Camilla Cardoso Vale

Camilla Cardoso Vale

Número da OAB: OAB/PI 016037

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 68
Tribunais: TRF1, TJMA
Nome: CAMILLA CARDOSO VALE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0883638-02.2024.8.10.0001 Requerente: ANTONIO SOUSA Advogado do(a) AUTOR: CAMILLA CARDOSO VALE - PI16037 Requerido: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por ANTONIO SOUSA contra BANCO PAN S/A, sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1008022-40.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNSBRAS - UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DECISÃO A questão posta à apreciação judicial será definida pela TNU no Tema 326, que trata da seguinte matéria controvertida: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade” (PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e PEDILEF 5001931-18.2022.4.04.7118/RS). Assim, considerando a excepcional quantidade de processos em tramitação neste Juízo sobre a mesma controvérsia e a fim de evitar decisões conflitantes ao futuro precedente vinculante, reputo que a suspensão desta demanda até a resolução do Tema 326 da TNU é medida que se impõe. Ante o exposto, suspenda-se o presente feito até o julgamento do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização. Ciência, via sistema. Cumpra-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". Glenda Fernandes Ribeiro Nunes Freire Fardo Juíza Federal Substituta
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1008194-79.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO A questão posta à apreciação judicial será definida pela TNU no Tema 326, que trata da seguinte matéria controvertida: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade” (PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e PEDILEF 5001931-18.2022.4.04.7118/RS). Assim, considerando a excepcional quantidade de processos em tramitação neste Juízo sobre a mesma controvérsia e a fim de evitar decisões conflitantes ao futuro precedente vinculante, reputo que a suspensão desta demanda até a resolução do Tema 326 da TNU é medida que se impõe. Ante o exposto, suspenda-se o presente feito até o julgamento do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização. Ciência, via sistema. Cumpra-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". Glenda Fernandes Ribeiro Nunes Freire Fardo Juíza Federal Substituta
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1050990-98.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCIA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLA CARDOSO VALE - PI16037 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA LUCIA DO NASCIMENTO CAMILLA CARDOSO VALE - (OAB: PI16037) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  5. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0814297-03.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO AMPARO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAMILLA CARDOSO VALE - PI16037, LAURA MARIA REGO OLIVEIRA - PI15605 REU: CAAP- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. I – SANEAMENTO DO PROCESSO I.1- Das intimações/notificações Defiro o pleito do réu formulado na contestação para que todas as comunicações/intimações do demandado sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado DR. PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB/CE 49.244), sob pena de nulidade. I.2 - Da pretensão resistida O requerido sustenta que a promovente não procurou as vias administrativas para a solução da lide, o que incorreria na falta de interesse de agir. Todavia, entendo que, apresentada a contestação, caracterizada está a pretensão resistida. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. I.3 - Do pedido de justiça gratuita requerido pela parte demandada Na espécie, o requerido postulou a concessão da Justiça Gratuita, alegando que é pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. No que se refere ao pedido de assistência judiciária gratuita no âmbito das pessoas jurídicas sem fins lucrativos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. SÚMULA 83/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ. 3. "O fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não gera direito à isenção no recolhimento das custas do processo, e para obtenção do benefício é mister a demonstração de miserabilidade jurídica". (REsp 1281360/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.228.850/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 25/6/2018.) Grifamos. Esse entendimento é seguido pelo Tribunal Pátrio: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - SÚMULA Nº 481 DO STJ - RECURSO PROVIDO. I - Em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, indispensável para a concessão da gratuidade da justiça a comprovação de sua hipossuficiência financeira, como deixa certo os dizeres da Súmula nº 481 do STJ. II - Justificada é a concessão do benefício ao sindicato agravado, mormente quando comprovada sua hipossuficiência financeira e o indeferimento constitua óbice a seu acesso à Justiça. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.280813-7/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2024, publicação da súmula em 06/12/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA ASSOCIAÇÃO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481, STJ). - Comprovado o déficit financeiro da associação, os benefícios da justiça gratuita devem ser deferidos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.204664-7/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/09/2024, publicação da súmula em 19/09/2024). Portanto, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, depende da efetiva demonstração de sua situação de insuficiência econômica, não se presumindo a miserabilidade jurídica apenas pela natureza da entidade. Diante do exposto, determino a intimação da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova, o que já foi deferido em decisão de Id 136045381. III - QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1 – existência ou não de relação jurídica válida entre as partes; 2- Autenticidade da assinatura no suposto termo de adesão; 3- a existência ou não de dano material; 4 - ocorrência ou não de dano moral e sua quantificação. IV – DA PRODUÇÃO DE PROVAS IV.1 – Da prova requerida pela parte autora Em réplica, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica. Entendo pertinente o requerimento formulado pela demandante quanto à realização de perícia grafotécnica destinada à verificação da autenticidade da assinatura aposta no suposto termo de filiação à associação demandada. Assim, defiro o pedido. Contudo, deixo de proceder, neste momento, à nomeação de perito judicial, considerando o prazo em curso concedido à parte requerida para comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica, nos termos da decisão alhures. Ademais, em relação ao pedido de depósito da ficha de filiação original, entendo que o perito, a ser nomeado, determinará se é possível a realização de perícia grafotécnica tendo por base o contrato digitalizado acostado nos autos. Desse modo, decorrido o referido prazo, voltem-se os autos conclusos para fins de nomeação do perito grafotécnico e fixação dos honorários periciais, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. IV.2 - Das provas postuladas pelo réu Na peça contestatória, a parte requerida pleiteia a produção de provas testemunhal, a oitiva das partes e a juntada posterior de documentos. Pois bem. Quanto ao depoimento pessoal da parte autora, defiro o requerimento, por se tratar de meio de prova hábil à apuração da verdade dos fatos. Contudo, no que tange à oitiva da parte ré, cumpre esclarecer que o ordenamento processual civil brasileiro não admite o depoimento da parte requerida por sua própria iniciativa, por ausência de previsão legal. Assim sendo, indefiro o pedido de oitiva da parte ré. No que se refere à produção de prova testemunhal, entendo que o pleito não se revela pertinente ou necessário à adequada instrução do feito. Isso porque a controvérsia central reside na discussão acerca da autenticidade da assinatura constante nos documentos de adesão à associação demandada — questão esta que será suficientemente esclarecida mediante a prova pericial grafotécnica, já deferida, aliada ao depoimento pessoal da parte autora. Indefiro, pois, a produção de prova testemunhal. Por derradeiro, no tocante ao pedido de juntada posterior de documentos, cumpre destacar que já se operou a preclusão consumativa quanto à apresentação da matéria de defesa, conforme consignado na decisão de ID 136045381. Assim, também indefiro o pleito de juntada extemporânea de documentos. V – NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Reputo necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, vez que há prova oral a ser produzida neste feito. Fica adiada a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser eventualmente designada após a realização da perícia, em conformidade com o princípio da economia processual e a adequada instrução do feito. VI - Outras deliberações Com supedâneo no art. 357, §1º do CPC, intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento em continuação. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 26/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZ: RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM, titular da 2ª Vara Cível, respondendo pela 1ª Vara Cível SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0804991-21.2024.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR DOS SANTOS CORREA Advogado(s) do reclamante: CAMILLA CARDOSO VALE (OAB 16037-PI) REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO FINALIDADE: Intimar o(a)(s) Advogado do(a) AUTOR: CAMILLA CARDOSO VALE - PI16037, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO (id. nº 151995379), nos autos. Bacabal-MA, data da assinatura digital. MARCELO VITOR SILVA DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a)
  7. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0883643-24.2024.8.10.0001 Requerente: ANTONIO SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283, CAMILLA CARDOSO VALE - PI16037 Requerido: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. D E S P A C H O Retornem à Secretaria Judicial para cumprimento das determinações da sentença, praticando, se necessário, os atos ordinatórios pertinentes. São Luis (MA), Segunda-feira, 14 de Abril de 2025. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0807149-49.2024.8.10.0024 AUTOR: MANOEL PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAMILLA CARDOSO VALE - PI16037, ISYS RAYHARA AUSTRIACO SILVA ARAUJO - MA25464 REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado do(a) REU: SHEILA SHIMADA - SP322241 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral proposta por MANOEL PEREIRA DA SILVA em face de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que vem sendo descontado de sua conta benefício a contribuição denominado “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”, sem que tenha se filiou a referida associação. Requereu a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade de eventual contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e danos morais. Juntou documentos. Despacho concessiva de gratuidade à justiça em favor da parte autora (ID nº 144711810). Contestação da parte ré (ID nº 149295919), aduzindo ter o(a) autor(a) tinha ciência de sua filiação. Defendeu a regularidade da filiação e requereu a improcedência dos pleitos da autora da ação. A parte autora apresentou réplica (ID nº 151756109). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito: No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos a promovida da presente demanda, essencialmente, prova documental. 2.2. Da(s) Preliminar(es): 2.2.1. Da ausência de condição da ação – Da falta de interesse de agir: O banco réu alega que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pela parte ré caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição. Tal preliminar não merece prosperar por ferir o princípio do acesso à justiça e por constar nos autos tentativas de conciliação infrutífera. 2.2.2. Do combate a advocacia predatória / Do comprovante de cancelamento dos descontos realizados: A preliminar se confunde com o mérito da demanda e será apreciada por ocasião do seu julgamento. 2.2.3. Da inadequação da representação – ausência de procuração válida: A parte ré sustenta que é necessário a extinção da presente demanda, em razão da procuração encontra-se desatualizada. No entanto, a preliminar não merece prosperar, uma vez que foi apresentada procuração particular contendo a assinatura da parte autora. 2.2.4. Da inépcia da inicial (do valor da causa): Dispõe o art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil - CPC, que na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Assim, uma vez que o valor da causa indicado pela autora se coaduna com a referida regra, descabe a irresignação do réu. Por isso, rechaço a preliminar. 2.2.5. Da concessão da justiça gratuita em favor da parte ré: Vale destacar que, de forma incontroversa, é possível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Também no mesmo sentido, o Código de Processo Civil (CPC) dispõe que: “art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Todavia, no caso da parte ré, por se tratar de pessoa jurídica, inexiste presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no § 3° do art. 99 do CPC, sendo necessária a prova concreta da ausência de recursos financeiros, neste sentido é a súmula nº 481 do STJ (acima transcrita). Ocorre, no entanto, que a parte ré não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, ou seja, não apresentou prova de sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 2.3. Do Mérito: In casu, se discute a legalidade e legitimidade de descontos em desfavor do(a) autor(a), decorrentes de contribuição denominado “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”. Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC. A despeito da tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso, tem-se que não pairam dúvidas sobre sua incidência, já que a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo o autor considerado consumidor, mesmo sem que de fato tenha efetuado qualquer negócio jurídico com aquela. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor (CDC), fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o(a) consumidor(a) demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado. Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, desde que este não seja fornecedor. Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora. No presente caso, as provas produzidas demonstram o lançamento da contribuição no benefício da parte autora (conforme documento – ID nº 133117780) que persistem até a presente data, não tendo a parte ré demonstrado o contrário. Contudo, afirma o(a) autor(a) que nunca solicitou nem autorizou referido desconto, sendo, pois, as cobranças indevidas. Segundo a exegese do art. 14, § 3º, I, do CDC, compete ao fornecedor dos serviços apresentar as evidências de que nenhuma falha existiu na prestação, entretanto a parte promovida não se desincumbiu do seu ônus processual, uma vez que não apresentou contrato da contribuição contendo assinatura do(a) autor(a). Registre-se que era ônus da parte ré produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Feita tal consideração, a ré praticou ato ilícito ao debitar no benefício da parte autora valores que não foram efetivamente autorizados/contratados. Portanto, caracterizada a conduta irregular da requerida, mostra-se adequada a declaração de ilegalidade dos débitos cobrados em razão da não comprovação de que a cobrança da contribuição foi autorizada pelo(a) autor(a). No mais, uma vez verificada a cobrança indevida, diante da ausência de prova da efetiva contratação/autorização, a aplicação do art. 42, pú, do CDC é medida que se impõe. Isto porque, tratando-se de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da ré, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda. Assim, ante o exposto, faz jus a parte autora à restituição de todos os valores não prescritos indevidamente descontados. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável. Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que é necessária, além do pagamento indevido, a culpa ou a má-fé do credor. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ARRENDAMENTO RURAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 5/STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.[…]4. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedentes.[…](STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 553649 MG 2014/0182588-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgamento: 03.11.2015). A conduta da parte ré denota abusividade e má-fé, uma vez que, aproveitando-se da vulnerabilidade da parte autora, impôs a cobrança por serviço cuja utilidade sequer era conhecida por ele, o que constitui prática vedada expressamente pelo art. 39, inciso IV, do CDC. A parte autora comprovou a incidência da cobrança do serviço “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020” cujos os descontos serão apurados na fase de liquidação de sentença. Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte autora sofreu em decorrência do ilícito praticado. No presente caso, verifico a existência de abalo na esfera de intangibilidade psíquica da autora, que está passando pelo constrangimento de conviver com descontos mensais desautorizados, fato que compromete sua renda mensal e prejudica o planejamento familiar. Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo. Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela autora e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte ré. O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des. Mazoni Ferreira. J.08/02/2007). Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante. 3. DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil – CPC, para: DETERMINAR que a parte ré proceda com cancelamento, no prazo de 15 (quinze) dias, a cobrança sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020” no benefício da parte autora (nº 180.973.730-0), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido; CONDENAR a parte ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontado, com juros legais de mora à base de 1% (um por cento) ao mês (art. 405, caput, CC/02), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43 do STJ), tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença; CONDENAR a parte ré a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença). INTIME-SE a parte ré, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça – STJ). CONDENO a ré no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85, § 2º, CPC). Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, REMETAM-SE os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
  9. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0803624-92.2025.8.10.0034 AUTOR: FRANCISCA OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAMILLA CARDOSO VALE - PI16037 REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral proposta por FRANCISCA OLIVEIRA SILVA em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que vem sendo descontado de sua conta benefício a contribuição denominado “CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728”, sem que tenha se filiou a referida associação. Requereu a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade de eventual contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e danos morais. Juntou documentos. Despacho concessiva de gratuidade à justiça em favor da parte autora (ID nº 144711810). Contestação da parte ré (ID nº 149295919), aduzindo ter o(a) autor(a) tinha ciência de sua filiação. Defendeu a regularidade da filiação e requereu a improcedência dos pleitos da autora da ação. A parte autora apresentou réplica (ID nº 151756109). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito: No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos a promovida da presente demanda, essencialmente, prova documental. 2.2. Da(s) Preliminar(es): 2.2.1. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: A preliminar se confunde com o mérito da demanda e será apreciada por ocasião do seu julgamento. 2.2.2. Da ausência de condição da ação – Da falta de interesse de agir: O banco réu alega que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pela parte ré caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição. Tal preliminar não merece prosperar por ferir o princípio do acesso à justiça e por constar nos autos tentativas de conciliação infrutífera. 2.3. Do Mérito: In casu, se discute a legalidade e legitimidade de descontos em desfavor do(a) autor(a), decorrentes de contribuição denominado “CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728”. Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC. A despeito da tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso, tem-se que não pairam dúvidas sobre sua incidência, já que a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo o autor considerado consumidor, mesmo sem que de fato tenha efetuado qualquer negócio jurídico com aquela. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor (CDC), fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o(a) consumidor(a) demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado. Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, desde que este não seja fornecedor. Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora. No presente caso, as provas produzidas demonstram o lançamento da contribuição no benefício da parte autora (conforme documento – ID nº 144639497) que persistem até a presente data, não tendo a parte ré demonstrado o contrário. Contudo, afirma o(a) autor(a) que nunca solicitou nem autorizou referido desconto, sendo, pois, as cobranças indevidas. Segundo a exegese do art. 14, § 3º, I, do CDC, compete ao fornecedor dos serviços apresentar as evidências de que nenhuma falha existiu na prestação, entretanto a parte promovida não se desincumbiu do seu ônus processual, uma vez que não apresentou contrato da contribuição contendo assinatura do(a) autor(a). Registre-se que era ônus da parte ré produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Feita tal consideração, a ré praticou ato ilícito ao debitar no benefício da parte autora valores que não foram efetivamente autorizados/contratados. Portanto, caracterizada a conduta irregular da requerida, mostra-se adequada a declaração de ilegalidade dos débitos cobrados em razão da não comprovação de que a cobrança da contribuição foi autorizada pelo(a) autor(a). No mais, uma vez verificada a cobrança indevida, diante da ausência de prova da efetiva contratação/autorização, a aplicação do art. 42, pú, do CDC é medida que se impõe. Isto porque, tratando-se de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da ré, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda. Assim, ante o exposto, faz jus a parte autora à restituição de todos os valores não prescritos indevidamente descontados. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável. Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que é necessária, além do pagamento indevido, a culpa ou a má-fé do credor. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ARRENDAMENTO RURAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 5/STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.[…]4. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedentes.[…](STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 553649 MG 2014/0182588-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgamento: 03.11.2015). A conduta da parte ré denota abusividade e má-fé, uma vez que, aproveitando-se da vulnerabilidade da parte autora, impôs a cobrança por serviço cuja utilidade sequer era conhecida por ele, o que constitui prática vedada expressamente pelo art. 39, inciso IV, do CDC. A parte autora comprovou a incidência da cobrança do serviço “CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728” cujos os descontos serão apurados na fase de liquidação de sentença. Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte autora sofreu em decorrência do ilícito praticado. No presente caso, verifico a existência de abalo na esfera de intangibilidade psíquica da autora, que está passando pelo constrangimento de conviver com descontos mensais desautorizados, fato que compromete sua renda mensal e prejudica o planejamento familiar. Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo. Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela autora e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte ré. O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des. Mazoni Ferreira. J.08/02/2007). Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela parte autora. 3. DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil – CPC, para: DETERMINAR que a parte ré proceda com cancelamento, no prazo de 15 (quinze) dias, a cobrança sob a rubrica “CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728” no benefício da parte autora (nº 160.649.711-9), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido; CONDENAR a parte ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontado, com juros legais de mora à base de 1% (um por cento) ao mês (art. 405, caput, CC/02), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43 do STJ), tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença; CONDENAR a parte ré a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença). INTIME-SE a parte ré, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça – STJ). CONDENO a ré no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85, § 2º, CPC). Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, REMETAM-SE os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
  10. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0811361-83.2024.8.10.0034 AUTOR: ANTONIO FERREIRA XAVIER Advogado do(a) AUTOR: CAMILLA CARDOSO VALE - PI16037 REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) REU: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretário Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte embargada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação aos Embargos de Declaração de ID 150668883. Codó(MA), data do sistema. VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Matrícula 205633 Secretário Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
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