Elinete Marinho Caldas Pereira
Elinete Marinho Caldas Pereira
Número da OAB:
OAB/PI 016138
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elinete Marinho Caldas Pereira possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF5, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF5, TRF1, TJPI, TJMA
Nome:
ELINETE MARINHO CALDAS PEREIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
SEQüESTRO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO Nº 1026821-11.2023.4.01.3700 AUTOR: M. G. A. P. REPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (Tipo A) Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A parte autora requer condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício assistencial ao deficiente. Pleiteia ainda o pagamento das parcelas atrasadas. O art. 20, caput e § 2º, da Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 2º. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Assim, os requisitos exigidos para a concessão do benefício são os seguintes: a) Deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de longo prazo, que restrinja a integração social da pessoa. b) Vulnerabilidade socioeconômica. Na espécie, a parte autora não comprovou impedimentos capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. Segundo o Laudo Médico presente nos autos, subscrito por profissional designado pelo Juízo, não há deficiência capaz de comprometer sua integração social. Portanto, ausente o requisito para a concessão do benefício de prestação continuada da Lei nº 8.742/93, não merece prosperar a pretensão veiculada na petição inicial. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando o processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, CPC/2015). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0002527-85.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] APELANTE: J. D. V. P. APELADO: P. G. D. J. D. E. D. P., E. M. C. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de J. DO V. P. contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, que condenou o apelante à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, em regime aberto, em virtude da prática do crime previsto no art.129, §9º, do Código Penal, combinado com a Lei n.º 11.340/2006 (Sentença constante no id.24568712). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. Requereu, em suas razões, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição retroativa e, consequentemente, a extinção da punibilidade, com base nos artigos 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal; no mérito, a absolvição do apelante, diante da insuficiência de provas para a condenação, nos moldes do artigo 386 do Código de Processo Penal (id.25037030). O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, opinou pelo provimento ao recurso interposto, com o acolhimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva e, por conseguinte, que seja declarada extinta a punibilidade do recorrente, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal (id. 25721294). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do pedido formulado pela defesa de J.DO V.P., para fins de reconhecimento da extinção da punibilidade do réu pelo advento da prescrição em sua modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, § 1º, todos do Código Penal (id. 26069686). É o relatório. DECIDO. Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17: “Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva.” Ressalte-se que, por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício, sendo prejudicial à análise do mérito da questão proposta no recurso próprio, vez que o Estado perde o poder de se pronunciar sobre o fato pelo decurso de tempo, nos termos do art. 61, caput do Código de Processo Penal, sendo prescindível a elucidação do referido tema em sede de razões ou contrarrazões recursais. A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110, do Código Penal. O art. 110, § 1º, do Código Penal dispõe que a prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, contando-se o prazo da data do recebimento da denúncia, para crimes cometidos após 6/5/2010, até a data da publicação da sentença condenatória. Outrossim, a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para a pena privativa de liberdade (art.114, inciso II, do Código Penal). No presente caso, o apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, em regime aberto, em virtude da prática do crime previsto no art.129, §9º, do Código Penal, combinado com a Lei n.º 11.340/2006. De acordo com o art. 109, inciso V, do Código Penal, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a dois, prescreve em 4 (quatro) anos. In verbis: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Assim, considerando a pena fixada de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, restou configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, uma vez que entre a data do recebimento da denúncia (6/12/2018, id. 24567957 - pág. 82) e a data da publicação da sentença (25/3/2025, id.24568712) decorreram mais de 4 anos. Resta evidenciada a ocorrência da prescrição retroativa no tocante à pena aplicada. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 117, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. De acordo com a literalidade do artigo 112, inciso I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Precedentes do STJ. 2. A existência de precedente recente do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário não tem o condão de alterar o posicionamento pacífico deste Sodalício, a quem compete a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, uma vez que se trata de decisão proferida pela maioria dos integrantes de apenas um dos órgãos fracionários do Pretório Excelso, que, embora tenha reconhecido a repercussão geral do tema no ARE 848.107 RG/DF, ainda não fixou seu entendimento sobre a questão. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que o acórdão que confirma a condenação, ainda que majore ou reduza a pena, não constitui marco interruptivo da prescrição. Precedentes. 4. Na espécie, constatando-se que a paciente foi condenada à pena de 2 (dois) anos de reclusão, tem-se que o prazo prescricional, na espécie, é de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, que deve ser reduzido de metade, à luz do artigo 115 do aludido diploma legal, uma vez que era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos. 5. Considerando que desde o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público, que se deu em 26.9.2016 até o dia 21.5.2019 a ré ainda não havia iniciado o cumprimento das reprimendas substitutivas, impõe-se a extinção da sua punibilidade pela prescrição da pretensão executória. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 545.372/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 13/12/2019.) Sob esse prisma, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante J. DO V. P., pois indiscutivelmente está prescrito o direito de punir do Estado. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao pedido formulado pela Defensoria Pública, para DECLARAR extinta a punibilidade de J. DO V. P., pela ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, EM SUA MODALIDADE retroativa, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, §1º e 117, todos do Código Penal. Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os presentes autos à Vara de origem para os devidos fins. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO 38ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO Nº:0000394-74.2025.4.05.8303 RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) AUTOR: ELINETE MARINHO CALDAS - PI16138, IRANILSON DIAS DA SILVA SOBRINHO - PI18496, Advogado do(a) REPRESENTANTE: ELINETE MARINHO CALDAS - PI16138 AUTOR:A. P. A. D. V. DESPACHO Considerando o disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 14.331/22), fica, com fundamento no art. 93, XIV, da CF e no art. 203, § 4°, do CPC, determinada a produção de PERÍCIA SOCIAL mediante mandado de constatação a ser cumprido no local de residência indicado pela parte autora. O(A) perito designado deverá entregar o relatório pericial no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da distribuição do mandado. Concluída a prova, providencie a Secretaria do Juizado o pagamento dos honorários do experto, que fixo em R$ 312,00 (trezentos e doze reais), considerando os critérios e valores constantes da Resolução nº 305/2014 do CJF (valores recentemente atualizados pela Resolução nº 937/2025). Serra Talhada/PE, data da validação. Juiz(a) Federal da 38ª Vara/SJPE
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Maranhão 1ª VARA CRIMINAL - FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA Av. Sen. Vitorino Freire, 300, Areinha, Fone: (98) 3214-5717/5777 - São Luís/MA, CEP: 65.031-900 e-mail: 01vara.ma@trf1.jus.br INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO (ADVOGADO) PROCESSO: 1071443-78.2023.4.01.3700 CLASSE: SEQÜESTRO (329) AUTORIDADE: M. P. F. (. ACUSADO: C. C. C., M. D. G. M. C., H. A. B. F., R. C. B., B. H. M. I. L., B. S. E. T. L., F. A. B. F., M. D. L. M. C. F., M. P. E., M. D. G. L. F., A. G. F., C. R. D. S. L., T. P. D. S. L. REQUERIDO: A. M. N., L. R. G. N., R. A. D. S., E. M. C. S., M. D. S. P. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: H. A. B. F. - MA15932, JOHNNY SANCHES VALE - MA4400, FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS - MA5327, JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA - MA2867-A, JOSE GUIMARAES MENDES NETO - MA15627-A, CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES - MA15529-A, THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA18014-A, LARA MARIA DE ALMEIDA PAZ - MA26452, PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA - MA12895-A, EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO - DF04935, CAMILA CRIVILIN DE ALMEIDA - DF61929, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303, CRISTIANA LEAL FERREIRA DUAILIBE COSTA - MA7415, CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA6921, CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA - MA19617, ELINETE MARINHO CALDAS PEREIRA - PI16138 e JOSE IVANILDO DA CUNHA SILVA FILHO - MA24762 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) ID. 2189283021 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 28 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 1ª Vara Federal Criminal da SJMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal Criminal da SJMA Av. Sen. Vitorino Freire, 300, Areinha, Fone: (98) 3214-5717/5777 - São Luís/MA, CEP: 65.031-900 e-mail: 01vara.ma@trf1.jus.br INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO (ADVOGADO) PROCESSO: 1071443-78.2023.4.01.3700 CLASSE: SEQÜESTRO (329) AUTORIDADE: M. P. F. (. ACUSADO: C. C. C., M. D. G. M. C., H. A. B. F., R. C. B., B. H. M. I. L., B. S. E. T. L., F. A. B. F., M. D. L. M. C. F., M. P. E., M. D. G. L. F., A. G. F., C. R. D. S. L., T. P. D. S. L. REQUERIDO: A. M. N., L. R. G. N., R. A. D. S., E. M. C. S., M. D. S. P. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: H. A. B. F. - MA15932, JOHNNY SANCHES VALE - MA4400, FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS - MA5327, JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA - MA2867-A, JOSE GUIMARAES MENDES NETO - MA15627-A, CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES - MA15529-A, THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA18014-A, LARA MARIA DE ALMEIDA PAZ - MA26452, PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA - MA12895-A, EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO - DF04935, CAMILA CRIVILIN DE ALMEIDA - DF61929, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303, CRISTIANA LEAL FERREIRA DUAILIBE COSTA - MA7415, CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO - MA6921, CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA - MA19617, ELINETE MARINHO CALDAS PEREIRA - PI16138 e JOSE IVANILDO DA CUNHA SILVA FILHO - MA24762 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) ID. 2190813160 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 28 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 1ª Vara Federal Criminal da SJMA
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº.: 0802304-54.2022.8.10.0117 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE/AUTOR(A): MARIA RITA DO NASCIMENTO SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ELINETE MARINHO CALDAS PEREIRA - PI16138, IRANILSON DIAS DA SILVA SOBRINHO - PI18496 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 13 de junho de 2025. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. ID = 151507423 e 151507422 - TOMAR CIÊNCIA DO PRÉ-CADASTRO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR PRAZO = 5 dias Advogados do(a) EXEQUENTE: ELINETE MARINHO CALDAS PEREIRA - PI16138, IRANILSON DIAS DA SILVA SOBRINHO - PI18496
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: L. H. A. M. TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogados do(a) RECORRENTE: IRANILSON DIAS DA SILVA SOBRINHO - PI18496-A, ELINETE MARINHO CALDAS PEREIRA - PI16138-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1049557-86.2024.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 30/06/2025 a 07-07-2025 Horário: 08:00 Local: Sala R2 - Observação: O processo foi incluído na Sessão Virtual de Julgamento do núcleo 4.0. Nessa modalidade, há 2 (duas) possibilidades para sustentação oral: 1) Gravar a sustentação oral e juntar o arquivo de mídia eletrônica exclusivamente nos autos do processo. Em seguida, enviar e-mail informando da juntada. O arquivo deve ter no máximo 200Mb, com até 10 minutos de duração. Os formatos aceitos no Pje são mp4, mov(quicktime), ogg, wmv ou asf. NÃO ACEITAMOS LINK PARA A GRAVAÇÃO; 2) Pedir expressamente a retirada de pauta da sessão virtual por e-mail e aguardar a designação de nova data para uma sessão telepresencial, a ser definida pelo relator, onde o advogado será novamente intimado. Para ambos os casos, as informações devem ser encaminhadas para o endereço de e-mail 4turma4.0@trf1.jus.br, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), nome da parte, relatoria, nome e endereço eletrônico do advogado e respeitar o prazo para as solicitações até o dia 25/06. Todas as informações referentes às sessões virtuais podem ser encontradas na Portaria 2/2024, disponibilizada no site do TRF1/BA.
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