Francisco De Assis Pires Da Silva
Francisco De Assis Pires Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 016074
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco De Assis Pires Da Silva possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TRT22, TJPI e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRT22, TJPI
Nome:
FRANCISCO DE ASSIS PIRES DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817247-53.2020.8.18.0140 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO(S): [Guarda] REQUERENTE: J. P. D. S. REQUERIDO: A. L. D. S. R. INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via advogado, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão de ID de nº 75980964 que designou para o dia 1º de SETEMBRO de 2025, às 9h30min, AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO entre as partes. Teresina, 15 de julho de 2025. DEIANNY D ARCK AGUIAR PIAUILINO Secretaria da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806031-56.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Injúria, Ameaça] AUTOR: 2ª Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher aos Grupos Vulneráveis de Teresina REU: CLAUDIONOR DE SOUSA CARVALHO DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor de CLAUDIONOR DE SOUSA CARVALHO, pela suposta prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal. A denúncia foi oferecida em 20/02/2024 e recebida em 25/03/2024. O acusado foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado particular em 16 de maio de 2024, alegando em síntese a falta de justa causa e requerendo a absolvição sumária do acusado. Em manifestação, o Ministério Público requereu o não acolhimento das preliminares e o prosseguimento do feito. Decido. Ausência de Justa Causa A expressão justa causa deve ser entendida como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria). No caso dos autos, os fatos narrados na denúncia são típicos e a suspeita da autoria recai sobre o réu, estando presentes os elementos necessários para a formação e desenvolvimento da ação penal. Sobre o tema: STJ: “A propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de materialidade e de autoria, de modo que a certeza deverá ser comprovada durante a instrução probatória, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate na fase de oferecimento da denúncia (HC 433299/TO, Ministro FELIX FISCHER, 5ª TURMA, DJE 26/04/2018). Sendo assim, havendo indícios da existência do crime imputado e, em tese praticado, pelo réu, a tramitação da ação penal contra ele para apurar eventual envolvimento nos fatos delituosos não constitui constrangimento ilegal. Importante ressaltar que a palavra da vítima, em crimes desta natureza, se reveste de especial relevância para o Poder Judiciário. Portanto, o desacolhimento da inicial acusatória neste momento processual constitui prematura formação do convencimento do juiz. Com relação ao pedido de reconhecimento da retratação da reparação da ofendida é firme o entendimento de que depois de oferecida a denúncia, a representação do ofendido será irretratável, consoante o disposto nos arts. 102 do CP e 25 CPP. Diante do exposto, não se verifica nesta fase de cognição processual a hipótese de rejeição da denúncia ou da existência de manifesta causa excludente da ilicitude ou culpabilidade do acusado. Assim, deixo para manifestar-me quanto às demais questões de mérito após a audiência de instrução e julgamento, de maneira que rejeito as preliminares invocadas e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de janeiro de 2026, às 11h:30min, para oitiva da vítima, das testemunhas e interrogatório do acusado. A vítima, as testemunhas e os réus deverão comparecer na sala de audiências do 1º Juizado de Violência Doméstica (Praça Des. Edgar Nogueira, S/N, 4º andar – gabinete títular, Centro Cívico, Cabral, CEP 64.000-830, Teresina/PI, Fórum Cível e Criminal Des. Joaquim de Sousa Neto). Objetivando facilitar o acesso à justiça, caso as partes acima tenham interesse em participar da audiência por videoconferência, devem entrar em contato através do telefone (86) 3230-7951 (WhatsApp), com antecedência de 05 (cinco) dias da data designada para a audiência, para fornecer seu e-mail e/ou whatsapp. Ressalto que a participação por videoconferência necessita que a parte tenha internet estável e instale o aplicativo Microsoft teams. CONFIRO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO E DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária. Intimem-se. Cientifiquem-se e intimem-se a defesa e o Ministério Público. Atos necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de janeiro de 2025. Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000388-14.2024.5.22.0004 AUTOR: NATANAELY NOVAIS BEZERRA RÉU: CLAUDIONOR DE S CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 479934e proferido nos autos. DESPACHO Petição de #id:e26f5cf: À manifestação do autor por cinco dias. Cumpra-se. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NATANAELY NOVAIS BEZERRA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000532-79.2024.5.22.0006 AUTOR: ANA ISABEL BELEM GOMES DOS SANTOS SOBREIRA RÉU: GUARDIAS COMUNICACOES DIGITAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V.S.ª intimada(o) para tomar ciência do Despacho de ID - fa19b39, proferido nos autos, cujo teor que segue: DESPACHO "Vistos, etc. Notifique-se a parte reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça ID c7d151b, requerendo o que lhe convier. TERESINA/PI, 27 de junho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho" TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. JEAN CARLOS ALVES TEIXEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANA ISABEL BELEM GOMES DOS SANTOS SOBREIRA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001061-16.2024.5.22.0001 AUTOR: WENDESON BRUNO SILVA XAVIER RÉU: MOTO PREMIUM PECAS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69fac43 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc., Considerando a concordância do reclamante, HOMOLOGO OS CÁLCULOS OFERTADOS PELA RECLAMADA, posto que em consonância com os parâmetros e critérios estabelecidos nos autos, para que surtam os devidos efeitos legais e jurídicos. Fixo, pois, o valor global da condenação em R$ 7.394,13 (sete mil trezentos e noventa e quatro reais e treze centavos), sujeita à correção monetária e juros moratórios à época do pagamento. Cite-se o(a) reclamado(a), por meio de publicação no DEJT em nome do procurador, para pagar a dívida remanescente em 48 horas, ou garantir a execução (art. 880/CLT c/c art.513, § 2º/CPC), observada a gradação dos arts. 882/CLT, 11/Lei nº 6.830/80 e 835/ CPC, sob pena de penhora. Decorrido prazo acima sem o pagamento espontâneo ou garantia do juízo, inicie-se a execução com a adoção das ferramentas executórias a disposição deste Juízo. Sem resultados efetivos, inclua-se a parte executada no BNDT e SERASAJUD. Em seguida, ciência à parte exequente acerca da inexistência de bens dos devedores passíveis de execução e encaminhem-se os autos ao arquivamento provisório pelo prazo de dois anos, ficando a parte ciente que, decorrido esse prazo prescricional sem que a parte autora forneça os meios necessários ao regular prosseguimento do feito, SERÁ DECLARADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação do exequente quanto à pretensão executiva e, consequentemente, JULGADO EXTINTO o processo de execução, nos termos do art.11-A da CLT. Publique-se. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MOTO PREMIUM PECAS E SERVICOS LTDA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001061-16.2024.5.22.0001 AUTOR: WENDESON BRUNO SILVA XAVIER RÉU: MOTO PREMIUM PECAS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69fac43 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc., Considerando a concordância do reclamante, HOMOLOGO OS CÁLCULOS OFERTADOS PELA RECLAMADA, posto que em consonância com os parâmetros e critérios estabelecidos nos autos, para que surtam os devidos efeitos legais e jurídicos. Fixo, pois, o valor global da condenação em R$ 7.394,13 (sete mil trezentos e noventa e quatro reais e treze centavos), sujeita à correção monetária e juros moratórios à época do pagamento. Cite-se o(a) reclamado(a), por meio de publicação no DEJT em nome do procurador, para pagar a dívida remanescente em 48 horas, ou garantir a execução (art. 880/CLT c/c art.513, § 2º/CPC), observada a gradação dos arts. 882/CLT, 11/Lei nº 6.830/80 e 835/ CPC, sob pena de penhora. Decorrido prazo acima sem o pagamento espontâneo ou garantia do juízo, inicie-se a execução com a adoção das ferramentas executórias a disposição deste Juízo. Sem resultados efetivos, inclua-se a parte executada no BNDT e SERASAJUD. Em seguida, ciência à parte exequente acerca da inexistência de bens dos devedores passíveis de execução e encaminhem-se os autos ao arquivamento provisório pelo prazo de dois anos, ficando a parte ciente que, decorrido esse prazo prescricional sem que a parte autora forneça os meios necessários ao regular prosseguimento do feito, SERÁ DECLARADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação do exequente quanto à pretensão executiva e, consequentemente, JULGADO EXTINTO o processo de execução, nos termos do art.11-A da CLT. Publique-se. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WENDESON BRUNO SILVA XAVIER
-
Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000949-52.2021.5.22.0001 AUTOR: MARILIA LIMA GOMES RÉU: DISTRIBUIDORA NUTRIMAIS PESCADOS EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 566626b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc., Ante o silêncio da parte reclamante acerca do cumprimento do acordo, presume-se como quitado. Após elaboração dos cálculos das contribuições previdenciárias e custas processuais, intimada a comprovar o pagamento das exações fiscais, a parte reclamada permaneceu silente, pelo que determinado o bloqueio de valores cumprido com sucesso. Assim, tendo em vista que os valores devidos a título de custas e contribuições são incontroversos, considero integralmente adimplidas as obrigações oriundas do presente feito. Pelo exposto, julgo extinta a presente execução (art. 924, Inciso II, do CPC). Efetuem-se os repasses das exações fiscais, conforme planilha de cálculos de ID ceeae87, utilizando-se do depósito judicial de ID d7b4280. Excluam-se as restrições existentes nos autos (RENAJUD, CNIB, BNDT). Após, nada mais havendo a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VICTORIA ALVES VERAS - DISTRIBUIDORA NUTRIMAIS PESCADOS EIRELI - ME - AELSON DIAS DA SILVA
Página 1 de 2
Próxima