéria ao Júri Popular resulta impositiva, ínsita à preservação da própria garantia do devido processo legal. Se dúvidas existem, ressalte-se, ao Conselho de Sentença, e somente a ele, cumprirá dirimi-las. Esclareço, apenas e no particular, não desconhecer, por óbvio, a pacífica orientação emanada da eg. Corte Superior, “o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de 'ouvir dizer' ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu" (AREsp n. 1.940.381/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021). No mesmo sentido, “este Superior Tribunal tem reiteradamente decidido ser inviável submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, por meio de decisão de pronúncia baseada em "hearsay testimony" (testemunhos por ouvir dizer), fase em que prevalece o in dubio pro societate. Com mais razão, ainda, deve ser evitada uma condenação definitiva baseada em tal fenômeno, insuficiente para constatar a autoria dos fatos atribuídos ao acusado” (STJ, AgRg no HC 762675 / MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe em 13/04/2023). Não obstante, o que se extrai da pronúncia é que veio, aquele decisório, arrimado na prova oral tirada dos depoimentos, dentre outros, de Maria José Carvalho, testemunha ocular dos fatos, e dos acriminados Joanderson Ribamar Câmara Pereira, Ariedilson França Oliveira, Madson Felipe dos Santos e Romário Cunha, o mesmo havendo dizer do “depoimento judicial da testemunha JOSÉ WARLISSON CORREA DOS SANTOS que afirmou que no dia do crime ficou sabendo que haviam “agarrado” um rapaz que estava roubando”, porém “se dirigiu até o local com a sua moto e embora não tenha se demorado, viu “Gordo” e Romário conversando com a vítima. Acrescentou que dois dias após os fatos, “Gordo” havia lhe dito que ele, Romário, “Didilson” e “Pé de boi” teriam soltado a vítima próximo à praia do Olho D’água e perto de uma viatura, corroborando as informações de que, em tese, os réus acima identificados estavam subjugando a vítima e foram, em tese, os agentes que saíram com a vítima do Sítio do Carneiro em um veículo, sendo esta encontrada morta na manhã do dia seguinte”. Sob tal prisma, não há questionar a validade da prova em questão, nem dizê-la de mero ouvir dizer, havendo que a análise interpretativa do conteúdo respectivo ser ressalvado ao Júri Popular. O mesmo há dizer, aliás, da alegação, pelo segundo Recorrente, Isaías Lima Soares reclama ausente prova bastante ao decisório, seja porque possuidora de inimigos vários a vítima, seja porque existente dúvida sobre a real autoria do crime, já que restrita, a prova, a declarações de familiares daquela. A matéria, repita-se, afeta à análise interpretativa da prova escapa ao crivo do Tribunal, na via eleita, exatamente por reclamar análise interpretativa de prova, cuja inadmissibilidade já restou aqui devidamente afastada. De outra banda, Romário Oliveira Cunha pede seja a decisão reformada, com vistas à absolvição sumária ou, em caráter alternativo, à impronúncia, também ao argumento de falta de indícios bastantes de autoria, à falta de testemunhas oculares do fato, ficando a prova oral produzida restrita ao “ouvir dizer”. Já atestada, aqui, a validade da prova ora novamente questionada, registro, apenas, que na linha do esclarecedor escólio de Júlio Fabbrini Mirabete, IN Processo Penal, São Paulo, Atlas, 1995, p. 480, VERBIS: "Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessário que haja prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça". Isto porque, muito embora eventual pronúncia não possa descer ao exame analítico da prova, somente se admite absolvição sumária quando a evidência dos autos não permita a mais tênue dúvida a respeito da viabilidade da acusação. No particular, elucidativo o magistério doutrinário de Espínola Filho, que há muito já advertia, LITTERIS: “Um ponto é de assentar, com caráter definitivo. Seja qual for o motivo determinante da absolvição, é mister haja uma prova concludente, cabal, ampla, plena, perfeitamente convincente da inexistência do crime, da não autoria, da exclusão da criminalidade, da exclusão da punibilidade ou da exclusão da responsabilidade” (in “Código Penal Brasileiro Anotado”, ed. Borsoi, 1955, vol. IV, p. 282). Também a lição de Frederico Marques, VERBIS: “A absolvição sumária só se justifica quando indiscutível a inocência do réu” (in “Elementos de Direito Processual Penal”, ed. Forense, 1970, vol. III, p.182). É farta a jurisprudência nesse sentido, VERBIS: “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. I - Na fase de pronúncia, reconhecida a materialidade do delito, qualquer questionamento ou ambigüidade faz incidir a regra do brocardo in dubio pro societate. II - As justificativas só podem ser admitidas, no iudicium accusationis, quando evidentes e inquestionáveis. Reconhecidos aspectos essenciais polêmicos, no próprio voto do acórdão atacado (adotado por maioria), a absolvição combatida se apresenta inadequada ao disposto nos arts. 408 e 411 do CPP. (Precedentes). Recurso provido.” (STJ, REsp 485775/DF, Rel. Min. Felix Fischer, DJ em 20/10/2003) “CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O EXAME DA OCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRONÚNCIA DO RECORRIDO DETERMINADA. I. Levantada dúvida, na decisão recorrida, quanto à ocorrência da legítima defesa da propriedade, que serviu de fundamento à absolvição sumária do paciente pelo Julgador monocrático, e restando clara a existência de duas versões antagônicas nos autos, como bem ressaltado no próprio voto vencido, conclui-se que não poderia o Julgador simplesmente adotar a que mais favorecia o acusado, suprindo o Tribunal do Júri, que detém a real competência para tanto. (...) III. Somente em decorrência de circunstância demonstrada de plano e extreme de dúvidas, a incompetência do Júri se tornaria visível, pois cabe exclusivamente ao Juiz Natural da causa concluir pela caracterização, ou não, de excludente que não se mostra incontroversa. IV. Recurso conhecido e provido para determinar a pronúncia do recorrido, nos termos explicitados na peça pórtica.” (STJ, REsp 79562 / DF, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ em 21/08/2000) Ainda, STF: RTJ 63/833, 61/344; TJMG: RT 533/381-2 543/402; TJSP: RT 503/328, 514/348, 532/338, 534/328, 564/326, 655/275, 735/580, JTJ 174/297; TJPR: RT 593/412; TJBA: RT 596/412; TJSC. Sob tal prisma, não merecem exame, nesta via e momento processual as alegações de que não comprovada a existência de vínculo entre os acriminados já pronunciados, sendo certo, ademais, que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que “a exclusão das qualificadoras, na pronúncia, somente pode ocorrer quando se verificar, de plano, sua improcedência, o que não se reconhece na espécie. É vedado, nessa fase, valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pela acusação, sob pena de se usurpar a competência do juiz natural da causa, o Tribunal do Júri” (HC 110421/RN, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ em 15/12/2008). No mesmo sentido, LITTERIS: “As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo a Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias." (STJ, HC 228.924/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 09/06/2015) “PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO. I. LEGÍTIMA DEFESA - INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INVIABILIDADE - APRECIAÇÃO AFETA AO JÚRI. O reconhecimento da legítima defesa na fase do art. 413 do Código de Processo Penal reclama prova cabal; não emergindo, desde logo, a excludente da ilicitude, inadmissível a absolvição sumária. II. QUALIFICADORAS (MOTIVO FÚTIL E USO DE MEIO QUE DIFICULTE OU IMPOSSIBILITE A DEFESA DO OFENDIDO) - EXCLUSÃO INADMISSÍVEL. A circunstância qualificadora do homicídio só pode ser afastada da pronúncia quando claramente inexistente; encontrando suporte mínimo no material probatório, deve ser levada à apreciação do Conselho de Sentença. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - RSE - 1178152-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Telmo Cherem - Unânime - - J. 24.04.2014) “RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIO DE QUE O RÉU AGIU COM ANIMUS NECANDI - PEDIDO PARA AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - NÃO ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DE QUE A QUALIFICADORA NÃO ESTEJA DEMONSTRADA - ANÁLISE QUE DEVE SER AFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo indícios de autoria e do propósito homicida, deve o julgamento do Acusado ser remetido ao Tribunal do Júri, competente para a resolução de conflitos probatórios e valoração do tipo subjetivo. 2. As qualificadoras admitidas na decisão de pronúncia somente podem ser excluídas quando absolutamente improcedentes.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - RSE - 1260544- 0 - Telêmaco Borba - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - - J. 23.04.2015) “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, INCISO IV DO CP. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. I - Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis, se manifestamente improcedentes. (Precedentes). II - Se a r. decisão de pronúncia demonstrou de forma expressa as razões pelas quais deveria ser o recorrido pronunciado em relação à qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, não poderia o e. Tribunal a quo, excluí-la sem a adequada fundamentação. (Precedentes). A devida fundamentação aqui deve ser entendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. Recurso especial provido." (STJ, REsp nº 984.360⁄SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ em 10⁄11⁄2008) "RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INCABIMENTO RECURSO PROVIDO. (...) 5. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as qualificadoras só podem ser afastadas da pronúncia quando não houver nenhum apoio na prova dos autos, ou seja, quando forem manifestamente infundadas. 6. Os antecedentes do fato não têm o condão de afastar a qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, se esta se mostrou plenamente realizada e dentro das circunstâncias do delito. 7. Recurso especial provido." (REsp nº 601.108⁄DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,, DJ em 22⁄10⁄2007) É dizer, as qualificadoras só podem ser excluídas quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, o que não se vislumbra na hipótese. Fazê-lo implicaria invadir a competência constitucional do Conselho de Sentença, o que não se admite. Do mesmo mal padece a insurgência lançada aos autos por Joanderson Ribamar Câmara Pereira, vez que, consoante já exaustivamente delineado, contenta-se, a decisão de pronúncia, com indícios de autoria, tidos, pelo art. 239 da Lei Adjetiva Penal como “a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”. Nessa esteira relevante é a lição da em. Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura, do eg. STJ, segundo a qual “indício é todo rastro, vestígio, sinal e, em geral, todo fato conhecido, devidamente provado e suscetível de conduzir ao conhecimento de fato desconhecido, a ele relacionado, por meio de operação de raciocínio" (MOURA, 2009, p. 36). Reconhecida a presença daqueles, e a validade da prova aqui reiteradamente questionada, com base em argumentos (prova de “ouvir dizer”, ausência de testemunhas oculares do evento), resulta que o terreno afeto ao debate sobre a efetiva comprovação de qualquer dos crimes aqui narrados e, bem assim, de suposta falta de dolo e/ou excludente (no caso, afeta à pretendida inexigibilidade de conduta diversa) é o palco do Júri, e não do Recurso em Sentido Estrito. Já anotado, também, descabidas a desclassificação da conduta e o expurgo de qualificadoras nesta via, nada há, aqui, a reformar. Em outra toada, o Recurso interposto por Madson Felipe Diniz dos Santos e Ronald Pinheiro dos Santos adota o equivocado argumento de que ancorada a pronúncia em elementos exclusivamente inquisitoriais, insuficientes a tal fim, assim dando por inexistente prova válida ao arrimo daquela decisão – equivocado porque, consoante aqui dito e repetido, à exaustão, a pronúncia teve por arrimo prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, trazidos à colação, ademais, na forma de prova judicializada, qual seja, a prova oral produzida em Juízo. Nessa esteira, certo que a interpretação da prova escapa aos lindes da via recursal em análise, anoto apenas que o conjunto probatório dos autos é suficiente à indicação mínima de autoria nas pessoas dos pronunciados, sendo que as condutas por eles eventual e individualmente praticadas deverão, também, ser analisadas pelo seu juízo natural, IN CASU o Júri Popular. Nessa esteira, tem-se que a conduta de cada increpado, suficientemente traduzida na pronúncia atende aos requisitos legais, permitindo o livre exercício da ampla defesa, não havendo, portanto, agregar àquele decisório pecha da qual de fato não padece ele. Ainda, não é demais dizer que a configuração de crime dito conexo, IN CASU, o de organização criminosa, em cujo contexto supostamente verificado o homicídio é matéria, por óbvio sujeita à competência por conexão do Tribunal do Júri, que o Recurso em Sentido Estrito não substitui. É dizer, ou melhor, repetir, a nós compete, aqui, tão somente a valoração da prova, jamais sua interpretação, de forma a concluir verificado, ou não, crime este ou aquele. Dessa forma, não nos cabendo usurpar a competência constitucional do Júri, seja com vistas à absolvição sumária (se, como no caso, dependente da análise da prova), à impronúncia, ao afastamento de qualificadora e/ou reconhecimento de eventual agravante, mormente porque o Recurso em Sentido Estrito não se confunde com eventual Apelação, nem se presta ao mesmo fim. A submissão da matéria ao Júri Popular resulta impositiva, então, ínsita à preservação da própria garantia do devido processo legal. Isto porque da dinâmica dos fatos não emerge cristalino tenha o acriminado agido com ânimo outro que não o de efetivamente matar a vítima, mormente encerrando a pronúncia, como aqui já exaustivamente afirmado, mero juízo de prelibação. Meramente preparatória a fase processual até aqui vencida, nada há, na hipótese, a invalidar o convencimento do julgador de Primeiro Grau, firmado que fora com base nos elementos concretos constantes dos autos. Em arremate, tem-se que o art, 581, V, da Lei Adjetiva Penal, cuja interpretação extensiva os Recorrentes requerem, para fins de revogação de prisão preventiva admite a interposição do Recurso em Sentido Estrito em face de decisão “que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante”, o que, por óbvio, não se confunde com decreto de prisão preventiva. Resta evidente, assim, que a espécie busca alargar o estrito rol de cabimento do Recurso em Sentido Estrito de forma CONTRA LEGEM, à falta de previsão legal que a sustente. Em verdade, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que referido rol é de todo taxativo, não se admitindo o recurso manejado fora das hipóteses ali prescritas. Nesse sentido, “a decisão que decreta ou mantêm a prisão preventiva não está prevista no rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal (CPP), como uma das hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito. Por esse motivo, não deve ser conhecido o pedido do acusado de revogação da prisão preventiva no julgamento do recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia” (RESE 0016747-47.2018.8.17.0001, Rel. Des. Demócrito Reinaldo Júnior, DJe em 05/10/2023). Na mesma linha, “o elenco das hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito a que se refere a artigo 581 do CPP é taxativo, não sendo pertinente o recurso da decisão que indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva, porquanto implica em restrição a liberdade de locomoção resguardado por instrumento específico (habeas corpus), o qual, inclusive, já foi manejado e repelido (5305797-69). RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJ-GO, RSE N. 5297047-60.2020.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, DJe em 20/10/2020). Ainda, “I - O rol do art. 581 do Código de Processo Penal é taxativo e não contempla hipótese de indeferimento de pedido de liberdade provisória. II - Recurso não conhecido” (TJ/DF, 20180910090944RSE, Rel. Des. Nilsoni de Freitas Custódio, DJe em 20/03/2019). Descabida a insurgência, pois, na parte em que proposta como se HABEAS CORPUS fosse, e não havendo falar na aplicação do princípio da fungibilidade entre recurso e ação, em evidente erro grosseiro, não conheço das insurgências, no específico ponto. Pelo mesmo motivo, deixo de conhecer da petição juntada aos autos em favor de Joanderson Ribamar Câmara Pereira e Ronald Pinheiro dos Santos, em cujo bojo requerida também a revogação da custódia, por suposto excesso prazal. Tudo considerado, deixo de conhecer dos Recursos, apenas no que tange à pretendida liberdade provisória para, no mérito, a eles negar provimento. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator