Vanessa De Castro Soares
Vanessa De Castro Soares
Número da OAB:
OAB/PI 016180
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa De Castro Soares possui 83 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMA, TJSP, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJMA, TJSP, TJPI
Nome:
VANESSA DE CASTRO SOARES
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (72)
APELAçãO CíVEL (5)
PETIçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
GUARDA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800400-77.2023.8.10.0112 Partes: ANTONIA ALVES DA CRUZ SILVA PARANA BANCO S/A Advogados: Advogados do(a) APELANTE: NATALIA SILVA CARDOSO - PI16496-A, VANESSA DE CASTRO SOARES - PI16180-A Advogado do(a) APELADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO Trata-se de ação cujo objeto discute a validade de contrato de empréstimo consignado. Ocorre que, em 04/07/2025, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0827453-44.2024.8.10.0000 pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo objeto é a revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido julgamento, restou determinada a suspensão de todos os processos em tramitação que envolvam a matéria discutida (empréstimo consignado). Diante desse contexto, o caso é de SUSPENSÃO DO PROCESSO, até julgamento definitivo da revisão do IRDR discutida nos autos do Processo 0827453-44.2024.8.10.0000. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Remeta-se os autos à Secretaria Judicial para os registros necessários e para que aguardem o julgamento do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: vara1_pped@tjma.jus.br INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 9 de julho de 2025. Data da Distribuição: 15/01/2025 16:15:26 PROCESSO Nº: 0800042-44.2025.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: LEANDRO CARLOS MENESES SILVA Advogado(s) do reclamante: VANESSA DE CASTRO SOARES (OAB 16180-PI) PROMOVIDO: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: VANESSA DE CASTRO SOARES (OAB 16180-PI) De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID.: 151219693 - Despacho. Para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente comprovante de residência legível, atualizado dos últimos três meses, legível, emitido em seu nome e situado nesta circunscrição. Alternativamente, poderá apresentar comprovante de residência também atualizado em nome de terceiro acompanhado da declaração de residência com firma reconhecida do titular, bem como documento que comprove vínculo familiar ou contratual com o titular da fatura apresentada. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0800403-32.2023.8.10.0112 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado : ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A EMBARGADO: FRANCISCO RODRIGUES DE ALMEIDA Advogada: VANESSA DE CASTRO SOARES - PI16180-A RELATORA: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte DECISÃO A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria prevista no TEMA 05 (IRDR 53.983/2016), a saber: Empréstimos consignados. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar decisões divergentes, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Comunique à Mesa Diretora desta e. Corte para que o presente processo não fique debitado por falta de impulso oficial e para que o mesmo seja excluído das metas de produtividade do Judiciário Nacional, estipuladas pelo CNJ, enquanto perdurar a suspensão. Após, superada a suspensão, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801378-27.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SOLANGE INACIO DA SILVA REU: PREDIAL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME DECISÃO Inconformada, a parte autora recorreu da sentença, de forma tempestiva, porém, não trouxe aos autos, consoante a exigência do § 1º do art. 42 c/c art. 54 todas da Lei nº. 9.099/95, a comprovação do recolhimento do preparo, nos moldes exigidos pelos dispositivos legais acima mencionados. Observo que a parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, porém, não juntou nenhuma comprovação de hipossuficiência financeira. Nesse sentido, deverá a parte autora ser intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para comprovar a gratuidade da gratuita, com complementação de provas. Ressalte-se que não basta a mera declaração de que faz jus ao recebimento da Justiça Gratuita, sob pena de considerar o recurso deserto. Intimem-se. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: vara1_pped@tjma.jus.br INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 8 de julho de 2025. Data da Distribuição: 01/07/2025 12:44:00 PROCESSO Nº: 0800611-45.2025.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCO GOMES DE BARROS Advogado(s) do reclamante: VANESSA DE CASTRO SOARES (OAB 16180-PI) PROMOVIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: VANESSA DE CASTRO SOARES (OAB 16180-PI) De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da decisão proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID.: 153128978 - Decisão. Para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, suprindo as seguintes deficiências: a) juntada de comprovante de residência legível, recente (dos 3 meses anteriores ao ajuizamento da demanda) e em nome da parte autora, compatível com esta Comarca; ou, caso resida em imóvel pertencente a terceiro, apresentação de declaração com firma reconhecida subscrita pelo titular da fatura, atestando que a parte autora reside no endereço indicado, acompanhada de documento que comprove o vínculo contratual ou familiar entre ambos; b) apresentação do instrumento de mandato regularmente outorgado à advogada subscritora da petição inicial, devidamente assinado pela parte autora, com a indicação do objeto específico referente ao presente processo; c) apresentação de declaração de hipossuficiência financeira firmada pelo autor, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, ou, alternativamente, o recolhimento das custas processuais iniciais. ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO N.° 0800527-78.2024.8.10.0112 REQUERENTE: K. M. O. S. Advogada: VANESSA DE CASTRO SOARES (OAB PI16180) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB PR10747-A), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB PR86214-A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por K. M. O. S. em face do BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de obter a declaração de nulidade de contrato bancário, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A autora alega ser correntista do Banco do Brasil, onde recebe o seu salário mensal, tendo sido informada, em julho de 2023, da existência de dívidas referentes a empréstimos consignados cujos valores não teriam sido repassados pela Prefeitura Municipal de Poção de Pedras. Sustenta que os descontos comprometem quase todo o seu salário e que não deu causa à inadimplência, atribuída à negligência do banco e da Prefeitura, motivo pelo qual recorreu ao Judiciário. Alega, ainda, que a renegociação ocorreu mediante coação, passando a suportar descontos mensais em metade de sua remuneração líquida, comprometendo a própria subsistência e a de sua família. Assim, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência técnica e econômica frente à instituição requerida, requerendo, ao final, a nulidade do contrato firmado sob coação, a suspensão dos descontos tidos por abusivos e a reparação pelos danos suportados. Decisão liminar proferida no ID. de n° 119099634, indeferindo a tutela de urgência pleiteada. Citado, o requerido apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. No mérito, alegou que a inadimplência nos empréstimos consignados decorreu da ausência de repasse por parte da Prefeitura, empregadora da autora, e que, conforme cláusulas contratuais, os valores não descontados em folha poderiam ser cobrados diretamente na conta-corrente. Defendeu não haver ilicitude ou dano, sustentando que não houve retenção indevida, mas desconto autorizado em conta-corrente, nos termos do contrato. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos e a condenação da autora aos ônus sucumbenciais (ID. n° 121871538). A autora apresentou réplica reafirmando que a inadimplência dos empréstimos consignados decorreu da omissão da Prefeitura, mas que o Banco do Brasil agiu de forma abusiva ao não informá-la sobre os repasses não efetuados e ao impor repactuação com juros excessivos, sem transparência. Sustenta que os descontos realizados em sua conta-salário são indevidos, pois não autorizados, comprometendo a sua subsistência e violando a sua dignidade. Alega falha na prestação do serviço, requer a inversão do ônus da prova, a devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a condenação do banco ao pagamento das custas e honorários (ID. n° 130723720). Intimado, o banco manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID. n° 134847640), no entanto, a autora requereu a produção de prova documental (ID. n° 135579736). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. Ressalte-se que o momento oportuno para a juntada de prova documental se dá com a petição inicial e a contestação, conforme dispõe o art. 434 do CPC, não tendo a parte autora justificado de forma idônea a necessidade de dilação probatória referente a documento "novo" (na forma da legislação processual civil). Ademais, o conjunto probatório já formado — notadamente os extratos, contratos e comunicações bancárias — revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo plenamente possível o julgamento imediato da demanda com base nos elementos existentes. Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pelo requerido em contestação. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido não merece acolhida. Conquanto seja o ente público o responsável pelo repasse dos valores descontados em folha, o Banco do Brasil figura como parte legítima para compor a presente demanda, na qualidade de instituição financeira com a qual a autora celebrou contrato e que, de forma direta, impôs a renegociação questionada nos autos. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, a responsabilidade do fornecedor é solidária, não havendo que se falar em exclusão da instituição financeira da lide, uma vez que a controvérsia decorre da execução de contrato firmado entre as partes. Além disso, também deve ser afastada a preliminar de ausência de interesse de agir quanto à exibição de documentos. O pedido formulado possui caráter incidental e está inserido no contexto da controvérsia principal, sendo compatível com os princípios da cooperação e da boa-fé objetiva (art. 6º e 373, §1º, do CPC). Além disso, tratando-se de relação de consumo, é plenamente aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, sendo suficiente, para tanto, a verossimilhança das alegações da parte hipossuficiente, sem necessidade de demonstração de requerimento administrativo prévio. Por fim, a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC e apresenta exposição clara dos fatos, dos fundamentos jurídicos e dos pedidos. A narrativa demonstra, de forma coerente, o vínculo contratual entre as partes, a suposta renegociação imposta sob coação econômica e os descontos considerados abusivos. Os pedidos formulados guardam pertinência lógica com os fatos narrados, não havendo qualquer inépcia a ser sanada. A pretensão revisional está devidamente fundamentada na aplicação das normas do CDC, bem como nos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, resolvidas as questões preliminares, passo à análise do mérito. O presente caso trata de ação ajuizada por K. M. O. S. em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual pleiteia a declaração de nulidade de cobrança oriunda de contrato de empréstimo consignado e de sua respectiva renegociação, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Sustenta a autora ter celebrado contrato de crédito consignado com descontos em folha de pagamento regularmente efetivados. Contudo, em decorrência do inadimplemento do Município de Poção de Pedras/MA (que não figura no polo passivo) quanto ao repasse das parcelas ao banco, foi compelida a firmar novo contrato, em condições significativamente mais onerosas e abusivas, com aumento expressivo da taxa de juros e extensão do prazo contratual, o que resultou em descontos mensais que comprometeram a metade de sua remuneração líquida, prejudicando a sua subsistência. Ressalta-se que a relação jurídica em análise se insere no âmbito das relações de consumo, atraindo a incidência do microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º, do referido diploma legal. Nesse contexto, cabe ao fornecedor — no caso, o BANCO DO BRASIL S.A. — o ônus de demonstrar a regularidade e a licitude dos atos por si praticados, sobretudo diante das alegações de vícios na contratação e da imposição de cláusulas abusivas na renegociação, à luz do princípio da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Entretanto, o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da renegociação contratual em questão. Limitou-se a atribuir a inadimplência à ausência de repasse por parte da Prefeitura Municipal de Poção de Pedras, sem, contudo, apresentar qualquer elemento que comprove ter comunicado previamente a autora acerca da situação ou que justifique a sua responsabilização direta pela dívida, tampouco demonstrando que a consumidora tenha consentido de forma livre e esclarecida com os novos termos contratuais impostos. Ressalta-se que a ausência de repasse das parcelas já descontadas pela Administração Pública configura inadimplemento exclusivo do ente público, não sendo razoável transferir ao consumidor o ônus de uma mora que não lhe é imputável. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA . DESCONTO PELO PODER PÚBLICO NO VENCIMENTO DA SERVIDORA. AUSÊNCIA DE REPASSE AO BANCO FINANCIADOR. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA . INSERSÃO DO NOME DO SERVIDOR NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS.. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. 1.1 . No empréstimo consignado mediante desconto em folha de pagamento, os descontos são efetivados pela fonte pagadora e, posteriormente, repassados à instituição credora, transação na qual não há nenhuma participação do devedor. 1.2. Eventuais problemas nos descontos do valor do empréstimo consignado em folha de pagamento do servidor público estadual (assistente social) ou nos repasses pela fonte pagadora (Estado do Tocantins) devem ser resolvidos perante este e não com a resolução do contrato e execução do valor integral do financiamento. 1.3. Configura má prestação de serviço e abusividade do banco credor, a resolução do contrato com a cobrança diretamente ao contratante e inserção do nome do consumidor nos órgãos restritivos de crédito, pois, mesmo ciente da ausência de repasses das parcelas pelo Estado do Tocantins (fonte pagadora), referentes ao empréstimo firmado com a servidora pública, não enviou qualquer notificação à esta sobre a inadimplência que estava suportando ante a ausência de repasses, tampouco procurou solucionar o problema junto a fonte pagadora (Estado do Tocantins). 2 . PARCELAS NÃO DESCONTADAS. REDIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS PARA O FINAL DO CONTRATO. PARCELAS DESCONTADAS E NÃO REPASSADAS. COBRANÇA DA FONTE PAGADORA PELO BANCO CREDOR . 2 As parcelas não repassadas ao Banco financiador, caso não descontadas do salário da servidora pública pelo Estado do Tocantins, devem ser redimensionadas para o final do contrato, e se descontadas do salário da servidora e não repassadas ao banco credor, devem ser imputadas a fonte pagadora, ou seja, no caso, ao Estado do Tocantins. (TJ-TO - APL: 00174405520188270000, Relator.: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE PELO ÓRGÃO PAGADOR. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO . DANO MORAL. REPARAÇÃO DEVIDA. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. HONORÁRIOS RECURSAIS . SENTENÇA MANTIDA. 1. Pela teoria da asserção, verifica-se a legitimidade passiva quando houver pertinência subjetiva quanto a pretensão deduzia pela parte adversa, ou seja, haverá referida legitimidade quando presente concatenação entre os argumentos da exordial e os pedidos deduzidos em face do polo passivo. 2 . Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Município quando o servidor público afirma que contraiu empréstimo consignado perante instituição financeira, e esta última procedeu ao protesto da dívida em razão de alegada ausência de repasses das quantias decotadas da holerite do trabalhador pela entidade pagadora. 3. O contrato de empréstimo consignado possui como característica principal o desconto das parcelas em folha de pagamento e repasse do montante pelo órgão pagador ao concessor do crédito. Assim, na hipótese da ausência de repasse ou atraso, a omissão decorre de conduta indevida da instituição financeira e não do servidor/contratante, que após ter o valor retirado do seu montante salarial acredita ter cumprido com a sua obrigação de pagamento . 4. Diante da ausência de responsabilidade da requerente pelo não repasse da parcela descontada em folha de pagamento, revela-se indevida a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, situação que autoriza o reconhecimento da ocorrência de dano moral, pois presumido em tal hipótese. 5. Levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, a situação econômico-financeira dos ofensores e do ofendido, a gravidade e a repercussão do fato na vida deste, entende-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável, razão pela qual deve ser mantido . Súmula nº 32 deste TJGO. 6. Ante o desprovimento dos apelos, majora-se da verba honorária nesta sede recursal, na forma do art. 85, § 11º, do C .P.C. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - AC: 50544162420228090036 CRISTALINA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) É incontroverso que o consumidor não pode ser penalizado nem ter a sua subsistência comprometida em razão de descontos e encargos superiores aos originalmente pactuados, sobretudo quando decorrentes de atos unilaterais da Administração Pública, alheios à sua conduta e à sua manifestação de vontade. Dessa forma, revela-se abusiva a exigência de comprometimento substancial da verba salarial da parte autora para fins de adimplemento contratual, violando os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Por conseguinte, entende-se que os descontos oriundos de empréstimos de crédito consignado (natureza do contrato originalmente firmado pela parte autora com a empresa ré) devem observar o limite máximo de 30% (trinta por cento) de seus proventos, em consonância com o entendimento consolidado pelos tribunais pátrios e a legislação consumerista aplicável: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO . INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30% . MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes . 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4 . Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5. Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese . 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) Tendo a autora demonstrado documentalmente que os descontos tem superado referido limite percentual, é evidente o ato ilícito da empresa ré, um dos elementos necessários para configurar-se o dever de indenizar. Do art. 14 do CDC - bem como dos artigos 186 e 927 do CC - extrai-se que, para fins de responsabilização, são necessários os elementos da ação ou omissão danosa, do nexo de causalidade e do dano (excepcionado o elemento culpa nos casos afetos ao Direito do Consumidor). No presente caso, restou devidamente comprovados os dois primeiros elementos: conduta ilícita e nexo de causalidade. No que tange aos descontos que a autora afirma terem lhe causado danos, entendo por bem declarar a sua nulidade, bem como do contrato de renegociação, determinando que eventuais deduções futuras, decorrentes de atrasos na liberação de valores pela fonte pagadora e vinculadas aos contratos discutidos nestes autos, sejam limitadas ao percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da parte autora, de modo a resguardar a sua subsistência e prevenir o risco de superendividamento. Ressalta-se que, em razão da nulidade da renegociação do contrato, deve a parte requerida apresentar, em liquidação de sentença, uma planilha com todos os valores que foram debitados da conta da parte autora, a fim de avaliar e comprovar (levando-se em consideração os parâmetros do contrato original de atualização monetária, juros e demais cláusulas), se ainda há valores em aberto, quais são esses valores, até quando vai o dever de pagamento, etc. Se, por meio da referida análise, observar-se que a parte requerida debitou da autora valores a mais do que os devidos, na forma do art. 42 do CDC, considerando-se o contrato original, já registro a condenação da entidade bancária à devolução em dobro dos referidos valores - a serem apurados também em liquidação de sentença -, uma vez que o STJ reconhece que não é necessário adentrar no mérito da subjetividae da má-fé, que é objetiva no presente caso. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, é importante destacar que tal instituto possui natureza reparatória e sancionatória, sendo destinado à compensação por violações relevantes aos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade psíquica do indivíduo. Nesse contexto, a jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado que o mero desconforto, aborrecimento ou dissabor decorrente de situações cotidianas, especialmente nas relações contratuais, não é suficiente para ensejar a reparação por dano moral, sob pena de banalização do instituto. Apesar diso, no caso em apreço, observo que os descontos efetivados pelo banco na conta da autora acarretaram mais do que um simples aborrecimento cotidiano, já que privaram a autora de percentual alarmante do seu ganho salarial, sendo incompatível com uma vida digna (a metade dos ganhos líquidos, como comprovado documentalmente). Assim, levando-se em consideração os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça de grau de culpa do lesante, efeito punitivo, condição econômica de ambas as partes (não podendo a indenização servir de enriquecimento ilícito à autora, vedado pelo art. 884 do CC, e nem compensar o ilícito à requerida), bem como do princípio da proporcionalidade do dano sofrido, entendo que o valor da indenização deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo este justo e razoável diante das circunstâncias do caso presente. O valor deve ser atualizado a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) pelo índice INPC, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, na forma do art. 405 do CC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, n° 246.805.599, referente à renegociação da dívida; b) CONDENAR o banco requerido à restituição em dobro eventuais valores descontados indevidamente da autora, os quais deverão ser apurados em liquidação da sentença, e que se abstenha de reter do saldo existente na conta da parte autora percentual superior a 30% (trinta por cento) de suas verbas de natureza salarial, sob pena de multa em caso de descumprimento desta decisão (multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 15.000,00, podendo ser majorada); c) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deve ser atualizado a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) pelo índice INPC, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, na forma do art. 405 do CC; d) CONDENAR o banco requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (a ser apurada em liquidação de sentença). Intimem-se as partes para ciência acerca da presente decisão. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Poção de Pedras - MA, data e hora do sistema. (documento assinado eletronicamente) NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras - MA
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº. 0800279-78.2025.8.10.0112 REQUERENTE: MARLY GOMES FEITOSA. Advogado: VANESSA DE CASTRO SOARES (OAB 16180-PI). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA). DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a procuração de ID nº 144991675 foi outorgada pela autora em de 04 de agosto de 2023, tendo a presente ação sido proposta em 31 de março de 2025, ou seja, após quase 2 (dois) anos da assinatura do referido instrumento. Além disso, verifica-se que parte autora anexou à inicial comprovante de residência em nome de terceiro, não figurante como parte no processo, o que pode suscitar questões acerca da competência deste juízo para processamento do feito. Diante disso, e considerando o disposto na Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024 do CNJ, INTIME-SE a autora, por meio de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, apresentando: a) Procuração atualizada; b) Comprovante de residência atualizado (dos 3 meses anteriores ao ajuizamento da demanda), legível e em seu nome, circunscrito a esta jurisdição, ou, alternativamente, comprovar que reside no imóvel em nome de terceiro, mediante declaração com firma reconhecida do titular e comprovação da relação (contratual ou familiar) havida com ele. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Poção de Pedras - MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza Titular da Comarca de Poção de Pedras - MA
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