Juliana Pires Maranhao
Juliana Pires Maranhao
Número da OAB:
OAB/PI 016108
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJAC, TJPI, TRF4, TJMA
Nome:
JULIANA PIRES MARANHAO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0804530-62.2024.8.10.0052 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONILSON CORREA MENDES Advogado(s) do reclamante: JULIANA PIRES MARANHAO (OAB 16108-PI), MARCIO CAMARGO DE MATOS (OAB 16521-PI) REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PINHEIRO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por ANTONILSON CORREA MENDES em desfavor do MUNICÍPIO DE PINHEIRO, sob o rito dos juizados especiais da Fazenda Pública. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/09. DECIDO. A demanda em questão versa acerca de verbas trabalhistas reclamadas pela parte autora em virtude de vínculo trabalhista firmado supostamente entre os anos de 2019 a 2023. Em sua inicial, a parte autora narrou ter sido contratada temporariamente pelo réu em 21 de outubro de 2019 para exercer a função de gari, percebendo como última remuneração mensal o valor de 1 salário mínimo. Afirmou que não foram feitos depósitos referentes ao FGTS. Para comprovar seu direito, a parte autora apresentou CTPS, extrato CNIS. Por sua vez, o réu suscitou preliminarmente a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito; no mérito, requereu o reconhecimento da nulidade do contrato, pelo que a autora faria jus somente ao recebimento do FGTS. Suscitou, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal. Pois bem. Inicialmente, haja vista que ainda não analisado o pedido por este juízo, compreendo não haver, no momento, elementos aptos a elidir a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC, pelo que DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos da Lei nº. 1.060/50 e art. 98 e ss., do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois neste caso há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O réu suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal. Conforme entendimento do STJ, seguindo o consolidado pelo STF, a prescrição da ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. Acerca da modulação dos efeitos, cito o entendimento jurisprudencial acerca da prescrição nos casos em que se discute o direito ao recebimento ao FGTS: ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RECOLHIMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO . INOCORRÊNCIA. TEMA 608/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA . 1. Seguindo entendimento firmado pelo STF no julgamento com repercussão geral do ARE n. 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da ação para cobrança do FGTS é de cinco anos . Contudo, houve modulação dos efeitos para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão. 2. Desse modo, pode-se concluir que: (i) se o ajuizamento da ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS ocorreu até 13/11/2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 (trinta) anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o manejo da demanda se deu após 13/11/2019, aplica-se a prescrição quinquenal, isto é, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação ( AgInt no REsp n. 1 .935.626/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. Assim, no caso dos autos, considerando-se que a ação foi proposta em 30/10/2019, cabível a aplicação da prescrição trintenária para o recebimento dos valores do FGTS, nos termos do entendimento firmado no julgamento do ARE n . 709.212/DF (Tema 608/STF). 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 2055279 GO 2022/0138038-5, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) E M E N T A CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. CONTRATO NULO. INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO FGTS E VERBAS SOCIAIS DO ART. 7º DA CF NOS TERMOS DA INTERPRETAÇÃO DADA AO TEMA 191 ALVO DE REPERCUSSÃO GERAL. MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. FGTS. NÃO PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Repercussão geral – tema 191: O STJ modificou sua jurisprudência para acompanhar o STF, que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, DJe 28/2/2013), entendeu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado, onde foram declarados seus contratos nulos, por expressa burla ao concurso público (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS" (Agint No Agint No Resp 1647844/Mg, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Julgado Em 20/03/2018, Dje 23/03/2018). II. Súmula 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA: Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor" (Ap 0005952015, Rel. Desembargador(a) Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015). III. Com relação a prescrição relativa ao FGTS, o STF quando do julgamento do ARE 709212 (Tema 608) modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos: i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. (STJ - REsp: 1841538 AM 2019/0297438-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2020). IV. "o atraso no pagamento do salário, por si só, não gera dano moral, já que necessária a ocorrência de fatos caracterizadores de transtornos ao servidor" (TJMA - Apelação cível nº 34.010/2015, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 29/10/2015, DJe 09/11/2015). V. Apelo parcialmente provido. Sem interesse ministerial. (ApCiv 0000901-84.2016.8.10.0120, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 29/11/2022) Desse modo, tendo em vista que a demanda somente fora ajuizada em 18/11/2024, ou seja, posterior ao ano de 2019, aplicável a segunda tese, qual seja, incidência da prescrição quinquenal, de modo que “o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação”. DAS PRELIMINARES O réu suscitou preliminarmente a INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM para processar e julgar o presente feito. Conforme entendimento consolidado do STF, a Justiça Comum é competente para processar e julgar causas em que se discuta a validade de vínculo jurídico-administrativo entre o poder público e servidores temporários, como no caso em comento. Logo, ainda que o autor da ação alegue que houve desvirtuamento do vínculo e mesmo que ele formule os seus pedidos baseados na CLT ou na lei do FGTS, a Justiça do Trabalho é incompetente, vide STF. Plenário. Rcl 4351 MC-AgR/PE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 11/11/2015. Ademais, a competência do Fazenda Pública (§ 3º, art. 2º, da Lei nº 12.153/09) é ABSOLUTA; aliada à norma do inciso VI, art. 15, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão (LC nº 14/91), que determina que, onde não há Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é das varas da Fazenda Pública, e, sendo esta 1ª Vara competente para processos afetos à Fazenda Pública. Por fim, ressalta-se que o Eg. TJMA possui vastos precedentes no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para processar e julgar demandas que versem sobre cobrança de servidores admitidos por contrato nulo com o ente público municipal, pleiteando pagamento de verba salarial. Neste sentido: EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – REJEITADA. SERVIDOR CONTRATADO PARA OS QUADROS DA MUNICIPALIDADE PARA O CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS. PAGAMENTO RELATIVO AO FGTS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS DO PERÍODO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - Busca o Município de Barra do Corda a reforma da sentença que julgou procedente os pedidos da parte autora, reconhecendo a nulidade do contrato laboral em razão do desvirtuamento da contratação temporária, e condenando o município apelante ao pagamento do salário do mês de dezembro/2020, e dos valores referentes ao 13º salário, férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e FGTS, todos do período de 09/03/2015 a 31/12/2010, a serem apurados em liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação, além de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Para tanto, defende, preliminar de incompetência da justiça comum; inexistência do direito ao recebimento das verbas pleiteadas, visto que, na prestação de serviço sem concurso, o contrato é nulo, com base no Enunciado Sumular nº 363 do TST. II - Quanto ao preliminar de incompetência absoluta da justiça comum para julgar a causa, não prospera. Acerca da matéria, este Tribunal de Justiça possui inúmeros precedentes no sentido de acolher a competência da Justiça Comum Estadual para apreciar e julgar demandas que versem sobre cobrança em que servidor admitido por contrato nulo com o ente público municipal pleiteia pagamento de verba salarial. Rejeito a preliminar. III – A relação contratual tornou-se fato incontroverso, pois não é impugnada no recurso, estando de acordo com os documentos colacionados aos autos, ID 18434706, dentre eles, extratos de recebimento de salários e documento da Secretaria Municipal de Educação encaminhamento a contratada para prestar serviços em unidade de ensino, que corroboraram a comprovação do vínculo laboral entre as partes. IV -Do mesmo modo, tampouco se sustenta a tese de não cabimento jurídico do débito pleiteado, vez que resta incontroversa a relação contratual, cabendo ao ente municipal apelante a comprovação dos depósitos do direito pleiteado. Não tendo a municipalidade juntado nenhuma prova capaz de refutar a pretensão da parte, nos termos do que dispõe o art. 373, II do CPC/2015, e sendo este o responsável por todas as informações funcionais de seus servidores, claro fica a necessidade de manutenção da decisão combatida, respeitado o prazo prescricional. V - Em que pese que descumprido o art. 37, IX, da Constituição Federal, o recebimento de salários e FGTS já há muito é direito reconhecido pelas Cortes Superiores, inclusive em Recurso Extraordinária com Repercussão Geral (STF, RE 765.320/MG, Tema n. 916). VI – Ademais, o recente RE 1.066.677, julgado em sede de repercussão geral, admitiu o recebimento de décimo terceiro e férias quando comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, como bem pontuado pelo juízo a quo. Apelação Improvida, sem interesse ministerial. (ApCiv 0802167-85.2021.8.10.0027, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 20/09/2022) * * * APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE REMUNERAR SERVIDOR. CARGO EM COMISSÃO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. 1. Tratando-se de cobrança de verbas não adimplidas a servidor ocupante do cargo comissionado de Secretário Municipal, e em razão da natureza jurídica-administrativa (estatutária) que remete à Justiça Comum (Federal ou Estadual) a tarefa de solucionar o litígio, não há que se acolher a preliminar de incompetência absoluta suscitada no Apelo. 2. O ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas às férias regulares ou proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, décimo terceiro salário, além dos dias efetivamente trabalhados. 3. O Apelado comprovou, minimamente, a sua investidura ao cargo de Secretário Municipal de Saúde, confirmando o fato constitutivo de seu direito, com base no art. 373, I do CPC, cabendo à Municipalidade comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da parte autora, apresentando documentos hábeis a demonstrar que efetuou o pagamento das verbas pleiteadas, quais sejam férias e 13º salários, o que não se verifica dos autos. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00018270420178100032 MA 0170932019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2019 00:00:00) Rejeito a preliminar. Passo ao exame do mérito. DA NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO Inicialmente, cumpre salientar que a CF/88 é clara ao exigir a prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas as hipóteses de contratação por tempo determinado e de exercício de cargo, emprego ou função comissionada ou de confiança, sendo nulo o ato administrativo que descumprir tal exigência (art. 37, II e § 2º, da CF/88). In casu, verifico que a autora não prestou concurso público, não fora contratada por tempo determinado e tampouco fora contratada para cargo em comissão, pelo que compreendo pela nulidade do contrato de trabalho objeto da presente demanda. Mesma fora a conclusão do próprio ente requerido ao inclusive suscitar a Súmula 363 do TST. Ressalto que tal conclusão tem como fundamento o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (STF. Plenário. RE 1066677, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 551) (Info 984). Desse modo, com fulcro no Tema 551, STF, passo ao exame das verbas trabalhistas pleiteadas pela parte requerente. DO FGTS Seguindo, como sedimentado acima, em se tratando de relação empregatícia oriunda de contrato nulo, quando do desligamento persiste os seguintes direitos: FGTS e saldo de salário (RE 705.140/RS e Súmula 363 do TST). Neste sentido: Súmula 363, TST. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. * * * CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável ( CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/11/2014). Sem maiores delongas, pacífico o entendimento de que há o direito ao FGTS, principalmente pelo modo informal da contratação, pelo que resta à parte autora o direito ao recebimento do FGTS. Todavia, saliento que, em se tratando de relação jurídico-administrativa, não se aplicam a multa de 40% do FGTS e aquelas previstas nos arts. 467 e 477 , § 8º, da CLT, assim como a anotação na CTPS, por serem verbas tipicamente celetistas. Portanto, com fundamento no princípio da adstrição e observada a prescrição quinquenal, deverão ser depositados pelo município réu as verbas referentes ao período de 21/10/2019 - 10/09/2023 - conforme extrato CNIS apresentado, em conta vinculada à parte autora, respeitadas a evolução salarial e a prescrição quinquenal, bem como observado o disposto na Súmula 466 do STJ. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE PINHEIRO a pagar os valores do FGTS relativos ao período de 21/10/2019 - 10/09/2023, em conta vinculada ao autor, observada a Súmula 466 do STJ, a ser apurado com base na evolução salarial do autor e respeitada a prescrição quinquenal (18/11/2019). Os valores deverão ser acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da data em que era devido cada pagamento, e correção monetária calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, isto é, 08/12/21, a atualização ocorrerá pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei nº 9099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. P. R. I. Cumpra-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular
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Tribunal: TJAC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JULIANA PIRES MARANHÃO (OAB 16108/PI) - Processo 0709459-07.2025.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: B1Ellery Lima da Cruz e SilvaB0 - Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do(a) MM. juiz(a) de direito em atuação nesta unidade judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe para o dia 24/07/2025 às 09:30h (HORÁRIO LOCAL), cujo comparecimento pode ser presencial ou por videoconferência pelo programa GOOGLE MEET. LINK DE ACESSO: meet.google.com/fix-boct-uix Ficam os reclamados ciente da presente reclamação, DA DECISÃO DE P. 35, e, querendo, habilitar-se nos autos, bem como apresentar contestação até o início da audiência, conforme Enunciado 10 do FONAJE. CERTIFICO, ainda que, ficam as partes ADVERTIDAS:
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803526-74.2023.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a) APELANTE: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895-A APELADO: MAYARA ALMEIDA DUARTE Advogado do(a) APELADO: JULIANA PIRES MARANHAO - PI16108-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800576-63.2021.8.18.0028 APELANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE FLORIANO, MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado(s) do reclamante: MARLON BRITO DE SOUSA, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES APELADO: AMELINA SANTOS CAMELO Advogado(s) do reclamado: JULIANA PIRES MARANHAO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E PADRONIZADO PELO SUS. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS DEMANDADOS PELA DISPENSA DO FÁRMACO. ESTADO DO PIAUÍ E MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Piauí e pelo Município de Floriano-PI contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, condenando solidariamente os entes ao fornecimento contínuo do medicamento “Hidroxiuréia 500 mg”, incorporado à RENAME/SUS, para tratamento de “Policitemia Vera”, conforme prescrição médica, mantendo-se a liminar deferida e fixando multa diária por descumprimento, além de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a responsabilização solidária do Estado e do Município pelo fornecimento do medicamento padronizado; (ii) estabelecer se é necessária a inclusão da União no polo passivo, declarando, consequentemente, a competência da Justiça Federal, ou, subsidiariamente, caso não admitida a inclusão prefalada, se é possível determinar que o Ente Federal promova o ressarcimento do Estado; (iii) verificar a possibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O medicamento “Hidroxiuréia 500 mg” possui registro na ANVISA, consta da RENAME e integra o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), no grupo 1B, sendo seu financiamento de responsabilidade da União mediante repasse de recursos, cabendo ao Estado a programação, distribuição e dispensação. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas ações de saúde pública, conforme estabelecido no art. 23, II, e art. 196 da CF/1988, e reiterado pelo STF, no Tema 793 da Repercussão Geral, sendo possível ao magistrado direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências. A sentença foi proferida após a decisão liminar do STF no Tema 1234 de Repercussão Geral, e antes da definição das teses, cabendo ao Magistrado singular a observância do parâmetro nela fixado no sentido de que, para casos envolvendo medicamentos padronizados, deve-se observar a repartição de responsabilidades estruturada do SUS, ainda que implique deslocamento de competência, impondo-se ao julgador observar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão do provimento cautelar pretendido antes do deslocamento do competência. Não há possibilidade de deferimento de ressarcimento ao Estado no âmbito da presente ação, pois a União não integra a lide, o que inviabiliza decisão sem prévio contraditório, devendo eventual ressarcimento ser buscado em ação própria. A condenação do Município de Floriano ao pagamento de honorários advocatícios é cabível, nos termos do art. 85 do CPC, considerando a sucumbência integral e a fixação equitativa pela sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos improvidos. Tese de julgamento: A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos padronizados no SUS é solidária entre os entes federativos, conforme a repartição de competências administrativas previstas no ordenamento jurídico. Integrando o medicamento pretendido, conforme consta na RENAME/SUS atualizada, o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), no grupo 1B, compete ao Estado e/ou ao Município demandado(s) a sua disponibilização, sob pena de restar configurada a ilegalidade e a inconstitucionalidade do ato que impedir o acesso ao fármaco. O ressarcimento do Ente Público demandado pelo suposto ônus financeiro decorrente de alegada dispensação de medicamento deve ser buscado em ação própria, respeitado o contraditório e a ampla defesa, eis que o Ente que alega ser o responsável financeiramente não integrou a lide. O Município pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em caso de sucumbência total, ainda que em litígio de saúde pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 196; CPC, art. 85; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º, 4º e 7º, XI; Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017, arts. 535, 540 e 544. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178, Tema 793, rel. Min. Luiz Fux, j. 04.03.2015; STF, RE nº 1.366.243, Tema 1234, rel. Min. Gilmar Mendes, Decisão Monocrática referendada em 17.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUÍ e MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR” ajuizada por AMELINA SANTOS CAMELO, ora apelada. Na sentença recorrida, o d. Juízo singular julgou procedente o pedido, condenando os requeridos ESTADO DO PIAUÍ e MUNICÍPIO DE FLORIANO, solidariamente, ao fornecimento contínuo do medicamento “Hidroxiuréia 500mg” (60 comprimidos/mês), por tempo indeterminado, ou outros que possam vir a substituir-lhe no curso do tratamento, tudo conforme recomendação médica, além de providências médicas acessórias necessárias para o tratamento. A decisão também manteve a liminar anteriormente concedida e fixou multa diária em caso de descumprimento, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, e custas processuais. Em suas razões recursais, o ESTADO DO PIAUÍ alega, em síntese, que o medicamento “Hidroxiuréia 500mg” está previsto na lista RENAME (“Relação Nacional de Medicamentos Essenciais”) do SUS, no Grupo “1B”, sendo de responsabilidade da União seu financiamento e aquisição. Defende a aplicação do Tema 793 do STF, que impõe ao juízo a necessidade de direcionamento da obrigação ao ente federativo responsável conforme a repartição de competências do SUS. Alega que, na ausência da União no polo passivo, o cumprimento da decisão deve ser redirecionado ou deve ser garantido o ressarcimento ao Estado. Argui, ainda, que fora proferida decisão deferindo o pedido de tutela provisória no Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC, submetido ao Tema de Repercussão Geral nº 1234, do STF, onde fora determinada a observação de alguns parâmetros, dentre os quais o de que, nos casos de medicamentos padronizados, deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Estadual ante a necessária inclusão da União no polo passivo da lide, com o consequente envio dos autos para a Justiça Federal. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que seja reconhecida a obrigação da União do dever de ressarcimento. Requer, enfim, o provimento do recurso. Nas razões do apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO, suscitou-se que não pode ser responsabilizado diretamente pelo fornecimento do medicamento, defendendo a aplicação das diretrizes legais e constitucionais sobre assistência farmacêutica. Argumenta que o tratamento não consta na lista padronizada do SUS para o CID informado e que a obrigação deve ser dirigida à União ou ao ente competente conforme a legislação vigente. Alega, ainda, que não cabe a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios, devendo a sentença ser reformada neste ponto. Pleiteia, finalmente, o provimento do recurso para, reformando a sentença impugnada, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Intimada para apresentar suas contrarrazões, decorreu o prazo legal sem manifestação da parte apelada. Recebido os recursos no efeito somente devolutivo, eis que confirmada a decisão liminar na sentença impugnada. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pela manutenção da sentença e improvimento dos recursos. É o relatório. VOTO DO RELATOR Conheço dos recursos interpostos pelos Entes Públicos requeridos (Estado e Município), eis que demonstrado o cumprimento de todos os requisitos legais de admissibilidade. O cerne da lide se consubstancia na análise da possibilidade, ou não, de se condenar, solidariamente, o Estado do Piauí e o Município de Floriano-PI a fornecerem o medicamento denominado “HIDROXIURÉIA 500 MG”, na dose diária recomendada por médico especializado, necessário para o tratamento de saúde que acomete a parte autora/apelada, haja vista a impossibilidade de a paciente arcar com o custo do tratamento. No caso em concreto, conforme relatório médico (ID 17835621), a parte autora tem o diagnóstico de “Policitemia Vera” desde abril de 2019, fazendo uso regular da medicação pretendida “para controle das alterações hematológicas provocadas pela doença e redução do risco de eventos trombóticos associados”. Encaminhados os autos da ação originária para o NAT-JUS, conforme Recomendação nº 31/2010, do Conselho Nacional de Justiça, foi apresentada ao r. Juízo singular a “Nota Técnica” ID 17835616), na qual o médico responsável afirma que, após a avaliação da documentação apresentada na demanda judicial, “em vista da resposta ao tratamento e caráter crônico da patologia, considera-se o tratamento adequado e necessário, recomendando-se reavaliações trimestrais.”. A parte autora, atendendo a determinação do r. Juízo de 1º Grau, apresentou documentação visando comprovar que o fármaco pleiteado possui registro válido na Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA) – “Registro ANVISA nº 1040701050068”. É inquestionável nos autos que, além de estar o medicamento requerido registrado na ANVISA, ele também consta na RENAME (“Relação Nacional de Medicamentos Essenciais”) de 2020, conforme, inclusive, admite o Estado do Piauí quando apresentou sua Contestação (ID 17835629). O RENAME, nada mais é do que um instrumento que orienta o uso de medicamentos e insumos junto ao Sistema Único de Saúde (SUS), em todos os níveis de atenção à saúde, organizados por responsabilidade de financiamento, garantindo o acesso a informações necessárias para uma gestão eficiente da saúde e maior transparência à população. Vê-se, portanto, que não se discute na espécie o direito de acesso, através da Saúde Pública, a medicamento não registrado na ANVISA e/ou não incorporado ao (SUS). Ao contrário, pretende a parte autora, ora apelada, ver efetivado o seu direito constitucional à saúde, através do acesso ao fármaco cuja obrigação de assistência fora reconhecida pelos próprios Órgãos públicos mediante a incorporação administrativa do medicamento no sistema público de saúde. A tutela jurisdicional buscada no presente recurso relaciona-se diretamente com a própria subsistência da parte autora, dada a centralidade do direito à saúde, garantido constitucionalmente como direito fundamental (art. 5º, caput) e concretizado mediante prestação estatal através do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme os arts. 2º, 4º e 7º, XI, da Lei nº 8.080/90. A saúde constitui bem jurídico de proteção constitucional nas três esferas federativas (art. 23, CF/88), sendo inadmissível a negativa de fornecimento de medicamentos essenciais, sob pena de violar garantias fundamentais. O art. 196 da Constituição Federal consagra o direito universal à saúde e impõe ao Estado, em sentido amplo, o dever de implementar políticas sociais e econômicas voltadas à redução dos riscos de doenças e ao acesso igualitário às ações e serviços de saúde. Vejamos: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Com base nesse dispositivo, depreende-se que é dever solidário dos entes federativos assegurar o acesso aos tratamentos necessários, inclusive por meio do SUS, que se constitui em sistema descentralizado e integrado, conforme prevê a Constituição. O texto constitucional atribui, ainda, competência comum aos entes da federação para a promoção e proteção da saúde (art. 23, II), não se admitindo que a negativa de fornecimento de medicamentos comprometa o exercício de tal direito fundamental. Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 855.178, submetido ao Tema 793 de Repercussão Geral, firmou a tese de que os entes federados, diante da competência comum, são solidariamente responsáveis pelas demandas prestacionais na área da saúde, podendo a autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação conforme os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, com possibilidade de ressarcimento entre os entes. “Tema 793 STF- Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Portanto, inobstante, em regra, incumba a qualquer dos Entes Federados assegurar, efetivamente, o tratamento de saúde necessário aos cidadãos, cabe à autoridade judicial, observando a hierarquia e a descentralização estabelecidas genericamente na norma constitucional, direcionar o cumprimento conforme as regras de divisão de competência, impondo-se o ressarcimento de quem cumpriu com a obrigação. Em relação à responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer judicializada, cumpre observar o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal ao submeter o Recurso Extraordinário nº 1.366.243 (“leading case”), ao Tema 1234 sob o rito da Repercussão Geral: Tema 1234 – “Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.” Apesar de o referido Tema não se aplicar ao caso em concreto, eis que trata de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, porém não padronizado no SUS, o que não ocorre na espécie, é necessário salientar que antes da fixação das teses no referido Tema, o do “leading case”, Min. Gilmar Mendes, proferiu Decisão Monocrática, referendada pelo Tribunal Pleno, na qual fora concedida parcialmente a tutela provisória incidental requerida, nos seguintes termos: “até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". A sentença ora apelada foi proferida em 09 de janeiro de 2024, portanto, depois da prolação da citada Decisão do STF, impondo-se, portanto, para fins de definição da competência, a observância dos parâmetros acima explicitados. Envolvendo a lide em análise pedido de fornecimento de medicamente padronizado, tal como acima explicitado, faz-se necessário analisar, para a composição do polo passivo da lide, a “repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde”. Uma vez incorporado o medicamento nas políticas públicas do SUS pelo Ministério da Saúde, após análise técnica da “Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS” (CONITEC), responsável pela avaliação da eficácia, segurança, custo-benefício e impacto na saúde pública, ele deve estar, ao menos em tese, disponível para distribuição gratuita nas unidades de saúde e farmácias conveniadas, seguindo os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas definidas pelo SUS. Uma vez não disponibilizado à população, incorre o ente público responsável em inequívoca ilegalidade, passível de análise pelo Poder Judiciário. Para uma melhor distribuição das responsabilidades pelo fornecimento dos medicamentos incorporados ao SUS, considerando a complexidade do número de fármacos e as suas abrangências, foram definidas três estruturas administrativas de acordo com sua finalidade principal, quais sejam, 1) “Componente Básico da Assistência Farmacêutica – CBAF”, 2) “Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF” e 3) “Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica”, conforme regulamentado no art. 535 e seguintes da Portaria de Consolidação nº 6/2017, do Ministério da Saúde: “Art. 535. O bloco de financiamento para a Assistência Farmacêutica será constituído por três componentes: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 24) I - Componente Básico da Assistência Farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 24, I) II - Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 24, II) III - Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 24, III)”. Os medicamentos que constituem as linhas de cuidado para as doenças contempladas no “Componente Especializado da Assistência Farmacêutica” (CEAF), estão divididos em três grupos de financiamento, com características, responsabilidades e formas de organização distintas, conforme prever o art. 49, do “ANEXO XXVIII” (Dispõe sobre a Política Nacional de Assistência Farmacêutica – PNAF), da Portaria de Consolidação GM/MS n.º 02/2017, nos seguintes termos: “I – Grupo 1: medicamentos sob responsabilidade de financiamento pelo Ministério da Saúde, sendo dividido em: a) Grupo 1A: medicamentos com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, os quais são fornecidos às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e b) Grupo 1B: medicamentos financiados pelo Ministério da Saúde mediante transferência de recursos financeiros para aquisição pelas Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; II – Grupo 2: medicamentos sob responsabilidade das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal pelo financiamento, aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e III – Grupo 3: medicamentos sob responsabilidade das Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios para aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação e que está estabelecida em ato normativo específico que regulamenta o Componente Básico da Assistência Farmacêutica.” Analisando o mais atualizado RENAME, divulgado em 2024, é possível observar que o remédio pleiteado na inicial (“HIDROXIURÉIA 500 MG”) está inserido na seara dos componentes especializados (CEAF) da Assistência Farmacêutica do SUS, especificamente no grupo de financiamento “1B”. Infere-se, ainda, do disposto no art. 540, § 3º c/c o art. 544, todos da supracitada Portaria de Consolidação nº 6/2017, do Ministério da Saúde, que o medicamento pertencente ao “Grupo 1B” mencionado será financiado pela União, através da referida pasta ministerial, na forma de transferência de recursos financeiros, condicionado, dentre o cumprimento de outros critérios, à efetiva comprovação da dispensa do medicamento pelo Ente Público Estadual, por meio da correspondente Secretaria de Saúde. Convém trazer à luz o inteiro teor dos citados dispositivos: “Art. 540. O financiamento para aquisição dos medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica está diretamente relacionado ao Grupo em que se encontram alocados. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 66) (...) § 3º Os medicamentos pertencentes ao Grupo 1 são financiados pelo Ministério da Saúde, sendo que, para o Grupo 1A, na forma de aquisição centralizada, e para o Grupo 1B, na forma de transferência de recursos financeiros. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 66, § 3º)” “Art. 544. Os recursos financeiros do Ministério da Saúde aplicados no financiamento do Grupo 1B terão como base a emissão e a aprovação das APAC emitidas pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, vinculadas à efetiva dispensação do medicamento e de acordo com os critérios técnicos definidos nas regras aplicáveis ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, dispostas na Portaria de Consolidação nº 2. (Origem: PRT MS/GM 1554/2013, Art. 70)” Nesse sentido, resta evidenciado que a responsabilidade direta e efetiva pela dispensação do medicamento requerido na inicial é do Estado do Piauí, impondo-se manter a responsabilidade solidária imposta na sentença ao Município de Floriano-PI, a fim de garantir o pleno acesso à saúde à parte autora/apelada. Entendendo ser possível a propositura da ação originária contra o Estado do Piauí e contra o Município de Floriano-PI, tudo a fim de viabilizar e garantir a percepção do fármaco pretendido, não há que se falar em inclusão da União no polo passivo, muito menos em declínio da competência, para processar e julgar o feito, para a Justiça Federal. Quanto ao pedido de reforma da sentença no sentido de assegurar ao Estado o Piauí o direito a eventual ressarcimento pelo ônus financeiro decorrente da condenação, mostra-se incabível no âmbito deste recurso. Impõe-se trazer à colação o entendimento fixado em uma das teses definidas no Tema nº 1234 de Repercussão Geral (RE 1.366.243/SC), especificamente no item 3.4, onde se define um dos critérios relacionados ao custeio, vejamos: “(...) 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. (...)” Não obstante tenha sido definida a referida tese, no caso em concreto não vislumbro a possibilidade de se reconhecer a sua imediata aplicação, e, consequentemente, deferir o direito pretendido pelo Estado do Piauí, haja vista que a União, através do Ministério da Saúde, não integrou o polo passivo da lide, implicando a sua condenação em inequívoca violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Ademais, conforme se extrai do art. 544, da Portaria de Consolidação nº 6/2017, para que o Ministério da Saúde seja obrigado a transferir recursos para o Estado a fim de financiar a disponibilização de medicamentos do “Grupo 1B”, além da comprovação da efetiva liberação do fármaco, o que não restou comprovado nos autos, deve-se comprovar o cumprimento de outras formalidade administrativas, matéria alheia ao objeto da lide. Assim, cumpre ao Ente Público que entender ter sido lesado com a responsabilidade que lhe fora imposta para dispensar o fármaco pleiteado na inicial, exigir eventual ressarcimento daquele que compreende ser o responsável pelo seu financiamento, mediante a propositura do meio judicial que entender cabível. Enfim, no tocante ao pleito do Município de Floriano quanto à exclusão da condenação em honorários advocatícios, não assiste razão ao recorrente. A sentença foi integralmente procedente, o que impõe a aplicação da sucumbência plena, nos termos do art. 85 do CPC. O fato de se tratar de ente público não impede, por si só, a condenação ao pagamento de honorários, que, no presente caso, foram fixados de forma equitativa e proporcional. Diante do exposto, CONHEÇO das Apelação Cíveis interpostas, para, no mérito, julgá-las IMPROVIDAS, mantendo-se a sentença impugnada em todos os seus termos. MAJORO os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 98, § 11, do CPC). É o voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n.º 0800393-74.2024.8.10.0072 AUTOR : JOSE DO EGITO AIRES NOLETO RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA JOSE DO EGITO AIRES NOLETO ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Determinou-se que a parte autora emendasse a inicial, conforme despacho id nº119068132 . A parte autora deixou o prazo transcorrer in albis. É o que basta relatar. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, estabelece: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Percebe-se, portanto, a partir do relatado, que a requerente não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia, tendo deixado de atender a determinação de judicial. Diante do exposto, com amparo nos artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial. e, em consequência, extinto o processo ajuizado por JOSE DO EGITO AIRES NOLETO em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n.º 0800393-74.2024.8.10.0072 AUTOR : JOSE DO EGITO AIRES NOLETO RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA JOSE DO EGITO AIRES NOLETO ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Determinou-se que a parte autora emendasse a inicial, conforme despacho id nº119068132 . A parte autora deixou o prazo transcorrer in albis. É o que basta relatar. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, estabelece: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Percebe-se, portanto, a partir do relatado, que a requerente não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia, tendo deixado de atender a determinação de judicial. Diante do exposto, com amparo nos artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial. e, em consequência, extinto o processo ajuizado por JOSE DO EGITO AIRES NOLETO em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n.º 0800393-74.2024.8.10.0072 AUTOR : JOSE DO EGITO AIRES NOLETO RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA JOSE DO EGITO AIRES NOLETO ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Determinou-se que a parte autora emendasse a inicial, conforme despacho id nº119068132 . A parte autora deixou o prazo transcorrer in albis. É o que basta relatar. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, estabelece: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Percebe-se, portanto, a partir do relatado, que a requerente não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia, tendo deixado de atender a determinação de judicial. Diante do exposto, com amparo nos artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial. e, em consequência, extinto o processo ajuizado por JOSE DO EGITO AIRES NOLETO em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
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