Nivaldo De Sousa Costa Filho

Nivaldo De Sousa Costa Filho

Número da OAB: OAB/PI 016079

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nivaldo De Sousa Costa Filho possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJBA, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJBA, TJPI, TRF1, TJMA
Nome: NIVALDO DE SOUSA COSTA FILHO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) INVENTáRIO (2) Separação Contenciosa (1) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0800074-81.2019.8.10.0137 DEMANDANTE: E F DO N PESSOA - ME DEMANDADO: INFORPOP LTDA - ME INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – DJEN A(o): Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MONICA FREITAS RISSI - SP173437 Finalidade: Intimar a parte requerida, bem como seu advogado acima mencionado para comparecer(em) à audiência Instrução designada para o dia 22/07/2025 14:30, a audiência será realizada presencialmente na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Tutóia, sito à Rua Celso Fonseca, nº 320, Centro, Tutóia/MA, ou por meio de videoconferência através do link: https://www.tjma.jus.br/link/varatutsala01 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA. Servidor Judicial (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
  3. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo número: 0800074-81.2019.8.10.0137 Requerente: E F DO N PESSOA - ME Requeridos: INFORPOP LTDA - ME INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – DJEN Ao: Advogado do(a) ESPÓLIO DE: NIVALDO DE SOUSA COSTA FILHO - PI16079 Finalidade: Intimar a parte autora, bem como seu advogado acima mencionado para comparecer(em) à audiência Instrução designada para o dia 22/07/2025 14:30, a audiência será realizada presencialmente na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Tutóia, sito à Rua Celso Fonseca, nº 320, Centro, Tutóia/MA, ou por meio de videoconferência através do link: https://www.tjma.jus.br/link/varatutsala01 ADVERTÊNCIAS: 1- Caberá ao advogado das partes informarem às testemunhas arroladas, do dia, horário e orientações sobre a audiência Tutóia/MA, 16 de junho de 2025 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0804683-10.2022.8.18.0031 AGRAVANTE: MARCIA CARDOSO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FABIO DANILO BRITO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO CARDOSO DE ARAUJO, ROSA CEZARIA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: NIVALDO DE SOUSA COSTA FILHO, THATIANNE DE MELO PRADO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. I O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §2º, exige que, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, o magistrado intime a parte para apresentar documentos comprobatórios de hipossuficiência. II A intimação pessoal determinada nos autos não foi devidamente cumprida, conforme reconhecido na decisão monocrática, razão pela qual a decisão de deserção mostra-se nula por violação ao devido processo legal. III O contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, impõem o cumprimento rigoroso das formalidades legais antes da prolação de decisão que prejudique o direito de recorrer sem preparo. IV A manutenção da decisão que reconheceu a nulidade da anterior se justifica pela ausência de formação válida do contraditório quanto ao indeferimento do benefício da gratuidade. V A atualização dos dados cadastrais perante o juízo é dever da parte, sendo advertida a agravante quanto às consequências da omissão reiterada. VI DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisão contida no Id 22895280 em todos os seus termos. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO CIVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisao contida no Id 22895280 em todos os seus termos. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto MÁRCIA CARDOSO DA SILVA, contra decisão monocrática desta relatoria no Id 19209997, que não conheceu do recurso de apelação por deserção. Ao final, requer o conhecimento e provimento, diante das exposições contidas no Id 20017548. ANTONIO CARDOSO DE ARAUJO E OUTROS, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao agravo interno, requer o conhecimento e improvimento, diante das exposições contidas no id 22578956. Liminar concedida – Id 22895280. É o sucinto Relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo Interno Cível, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos. II – MÉRITO Discute-se, nos presentes autos, a higidez da decisão que não conheceu da apelação cível interposta pela agravante, sob o fundamento da ausência de recolhimento do preparo recursal e da não concessão do benefício da justiça gratuita, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência. A agravante alega, em suma, nulidade da referida decisão por inobservância do despacho de Id 17897687, que expressamente determinava sua intimação pessoal para apresentar documentos comprobatórios da condição de hipossuficiência, conforme previsão do art. 99, §2º, do CPC. Requer, com fundamento nesse vício, o chamamento do feito à ordem, a anulação da decisão terminativa e a regular intimação pessoal. Consta dos autos que, de fato, houve despacho judicial ordenando a intimação pessoal da parte recorrente, ato essencial para a validação do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Entretanto, conforme verificado pelo Relator em sede monocrática, a diligência de intimação pessoal da parte apelante não foi efetivamente cumprida. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §2º, estabelece, de forma clara, que, antes de indeferir o pedido de gratuidade, o magistrado deve oportunizar à parte a apresentação de elementos comprobatórios da condição de hipossuficiência. Tal garantia processual, de natureza constitucional, consubstancia verdadeiro corolário do contraditório e da ampla defesa, assegurados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, embora as contrarrazões apontem suposta litigância procrastinatória por parte da agravante, tal argumento, ainda que eventualmente relevante em outro contexto, não é suficiente para afastar a necessidade do cumprimento estrito dos preceitos legais e constitucionais atinentes à formação válida da decisão judicial. Nesse sentido, correta se mostra a decisão monocrática de ID nº 22895280, ao reconhecer a nulidade da decisão de ID nº 19209997, determinando o cumprimento do despacho anterior com a intimação pessoal da apelante, conforme manda o devido processo legal. Destarte, no Id 24034216, constata-se que, após o procedimento de tentativa de fiel cumprimento da intimação pessoal por parte da Secretaria deste Tribunal, em face da decisão contida no Id 22895280, há comprovação de AR devolvido sem cumprimento, pelo motivo “não existe o número indicado”. Assim, advirta-se a parte agravante de que é seu dever manter o endereço fornecido à Justiça devidamente atualizado, e que sua reincidência, sem a devida atualização e sem o cumprimento das demais providências determinadas, poderá ensejar ato atentatório à dignidade da Justiça, com as sanções previstas em lei. III – DISPOSITIVO. DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE a decisão contida no Id 22895280 em todos os seus termos. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
  5. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0000048-33.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros (2) Advogado do(a) VÍTIMA: MICKAEL BRITO DE FARIAS - PI10714 DEMANDADO(S): FRANCISCO JOSÉ SANTOS DO NASCIMENTO e outros Advogado do(a) REU: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A Advogados do(a) REU: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A DESPACHO Vistos. Intime-se novamente o advogado constituído pelo réu pra que cumpra a decisão de ID. 140609493. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012029-19.2023.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVALDO DE SOUSA COSTA FILHO - PI16079 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCA MARIA DE SOUSA NIVALDO DE SOUSA COSTA FILHO - (OAB: PI16079) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000475-97.2009.8.18.0022 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: M. A. D. C. F. e outros (2) INVENTARIADO: N. S. D. F. e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por D. C. D. F. (ID nº 74333442), nos autos da presente ação de inventário, alegando omissão na sentença de partilha (ID nº 73885388), especialmente quanto aos pedidos formulados nas petições de ID nº 48537793 e 58469089, que tratam de alegado perecimento de bens do espólio (casa sede, poço, arames divisórios), suposta omissão de informações por parte do inventariante e ausência de esclarecimentos sobre o uso ou exploração de carnaubal. Inicialmente, verifica-se que os embargos são tempestivos, conforme certificado nos autos (ID nº 74842684), e a parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões (ID nº 74842691), tendo informado a ausência de interesse recursal (ID nº 74745454). Quanto ao mérito, acolho parcialmente os embargos apenas para prestar esclarecimento complementar, sem alteração do conteúdo decisório da sentença, nos seguintes termos: De fato, as petições apontadas trazem questionamentos relevantes sobre o estado e destino de bens do espólio, o que pode ter implicações patrimoniais. Contudo, tais questões não foram objeto de impugnação formal ao plano de partilha, tampouco constaram como ponto controverso no momento da instrução final ou em impugnações ao laudo de avaliação. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos para suprir omissão relevante à solução da lide, o que, no caso concreto, não se verifica. A sentença julgou a partilha com base em laudos, documentos fiscais e manifestações processuais, estando o feito instruído de forma suficiente, especialmente diante da longa tramitação e da ausência de impugnação específica ao valor ou estado dos bens quando da avaliação. Eventuais questionamentos sobre responsabilidade civil do inventariante ou pedido de apuração de prejuízos patrimoniais em razão do desaparecimento ou perecimento de bens devem ser deduzidos por ação própria, com contraditório adequado e apuração de responsabilidade específica. Assim sendo, não se vislumbra omissão apta a justificar modificação do julgado. Todavia, por cautela, fica consignado nos autos que eventual responsabilização do inventariante por danos aos bens inventariados não está prejudicada pela sentença de partilha ora prolatada, podendo ser discutida em ação própria. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para esclarecimentos, sem efeito modificativo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, caso não interpostos novos recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, expeçam-se os formais de partilha, alvarás e ofícios determinados na sentença de ID nº 73885388. BURITI DOS LOPES-PI, 29 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
  8. Tribunal: TJMA | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0000048-33.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros (2) Advogado do(a) VÍTIMA: MICKAEL BRITO DE FARIAS - PI10714 DEMANDADO(S): FRANCISCO JOSÉ SANTOS DO NASCIMENTO e outros Advogado do(a) REU: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A Advogados do(a) REU: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A DECISÃO Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo Apelante Francisco Jose Santos do Nascimento. Nos termos do art. 600 do CPP, intime-se o apelante para apresentar suas razões no prazo de oito dias ou, informar se assim fará na superior instância, quando os autos deverão ser remetidos ao Tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, conforme previsão do art. 600, §4º do CPP. Após, intime-se o Ministério Público para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Por fim, transcorrido todos os prazos recursais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as cautelas de estilo e nossas homenagens. Cumpra-se. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
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