Felipe Siqueira Fernandes
Felipe Siqueira Fernandes
Número da OAB:
OAB/PI 016119
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Siqueira Fernandes possui 104 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TJSP, TRF1, TRF5, TJPI
Nome:
FELIPE SIQUEIRA FERNANDES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (64)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Secretaria da Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº 0800207-40.2025.8.18.0057 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação de Outros Dados] REQUERENTE: ESTELITA FRANCISCA DE JESUS e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo a(s) parte(s) ESTELITA FRANCISCA DE JESUS - CPF: 603.283.413-12, representada por sua curadora MARIA ESTELITA DE JESUS - CPF: 914.756.783-04, via Diário Eletrônico, por meio de seu patrono, FELIPE SIQUEIRA FERNANDES - OAB PI 16.119-A - CPF: 046.561.533-38, da audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada em 03/09/2025, às 10:00, na Sala de Audiências da Comarca de Jaicós. O ato será realizado por meio de videoconferência, mediante plataforma Microsoft Teams. Link para participação da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjgzOTBhZWMtZTRjMC00YWUzLWI0ODEtZTE0NTliNjZiMzkw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%22e18adc88-d99d-4ae5-aa7c-bed85b651b98%22%7d Caso deseje, a parte poderá comparecer presencialmente ao fórum, local, no endereço: Av. Engenheiro Ribeiro Gonçalves, s/n, Bairro: Serranópolis, JAICÓS-PI. Em caso de dúvidas, entrar em contato mediante o WhatsApp deste(a) Vara Única da Comarca de Jaicós: n.º (89) 9 8128-4032, para sanar eventuais dúvidas sobre o acesso ou obter o link de acesso à sala virtual da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1. Intima-se a parte autora, na pessoa de sua curadora, Maria Estelita de Jesus, para comparecimento, bem como para providenciar a intimação das testemunhas arroladas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, comprovando nos autos até 5 (cinco) dias antes da audiência; 2. O não comparecimento injustificado das testemunhas poderá importar em preclusão da prova. JAICÓS, 3 de julho de 2025. ANDREILTON BRITO DE MOURA Secretaria da Vara Única da Comarca de Jaicós
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós DA COMARCA DE JAICÓS Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800689-56.2023.8.18.0057 CLASSE: TUTELA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (1399) ASSUNTO(S): [Perda ou Modificação de Guarda] REQUERENTE: M. N. D. J. REQUERIDO: F. J. F. D. S. SENTENÇA Trata-se de Ação de Guarda ajuizada por M. N. D. J. em face de F. J. F. D. S., visando à regularização da guarda de seu sobrinho, o adolescente Carlos Eduardo Ferreira da Silva, nascido em 21/05/2012, filho da requerida, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a requerente alega em sua petição inicial que é tia paterna do infante e que detém sua guarda de fato desde 2016, após o falecimento do genitor, e que a genitora requerida enfrenta problemas com alcoolismo e não contribui adequadamente para o sustento do filho, embora administre o benefício de pensão por morte a ele devido. Pretende, assim, a concessão da guarda definitiva, a fim de regularizar a situação fática e garantir a proteção integral dos interesses da criança. Instruindo a inicial, carreia documentos. Concedida, decisão liminar, a tutela provisória. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, na qual, em suma, nega as alegações de alcoolismo e da negligência, ao tempo em que afirma que o filho reside consigo e que apenas visita a tia aos finais de semana. Defende que possui plenas condições de cuidar do adolescente e que administra de forma eficiente a pensão por ele recebida, razão pela qual postula a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a fixação da guarda compartilhada. Realizada audiência, a tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera. O feito foi instruído com a juntada de Relatório Social elaborado pelo CRAS do Município de Campo Grande do Piauí. Designada sessão instrutória, a parte ré não compareceu ao ato, ocasião em que seu advogado informou que esta “abandonou” o processo, pois não logrou contato com a representada há algum tempo. Em parecer de mérito retro apresenado, o MPPI manifestou-se favoravelmente à pretensão autoral. É o breve relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside em definir com quem deverá permanecer a guarda do incapaz, de modo a atender, primordialmente, ao seu melhor interesse, princípio norteador do direito da criança e do adolescente, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). A guarda, como consabido, visa à proteção integral do menor, obrigando o guardião à prestação de assistência material, moral e educacional, nos termos do art. 33 do ECA. Excepcionalmente, a guarda pode ser deferida a terceiros, em detrimento dos pais, para regularizar uma posse de fato e atender a situações peculiares que garantam o bem-estar do infante. No caso em tela, a pretensão da requerente encontra robusto amparo no conjunto probatório dos autos. A situação de fato, na qual o adolescente se encontra sob os cuidados da tia paterna, não é recente. O Relatório Social elaborado pelo CRAS é categórico ao afirmar que "o adolescente já reside com ela e o esposo há aproximadamente 8 anos". Este longo período de convivência estabeleceu um sólido e estável núcleo familiar para o infante, como descrito pela assistente social, senão vejamos um trecho: "a convivência é harmoniosa e que os laços são de muita afetividade". A alegação da requerida em sua contestação, de que o filho reside consigo e apenas visita a tia, é frontalmente contrariada pelas evidências apresentadas. O estudo técnico não apenas confirma a residência fixa do incapaz com a tia, como também colheu sua própria manifestação, ocasião em que, com discernimento para opinar sobre sua própria vida, manifestou claramente o desejo de permanecer sob os cuidados dos tios, afirmando ainda ter "pouco contato com a mãe biológica". A oitiva do adolescente, ainda que indireta por meio da equipe técnica, é de suma importância e deve ser valorada por este juízo, em conformidade com o art. 28, § 1º, do ECA. Ademais, a requerente demonstrou zelar não apenas pelo bem-estar afetivo e social do sobrinho, mas também por seu futuro material. Ao juntar os extratos bancários, comprovou que administra a pensão do adolescente de forma responsável, constituindo uma reserva financeira para ele, o que denota um cuidado que transcende o mero sustento cotidiano. A modificação dessa estrutura familiar já consolidada, retirando o infante de um lar onde se sente seguro, amado e bem-cuidado para inseri-lo em uma rotina diversa e com a qual demonstra pouca afinidade, seria uma medida temerária e contrária ao princípio da proteção integral. A estabilidade emocional e a segurança são fatores preponderantes para o desenvolvimento saudável de uma criança e de um adolescente. Dessa forma, comprovados os fatos constitutivos do direito invocado (art. 373, I, do CPC), a concessão da guarda definitiva à tia é a medida que melhor se amolda à realidade fática e, principalmente, que melhor atende aos interesses e à vontade do próprio adolescente. Ressalta-se que esse cenário implica a suspensão do exercício do poder familiar da genitora no que tange às obrigações de guarda e assistência direta, sem, contudo, eximi-la do dever de sustento e do direito de convivência, que deverá ser exercido de forma a não prejudicar a rotina e o bem-estar do filho. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido inicial para conceder a guarda definitiva de CARLOS EDUARDO FERREIRA DA SILVA à requerente M. N. D. J., sua tia, que deverá prestar-lhe toda a assistência material, moral e educacional. Lavre-se o respectivo Termo de Guarda Definitiva, advertindo a guardiã de seus deveres e responsabilidades. Fica suspenso o exercício do poder familiar da genitora, F. J. F. D. S., no que concerne à guarda, mantido, porém, o direito de convivência a ser estabelecido de comum acordo entre as partes ou, em caso de dissenso, por via judicial própria, bem como o dever de prestar alimentos. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, com base no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que lhe concedo os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimo as partes desta decisão. Dê-se vista ao MPPI. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Jaicós, 02 de julho de 2025. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Secretaria da Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº 0800215-51.2024.8.18.0057 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: HERCILIO FLORIANO DE BRITO REQUERIDO: NATHÁLIA THAIS MARIA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para ciência e providência que lhe compete e especificação das provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. JAICÓS, 2 de julho de 2025. MARTHA VIRNA DE SOUSA Secretaria da Vara Única da Comarca de Jaicós
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos PROCESSO: 1007209-23.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO KENNEDY DE OLIVEIRA REIS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença, no qual o executado foi intimado para apresentar memorial de cálculos e deixou o prazo transcorrer in albis. Diante disso, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao processo, com a juntada de planilha de cálculos com o valor a ser executado. Apresentados os cálculos, vista à parte contrária pelo mesmo prazo. Inexistindo impugnação, expeça-se a minuta da requisição de pagamento. Após, vista às partes. Ato contínuo, promova-se a conferência e autorize-se a requisição de pagamento. Constatado o depósito do montante requisitado, arquivem-se os autos. Transcorrido in albis o prazo assinado ao exequente para apresentação da planilha de cálculos, determino o arquivamento provisório dos autos, até ulterior cumprimento da ordem judicial. Picos/PI, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1005700-23.2025.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo Federal, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no § 4º do art. 203 do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, emendar a petição inicial para: Juntar comprovante de residência atual em seu nome ou de seu cônjuge; e caso seja em nome de terceiro, juntar declaração assinada por este acompanhado do respectivo comprovante. Cumprida a determinação acima, cite-se a parte ré para tomar conhecimento da presente ação e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e/ou proposta de conciliação. Em caso de descumprimento, façam os autos conclusos para indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Picos, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004849-18.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ZITALO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SIQUEIRA FERNANDES - PI16119 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CARLOS ZITALO DA SILVA FELIPE SIQUEIRA FERNANDES - (OAB: PI16119) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006872-34.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELISETE FRANCISCA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SIQUEIRA FERNANDES - PI16119 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELISETE FRANCISCA DE SOUSA FELIPE SIQUEIRA FERNANDES - (OAB: PI16119) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI