Iclis De Moura Sousa

Iclis De Moura Sousa

Número da OAB: OAB/PI 016109

📋 Resumo Completo

Dr(a). Iclis De Moura Sousa possui 29 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRT22, TJMA, TRF1, TJPI
Nome: ICLIS DE MOURA SOUSA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) HABEAS CORPUS CRIMINAL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) APELAçãO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002067-95.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ICARO DIAS DE AQUINO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ICLIS DE MOURA SOUSA - PI16109 e DIOGO RODRIGUES PIAUILINO RIBEIRO - PI23542 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ICARO DIAS DE AQUINO SOUSA DIOGO RODRIGUES PIAUILINO RIBEIRO - (OAB: PI23542) ICLIS DE MOURA SOUSA - (OAB: PI16109) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Floriano DA COMARCA DE FLORIANO Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0800473-51.2024.8.18.0028 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Exoneração, Guarda] AUTOR: R. N. A. D. S. REU: Í. R. A. D. C., Y. K. A. D. C., M. L. C. M. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos. Trata-se o presente feito de ação de modificação de lar de referência c/c exoneração de alimentos com pedido de tutela de urgência, proposta por RAIMUNDO NONATO ALVES DA SILVA, em face de Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, representados por sua genitora, MARIA LEIDIANE COSTA MOURA, todos já devidamente qualificados. Em ID 75041619, a parte autora requereu a desistência da ação sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do CPC. Decorrido, em 19/05/2025, prazo para manifestação da parte requerida acerca do pedido de desistência constante o ID 75041619. Instada, a presentante do Ministério Público opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (ID 76322541). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor desiste da ação, desde que antes da prolação da sentença. Ademais, a desistência deve ser homologada pelo juiz, nos termos do art. 200 do CPC. Nos termos do art. 485, §4°, do CPC, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Todavia, intimado para se manifestar, o requerido permaneceu inerte, destarte, resta configurada a sua anuência tácita. Nesse sentido (grifo nosso): “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - CONTESTAÇÃO OFERTADA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - INTIMAÇÃO DO RÉU - INÉRCIA - ANUÊNCIA TÁCITA - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (art. 485, § 4º, CPC). Ante a inércia do Réu quando da sua intimação para manifestar-se sobre o pedido de desistência da ação, tem-se por sua anuência tácita, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito . (TJ-MG - AC: 10000210047494001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021)” Assim, no presente caso, não há elemento obstativo à homologação da desistência da ação requerida pelo autor. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Ante a ausência de interesse recursal, certifique o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. Cumpra-se. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. MARIANA MARINHO MACHADO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Floriano
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815689-70.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Estabelecimentos de Ensino, Liminar] AUTOR: YWNA CARVALHO DE ARAUJO GORGONIO REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. TERESINA, 7 de julho de 2025. KAROL BRITO DE SOUSA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800306-34.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: SABRYNA FERREIRA DE OLIVEIRA REU: V N DE LIMA LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SABRYNA FERREIRA DE OLIVEIRA em face de V N DE LIMA LTDA (ESPAÇO ZIGUINUM FEMME). Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº9.099/95. Decido. De análise da preliminar da inépcia da inicial, esta não se sustenta, verifico que a parte autora instruiu a inicial com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação. Passo ao mérito. Observa-se pelas provas juntadas aos autos, em especial pelos “prints” das publicações na rede social whatsapp, em especial a de id 76771725 e audiência de instrução de id 76491883 restou incontroverso que a parte requerida expôs imagem da requerente com fins comerciais para um grupo de mais de 400 pessoas, sem autorização. Assim, entendo que houve efetivo uso da imagem da requerente, que teve suas fotos exposta em rede social para terceiros sem seu consentimento. Portanto, pela violação da imagem em um ambiente de propagação, que é a rede social, entendo que deva haver reparação por dano moral. O direito à honra foi sabidamente assegurado pela nossa Constituição Federal em seu art. 5º, X: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Assim sendo, impõe-se a requerida o dever de indenizar a requerente pelos dissabores por ela experimentados, sendo desnecessária eventual prova do prejuízo objetivamente considerado. Nesse sentido: "de acordo com o entendimento predominante, o dano moral, ao contrário do dano material, não reclama prova específica do prejuízo objetivo, vez que este decorre do próprio fato" . (Ac. nº132.590, 5ª Turma Cível do TJDF, rel. Desª. Haydevalda Sampaio, in DJU 06.12.00, pag.30). Pelo que constam nos autos, é mais do que evidente que a requerida teve a deliberada intenção de usar a imagem da autora fins comerciais. Sendo assim, para a fixação da indenização devida por danos morais, alguns fatores devem ser levados em conta para sua fixação, tais como: a capacidade econômica das partes; a natureza e extensão do dano, e as circunstâncias em que se deu o ato ilícito, atentando-se, ainda, que a indenização deve ser necessária e suficiente para inibir novas condutas lesivas por parte do réu, desde que não se transforme em fator de locupletamento por parte da autora. A natureza e extensão do dano não ficaram circunscritas ao âmbito pessoal da autora, pois o impropério foi lançado em rede social, a qual têm enorme amplitude. No que tange às circunstâncias em que se deu o ilícito e ao grau de reprovabilidade da conduta, entendo que aqui está autorizada a aplicação da verba reparatória. Em relação ao pedido contraposto, indefiro, pelos motivos expostos acima. Do exposto e o mais constante nos autos, e com arrimo no art. 487, I, do CPC, concedendo a ambos os benefícios da justiça gratuita, julgo por sentença com resolução do mérito, PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a requerida V N DE LIMA LTDA (ESPAÇO ZIGUINUM FEMME), a pagar à autora, SABRYNA FERREIRA DE OLIVEIRA, a quantia de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) a título de Danos Morais, corrigida monetariamente a partir da sentença e acrescida de juros legais a contar do evento danoso (data da primeira publicação). Sem custas e honorários em face da previsão legal. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas legais. FLORIANO-PI, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000343-58.2025.5.22.0106 AUTOR: JOELSON DA SILVA SOBRAL RÉU: PEDRO AFONSO & SILVA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a19925 proferida nos autos.   ATNF DECISÃO Vistos. HOMOLOGO os valores constantes na ata de audiência/decisão retro, eis que conforme os parâmetros legais. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Satisfeito o acordo, autos conclusos para extinção da execução ou do cumprimento de sentença. FLORIANO/PI, 03 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOELSON DA SILVA SOBRAL
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000343-58.2025.5.22.0106 AUTOR: JOELSON DA SILVA SOBRAL RÉU: PEDRO AFONSO & SILVA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a19925 proferida nos autos.   ATNF DECISÃO Vistos. HOMOLOGO os valores constantes na ata de audiência/decisão retro, eis que conforme os parâmetros legais. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Satisfeito o acordo, autos conclusos para extinção da execução ou do cumprimento de sentença. FLORIANO/PI, 03 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO AFONSO & SILVA LTDA - ME
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801282-12.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: JOÃO SATIRO SILVA OLIVEIRA, FRANCISCA DAYANY FEITOZA LIMA APELADO: VIP - GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA - EPP, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ART. 1.012, CPC. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. Considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou