Staini Alves Borges

Staini Alves Borges

Número da OAB: OAB/PI 016020

📋 Resumo Completo

Dr(a). Staini Alves Borges possui 53 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPI, TRT22 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJPI, TRT22
Nome: STAINI ALVES BORGES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) RECURSO INOMINADO CíVEL (7) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800404-05.2023.8.18.0141 RECORRENTE: ALBERTINA DO VALE ABREU RECORRIDO: DIRMO MARREIROS DA SILVA, FRANCISCA MARREIROS DA SILVA, SEBASTIAO MARREIROS DA SILVA, MARIA DE LOURDES MARREIROS DA SILVA, FRANCISCO MARREIROS DA SILVA FILHO, CANDIDO MARREIRO DA SILVA NETO, ANTONIO CANDIDO MARREIROS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: EDIVAM CLEMENTE NASCIMENTO SILVA, STAINI ALVES BORGES, ALISSON DE ABREU ALMEIDA, IANNE GABRIELY DE AMORIM COUTINHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL OBJETO DE COMODATO VERBAL INTUITU PERSONAE. EXTINÇÃO DA PERMISSÃO COM O FALECIMENTO DO COMODANTE. HERDEIROS LEGÍTIMOS. POSSE INDIRETA EX LEGE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ação de reintegração de posse c/c arbitramento de aluguel proposta por herdeiros de FRANCISCO MARREIROS DA SILVA em desfavor de ALBERTINA DO VALE ABREU DA SILVA, ex-cônjuge de um dos autores, visando à retomada da posse de imóvel objeto de aforamento, após permanência da requerida no local sem anuência dos demais coproprietários, com pedido alternativo de pagamento de aluguel. Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores, enquanto herdeiros do foreiro falecido, possuem legitimidade e direito à reintegração da posse do imóvel; (ii) estabelecer se a permanência da requerida no bem configura esbulho possessório. O imóvel foi objeto de comodato verbal intuitu personae entre o proprietário falecido e a requerida, por meio de convivência com o herdeiro Antônio Cândido Marreiros da Silva; com o falecimento do comodante em 2002, extinguiu-se a permissão de uso. A posse do imóvel foi transferida automaticamente aos herdeiros com a morte do foreiro, nos termos do princípio da saisine (art. 1.784 do CC), legitimando-os à tutela possessória. Os depoimentos colhidos confirmam que a requerida permaneceu no imóvel após a separação do casal (2010), sem consentimento dos demais herdeiros, configurando esbulho. A detenção da requerida decorre de mera tolerância, sem animus domini, sendo irrelevante a alegação de benfeitorias realizadas, as quais, na ausência de prova de direito real ou contratual, não geram direito à posse. A notificação extrajudicial para desocupação e a resistência da requerida comprovam a perda da posse e o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC. Pedido procedente. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Arbitramento de Aluguel, em que os autores narram que são herdeiros legítimos de foreiro registral do imóvel objeto da demanda, tendo a requerida, ALBERTINA DO VALE ABREU, ex-cônjuge de um dos autores, permanecido no imóvel após o divórcio, sem consentimento dos demais coproprietários, alegando esbulho possessório. Sobreveio sentença (ID 23982657) que, resumidamente, decidiu por: “Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido contraposto para reconhecimento da demandada como proprietária do imóvel, fica extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, pela inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.” A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 23982666), alegando, em síntese, que a sentença incorreu em contradição, pois, embora tenha reconhecido que um dos autores exercia posse no imóvel (Antônio Cândido Marreiros da Silva), concluiu pela ausência de posse legítima dos demandantes; e que houve omissão, uma vez que a sentença deixou de se manifestar sobre o pedido de arbitramento de aluguel diante da ocupação não autorizada da parte requerida. A decisão nos embargos de declaração (ID 23982671) acolheu parcialmente o recurso integrativo, reconhecendo que a sentença originária continha vício de contradição quanto à análise da posse indireta dos autores, derivada da sucessão hereditária, e que tal vício comprometia a coerência interna da fundamentação: “Narram os autores que a requerida passou a residir no imóvel juntamente com um dos requerentes, Antônio Candido Marreiros da Silva, após contraírem matrimônio, tendo a ocupação se dado em razão de permissão concedida pelo proprietário. Alegam que, após o divórcio do casal, permaneceu a Requerida na posse do imóvel sem a anuência dos legítimos proprietários, o que estaria interferindo no seu direito de posse. Conforme o art. 560 do Código de Processo Civil, “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Ademais, o art. 561 do mesmo diploma discrimina os requisitos de comprovação necessária para que seja viabilizada uma manutenção ou uma reintegração de posse. [...] Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para reintegrar os autores na posse do imóvel de matrícula nº M-1234 (livro nº 2-D, fls. 42v, Registro Geral de Imóveis de Altos/PI), localizado na Rua José Luiz do Monte, Bairro São Luís, Altos/PI, concedendo à requerida o prazo de 60 (sessenta) dias corridos contados da sua intimação para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse. Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido contraposto para reconhecimento da demandada como proprietária do imóvel, fica extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, pela inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.” Inconformada com a sentença proferida, ALBERTINA DO VALE ABREU, interpôs o presente recurso (ID 23982674), alegando, em síntese, que a sentença foi indevidamente modificada por meio de embargos de declaração; que os autores não comprovaram posse do imóvel; e que exerce posse mansa e pacífica há anos, sendo possível o reconhecimento de usucapião. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 23982689), pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau, sustentando a inexistência de vícios no julgado, a presença de provas da posse indireta dos autores e a inadmissibilidade do pedido contraposto de usucapião no âmbito dos Juizados Especiais. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A parte autora comprovou a posse indireta do imóvel, na condição de herdeiros do foreiro originário, bem como a existência de esbulho possessório praticado pela requerida, que permaneceu na posse do bem após o divórcio com um dos coproprietários, que antes residia no local, sem a anuência dos demais. Demonstrado que a ocupação decorreu de comodato verbal, extinto com o falecimento do comodante, e que a requerida se recusou a desocupar o imóvel mesmo após notificação extrajudicial, restaram preenchidos os requisitos legais para a reintegração de posse. Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. É o voto. Teresina, 16/07/2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800404-05.2023.8.18.0141 RECORRENTE: ALBERTINA DO VALE ABREU RECORRIDO: DIRMO MARREIROS DA SILVA, FRANCISCA MARREIROS DA SILVA, SEBASTIAO MARREIROS DA SILVA, MARIA DE LOURDES MARREIROS DA SILVA, FRANCISCO MARREIROS DA SILVA FILHO, CANDIDO MARREIRO DA SILVA NETO, ANTONIO CANDIDO MARREIROS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: EDIVAM CLEMENTE NASCIMENTO SILVA, STAINI ALVES BORGES, ALISSON DE ABREU ALMEIDA, IANNE GABRIELY DE AMORIM COUTINHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL OBJETO DE COMODATO VERBAL INTUITU PERSONAE. EXTINÇÃO DA PERMISSÃO COM O FALECIMENTO DO COMODANTE. HERDEIROS LEGÍTIMOS. POSSE INDIRETA EX LEGE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ação de reintegração de posse c/c arbitramento de aluguel proposta por herdeiros de FRANCISCO MARREIROS DA SILVA em desfavor de ALBERTINA DO VALE ABREU DA SILVA, ex-cônjuge de um dos autores, visando à retomada da posse de imóvel objeto de aforamento, após permanência da requerida no local sem anuência dos demais coproprietários, com pedido alternativo de pagamento de aluguel. Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores, enquanto herdeiros do foreiro falecido, possuem legitimidade e direito à reintegração da posse do imóvel; (ii) estabelecer se a permanência da requerida no bem configura esbulho possessório. O imóvel foi objeto de comodato verbal intuitu personae entre o proprietário falecido e a requerida, por meio de convivência com o herdeiro Antônio Cândido Marreiros da Silva; com o falecimento do comodante em 2002, extinguiu-se a permissão de uso. A posse do imóvel foi transferida automaticamente aos herdeiros com a morte do foreiro, nos termos do princípio da saisine (art. 1.784 do CC), legitimando-os à tutela possessória. Os depoimentos colhidos confirmam que a requerida permaneceu no imóvel após a separação do casal (2010), sem consentimento dos demais herdeiros, configurando esbulho. A detenção da requerida decorre de mera tolerância, sem animus domini, sendo irrelevante a alegação de benfeitorias realizadas, as quais, na ausência de prova de direito real ou contratual, não geram direito à posse. A notificação extrajudicial para desocupação e a resistência da requerida comprovam a perda da posse e o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC. Pedido procedente. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Arbitramento de Aluguel, em que os autores narram que são herdeiros legítimos de foreiro registral do imóvel objeto da demanda, tendo a requerida, ALBERTINA DO VALE ABREU, ex-cônjuge de um dos autores, permanecido no imóvel após o divórcio, sem consentimento dos demais coproprietários, alegando esbulho possessório. Sobreveio sentença (ID 23982657) que, resumidamente, decidiu por: “Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido contraposto para reconhecimento da demandada como proprietária do imóvel, fica extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, pela inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.” A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 23982666), alegando, em síntese, que a sentença incorreu em contradição, pois, embora tenha reconhecido que um dos autores exercia posse no imóvel (Antônio Cândido Marreiros da Silva), concluiu pela ausência de posse legítima dos demandantes; e que houve omissão, uma vez que a sentença deixou de se manifestar sobre o pedido de arbitramento de aluguel diante da ocupação não autorizada da parte requerida. A decisão nos embargos de declaração (ID 23982671) acolheu parcialmente o recurso integrativo, reconhecendo que a sentença originária continha vício de contradição quanto à análise da posse indireta dos autores, derivada da sucessão hereditária, e que tal vício comprometia a coerência interna da fundamentação: “Narram os autores que a requerida passou a residir no imóvel juntamente com um dos requerentes, Antônio Candido Marreiros da Silva, após contraírem matrimônio, tendo a ocupação se dado em razão de permissão concedida pelo proprietário. Alegam que, após o divórcio do casal, permaneceu a Requerida na posse do imóvel sem a anuência dos legítimos proprietários, o que estaria interferindo no seu direito de posse. Conforme o art. 560 do Código de Processo Civil, “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Ademais, o art. 561 do mesmo diploma discrimina os requisitos de comprovação necessária para que seja viabilizada uma manutenção ou uma reintegração de posse. [...] Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para reintegrar os autores na posse do imóvel de matrícula nº M-1234 (livro nº 2-D, fls. 42v, Registro Geral de Imóveis de Altos/PI), localizado na Rua José Luiz do Monte, Bairro São Luís, Altos/PI, concedendo à requerida o prazo de 60 (sessenta) dias corridos contados da sua intimação para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse. Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido contraposto para reconhecimento da demandada como proprietária do imóvel, fica extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, pela inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.” Inconformada com a sentença proferida, ALBERTINA DO VALE ABREU, interpôs o presente recurso (ID 23982674), alegando, em síntese, que a sentença foi indevidamente modificada por meio de embargos de declaração; que os autores não comprovaram posse do imóvel; e que exerce posse mansa e pacífica há anos, sendo possível o reconhecimento de usucapião. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 23982689), pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau, sustentando a inexistência de vícios no julgado, a presença de provas da posse indireta dos autores e a inadmissibilidade do pedido contraposto de usucapião no âmbito dos Juizados Especiais. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A parte autora comprovou a posse indireta do imóvel, na condição de herdeiros do foreiro originário, bem como a existência de esbulho possessório praticado pela requerida, que permaneceu na posse do bem após o divórcio com um dos coproprietários, que antes residia no local, sem a anuência dos demais. Demonstrado que a ocupação decorreu de comodato verbal, extinto com o falecimento do comodante, e que a requerida se recusou a desocupar o imóvel mesmo após notificação extrajudicial, restaram preenchidos os requisitos legais para a reintegração de posse. Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. É o voto. Teresina, 16/07/2025
  4. Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800404-05.2023.8.18.0141 RECORRENTE: ALBERTINA DO VALE ABREU RECORRIDO: DIRMO MARREIROS DA SILVA, FRANCISCA MARREIROS DA SILVA, SEBASTIAO MARREIROS DA SILVA, MARIA DE LOURDES MARREIROS DA SILVA, FRANCISCO MARREIROS DA SILVA FILHO, CANDIDO MARREIRO DA SILVA NETO, ANTONIO CANDIDO MARREIROS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: EDIVAM CLEMENTE NASCIMENTO SILVA, STAINI ALVES BORGES, ALISSON DE ABREU ALMEIDA, IANNE GABRIELY DE AMORIM COUTINHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL OBJETO DE COMODATO VERBAL INTUITU PERSONAE. EXTINÇÃO DA PERMISSÃO COM O FALECIMENTO DO COMODANTE. HERDEIROS LEGÍTIMOS. POSSE INDIRETA EX LEGE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ação de reintegração de posse c/c arbitramento de aluguel proposta por herdeiros de FRANCISCO MARREIROS DA SILVA em desfavor de ALBERTINA DO VALE ABREU DA SILVA, ex-cônjuge de um dos autores, visando à retomada da posse de imóvel objeto de aforamento, após permanência da requerida no local sem anuência dos demais coproprietários, com pedido alternativo de pagamento de aluguel. Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores, enquanto herdeiros do foreiro falecido, possuem legitimidade e direito à reintegração da posse do imóvel; (ii) estabelecer se a permanência da requerida no bem configura esbulho possessório. O imóvel foi objeto de comodato verbal intuitu personae entre o proprietário falecido e a requerida, por meio de convivência com o herdeiro Antônio Cândido Marreiros da Silva; com o falecimento do comodante em 2002, extinguiu-se a permissão de uso. A posse do imóvel foi transferida automaticamente aos herdeiros com a morte do foreiro, nos termos do princípio da saisine (art. 1.784 do CC), legitimando-os à tutela possessória. Os depoimentos colhidos confirmam que a requerida permaneceu no imóvel após a separação do casal (2010), sem consentimento dos demais herdeiros, configurando esbulho. A detenção da requerida decorre de mera tolerância, sem animus domini, sendo irrelevante a alegação de benfeitorias realizadas, as quais, na ausência de prova de direito real ou contratual, não geram direito à posse. A notificação extrajudicial para desocupação e a resistência da requerida comprovam a perda da posse e o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC. Pedido procedente. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Arbitramento de Aluguel, em que os autores narram que são herdeiros legítimos de foreiro registral do imóvel objeto da demanda, tendo a requerida, ALBERTINA DO VALE ABREU, ex-cônjuge de um dos autores, permanecido no imóvel após o divórcio, sem consentimento dos demais coproprietários, alegando esbulho possessório. Sobreveio sentença (ID 23982657) que, resumidamente, decidiu por: “Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido contraposto para reconhecimento da demandada como proprietária do imóvel, fica extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, pela inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.” A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 23982666), alegando, em síntese, que a sentença incorreu em contradição, pois, embora tenha reconhecido que um dos autores exercia posse no imóvel (Antônio Cândido Marreiros da Silva), concluiu pela ausência de posse legítima dos demandantes; e que houve omissão, uma vez que a sentença deixou de se manifestar sobre o pedido de arbitramento de aluguel diante da ocupação não autorizada da parte requerida. A decisão nos embargos de declaração (ID 23982671) acolheu parcialmente o recurso integrativo, reconhecendo que a sentença originária continha vício de contradição quanto à análise da posse indireta dos autores, derivada da sucessão hereditária, e que tal vício comprometia a coerência interna da fundamentação: “Narram os autores que a requerida passou a residir no imóvel juntamente com um dos requerentes, Antônio Candido Marreiros da Silva, após contraírem matrimônio, tendo a ocupação se dado em razão de permissão concedida pelo proprietário. Alegam que, após o divórcio do casal, permaneceu a Requerida na posse do imóvel sem a anuência dos legítimos proprietários, o que estaria interferindo no seu direito de posse. Conforme o art. 560 do Código de Processo Civil, “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Ademais, o art. 561 do mesmo diploma discrimina os requisitos de comprovação necessária para que seja viabilizada uma manutenção ou uma reintegração de posse. [...] Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para reintegrar os autores na posse do imóvel de matrícula nº M-1234 (livro nº 2-D, fls. 42v, Registro Geral de Imóveis de Altos/PI), localizado na Rua José Luiz do Monte, Bairro São Luís, Altos/PI, concedendo à requerida o prazo de 60 (sessenta) dias corridos contados da sua intimação para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse. Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido contraposto para reconhecimento da demandada como proprietária do imóvel, fica extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, pela inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.” Inconformada com a sentença proferida, ALBERTINA DO VALE ABREU, interpôs o presente recurso (ID 23982674), alegando, em síntese, que a sentença foi indevidamente modificada por meio de embargos de declaração; que os autores não comprovaram posse do imóvel; e que exerce posse mansa e pacífica há anos, sendo possível o reconhecimento de usucapião. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 23982689), pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau, sustentando a inexistência de vícios no julgado, a presença de provas da posse indireta dos autores e a inadmissibilidade do pedido contraposto de usucapião no âmbito dos Juizados Especiais. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A parte autora comprovou a posse indireta do imóvel, na condição de herdeiros do foreiro originário, bem como a existência de esbulho possessório praticado pela requerida, que permaneceu na posse do bem após o divórcio com um dos coproprietários, que antes residia no local, sem a anuência dos demais. Demonstrado que a ocupação decorreu de comodato verbal, extinto com o falecimento do comodante, e que a requerida se recusou a desocupar o imóvel mesmo após notificação extrajudicial, restaram preenchidos os requisitos legais para a reintegração de posse. Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. É o voto. Teresina, 16/07/2025
  5. Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800404-05.2023.8.18.0141 RECORRENTE: ALBERTINA DO VALE ABREU RECORRIDO: DIRMO MARREIROS DA SILVA, FRANCISCA MARREIROS DA SILVA, SEBASTIAO MARREIROS DA SILVA, MARIA DE LOURDES MARREIROS DA SILVA, FRANCISCO MARREIROS DA SILVA FILHO, CANDIDO MARREIRO DA SILVA NETO, ANTONIO CANDIDO MARREIROS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: EDIVAM CLEMENTE NASCIMENTO SILVA, STAINI ALVES BORGES, ALISSON DE ABREU ALMEIDA, IANNE GABRIELY DE AMORIM COUTINHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL OBJETO DE COMODATO VERBAL INTUITU PERSONAE. EXTINÇÃO DA PERMISSÃO COM O FALECIMENTO DO COMODANTE. HERDEIROS LEGÍTIMOS. POSSE INDIRETA EX LEGE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ação de reintegração de posse c/c arbitramento de aluguel proposta por herdeiros de FRANCISCO MARREIROS DA SILVA em desfavor de ALBERTINA DO VALE ABREU DA SILVA, ex-cônjuge de um dos autores, visando à retomada da posse de imóvel objeto de aforamento, após permanência da requerida no local sem anuência dos demais coproprietários, com pedido alternativo de pagamento de aluguel. Há duas questões em discussão: (i) definir se os autores, enquanto herdeiros do foreiro falecido, possuem legitimidade e direito à reintegração da posse do imóvel; (ii) estabelecer se a permanência da requerida no bem configura esbulho possessório. O imóvel foi objeto de comodato verbal intuitu personae entre o proprietário falecido e a requerida, por meio de convivência com o herdeiro Antônio Cândido Marreiros da Silva; com o falecimento do comodante em 2002, extinguiu-se a permissão de uso. A posse do imóvel foi transferida automaticamente aos herdeiros com a morte do foreiro, nos termos do princípio da saisine (art. 1.784 do CC), legitimando-os à tutela possessória. Os depoimentos colhidos confirmam que a requerida permaneceu no imóvel após a separação do casal (2010), sem consentimento dos demais herdeiros, configurando esbulho. A detenção da requerida decorre de mera tolerância, sem animus domini, sendo irrelevante a alegação de benfeitorias realizadas, as quais, na ausência de prova de direito real ou contratual, não geram direito à posse. A notificação extrajudicial para desocupação e a resistência da requerida comprovam a perda da posse e o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC. Pedido procedente. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Arbitramento de Aluguel, em que os autores narram que são herdeiros legítimos de foreiro registral do imóvel objeto da demanda, tendo a requerida, ALBERTINA DO VALE ABREU, ex-cônjuge de um dos autores, permanecido no imóvel após o divórcio, sem consentimento dos demais coproprietários, alegando esbulho possessório. Sobreveio sentença (ID 23982657) que, resumidamente, decidiu por: “Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido contraposto para reconhecimento da demandada como proprietária do imóvel, fica extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, pela inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.” A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 23982666), alegando, em síntese, que a sentença incorreu em contradição, pois, embora tenha reconhecido que um dos autores exercia posse no imóvel (Antônio Cândido Marreiros da Silva), concluiu pela ausência de posse legítima dos demandantes; e que houve omissão, uma vez que a sentença deixou de se manifestar sobre o pedido de arbitramento de aluguel diante da ocupação não autorizada da parte requerida. A decisão nos embargos de declaração (ID 23982671) acolheu parcialmente o recurso integrativo, reconhecendo que a sentença originária continha vício de contradição quanto à análise da posse indireta dos autores, derivada da sucessão hereditária, e que tal vício comprometia a coerência interna da fundamentação: “Narram os autores que a requerida passou a residir no imóvel juntamente com um dos requerentes, Antônio Candido Marreiros da Silva, após contraírem matrimônio, tendo a ocupação se dado em razão de permissão concedida pelo proprietário. Alegam que, após o divórcio do casal, permaneceu a Requerida na posse do imóvel sem a anuência dos legítimos proprietários, o que estaria interferindo no seu direito de posse. Conforme o art. 560 do Código de Processo Civil, “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. Ademais, o art. 561 do mesmo diploma discrimina os requisitos de comprovação necessária para que seja viabilizada uma manutenção ou uma reintegração de posse. [...] Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para reintegrar os autores na posse do imóvel de matrícula nº M-1234 (livro nº 2-D, fls. 42v, Registro Geral de Imóveis de Altos/PI), localizado na Rua José Luiz do Monte, Bairro São Luís, Altos/PI, concedendo à requerida o prazo de 60 (sessenta) dias corridos contados da sua intimação para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse. Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido contraposto para reconhecimento da demandada como proprietária do imóvel, fica extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, pela inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.” Inconformada com a sentença proferida, ALBERTINA DO VALE ABREU, interpôs o presente recurso (ID 23982674), alegando, em síntese, que a sentença foi indevidamente modificada por meio de embargos de declaração; que os autores não comprovaram posse do imóvel; e que exerce posse mansa e pacífica há anos, sendo possível o reconhecimento de usucapião. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 23982689), pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau, sustentando a inexistência de vícios no julgado, a presença de provas da posse indireta dos autores e a inadmissibilidade do pedido contraposto de usucapião no âmbito dos Juizados Especiais. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A parte autora comprovou a posse indireta do imóvel, na condição de herdeiros do foreiro originário, bem como a existência de esbulho possessório praticado pela requerida, que permaneceu na posse do bem após o divórcio com um dos coproprietários, que antes residia no local, sem a anuência dos demais. Demonstrado que a ocupação decorreu de comodato verbal, extinto com o falecimento do comodante, e que a requerida se recusou a desocupar o imóvel mesmo após notificação extrajudicial, restaram preenchidos os requisitos legais para a reintegração de posse. Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. É o voto. Teresina, 16/07/2025
  6. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800597-50.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] REQUERENTE: ANTONIA MARIA VENANCIO DOS SANTOS, MAGNO LOPES DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º: "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." Fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar a petição inicial, suprindo as seguintes informações e documentos: 1. A petição informa que os Requerentes adquiriram de boa-fé o imóvel da Sra. Irenildes Pereira da Silva. No entanto, Não consta escritura, contrato de cessão, termo de transferência, ou qualquer documento que comprove essa aquisição pelos autores. DEVERÁ A PARTE AUTORA ESCLARECER E COMPROVAR O VÍNCULO. 2. Apresentar documentos que comprovem o tempo de posse exercido pelos autores e/ou seus antecessores, bem como a cadeia dominial do imóvel. Exemplos de documentos admitidos: a) Contrato de compra e venda antigo, mesmo que não formalizados via escritura pública; b) Cadastro municipal antigo, como o IPTU, que comprove a existência do imóvel no município por período significativo; c) Procuração pública antiga, com poderes de alienação para si ou para outrem, especificando o imóvel; d) Escritura de cessão de direitos hereditários antiga, especificando o imóvel; e) Documentos judiciais antigos de partilha, arrematação ou adjudicação do imóvel; f) Histórico de serviços públicos (água e luz), como contas antigas ou relatório de fornecimento de água/energia, especificando o imóvel e o morador; Ato contínuo, FICA INTIMADO o Autor para juntar no mesmo prazo, SOMENTE APÓS COMPROVADO O TEMPO DE POSSE: 1. Juntar certidão do imóvel, seja ela positiva ou negativa, referente à matrícula, expedida pelo cartório de registro de imóveis competente, com busca realizada no Livro nº 2 (Registro Geral) e/ou no Livro nº 4 (Indicador Real). Em caso de matrícula existente, deverá ser apresentada certidão de inteiro teor atualizada, contendo expressamente as informações sobre eventuais ônus reais, ações reipersecutórias ou pessoais que recaiam sobre o imóvel. 2. Juntar os documentos de engenharia (planta, memorial descritivo imóvel), elaborado por profissional habilitado, contendo, no mínimo, a descrição da área total, das divisas, da edificação existente (se houver), com indicação de seus compartimentos internos, além das coordenadas geográficas ou outros elementos técnicos que permitam a perfeita identificação do imóvel, devendo ser compatível com a planta apresentada. 3. Juntar a indicação nominal dos confrontante com endereço completo (rua, bairro, número e CEP) para fins de citação, nos termos do art. 15, do Provimento Conjunto n.º 89/2023; Esclarece-se que a citação por edital será admitida apenas após esgotadas todas as diligências para localização da parte requerida, conforme dispõe o art. 256, § 3º, do CPC. 4. Fica a parte autora intimada a apresentar o valor de mercado estimado do imóvel, bem como o valor venal atribuído pelo Município. 5. SANADAS AS FALHAS ACIMA, completar o Cadastro no CERURBJUS, acessando o sistema através do link https://cerurbjus.tjpi.jus.br/ Esclarece-se que a não manifestação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, conforme o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Código. TERESINA, 23 de julho de 2025. AGENOR DE SOUSA MARTINS ROCHA FILHO III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
  7. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800597-50.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] REQUERENTE: ANTONIA MARIA VENANCIO DOS SANTOS, MAGNO LOPES DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º: "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." Fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar a petição inicial, suprindo as seguintes informações e documentos: 1. A petição informa que os Requerentes adquiriram de boa-fé o imóvel da Sra. Irenildes Pereira da Silva. No entanto, Não consta escritura, contrato de cessão, termo de transferência, ou qualquer documento que comprove essa aquisição pelos autores. DEVERÁ A PARTE AUTORA ESCLARECER E COMPROVAR O VÍNCULO. 2. Apresentar documentos que comprovem o tempo de posse exercido pelos autores e/ou seus antecessores, bem como a cadeia dominial do imóvel. Exemplos de documentos admitidos: a) Contrato de compra e venda antigo, mesmo que não formalizados via escritura pública; b) Cadastro municipal antigo, como o IPTU, que comprove a existência do imóvel no município por período significativo; c) Procuração pública antiga, com poderes de alienação para si ou para outrem, especificando o imóvel; d) Escritura de cessão de direitos hereditários antiga, especificando o imóvel; e) Documentos judiciais antigos de partilha, arrematação ou adjudicação do imóvel; f) Histórico de serviços públicos (água e luz), como contas antigas ou relatório de fornecimento de água/energia, especificando o imóvel e o morador; Ato contínuo, FICA INTIMADO o Autor para juntar no mesmo prazo, SOMENTE APÓS COMPROVADO O TEMPO DE POSSE: 1. Juntar certidão do imóvel, seja ela positiva ou negativa, referente à matrícula, expedida pelo cartório de registro de imóveis competente, com busca realizada no Livro nº 2 (Registro Geral) e/ou no Livro nº 4 (Indicador Real). Em caso de matrícula existente, deverá ser apresentada certidão de inteiro teor atualizada, contendo expressamente as informações sobre eventuais ônus reais, ações reipersecutórias ou pessoais que recaiam sobre o imóvel. 2. Juntar os documentos de engenharia (planta, memorial descritivo imóvel), elaborado por profissional habilitado, contendo, no mínimo, a descrição da área total, das divisas, da edificação existente (se houver), com indicação de seus compartimentos internos, além das coordenadas geográficas ou outros elementos técnicos que permitam a perfeita identificação do imóvel, devendo ser compatível com a planta apresentada. 3. Juntar a indicação nominal dos confrontante com endereço completo (rua, bairro, número e CEP) para fins de citação, nos termos do art. 15, do Provimento Conjunto n.º 89/2023; Esclarece-se que a citação por edital será admitida apenas após esgotadas todas as diligências para localização da parte requerida, conforme dispõe o art. 256, § 3º, do CPC. 4. Fica a parte autora intimada a apresentar o valor de mercado estimado do imóvel, bem como o valor venal atribuído pelo Município. 5. SANADAS AS FALHAS ACIMA, completar o Cadastro no CERURBJUS, acessando o sistema através do link https://cerurbjus.tjpi.jus.br/ Esclarece-se que a não manifestação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, conforme o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Código. TERESINA, 23 de julho de 2025. AGENOR DE SOUSA MARTINS ROCHA FILHO III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0766681-93.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TASSIO HENRIQUE RODRIGUES ROLDAO E SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO SOUSA E SILVA - PI14280-A, STAINI ALVES BORGES - PI16020-A AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
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