Felipe Coutinho Sousa

Felipe Coutinho Sousa

Número da OAB: OAB/PI 016043

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Coutinho Sousa possui 38 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMG, TJPI, TRF3 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJMG, TJPI, TRF3, TRT22, TJSP, TJCE, TRT2, TRT12, TJPR, TJMA
Nome: FELIPE COUTINHO SOUSA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís - CEP: 65.076-820 - Fones: (98) 2055-2935, E-mail: varaagraria_slz@tjma.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE Processo : 0800246-38.2021.8.10.0077 (R) Exequente : Yusiff Viana da Mota Executado : Lourinaldo Batista da Silva DECISÃO O exequente, Yusiff Viana da Mota, apresentou manifestação nos autos sob ID 153075725, informando que abre mão de nova busca pelo sistema RENAJUD e, ao final, requereu o cumprimento da parte final da decisão de ID 139369771. Desta feita, considerando a manifestação do exequente e visando à efetividade da execução, determino, com fundamento no artigo 830 do Código de Processo Civil, que o Oficial de Justiça proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir o crédito exequendo, caso não encontre o executado para citação no ato da diligência. Outrossim, em consonância com o § 1º do artigo 830 do CPC, após a efetivação do arresto, o Oficial de Justiça deverá diligenciar a procura do executado por duas vezes em dias distintos, no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a não localização e havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente todas as ocorrências da diligência. Caso restem frustradas as tentativas de citação pessoal e com hora certa, incumbirá ao exequente requerer a citação por edital, conforme preceitua o § 2º do dispositivo legal supracitado, devendo ser intimado para manifestação. Finalmente, aperfeiçoada a citação do executado e transcorrido o prazo legal para pagamento, o arresto converter-se-á automaticamente em penhora, independentemente da lavratura de novo termo, nos termos do § 3º do artigo 830 do CPC. Intimem-se ambos, exequente e executado, via DJEN, por meio de seus procuradores constituídos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Uma via desta decisão, eletronicamente assinada, servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís, data conforme assinatura no Sistema PJE. Dra. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835275-64.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: ANA ZELIA DO NASCIMENTO CARDOSO REU: BANCO PAN S.A DESPACHO Considerando que a parte requerida anexou comprovante TED (ID. 53043434), em respeito ao contraditório, necessário seja a parte autora intimada para ciência e eventual juntada aos autos do extrato do mês de janeiro de 2017 de sua conta bancária junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Intime-se a parte autora para apresentar o documento acima discriminado, no prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801018-52.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: VERONICA DO AMARAL MENDES LOPES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Processo n. 0801018-52.2025.8.18.0169 SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por VERÔNICA DO AMARAL MENDES LOPES em face de 123 Viagens e Turismo Ltda - ID 75461626. Compulsando os presentes autos, observo que foi juntada, pela Secretaria, certidão ao ID 75479449, nos seguintes termos: “Certifico que, nesta data, realizei a conferência prevista no art. 27 do Provimento Conjunto nº 11/2016 e constatei a irregularidade da distribuição processual em relação à petição inicial de Id 75461626 não consta o pedido com suas especificações ( art.319, IV do CPC)”. Ato contínuo, foi expedida intimação em 22/05/2025 (publicada no DJEN em 14/05/2025) ao ID 75479477, determinando a juntada dos documentos mencionados na certidão de triagem de ID 75479449 no prazo de 05 dias. A intimação foi reiterada aos expedientes de ID 76142177 e 76812574, informando que a ausência de manifestação poderá ensejar o indeferimento da inicial e extinção do processo. Embora devidamente intimada para sanar o ato, uma vez que o sistema registrou ciência das referidas intimações em 14/05/2025, 26/05/2025 e 05/06/2025, conforme a tarefa “Expedientes” do PJE, observo que a parte Autora não corrigiu o vício que lhe havia sido apresentado. Assim, verifico que a Promovente não instruiu a petição inicial de forma completa. Destarte, considerando que a Requerente teve a oportunidade de instruir a petição inicial de forma completa, e apesar de devidamente intimada, esta não o fez, entendo que não merece prosperar a petição inicial, em razão da sua inépcia. Cabe à Autora proceder à necessária instrução de sua petição inicial, porém, não o fazendo, deve ser determinada a complementação da exordial e, caso a Requerente não cumpra a diligência, indeferida a petição inicial. Pois bem, dito isso, diante da ausência de correção do vício apresentado, falta ao processo em epígrafe os pressupostos necessários para a regularização processual. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o presente processo sem julgamento de mérito, com base no artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado, por óbice inserto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se no DJEN. Registre-se. Intime-se pelo DJEN. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID
  5. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. Vara Cível de Medianeira Autos n.º: 0000394-86.2024.8.16.0117 Autor: ARTVIDA FARMACIA DE MANIPULAÇÃO LTDA REPRESENTADO(A) POR DIEGO DE OLIVEIRA MELO Ré: FRANQUIAS BOMBONATO LTDA REPRESENTADO(A) POR DIEGO BOMBONATO SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de anulação de contrato de franquia C/C ressarcimento e indenização com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ARTVIDA FARMACIA DE MANIPULAÇÃO LTDA representada por Diego de Oliveira Melo em face de FRANQUIAS BOMBONATO LTDA. Em suma, alega a parte autora que: i) firmou contrato de franquia com a ré em agosto de 2022, após receber a Circular de Oferta de Franquia (COF) em prazo inferior ao mínimo legal de 10 dias, conforme exigido pela Lei de Franquias. Além disso, narra que a COF não continha as demonstrações financeiras obrigatórias dos dois últimos exercícios, o que impediu a autora de avaliar adequadamente a saúde financeira da franqueadora; ii) pouco tempo após a assinatura do contrato, alega ter sido surpreendida com a informação de que a franqueadora ré estava em processo de falência e não prestaria qualquer suporte, contrariando cláusulas contratuais que previam assistência integral na implantação da unidade franqueada; iii) a autora afirma ter investido R$ 50.000,00 a título de taxa de franquia, além de outros valores em reformas, capacitação de funcionários e estruturação do negócio, iv) ainda, que a franqueadora agiu com má-fé, induzindo-a a erro, não prestando qualquer auxílio após o recebimento dos valores, gerando prejuízos financeiros e abalo emocional; v) pede pela concessão de tutela antecipada para suspensão imediata das obrigações contratuais de ambas as partes; vi) no mérito, aduziu pela declaração de anulabilidade do contrato de franquia, a devolução dos valores pagos, indenização por danos materiais, indenização por danos morais, e, alternativamente, caso seja reconhecida a rescisão contratual, a aplicação de multa rescisória, conforme cláusula do contrato. Determinada emenda à inicial (mov. 9.1), acostados documentos (mov. 12.1).TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. Não concedida a gratuidade de justiça (mov. 14.1), a parte autora apresentou recurso, o qual concedeu a benesse, conforme acórdão (mov. 29.1). Recebida a exordial e não concedida a tutela de urgência (mov. 31.1). Citada (mov. 77.1), a ré deixou de apresentar resposta no prazo legal sendo, portanto, decretada sua revelia (mov. 84.1). Intimada para manifestar quanto a eventual interesse na produção de outras provas, a autora arguiu pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 87). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do feito Tendo em vista a revelia do réu, bem como a ausência de pedido de produção de outras provas pela empresa autora, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil. Do mérito. Como consequência legal da decretação de revelia (mov. 84.1), presume-se a veracidade dos fatos articulados na petição inicial, todavia tais fatos devem ser verossímeis e não contraditórios às provas dos autos. Segundo os documentos que instruem a inicial (mov. 1.5 ao mov. 1.10), a relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada, tanto pelo recebimento assinado da COF quanto pela assinatura do contrato de franquia. Ademais, destaca-se que caberia à parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, nenhuma prova nesse sentido foi apresentada nos autos. Da anulação do contrato A controvérsia da demanda reside em aferir se o contrato celebrado entre as partes é válido ou se deve ser anulado ou rescindido, levando em consideração as disposições legais pertinentes ao tema. Pelo contrato de franquia, o franqueador cede ao franqueado o direito de uso da sua marca e outros objetos de propriedade intelectual associado ao direito deTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. distribuição do serviço ou produto, enquanto o franqueado se compromete a remunerar o franqueador por intermédio de royalties. A aludida modalidade de contrato empresarial submete o franqueado ao franqueador no que diz respeito à organização da atividade com base em diretrizes previamente fixadas pelo franqueador, sem que o desenvolvimento da atividade configure vínculo empregatício ou relação de consumo, sendo regulada pela Lei 8.955/94, revogada pela Lei 13.966/2019, publicada em 27/12/2019. In casu, a parte requerente questiona da validade da avença, eis que, segundo ela, sua celebração foi precedida da prática de diversos ilícitos e omissões pela franqueadora na fase pré e pós contratual. Da fase pré-contratual, conforme estabelecido na atual Lei de Franquias, franqueador deve apresentar a Circular de Oferta de Franquia (COF) (artigo 2º Lei 13.966/2019), documento que deve conter, de forma clara e acessível, dados como o histórico da franqueadora, sua situação financeira demonstrada por balanços dos dois últimos exercícios, taxas e royalties, as obrigações das partes, existência de ações judiciais, entre outros. Essas informações são essenciais para que o potencial franqueado avalie os riscos e as oportunidades do negócio, evitando decisões precipitadas ou baseadas em informações incompletas ou enganosas. Da análise dos argumentos e das provas apresentadas, infere-se que autora comprova que a COF foi entregue em 04 de agosto de 2022, e que o contrato propriamente dito foi assinado em 13 de agosto de 2022, ou seja, apenas 9 dias após o recebimento da COF, sendo que tal fato viola o disposto no §1º do art. 2º da Lei nº 13.966/2019, o qual estabelece que a circular deve ser entregue ao candidato a franqueado com antecedência mínima de 10 dias da assinatura do contrato ou do pagamento de qualquer taxa. O caráter cogente da norma visa a assegurar ao franqueado tempo hábil para análise das condições do negócio, protegendo-o de eventuais decisões induzidas por pressão comercial. Aliado a isso, a COF discutida nos autos não apresentou as demonstrações financeiras dos dois últimos exercícios, sob a justificativa de que a franqueadora foi constituída em 2020. Contudo, considerando que o documento foi emitido em agosto de 2022 (mov. 1.5, p. 29), já estavam encerrados os exercícios de 2020 e 2021, sendo possível e legalmente exigível a apresentação desses documentos. A omissão configura violaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. ao inciso III do art. 2º da mesma lei, comprometendo a transparência e a boa-fé objetiva que devem nortear as relações contratuais. E, a franqueadora não informou, em nenhum momento da COF, que enfrentava dificuldades financeiras ou que se encontrava em situação falimentar ou pré-falimentar, fato que, conforme narrado na petição inicial e presumido como verdadeiro pelo efeito da revelia, foi revelado apenas meses após a assinatura do contrato, quando a ré comunicou que não teria condições de prestar qualquer suporte à franqueada por estar em processo de falência, omissão grave que também afeta a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais. Ademais, artigo 2º, inciso IV, da Lei de Franquias exige que a COF contenha informações sobre a existência de ações judiciais ou circunstâncias que possam impactar o funcionamento da rede. Ainda que não houvesse ação judicial em curso, e não há no feito comprovação sobre, a situação financeira crítica da franqueadora deveria ter sido informada, pois se trata de dado essencial para a avaliação do risco do negócio pelo franqueado. No caso sub judice, há a inobservância de requisitos formais para a constituição e recebimento válido da COF, especialmente quanto a falta de informações obrigatórias, como a real situação financeira da empresa franqueadora acarreta a anulabilidade do contrato firmado posteriormente. É o preconizado no artigo 2º, § 2º e artigo 4º da Lei de Franquias, a saber: “A rtigo 2º(...) § 2º Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por estes indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente. Art. 4º Aplica-se ao franqueador que omitir informações exigidas por lei ou veicular informações falsas na Circular de Oferta de Franquia a sanção prevista no § 2º do art. 2º desta Lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.” Para além das omissões já apontadas na COF, é importante destacar que a ré também descumpriu obrigações contratuais expressamente previstas na Cláusula Oitava do contrato de franquia (mov.1.6, p. 5 e 6), conforme narrado na petição inicial. A cláusula estabelece de forma clara os deveres da franqueadora, entre os quais se destacam: “II. prestar assessoria integral na implantação e manutenção da unidade franqueada, incluindo seleção de ponto comercial, layout, projetos, instalações físicas, treinamento de pessoal e marketing e em outras atividades necessárias à implementação e operacionalização da empresa; II. dar apoio e orientação contínua à franqueada; V. supervisionar de forma periódica a unidadeTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. franqueada, informar os resultados obtidos e apresentar propostas e ferramentas de melhorias; VI. Prestar assistência técnica, científica, mercadológica e de recursos humanos, para que a unidade franqueada obtenha desempenho e resultados adequados à manutenção da empresa.” Contudo, conforme relatado pela autora, nenhuma dessas obrigações foi efetivamente cumprida, fatos que, somados, prejudicaram a funcionalidade da franquia. Razão pela qual se impõe a anulação do contrato de franquia firmado entre as partes. Por fim, no presente caso, em razão da anulação do contrato, a ré é obrigada, pelo disposto no art. 4º, c/c art. 2º, §2º da Lei 13.966/2019 a devolver à autora todas e quaisquer quantias pagas ao franqueador réu, inclusive a terceiros por ele indicados, a título de filiação e royalties, corrigidas monetariamente. Dos danos materiais e morais. A autora pleiteia, cumulativamente à anulação do contrato de franquia, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, cumpre esclarecer que o dano material consiste no prejuízo econômico efetivamente sofrido pela parte, sendo passível de apuração objetiva, mediante documentos que comprovem a perda patrimonial, como notas fiscais, comprovantes de pagamento, contratos, entre outros. No que se refere aos danos morais, embora seja reconhecido pela jurisprudência pátria que pessoas jurídicas podem sofrer dano moral, conforme entendimento consolidado pela Súmula n. 227 do STJ: “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, tal reconhecimento exige a demonstração de que houve abalo à honra objetiva da empresa, ou seja, à sua imagem, reputação ou credibilidade no mercado. No presente caso, embora a autora tenha alegado ter sofrido prejuízos financeiros e abalo moral em razão da conduta da ré, não trouxe aos autos elementos probatórios mínimos que comprovem tais alegações. Não foram apresentados documentos que demonstrem os valores efetivamente despendidos além da taxa de franquia, tampouco elementos que evidenciem prejuízo à sua imagem institucional ou que tenham afetado sua reputação perante terceiros ou o mercado. A mera frustração contratual, por si só, não é suficiente para configurar dano moral indenizável, especialmente quando não demonstrado o impacto externo da conduta alegadamente lesiva.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. Por fim, destaca-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera alegação de dano não é suficiente para ensejar a condenação, sendo imprescindível a demonstração do nexo causal entre a conduta da parte ré e o prejuízo efetivamente suportado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, diante da ausência de prova robusta e concreta dos danos alegados, não há como acolher os pedidos de indenização por danos materiais e morais, sob pena de se incorrer em enriquecimento sem causa e violação ao princípio da legalidade e da segurança jurídica. Neste sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Paraná: “ Apelações cíveis. Ação de anulação de pré-contrato de franquia c/c rescisão contratual, indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência. Franquia de pizzas na modalidade delivery only (voltada somente à entrega em domicílio). Desídia da franqueadora e irregularidades contratuais cometidas pela parte que teriam ensejado no insucesso da unidade pertencente às autoras. Cof (circular de oferta de franquia) entregue extemporaneamente e diversos problemas não solucionados. Sentença de parcial procedência dos pedidos, afastando-se somente a pretensão de indenização por danos morais. Insurgência (...) .1. Recurso da primeira requerida/franqueadora (sant’elmo comércio de serviços ltda). 1.1. Alegação de que a não entrega da cof no prazo legal não seria hábil a ensejar na anulação do pré-contrato, uma vez que a franquia só teria sido instalada meses depois, além de que os problemas enfrentados na unidade não teriam sido causados pela empresa. Sem razão. Entrega da cof extemporaneamente que, de fato, não implica em automática invalidade do termo quando a questão não é suscitada no momento oportuno, no entanto, demais elementos que demonstram a desídia da franqueadora em relação à unidade franqueada, não fornecendo a assistência necessária para a manutenção e prosseguimento do negócio. Fatos que implicam na rescisão contratual por culpa da franqueadora. 1.2. Pleito de afastamento das cobranças realizadas. Parcial acolhimento. Gastos relativos a propaganda e prejuízos suportados que não podem ser atribuídos à requerida, tendo em vista que o primeiro se deu por mera liberalidade da parte autora, e o segundo não foi detalhadamente demonstrado, além de que a gestão do negócio também é de responsabilidade da franqueada. Demais valores mantidos. Recurso conhecido e parcialmente provido. (...) .3. Recurso da autora. 3.1. Danos morais. Pretensão de reforma da sentença para que sejam as rés condenadas ao pagamento de indenização neste tocante. Rejeição. Situação enfrentada nos autos que configura mero descumprimento contratual inapto a causar abalo moral indenizável. Risco do negócio que é inerente à atividade empresarial, não cabendo indenização em razão do seu insucesso. Sentença mantida no ponto. Recurso conhecido e desprovido. 4. Sentença parcialmente reformada, reduzindo-se os valores a serem restituídos e redistribuindo-se o ônus sucumbencial entre as partes, ressalvada a gratuidade de justiça concedida em favor da parte autora. Recurso da primeira requerida/franqueadora (sant’elmo comércio de serviços ltda conhecido e parcialmente provido, para o fim de reduzir o valor da condenação;recurso da segunda requerida (máquina de vendas franchising ltda (300 f) conhecido e provido, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva da parte; e recurso da autora conhecido e desprovido. Grifei. (TJPR - 17ª CÂMARA CÍVEL - 0010490-92.2022.8.16.0130 - PARANAVAÍ - REL.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 13.11.2024) Portanto, a procedência parcial dos pedidos é a medida que se impõe.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR A ANULAÇÃO do contrato de franquia firmado entre ARTVIDA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA com FRANQUIAS BOMBONATO LTDA, com fundamento no art. 2º, §2º e 4º da Lei nº 13.966/2019; b) CONDENAR a parte ré à devolução do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pago a título de taxa de franquia, bem como quaisquer outras quantias pagas a ré ou a terceiro por ela indicados, inclusive taxas royalties, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA-e desde o desembolso e acrescidos de juros de mora pela TAXA SELIC a partir da citação (descontado o IPCA-e sob pena de incidência simultânea). c) INDEFERIR os pedidos de indenização por danos materiais e morais, por ausência de comprovação nos autos. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 80% para a ré e 20% para a parte autora. Ainda, condeno franqueadora ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre a condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o réu não apresentou defesa. Ainda, a condenação restaria suspensa com relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Registra-se que o percentual da verba honorária fixada considera o tempo de trâmite do processo, a desnecessidade de dilação probatória, o trabalho realizado pelo advogado e a baixa complexidade da presente demanda. Neste juízo, datado eletronicamente Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta III
  6. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maricema Santos de Oliveira Ramos (OAB 12279/PB), Maria Teresa Negreiros (OAB 9555/CE), Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB 23462/CE), Allan Xenofonte de Brito (OAB 16718/CE), Paulo Francisco de Andrade Junior (OAB 21658/CE), Rogerio Silva Lima (OAB 12373/CE), Manoel Tomaz de Almeida Neto (OAB 8730/CE), Jean Marcell de Miranda Vieira (OAB 3490-E/CE), Idelmar Pires (OAB 15580/CE), Helvécio Veras da Silva (OAB 4202-1/PI), Ana Carolina Martins de Araujo (OAB 27637-0/DF), Nara Mikaele Carvalho Araujo (OAB 22311/CE), Gerson Sampaio Gradvohl (OAB 15485/CE), Magda F Dourado Me (OAB ), Valeria Arruda da Ponte Lopes (OAB 17482/CE), Levi de Oliveira Paiva Sales (OAB 27472-A/CE), Juliana Melo de Pinho (OAB 21413-0/CE), Tatiana Carvalho de Araujo (OAB 16472/CE), Ulysses Moreira Formiga (OAB 270599/SP), Karla Patricia Rebouças Sampaio (OAB 15433/CE), Felipe Dantas de Carvalho (OAB 24313A/CE), Tiago Lira Pontes (OAB 19852/CE), Teresa Noemi de Alencar Arraes Duarte (OAB 3869-N/CE), Antonio Edmar Carvalho Leite (OAB 14815-A/CE), Edmilson Barbosa Francelino Filho (OAB 15320/CE), Ricardo Augusto de Lima Braga (OAB 8985/CE), Leanne Araujo Holanda (OAB 22240/CE), David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE), Ione Maria Barreto Leao (OAB 224395/SP), Eurivaldo Cardoso de Brito (OAB 16196-0/CE), Francisco Roberto Brasil de Souza (OAB 6097/CE), Solana Maria Martins Carmo (OAB 6972-0/CE), Jose Estenio Raulino Cavalcante (OAB 9772/CE), Lara Rola Bezerra de Menezes (OAB 22373/CE), Flavia Holanda Duarte (OAB 17798/CE), Regina Helena Costa E Costa Lima (OAB 8230/CE), Regivaldo Fontes Nogueira (OAB 9128/CE), Luis Ferreira de Moraes Filho (OAB 16243/CE), Daniel Souza Volpe (OAB 214490--/SP), Claudio Chaves Arruda (OAB 13162/CE), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Pedro Ernesto Filho (OAB 7963/CE), Gabriela Lima Fontenelle (OAB 22786/CE), Karizzia Maria Pitombeira Silva (OAB 18072/CE), Igor Rego Colares de Paula (OAB 16043/CE), Claudio Germando Sampaio Machado (OAB 17591/CE), Caterine de Holanda Barroso (OAB 13806/CE) Processo 0055571-10.2014.8.06.0167 - Monitória - Requerente: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Requerido: Magda F Dourado Me - Intime-se para comprovar o recolhimento das custas inerentes ao pedido de cumprimento de sentença.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5001277-39.2024.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LAURA FERREIRA CUSTODIO CPF: 004.402.336-74 BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 Ficam as partes intimadas para ciência da data do ato pericial, conforme ID 10476222548. Fica, ainda, a parte autora intimada acerca do formulário de coleta de padrões gráficos, conforme ID 10484394217. JHULY EMANUELLY SANTOS SOUSA Espinosa, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/07/2025Horário: 14:00:00             Intimamos as partes do processo  3000184-82.2023.8.06.0121 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: davidcosta@tjce.jus.br
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