Natalia Medina Sampaio Mendes

Natalia Medina Sampaio Mendes

Número da OAB: OAB/PI 016102

📋 Resumo Completo

Dr(a). Natalia Medina Sampaio Mendes possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2021, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJPI, TRF1
Nome: NATALIA MEDINA SAMPAIO MENDES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000799-78.2014.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13 EXECUTADO: RONALDO MOREIRA DE OLIVEIRA - ME DECISÃO Vistos. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do recurso repetitivo REsp 1.340.553-RS, confirmou o dever da Administração Pública, no processo de Execução Fiscal, de diligenciar no intuito de se localizar o devedor e/ou bens passíveis de penhora. Restou consignado que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635). Assim, depois que o exequente foi intimado da penhora infrutífera via SISBAJUD, na data de 04/05/2021, conforme ato ordinatório de ID: 16474188, o processo já foi automaticamente suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, independentemente de qualquer despacho do juiz, sendo este ato meramente declaratório. Nesse sentido: Apelação – EXECUÇÃO FISCAL – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO APÓS CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COM EFEITO SUSPENSIVO – INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Discute-se no presente recurso a ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente em Execução Fiscal. 2. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da Lei Federal nº 6.830, de 22/09/1980 (Lei de Execução Fiscal), sendo indiferente o fato de, eventualmente, existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, e sem pedir a suspensão do processo na forma do art. 40, da Lei Federal nº 6.830, de 22/09/1980. 3. Também é indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da Lei Federal nº 6.830, de 22/09/1980; o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. [...] (TJ-MS - AC: 00001981420078120024 MS 0000198-14.2007.8.12.0024, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 28/01/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2021) Dessa forma, o prazo de suspensão do processo por 1 (um) ano, encerrou-se em 04/05/2022, data a partir da qual passou-se a contar o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80), que se findará em 04/05/2027. Ressalto, ademais, que já foram efetivadas buscas de ativos/bens via SISBAJUD (ID: 16473100), RENAJUD (ID: 23761057) e INFOJUD (ID: 62879421), restando todas infrutíferas. Ante o exposto, intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, até o atingimento do prazo prescricional. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 13 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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