Luiz Felipe Dos Santos Medeiros Sátiro

Luiz Felipe Dos Santos Medeiros Sátiro

Número da OAB: OAB/PI 016007

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Felipe Dos Santos Medeiros Sátiro possui 49 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJPI, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJSP, TJPI, TJSC
Nome: LUIZ FELIPE DOS SANTOS MEDEIROS SÁTIRO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC José de Freitas Sede Rodovia PI-113, s/n, próximo ao anel viário, JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800223-27.2024.8.18.0122 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais] INTERESSADO: MARIA DE FATIMA DIAS INTERESSADO: MARCIANA ALVES RAMOS, LUIZA FERREIRA ALVES AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ADVOGADO: LUIZ FELIPE DOS SANTOS MEDEIROS SATIRO - OAB PI16007 Intimo o advogado acima qualificado para no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. JOSÉ DE FREITAS, 17 de julho de 2025. LUISA AMELIA MOREIRA RAMOS DE ARAUJO JECC José de Freitas Sede
  3. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC José de Freitas Sede Rodovia PI-113, s/n, próximo ao anel viário, JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800223-27.2024.8.18.0122 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais] INTERESSADO: MARIA DE FATIMA DIAS INTERESSADO: MARCIANA ALVES RAMOS, LUIZA FERREIRA ALVES AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ADVOGADO: LUIZ FELIPE DOS SANTOS MEDEIROS SATIRO - OAB PI16007 Intimo o advogado acima qualificado para no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. JOSÉ DE FREITAS, 17 de julho de 2025. LUISA AMELIA MOREIRA RAMOS DE ARAUJO JECC José de Freitas Sede
  4. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0800224-89.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Repetição do Indébito] AUTOR: LUCIANO NUNES SANTOS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc. I- RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por LUCIANO NUNES SANTOS em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual busca a devolução em dobro dos valores pagos relativos a faturas de energia elétrica que, segundo alega, foram cobradas indevidamente, bem como indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço essencial. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) celebrou contrato de implantação de sistema de microgeração fotovoltaica, para sua residência e para seu estabelecimento comercial, tendo este último sido indicado como unidade beneficiária; ii) embora tenha solicitado à requerida o procedimento de compensação do excedente gerado, as faturas dos meses de março, abril e maio de 2022 da unidade beneficiária foram emitidas sem qualquer compensação, gerando pagamento integral indevido; iii) somente a partir de junho de 2022 a compensação foi efetivada, após insistentes reclamações administrativas; iv) requer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como indenização por danos morais em razão dos transtornos suportados. Concedida a liminar ao Id 35603582 determinando que a ré se abstenha de realizar cortes de energia, e caso já realizado que providencie o religamento, nas unidades consumidoras participantes do sistema de compensação da conta contrato de nº 325720-7, especificamente as contas de nº 1503216-7; 0258524-3; 0258525-1; 1622398-5, relativas a débitos de conta de energia até a análise de mérito. Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) a unidade beneficiária foi cadastrada em 22/04/2022, após requerimento do autor; ii) em razão do prazo burocrático interno, a compensação iniciou-se em junho de 2022, inexistindo qualquer ilicitude; iii) pugna pela improcedência do pedido, negando a ocorrência de dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 43957087). Realizada audiência de instrução e julgamento (Id 73156473), as partes não produziram outras provas além das já constantes nos autos, tendo apresentado razões finais orais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Não foram suscitadas preliminares processuais impeditivas do julgamento de mérito, razão pela qual passo ao exame do pedido. A presente demanda envolve questão atinente ao sistema de compensação de energia elétrica regulamentado pela ANEEL, especificamente sobre a distribuição de créditos de energia solar entre unidades consumidoras beneficiárias de um mesmo titular. A controvérsia central reside na alegação de que a concessionária deixou de proceder corretamente à compensação de energia a partir de outubro de 2022, gerando cobranças excessivas nas unidades beneficiárias. Trata-se de relação de consumo, conforme disposição expressa do art. 3º, § 2º, do CDC, sendo a requerida fornecedora de serviço público essencial remunerado, devendo-se observar também o art. 22 do CDC, que estabelece: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. O autor figura como consumidor final dos serviços de energia elétrica prestados pela requerida, caracterizando-se, ainda, sua hipossuficiência técnica para compreender e questionar os complexos mecanismos de medição, compensação e faturamento do sistema de energia solar. Tal circunstância justifica a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, medida que foi deferida nos autos. A análise dos elementos probatórios revela aspectos de extrema relevância para o deslinde da controvérsia. O documento de ID 35552656, extraído pelo próprio autor da área do cliente no site da requerida em 2 de janeiro de 2023, demonstra claramente os valores que estavam sendo cobrados nas faturas das unidades questionadas. Este documento goza de particular credibilidade por ter sido obtido diretamente do sistema informatizado da concessionária, antes de qualquer modificação posterior. O fato mais eloquente e decisivo para a resolução da lide reside na conduta da própria requerida após o ajuizamento da ação. Conforme demonstrado pelos prints de sistema apresentados na contestação, a Equatorial procedeu à modificação dos valores de três das quatro unidades contestadas (1503216-7, 1622398-5 e 0258524-3) precisamente em 4 de janeiro de 2023, mesma data do protocolo da inicial. Tal coincidência temporal não pode ser considerada fortuita, constituindo, na verdade, inequívoca confissão da procedência das alegações autorais quanto à existência de cobranças excessivas. Com efeito, se os valores originalmente lançados estivessem corretos, como sustentado na defesa, não haveria justificativa técnica ou legal para sua alteração posterior. A modificação simultânea de múltiplas faturas no exato dia do ajuizamento da ação evidencia, de forma cristalina, que a concessionária reconheceu a inadequação dos valores cobrados e procedeu à sua correção apenas quando confrontada judicialmente. Verifica-se, pois, falha na prestação do serviço, já que a requerida não apresentou justificativa razoável ou legalmente aceitável para a cobrança integral das faturas sem a compensação dos créditos de energia excedentes gerados pelo sistema fotovoltaico do autor. Considerando apenas as faturas em aberto das unidades modificadas pela requerida, o total cobrado antes das correções era de R$ 8.746,63, enquanto após as modificações este valor foi reduzido para R$ 1.980,90. A diferença de R$ 6.765,73 representa mais de 77% do total originalmente cobrado, magnitude que transcende qualquer possibilidade de mero erro material ou divergência interpretativa, configurando verdadeira cobrança abusiva. No que se refere à unidade 0258525-1, único imóvel em relação ao qual a requerida manteve os valores originais, a prova documental demonstra inconsistências graves no sistema de medição. As faturas juntadas pelo autor revelam que o medidor de identificação 37100186110 já constava desde junho de 2022, contrariando frontalmente a alegação da requerida de que teria havido substituição do equipamento em julho do mesmo ano. Ademais, os saltos desarrazoados no consumo registrado, passando de uma média histórica de 500 a 800 kWh para valores de 1.219 kWh e posteriormente 3.368 kWh, sem qualquer justificativa técnica plausível, evidenciam falhas no sistema de medição e consequente cobrança indevida. A requerida foi intimada a apresentar documentação técnica que comprovasse a correta compensação de energia e o mapa de geração do período questionado, permanecendo inerte. Esta conduta configura descumprimento de ordem judicial e, nos termos do artigo 400 do CPC, implica presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Na mesma senda, as tentativas de resolução administrativa da questão restaram amplamente demonstradas através dos registros telefônicos apresentados, que comprovam a realização de 35 ligações para o canal específico de atendimento da geração distribuída, sem que a concessionária fornecesse resposta adequada ou solucionasse o problema. Esta conduta caracteriza descaso com o consumidor e violação aos princípios da informação e transparência que devem nortear as relações consumeristas. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento sobre a matéria, asseverando que, havendo cobrança indevida em relações de consumo, a restituição se dá em dobro, salvo engano justificável, conforme estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, embora a requerida alegue “engano justificável” em razão de burocracia interna para cadastramento da unidade beneficiária, tal justificativa não se sustenta diante do prazo excessivo de regularização (aproximadamente 60 dias), sendo dever do fornecedor de serviço essencial a pronta regularização dos sistemas de faturamento, sobretudo quando o consumidor apresentou documentação completa e formalizou requerimento prévio, conforme reconhecido pela jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA . ANEEL. SISTEMA DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO . POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA CELG D A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem reconheceu, com base na análise das contas de energia juntadas aos autos, que ficou clara a cobrança indevida, afirmando ter a distribuidora agido com dolo ao não observar o regramento aplicável à espécie . A revisão, portanto, das premissas do acórdão mostra-se inviável por óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo Interno da CELG DISTRIBUIÇÃO S.A . - CELG D a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1790490 GO 2020/0303712-8, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 25/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2021) Outrossim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que a cobrança indevida de serviço público essencial, somada aos transtornos comprovados pela parte autora, que teve de custear valores sem qualquer contraprestação efetiva e precisou promover reclamações administrativas reiteradas sem solução imediata, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando hipótese de dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo concreto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONSUMIDOR. LIGHT . CONSUMO DESPROPORCIONAL. PERÍCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO DA CONTA EXORBITANTE . PERDA DO TEMPO ÚTIL. DANO MORAL CONFIGURADO E RAZOAVELMENTE FIXADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 . Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em que os autores impugnam as faturas de energia elétrica de janeiro a maio de 2015, por aumento expressivo do consumo. 2. Hipótese de relação de consumo, em que a prestação de serviço está vinculada às normas cogentes do CDC, que em seu art. 14, § 3º, estabelece as hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor de serviço, respondendo o fornecedor objetivamente pelos danos que causar em decorrência dos defeitos dos serviços que presta, independentemente da perquirição de culpa, nos termos do art . 14 § 1º, da Lei nº 8.078/1990. 3. Comprovado por laudo pericial que a média de consumo de cada unidade é de 249,48 kWh e de 323,83 kWh e que as cobranças de março de 2015 foram excessivas nas duas unidades consumidoras . 4. Dano moral configurado e moderadamente arbitrado, fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Os transtornos causados pela cobrança indevida ultrapassam esfera do mero aborrecimento, já que os autores tiveram que ajuizar demanda a fim de suspender a cobrança excessiva e indevida, de não terem seus nomes incluídos nos cadastros restritivos de crédito, bem como de impedir que o fornecimento de energia elétrica de suas residências fosse interrompido . 6. Perda do tempo útil por questão que poderia ser facilmente resolvida administrativamente. 7. Majoração dos honorários recursais . 8. Desprovimento do recurso.(TJ-RJ - APL: 02829228720158190001, Relator.: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 10/08/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Assim, restam configurados os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, nexo causal e dano), impondo-se a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que reputo proporcional e razoável ao caso concreto, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da indenização, nos termos do art. 944, caput, do Código Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIANO NUNES SANTOS em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para: a) Condenar a requerida à restituição, em dobro, com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, dos valores pagos indevidamente nas faturas dos meses de março, abril e maio de 2022, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar desta sentença (Súmula 362, STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54, STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001488-81.2025.8.24.0163/SC AUTOR : LARA SOUZA HENRIQUE ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE DOS SANTOS MEDEIROS SÁTIRO (OAB PI016007) ADVOGADO(A) : LETICIA FRASSON DE SOUZA (OAB SC072214) AUTOR : LION DE ABREU CORREA ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE DOS SANTOS MEDEIROS SÁTIRO (OAB PI016007) ADVOGADO(A) : LETICIA FRASSON DE SOUZA (OAB SC072214) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 29/2025 do Juízo da Vara Única da Comarca de Imaruí, e considerando o pedido de justiça gratuita, fica intimada a parte para, no prazo de 5 (cinco) dias , comprovar a alegada hipossuficiência financeira por meio dos seguintes documentos: Quando o(a) Requerente se tratar de pessoa física, os documentos a serem apresentados, obrigatoriamente, serão: 1- cópia da Carteira de Trabalho [física ou digital] com a indicação dos registros atuais ou finalizados, demonstrando a ocupação e o vínculo empregatício, ou sua inexistência comprovando a situação de desemprego [dispensados os servidores públicos]. Caso se trate de profissional liberal, autônomo, empresário individual, deverá apresentar declaração de rendimentos, sob pena de responsabilidade pelo crime de falsidade. 2 - demonstrativo de pagamento/recebimento de salário, pró-labore [emitido pelo profissional de contabilidade responsável], benefício previdenciário, vencimento ou subsídio, relativo aos últimos 3 [três] meses da data do pedido; 3 - relatório de contas bancárias existentes mantidas pela parte requerente, a ser emitida pelo sítio online do Banco Central, acompanhada de rendimentos mensais, acompanhados de extratos de movimentações financeiras dos últimos 3 [três] meses de todos os bancos e/ou fintechs em que a parte mantém conta corrente/poupança/investimentos/etc; 4 - se sócio(s) de pessoa jurídica, cópia de documentos válidos relativos ao último ano, com a demonstração do balanço, do contrato social, dos bens (móveis e imóveis), do pró-labore pago a todos os beneficiários e as retiradas [emitido pelo profissional de contabilidade responsável]; 5 - certidão negativa de bens imóveis, emitida pelo Ofício de Registros Imobiliários de seu domicílio, acompanhado de relatório nacional de imóveis matriculados sob propriedade do(a) requerente, emitido pelos sites de pesquisa online; 6 - certidão negativa de registro de veículos, emitida pelo Departamento de Trânsito de seu domicílio, acompanhado de relatório nacional de veículos registrados sob a propriedade da(o) requerente, emitido no sítio online do SENATRAN; 7 -  última declaração de Imposto de Renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal demonstrando a isenção; 8 -  eventuais contratos de locação de imóveis, veículos, comprovantes de despesas, relatórios de empréstimos e operações financeiras pendentes nos bancos [emitido no sítio online do Banco Central], em nome do(a) requerente, dentre outros elementos aptos a justificar a necessidade do benefício; 9 - relação de dependentes, acompanhada das respectivas: certidão de Nascimento e/ou Casamento ou documento em que conste o estado civil atual do(a) requerente. 10 - declaração firmada pela(o) requerente, com o seguinte teor: Declaro expressamente a inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na Declaração de Imposto de Renda, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, sofrer condenação por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardada ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do BACEN (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos), entre outros, a fim de dirimir possíveis dúvidas sobre as informações prestadas . OBSERVAÇÃO: A apresentação dos documentos acima relacionados deverá ser apresentada também em relação ao cônjuge/companheiro(a), porquanto o benefício da Justiça Gratuita ou Assistência Judiciária Gratuita, embora personalíssimo, deve ser aferido de acordo com a renda familiar, consoante parâmetros do art. 2º da Resolução n. 15/2014/DPE-SC. Quando o(a) Requerente se tratar de pessoa jurídica, os documentos a serem apresentados, obrigatoriamente, serão: 1 -  balanço patrimonial da sociedade empresária referente ao último ano/exercício [emitido pelo profissional de contabilidade responsável]; 2 -  declaração fiscal, inclusive relatórios contábeis entregues ao fisco, por exemplo: IRPJ; SIMPLES Nacional, etc.; 3 - relatório de contas bancárias existentes mantidas pela parte requerente, a ser emitida pelo sítio online do Banco Central, acompanhada de rendimentos mensais, acompanhados de extratos de movimentações financeiras dos últimos 3 [três] meses de todos os bancos e/ou fintechs em que a parte mantém conta corrente/poupança/investimentos/etc; 4 - certidão negativa de bens imóveis, emitida pelo Ofício de Registros Imobiliários de sua sede, acompanhado de relatório nacional de imóveis matriculados sob propriedade da requerente, emitido pelos sites de pesquisa online; 5 - certidão negativa de registro de veículos, emitida pelo Departamento de Trânsito de sua sede, acompanhado de relatório nacional de veículos registrados sob a propriedade da requerente, emitido no sítio online do SENATRAN; 6 - última declaração de Imposto de Renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal demonstrando a isenção; 7 - eventuais contratos de locação de imóveis, veículos, comprovantes de despesas, relatórios de empréstimos e operações financeiras pendentes nos bancos [emitido no sítio online do Banco Central], em nome da requerente, dentre outros elementos aptos a justificar a necessidade do benefício; 8 - outros documentos que entender pertinentes, 9 -  declaração firmada pela(o) representante legal, com o seguinte teor: Declaro expressamente a inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na Declaração de Imposto de Renda, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, sofrer condenação por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardada ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do BACEN (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos), entre outros, a fim de dirimir possíveis dúvidas sobre as informações prestadas. ATENÇÃO: Considerando que a Comarca de Imaruí adota o fluxo de tramitação ágil, a parte deverá utilizar as seguintes categorias de PETIÇÃO : (i) PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO: Se requer a dilação de prazo; (ii) PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL: Se apresentar os documentos solicitados acima; (iii) Pedido de extinção do processo: Caso requeira a desistência do processo; (iv) PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO: Caso requeira a homologação de acordo para por fim a demanda. NÃO USAR A CATEGORIA GENÉRICA: PETIÇÃO .
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001239-44.2020.8.24.0022/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB CREDICARU SC/RS ADVOGADO(A) : PAULA MARIANA CORREA MUNIZ (OAB SC025085) EXECUTADO : NELCI RODRIGUES DE MELO AMARAL ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE DOS SANTOS MEDEIROS SÁTIRO (OAB PI016007) ADVOGADO(A) : GABRIELLE BERTALUZI CASA (OAB SC068620) EXECUTADO : HAMILTON AMARAL ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE DOS SANTOS MEDEIROS SÁTIRO (OAB PI016007) ADVOGADO(A) : GABRIELLE BERTALUZI CASA (OAB SC068620) EXECUTADO : CLEMILSON DOUGLAS AMARAL ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE DOS SANTOS MEDEIROS SÁTIRO (OAB PI016007) ADVOGADO(A) : GABRIELLE BERTALUZI CASA (OAB SC068620) EXECUTADO : CLEMILSON DOUGLAS AMARAL TRANSPORTES ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE DOS SANTOS MEDEIROS SÁTIRO (OAB PI016007) ADVOGADO(A) : GABRIELLE BERTALUZI CASA (OAB SC068620) DESPACHO/DECISÃO Consta nos autos o falecimento do devedor HAMILTON AMARAL, o que impõe a necessidade de regularização  processual do polo passivo. Nos termos do art. 110 do CPC, esclareça a executada sobre o andamento do inventário, oportunidade em que deverá ser promovida a habilitação do espólio ou dos sucessores, a fim de que a execução prossiga regularmente. Dessa forma, suspendo o encaminhamento do bem à hasta pública, até que haja a devida habilitação do espólio ou sucessores do executado falecido. À cônjuge do extinto, ora executada, para providência.  Ciência ao exequente.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014536-45.2025.8.24.0022/SC AUTOR : CARLOS EDUARDO DA SILVA DOS ANJOS ADVOGADO(A) : GABRIELLE BERTALUZI CASA (OAB SC068620) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE DOS SANTOS MEDEIROS SÁTIRO (OAB PI016007) ADVOGADO(A) : LETICIA FRASSON DE SOUZA (OAB SC072214) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de evento 16, considerando que não foi apresentada qualquer justificativa para dilação do prazo. O pedido foi formulado de forma genérica, nada de considerável trazendo aos autos. Cumpra-se a decisão de evento 5.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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