Fabilson Araujo Dos Santos

Fabilson Araujo Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 016120

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabilson Araujo Dos Santos possui 34 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSP, TRF1, TJPI
Nome: FABILSON ARAUJO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004654-87.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: V. S. P. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABILSON ARAUJO DOS SANTOS - PI16120 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: V. S. P. D. S. ROSIRIO PEREIRA FABILSON ARAUJO DOS SANTOS - (OAB: PI16120) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004920-74.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSILENE MARIA DE SOUSA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABILSON ARAUJO DOS SANTOS - PI16120 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROSILENE MARIA DE SOUSA GOMES FABILSON ARAUJO DOS SANTOS - (OAB: PI16120) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004654-87.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: V. S. P. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABILSON ARAUJO DOS SANTOS - PI16120 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: V. S. P. D. S. ROSIRIO PEREIRA FABILSON ARAUJO DOS SANTOS - (OAB: PI16120) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1002657-69.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO ALVES GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – JULGAMENTO LIMINAR DO MÉRITO – POSSIBILIDADE Nos termos do Art. 332, II, do NCPC, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente o pedido que contrariar entendimento firmado em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, o STJ já firmou entendimento pelo valor probatório do laudo pericial elaborado por perito judicial, conforme julgamento, in verbis: EMENTA: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI 11.672/2008. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO-STJ 08/2008. APLICAÇÃO DA URV [LEI 8.880/94] AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL. NÃO REDUÇÃO VENCIMENTAL. PERÍCIAS. PROVA EMPRESTADA. SOBERANIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A imposição ao Estado do Rio Grande do Sul da conversão das retribuições aos servidores pela URV (Lei 8.880/94), apesar dos reajustes voluntários já concedidos à categoria pelo Governo Gaúcho a pretexto dessa mesma conversão, somente seria cabível se evidenciado algum prejuízo vencimental decorrente daquela antecipação voluntária. 2. No caso, as instâncias judiciais ordinárias já proclamaram a inocorrência de redução dos valores atribuídos aos Servidores Públicos Gaúchos, inclusive com base em perícias não contraditadas, e nisso essas instâncias são soberanamente conclusivas. 3. Para a eventual inversão da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, se exigiria amplo e profundo reexame do contexto probatório, envolvendo até nova perícia, tarefa que descabe nos limites processuais do Recurso Especial. Precedentes: REsp's 1.009.903/RS, DJU 15/02/2008; 1.011.590/RS, DJU 15/02/2008 e 1.029.929/RS, DJU 06/03/2008 e AgRg nos REsp.'s 845.623/RS e 1008.262/RS, DJe 24/03/2008 e 09/06/2008, respectivamente, todos da relatoria do Ministro NILSON NAVES. 4. Recurso Especial não conhecido”. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA PRESENÇA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES APRESENTADAS PELO SEGURADO E SUA ATIVIDADE LABORAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o Magistrado entendeu não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide e desnecessidade de nova perícia, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido. 2. O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, ao segurado, que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 4. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatórios dos autos, julgaram improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente com base na conclusão de que as moléstias que acometem o segurado não preenchem os requisitos de PAIR (Perda Auditiva Induzida por Ruídos), não tendo comprovação de que decorre do exercício de sua atividade laboral. 5. Neste caso, o laudo médico pericial de fls. 258/259, atestou ser o Recorrente portador de anacusia neurossensorial de natureza idiopática, sem qualquer ocorrência que possa, no entanto, simular ou desencadear a possibilidade de trauma acústico, não preenchendo, portanto, os requisitos de PAIR (Perda Auditiva Induzida por Ruídos), e, ainda, a ausência de nexo-causal entre a moléstia que o acomete e o labor exercido, em razão de não ter ficado comprovada a ocorrência de acidente de trabalho que, no caso, seria a explosão na ventoneira de alto forno. 6. Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não há qualquer relação com sua atividade laboral. 7. Agravo Regimental desprovido”. (AGARESP 201201266407, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/03/2016 ..DTPB:.) Se em certas demandas, a exemplo desta, o julgador firmar entendimento desfavorável a pretensão do autor, nada mais adequado que seja abreviada a tramitação do feito neste grau de jurisdição, com o julgamento de mérito imediato. Tal providência acabará sendo até favorável ao autor, que não teve que, inutilmente, submeter-se a um procedimento alongado sem qualquer perspectiva de sucesso. Nesse prisma, constatada, ainda, a grande quantidade de demandas com o mesmo parecer técnico do expert judicial, a Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad. Adm – Disp. 07/01/2020, estabeleceu no item 12.9) que “Apresentado laudo médico atestando a capacidade da parte autora, mera limitação funcional ou diagnóstico que não influi na sua atividade laborativa, tendo em vista que os requisitos para obtenção de benefício incapacitante são cumulativos, dispensa-se a necessidade de comprovação da qualidade de segurado e, após vista do autor, deve ser promovida a imediata conclusão dos autos para eventual julgamento liminar do mérito, na forma do subitem 12.1 desta portaria.”. Calha, ainda, registrar que foi dada oportunidade para a parte autora se manifestar sobre o laudo pericial. Não há nas Leis nº. 9.099/1995 e nº 10.259/2001, qualquer impedimento ao julgador de aplicar o chamando julgamento liminar do mérito, constante no artigo 332 do NCPC e seus consectários legais sem que ocorra a citação da parte contrária, corroborando o princípio constitucional da razoável duração do processo e, por outro viés, o esvaziamento do Judiciário no que atine especialmente a processos decorrentes de causas repetitivas. Ressalto, ainda, a nova redação dada pela Lei nº 14.331/2022 ao Art. 129-A , § 2º, da Lei nº 8.213/91, que prescreveu que "Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido". 3.0 – MÉRITO Nesse deslinde, na ação em curso a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença e, se constatada a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, a sua conversão em aposentadoria por invalidez. A propósito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, confira-se a legislação vigente: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Destarte, a percepção da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença demandam a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. Segundo a perícia médica judicial, a parte autora é portadora da(s) patologia(s) descrita(s) no Quadro 2, item 2.2 do laudo anexo, o que NÃO INCAPACITA no exercício de sua atividade habitual, NEM GERA INCAPACIDADE LABORATIVA (Quadro 3, item 3.1). Afirmou o expert, que o(a) periciando(a) possui bom estado geral, lucidez e orientação no tempo e espaço. Friso que a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar sobre o laudo. Não apresentou, na oportunidade, vício no trabalho realizado pelo perito passível de inquiná-lo de nulidade, razão pela qual não vislumbro óbice em adotar as conclusões ali apresentadas como razão de decidir. O laudo pericial foi emitido a partir de exame físico, afigurando-se satisfatório e adequado como meio probante. Destaco, ainda, que o laudo pericial acostado respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados. O perito que o subscreve é especialista em perícias médicas, com aptidão técnica e científica para atestar a existência de repercussão laboral da doença, razão pela qual não vislumbro impedimento em utilizar suas conclusões como razão de decidir. De resto, não constatada a incapacidade para o trabalho, sequer é necessário aventar a presença da condição de segurado da parte autora. Desse modo, em não havendo o requisito da incapacidade laboral, não faz jus à concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. 4.0 – DISPOSITIVO Diante do exposto, liminarmente, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, c/c Art. 332, II, do CPC/2015. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Não havendo recurso, intime-se o INSS do trânsito em julgado da sentença (Art. 241, CPC). Interposta apelação, promova-se a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000176-47.2020.8.18.0051 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Ameaça] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: DEROMILCON PEREIRA DE SOUSA INTERESSADO: ROMILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo a defesa, na pessoa do advogado, Dr. FABILSON ARAUJO DOS SANTOS, para ciência da designação de audiência para o dia 22/07/2025, às 10h, acessível através do link disponível no despacho Id nº 75896221. FRONTEIRAS, 8 de julho de 2025. HIGOR HENRIQUE FIGUEIREDO BARBOSA Vara Única da Comarca de Fronteiras
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800563-83.2022.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: ORLEANE HOZANA DE MELO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por ORLEANE HOZANA DE MELO em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega que, a partir de 2021, passou a receber notificações pouco visíveis em suas faturas mensais, informando sobre um suposto débito no valor de R$ 9.272,82, valor esse que desconhece a origem. Sem notificação prévia formal ou direito de defesa, a concessionária procedeu ao corte de energia da unidade consumidora em 23/02/2022, condicionando o restabelecimento ao pagamento integral do referido valor, o qual estaria relacionado a uma inspeção realizada em 2018, da qual o requerente afirma nunca ter tido ciência ou assinado qualquer documento. A requerente destaca que sempre quitou suas faturas em dia e que reside no imóvel com outras três pessoas, incluindo duas crianças — uma de apenas sete meses —, sendo a energia essencial para o bem-estar e saúde da família, principalmente diante do clima local e das condições de higiene e conforto. Diante disso, requer a responsabilização da concessionária e o restabelecimento do serviço, alegando violação de sua dignidade. A petição inicial foi instruída com procuração e os documentos necessários. A tutela provisória de urgência foi deferida, conforme decisão acostada ao ID 29405010. Petição de embargos de declaração ID 31884572. Manifestação ID 32230458, informando o cumprimento da decisão ID 29405010. Contestação ID 32372390. Decisão ID 46567112, acolhendo os embargos de declaração. Réplica à contestação ID 48393465. Despacho ID 60626371, intimando as partes para informar se possui provas a produzir. Manifestação da parte promovida ID 61012572. É o breve relatório. II-FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passo ao mérito. MÉRITO Da Aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova Verifica-se que a relação jurídica existente entre a suplicada, concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, e o suplicante, molda-se às normas preconizadas pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, o que torna a ré típica fornecedora de serviços, conforme dicção do art. 3º da Lei nº 8.078/90. Em consequência da inversão do ônus da prova, cabe à requerida comprovar a ocorrência de fraude ou defeito no medidor de energia em questão, bem como a legalidade do débito objeto da presente demanda, tendo afirmado a ré que os atos adotados na espécie correspondem efetivamente ao procedimento administrativo previsto na Resolução 414/2010 da ANEEL. Da (i)legalidade da cobrança Deve-se registrar, inicialmente, que o débito perquirido pela requerida refere-se à recuperação de consumo não faturado, apurado em processo administrativo, o qual concluiu pela existência de desvio no ramal de entrada da unidade consumidora. A requerida alega que no caso em exame, no tocante à unidade consumidora em questão, a concessionária procedeu a inspeção, conforme apontado no Termo de Ocorrência e Inspeção (ID 32372849) verificou-se que a unidade consumidora encontrava-se, no momento da inspeção: "verificado que a unidade foi encontrada com ausência de selo na tampa do medidor, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica", sendo utilizado o critério de recuperação a "carga instalada", conforme art. 130, IV da Res. 414/2010 da ANEEL. Assim, posteriormente, foi entregue ao consumidor, notificação contendo diferença de faturamento e fatura de débito referente ao processo de irregularidade em epígrafe, conforme prevê o art. 133 da resolução 414/2010 da ANEEL. Pois bem. Conforme preceito normativo insculpido na Resolução. da ANEEL, é dever da distribuidora proceder a inspeções de rotina nas unidades consumidoras. Dessa forma, o seu artigo 144 prescreve que: Art. 144. A distribuidora deve promover, de forma permanente, ações de combate ao uso irregular da energia elétrica. Assim, a princípio, deve a concessionária zelar pela recuperação do consumo não medido, para que tal prejuízo não recaia sobre a coletividade. Entretanto, a recuperação de consumo deve ser feita segundo os critérios definidos na legislação e normatização pertinente, para que se evite abusos e injustiças. Da formalização de TOI na presença do usuário Necessário para validade do Termo de Ocorrência da Inspeção - TOI que realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada. No caso, a inspeção foi realizada na presença da filha da consumidora. Notificação para assegurar ampla defesa e contraditório Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa. No caso, verifica-se que a autora foi notificada. Da Definição do Critério para Recuperação do Consumo Ressalto, pois, que o critério utilizado pela recorrida para cobrança da diferença de recuperação de consumo com base na carga instalada no momento da constatação da suposta irregularidade no medidor no imóvel residencial da apelante, trata-se de parâmetro subsidiário, que somente pode ser utilizado na impossibilidade de utilização dos demais, o que não é o caso dos autos. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO NULIFICADO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A perícia realizada unilateralmente no medidor de energia elétrica do imóvel da apelante não serve como prova de fraude no aparelho de medição. 2 - In casu, a consumidora, ora apelante, não pôde exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, no tocante à análise técnico-pericial do equipamento de medição do consumo. 3 - O critério utilizado pela recorrida para cobrança da diferença de recuperação de consumo com base na carga instalada no momento da constatação da suposta irregularidade no medidor no imóvel residencial da apelante, trata-se de parâmetro subsidiário, que somente pode ser utilizado na impossibilidade de utilização dos demais, o que não é o caso dos autos. 4 - A adoção do critério da carga instalada mostra-se totalmente prejudicial à consumidora, ora apelada, uma vez que, não serve para demonstrar o real consumo no período da irregularidade, sobretudo, porque os aparelhos/equipamentos eletrônicos constantes em sua unidade consumidora, certamente, não são utilizados concomitantemente e pelo mesmo período de tempo. 5 - Ressalte-se que, sequer fora acostado aos autos a perícia feita no aparelho de medição da unidade consumidora do imóvel da apelante, impossibilitando, desta forma, a comprovação das alegadas irregularidades no medidor de energia elétrica, motivo pelo qual, impõe-se a nulidade do auto de infração (Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI) e, em consequência, a inexigibilidade do débito apurado pela concessionária 6 - Inversão da sucumbência. 7 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001007-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2017) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESOCNSTITUIÇÃO DE DÉBITO ORIUNDO DE AUTO DE INFRAÇÃO APÓS INSPEÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO. PERÍCIA ELABORADA DE FORMA UNILATERAL. ILEGALIDADE. AMEAÇA DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Havendo suspeita de irregularidade no consumo de energia, nos termos na Resolução 456 /2000 da ANEEL, a perícia técnica no medidor deve ser realizada por órgão competente vinculado à segurança pública e/ou por órgão metrológico oficial, não se admitindo como lícito o procedimento administrativo baseado em perícia realizada de modo unilateral por agentes da concessionária, com base na carga instalada na unidade consumidora. 2. Diante da ilegalidade apontada, necessária de faz a anulação do auto de infração, bem como a inexigibilidade do débito apurado pela apelante, referente à diferença de recuperação de consumo. 3. Encontra-se assentado entendimento de que a cobrança de débito pretérito pela concessionária, decorrente de fraude no medidor de energia, não autoriza o corte no fornecimento de energia elétrica. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000612-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/03/2016) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO. PERÍCIA ELABORADA DE FORMA UNILATERAL. ILEGALIDADE. AMEAÇA DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Havendo suspeita de irregularidade no consumo de energia, nos termos na Resolução 456 /2000 da ANEEL, a perícia técnica no medidor deve ser realizada por órgão competente vinculado à segurança pública e/ou por órgão metrológico oficial, não se admitindo como lícito o procedimento administrativo baseado em perícia realizada de modo unilateral por agentes da concessionária, com base na carga instalada na unidade consumidora. 2. Diante da ilegalidade apontada, necessária de faz a anulação do auto de infração, bem como a inexigibilidade do débito apurado pela apelante, referente à diferença de recuperação de consumo. 3. Encontra-se assentado entendimento de que a cobrança de débito pretérito pela concessionária, decorrente de fraude no medidor de energia, não autoriza o corte no fornecimento de energia elétrica. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003790-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/11/2015) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA DE VALOR APURADO PELA CONCESSIONÁRIA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FRAUDE NO MEDIDOR - DIFERENÇA DE CONSUMO APURADO POR PERÍCIA UNILATERAL COBRANÇA INDEVIDA – RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS – SENTENÇA MANTIDA. 1. Os Tribunais Pátrios e Superiores tem o entendimento de que a fraude no medidor apurada unilateralmente pela concessionária do serviço é insuficiente para subsidiar a interrupção do fornecimento de energia elétrica e cobrança de valores que acha devido, sem que tenha havido o contraditório. 2. Não litigando a recorrente adesiva ao abrigo da AJG, e não efetuado o preparo, não se conhece do recurso adesivo. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005466-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/06/2015). Não menos importante, conforme preceito normativo insculpido na Res. da ANEEL, é dever da distribuidora proceder a inspeções de rotina nas unidades consumidoras. Dessa forma, o seu artigo 144 prescreve que: Art. 144. A distribuidora deve promover, de forma permanente, ações de combate ao uso irregular da energia elétrica. Afirma a requerida que o valor cobrado é a tradução do que foi consumido e não registrado por conta de irregularidade encontrada na UC da parte Requerente. Portanto, incabível o pleito de danos morais e/ou o cancelamento do débito, haja vista a concessionária ter observado todos os procedimentos normativos delineados pela Res. 414/2010, não expondo sequer o consumidor a qualquer tipo de constrangimento. Menciona a Res. 414/2010, da ANEEL que: Art. 131.Nos casos de recuperação da receita, a distribuidora pode cobrar, adicionalmente, o custo administrativo incorrido com a realização de inspeção in loco, segundo o grupo tarifário e o tipo de fornecimento da unidade consumidora, conforme valores estabelecidos em resolução específica. Parágrafo único. Este procedimento somente se aplica aos casos em que o consumidor for responsável pela custódia dos equipamentos de medição da distribuidora, conforme disposto no inciso IV e parágrafo único do art. 167, ou nos demais casos, quando a responsabilidade for comprovadamente a ele atribuída. (grifo nosso) A requerida defende que constatada alguma irregularidade, a EQUATORIAL abre um procedimento administrativo para apurar o consumo não registrado. Esse consumo é calculado da seguinte forma: com base no histórico de consumo e no histórico dos serviços realizados na unidade consumidora, verifica-se a partir de que momento a queda de consumo se deu, para iniciar-se o período de cobrança. Estipula a Resolução nº 414/2010 da ANEEL: Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1º do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais desses, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) eidos imediatamente posteriores à regularização da medição. Parágrafo único. Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento. em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores a data de emissão do TOI, e a irregularidade não distorcer esta característica, a utilização dos critérios de apuração dos valores básicos, para efeito de recuperação da receita, deve levar em consideração tal condição Outrossim, determina o art. 130,I, da supracitada Resolução da ANEEL, que “ comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto no art.131 e 170: […] V- utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30(trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentro os ocorridos nos 3(três) meses posteriores à regularização da medição”. E, com isto, entendo que a concessionária está limitada à cobrança do consumo não faturado utilizando a média dos 06 (seis) meses anteriores à constatação da irregularidade, devendo a cobrança da diferença de faturamento ser realizada considerando a média dos 03 (três) meses posteriores à data da regularização da medição, nos moldes dos arts.113,I e 130,V da Resolução 414/2010 da ANEEL. Demais disso, podemos verificar que é entendimento pacífico em nossa jurisprudência que a mera constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica não é o bastante para impor ao consumidor ônus oriundo de consumo supostamente não faturado, sendo indispensável a comprovação de que houve a efetiva utilização de energia elétrica sem o devido pagamento. Cite-se ainda que a concessionária não logrou êxito em demonstrar quando se deu a referida irregularidade, de modo que a cobrança pelo período de três anos anteriores à constatação da dita irregularidade se afigura abusiva, à luz do art. 132 da Resolução 414 da ANEEL: Art. 132. O período de duração, para fins de recuperação da receita, no caso da prática comprovada de procedimentos irregulares ou de deficiência de medição decorrente de aumento de carga à revelia, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 1º Na impossibilidade de a distribuidora identificar o período de duração da irregularidade, mediante a utilização dos critérios citados no caput, o período de cobrança fica limitado a 6 (seis) ciclos, imediatamente anteriores à constatação da irregularidade. É certo que os documentos trazidos com a inicial, embora demonstrem a irregularidade constatada no aparelho medidor, não possibilitam aferição precisa acerca da data de início da irregularidade. Com isso, a cobrança da diferença entre consumo medido e o presumido deve se limitar ao período de seis ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade. Da mesma forma, os cálculos apresentados pela autora não demonstraram a correta aplicação dos critérios estabelecidos pela agência reguladora para a recuperação da receita administrativa, plasmados no artigo 130 da resolução normativa. Desta forma, entendo ser parcialmente procedente o pedido da autora, uma devendo a requerida refazer os cálculos do quanto devido, observando os critérios de valor e de tempo estipulados pela Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, como delimitado pelo juízo de origem. Danos morais Quanto ao dano moral, entendo que este não restou configurado. Isto porque é dever da concessionária realizar a fiscalização das unidades consumidoras quando há desvio de consumo, sob pena de onerar a coletividade em proveito de um só. Pois bem, no caso concreto, verificou-se a existência de desvio no ramal de entrada, situação que revela maior gravidade, não se tratando de simples defeito ou falha no medidor de energia. Ao contrário, ficou demonstrada a violação do selo da tampa do medidor, o que comprometeu o registro regular do consumo, evidenciando conduta ativa e irregular por parte do consumidor. Tal conduta merece reprovação e não é digna de reparação por danos morais. Por tal razão, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Com base no acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) declarar a nulidade do débito referente ao procedimento de recuperação de consumo não faturado; b) determinar que a cobrança da recuperação de consumo se restrinja aos 06 (seis) meses anteriores à constatação da irregularidade, calculado sobre a média dos 03 (três) meses posteriores após a regularização da unidade consumidora; c) deferir o pedido de repetição do indébito, na forma simples, daquilo que resultar da diferença entre o valor pago pela requerente e a soma a que se refere o item "b", acima; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; Condeno o requerido ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação e ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. SIMPLÍCIO MENDES – PI, 25 de junho de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800966-18.2023.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: EDIMILSON ELEUTERIO DA PAIXAOREU: MANOEL RAIMUNDO DE MORAES DESPACHO Diante do conflito da pauta de audiência deste juízo, REDESIGNO a presente audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de julho de 2025, às 10 horas. LINK DO MICROSOFT TEAMS: https://encurtador.com.br/O5myx Caberá à parte providenciar a intimação das testemunhas (art. 455, caput, CPC) e juntar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, CPC). As partes e suas testemunhas deverão comparecer à sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes-PI, no dia e horário marcado, para participarem da audiência por videoconferência, a fim de que utilizem os meios tecnológicos disponíveis pelo judiciário. Considerando os termos da Resolução nº 481 do CNJ, as partes poderão formular nos autos, dentro do prazo de quinze dias, a contar da designação da audiência, requerimento para adoção de modalidade diversa do formato híbrido para realização da audiência, devendo apresentar justificativa para tal requerimento, a fim de que seja analisada a sua viabilidade. É facultado aos Advogados, Ministério Público, Defensores e Procuradores participarem do ato por videoconferência, acessando a sala virtual criada na plataforma Microsoft Teams pelo link supramencionado. Expedientes necessários. Intimem-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou