Fabilson Araujo Dos Santos
Fabilson Araujo Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 016120
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabilson Araujo Dos Santos possui 34 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJSP
Nome:
FABILSON ARAUJO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004424-45.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABILSON ARAUJO DOS SANTOS - PI16120 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE RAIMUNDO RODRIGUES FABILSON ARAUJO DOS SANTOS - (OAB: PI16120) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003982-11.2024.8.26.0348 (apensado ao processo 1012068-56.2021.8.26.0348) (processo principal 1012068-56.2021.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.O.L.V. - P.V.B. - Vistos. Em razão do quanto certificado às fls. 256, oficie-se à Corregedoria do Estado e São Paulo para que intervenha junto à Corregedoria do Estado do Piauí, para a devolução da Carta Precatória nº 0801099-26.2024.8.18.0075, encaminhada em 20 de julho de 2024 para a Comarca de Simplício Mendes e que embora cobrada por diversas vezes, não foi devolvida até a presente data. Servirá a presente decisão, juntamente com os documentos necessários ao cumprimento da ordem, como mandado e ofício, autorizando-se, desde já, o cumprimento de forma urgente ou, se o caso, via plantão, inclusive por meio do sistema de compartilhamento de mandados. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUCILIA GARCIA QUELHAS (OAB 220196/SP), FABILSON ARAUJO DOS SANTOS (OAB 16120PI/)
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003983-93.2024.8.26.0348 (apensado ao processo 1012068-56.2021.8.26.0348) (processo principal 1012068-56.2021.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.O.L.V. - P.V.B. - Vistos. Em razão do quanto certificado às fls. 289, informe a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, se os descontos em folha de pagamento foram implementados (fls. 284). Ainda, no mesmo prazo supra, providencie a juntada do memorial atualizado do débito e, se o caso, indique medidas concretas para satisfação da obrigação, sob pena de extinção do processo. Intime-se. - ADV: FABILSON ARAUJO DOS SANTOS (OAB 16120PI/), LUCILIA GARCIA QUELHAS (OAB 220196/SP)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004047-74.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. B. D. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABILSON ARAUJO DOS SANTOS - PI16120 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: J. B. D. A. FRANCISCA BEZERRA DA SILVA FABILSON ARAUJO DOS SANTOS - (OAB: PI16120) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003127-03.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO MARTINHO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABILSON ARAUJO DOS SANTOS - PI16120 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO MARTINHO DE SOUSA FABILSON ARAUJO DOS SANTOS - (OAB: PI16120) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004047-74.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. B. D. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABILSON ARAUJO DOS SANTOS - PI16120 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: J. B. D. A. FRANCISCA BEZERRA DA SILVA FABILSON ARAUJO DOS SANTOS - (OAB: PI16120) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1005979-34.2024.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA GUIA RIBEIRO CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - SUPERVISÃO DO MAGISTRADO Preliminarmente, registro que a audiência de conciliação, outrora designada no feito, foi supervisionada pelo MM. Juiz Federal Titular do feito, conforme o Art. 16, §1º, da Lei nº 12.153/09, c/c Art. 28 da RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, ficando o registro presencial gravado em mídia eletrônica. Na sala de audiência virtual da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, presentes o Conciliador designado pelo MM Juiz Federal e a parte autora acompanhada por seu advogado, verificou-se a falta do réu (Instituto Nacional do Seguro Social/INSS), restando frustrada a possibilidade de tentativa de conciliação entre as partes. Na espécie, nos termos do Art. 23, da Lei nº 9.099/95, se o demandado devidamente intimado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. 3. DEPOIMENTOS O art. 236, §3º do Código de Processo Civil admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, como é o caso do aplicativo Teams, utilizado por recomendação do Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Saliento que o dispositivo do Código de Ritos é aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1.046, §2º do CPC e art. 27 da Lei 12.153/2009. Em reforço, a Lei 13.994/2020 alterou a Lei 9.099/95 para prever expressamente a audiência de conciliação não presencial nos Juizados, mediante emprego de recurso tecnológico de sons e imagens em tempo real. Na oportunidade da audiência de conciliação, conforme facultado pelo art. 16, §1º da Lei 12.153/2009, foram ouvidas as partes e a testemunha arrolada pela parte autora, sobre os contornos fáticos da controvérsia, tudo registrado em mídia. Em obediência ao art. 16, §2º do mesmo diploma legal, foi superado in albis o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação. Por entender que os esclarecimentos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, ficam dispensados novos depoimentos, visando privilegiar os princípios regentes dos Juizados de que trata o art. 2º da Lei 9.099/95 - a oralidade, a simplicidade, a economia processual e a celeridade. Convém sublinhar que o art. 16 da Lei 12.153/2009 se aplica aos Juizados Especiais Federais como expressamente determina o art. 26: “O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei 10.259, de 12 de julho de 2001.” Ademais, a regularidade da oitiva de partes e testemunhas por conciliadores no âmbito de audiência de conciliação, com as cautelas do art. 16 da Lei 12.153/2009, também no âmbito do Juizado Especial Federal, já foi declarada pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências 000073-50.2010.2.00.0000, sendo matéria pacífica. 4. FUNDAMENTAÇÃO Frustrada a tentativa de conciliação em audiência previamente designada no feito, havendo decorrido o prazo registrado em mídia eletrônica sem impugnação das partes e, ainda, considerando suficientes os esclarecimentos já constantes dos autos, prestados pelas partes e testemunha, passo ao julgamento da lide. Cuida-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora colimando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, a depender das conclusões do laudo judicial. A propósito dos benefícios previdenciários em questão, confira-se a legislação vigente: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Destarte, a percepção da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). (b) Carência de 12 (doze) meses. (c) Incapacidade laborativa. Quanto à incapacidade laborativa, a perícia judicial diagnosticou que a parte autora é acometida de patologia, o que, segundo expert, gera INCAPACIDADE para exercer o trabalho habitual. Reconheço a incapacidade da parte autora nos termos do laudo pericial. Na sequência, cumpre registrar que a prova constante dos autos, em especial a colhida na oportunidade da audiência de conciliação (registrada em mídia eletrônica), DEMONSTRA a existência do requisito da qualidade de segurado especial da parte autora. Em depoimento prestado durante a conveniência da audiência de conciliação, a parte autora se mostrou SEGURA ao responder questões relacionadas à rotina do trabalho rural, evidenciando que, de fato, exerceu a atividade rurícola, em regime de economia familiar. Ademais, acrescento que o requerente não conta com vínculos urbanos na carência, além disso, juntou aos autos inicio de prova material como: DAP 2022 e CAR 2019. No mais, ressalto que o INSS apresentou proposta de acordo, bem como verifico que a autora já recebeu benefício por incapacidade temporária até dezembro/2023, de modo que estava no período de graça na DII fixada no laudo. Desse modo, concluo que restaram demonstrados o efetivo exercício de trabalho rural e a incapacidade da parte autora, na qualidade de segurado especial, no período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado. Entendo que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31). Assim, concluo que a DIB deverá ser a data fixada no laudo pericial como início da incapacidade (quesito 3.4), 10/07/2024. No tocante à DCB, fixo em 30 (trinta) dias a contar da data da implantação do benefício, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, conforme entendimento fixado no Tema 246 TNU, considerando que o termo final da incapacidade fixado pela perícia judicial já foi ultrapassado. Quanto aos juros e correção a incidir sobre as parcelas em atraso, deve ser aplicada a SELIC, a partir da vigência da EC 113/2021. 5. DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 10/07/2024, DIP nesta data e DCB em 30 (trinta) dias a contar da data da implantação do benefício, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. Como se trata de conteúdo sentencial com natureza de prestação alimentar, e presentes os requisitos do art. 300, NCPC (perigo de dano irreparável para a parte autora e verossimilhança da alegação/prova inequívoca), antecipo os efeitos da tutela para que, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, a autarquia previdenciária cumpra a obrigação de fazer (implantação do benefício), sob pena de aplicação de multa diária. As parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos acima declinados, deverão ser pagas mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Piauí. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) JUIZ(A) FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI