Antonio Stennio Da Silva Leal

Antonio Stennio Da Silva Leal

Número da OAB: OAB/PI 016087

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Stennio Da Silva Leal possui 28 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TJMA e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRT22, TJPI, TJMA
Nome: ANTONIO STENNIO DA SILVA LEAL

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801544-72.2023.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CARLOS AMANCIO DE LUCENAREU: JOSE LEONILDO DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem as provas que desejam produzir. Após, voltem-me os autos conclusos para saneamento. TERESINA-PI, 9 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800341-88.2020.8.18.0042 CLASSE: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO(S): [Divisão e Demarcação] AUTOR: TEMISTOCLES MARTINS DE SOUSA AUTOR: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA, HELVECIO HENRIQUE DE HOLANDA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação demarcatória com liminar de imissão na posse movida por Espólio de Gracindo Martins de Sousa, representado por seu inventariante, o sr. Temistocles Martins de Sousa, em face de Helvécio Henrique de Holanda Júnior e Raimundo Alves de Sousa. i) Relatório Petição inicial. (id. 11093187) Fixou-se o valor da causa em R$1.800,00 (mil e oitocentos reais). Despacho que determinou a intimação da parte autora para promover a emenda à inicial, quanto à juntada do termo de inventariança do Espólio autor. (id. 11095413) Petição do autor, em que informou que o sr. Temistocles é administrador provisório dos bens deixados pelo sr. Gracindo. (id. 11113590) Despacho que determinou a intimação da parte autora para comprovar a qualidade de administrador provisório e para acostar declaração de concordância de todos os herdeiros quanto à sua legitimidade para a interposição da presente ação. (id. 11211276) Petição do autor, na qual sustentou que juntou os documentos comprobatórios de sua condição junto à última manifestação. (id. 11385485) Despacho que determinou vistas ao MP. (id. 11416412) Petição do MP, em que opinou pela intimação do autor para comprovar a sua legitimidade ativa e pela intimação do Interpi e do Incra. (id. 12493398) Juntada de documentos pelo autor. (id. 12781971 e subsequentes) Despacho que determinou a intimação da parte autora para acostar declaração de concordância dos demais herdeiros no que tange a sua qualidade de Administrador Provisório e para, no mesmo prazo supramencionado, comprovar a morte do herdeiro Evangelista Martins de Sousa, ou comprovar a sua qualidade de inventariantes. (id. 12863688) A parte autora juntou declaração de confirmação de administrador provisório. (id. 13221235) Decisão que recebeu a emenda à inicial quanto à legitimidade do autor. Além disso, foi determinada a intimação do requerente para adequar o valor da causa e para juntar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência. (id. 14606427) Petição do autor, em que corrigiu o valor da causa para R$392.253,60 (trezentos e noventa e dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos). (id. 14626392) Decisão que recebeu a emenda à inicial quanto ao valor da causa, deferiu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar de imissão de posse. Determinou-se a citação dos réus para apresentarem contestação e a publicação de edital para ciência dos incertos ou desconhecidos. (id. 14712103) Mandados de citação expedidos. Petição do autor. (id. 16588715) Despacho que determinou a intimação do Incra e do Interpi. (id. 20442613) Manifestação do Incra, em que arguiu desinteresse em compor a lide. (id. 21582640) Manifestação do Interpi, em que requereu a intimação da parte autora para juntar planta e memorial descritivo. (id. 22074858) Documentos juntados pela parte autora. (id. 23956495 e subsequentes) Despacho que determinou a intimação do Interpi. (id. 25163010) Petição do autor, na qual informou que ingressou com procedimento administrativo junto ao Interpi buscando a certidão de regularidade dominial da matrícula de nº 6738. (id. 26849777) Manifestação do Interpi, na qual informou a existência de ação discriminatória administrativa que compreende as áreas desta ação. Requereu a suspensão da demanda. (id. 27959763) Manifestação do autor. (id. 31262405) Decisão que suspendeu o processo, em razão do trâmite da ação discriminatória administrativa. (id. 40444973) Embargos de declaração opostos pelo autor. (id. 43018088) Decisão que rejeitou os embargos. (id. 55735555) Manifestação do Interpi, na qual informou a não conclusão da discriminação administrativa e requereu a intimação da parte autora para carrear o documento legal de especialização objetiva da propriedade em liça. (id. 61033415) Despacho que determinou a intimação do autor para acostar a documentação solicitada pelo Interpi. (id. 68991870) A parte autora juntou memorial descritivo da área. (id. 69752819) Despacho que determinou a intimação da parte autora para promover a citação dos réus, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. (id. 75719511) A parte autora, mesmo intimada, não se manifestou. Brevemente relatado. Decido. ii) Fundamentação Verifica-se dos autos que a parte autora foi regularmente intimada para promover a citação dos réus, nos termos do despacho de id. 75719511, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Contudo, mesmo intimada, a parte autora permaneceu inerte, não promovendo o ato essencial ao prosseguimento da demanda. Sobre essa situação, o Código de Processo Civil, em seu art. 485, IV, dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; A citação válida do réu configura pressuposto indispensável para o desenvolvimento regular do processo. A ausência de sua realização, somada à inércia da parte autora, impossibilita o prosseguimento do feito e impede a formação válida da relação processual. Dessa forma, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impõe-se sua extinção, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. iii) Dispositivo Diante do exposto, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte autora em promover a citação dos réus, o que caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem condenação em custas ou honorários, tendo em vista a gratuidade de justiça anteriormente deferida e a ausência de advogado constituído pela parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsando de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários
  4. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0801204-15.2023.8.10.0122 [Usucapião da L 6.969/1981] USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: Cartório Serventia Extrajudicial Benedito Leite e outros Advogado(s) do reclamante: GERSON AKIHIRO KURAMOTO (OAB 6759-MA) REQUERIDO: LUIZ ANTONIO SANDRINI e outros DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária rural ajuizada por PARTICIPAÇÕES AGROMAPI LTDA., objetivando o reconhecimento da aquisição originária de área rural com 1.891,3101 ha, situada em “Água Doce”, zona rural do Município de Benedito Leite/MA, com origem registral sob o n.º 940, do Livro de Transcrições da Serventia Extrajudicial local. Os réus LUIZ ANTÔNIO SANDRINI e JACQUELINE LEITE DE CARVALHO BRITO ALMENDRA contestaram o feito, suscitando controvérsia quanto à posse e domínio, alegando sobreposição de área, ausência dos requisitos da usucapião, bem como impugnando o valor da causa e requerendo audiência de justificação. A ré Jacqueline ainda apresentou pedido reconvencional por danos materiais, sem quantificação. A parte autora apresentou réplica e manifestação em resposta ao despacho de especificação de provas, indicando as matérias incontroversas, controvertidas e requerendo a produção de provas pericial, testemunhal e depoimento pessoal dos réus. Passo à organização do processo, com fundamento no art. 357 do CPC/2015. É o relato do essencial. II. PRELIMINARES A autora Participações Agromapi Ltda. atribuiu à causa o valor de R$ 1.532.243,59, com base no valor efetivamente pago pelas frações de posse adquiridas, conforme documentos apresentados na inicial (e reiterados nas manifestações de Id. 145690853 e Id. 148782196). Em contestação, o réu Luiz Antônio Sandrini impugnou o valor da causa, sustentando que o valor correto do bem seria de aproximadamente R$ 13.000.000,00, com base na suposição de que o hectare da área usucapienda valeria R$ 10.000,00/ha. Em sede de réplica a parte autora contrapôs o valor alegado pelo réu, restando a matéria controvertida. Pois bem, acolho a preliminar aventada pela parte ré. Nas ações de usucapião, apesar do silêncio do Código de Processo Civil, aplica-se o disposto no art. 292, IV, do CPC, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - VALOR DA CAUSA - ART. 292, IV, CPC - APLICAÇÃO ANALÓGICA - POSSIBILIDADE - VALOR VENAL DO IMÓVEL - JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO NA ORIGEM - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ART. 98, § 3º, CPC - CONSECTÁRIO LÓGICO. - Por ausência de previsão legal específica, para definição do valor da causa em ação de usucapião, aplica-se, por analogia, o critério previsto no art . 292, IV, do CPC/15, que considera o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido - Como valor de avaliação, pode-se considerar o seu valor venal do imóvel, utilizado como base de cálculo do IPTU, porquanto tal montante reflete, de forma satisfatória, o conteúdo patrimonial em discussão e o proveito econômico perseguido na demanda - Deferido o benefício da justiça gratuita, impõe-se, por consectário lógico, a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 50131999720208130702, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 06/03/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/03/2024) Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, visto que a via escolhida é adequada para a declaração da prescrição aquisitiva pretendida pela autora. No que tange à formulação de pedido reconvencional, determino a intimação da parte reconvinte para emendar a reconvenção, apresentando prova documental que comprove os danos materiais efetivamente sofridos, sob pena de indeferimento da reconvenção, nos termos do art. 321 do CPC. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima . Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais. O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização. (TJ-MG - AC: 10000212554786001 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO . RECONVENÇÃO. INÉPCIA. EMENDA. NÃO ATENDIDA . INADEQUAÇÃO. FALTA DE PEDIDO. CAUSA DE PEDIR. INÉPCIA . PERDAS E DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1 . A reconvenção, dada sua natureza jurídica, deve também atender aos requisitos exigidos pelos artigos 319 e seguintes do CPC. 2. Ante a real natureza jurídica de ação, a mesma prerrogativa que é assegurada ao autor da demanda, de emendar ou completar a petição inicial, na forma preconizada pelo art. 321 do CPC, deve ser assegurada ao réu, na reconvenção, em observância aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito . 3. A falta de atendimento à emenda determinada evidenciou a ausência das condições para o exercício da ação e dos pressupostos processuais, restando clara a inépcia da reconvenção. 4. Descabe pedido genérico de perdas e danos, sem uma linha acerca dos prejuízos efetivamente suportados, ou dos danos cuja reparação se pretende . 5. Recurso não provido. (TJ-DF 07109592220208070000 DF 0710959-22.2020 .8.07.0000, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 29/07/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/08/2020. Pág .: Sem Página Cadastrada.) Passa-se ao saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC. III. SANEAMENTO DO PROCESSO Dispõe o art. 373 do CPC, que constitui ônus da parte autora a prova de existência do direito e da parte ré a existência de razões impeditivas, modificativas e extintivas do direito do autor, sendo admitido às partes fazerem provas de suas alegações por todos os meios legais capazes de inferir na convicção do juiz, na forma do art. 369 do CPC. Fixo como ponto controvertido pendente de prova a demonstração da posse ad usucapionem pela parte autora. Defiro a prova pericial de georreferenciamento e topografia, a ser produzida com a finalidade de verificar a exata localização, delimitação e eventual sobreposição entre as áreas indicadas pela autora e pelos réus, indicando também a avaliação monetária do bem, para fins de correção do valor da causa e recolhimento de custas ao final do processo. Assim, diante do exposto, e considerando a necessidade de realização de perícia para o deslinde da controvérsia, determino o que segue: NOMEAÇÃO DE PERITO: Determino que a Secretaria da Vara Única deste município indique perito, preferencialmente inscrito na plataforma Peritus, ou, se inexistente no cadastro, profissional atuante neste Município ou em Municípios próximos, o qual desde já nomeio como perito judicial para a realização da perícia de avaliação, georreferenciamento e topografia nos autos. INTIMAÇÃO DO PERITO: O perito nomeado deverá ser intimado desta decisão, a fim de que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o encargo, bem como apresente proposta de honorários periciais, a serem rateadas entre as partes, nos termos do art. 96 do CPC. Defiro a realização de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes em audiência de instrução de julgamento para esclarecimento acerca da ocorrência circunstâncias de posse e eventual litígio territorial. INTIMEM-SE as partes por meio de seus prepostos. Nomeie-se perito. Realizado, nesta ocasião, o saneamento, CONCEDO às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no PRAZO COMUM de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, na forma do art. 357, §1º, do CPC. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA
  5. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800932-66.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Adjudicação Compulsória] AUTOR: CLARISLANIA LOURDES FERREIRA DE OLIVEIRA COSTA AMARAL REU: DALZISA ALVES FEITOSA DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURIDICO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C DANOS MORAIS ajuizada por CLARISLÂNIA LOURDES FERREIRA DE OLIVEIRA COSTA AMARAL contra DALZISA ALVES FEITOSA, qualificadas. I - DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Nos termos do art. 319 do CPC, a petição inicial apresenta como requisitos essenciais as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, bem como apresentar os documentos necessários à propositura da ação. Compulsando os autos, observa-se que foi juntado procuração particular, no entanto, verifico pelo documento de ID 76027618, que se trata de procuração pretérita a ação judicial, outorgada na data de 18/03/2024, sendo a ação protocolada em 20/05/2025, ou seja, há uma diferença de 1 (um) ano entre os poderes outorgados e a propositura da ação. Sendo assim, a fim de assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo, se faz necessário a juntada de procuração atualizada. Nesse sentido, a parte autora deverá acostar procuração atualizada, por ser indispensável à propositura da ação, na forma do art. 320, CPC. II – DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. De acordo com o art. 99, §2°, do CPC, havendo elementos, pode o juiz determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos, antes de indeferir o pedido da gratuidade judiciária, in verbis: ''Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.'' Sobre o tema, é a jurisprudência do STJ: ''RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.265.111 - MS (2018/0063363-0) RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE: M H E DA C RECORRENTE: B M DA C RECORRENTE: A G C ADVOGADO: BETWEL MAXIMIANO DA CUNHA E OUTRO (S) - MS015448 RECORRIDO: A C N ADVOGADO: ANTÔNIO CLEMENTE NETO E OUTRO (S) - MS006230 DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário, interposto por M H E DA C e OUTROS, contra acórdão da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça. Da análise dos autos, evidencia-se a ausência de comprovação do pagamento das custas recursais e o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita na peça do recurso extraordinário. Nos termos do art. 99, caput, e § 3º, do Código de Processo Civil, o pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer momento, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ocorre que, nos termos do § 2º do indigitado artigo, o juiz pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Tal contingência vem reforçada pela jurisprudência remansosa desta Corte, como se extrai dos seguintes precedentes, a título ilustrativo: AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 4. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. 5. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1258169/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) Oportuno mencionar que o Tribunal a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado quando da interposição do recurso especial (fls. 1.017/1.018), estando infirmada, ao menos por ora, a consolidação da hipossuficiência. Dessa forma, intime-se a parte recorrente a fim de que realize a comprovação da impossibilidade de arcar com o preparo recursal, no prazo de cinco dias, conforme preceitua o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo que, subsidiariamente, se for do interesse da parte, possibilita-se o pagamento do preparo no respectivo prazo para sanar o vício, em consonância com o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção do recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de dezembro de 2019. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Vice-Presidente (STJ - RE no AgInt no AREsp: 1265111 MS 2018/0063363-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 17/12/2019)'' (grifo nosso) Nesse sentido é a jurisprudência do TJPI: “EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. I- A mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC. II - Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência (art . 99, § 3º, do CPC), no caso em espeque, a Apelante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de comprovante de declaração de imposto de renda. III - Nesse contexto, do exame dos documentos juntados no feito, não se evidencia a existência de elementos que denotem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da medida, razão pela qual, a reforma parcial da sentença é medida que se impõe, para os fins de DEFERIR o benefício da Justiça gratuita à Apelante e, por consequência, determinar a observância da condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV – Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0821494-48.2018.8.18 .0140, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)'' (grifo nosso) Dessa forma, a parte autora deverá COMPROVAR a sua necessidade para fins de concessão da benesse, juntando aos autos a cópia da última declaração de Imposto de Renda e Bens, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. Ressalte-se que a parte poderá requerer o parcelamento das custas processuais, na forma do art. 98, §6º, do CPC. III - DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL De todo o exposto, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar os pontos apresentados, sob pena de indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. URUÇUÍ, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802039-82.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Dar ] AUTOR: JHONES MOTA DE OLIVEIRA 02701763304 REU: SONIA LEIDA PEREIRA RESENDE DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C RECONVENÇÃO, em que o autor alega inadimplemento da obrigação representada pela nota fiscal n.º A6JB5YIT7, emitida em 02/08/2023, no valor atualizado de R$ 38.599,69. A parte ré apresentou contestação no ID 72623884, sustentando que o débito foi regularmente quitado mediante transferência bancária (TED) efetuada em 08/08/2023, para conta bancária de titularidade do pai do autor, prática que seria usual e realizada a pedido do próprio autor. Em sede de reconvenção, a ré sustenta ter efetuado pagamentos além do devido ao autor, requerendo a devolução do valor de R$ 8.910,64, com fundamento no art. 940 do Código Civil. O autor apresentou réplica no ID 75592334, impugnando os argumentos da contestação e também os fundamentos da reconvenção, afirmando, entre outros pontos, que o pagamento não foi efetuado em conta sob seu controle e que inexiste pagamento em excesso. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS As partes estão regularmente representadas, e não há vícios ou nulidades a serem reconhecidos de ofício neste momento. A reconvenção foi proposta nos próprios autos e no momento oportuno, estando regularmente contestada. Assim, será apreciada em conjunto com a demanda principal. II – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo os seguintes pontos controvertidos a serem dirimidos: Na ação principal: Se houve ou não o pagamento da nota fiscal n.º A6JB5YIT7 no valor de R$ 29.461,32; Se o pagamento realizado na conta bancária do pai do autor configura quitação válida da obrigação contratual; Se o autor autorizou expressa ou tacitamente o uso da conta de terceiros para recebimento dos valores devidos; Na reconvenção: Se a requerida/reconvinte efetuou pagamentos além do valor contratualmente devido; Se há saldo remanescente a ser restituído pelo autor ao réu, no valor de R$ 8.910,64, conforme alegado. III – DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Considerando a existência de controvérsias fáticas que não podem ser dirimidas apenas com os elementos documentais até então acostados aos autos, faculto às partes a especificação das provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Neste prazo, deverão as partes: Indicar os pontos de fato que consideram controvertidos; Especificar as provas que pretendem produzir, com a devida justificativa; Apresentar o rol de testemunhas, com qualificação e endereço; Manifestar eventual interesse na oitiva da parte adversa. IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento (art. 358 do CPC). Intimem-se. URUÇUÍ-PI, 10 de julho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
  7. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802039-82.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Dar ] AUTOR: JHONES MOTA DE OLIVEIRA 02701763304 REU: SONIA LEIDA PEREIRA RESENDE DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C RECONVENÇÃO, em que o autor alega inadimplemento da obrigação representada pela nota fiscal n.º A6JB5YIT7, emitida em 02/08/2023, no valor atualizado de R$ 38.599,69. A parte ré apresentou contestação no ID 72623884, sustentando que o débito foi regularmente quitado mediante transferência bancária (TED) efetuada em 08/08/2023, para conta bancária de titularidade do pai do autor, prática que seria usual e realizada a pedido do próprio autor. Em sede de reconvenção, a ré sustenta ter efetuado pagamentos além do devido ao autor, requerendo a devolução do valor de R$ 8.910,64, com fundamento no art. 940 do Código Civil. O autor apresentou réplica no ID 75592334, impugnando os argumentos da contestação e também os fundamentos da reconvenção, afirmando, entre outros pontos, que o pagamento não foi efetuado em conta sob seu controle e que inexiste pagamento em excesso. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS As partes estão regularmente representadas, e não há vícios ou nulidades a serem reconhecidos de ofício neste momento. A reconvenção foi proposta nos próprios autos e no momento oportuno, estando regularmente contestada. Assim, será apreciada em conjunto com a demanda principal. II – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo os seguintes pontos controvertidos a serem dirimidos: Na ação principal: Se houve ou não o pagamento da nota fiscal n.º A6JB5YIT7 no valor de R$ 29.461,32; Se o pagamento realizado na conta bancária do pai do autor configura quitação válida da obrigação contratual; Se o autor autorizou expressa ou tacitamente o uso da conta de terceiros para recebimento dos valores devidos; Na reconvenção: Se a requerida/reconvinte efetuou pagamentos além do valor contratualmente devido; Se há saldo remanescente a ser restituído pelo autor ao réu, no valor de R$ 8.910,64, conforme alegado. III – DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Considerando a existência de controvérsias fáticas que não podem ser dirimidas apenas com os elementos documentais até então acostados aos autos, faculto às partes a especificação das provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Neste prazo, deverão as partes: Indicar os pontos de fato que consideram controvertidos; Especificar as provas que pretendem produzir, com a devida justificativa; Apresentar o rol de testemunhas, com qualificação e endereço; Manifestar eventual interesse na oitiva da parte adversa. IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento (art. 358 do CPC). Intimem-se. URUÇUÍ-PI, 10 de julho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800020-74.2022.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: D. D. P. D. U., M. P. E. REU: J. N. S. F. SENTENÇA FATOS: 14/09/2021; RECEBIMENTO: 09/03/2022; NASCIMENTO: 17/08/1997 Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao acusado J. N. S. F., já qualificado nos autos, a prática dos delitos tipificados no art. 129, § 9º, do CP c/c art. 147 do CP, fatos ocorridos em 14/09/2021. A acusatória foi recebida em 09/03/2022 (ID 25007275). Até a presente data, a instrução do feito não se encerrou, bem como não ocorreu qualquer outro marco interruptivo do prazo prescricional. É o que bastava relatar. Vieram, então, conclusos os autos. É o que bastava relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021. Não verifico feito em apenso. Feito simples. SEM qualquer complexidade. Ainda, feitos de APF costumam ser mais fáceis de cumprir citação/intimação se/quando réu é submetido a cautelares do art. 319, inc. I, do CPP, o que esta magistrada tem assim determinado em todos os feitos distribuídos nesta Unidade, após minha respondência em MAIO/2021, exatamente visando celeridade e evitando atrasos e mora/demora na marcha processual. É cediço que ESTA Unidade de VARA CRIMINAL E JECC - de competências específicas, embora denominada como "JUÍZO AUXILIAR" passou aproximadamente 04 anos SEM TER/DISPOR DE MAGISTRADO EM TITULARIDADE NAS ATRIBUIÇÕES DE MATÉRIA CRIMINAL E JECC - à vista de afastamentos do r. magistrado anterior conforme estar auxiliando Órgão Administrativo, DO QUE ASSIM, havendo até Meados de Maio/2021 - tã0-somente designações de Juízes atuando em Substituição. -Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021- e havendo os devidos empregos de esforços em proceder às instruções e julgamentos de feitos, datados, inclusive, de meados do ano de 2009, 2012 - como é cediço nesta Unidade, e, inclusive encontrando-se este Juízo dificuldades por haver demoras em audiências tele presenciais conforme faculta-se a demais Sujeitos Processuais e normativos que passam a exigir presença física somente de Membro de Poder Judiciário - vide Prov. 134/2023; ainda, somando-se ao fato de partes alegarem ACERCA DE HORÁRIOS DE EXPEDIENTES, que, em tese, encerram-se às 14 horas, ainda, colidências de pauta de uma única Defensora Pública a atuar junto a JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL e JECC. É sabido que em URUÇUÍ/PI apenas constam 02 Oficiais de Justiça - e do que se tem conhecimento há mais de 1.500 mandados judiciais PENDENTES de cumprimento na atualidade, entre os quais, possa, deveras, ser de feitos com PRESCRIÇÃO ABSTRATA e/ou qualquer outra, que possa reconhecida, inclusive. Demais disso, esforços deste Juízo, PUGNANDO-SE junto a ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DO E.TJPI- Presidência e CGJ desde meados de 2021 e até a presente data para HAVER LOTAÇÃO DE MAIS OFICIAIS DE JUSTIÇA NESTA UNIDADE- COMPOSTA POR JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL E JECC e/ou FORÇAS-TAREFAS com autorização de designações de Oficiais de Justiça de outras Unidades a colaborarem com as PENDÊNCIAS desta Unidade - eis que sabendo-se que em Comarcas até menores constam aproximadamente 07 Oficiais de Justiça - a exemplo Comarca de Marcos Parente, por exemplo. Como cediço, no Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão. Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva. Pois bem. Ao processando é imputada prática de conduta subsumível ao disposto no art. 129, § 9º, do CP c/c art. 147 do CP, o qual transcrevo adiante: Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Da simples leitura dos excertos legais, conclui-se que a pena máxima cominada em abstrato para o crime atribuído ao acusado é de 03 anos de reclusão para o primeiro tipo e de 06 meses. Por sua vez, dispõe o artigo 109 do Código Penal (grifei): "Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade". – grifei. Assim, aplica-se à espécie o prazo prescricional de oito anos para o primeiro tipo penal e de três anos para o segundo, obtido mediante incidência do artigo 109, inciso IV e VI, do Código Penal, levando-se em conta a pena máxima em abstrato cominada para o crime em análise. Verifica-se que, desde o recebimento da denúncia já transcorreram 03 anos. Nesse contexto, SEM qualquer documento apresentado de 2022 até esta data. Ainda, caso houvesse prova e em CASO de condenação- sem elementos apresentados, em tese, a agravamento de pena demonstrado de 2022 a 2025 a eventualmente justificar pena-base acima da "cultura da pena mínima"- do que assim, conquanto já transcorridos 20 anos da data do recebimento da denúncia, e sem disponibilidade de pauta desta Unidade para instruir o feito- deveras antigo e sem espaço para efetivar eventual pena- art. 110 e ss., do CP- art. 109, inc. IV, do CP- do que assim analiso sem qualquer outro feito em desfavor do ora Processando. De toda sorte, caso houvesse condenação, em uma suposta pena mínima do tipo penal- em especial, SEM agravamento do art. 59 tampouco 63, do CP- já materializada desde MAR/2025- art. 109, inc. VI, do CP. Não tendo ocorrido qualquer circunstância interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, a prescrição resta materializada em MAR/2025 – em que pese esforços para observância de Resol.112, do CNJ e conforme nossas realidades da Unidade- não havendo qualquer desídia a ser apresentada, cediço que notadamente desde MAIO/2021 até o presente momento esta Juíza tem empreendido esforços e reforços para conseguir instruir e julgar os feitos antigos - com atenção à Resol.112, CNJ e para que os feitos relativamente novos - distribuídos de MAIO/2021 em diante possa ter instruções mais céleres, sobretudo, contando com esforços dos demais sujeitos processuais. Assim, resta devidamente justificado e verificados todos os esforços empregados na forma da Resol. 112, do CNJ, e de forma que as partes também possam ter ciência/interesse na melhoria da prestação jurisdicional - do que assim, também justifica QUE além de PEDIDOS de adiamentos de audiências de instrução formulados por Presentante Ministerial, tem-se ainda nas atualidades marcações e pautas cheias com único intento de evitar ferir as garantias estatais - entre elas, direito na persecução penal- do que assim, memora-se do Ofício enviado a este Juízo datado de 16/6/2023 - assinado eletronicamente pela então r. Membra Ministerial que apresentou insurgências ref. à quantidade de audiências designadas por este Juízo, muitas vezes, ressalte-se por conta de encaixes notadamente à vista de pedidos de adiamentos eis que Presentante Ministerial participa de cursos oficiais e/ou sem haver designação de Membro Ministerial Substituto para os atos anteriores, em especial, audiências de instrução remarcadas conforme tais pleitos atendidos; PARA ALÉM da situação conhecida de DÉFICIT DE SERVIDORES em Secretaria - para devidos cumprimentos ref. a Juízos de competências distintas - J. CÍVEL E J. CRIMINAL, do que inúmeros atos de meros cumprimentos LOGIN SECRETARIA necessitam ser efetivamente praticados por esta AUTORIDADE JUDICIAL - do que colaciono ref. Mês de Maio/2023 para se ter idéia e também partes tomarem ciência até para ajudar na postulação de DIVISÃO DE VARAS E SERVIDORES LOTADOS DEVIDAMENTE EM CADA VARA, VARA CÍVEL E VARA CRIMINAL, como exemplo das Unidades de BARRAS, VALENÇA E ESPERANTINA - grifei- o que assim menciona-se com fito dos devidos esclarecimentos ref. Resol.112, CNJ e acerca da aludida superlotação de pauta exatamente a evitar tais situações- SEIS SOBRE DÉFICIT DE SERVIDORES ANO 2022 22.0.000102767-4 ANO 2023 23.0.000089986-0 ANO 2024 24.0.000002315-5 ANO 2024 24.0.000000873-3 ANO 2025 25.0.000005236-4 sei DÉFICIT. Em face dessas circunstâncias, é de ser declarada a extinção de punibilidade decorrente da prescrição da pretensão punitiva. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo-se implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, do que, assim, DECLARO a extinção de punibilidade de J. N. S. F., em relação aos fatos vez noticiados, e assim o faço com resolução de mérito - art. 107, inciso VI, do Código Penal. Dispensadas - motivadamente, intimações de suposta vítima e/ou autor de fato - Enunciados FONAJE - 104 e 105. Expedientes necessários. Observe-se Secretaria: a) Eventual valor por ventura recolhido a título de fiança, aplicação do art. 337 e 367, do CPP; ) Ref. bens por ventura apreendidos: deve o interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC. Sentença registrada eletronicamente. Por este ato, todos ficam cientes e intimados. Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE. Cumpra-se com urgência. De já, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente. URUçUÍ-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
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