Stephanie Muniz Santos

Stephanie Muniz Santos

Número da OAB: OAB/PI 016179

📋 Resumo Completo

Dr(a). Stephanie Muniz Santos possui 16 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT11, TRF1, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRT11, TRF1, TJGO, TJTO, TJPA, TRT8
Nome: STEPHANIE MUNIZ SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0810406-30.2022.8.14.0028. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Considerando o lapso temporal decorrido com a perda do objeto, não havendo mais necessidade de o juízo se pronunciar a respeito, declaro prejudicado o pedido de autorização judicial para se ausentar da comarca formulado pelo réu Leandro Moreira no expediente ID. 136124194. 2- Considerando que o pedido veio acompanhado de substabelecimento, DEFIRO a habilitação da DRA. ERICA ALCINA SANTOS DA SILVA, OAB/PA 32.162, ao processo como uma das patronas do acusado Acacio Gomes. 3- Trata-se de análise acerca da possibilidade de revogação de todas as medidas cautelares, dentre elas, monitoramento eletrônico, fixadas em face do acusado LEANDRO MOREIRA SANTANA sob alegação de excesso de prazo. Aduz a Defesa que réu foi preso em flagrante, tendo sido concedida a liberdade provisória com pagamento de fiança e imposição de medidas cautelares. Relata a necessidade de ser reavaliada a continuidade das medidas cautelares impostas, tendo em vista o lapso temporal que o acusado vem cumprindo as medidas até a continuidade da instrução e, principalmente, pela falta de motivo para que subsista, diante da assegurada garantia da aplicação da lei penal. Requer o acolhimento do pedido para fins de determinar a REVOGAÇÃO TOTAL DAS MEDIDAS CAUTELARES impostas. Subsidiariamente, requer a REVOGAÇÃO PARCIAL das medidas de proibição de ausentar-se da comarca, suspensão do exercício da função pública de policial penal, e suspensão do porte de arma de fogo. Instado a se manifesta, o Ministério Público foi parcialmente favorável ao pleito, no sentido de que deverão ser mantidas as medidas cautelares de a) Comparecer a TODOS OS ATOS DO PROCESSO PARA O QUAL FOR INTIMADO(A); b) Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; c) Proibição de frequentar ambientes noturnos, bares, boate e ingerir bebida alcoólica; e) Proibição de aproximação da vítima CB/PM Acácio Gomes de Sousa, mantendo a distância mínima de 500 metros, ID. 147288920. Passo a fundamentar (art. 93, IX, CF) para decidir. O art. 282, I e II do CPP elenca requisitos para a decretação de medidas cautelares, dentre eles a necessidade e a adequação. Pois bem. Da detida análise dos documentos acostados ao feito, constata-se que o réu foi preso em flagrante no dia 07/08/20028, em razão da suposta prática do crime de tentativa de homicídio. Neste mesmo dia, o ilustre magistrado concedeu liberdade provisória com fiança e estabeleceu as seguintes medidas cautelares – ID. 73652985: a) Comparecer a TODOS OS ATOS DO PROCESSO PARA O QUAL FOR INTIMADO(A); b) Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; c) Proibição de frequentar ambientes noturnos, bares, boate e ingerir bebida alcoólica; d) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, a partir das 20:00 horas até as 06:00 horas do dia seguinte; e) Proibição de aproximação da vítima CB/PM Acacio Gomes de Sousa, mantendo a distância mínima de 500 metros; f) suspensão do exercício de função pública de policial penal, tendo em vista haver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais. Oficie-se à repartição policial de lotação do flagranteado; g) suspensão do porte de arma de fogo do flagranteado, até ulterior deliberação do juízo. Oficie-se à SEAP e ao DPF; h) monitoração eletrônica, a fim de que o flagranteado não se aproxime da residência ou local de trabalho da vítima ou de qualquer familiar dela, devendo manter distância mínima de 800 metros. A vítima deverá indicar os endereços de seus familiares, a fim de possibilitar o cumprimento da presente medida cautelar. No caso em estudo, as medidas cautelares foram aplicadas em substituição a prisão preventiva, ainda que sejam uma alternativa à prisão, devem ser reavaliadas periodicamente e sua aplicação deve ser provisória e não pode ser indefinida. Nesse viés, compulsando os autos, constata-se que o comprovante de residência do acusado foi juntado aos autos no expediente ID. 73793980, o qual demonstra que ele possui endereço certo na Comarca de Marabá-PA. Outrossim, verifica-se que não há notícias de que o réu tenha praticado novos crimes durante o período em que permaneceu em liberdade, motivo pelo qual não vislumbro, neste momento, eventual risco a aplicação da lei penal ou a instrução criminal. Neste sentido: HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR (MONITORAÇÃO ELETRÔNICA). DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO REGULAR DAS OUTRAS MEDIDAS. (...) Diante do tempo decorrido, cerca de 1 ano e 3 meses, o conjunto de outras medidas tem se mostrado suficiente para resguardar a ordem pública e o resultado útil do processo - a recorrente tem cumprido regularmente a ordem judicial, sem registros de intercorrências, contexto que demonstra que o controle adicional se mostra desproporcional. (...) (STJ, HC 493.293/PR , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j: 10/09/2019). Registra-se que o acusado está há quase 03 (três) anos sob monitoramento eletrônico e, até o presente momento não resta concluída a instrução processual referente a primeira fase das ações de competência do júri. Os Tribunais Superiores já consolidaram o entendimento de que, apesar da medida de monitoração eletrônica ser menos gravosa do que a prisão preventiva, esta implica gravame a liberdade de locomoção e, por isso, exige proporcionalidade em sua aplicação e duração. Frisa-se, ainda, que poderá ser a medida cautelar novamente decretada, no curso do processo, caso sobrevenham aos autos novos motivos, nos termos do art. 382, § 5º, do CPP. Nesse viés, considerando o lapso temporal transcorrido, bem como a ausência de demonstração da necessidade da medida do monitoramento eletrônico, a ausência de envolvimento com outros delitos, a comprovação de endereço fixo aliado ao parecer ministerial, entendo que não há mais motivos que justifiquem a manutenção do monitoramento eletrônico. Neste sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO - VIABILIDADE - ORDEM CONCEDIDA. Considerando o lapso temporal transcorrido, bem como a ausência de demonstração da necessidade da medida do monitoramento eletrônico, necessária se faz a concessão da ordem para revogar a medida da monitoração eletrônica, mantendo-se as demais cautelares impostas quando da revogação da prisão preventiva. (TJ-MG - HC: 10000210646618000 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/06/2021). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI N. 11.340/2006. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E EXCESSO DE PRAZO NA MANUTENÇÃO DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e a adequação de cada medida imposta no caso concreto, vetores que devem manter atualidade (art. 282, § 5º, do CPP). 2. No caso, o acórdão recorrido, ao determinar a manutenção do monitoramento eletrônico, não expôs fundamentação concreta e específica acerca da prática de eventuais fatos novos e contemporâneos praticados pelo réu, ora recorrente, que configurassem violência ou grave ameaça contra a vítima e justificassem a sua continuidade. Além disso, desde que foi fixado o monitoramento eletrônico, não houve notícia de descumprimento de medida protetiva ou de prática de atos aptos a revelar situação de violência doméstica. 3. Consideradas as peculiaridades do caso concreto e a ausência de motivação que justifique a manutenção da medida de monitoramento eletrônico, necessária se faz a sua suspensão, restabelecendo-se as medidas cautelares anteriormente impostas, que se afiguram suficientes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 179161 MG 2023/0115281-2, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023). Contudo, mantenho as demais medidas cautelares impostas, por entender que ainda restam preenchidos os requisitos autorizadores. Conforme já mencionado, a gravidade em concreto das imputações em causa, justificam o afastamento cautelar do réu do exercício do cargo, além disso, há estreita ligação das imputações para com o cargo exercido, uma vez que os disparos de arma de fogo foram realizados pelo réu com a própria arma da corporação. Ademais, o processo se encontra no seu curso normal, não tendo sido demonstrado que os autos se encontram estagnados por desídia do juízo, não havendo em que se falar em excesso de prazo. À vista de todo o exposto e com esteio nos arts. 282, § 5º do CPP, DEFIRO o pedido formulado pela defesa e REVOGO a medida cautelar imposta, concernente em monitoramento eletrônico, previstas no art. 319, IX, do CPP, em favor do acusado LEANDRO MOREIRA SANTANA, mantendo-se as demais cautelares impostas na decisão do expediente ID. 73652985. Expeça-se ofício à SEAP, a fim de dar cumprimento a esta decisão. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Marabá, data e assinatura eletrônica. ALESSANDRA ROCHA DA SILVA SOUZA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marabá
  3. Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002706-53.2023.8.27.2707/TO RELATOR : JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIOR AUTOR : FRANCISCO SOARES SANTOS ADVOGADO(A) : STEPHANIE MUNIZ SANTOS (OAB PI016179) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 92 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
  4. Tribunal: TJPA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0805414-65.2018.8.14.0028 [Cédula de Crédito Bancário, Empréstimo consignado, Tarifas] REQUERENTE: Nome: ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE CASTRO REQUERIDA(O): Nome: BANCO BMG S.A. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação que visa a desconstituição de negócio jurídico e a imposição de indenizar. Segundo a inicial, em apertada síntese, o autor descobriu a existência de descontos em seu contracheque referente a contrato de empréstimo que jamais realizou perante o banco demandado. Ao final, requereu a desconstituição das dívidas e a condenação por dano moral. Juntou documentos. Determinada a citação da parte ré. Realizada audiência, não foi obtido acordo. A requerida apresentou contestação, alegando, no mérito, que o autor efetivamente celebrou contratos na instituição e que eventual valor indenizatório não deve ser fixado de forma exorbitante. Juntou documentos. Réplica apresentada no prazo estabelecido. Saneado o processo, foi invertido o ônus da prova e deferido o pedido de perícia solicitado. O laudo foi apresentado. As partes manifestaram sobre as conclusões levantadas, vindo-me conclusos para sentença. É o relatório do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação objetiva a reparação civil por descontos indevidos proveniente de empréstimo não contratado. O processo está em ordem, ao que passo ao julgamento. Preliminares analisadas. Quanto a impugnação ao laudo por parte da demandada, verifico não prosperar, pois o laudo pericial foi elaborado de forma adequada e trouxe fundamentação suficiente para ensejar o deslinde da ação, não se vislumbrando qualquer vício ou irregularidade na sua realização. Assim, não merece acolhimento a impugnação ao laudo ofertada pelo réu, pois resultado desfavorável à parte não constitui razão suficiente a justificar a desconsideração do laudo ou mesmo nova perícia. Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Ação de cobrança. Demanda julgada improcedente. Perícia grafotécnica que constatou a falsidade da assinatura constante do contrato apresentado. Irresignação do autor. Alegação de que a assinatura aposta no cabeçalho do contrato é da ré. Inadmissibilidade. Preenchimento da qualificação das partes do negócio, ainda que de próprio punho, que não se confunde com assinatura. Campo que não se destina à manifestação de vontade quanto à contratação, o que se dá apenas com a assinatura do instrumento. Precedentes. Negócio que, para produzir efeitos, deve estar devidamente assinado pela contratante. Impugnação que não questionou a conclusão de que a assinatura aposta não pertence à ré. Laudo pericial conclusivo, com esclarecimentos prestados pelo expert. Respeito ao contraditório, com a manifestação das partes. Inexistência de decisão surpresa. Ausente justificativa razoável para o refazimento da perícia, tratando-se de mera discordância do autor com o resultado que lhe desfavorece. Nulidades não verificadas. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1043887-95.2016.8.26.0506; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2020; Data de Registro: 22/10/2020) Pois bem. A causa é simples e não exige maiores digressões. Consoante entendimento dominante, as relações de consumo de natureza bancária ou financeira são protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). In casu, a avença constitui nitidamente uma relação de consumo, pois, de um lado, está a instituição financeira (fornecedor), disponibilizando determinado crédito (produto) e, de outro lado, o consumidor ( art. 2º c/c art. 17, ambos do CDC ). Dessa forma, é perfeitamente aplicável o CDC nas negociações deste jaez. Vejamos o teor da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nessa linha de raciocínio, estando a relação material sub judice sujeita ao CDC, assiste o autor, na qualidade de hipossuficiente, à inversão do ônus da prova ( art. 6º, inciso VIII do CDC ). Assim, nos casos desta natureza, o ônus não compete à parte autora. Na qualidade de consumidor, o requerente é tutelado pelo CDC e, em sendo hipossuficiente nas acepções jurídica, técnica e fática, está desincumbido do encargo probante ( art. 6º, inciso VIII, art. 4º, inciso I, art. 17, todos do CDC ). Inobstante isso, nota-se que a perícia técnica detectou inconsistências na assinatura apresentada no contrato. De fato, não se trata de falsificação grosseira, perceptível de plano, porém, compete ao réu averiguar, não só através da assinatura, mas também por outros meios se a pessoa que se apresenta na agência é efetivamente quem diz ser, não sendo crível transferir a cautela à vítima. Ora, deveria a ré, tendo em vista a posição de instituição financeira legalmente constituída e munida de todo um aparato administrativo, ter agido com cautela, a fim de evitar a fraude e a cobrança indevida. Desse modo, houve falha na prestação do serviço, não sendo crível exigir da parte autora que suporte a deficiência do sistema operacional da ré, a qual deveria ter agido com cautela e cuidado necessários. Sendo assim, constata-se a inexistência do empréstimo, em razão da ausência de consentimento legítimo, assiste o autor à indenização. A responsabilidade civil no presente caso é objetiva ( art. 14, Lei 8.078/90 c/c com os arts. 187 e 927, § único, do CC). Por consequência, infere-se dispensada a apreciação pelo Juízo da culpa lato sensu, ao passo que a responsabilidade em questão independe da sua existência. Eis a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. Evidenciado que o consumidor não celebrou nenhum contrato com o banco réu, resultando na ilicitude dos descontos que este promoveu no benefício previdenciário daquele, cabível indenização por abalo moral, sofrido em decorrência da aflição experimentada pelo demandante durante os meses em que teve parcela considerável de sua já reduzida aposentadoria indevidamente diminuída. Valor da indenização que deve ser arbitrado de forma a reparar o dano, sem constituir meio de locupletamento indevido. Mantido o montante fixado pela sentença, pois adequado às peculiaridades do caso concreto. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70062132956, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 26/02/2015). TJ-RS - Apelação Cível AC 70062132956 RS (TJ-RS)” “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. DECISÃO MANTIDA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008). (...)” STJ - AgInt no AREsp 859739 / SP; AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0195150-5; Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146), T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 01/09/2016.” “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. A empresa ré deve diligenciar no cumprimento do dever de cautela, tomando as providências necessárias para coibir a utilização indevida de dados e documentos por terceiro fraudador. É sabido que o dano moral por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes é in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido. De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados casos a caso. Nos casos em que a indenização por danos morais tiver como fundamento a negativação indevida, os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária, desde o arbitramento. (TJMG - Apelação Cível 1.0363.18.004240-2/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/0019, publicação da súmula em 04/10/2019)” Dito isso, o valor da indenização por danos morais deve ser justo ao caso concreto diante da extensão do dano ( art. 944, CC ), valendo-se o julgador dos princípios da equidade e da proporcionalidade. É de bom tom salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório. Nesse arquétipo, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano ( art. 944 do CC ), a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos ( integridades física, moral e psíquica ) e o fito de inibir a reincidência. Em assim sendo, a ofensa é moderada, a parte ré possui acervo para suportar o efeito inibidor da indenização e a extensão do dano é normal à espécie, razões pelas quais firmo o convencimento de que o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais ) é, em tese, suficiente para reparar o dano experimentado pela parte autora, sem promover-lhe qualquer tipo de enriquecimento e sem inviabilizar a atividade da ré, a qual, no entanto, fica devidamente penalizada pelo dano causado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela deferida, para: a) Declarar indevidos os descontos na conta bancária do autor provenientes do contrato questionado nos autos e determinar o seu cancelamento definitivo. b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo IPCA, a partir desta sentença (data do arbitramento – Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora que fixo em 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/24, e, a partir de 30/08/24, devem seguir a nova redação do artigo 406 do Código Civil, que determina o cálculo com base na taxa Selic, subtraído o IPCA, a contar do evento danoso, correspondente ao início da inclusão dos descontos indevido. c) Determinar à parte ré que devolva à parte autora os valores indevidamente descontados, em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde a data de cada desconto, mês a mês, e juros de mora que fixo em 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/24, e, a partir de 30/08/24, devem seguir a nova redação do artigo 406 do Código Civil, que determina o cálculo com base na taxa Selic, subtraído o IPCA, a contar do evento danoso, correspondente ao início da inclusão dos descontos indevido, respeitada a prescrição quinquenal. Com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. PROVIDÊNCIAS FINAIS Independentemente de nova conclusão: a) Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-á à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. b) Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; c) Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; d) Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação. Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE. Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006119-86.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIEL SILVA DA MATA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAYERLANE SOARES SILVA - PI15282 e STEPHANIE MUNIZ SANTOS - PI16179 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSIEL SILVA DA MATA STEPHANIE MUNIZ SANTOS - (OAB: PI16179) GLAYERLANE SOARES SILVA - (OAB: PI15282) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MARABÁ, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
  6. Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007828-59.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZOSSIMO BARBOSA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAYERLANE SOARES SILVA - PI15282 e STEPHANIE MUNIZ SANTOS - PI16179 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ZOSSIMO BARBOSA ALMEIDA STEPHANIE MUNIZ SANTOS - (OAB: PI16179) GLAYERLANE SOARES SILVA - (OAB: PI15282) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MARABÁ, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
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