Wesly Eloi De Oliveira

Wesly Eloi De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 016010

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wesly Eloi De Oliveira possui 53 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT15, TRF1, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRT15, TRF1, TJSP, TRT22, TJPE, TJPI
Nome: WESLY ELOI DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002464-63.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANA FERNANDA MARTINS NOGUEIRA LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLY ELOI DE OLIVEIRA - PI16010 e FILIPPY JORDAN VIANA LIMA - PI15330 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUCIANA FERNANDA MARTINS NOGUEIRA LEAL FILIPPY JORDAN VIANA LIMA - (OAB: PI15330) WESLY ELOI DE OLIVEIRA - (OAB: PI16010) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0001373-79.2021.5.22.0103 AUTOR: CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A RÉU: ANTONIO DA SILVA TERTULINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27c375b proferido nos autos. Vistos, Dê-se ciência à parte exequente (Construções e Comércio Camargo Correa S/A) das ferramentas eletrônicas aplicadas no processo em face do reclamante/executado, as quais não localizaram valores suficientes à integral garantia da execução, intimando-a para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios objetivos para o prosseguimento dos atos executórios, sob consequência de suspensão do feito para aguardar o decurso do prazo do art.11-A da CLT para aplicação da prescrição intercorrente. Publique-se. PICOS/PI, 09 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA S/A
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805840-49.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DOMINGOS SAVIO LOPES, MARIA ZELIA CARVALHO LOPESREU: JOSE CLAUDIONOR DA SILVA, MARIA CRISLANIA DE JESUS SILVA, CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO Vistos etc. A parte autora foi intimada para regularizar a representação tendo em vista que o pedido de habilitação requerido nos autos carece das referidas procurações do herdeiros/sucessores. DEFIRO a habilitação do espólio de DOMINGOS SÁVIO LOPES, representado nestes autos pela Srª MARIA ZÉLIA CARVALHO LOPES, e seus filhos ZENILDO CARVALHO LOPES, JOSENILDO DE CARVALHO LOPES e FLAVIANA CARVALHO LOPES. Após, CADASTREM-SE os herdeiros do de cujus, no polo ativo da demanda. INTIMEM-SE os autores para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre a petição da ré Caixa Seguradora sobre a matéria de ordem pública que poderia implicar na suspensão do processo em epígrafe, questionada na referida petição. Cumpra-se. PICOS-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800091-51.2023.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VILMAR JOAO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: FILIPPY JORDAN VIANA LIMA - PI15330-A, WESLY ELOI DE OLIVEIRA - PI16010-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007782-61.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TALES EDUARDO DA SILVA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLY ELOI DE OLIVEIRA - PI16010 e FILIPPY JORDAN VIANA LIMA - PI15330 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: TALES EDUARDO DA SILVA RIBEIRO FILIPPY JORDAN VIANA LIMA - (OAB: PI15330) WESLY ELOI DE OLIVEIRA - (OAB: PI16010) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000505-96.2024.5.22.0103 AUTOR: PATRICIA MARIA DA CONCEICAO SILVA RÉU: ANTONIA CLAUDIA FERREIRA DE LIMA 43274013315 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0dd2bb7 proferido nos autos. Vistos, Em razão do silêncio da parte reclamada em face do despacho de Id b59d78b , por cautela, intime-se a reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos se lhe foram entregues as guias do seguro desemprego, contendo os dados corretos do vínculo empregatício. Após, venham os autos conclusos para apreciação. Publique-se. PICOS/PI, 07 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA MARIA DA CONCEICAO SILVA
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800662-53.2021.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] APELANTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. MÉRITO. SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO SOUSA. A parte autora alegou na inicial descontos indevidos em sua conta corrente oriundos da tarifa "CESTA BRADESCO EXPRESSO", sem sua autorização, requerendo a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica e a repetição em dobro dos valores debitados, bem como indenização por danos morais (ID 24686111). Sobreveio sentença de mérito julgando PROCEDENTE o pedido autoral para anular o contrato referente ao desconto sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO”, declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, condenando o requerido a: a) abster-se de efetuar novos descontos, sob pena de multa; b) pagar R$ 2.000,00 a título de danos morais; c) devolver em dobro os valores debitados, com juros e correção monetária (ID 24686803). Irresignado, o Banco Bradesco interpôs recurso de Apelação (ID 24686808), alegando, preliminarmente: i) falta de interesse de agir; ii) cerceamento de defesa. No mérito, sustenta: a regularidade e legalidade dos descontos; b) a existência de contrato válido com manifestação de vontade da autora; c) inaplicabilidade da repetição em dobro; d) inexistência de dano moral indenizável. Posteriormente, em sede de manifestação processual (ID 24686812), o apelante pleiteou o reconhecimento da prescrição trienal, com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil, quanto às parcelas descontadas em período superior a três anos da data da propositura da ação, e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC. É o relatório. Decido. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. II - PRELIMINARES Inicialmente, no tocante à preliminar de falta de interesse de agir, observo que a prévia reclamação administrativa não é condição necessária para o ajuizamento da demanda. Além disso, a contestação apresentada pela instituição financeira demonstra resistência à pretensão do autor, o que supera a questão. Quanto ao cerceamento de defesa, também não merece acolhida. Conforme preceitua o art. 355, I, do Código de Processo Civil, é lícito ao magistrado julgar antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, o juízo de origem decidiu com base nos elementos constantes dos autos, especialmente ante a ausência de documentos comprobatórios da contratação do serviço pelo banco réu, mesmo após expressa determinação judicial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a causa está madura, conforme o art. 370 do CPC e o princípio do livre convencimento motivado. III - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A pretensão de ressarcimento por descontos indevidos em conta bancária configura relação de consumo. Logo, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso dos autos, o último desconto efetivado sob a rubrica "CESTA BRADESCO EXPRESSO" ocorreu em outubro de 2020, conforme demonstrado no extrato bancário (ID 24686765 - pág. 01). A ação foi ajuizada em 29 de maio de 2021, ou seja, dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC. Assim, a pretensão está integralmente preservada. Outrossim, tratando-se de relação de trato sucessivo, eventual alegação de prescrição por descontos anteriores a este período restaria superada pela renovação do prazo a cada débito, além de que o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica é imprescritível, nos termos do art. 169 do Código Civil: Art. 169. O exercício de um direito subjetivo, que não esteja sujeito a prazo prescricional, só pode ser obstado quando violar direito de outrem. Portanto, afasto a prescrição trienal invocada com base no art. 206, §3º, V, do CC, bem como não há que se acolher a prescrição quinquenal quanto às parcelas cuja cobrança se deu dentro do interregno de cinco anos anteriores ao ajuizamento III – MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR movida por MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que recebe seu benefício previdenciário por meio do banco do Bradesco (agência 5813, conta corrente 0460227-7) e que estão sendo realizados descontos indevidos em sua conta sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO”, de valores que variam entre R$ 6,40 (seis reais e quarenta centavos) até R$ 28,00 (vinte oito reais). Dessa forma, requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência, a fim de que cessem os descontos realizados em sua conta bancária; e no mérito, a procedência da ação para declarar a inexigibilidade de referidos descontos, e condenar o requerido à repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização a título de danos morais. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”. Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado. Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte apelante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas. Em que pese a parte requerida/apelada defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. Observa-se dos autos que não foram juntados documentos aptos a comprovar a contratação da tarifa questionada, deixando a parte ré/apelante de se desincumbir do seu ônus probatório nos termos do art. 373, II do CPC. É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC. Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor do autor, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem autorização expressa do consumidor. Nessa linha de entendimento: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO DENOMINADOS ¿ CLUBE DE BENEFÍCIOS BB¿. DEFESA PAUTADA NA LEGALIDADE DA COBRANÇA, NEGANDO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU, RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS. TERMO DE ADESÃO A TARIFAS QUE NÃO CONSTA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS PROVADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.MERA COBRANÇA QUE, DISSOCIADA DE QUALQUER OUTRO EVENTO CONSTRANGEDOR, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RELATOR: JUIZ ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONORIO. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/2021). Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO 0002212-70.2021.8.05.0057 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. BANCO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE VALOR REFERENTE AO PACOTE DE SERVIÇOS. PARTE RÉ QUE NÃO COLACIONA O INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O que é o caso dos autos. No caso sob apreciação, alega a parte autora que é cobrada indevidamente por descontos de tarifa bancária “cesta b.expresso 2” que não contratou e, por isso, requer indenização por dano material e moral. Insurge-se a acionada, aduzindo que a citada tarifa é legitima e consta em contrato, tendo aduzido que o autor teria autorizado e utilizado o serviço, o que não prova. Compulsando os autos, verifica-se que em relação ao pleito de danos morais, não se vislumbra razão para que se atribua a pleiteada responsabilidade reparatória à demandada, uma vez que embora se reconheça a existência de cobrança indevida, inexiste dano subjetivo indenizável. Com efeito, a mera cobrança indevida não gera, por si só, o dano moral, não havendo demonstração por parte da Autora de qualquer dano sofrido em razão da aludida cobrança, inexistindo sequer comprovação de reclamação administrativa, dada o lapso considerável de desconto sem qualquer oposição da autora. . Ademais, considerando sedimentada jurisprudência do STJ, a simples cobrança indevida não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável, caracterizando apenas mero aborrecimento. Desse modo, e constatado que a sentença inobservou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser parcialmente reformada. Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, CONFIRO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, para excluir os danos morais arbitrados, mantendo os demais termos da sentença. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o caso. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00022127020218050057 CICERO DANTAS, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/10/2022) Caracterizada a falha, sendo a responsabilidade objetiva, surge o dever de indenizar, que no caso dos autos, ocorre in re ipsa. O dano moral resultante do comportamento lesivo à esfera jurídica do consumidor se repara mediante indenização. O que se compensa com a determinação de prestação de indenização pelo dano moral é a intranquilidade causada ao consumidor. Além disso, entendo que o dano moral decorre do ato lesivo praticado pela recorrente que impôs à parte autora/apelante recorrida uma dívida sem causa. Neste aspecto, restou comprovada a falha na prestação dos serviços, sendo razoável que a reparação pecuniária venha como compensação aos danos morais. Neste contexto, configurado o dano moral, importante ressaltar que a fixação do quantum devido a este título deve atender aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. A cobrança de serviços não contratados descontados de forma ilegal gerou transtornos ao autor que transbordam o mero aborrecimento. Desta forma, entendo que a indenização deve ser mantida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV – DISPOSITIVO Por todo exposto, conforme artigo 932, V, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO a fim de manter a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, §§2º e 11, do CPC. É como voto. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, data e hora registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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