Carlos Ivan Ferreira De Araujo Junior

Carlos Ivan Ferreira De Araujo Junior

Número da OAB: OAB/PI 016089

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Ivan Ferreira De Araujo Junior possui 53 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJMA, TRF1, TJPI
Nome: CARLOS IVAN FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0806994-52.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARCIA ANDREIA SANTOS MORBACH FERREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I - Controvérsia envolvendo cobrança de valores referentes a contrato de empréstimo consignado, alegadamente não contratado pela parte autora. II - Caracterizada a relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). III - A instituição financeira apresentou contrato assinado pela autora (ID 21828989) e comprovante de transferência do valor de R$ 4.500,00 (ID 21828991), evidenciando a contratação regular e o repasse dos valores, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. IV - A documentação acostada aos autos comprova a existência de relação jurídica válida, sendo ônus da parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), o que não ocorreu. V - Inexistentes elementos de fraude, coação ou erro substancial, não se vislumbra nulidade contratual, tampouco responsabilidade civil por danos morais. VI - Aplicação da Súmula nº 26 do TJPI, que exige, mesmo diante da inversão do ônus da prova, a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. VII - Dano moral não configurado, uma vez ausente conduta indevida ou abalo concreto à dignidade da parte autora. VIII - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por MÁRCIA ANDREIA SANTOS MORBACH FERREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pleitos da ação, ao fundamento de que o contrato de empréstimo questionado foi objeto de proposta posteriormente cancelada, não havendo qualquer desconto efetivado no benefício da autora. Destacou-se que não houve prova documental da realização de descontos, tampouco da existência de relação contratual válida com ônus à parte autora, razão pela qual se entendeu pela ausência de dano material ou moral. Condenou-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça concedida. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não contratou os empréstimos consignados que resultaram em diversos descontos mensais em seu benefício previdenciário, totalizando mais de 26 contratos sem sua anuência. Sustenta que o contrato apresentado pelo banco refere-se a operação distinta daquela objeto da demanda, sendo ausente prova válida de contratação ou de transferência de valores. Alega, ainda, má prestação de serviços pela instituição financeira, com violação ao dever de segurança, defendendo a responsabilidade objetiva do banco com base na teoria do risco da atividade. Requer, ao final, a reforma da sentença para condenar o apelado à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação por litigância de má-fé. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o contrato discutido foi devidamente firmado com a apelante, sendo comprovado por instrumento assinado e registro de crédito em conta. Defende a inexistência de descontos indevidos e de danos à parte autora, ressaltando que o contrato supostamente fraudulento foi cancelado no mesmo mês de sua formalização, sem gerar qualquer ônus. Argumenta que não há nos autos comprovação de descontos ou danos morais, o que inviabiliza qualquer pretensão ressarcitória. Requer, portanto, a manutenção da sentença de improcedência. Juízo positivo de admissibilidade recursal proferido por meio da Decisão de ID 21855929, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil. O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: DECISÃO TERMINATIVA A controvérsia gira em torno da cobrança de valores referentes a um contrato de empréstimo consignado, sem a devida comprovação da anuência da parte autora e da transferência de valores. É inequívoco, na espécie, a existência de relação de consumo entre a parte autora e a Instituição bancária prestadora do serviço questionado, impondo-se a observância do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de acordo com o teor da Súmula 297 do STJ. Conforme se extrai dos autos, a Instituição financeira demandada apresentou junto à Contestação a as suas vias do contrato de crédito consignado (ID 21828989), através dos quais é possível constatar que a parte autora contratou o serviço de empréstimo bancário em consignação com o benefício previdenciário, conforme extrai-se da devida assinatura dos contratos, demonstrando o total conhecimento da autora sobre o empréstimo. Constata-se, ainda, a existência de comprovante de transferência no valor de R$ 4.500,00 (ID 21828991), daí, decorre a obrigação de quitação do débito correspondente e a legalidade dos descontos realizados. Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). No que tange à alegação de desconhecimento da natureza da contratação e da existência de vício de consentimento, não prospera a tese recursal. Isso porque consta nos autos o documento contratual de ID 21828989 devidamente assinado pela apelante, no qual se informa com clareza a natureza do produto contratado, as taxas de juros mensais e anuais, bem como o custo efetivo total da operação. A documentação acostada pela instituição financeira comprova a existência de relação jurídica válida, com efetiva disponibilização do valor contratado à apelante, sendo incontroverso o depósito dos recursos e a utilização do cartão. A autora, embora beneficiária da inversão do ônus da prova, não apresentou contraprova apta a infirmar a presunção de legalidade do pacto, nos termos do art. 373, I, do CPC, permanecendo hígida a conclusão da sentença. Trata-se de matéria amplamente discutida por esta Egrégia Câmara, a qual, inclusive, já consolidou entendimento por meio da Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Assim sendo, ausentes nos autos elementos que evidenciem a ocorrência de fraude, coação, dolo ou erro substancial, não há que se falar em nulidade ou inexistência do contrato, tampouco em ilicitude que justifique a repetição de valores ou compensação por danos morais. Ressalte-se que o dano moral, para ser reconhecido, demanda a demonstração de conduta indevida e de abalo concreto à dignidade do consumidor, o que não se verifica no caso presente, sendo a contratação resultante do livre exercício da autonomia privada, sem que se evidencie falha na prestação do serviço. Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA I – CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por consumidor em face de instituição financeira. Alegação de inexistência de relação contratual. Sentença de improcedência. Recurso de apelação interposto pela parte autora. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da regularidade da contratação de empréstimo consignado eletrônico e da efetiva comprovação da transferência dos valores contratados à conta da parte autora. Verificação da ocorrência de dano material e moral e eventual configuração de litigância de má-fé. III – RAZÕES DE DECIDIR A contratação ocorreu por meio eletrônico, com uso de assinatura digital, selfie e geolocalização, documentos considerados válidos segundo a jurisprudência consolidada do STJ e do TJPI. A instituição financeira comprovou o repasse do valor contratado por meio de transferência TED, evidenciando a efetiva tradição dos valores, requisito essencial à validade do contrato de mútuo (Súmula nº 18 do TJPI). Não demonstrada a alegada fraude ou vício de consentimento, tampouco ilícito apto a ensejar devolução de valores ou indenização por danos morais. Inexistente má-fé processual da parte autora, razão pela qual deve ser afastada a penalidade imposta na origem, por ausência de dolo ou abuso do direito de ação. Aplicação da Súmula nº 26 do TJPI quanto à inversão do ônus da prova e da Súmula nº 297 do STJ quanto à incidência do CDC nas relações com instituições financeiras. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC. Honorários recursais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tese firmada: É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico com identificação digital e selfie, desde que acompanhada de comprovante de transferência do valor à conta do contratante, não havendo, nesse caso, nulidade contratual nem responsabilidade por danos morais.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801229-63.2023.8.18.0103 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2025) Dessa forma, no presente caso, restou demonstrado o crédito do valor contratado na conta bancária da parte Autora, o que evidencia a origem da dívida, conforme comprova o documento de repasse do montante do empréstimo acostado aos autos. Tal circunstância encontra respaldo na nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, que dispõe: TJPI/SÚMULA Nº 18: A inexistência de transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade do mutuário configura motivo para a declaração de nulidade do contrato e seus efeitos legais, podendo tal ausência ser demonstrada mediante a apresentação de documentos idôneos pelas partes ou por ordem judicial, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Diante dessas considerações, não há fundamento para a restituição de valores tampouco para o deferimento de indenização por danos morais, uma vez que a contratação foi realizada de maneira voluntária e regular, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a ocorrência de fraude, erro ou coação. Informo que tornam-se prejudicados os demais requerimentos vista a regularidade contratual e ausência de dolo, fraude ou coação. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença do Magistrado de 1º grau em todos os seus termos. Com base no artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, porém sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
  3. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803553-29.2024.8.18.0026 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] AUTOR: J. L. P. REU: A. L. P. D. S. INTIMAÇÃO DJEN Intimo a(s) parte(s) do(a) SENTENÇA ID 79022269. CAMPO MAIOR, 18 de julho de 2025. DANIEL GOMES PEREIRA 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
  4. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800541-07.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GOMES DE SOUSAREU: BANCO BRADESCO S.A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, instruir o pedido nos termos do que dispõe o art. 524 do CPC, sob pena de extinção. Atos necessários. Cumpra-se. Campo Maior-PI, data registrada no sistema.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802718-41.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] AUTOR: TERESINHA DE JESUS NEVES DE DEUS RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS cc TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por TERESINHA DE JESUS NEVEZ DE DEUS RODRIGUES em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nestes autos. A parte autora requer o ressarcimento do valor ilegalmente subtraído da sua conta do PASEP, com base na alegação de má gestão na administração dos recursos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao apreciar os Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.161.323/PE, decidiu afetar a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, correspondente ao Tema n. 1.300. A questão jurídica a ser dirimida tem a seguinte delimitação temática: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". O órgão julgador, por unanimidade, suspendeu o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15. Portanto, de rigor a suspensão do presente feito, devendo os autos permanecerem sobrestados até o julgamento do Tema 1.300 do STJ. Ante o exposto, DETERMINO o sobrestamento dos presentes autos enquanto perdurar os efeitos da ordem de suspensão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, Tema nº 1.300. Determino, ainda, que a Secretaria deste Juízo certifique o momento em que for proferido o julgamento do Tema 1300 do STJ, relativo ao objeto desta demanda, a fim de que seja providenciado o devido prosseguimento do feito, com a consequente tramitação regular. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 17 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 1ª Turma Recursal da SJPI Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006222-57.2019.4.01.4002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FERNANDO ANTONIO LOPES GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS IVAN FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - PI16089-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A DESTINATÁRIO(S): FERNANDO ANTONIO LOPES GOMES CARLOS IVAN FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - (OAB: PI16089-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439509402) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 16 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: ANA RITA MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS IVAN FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - PI16089-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1028199-09.2022.4.01.4000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: Sala R3 - Observação: O processo foi incluído na Sessão Virtual de Julgamento do núcleo 4.0. Nessa modalidade, há 2 (duas) possibilidades para sustentação oral: 1) Gravar a sustentação oral e juntar o arquivo de mídia eletrônica exclusivamente nos autos do processo. Em seguida, enviar e-mail informando da juntada. O arquivo deve ter no máximo 200Mb, com até 10 minutos de duração. Os formatos aceitos no Pje são mp4, mov(quicktime), ogg, wmv ou asf. NÃO ACEITAMOS LINK PARA A GRAVAÇÃO; 2) Pedir expressamente a retirada de pauta da sessão virtual por e-mail e aguardar a designação de nova data para uma sessão telepresencial, a ser definida pelo relator, onde o advogado será novamente intimado. Para ambos os casos, as informações devem ser encaminhadas para o endereço de e-mail 4turma4.0@trf1.jus.br, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), nome da parte, relatoria, nome e endereço eletrônico do advogado e respeitar o prazo para as solicitações até o dia 30/07. Todas as informações referentes às sessões virtuais podem ser encontradas na Portaria 2/2024, disponibilizada no site do TRF1/BA.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800541-07.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GOMES DE SOUSAREU: BANCO BRADESCO S.A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, instruir o pedido nos termos do que dispõe o art. 524 do CPC, sob pena de extinção. Atos necessários. Cumpra-se. Campo Maior-PI, data registrada no sistema.
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