Luis Fellipe Martins Rodrigues De Araujo

Luis Fellipe Martins Rodrigues De Araujo

Número da OAB: OAB/PI 016009

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Fellipe Martins Rodrigues De Araujo possui 57 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRF1, STJ, TJSP, TJPB, TJPI, TJRJ, TRT22, TRT16
Nome: LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) APELAçãO CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802136-23.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: JAYRO MACEDO DE MOURA - PI16469-A, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO - PI16009-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Fernando Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0757025-15.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DA SEMAR-PI, ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI Advogados do(a) AGRAVADO: LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO - PI16009-A, CARLA REGINA SILVA DO NASCIMENTO - PI21615 RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804161-09.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO GONCALVES LEAL REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido juridicamente possível, onde não há nulidade a declarar, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. A parte autora alega, em suma, que vem sofrendo descontos em seu benefício referentes a uma suposta contribuição em favor da parte requerida, afirmando que figura cobrança indevida de um serviço jamais contratado, inexistindo qualquer documento legal autorizador dos descontos. A parte requerida por sua vez alega, em suma, que a adesão do beneficiário se deu de forma válida, que, após tomar conhecimento dos benefícios disponibilizados pela Ré, de forma livre e consciente, sem qualquer tipo de coação ou erro de vontade, optou pela associação ao programa de benefícios da Ré. Não há questões processuais pendentes a serem decididas, bem como não foi colacionado nos autos a necessidade de se delimitar as questões de fato sobre a atividade probatória, eis que a prova documental, por si só é suficiente para a decisão de mérito, eis que o ponto controvertido é se houve ou não a adesão da parte autora a associação demandada e a autorização dos descontos. No que toca ao ônus da prova, em virtude da boa-fé processual, entendo ser imprescindível a sua distribuição da seguinte forma, conforme dispõe o inciso I e II do art. 373 do NCPC, a nova redação da súmula 18 do TJPI e nos termos da recomendação 159 do CNJ. Intime-se a parte requerida, através de seu advogado, para no prazo de 90 (noventa) dias comprovar a relação jurídica existente entre as partes, devendo juntar termo de adesão assinado pela parte autora e autorização expressa para os descontos ou outro documento que demonstre a anuência da parte autora, bem como a transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário. Intime-se a parte requerente, através de seu advogado, para no prazo de 90 (noventa) dias, comprovar os descontos alegados na inicial, especificadamente, devendo juntar cópia dos extratos de sua conta bancária ou outros documentos comprobatórios dos débitos alegados, bem como a ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário, através de extrato bancário da sua conta no mês anterior, no mês do contrato e no mês seguinte ao contrato realizado, sob pena de reconhecimento da transferência desse valor. Nesse sentido: “A Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) estabelece que a ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais. Essa ausência pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, apresentados voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, conforme o artigo 6º do Código de Processo Civil”. Diante do exposto, dou o feito por saneado. Intimações necessárias. Adote a Secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800913-69.2023.8.18.0032 APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS APELADO: MANOEL DE JESUS DA CRUZ LIMA Advogado(s) do reclamado: JAYRO MACEDO DE MOURA, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a nulidade do contrato e condenando a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado diante da alegação de inexistência do débito; e (ii) a necessidade de indenização por danos morais e materiais em razão da suposta contratação irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado juntado aos autos encontra-se devidamente assinado pela parte autora, demonstrando a manifestação de vontade e a regularidade da contratação. A instituição financeira comprovou a liberação dos valores contratados por meio de comprovante de transferência bancária para a conta da parte autora, afastando a alegação de inexistência do débito. Não há prova nos autos de fraude, erro substancial ou outro vício que macule a validade do contrato, não se justificando a sua nulidade ou a devolução dos valores recebidos. A inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira afasta o dever de indenizar, pois não há dano moral ou material quando demonstrada a regularidade da contratação e da liberação dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Invertido o ônus da sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A existência de contrato assinado e a comprovação da transferência dos valores contratados afastam a alegação de inexistência do débito. A ausência de prova de fraude, erro substancial ou outro vício impede a declaração de nulidade do contrato e a repetição dos valores pagos. Não há dano moral ou material a ser indenizado quando demonstrada a regularidade do contrato e da liberação dos valores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; CC, arts. 104 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800913-69.2023.8.18.0032 Origem: APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A APELADO: MANOEL DE JESUS DA CRUZ LIMA Advogados do(a) APELADO: JAYRO MACEDO DE MOURA - PI16469-A, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO - PI16009-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Pan S/A, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizados em face do Manoel de Jesus da Cruz Lima, ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Condenou a parte requerida em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta existência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a validade do contrato acostado aos autos e requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação. Nas contrarrazões, o apelado requer o não provimento do recurso para a manutenção da sentença do juiz a quo. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (Id. 21610694). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora (Id. 21610696). Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022). Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. Com estes fundamentos, e sendo o quanto basta asseverar, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar os pedidos autorais improcedentes. Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante/banco, e condeno a parte apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. Teresina, 18/05/2025
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804461-05.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA UILDES DE SOUSA REU: CICERO CELSO DE BRITO, IGOR DE CARVALHO MOURA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica às Contestações dos promovidos no prazo legal. PICOS, 23 de maio de 2025. TAIS RAMALHO DANTAS ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Picos
  7. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801447-42.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSE EVANILDE BORGES LEALREU: NU GESTAO DE INVESTIMENTOS LTDA, LUCAS BARBOZA FERREIRA, SS GLOBAL LTDA, MURILO GAMBARRA DE ALMEIDA, FUNDO DE ACOES ABQ LTDA, DAVI EMANUEL BOMFIM OLIVEIRA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, NUBANK DESPACHO Vistos,etc. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo autor quanto à decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Analisando os fundamentos apresentados, verifica-se que as justificativas referentes à redução patrimonial mostram-se plausíveis, especialmente diante da alegação de que o autor foi vítima de fraude financeira e é responsável pelo sustento de filho adulto incapaz, conforme descrito na inicial e parcialmente comprovado nos documentos anexados. Todavia, observa-se que o autor não apresentou qualquer comprovante de renda familiar, limitando-se a afirmar ser idoso e aposentado. Ressalta-se, ademais, a juntada de declaração de indeferimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), cujo motivo foi justamente a inobservância do critério de renda exigido. Dessa forma, a fim de não retardar o regular andamento do feito, postergada fica a análise do pedido de gratuidade da justiça para o final do processo, devendo o autor, no mesmo prazo para réplica, comprovar documentalmente sua renda familiar, sob pena de indeferimento definitivo do benefício pleiteado. Em respeito à celeridade processual, cite-se a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de conciliação, se assim desejar. Decorrido o prazo acima e sem proposta, já fica intimada a parte requerida do novo prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação. Só após, façam-me os autos conclusos. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017453-22.2022.5.16.0016 AUTOR: JOSILEA VIVIANE E SILVA PINHEIRO RÉU: CENTRO MEDICO MARANHENSE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c11af7d proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO que na petição retro anexada a parte exequente impulsionou a execução requerendo o prosseguimento do feito. Isto posto, faço conclusos os presentes autos ao (à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho. 23 de maio de 2025   THAISY ALLINY MAIA CHAVES Servidor(a)   Vistos etc... 1. Considerando  que o valor do crédito exequendo é substancialmente superior à do depósito recursal de ID.259a81b, libere ao exeqüente, via alvará, o referido depósito, com a advertência de que deverá comprovar nos autos o valor sacado, no prazo de 05 dias, a fim de viabilizar o prosseguimento da execução do remanescente. Intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 dias, conta bancária para fins de transferência direta do depósito recursal acima mencionado. 2. Comprovado o valor sacado e já requerido o início da execução, conforme petição de ID.6881767, tendo pois sido atendida a exigência do art. 878 da CLT, remetam-se os autos ao setor de cálculos para a atualização da dívida com dedução da quantia levantada e, em seguida, cite-se a parte executada, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT. Havendo advogado devidamente habilitado nos autos, a citação far-se-á por meio eletrônico, nos termos do art. 9° da Lei 11.419/2006.  3. Havendo pagamento espontâneo, proceda a imediata liberação ao autor, por meio de alvará judicial, com seus acréscimos legais, e retenções devidas, notificando-o para seu recebimento. 4. Do contrário, decorrido o prazo e inerte o executado, e sendo certo que o próprio art. 880 da CLT dispõe que o não pagamento ou garantia do juízo no prazo legal ensejará  a penhora de bens do devedor, determino sejam buscados valores ou bens da parte executada, mediante utilização das ferramentas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, sucessivamente.   SAO LUIS/MA, 23 de maio de 2025. CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSILEA VIVIANE E SILVA PINHEIRO
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