Michele Silva Amorim

Michele Silva Amorim

Número da OAB: OAB/PI 016022

📋 Resumo Completo

Dr(a). Michele Silva Amorim possui 37 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT22, TJCE, TJMA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRT22, TJCE, TJMA, TJTO, TRF1, TST, TJPI, TJRR
Nome: MICHELE SILVA AMORIM

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0002805-92.2014.8.10.0029 | PJE Promovente: LUAM VIEIRA DE ALMEIDA DIOGENES Advogado do(a) AUTOR: MICHELE SILVA AMORIM - PI16022 Promovido: MARIA LINDAIANE FERREIRA CAMPOS S E N T E N Ç A¹ Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por LUAM VIEIRA DE ALMEIDA DIOGENES em face de MARIA LINDAIANE FERREIRA CAMPOS, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que busca a condenação da ré em obrigação de fazer. Devidamente citada, a ré não apresentou contestação, conforme certidão no ID. 46493450 - Pág. 12. Em decisão constante no ID 48160722, foi decretada a revelia da ré e determinada a intimação da autora para especificar as provas que pretendia produzir. Apesar de devidamente intimada para especificar provas, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado no ID 50679650. Em despacho no ID 83042372, considerando o longo período sem manifestação nos autos, determinou-se a intimação da parte autora, por seu advogado e pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. A intimação pessoal foi cumprida conforme AR no ID 96746651. A parte autora, por meio de novo advogado, peticionou no ID 91937200, informando o interesse no prosseguimento do feito e juntando procuração. No ID 125235205, a parte autora requereu o chamamento do feito à ordem, reiterando os pedidos contidos na exordial. No ID 125501443, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos efeitos da revelia. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, considerando a revelia da parte ré e a suficiência das provas documentais para a análise do mérito. A revelia, nos termos do art. 344 do CPC, implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, desde que não haja prova em contrário ou a alegação não seja inverossímil. No caso em tela, a parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação, tornando-se, portanto, revel. Ante o exposto, e considerando a revelia da ré e a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, julgo procedente o pedido para condenar a ré na obrigação de fazer pleiteada na inicial. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Caxias (MA), data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760
  3. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0805762-47.2025.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LIMA GONCALVES, SONIA MARIA GUIMARAES SILVA REQUERIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O Por meio da presente Demanda a parte autora acima nominada, objetiva, em sede de tutela de urgência a autorização imediata, pela operadora do plano de saúde, da internação domiciliar (Home Care) de alta complexidade, incluindo os procedimentos e equipamentos médicos indicados em relatório, tais como fisioterapia, fonoterapia, enfermagem integral, BIPAP, oxigenoterapia, entre outros, sob pena de comprometimento à saúde e risco de morte da paciente. Síntese da narrativa autoral: A autora, Maria Lima Gonçalves, idosa de 91 anos, encontra-se em estado grave de saúde, acamada e com múltiplas comorbidades, como Alzheimer em estágio avançado, sequelas de AVCs, síndrome da imobilidade e rebaixamento de consciência. Desde 2021, vem sendo acompanhada por cuidados domiciliares devido à sua condição clínica, agravada durante a pandemia. Com base em prescrição médica, necessita de continuidade do tratamento por meio de internação domiciliar (Home Care), essencial para evitar novas internações e preservar sua vida. Apesar de possuir plano de saúde vigente com a requerida Unimed Teresina desde 29.07.2019, houve negativa da cobertura para esse tipo de atendimento, configurando “negativa branca”, sem justificativa formal. A curadora da autora, sua sobrinha Sônia, também idosa e com limitações físicas, não possui recursos financeiros para custear os cuidados. Pois bem. Para a concessão do pedido de tutela de urgência, é necessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim preconiza: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. As exigências relativas à tutela provisória devem ser meticulosamente observadas, pois configuram exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Trata-se, de fato, de situação em que ao requerido será imposta uma determinação judicial sem sua prévia oitiva. A probabilidade do direito, ou fumus boni iuris, apresenta dois aspectos: um material-jurídico e outro processual-probatório. O primeiro refere-se à narrativa que deve possuir coerência, verossimilhança razoável e teses jurídicas em certa consonância com o ordenamento, ainda que o julgador, no momento emergencial, não disponha de elementos para um juízo definitivo. O segundo, por sua vez, diz respeito à apresentação, pelo autor, de provas concretas que permitam ao magistrado antever os fatos narrados. Evidentemente, a prova não precisa ser cabal, mas deve ser suficiente para fazer emergir os fatos — ainda que de forma tênue — ao conhecimento do julgador. Já o perigo de dano (periculum in mora) caracteriza-se pela impossibilidade de se aguardar a concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e da consequente inutilidade do resultado final em razão do decurso do tempo. No presente caso, a probabilidade do direito emerge da relação contratual de natureza continuada e da expressa recomendação médica que prescreve a internação domiciliar como alternativa terapêutica à internação hospitalar, consubstanciada em relatórios médicos subscritos pelos profissionais que acompanham a paciente, uma vez que se trata de paciente com 91 anos, acamada e com severas limitações físicas e cognitivas em decorrência de doenças neurológicas como Alzheimer, sequelas de AVCs e imobilidade permanente. Outrossim, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está demonstrado pela situação clínica crítica da parte autora, havendo risco iminente de deterioração do quadro clínico e óbito, ante a ausência de atendimento especializado, inclusive com necessidade de oxigenoterapia, uso de BIPAP, dieta enteral, fisioterapia, fonoterapia e acompanhamento médico contínuo. Importa destacar que, a ausência de negativa formal ou expressa da operadora do plano de saúde não constitui óbice ao ajuizamento da demanda, quando há resistência tácita à cobertura, mediante respostas evasivas ou ausência de resposta efetiva. Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: A ausência de negativa administrativa não é óbice para acionar a tutela jurisdicional do Estado, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. [...] A manifestação da ré de que a pretensão da autora não encontra cobertura contratual, demonstra a sua resistência. (TJRS, AI nº 5068927-25.2020.8.21.7000, Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior, j. 10.02.2021). Acrescente-se que a alegação de ausência de previsão contratual do serviço de Home Care tampouco se sustenta como razão legítima para negar a cobertura. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que: É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. (STJ, AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 23/04/2021). [...] o entendimento desta Corte Superior sobre o dever de cobertura do serviço de 'home care' como alternativa à internação hospitalar, não restou em nada alterado pelo julgamento do Recurso Especial nº 1.733.013/PR, que trata da taxatividade do rol da ANS. (STJ, AgInt no REsp 1.994.152/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 26/08/2022). Dessa forma, não é dado à operadora de saúde substituir-se ao médico assistente da paciente na definição do melhor tratamento clínico. O home care, nestas circunstâncias, configura-se mero desdobramento da cobertura hospitalar prevista contratualmente, e não um novo procedimento, razão pela qual deve ser suportado pela operadora ré, sob pena de violação ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, princípios consagrados no art. 196 da Constituição Federal. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada determinar que a requerida UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à implementação completa da internação domiciliar (home care) da autora MARIA LIMA GONÇALVES, conforme prescrição médica constante dos autos, com a disponibilização de todos os equipamentos, insumos e profissionais de saúde indicados, especialmente: (a) visita médica periódica; (b) fisioterapia motora e respiratória diária; (c) fonoterapia; (d) enfermagem em regime de plantão; (e) BIPAP; (f) oxigenoterapia domiciliar; (g) suporte de dieta enteral via gastrostomia; (h) oxímetro de pulso e demais insumos correlatos. Fixo multa diária no valor de R$1.000,00, limitada inicialmente a R$30.000,00, em caso de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo de majoração ou outras medidas coercitivas, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Intime-se a parte autora. Intime-se o réu para ciência e cumprimento desta decisão. Vencida esta etapa, pontuo e determino: 1. Ante a declaração formulada nos autos, defiro à parte autora o benefício da gratuidade da prestação jurisdicional, na forma e sob as cominações dos artigos 98 e seguintes. do Código de Processo Civil; 2. Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta escrita no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, art. 334, §4º, II c/c art. 335). Caxias/MA, documento datado e assinado digitalmente. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Processo nº: 0805762-47.2025.8.10.0029 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA LIMA GONCALVES e outros Requerente: Advogado do(a) REQUERENTE: MICHELE SILVA AMORIM - PI16022 UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Requerido: Advogado do(a) REQUERIDO: ANA LUIZA RIOS DE PAIVA - MA25670 FINALIDADE: Intimar Advogado do(a) REQUERENTE: MICHELE SILVA AMORIM - PI16022 De ordem do MM Juiz de Direito João Paulo Mello, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias, a presente tem a finalidade de INTIMAÇÃO da parte acima acerca da decisão ID 152127119 exarado nos autos em epígrafe. Caxias/MA,23 de junho de 2025. ENEAS PATRICIO DA SILVA NETO Tecnico Judiciario Sigiloso
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 1027472-21.2020.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: JOSE ACELINO FILHO DESPACHO Reitere-se a intimação do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar extrato bancário do Banco Santander que conste o bloqueio SISBAJUD e as movimentações do crédito salarial referentes aos meses de março e abril do corrente ano. Após, conclusos. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal - 4ª Vara/PI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1012839-63.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO VENERAVEL AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES - PI8034 e DARNAN MICHELE SILVA AMORIM - PI16022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - RELATÓRIO Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata de requerimento para homologação de acordo entre as partes litigantes nesta demanda, de sorte a produzir os devidos efeitos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito. De acordo com o art. 487, III, “b”, do CPC, o juiz resolve o mérito da causa quando homologa a transação. Na transação, verifica-se um acordo de vontades das partes com sacrifícios recíprocos, de sorte que não é o juiz quem decide o conflito, limitando-se a homologar, por sentença, o acordo de vontade entre as partes (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo código de processo civil comentado, 2016, p. 829). Sabe-se, ainda, que a transação é negócio jurídico de direito material, cuja celebração resolve o mérito da causa, sendo lícito às partes terminarem o litígio mediante concessões mútuas, desde que em jogo apenas direitos patrimoniais disponíveis. Podendo ser judicial ou extrajudicial, presentes os requisitos, o juiz está vinculado ao negócio jurídico entabulado entre as partes (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado, 2016, p. 573/574). Com efeito, “a transação é negócio jurídico extintivo de obrigações, alcançada por meio de concessões mútuas, cujo objetivo primordial é evitar o litígio ou colocar-lhe fim. A extinção se exterioriza na forma de renúncia a direito patrimonial de caráter privado, disponível, portanto, conforme previsto na lei” (STJ, REsp 1183315/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015). De fato, “a transação, forma extrajudicial e não obrigatória de solução de conflitos, utiliza-se do método da autocomposição e é medida salutar para o desafogamento do Poder Judiciário, sempre tão congestionado. Ao acordarem, as partes, em regra, abrem mão de parcela de seu interesse para por fim à controvérsia (do contrário, é mera submissão)" (TRF1- Segunda Turma- AC 2007.34.00.016915-5- e-DJF1 DATA 26/02/2016). Por sua vez, deve constar da procuração poderes específicos para que o causídico celebre a transação em juízo, nos termos do art. 105 do CPC; lado outro, em relação aos advogados públicos, os procuradores possuem poderes para transigir, no âmbito dos juizados especiais federais, a teor do art. 10 da Lei nº 10.259/2001. Sendo esse o contexto, no caso dos autos, observo que as partes transigiram acerca do objeto litigioso, na forma: da proposta de acordo apresentada pela parte ré; do acordo extrajudicial entabulado entre as partes; e/ou da transação realizada nas postulações constantes dos autos. Por sua vez, observo que o acordo foi proposto em juízo, através de membro da Advocacia-Geral da União, representante judicial das pessoas jurídicas de direito público federais, os quais possuem poderes para celebração do acordo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.259/2001; ou através de advogados da CEF/ECT devidamente habilitados por procuração. Outrossim, verifico que a procuração da parte autora contém poderes específicos para transação outorgados ao(s) advogado(s) e/ou que se trata de acordo celebrado pela própria parte autora. Nesse sentido, tratando-se de direito disponível e de partes devidamente representadas, perfeitamente cabível a transação, razão pela qual a homologação do acordo é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, homologo por sentença o acordo realizado entre as partes, para que surta os efeitos legais, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso III, "b", do art. 487, do CPC. Concedo a gratuidade da justiça. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). CONDENO a parte ré no ressarcimento dos honorários periciais, nos termos do art. 32 da Resolução CJF-RES-2014/00305 e do Enunciado 52 do FONAJEF (“É obrigatória a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV em desfavor do ente público para ressarcimento de despesas periciais quando este for vencido”), caso tenha(m) sido realizada(s) perícia(s). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Por sua vez, sendo o caso de acordo líquido, expeçam-se as RPVs/precatório, para pagamento da obrigação pecuniária e para pagamento dos honorários periciais em favor da Justiça Federal, se for(em) o(s) respectivo(s) caso(s) expedição de ofício requisitório, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01 c/c art. 32, § 1º, da Resolução CJF-RES-2014/00305. Lado outro, sendo o caso de acordo ilíquido, enviem-se os autos à CONTADORIA para que apresente, no prazo de 90 (noventa) dias, os cálculos de liquidação do título exequendo, observando, se for o caso, o percentual do acordo homologado. Não sendo elaborados os cálculos pela CONTADORIA, por qualquer motivo, intime-se o INSS para que apresente, no prazo de 90 (noventa) dias, os cálculos de liquidação desta sentença (execução invertida), nos termos do Enunciado 129 do FONAJEF (“Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”) e da ADPF 219 (“Não ofende a ordem constitucional determinação judicial de que a União proceda aos cálculos e apresente os documentos relativos à execução nos processos em tramitação nos juizados especiais cíveis federais, ressalvada a possibilidade de o exequente postular a nomeação de perito” – Informativo nº 1018/STF), oportunidade na qual deverá realizar a compensação de qualquer pagamento realizado à parte autora sobre a matéria objeto desta demanda. Nesse sentido, dispõem o tema 195 da TNU (“No cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, devem ser compensados todos os valores recebidos em período concomitante em razão de benefício inacumulável, sendo que a compensação deve se dar pelo total dos valores recebidos, não se podendo gerar saldo negativo para o segurado” – TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5068010-43.2016.4.04.7100, ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, tema 195) e o Enunciado 47 do FONAJEF (“Eventual pagamento realizado pelos entes públicos demandados deverá ser comunicado ao Juízo para efeito de compensação quando da expedição da Requisição de Pequeno Valor”. Confeccionados os cálculos, expeçam-se a(s) RPV(s)/precatório(s). Após, com a expedição da(s) RPV(s)/precatório(s), intimem-se as partes, nos termos do art. 11 da Resolução nº CJF-RES-2017/00458, para que se manifestem acerca dos cálculos (elaborados pela CONTADORIA ou pelo INSS, conforme o caso) e/ou da(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nesta oportunidade, deverá a parte autora exercer a faculdade de renúncia ao excedente prevista no art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 (Enunciado 71 do FONAJEF: “A parte autora deverá ser instada, na fase da execução, a renunciar ao excedente à alçada do Juizado Especial Federal, para fins de pagamento por Requisições de Pequeno Valor, não se aproveitando, para tanto, a renúncia inicial, de definição de competência”). Caso as partes concordem com os cálculos apresentados e/ou com as minutas dos ofícios requisitórios, de maneira expressa ou tácita, encaminhe(m)-se as RPV(s)/precatório(s) à nossa Corte Regional. Sobre este ponto, a ausência de impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria, nos termos do art. 11 da Resolução nº CJF-RES-2017/00458, será considerada como concordância tácita. Com efeito, “configurada a concordância tácita da parte exequente que, intimada para manifestar-se acerca da impugnação integral da obrigação ofertada pela executada, quedou-se silente”. (TRF4, AC 5059800-37.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 03/12/2015). Isso porque “a ausência de impugnação do embargado acerca dos cálculos elaborados pelo embargante implica concordância tácita com o valor da conta apresentada, o que acarreta a preclusão lógica do direito de impugná-lo em sede de apelação” (TRF1, AC 0050443-91.2007.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:14/10/2015). No mesmo sentido, “devidamente intimada para se manifestar acerca dos cálculos da Contadoria do Juízo, com a advertência de que o silêncio implicaria concordância, a Autarquia não se manifestou. Rediscussão dos cálculos. Impossibilidade diante da ocorrência da preclusão lógica” (TRF3, AI 5013805-46.2019.4.03.0000, Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019). Em verdade, “é firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para a elaboração dos cálculos de diferentes graus de complexidade. As partes, devidamente intimadas para manifestarem-se sobre o cálculo da Contadoria Judicial, quedaram-se inertes, o que implica concordância tácita com o valor ali apresentado” (TRF1, AC 0024577-47.2008.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/06/2019). Lado outro, apresentada impugnação ao cumprimento da sentença por qualquer das partes, intime-se a parte contrária e, em seguida, concluam-se os autos para julgamento da impugnação (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95). Não sendo apresentados os cálculos pela CONTADORIA nem pelo INSS nos prazos indicados (acordo ilíquido), intime-se a parte autora para requerer o que entender devido (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95). Nada sendo requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sendo o caso apenas de implantação do benefício previdenciário/assistencial (concessão sem valores retroativos) ou com a migração do ofício requisitório, intimem-se as partes e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, devendo ser intimada, também, a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB/DJ), com urgência, quando for o caso de implantação de benefício previdenciário/assistencial, nos termos da Recomendação TRF1/COGER nº 11362824 (Processo SEI nº 0016085-54.2020.4.01.8000). Cumpram-se.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0800452-79.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO JESUS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MICHELE SILVA AMORIM - PI16022 REU: SR PROMOCAO DE VENDAS LTDA DESTINATÁRIO: DIEGO JESUS DOS SANTOS Rua Marcos Batista da Silva, 7, - de 111/112 ao fim, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65636-600 A(o)(s) Segunda-feira, 26 de Maio de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "Processo n. 0800452-79.2025.8.10.0152 Demandante: DIEGO JESUS DOS SANTOS Demandado: SR PROMOCAO DE VENDAS LTDA DECISÃO A parte autora tem o dever de comprovar o interesse processual, na modalidade interesse/necessidade, mormente em se tratando de procedimento do Juizado Especial, onde há especial atenção aos princípios da oralidade e busca de solução autocompositiva do conflito. O interesse processual pressupõe a existência de uma lide, e esta, de uma pretensão resistida. Dentro do sistema multiportas encontramos os PROCONs, os centros judiciários de solução de conflitos, plataformas digitais (SENACON, Anatel, Aneel, etc.), que devem ser acionados antes mesmo da judicialização da lide, uma vez que a porta derradeira há de ser a do Poder Judiciário, posto que mais custosa aos cidadãos que a mantém. Embora não seja possível tentar autocomposição através de uma dessas portas - SENACON (plataforma Consumidor.gov), as demais estão disponíveis. Como exemplo temos os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), PROCON, e as plataformas públicas de solução de conflitos, mantidas pelo Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/) e pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (https://sistemas.tjma.jus.br/conciliacao-online/#/inicio/). Assim, mantenho a decisão de ID 144014708 e restituo o prazo de 30 (trinta) dias para aditamento da inicial." . Atenciosamente, Timon(MA), 26 de maio de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
  8. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827175-52.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Partilha, Bem de Família Legal] AUTOR: F. V. D. S. N. REU: L. L. B. D. S. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, §4º, do Provimento Conjunto 11/2016, INTIMO a parte AUTORA por seu procurador para juntar os documentos mencionados na certidão de triagem em anexo no prazo de 15 dias. Teresina, 26 de maio de 2025. YASMIN SILVA MORAIS Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
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