Italo De Freitas Moreira

Italo De Freitas Moreira

Número da OAB: OAB/PI 016112

📋 Resumo Completo

Dr(a). Italo De Freitas Moreira possui 18 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRF1, TRT22, TJPI
Nome: ITALO DE FREITAS MOREIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3) PETIçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LUIZ GONZAGA BARREIRA DE MACEDO Advogado do(a) APELANTE: ITALO DE FREITAS MOREIRA - PI16112 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1012679-49.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 a 18-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1 V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 12/08/2025 e termino em 18/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800345-77.2022.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] REQUERENTE: WELLINGTON ESTEVAO DA SILVA REQUERIDO: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para em cinco dias apresentar manifestação sobre os ofícios requisitórios. MANOEL EMÍDIO, 30 de junho de 2025. ALONCIO DE SOUSA BRITO Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800418-49.2022.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] REQUERENTE: PAULO ANDRE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para em cinco dias apresentar manifestação sobre os ofícios requisitórios. MANOEL EMÍDIO, 9 de julho de 2025. ALONCIO DE SOUSA BRITO Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000673-16.2017.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOAO FREITAS REU: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MATERIAIS E ESTÉTICOS proposta por JOÃO FREITAS em face do MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO-PI. A parte autora afirma que em 14 de agosto de 2013 foi realizada uma cirurgia de catarata em seu olho direito, procedimento realizado no Hospital João Paulo II, conveniado ao Município de Manoel Emídio pelo SUS. Relata que, após o procedimento, teve várias dores no olho operado e perdeu a visão deste. Pontua a existência de erro médico e requer pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos que somam R$ 100.000,00(cem mil reais) Audiência conciliatória realizada sem sucesso. ID 12140585 /PAG 35 Contestação apresentada nos autos, requerendo denunciação da lide do médico; bem como a realização de perícia médica. Controverte a existência dos danos alegados pelo autor. ID 12140585 /PAG 49-63 Réplica apresentada nos autos pela parte autora. ID 12140585/pags 71-76 Fora proferida decisão de saneamento e organização do processo por este juízo, sendo DETERMINADA perícia médica, bem como a DESIGNAÇÃO de audiência de instrução e julgamento. ID 40570229. Ocorre que não consta nos autos sequer o termo de audiência da audiência de instrução e julgamento e nem menção ao laudo médico. Em face disso, DECIDO. Designo a perícia, de pronto, em conformidade com o art. 465 do CPC, e nomeio perito o médico Dr. ESTEVÃO ENDREO LIMA DINIZ, CRM/PI 9214/PI, CPF 010.439.052-27 para esclareça a este juízo, se o autor possui perda de visão do olho direito ?; Se a perda da visão for parcial, informar o percentual; É possível afirmar que há nexo de causalidade entre procedimento realizado (cirurgia de catarata) e a suposta perda da visão alegada pelo autor no olho direito ?; sem prejuízo dos esclarecimentos acerca dos quesitos formulados pela parte. Em face da hipossuficiência financeira da parte autora, os encargos financeiros com a realização da perícia técnica serão suportados pela Municipalidade ré, inclusive com o pagamento dos honorários do perito, desde já arbitrados em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme Resolução 232/2016 do CNJ. Oficie-se ao perito nomeado para apontar a data na qual deverá a parte autora comparecer em seu consultório para ser examinada. Com a indicação da data da perícia, intime-se a parte autora para se dirigir ao endereço profissional do perito a ser informado à parte, para ser minuciosamente examinado, devendo o laudo pericial ser emitido no prazo de trinta dias, a contar da apresentação do paciente ao expert e enviado pelo Médico à Secretaria deste Juízo. Deve a Secretaria dar ciência a parte ré também da data da perícia para que, caso queira, compareça, bem como aos assistentes técnicos indicados pelas partes, que, se desejarem, poderão acompanhar a sua materialização. Concluída a perícia em debate, intimem-se as partes, por seus advogados e para, sucessivamente, iniciando-se pelo autor, e no prazo de 15 (quinze) dias para cada qual, manifestar-se sobre o laudo em apreço. O pagamento dos honorários periciais serão pagos de acordo com o art. 95,§ 3º, II e § 4º do CPC e nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ. Ficam as partes intimadas para apresentarem os quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (465, §1°, do CPC), contados dessa Decisão. Após a apresentação do laudo médico nos autos e decurso do prazo para manifestação pelas partes, voltam-se os autos conclusos para DECISÃO. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000602-77.2018.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: VANESIA DE SOUSA LIMA REU: INSS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Concessão de Salário Maternidade movida por VANESIA DE SOUSA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, alegando a condição de segurada especial e requerendo o presente benefício, por conta do nascimento de seu filho. Narra a autora que sempre trabalhou junto com seus pais na pesca em regime de economia familiar, que é segurada da Previdência Social na qualidade de segurada especial, que pleiteou a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho, Pábulo Sousa Almeida, cujo parto se deu em 02/06/2016 (NB 1715368468), que teve sua pretensão negada na via administrativa sob a alegação da falta de qualidade de segurada (ID 11896693, fl.02). Contestação da parte ré (ID 11896693, fl.30), na qual requer, em síntese, a improcedência do pedido. Audiência de instrução com a oitiva da parte autora e de uma testemunha realizada dia 24/11/2020 (ID 13328858). É o breve relato. Decido. O benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, é devido às seguradas especiais que comprovarem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício. O benefício em referência será devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito dias) antes e término 91 (noventa e um dias) depois do parto, conforme inteligência do art. 93, caput e §2º do Decreto 3.048/99 (com a redação dada pelo Decreto n.º 4.862/2003) e art. 71 da Lei 8.213/91, com a redação alterada pela Lei 10.710, de 05/08/2003, que assim dispõe: Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no §3º (...) § 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. No tocante à prova do labor rural, tendo em vista a dificuldade dos trabalhadores rurais comprovarem todo o período de atividade no campo, o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, devendo a apreciação da prova material se dar em conjunto com a prova testemunhal produzida, sendo por ela corroborado. Inexistente, pois, rol taxativo dos documentos (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), são aceitáveis, como início razoável de prova material documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC), carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento, certidão de óbito do cônjuge, certidão de nascimento de filhos, carteira de trabalho e previdência social (CTPS), certificado de reservista, declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, ficha/carteira de filiação em sindicato de trabalhadores rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola, entre outros registros públicos contemporâneos ao período em que se quer comprovar, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural. Cumpre frisar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no sentido de que é perfeitamente aceitável a utilização de documentos de terceiros como início de prova material para comprovação do tempo de atividade rural, não sendo necessário que o início de prova documental abranja todo o período de carência, sobretudo quando a prova testemunhal é suficiente para corroborar o deferimento do benefício. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte possui entendimento no sentido de que "(...), diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão." (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). III - Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal. IV - A 1ª Seção desta Corte no julgamento, em 28.08.2013, do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n. 577/STJ, nos seguintes termos: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) Na hipótese, a parte autora comprovou sua condição de segurada especial (parto ocorrido em 02/06/2016), mediante o início razoável de prova material: a) Carteira de Pescadora Profissional; b) Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical (Federação dos Pescadores do Estado do Piauí); c) Guia da Previdência Social; d) Nota fiscal de 2015; e) Sentença no processo n. 0000330-54.2016.8.18.0100 julgando procedente a concessão de salário-maternidade à autora, referente ao nascimento de sua outra filha; f) CTPS sem anotação. Além disso, o testemunho colhido em juízo é harmônico e consistente em corroborar a prova material. A testemunha afirmou, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período anterior ao parto. Assim sendo, estando demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de salário-maternidade pleiteado. Ressalto, por oportuno, que o valor do benefício deve ter por base o salário mínimo vigente à época do fato gerador, com as devidas atualizações monetárias. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implementar o benefício previdenciário salário-maternidade em favor da parte autora. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% ao mês até a edição da Lei n° 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% ao mês. Contam-se da citação para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes apenas sobre as parcelas vencidas, a teor da súmula n° 111 do STJ. Sem custas, face à isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009801-25.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800268-05.2021.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:OURIVAN RIBEIRO DE FRANCA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO DE FREITAS MOREIRA - PI16112 RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009801-25.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800268-05.2021.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:OURIVAN RIBEIRO DE FRANCA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO DE FREITAS MOREIRA - PI16112 RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, condenando a autarquia a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária com DIB em 23/05/2018. Em suas razões recursais, o INSS alega, preliminarmente, ocorrência de coisa julgada, ao fundamento de identidade da presente ação com o processo nº 0000334-91.2016.8.18.0100, em que a perícia judicial concluiu pela capacidade e o pedido foi julgado improcedente. Subsidiariamente, requer exclusão da condenação prévia em multa cominatória e dilação do prazo para cumprimento da tutela antecipada e redução daquela (multa cominatória). A parte autora, embora intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009801-25.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800268-05.2021.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:OURIVAN RIBEIRO DE FRANCA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO DE FREITAS MOREIRA - PI16112 V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos, conheço do recurso. Da Alegação de Coisa Julgada O INSS suscita a preliminar de coisa julgada, sustentando que a presente demanda seria idêntica àquela veiculada no processo nº 0000334-91.2016.8.18.0100, já transitado em julgado, onde o pedido foi julgado improcedente com base em laudo pericial que atestou a capacidade da parte autora. Para que se configure a coisa julgada (ou a litispendência, em se tratando de processos em curso), é indispensável a tríplice identidade entre as ações, ou seja, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil. No âmbito previdenciário, a causa de pedir, em ações que visam benefícios por incapacidade, está diretamente ligada ao estado incapacitante da parte autora em determinado momento no tempo, que pode variar. Assim, novos fatos ou o agravamento de uma condição preexistente, que levem a um novo requerimento administrativo, podem configurar uma nova causa de pedir. No caso em análise, conforme documento juntado aos autos, a decisão administrativa que ensejou a presente demanda (NB 619.291.415-3, espécie 31) refere-se a uma solicitação de prorrogação de benefício por incapacidade, apresentada no dia 05/02/2018, tendo o pagamento sido mantido até 22/05/2018 (id 313384654 – p. 122): Por outro lado, na ação nº 0000334-91.2016.8.18.0100, conforme cópia da sentença (id 313384654 – p. 18), verifica-se que a pretensão deduzida naquele feito estava fundamentada em um requerimento administrativo diverso, apresentado em 25/07/2016, sob o NB 615.189.184-1: Diante disso, considerando que a presente ação tem como fundamento requerimento administrativo formulado em 05/02/2018 (NB 6192914153), que difere do requerimento que deu origem à demanda anterior (NB 6151891841), não há falar em identidade de causa de pedir. Portanto, por ausência de identidade de causa de pedir entre as ações, a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS não merece acolhimento. Em relação à multa prévia, assiste razão ao recurso. Com efeito, é entendimento deste Tribunal que a estipulação precedente de sanção pecuniária não se sustenta, haja vista não ter sido oportunizado momento para a parte adversa cumprir a antecipação de tutela/julgado, o que cerceia seu direito de defesa. Outrossim, a existência de fatores externos (força maior e caso fortuito) ficam alheios à imposição, gerando risco desproporcional a Administração à satisfação da astreinte. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso de apelação interposto pelo INSS, para exclusão da multa prévia, sem a devida prova do descumprimento. Mantidos os honorários fixados em sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009801-25.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800268-05.2021.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:OURIVAN RIBEIRO DE FRANCA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO DE FREITAS MOREIRA - PI16112 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DIVERSO. MULTA PRÉVIA. INVIABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. O apelante INSS suscita a preliminar de coisa julgada, sustentando que a presente demanda seria idêntica àquela veiculada no processo nº 0000334-91.2016.8.18.0100, já transitado em julgado, onde o pedido foi julgado improcedente com base em laudo pericial que atestou a capacidade da parte autora. 2. Para que se configure a coisa julgada (ou a litispendência, em se tratando de processos em curso), é indispensável a tríplice identidade entre as ações, ou seja, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil. 3. No caso em análise, conforme documento juntado aos autos, a decisão administrativa que ensejou a presente demanda (NB 619.291.415-3) refere-se a uma solicitação de prorrogação de benefício por incapacidade, apresentada no dia 05/02/2018, tendo o pagamento sido mantido até 22/05/2018 (id 313384654 – p. 122). 4. Por outro lado, na ação nº 0000334-91.2016.8.18.0100, conforme cópia da sentença (id 313384654 – p. 18), verifica-se que a pretensão deduzida naquele feito estava fundamentada em um requerimento administrativo diverso, apresentado em 25/07/2016, sob o NB 615.189.184-1. 5. Portanto, por ausência de identidade de causa de pedir entre as ações, a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS não merece acolhimento. 6. Em relação à multa prévia, é entendimento majoritário deste Tribunal que a estipulação precedente de sanção pecuniária não se sustenta, haja vista não ter sido oportunizado momento para a parte adversa cumprir a antecipação de tutela/julgado, o que cerceia seu direito de defesa. 7. Ademais, a existência de fatores externos (força maior e caso fortuito) ficam alheios à imposição, gerando risco desproporcional a Administração à satisfação da astreinte. 8. Apelação do INSS provida em parte. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO POLO ATIVO PROCESSO: 1011660-08.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801629-86.2023.8.18.0100 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: LUIZ GONZAGA BARREIRA DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO DE FREITAS MOREIRA - PI16112 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S) DA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(S): LUIZ GONZAGA BARREIRA DE MACEDO ITALO DE FREITAS MOREIRA - (OAB: PI16112) FINALIDADE: Intimar acerca do cancelamento da distribuição do processo. BRASÍLIA, 24 de junho de 2025.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou