Izael Carvalho Nunes

Izael Carvalho Nunes

Número da OAB: OAB/PI 016090

📋 Resumo Completo

Dr(a). Izael Carvalho Nunes possui 23 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJMA, TJPI, TRF1, TRT16, TRT1, TRT4, TRT22
Nome: IZAEL CARVALHO NUNES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (3) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001234-40.2024.5.22.0001 AUTOR: EUSEBIO RUBENS BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO RÉU: AGRO CARNES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b08ea25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO: Ante o exposto e do mais que dos autos consta, resolve o Juízo desta Vara do Trabalho de Teresina, declarar, de ofício, a preliminar de falta de interesse de agir extinguindo o processo sem resolução do mérito apenas em relação ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, com fundamento no artigo 485, VI do CPC/2015 e no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido objeto da presente Reclamação Trabalhista, reconhecendo o acidente laboral alegado e condenando a parte reclamada a pagar ao reclamante a parcela a título de: indenização por danos morais (dano de natureza média), fixando a indenização em R$ 8.728,20 (oito mil setecentos e vinte e oito reais e vinte centavos), sendo cinco vezes o valor do salário do ofendido (R$ 1.745,64), pelo acidente típico. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE ORA PASSA A INTEGRAR O PRESENTE DISPOSITIVO COMO SE NELE ESTIVESSE TRANSCRITO. Custas processuais pela parte reclamada no valor de R$ 174,56 (cento e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), calculadas sobre R$ 8.728,20, valor provisoriamente atribuído à condenação. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, nos termos legais vigentes, a cargo da parte reclamada. Honorários periciais fixados no valor de três salários mínimos, a cargo da parte reclamada (art. 790-B, CLT, com redação trazida pela Lei 13.467/2017), já recolhidos pelo perito. Liquidação por cálculos. Juros e correção na forma da Lei nº 14.905/2024, com exceção da indenização por danos morais, cujo termo inicial da correção monetária se dá com a data da publicação da sentença, determinando, ainda, que o cumprimento de sentença observe o prazo estipulado no artigo 880 da CLT (48 horas). Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas, com exceção da parcela de indenização por danos morais, tendo em vista que integram o salário-contribuição e o salário pago durante o contrato de trabalho, nos termos do art. 876, § único da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao reclamante, incidindo sobre a parcela deferida, acrescida de juros e correção monetária (Súmula 368, II, 2ª parte, do TST). Notifiquem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.   MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGRO CARNES LTDA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001234-40.2024.5.22.0001 AUTOR: EUSEBIO RUBENS BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO RÉU: AGRO CARNES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b08ea25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO: Ante o exposto e do mais que dos autos consta, resolve o Juízo desta Vara do Trabalho de Teresina, declarar, de ofício, a preliminar de falta de interesse de agir extinguindo o processo sem resolução do mérito apenas em relação ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, com fundamento no artigo 485, VI do CPC/2015 e no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido objeto da presente Reclamação Trabalhista, reconhecendo o acidente laboral alegado e condenando a parte reclamada a pagar ao reclamante a parcela a título de: indenização por danos morais (dano de natureza média), fixando a indenização em R$ 8.728,20 (oito mil setecentos e vinte e oito reais e vinte centavos), sendo cinco vezes o valor do salário do ofendido (R$ 1.745,64), pelo acidente típico. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE ORA PASSA A INTEGRAR O PRESENTE DISPOSITIVO COMO SE NELE ESTIVESSE TRANSCRITO. Custas processuais pela parte reclamada no valor de R$ 174,56 (cento e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), calculadas sobre R$ 8.728,20, valor provisoriamente atribuído à condenação. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, nos termos legais vigentes, a cargo da parte reclamada. Honorários periciais fixados no valor de três salários mínimos, a cargo da parte reclamada (art. 790-B, CLT, com redação trazida pela Lei 13.467/2017), já recolhidos pelo perito. Liquidação por cálculos. Juros e correção na forma da Lei nº 14.905/2024, com exceção da indenização por danos morais, cujo termo inicial da correção monetária se dá com a data da publicação da sentença, determinando, ainda, que o cumprimento de sentença observe o prazo estipulado no artigo 880 da CLT (48 horas). Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas, com exceção da parcela de indenização por danos morais, tendo em vista que integram o salário-contribuição e o salário pago durante o contrato de trabalho, nos termos do art. 876, § único da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao reclamante, incidindo sobre a parcela deferida, acrescida de juros e correção monetária (Súmula 368, II, 2ª parte, do TST). Notifiquem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.   MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EUSEBIO RUBENS BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850676-69.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Curso de Formação, Anulação] AUTOR: FRANCISCO DE ARAUJO LEAL JUNIOR REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por FRANCISCO DE ARAUJO LEAL JUNIOR em face do ESTADO DO PIAUÍ. Objetivando a ratificação da liminar, bem como a nulidade da portaria SEADPREV/CBMEPI nº 01/2017, nos termos do precedente firmado pelo STJ. Na petição inicial, o autor relata que, após ter sido regularmente matriculado no curso de formação, o certame foi anulado em 22 de março de 2017, sob a alegação de ocorrência de fraude no concurso. Embora todos os envolvidos tenham sido excluídos, a anulação foi decretada de forma genérica, sem que lhe fosse assegurado o direito de defesa. Destaca, ainda, que ele não teve qualquer participação na referida fraude, não havendo elementos que o vinculassem ao esquema que motivou a anulação. A tutela de urgência foi deferida (id.65664815), bem como concedida a gratuidade da justiça. O Estado do Piauí apresentou Contestação (id.66196706), requerendo, em preliminar, a revogação dos benefícios da justiça gratuita; em prejudicial de mérito, o reconhecimento da prescrição. No mérito propriamente, requer a improcedência da demanda. O demandante apresentou réplica à contestação requerendo a confirmação da tutela de urgência e reafirmando os termos da inicial (id. 67045170). O Parquet Estadual manifestou-se pelo não acolhimento da preliminar de prescrição, bem como pela confirmação da liminar outrora deferida (id. 70730116). Intimadas acerca da produção de provas, a parte autora informou não ter provas a produzir (id. 70843780), não havendo manifestação por parte do Estado. É o relatório. Decido. De início, quanto à impugnação à gratuidade, nos termos do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência, afirmando o autor que trabalha como motorista de aplicativo, de modo que cabia ao demandado comprovar que ele possuía condições financeiras, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto à prescrição, a Contestação alega que o prazo quinquenal para impugnar a Portaria SEADPREV/CBMEPI nº 01/2017 teria se encerrado em 27.03.2022. Contudo, o autor ajuizou, em 08.03.2022, a ação 0808307-31.2022.8.18.0140, o que interrompeu a contagem do prazo prescricional. Ressalte-se, ainda, que tal processo foi extinto sem resolução de mérito, com trânsito em julgado em 10.04.2024, motivo pelo qual o prazo prescricional foi reiniciado. Assim, tendo a presente demanda sido ajuizada dentro do novo prazo, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Superadas as preliminares, passo ao mérito. O presente feito trata da pretensão do Autor de ser reintegrado ao curso de formação e, posteriormente, nomeado para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí. Para tanto, requer a nulidade da Portaria SEADPREV/CBMEPI nº 01/2017, a qual anulou o concurso público em que estava regularmente classificado. Em síntese, o Autor busca reverter a anulação do certame, alegando que sua exclusão ocorreu de forma ilegal e sem a observância do devido processo legal, em afronta a direitos adquiridos. Ressalta, ainda, a existência de precedentes judiciais que reconheceram a ilegalidade da referida portaria em relação a outros candidatos na mesma situação. Nesse contexto, entendo que a liminar deve ser confirmada em sede de sentença, tendo em vista a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Recurso em Mandado de Segurança nº 60861 - PI (2019/0141748-1), que firmou entendimento no sentido de que o curso de formação do Corpo de Bombeiros Militar não constitui mera etapa do concurso público, mas sim uma fase posterior, na qual o candidato já é considerado servidor da ativa, fazendo jus às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Como destacado na decisão: “A presente lide é bastante similar ao proc. nº 0809551-92.2022.8.18.0140, em que este juízo decidiu pela procedência. Isso porque, baseado em decisões do E. STJ, entendeu-se que o aluno, no curso de formação, já é servidor, sendo etapa sui generis do certame. Nesse sentido, deveria ter sido oportunizada a ampla defesa e o contraditório, não sendo devido simplesmente anular o certame e desclassificar aqueles que ingressaram no curso de formação e não tiveram relação com a fraude cometida por terceiros. Rememoremos o acima exposto. De acordo com o Recurso em Mandado de Segurança nº 60861 - PI (2019/0141748-1) no qual o E. STJ, na figura do ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, firmou entendimento diverso deste Tribunal de Justiça, entendendo que o curso de formação não seria mais uma etapa do certame, mas, de acordo com a legislação regente, seria uma fase posterior ao concurso, vejamos sua fundamentação: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO POSTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE. RE 594.296/MG. REPERCUSSÃO GERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. DECISÃO Daniel da Silva de Sousa e Pedro Geraldo Filho interpõem recurso ordinário com fundamento no art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA -ATO ADMINISTRATIVO - ANULAÇÃO DE CONCURSO - SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO DE NOVO CERTAME - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ -CONSTITUÍDA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA- SEGURANÇA DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME. 1. O mandado de segurança exige a comprovação, de plano, do direito liquido e certo alegado, dada a impossibilidade de dilação probatória na via eleita. Precedentes; 2. No caso dos autos, diante da constatação de fraude e aberto procedimento especifico para apurar os fatos, agiu corretamenteAdministração Pública ao anular o concurso público, por entender que estaria eivado de vícios, não havendo pois que se falar em ato abusivo, ilegal ou arbitrário da autoridade coatora, muito menos em ofensa aos principias da razoabilidade e da proporcionalidade; 3. Portanto, inexiste prova da pretensão deduzida pelo impetrante, o que implica em reconhecimento da ausência do direito liquido e certo vindicado 4. Segurança denegada, à unanimidade. Trata-se em suma de controvérsia referente à possibilidade de anulação de concurso público homologado, de cujo resultado houve a matrícula de candidatos em curso de formação. Cuida-se no caso de certame para o ingresso nas fileiras do corpo de bombeiros militar do Estado do Piauí. Os ora recorrentes afirmam ter se classificado dentro do número de vagas e por isso foram, depois de homologado o resultado, matriculados em curso de formação. No entanto, em decorrência de uma investigação policial cuja conclusão foi pela ocorrência de fraudes no certame, houve a anulação do concurso assim como dos efeitos dele decorrentes, ou seja, o consequente curso de formação. Os recorrentes alegam, em suma, que não tomaram parte em fraude nenhuma e que não podem ser responsabilizados por atos de terceiros, aduzindo ainda que a anulação do certame depois da homologação não pode ser feita sem a oitiva prévia dos candidatos beneficiados, como o caso deles, que inclusive frequentavam curso de formação. (...) A questão é simples: o concurso de que participaram os recorrentes constituía-se de cinco fases, a saber, de prova escrita objetiva, de exame de saúde, de teste de aptidão física, de exame psicológico e de investigação social (e-STJ fls. 35/36). Os recorrentes foram exitosos em todas elas e classificaram-se dentro das vagas reservadas, e disso decorreu que foram matriculados em curso de formação, depois de devidamente homologado o resultado da disputa (e-STJ fls. 59/62). Apenas depois disso é que houve a sua suspensão, por conta da averiguação policial de que houvera fraude no certame (e-STJ fl. 66). A controvérsia concentra-se na possibilidade da prática desse ato sem que os recorrentes tenham participado da empreitada criminosa, e ainda sem que eles tenham sido chamados a manifestarem-se e a defenderem-se. O Tribunal da origem disse basicamente que a anulação era perfeitamente possível na medida em que o certame ainda não havia sido concluído, sendo o curso de formação apenas uma de suas etapas e por isso eram desnecessários o contraditório e a ampla defesa, isso porque o concurso não finalizado gerava apenas expectativa de direito. Essa não é, contudo, a realidade dos fatos. O certame em questão destinava-se à carreira do corpo de bombeiros militar, que é regulada pela Lei Estadual 5.949/2009. No entanto, por força do art. 2.º, "caput", da Lei Complementar 134/2009, o ingresso na carreira do corpo de bombeiros militar observa o que dispuser a legislação da polícia militar do Estado do Piauí: Art. 2.º Aplicam-se para o Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Piauí os mesmos requisitos previstos para ingresso na Polícia Militar. Parágrafo Único A matrícula do candidato no curso de formação para ingresso no quadro de oficiais do Corpo de Bombeiros Militares ficará condicionada à conclusão de curso superior de graduação em licenciatura ou bacharelado. A seu turno a briosa é disciplinada pela Lei Estadual 3.808/1981, que expressamente considera integrante da Polícia Militar, da ativa, os alunos de órgãos de formação de policiais-militares da ativa: Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência das Leis vigentes, constituem uma categoria especial dos servidores públicos estaduais e são denominados policiais militares. § 1º - Os policiais militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa: I - os policiais militares de carreira; II - os incluídos na Polícia Militar voluntariamente, durante os prazos a que se obrigam a servir; III - os componentes da reserva remunerada quando convocados; e IV - os alunos de órgãos de formação de policiais?militares da ativa. b) na inatividade: I - na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado do Piauí, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação; II - reformados, quando tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado do Piauí. (Destacamos) Essa configuração do quadro funcional é corroborada ainda pelo art. 10 da mesma lei: Art. 10 - O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social. (Alterado pela LC n° 35, de 06.11.2003) § 1º Após todas as etapas do concurso, os candidatos a serem nomeados farão curso de formação para ingresso. (Acrescentado pela LC n° 35, de 06.11.2003) (Destacamos) O que se tem, portanto, é que os recorrentes foram aprovados em concurso de cinco etapas, nas quais não se incluía o curso de formação, e ao depois disso foram matriculados nele, mas na condição de membros do corpo de bombeiros militar. Essa configuração da situação concreta joga por terra a fundamentação adotada no acórdão da origem, no sentido de que o curso de formação seria uma etapa do certame e, como tal, a Administração Pública não tinha de observar o devido processo legal nem tampouco consultar previamente os recorrentes, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa. É justamente o contrário porque em se considerando o certame findo com a sua homologação, e a matrícula dos recorrentes como integrantes em atividade do corpo de bombeiros militar, essa situação indica que se tornou concreto para o patrimônio deles as prerrogativas advindas da sua aprovação, de maneira que o desfazimento disso pelo ato de suspensão atinge não uma expectativa de direito mas um direito em si, e daí a imperatividade do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: (...) - Destacamos Dessa forma, na medida em que do ato de homologação e da matrícula em curso de formação decorreram efeitos concretos em benefício dos recorrentes, era imperiosa a instauração de regular processo administrativo. Forte nessas razões, com amparo no art. 932, inciso V, alíneas "a" e "b", do CPC/2015, dou provimento ao recurso ordinário para reformar o acórdão impugnado e conceder o mandado de segurança, cassando o ato administrativo no que concernente aos ora recorrentes, a fim de determinar à Administração Pública local que lhes assegure o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com a instauração de procedimento administrativo, assim também reservando a eles as vagas relacionadas ao certame, enquanto perdurar o procedimento. (STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 60861 - PI (2019/0141748-1). Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 05/05/2020)” (Grifei) O STJ, diante da legislação local, observou, portanto, que o curso de formação do qual o ora demandante fazia parte não seria uma etapa do certame, mas uma fase posterior, na qual o participante já seria integrante da corporação. É de enorme clareza o julgado acima mencionado para o caso em questão, pois, como bem aduzido pelo ministro, o art. 2.º, "caput", da Lei Complementar 134/2009, afirma que o ingresso na carreira do corpo de bombeiros militar observa o que dispuser a legislação da polícia militar do Estado do Piauí, a qual é representada pela Lei Estadual nº 3.808/1981, que no art. 3º, §1º, inc. IV, deixa claro que os alunos do curso de formação são policiais da ativa, bem como o art. 10 da lei não prevê o curso de formação como etapa do certame. O parágrafo primeiro do mencionado art. 10 da Lei Estadual nº 3.808/1981 afirma que: “Após todas as etapas do concurso, os candidatos a serem nomeados farão curso de formação para ingresso”. Observando-se o edital do certame (id. 65395314), é possível perceber as 05 (cinco) etapas no item 5, mas o curso de formação está no item 7, separados das demais etapas, aferindo a cláusula 7.6, o seguinte: “7.6 A aprovação no Curso de Formação, para ingresso na carreira de Bombeiro Militar atenderá ao disposto na Legislação Específica do Corpo de Bombeiros Militar do Piauí, constituindo requisito indispensável para a nomeação no cargo”. Nota-se, portanto, que o curso de formação é um requisito para a nomeação, mas que apenas ocorre após todas as fases do certame. Pode-se afirmar, nesse contexto, que é um requisito sui generis, vez que é preciso o seu suprimento para nomeação e posse, mas não é considerado etapa do concurso público, tratando-se, em verdade, de fase autônoma. Referida interpretação encontra guarida em outros dispositivos do próprio edital do certame, o qual exige no curso de formação requisitos como idade, conclusão de curso curso superior de graduação em licenciatura ou bacharelado (oficial), ensino médio(soldado) e outros (requisitos que, pelo STF, apenas seriam exigidos apenas na posse). É de se pontuar, ainda, que a divergência jurisprudencial observada tem fulcro na própria legislação regente, pois, em um dispositivo considera o participante do curso de formação servidor da ativa (Lei Estadual 3.808/1981, art. 3º, §1º, inc. IV) e, posteriormente, suscita as etapas do certame, deixando separado o curso de formação, mas mencionando que ele é requisito para a nomeação (Lei Estadual 3.808/1981, art. 10, caput e §1º). Criou-se uma situação ímpar em que antes da nomeação propriamente dita se exigem requisitos que apenas o seriam na data da posse e considera-se o candidato servidor da ativa, embora ainda não tenha sido nomeado. Cabe destacar que a jurisprudência firmada pelo ministro Mauro Campbell não é isolada, mas tem por fundamento outros precedentes da Corte Superior de Justiça, nos quais foi debatida a questão da apresentação do diploma na matrícula do curso de formação ou após a realização do mesmo, tendo a referida corte reafirmado o entendimento de que o curso de formação não seria etapa do concurso, mas início de exercício do cargo, vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR EM DIREITO NO ATO DA MATRICULA DO CURSO DE FORMAÇÃO. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 8.033/75 E NO EDITAL DO CERTAME. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266/STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência da Segunda Turma do STJ, que, no julgamento do RMS 46.777/GO (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 10/08/2015), reconheceu a legalidade da disposição do edital regulamentador do concurso público para ingresso no quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás, que exigia a apresentação do diploma de conclusão de curso superior de Bacharel em Direito, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares, eis que "o Curso de Formação e o Estágio de Aspirantado não configuram etapas do concurso público, mas sim treinamento à vida castrense regido pelos pilares da hierarquia e disciplina, já na condição de militar", de modo que é "inaplicável o enunciado de Súmula 266/STJ no sentido de que 'o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público', mesmo porque o cargo em disputa não é o de 2º Tenente, primeiro posto na carreira do Oficialato, e sim o de Aluno-Oficial (Cadete), cargo do Quadro do Círculo de Praça Especial". No mesmo sentido, acórdãos da Primeira Turma do STJ: STJ, RMS 41.477/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2014; e AgInt no RMS 61.018/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020.” (Grifei) Fica assente, nesse esteio, a natureza sui generis do curso de formação, visto que é requisito para nomeação, mas já se considera que o candidato aprovado nas demais fases como ingresso no serviço militar na condição da ativa (exigindo-se, inclusive, requisitos que apenas o seriam na data da posse). Nesse contexto, voltando à análise do caso em apreço, a Administração detém o poder de autotutela e tem direito de anular o certame eivado de ilegalidades, mas precisava ter observado os direitos ao contraditório e à ampla defesa quanto aos candidatos aprovados em todas as etapas do certame e, no caso, que estavam realizando o curso de formação sem qualquer participação com as fraudes e ilícitos perpetrados pelos demais participantes. (...).” Ademais, o parecer ministerial opinou pela procedência da ação, conforme mencionado: “Em consonância com o argumentado pelo MM. Juiz na decisão liminar (ID 65664815), é de enorme clareza o julgado acima mencionado para o caso em questão, pois, como bem aduzido pelo Ministro, o art. 2º, "caput", da Lei Complementar 134/2009, afirma que o ingresso na carreira do Corpo de Bombeiros Militar observa o que dispuser a legislação da Polícia Militar do Estado do Piauí, a qual é representada pela Lei Estadual nº 3.808/1981, que no art. 3º, §1º, inc. IV, deixa claro que os alunos do curso de formação são policiais da ativa, bem como o art. 10 da lei não prevê o curso de formação como etapa do certame. O parágrafo primeiro do mencionado art. 10 da Lei estadual nº 3.808/1981 afirma que: “Após todas as etapas do concurso, os candidatos a serem nomeados farão curso de formação para ingresso”. Outrossim, analisando o Edital (ID 65395314), observa-se queas 05 (cinco) etapas no item 5, mas o curso de formação está no item 7, separados das demais etapas, in verbis: “5. ETAPAS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO [...] 7. MATRÍCULA INSTITUCIONAL E CURSO DE FORMAÇÃO 7.6 A aprovação no Curso de Formação, para ingresso na carreira de Bombeiro Militar atenderá ao disposto na Legislação Específica do Corpo de Bombeiros Militar do Piauí, constituindo requisito indispensável para a nomeação no cargo”. Nesse sentido, o curso de formação trata-se, em verdade, de uma etapa sui generis, a qual é imprescindível à nomeação, mas não é considerada etapa do concurso. Na linha de raciocínio, é importante transcrever excerto da decisão concessiva da liminar (ID 65664815): (...) Portanto, com esteio no decidido pelo STJ na RMS 60861 - PI (2019/0141748-1) e com base na legislação do estado do Piauí, resta assentada a natureza sui generis do curso de formação para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar, de modo que, inobstante o princípio da autotutela da Administração Pública, com o direito de anular certame eivado de ilegalidades, era imprescindível a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa quanto aos candidatos aprovados em todas as etapas do certame e, no caso, que estavam realizando o curso de formação sem qualquer participação com as fraudes e ilícitos perpetrados pelos demais participantes.” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, confirmando a medida liminar, condeno os demandados em custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo, por equidade (art. 85, §8º, do CPC), em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante do diminuto valor atribuído à causa. P.R.I. TERESINA-PI, 11 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800528-07.2025.8.18.0112 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] REQUERENTE: ANGELICA SOARES DOS SANTOS JORDAO REQUERIDO: 0 ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE apresentado por ANGÉLICA SOARES DOS SANTOS JORDÃO contra o ESTADO DO PIAUÍ e SERASA EXPERIAN S.A. A autora afirma que é produtora rural tendo como atividade principal a produção e exportação de grãos, necessitando de constante concessão de crédito para assim financiar a sua atividade empresarial, mas teria sido surpreendida com a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes em razão de execução fiscal proposta pelo Estado do Piauí (processo nº 0800442-75.2021.8.18.0112). Sustenta que a negativação ocorreu mesmo diante da sua insurgência quanto à legalidade da cobrança e sem qualquer decisão judicial anterior que reconhecesse o crédito como líquido e exigível, o que tem lhe causado graves prejuízos, notadamente em razão da necessidade de constante obtenção de crédito para o desempenho de sua atividade empresarial. Informa, ainda, a intenção de garantir o juízo por meio de indicação de bem à penhora. Com isso, pugna pela concessão de liminar para determinar que o SERASA EXPERIAN exclua imediatamente o nome/CPF da Autora de seus cadastros de inadimplentes bem como que se abstenha de realizar novamente sem expressa ordem judicial para tanto, sob pena de multa diária. Requer prazo para complementar a argumentação, com fulcro no art. 303 do CPC. Decisão de id. 77796101 de declínio de competência do Juízo plantonista. Custas recolhidas (id. 78036471). É o suficiente a relatar. DECIDO. Nos termos do art. 303 do Código de Processo Civil, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, admite-se o ajuizamento de tutela antecipada antecedente, desde que haja exposição da lide, demonstração do direito alegado e a evidência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a parte autora comprovou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos, situação que pode comprometer de forma significativa a condução de sua atividade econômica, uma vez que depende do acesso a crédito para financiamento da produção e exportação de grãos. Há, portanto, demonstração da probabilidade do direito, considerando a alegação de ilegalidade da cobrança, bem como a ocorrência de dano de difícil reparação, diante das consequências práticas da negativação no contexto das atividades desenvolvidas pela requerente. Cumpre destacar, ainda, que a presente decisão não apresenta caráter irreversível, uma vez que eventual revogação poderá ser prontamente comunicada aos órgãos de proteção ao crédito. Em hipóteses como a dos autos, a manutenção da negativação durante o trâmite da discussão judicial pode representar excesso e antecipação indevida da eficácia da cobrança, em prejuízo à presunção de boa-fé da parte executada. Ressalte-se que a inscrição em cadastros restritivos antes de qualquer decisão definitiva quanto à exigibilidade do crédito tributário contraria os princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando a parte executada demonstra intenção de garantir o juízo e apresenta argumentos plausíveis quanto à nulidade ou inexigibilidade do débito. Permitir que a cobrança surta efeitos práticos irreversíveis enquanto ainda pendente de apreciação judicial implica admitir execução forçada de forma antecipada, o que não se coaduna com o devido processo legal. Além disso, nas execuções fiscais, o sistema jurídico prevê instrumentos próprios e suficientes à garantia do crédito tributário, como a penhora de bens, sem a necessidade imediata de medidas que impactem diretamente a honra objetiva do contribuinte. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 e art. 303 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, em caráter liminar, para: Determinar que o SERASA EXPERIAN exclua imediatamente o nome e CPF da autora (ANGÉLICA SOARES DOS SANTOS JORDÃO – 126.682.838-92) de seus cadastros de inadimplentes, em razão da inscrição discutida no processo nº 0800442-75.2021.8.18.0112, no valor de R$ 41.013,45, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Determinar, ainda, que o SERASA EXPERIAN se abstenha de realizar nova negativação com base na mesma dívida discutida na execução fiscal n.º 0800442-75.2021.8.18.0112, sem expressa determinação do Juízo, sob as mesmas penas. Para fins de celeridade, foi realizado o protocolo de ofício com determinação de baixa da restrição, via SERASAJUD, sem prejuízo da necessidade de imediato cumprimento como determinado acima. Intime-se o requerido para cumprimento. Nos termos do art. 303, §1º, I, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, com a complementação da argumentação jurídica, a juntada de documentos pertinentes e a confirmação do pedido de tutela final, sob pena de extinção do processo, com fulcro no art. 303, §2º do CPC. Cumpra-se com urgência. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 10 de julho de 2025. ROBLEDO MORES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3432c9d proferido nos autos. DESPACHO Ante o que consta dos autos, venha o autor, no prazo de 30 dias, com indicação de meio inédito, efetivo e definitivo da presente execução, ciente de que se desejar o ingresso de terceiros (sócios) deverá promover o necessário Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) mediante peticionamento nestes autos, na forma do Provimento nº 01/2019 do CGJT, devendo, inclusive, informar os nomes, endereços e CPFs dos mesmos, bem como anexar cópia atualizada do Contrato Social da reclamada, ciente de que, decorrido o prazo in albis, terá início a fluência do prazo prescricional intercorrente, conforme art. 11-A da CLT, independentemente de nova intimação, ficando feito feito suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, conforme termos do art. 128 da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.  ANGRA DOS REIS/RJ, 09 de julho de 2025. SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RIBAMAR MONTEIRO DA SILVA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009153-84.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. M. D. S. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZAEL CARVALHO NUNES - PI16090 e JOAO BATISTA LIMA PONTES - PI22465 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: J. M. D. S. L. MARIA JUCIARA LIMA DOS SANTOS JOAO BATISTA LIMA PONTES - (OAB: PI22465) IZAEL CARVALHO NUNES - (OAB: PI16090) MARIA JUCIARA LIMA DOS SANTOS JOAO BATISTA LIMA PONTES - (OAB: PI22465) IZAEL CARVALHO NUNES - (OAB: PI16090) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009153-84.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. M. D. S. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZAEL CARVALHO NUNES - PI16090 e JOAO BATISTA LIMA PONTES - PI22465 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: J. M. D. S. L. MARIA JUCIARA LIMA DOS SANTOS JOAO BATISTA LIMA PONTES - (OAB: PI22465) IZAEL CARVALHO NUNES - (OAB: PI16090) MARIA JUCIARA LIMA DOS SANTOS JOAO BATISTA LIMA PONTES - (OAB: PI22465) IZAEL CARVALHO NUNES - (OAB: PI16090) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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