Claire Magalhaes Barbosa Ferreira
Claire Magalhaes Barbosa Ferreira
Número da OAB:
OAB/PI 016099
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claire Magalhaes Barbosa Ferreira possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2020, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em Reconhecimento e Extinção de União Estável.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
CLAIRE MAGALHAES BARBOSA FERREIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000546-85.2020.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000546-85.2020.4.01.4005 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVERALDO BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAIRE MAGALHAES BARBOSA FERREIRA - PI16099-A e MARTINHO ALVES DO NASCIMENTO NETO - PI14486-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000546-85.2020.4.01.4005 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Corrente-PI, que julgou improcedente o pedido de recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS, fundamentando-se na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 5090/DF. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) a necessidade de aguardar o trânsito em julgado da ADI 5090, argumentando que a modulação de seus efeitos pode beneficiar os autores de ações já ajuizadas; (ii) a existência de contradição na sentença, uma vez que o juízo de origem havia anteriormente determinado a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ADI; e (iii) a alegação de que a aplicação imediata da decisão do STF não seria obrigatória, podendo-se aguardar a definição final sobre seus efeitos. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal, em sede de contrarrazões, requer o não conhecimento do recurso, sob o fundamento de que a sentença seguiu decisão do STF com efeito vinculante, nos termos do art. 932, IV, do CPC. No mérito, defende a improcedência do apelo, sustentando que: (i) a decisão do STF garantiu a correção pelo IPCA apenas para depósitos futuros, sem efeitos retroativos; (2) a jurisprudência do STF reafirma a eficácia imediata das decisões em controle concentrado, bastando a publicação da ata de julgamento; e (3) o apelante deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, independentemente da gratuidade da justiça. Em seu parecer, O Ministério Público Federal deixa de opinar sobre o mérito da causa (ID 432880406). É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000546-85.2020.4.01.4005 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal versa sobre a possibilidade, ou não, de substituição da TR como índice de correção do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por outro indexador que reflita mais adequadamente a inflação. Não merecem prosperar os argumentos da apelante para defender o cabimento da reforma da sentença combatida porque o juízo de origem acertadamente fundamentou a improcedência do pedido autoral no precedente vinculante consistente no julgamento da ADI 5090/DF pelo Supremo Tribunal Federal (STF), não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado das decisões em controle concentrado de constitucionalidade. De fato, sem razão a apelante, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que as decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito imediato, conforme exemplificado nos seguintes precedentes: Rcl 65381 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 09/04/2024; ADI 5439 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2021; e ARE 1.031.810/DF-AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 18/11/2019. Dessa forma, não há fundamento jurídico para a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ADI 5090, pois a jurisprudência do STF já consolidou que seus julgados produzem efeitos a partir da publicação da ata de julgamento. Ademais, a sentença recorrida está em perfeita consonância com a decisão da Suprema Corte, aplicando corretamente os efeitos prospectivos da ADI 5090, e não se verifica qualquer contradição ou erro de julgamento que justifique sua anulação. Confira-se: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) (grifos nossos). Ante o exposto, nego provimento à apelação para manter inalterada a sentença combatida. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), observada a gratuidade de justiça deferida à autora. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000546-85.2020.4.01.4005 APELANTE: EVERALDO BARBOSA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: CLAIRE MAGALHAES BARBOSA FERREIRA - PI16099-A, MARTINHO ALVES DO NASCIMENTO NETO - PI14486-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DA ADI N. 5090/DF. EFICÁCIA IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS PASSADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Corrente-PI, que julgou improcedente o pedido de recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS, fundamentando-se na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 5090/DF. A recorrente defende (ii) a suspensão do feito até o trânsito em julgado da referida ação direta de inconstitucionalidade; (ii) a existência de contradição na sentença, uma vez que o juízo de origem havia anteriormente determinado a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ADI; e (iii) a não obrigatoriedade da aplicação imediata da decisão do STF, podendo-se aguardar a definição final sobre seus efeitos. 2. A Caixa Econômica Federal, em contrarrazões, requer o não conhecimento do recurso e defende a improcedência do apelo, argumentando que a decisão do STF tem efeito vinculante e imediato. 3. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de recomposição das perdas pretéritas do FGTS em razão da decisão do STF na ADI 5090/DF (com aplicação de efeitos diferenciados para quem já tenha demanda proposta na época do referido julgamento) e à obrigatoriedade de se aguardar o trânsito em julgado para aplicação dos efeitos do precedente qualificado. 4. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que as decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito imediato, independentemente do trânsito em julgado, conforme precedentes (Rcl 65381 AgR, ADI 5439 AgR e ARE 1.031.810/DF-AgR-ED-ED). 5. A sentença recorrida encontra-se em conformidade com o entendimento do Suprema Corte, aplicando corretamente os efeitos prospectivos da ADI 5090/DF, que estabeleceu o IPCA como índice mínimo de correção para o FGTS apenas para saldos existentes e depósitos futuros, vedando a recomposição de perdas passadas. 6. Inexistência de contradição na sentença, pois a suspensão anteriormente determinada pelo juízo de origem não vincula a decisão final, especialmente diante do entendimento vinculante do STF, bastando a publicação da ata de julgamento para que tenha plena eficácia. 7. Apelação conhecida e não provida. 8. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majorados os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), observada a gratuidade de justiça deferida à autora. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800441-13.2019.8.18.0031 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO APELANTE: M. G. D. S., F. E. D. S. P. Advogado do(a) APELANTE: MARTINHO ALVES DO NASCIMENTO NETO - PI14486-A Advogados do(a) APELANTE: CLAIRE MAGALHAES BARBOSA FERREIRA - PI16099-A, MARTINHO ALVES DO NASCIMENTO NETO - PI14486-A APELADO: E. G. P., A. M. D. N. P., H. F. D. N. P., E. M. G. P., M. R. G. P. Advogados do(a) APELADO: JACIMAR DE JESUS PEREIRA VIANA DE ARAUJO - MA8905-A, RAYANNE CRISTINNE VIANA DA SILVA - MA17877 Advogados do(a) APELADO: JACIMAR DE JESUS PEREIRA VIANA DE ARAUJO - MA8905-A, LAERCIO NASCIMENTO - PI4064-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 23883615. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 24 de abril de 2025.