Marcelo Almendra Lopes
Marcelo Almendra Lopes
Número da OAB:
OAB/PI 016104
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Almendra Lopes possui 33 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT8, TJPB, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRT8, TJPB, TJPI
Nome:
MARCELO ALMENDRA LOPES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843850-95.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE NAZARE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato com pedido de repetição de indébito e danos morais formulada por MARIA DE NAZARÉ ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega em síntese, não ter realizado a contratação dos empréstimos consignados: a) n° 0123432054383, no valor de R$ 1.736,28 (um mil e setecentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 133,56 (cento e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos); b) n° 0123444803553, no valor de R$ 184,60 (cento e oitenta e quatro reais e sessenta centavos) a ser pago em 78 (setenta e oito) parcelas de R$ 18,46 (dezoito reais e quarenta e seis centavos); c) n° 0123444803269, no valor de R$ 1.189,30 (um mil e cento e oitenta e nove reais e trinta centavos) a ser pago em 71 (setenta e uma) parcelas de R$ 118,93 (cento e dezoito reais e noventa e três centavos). Nos pedidos requer justiça gratuita, inversão do ônus da prova, procedência do pedido para declarar a nulidade do contrato, condenação do requerido a repetição do indébito e pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Citado, o requerido apresentou contestação no ID n° 33675780, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica no id n° 41252844 reiterando os pedidos contidos na inicial. Despacho saneador no id n° 48359623. Manifestação do réu no id n° 68059746, acompanhado de documentos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A gratuidade de justiça concedida a parte autora deve ser mantida, ficando afastada a impugnação apresentada pelo requerido, eis que o benefício foi deduzido exclusivamente por pessoa natural, em favor da qual milita presunção de veracidade da alegação de insuficiência (artigo 99, §3º,do CPC) e porque "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (art. 99, §2º, do CPC). Não há nos autos, contudo, elementos capazes de afastar a presunção legal em questão, motivo pelo qual REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sua contestação, o demandado sustenta que o autor carece de interesse processual, ante a ausência de solicitação administrativa de informação ou cancelamento do contrato discutido nos autos. Sem razão. É que, apesar de expor tese de que o demandante não tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, o suplicado trouxe argumentos de defesa contrários à pretensão do requerente, demonstrando que a tentativa de solução administrativa seria completamente infrutífera, sendo imprescindível a atuação judicial para tanto, motivo pela qual rejeito a preliminar. DO MÉRITO. Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Alega em síntese, não ter realizado a contratação dos empréstimos consignados: a) n° 0123432054383, no valor de R$ 1.736,28 (um mil e setecentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 133,56 (cento e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos); b) n° 0123444803553, no valor de R$ 184,60 (cento e oitenta e quatro reais e sessenta centavos) a ser pago em 78 (setenta e oito) parcelas de R$ 18,46 (dezoito reais e quarenta e seis centavos); c) n° 0123444803269, no valor de R$ 1.189,30 (um mil e cento e oitenta e nove reais e trinta centavos) a ser pago em 71 (setenta e uma) parcelas de R$ 118,93 (cento e dezoito reais e noventa e três centavos). Para comprovar a veracidade da contratação, fazia-se necessária tão somente a juntada do contrato e do comprovante de transferência do valor contratado pelo réu. Conforme disposição do art. 373, do CPC, “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II -ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso dos autos, conclui-se que os documentos juntados pelo requerido são suficientes para demonstrar a contratação realizada pela parte autora, o depósito do numerário em sua conta bancária e a legalidade dos descontos realizados em seu salário. O contrato de n° 0123444803269 foi devidamente assinado pela parte autora e juntado no id n° 68059747/68059750/68059754 e o de n° 0123444803553 foi juntado no id n° 68059765/68059769/68059779, tratando-se de portabilidade provenientes do BANCO SANTANDER S.A e BANCO FICSA S.A. O contrato de n° 0123432054383 foi contratado em terminal de autoatendimento, mediante a utilização de cartão e senha pessoal da parte autora, tendo sido o numerário liberado, via TED para o BANCO BRADESCO S.A., AGÊNCIA 5790-8, CONTA N° 524.814-0, com valor líquido de R$ 5.153,53 (cinco mil e cento e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos) efetivada no dia 13/04/2021 (id 54608959 - Pág. 9 ). Portanto a parte requerente, de livre e espontânea vontade estabeleceu contrato com a requerida, recebendo a devida quantia contratada. Dessa forma, não há que se falar em nulidade, posto que o contrato firmado entre as partes não se reveste de qualquer vício, não tendo nenhum motivo que se revele plausível para condenação do requerido em indenização por danos morais ou restituição em dobro por ato ilícito praticado pela requerida, haja vista sua conduta ter decorrido do seu exercício regular de direito. Desse modo, entendo que o requerido desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando claramente a relação jurídica existente entre as partes. Por fim, verifico que a autora fazendo alegação de cunho negativo, contrariamente a verdade dos fatos, utilizou-se do processo para obter vantagem indevida. Tal prática constitui litigância de má-fé e merece punição nos termos da legislação processual vigente. A defesa dos interesses da autora e o manejo da presente ação ultrapassaram os limites do direito de ação, bem como o uso dos instrumentos processuais adequados, sendo a conduta da autora vedada pelo artigo 80, incisos I, II, III e V, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento da multa de 1% do valor da causa, a título de litigância de má-fé, bem como a indenizar a parte ré dos prejuízos porventura sofridos em razão de sua conduta, na forma constante no art. 81, do CPC. Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801354-77.2019.8.18.0036 EMBARGANTE: ACE SEGURADORA S.A. Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: ANA LEIDE GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MARCELO ALMENDRA LOPES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO ESTORNO EM DOBRO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que condenou a parte embargante à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante alegou omissão do acórdão quanto ao cumprimento administrativo do estorno em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à devolução administrativa em dobro do indébito e se tal fato seria suficiente para afastar ou reduzir a condenação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a omissão no acórdão sobre o estorno em dobro realizado administrativamente pela parte embargante. 4. O reconhecimento do pagamento não implica modificação do julgado, pois a devolução não incluiu correção monetária nem juros de mora, os quais ainda podem ser exigidos em cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: “1. A realização administrativa de devolução em dobro do valor indevidamente cobrado não afasta a condenação judicial, quando ausente a atualização monetária e os juros legais. 2. A omissão no acórdão quanto ao pagamento parcial deve ser sanada, sem efeitos modificativos no julgamento do mérito.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por ACE SEGURADORA S.A., contra o acórdão em id. nº 19432654, que conheceu da Apelação Cível e negou-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por ANA LEIDE GOMES DA SILVA. Nas suas razões, o Embargante pugnou pela ocorrência de omissão sobre a análise de documento referente ao pagamento da repetição do indébito em dobro. Intimado, o Embargada apresentou as suas contrarrazões aos Embargos de Declaração, pugnando, em síntese, pela sua rejeição. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso. Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante no acórdão recorrido. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO De início, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. Nesse sentido, insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão sobre a análise de documento referente ao pagamento da repetição do indébito em dobro. Analisando os autos, observa-se que o Embargante, quando do recebimento da citação e antes da apresentação da contestação, realizou o estorno em dobro dos descontos realizados na conta da Embargada, conforme se verifica da seguinte colagem dos documentos anexados aos autos no id. nº 12493688 e 12493689: Com efeito, vislumbra-se o cumprimento nominal da devolução em dobro do indébito, realizado pelo Embargante administrativamente no curso da ação, situação não ressalvada no acórdão. Desse modo, é patente o reconhecimento dessa omissão, todavia, sem atribuir efeitos modificativos, afinal, tal situação não afasta a sua condenação sobre os danos materiais em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que houvera apenas o cumprimento administrativo de condenação futura, permitindo apenas a sua compensação em cumprimento de sentença. Ademais, cumpre destacar que a devolução realizada pelo Embargante correspondeu apenas ao valor nominal, não fora acrescido dos juros de mora e correção monetária fixados na decisão condenatória, ou seja, dando-se o cumprimento de sentença a parte Embargada ainda tem direito sobre o valor resultante da atualização monetária. III – DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e os ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para sanar a omissão sobre o estorno em dobro realizado administrativamente do valor nominal do indébito, ressalvando a ausência da atualização monetária sobre ele, o qual poderá ser exigido o diferencial em cumprimento de sentença. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856851-50.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA CLARA DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato com pedido de repetição de indébito e danos morais formulada por MARIA CLARA DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Alega em síntese não ter contratado o empréstimo consignado de n° 237369838, no valor de R$ 2.208,48 (dois mil e duzentos e oito reais e quarenta e oito) centavos a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta) centavos. Nos pedidos requer justiça gratuita, inversão do ônus da prova, procedência do pedido para declarar a nulidade do contrato, condenação do requerido a repetição do indébito e pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Citado, o requerido apresentou contestação no ID n° 37217083, pugnando pela improcedência do pedido. Certidão informando que o requerente não apresentou réplica (id n° 396798400). Despacho Saneador no ID n° 63967633. Informações prestadas pelo BANCO BRADESCO S.A. no id n° 68903519 informando que a autora recebeu os valores referentes ao contrato discutido nos autos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A gratuidade de justiça concedida a parte autora deve ser mantida, ficando afastada a impugnação apresentada pelo requerido, eis que o benefício foi deduzido exclusivamente por pessoa natural, em favor da qual milita presunção de veracidade da alegação de insuficiência (artigo 99, §3º,do CPC) e porque "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (art. 99, §2º, do CPC). Não há nos autos, contudo, elementos capazes de afastar a presunção legal em questão, motivo pelo qual REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sua contestação, o demandado sustenta que o autor carece de interesse processual, ante a ausência de solicitação administrativa de informação ou cancelamento do contrato discutido nos autos. Sem razão. É que, apesar de expor tese de que o demandante não tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, o suplicado trouxe argumentos de defesa contrários à pretensão do requerente, demonstrando que a tentativa de solução administrativa seria completamente infrutífera, sendo imprescindível a atuação judicial para tanto, motivo pela qual rejeito a preliminar. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras. Desse modo, o art. 27 do CDC prevê que a pretensão reparatória decorrente de fato do produto ou serviço prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano. No caso em tela, por se tratar de relação de trato sucessivo, a violação do direito e a ciência do dano ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela do empréstimo consignado. Assim, entre a última suposta violação de direito e a data de propositura da ação, decorreu período inferior a cinco anos, de modo que não há se falar em prescrição do direito discutido em juízo. DO MÉRITO. Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A parte requerente alega não ter realizado a contratação do empréstimo consignado de n° 237369838, no valor de R$ 2.208,48 (dois mil e duzentos e oito reais e quarenta e oito centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos). Para comprovar a veracidade da contratação, fazia-se necessária tão somente a juntada do contrato e do comprovante de transferência do valor contratado pelo réu. Conforme disposição do art. 373, do CPC, “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II -ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso dos autos, conclui-se que os documentos juntados pelo requerido são suficientes para demonstrar a contratação realizada pela parte autora, o depósito do numerário em sua conta bancária e a legalidade dos descontos realizados em seu salário. O contrato devidamente assinado pela parte autora (a rogo de + subscrição por duas testemunhas, sendo uma delas filha da autora) foi juntado aos autos no ID n° 37217084 e transferência do numerário, via TED para o BANCO BRADESCO S.A., AGÊNCIA 5790, CONTA N° 1.921-6, com valor líquido de R$ 2.226,39 (dois mil e duzentos e vinte e seis reais e trinta e nove centavos) efetivada no dia 13/04/2022 (id 68903519). Portanto a parte requerente, de livre e espontânea vontade estabeleceu contrato com a requerida, recebendo a devida quantia contratada. Dessa forma, não há que se falar em nulidade, posto que o contrato firmado entre as partes não se reveste de qualquer vício, não tendo nenhum motivo que se revele plausível para condenação do requerido em indenização por danos morais ou restituição em dobro por ato ilícito praticado pela requerida, haja vista sua conduta ter decorrido do seu exercício regular de direito. Desse modo, entendo que o requerido desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando claramente a relação jurídica existente entre as partes. Por fim, verifico que a autora fazendo alegação de cunho negativo, contrariamente a verdade dos fatos, utilizou-se do processo para obter vantagem indevida. Tal prática constitui litigância de má-fé e merece punição nos termos da legislação processual vigente. A defesa dos interesses da autora e o manejo da presente ação ultrapassaram os limites do direito de ação, bem como o uso dos instrumentos processuais adequados, sendo a conduta da autora vedada pelo artigo 80, incisos I, II, III e V, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento da multa de 1% do valor da causa, a título de litigância de má-fé, bem como a indenizar a parte ré dos prejuízos porventura sofridos em razão de sua conduta, na forma constante no art. 81, do CPC. Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800593-80.2018.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LAURINETE ALVES BANDEIRA REU: ÓTICA CAROL ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes sobre a sentença de id 74003680. ALTOS, 20 de julho de 2025. DANILO FROTA ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Altos
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801291-13.2023.8.18.0036 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALTOS, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: LUIS ALCANTARA DOS SANTOS SOUZA DESPACHO Por não verificar quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP que autorizariam a absolvição sumária do acusado, ainda que diante do teor da resposta à acusação ofertada, ratifico o recebimento da denúncia designando audiência de instrução e julgamento para o dia 11.05.2026 às 09h00, a ser realizada presencialmente na sede do juízo (Fórum da Comarca de Altos-PI), onde será ouvida a vítima, inquiridas testemunhas e realizado o interrogatório do acusado. Intimem-se, pessoalmente, a vítima, as testemunhas e o acusado, bem como seu advogado, pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Notifique-se o Ministério Público. Retifique a secretaria a autuação para constar "lesão corporal com violência doméstica" como assunto e o Ministério Público do Estado do Piauí como autor, excluindo-se a Delegacia de Polícia Civil de Altos. ALTOS-PI, 18 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Altos
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0800537-76.2025.8.18.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: EDNA MARIA DO NASCIMENTO SOARES REU: BANCO RCI BRASIL S.A CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: EDNA MARIA DO NASCIMENTO SOARES Conj. Ludgero Raulino, Q10 C02, DNER, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 FINALIDADE: Pelo presente ato ordinatório, fica a parte acima qualificada INTIMADA para participar de Audiência Una de Conciliação, Instrução Julgamento designada para o dia 30/09/2025 às 11:00 horas, a ser realizada na sede deste Juizado Especial da Comarca de Altos/PI, localizado na Rua XV (esquina com a Rua XVIII), Loteamento Residencial Primavera II, Bairro São Sebastião, Altos/PI (NOVO PRÉDIO). A parte poderá também participar de maneira virtual acessando o link que será disponibilizado nos autos eletrônicos nas 72 h (setenta e duas horas) anteriores ao evento e que poderá ser solicitado através do contato deste Juizado (86 9 8162-4352). A tolerância de acesso será de 15 min (quinze minutos), ficando a parte sujeita às sanções legais em caso de não comparecimento justificado. Na hipótese de impossibilidade de participação, deve o litigante apresentar justificativa fundamentada no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes da data da audiência designada, a fim de que a matéria seja apreciada pela MM. Juíza de Direito. APÓS ESSE PRAZO, NÃO SERÃO ACEITAS JUSTIFICATIVAS PARA A AUSÊNCIA DA PARTE, EXCETO QUANDO SE TRATAR DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR MEDIANTE PROVA CABAL DA ALEGAÇÃO. AS TESTEMUNHAS DEVEM COMPARECER OBRIGATORIAMENTE DE FORMA PESSOAL À SEDE DESTE JUIZADO, DEVENDO AS MESMAS SE APRESENTAR NA DATA E NO HORÁRIO DA AUDIÊNCIA, CUJA INFORMAÇÃO TAMBÉM FICA A CARGO DA PARTE, EXCETO NA HIPÓTESE DO ART. 34, § 1º, DA LEI Nº 9.099/1995. OBSERVAÇÃO: O injustificado não comparecimento importará no arquivamento da ação proposta com a condenação ao pagamento de custas na forma da lei, as quais estão identificadas no Sistema COJUB como “Causas de Juizado Especial Cível” e “Taxa Judiciária” (Códigos 3 e 123 da Tabela de Custas do FERMOJUPI). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo ALTOS-PI, 16 de julho de 2025. LUDMILA ANGELINA DE SOUSA CRUZ Secretaria do(a) JECC Altos Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0800534-24.2025.8.18.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIO BENEDITO DE ASSIS REU: BANCO CETELEM S.A. CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ANTONIO BENEDITO DE ASSIS Loc. Zundão, sn, Zona Rural, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 FINALIDADE: Pelo presente ato ordinatório, fica a parte acima qualificada INTIMADA para participar de Audiência Una de Conciliação, Instrução Julgamento designada para o dia 24/09/2025 às 11:00 horas, a ser realizada na sede deste Juizado Especial da Comarca de Altos/PI, localizado na Rua XV (esquina com a Rua XVIII), Loteamento Residencial Primavera II, Bairro São Sebastião, Altos/PI (NOVO PRÉDIO). A parte poderá também participar de maneira virtual acessando o link que será disponibilizado nos autos eletrônicos nas 72 h (setenta e duas horas) anteriores ao evento e que poderá ser solicitado através do contato deste Juizado (86 9 8162-4352). A tolerância de acesso será de 15 min (quinze minutos), ficando a parte sujeita às sanções legais em caso de não comparecimento justificado. Na hipótese de impossibilidade de participação, deve o litigante apresentar justificativa fundamentada no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes da data da audiência designada, a fim de que a matéria seja apreciada pela MM. Juíza de Direito. APÓS ESSE PRAZO, NÃO SERÃO ACEITAS JUSTIFICATIVAS PARA A AUSÊNCIA DA PARTE, EXCETO QUANDO SE TRATAR DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR MEDIANTE PROVA CABAL DA ALEGAÇÃO. AS TESTEMUNHAS DEVEM COMPARECER OBRIGATORIAMENTE DE FORMA PESSOAL À SEDE DESTE JUIZADO, DEVENDO AS MESMAS SE APRESENTAR NA DATA E NO HORÁRIO DA AUDIÊNCIA, CUJA INFORMAÇÃO TAMBÉM FICA A CARGO DA PARTE, EXCETO NA HIPÓTESE DO OBSERVAÇÃO: O injustificado não comparecimento importará no arquivamento da ação proposta com a condenação ao pagamento de custas na forma da lei, as quais estão identificadas no Sistema COJUB como “Causas de Juizado Especial Cível” e “Taxa Judiciária” (Códigos 3 e 123 da Tabela de Custas do FERMOJUPI). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo ALTOS-PI, 16 de julho de 2025. LUDMILA ANGELINA DE SOUSA CRUZ Secretaria do(a) JECC Altos Sede
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