Manoel Fernandes Valadares

Manoel Fernandes Valadares

Número da OAB: OAB/PI 016186

📋 Resumo Completo

Dr(a). Manoel Fernandes Valadares possui 22 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJMA, TRF1, TRT16, TJPI
Nome: MANOEL FERNANDES VALADARES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) HABEAS CORPUS CRIMINAL (2) APELAçãO CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0815744-75.2025.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0806213-76.2025.8.10.0060 PACIENTE: DAWYSON AVILLAN SANTOS GOMES IMPETRANTES: MANUEL FERNANDES VALADARES (OAB/PI Nº 16.186) E GLÁUCIA FERNANDA DA SILVA (OAB/PI Nº 20.775) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/1990 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DESPACHO Cumpra-se a parte final da decisão de ID 46634933, abrindo-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para pronunciamento. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA _______________________________________________________________________________________________________________ HABEAS CORPUS Nº 0815744-75.2025.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0806213-76.2025.8.10.0060 PACIENTE: DAWYSON AVILLAN SANTOS GOMES IMPETRANTES: MANUEL FERNANDES VALADARES (OAB/PI Nº 16.186) E GLÁUCIA FERNANDA DA SILVA (OAB/PI Nº 20.775) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/1990 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DECISÃO Trata-se de habeas corpus no qual houve deferimento de liminar liberatória em favor do paciente Dawyson Avillan Santos Gomes, sendo imposta a ele, porém, medidas cautelares outras, diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica. Todavia, em petição intermediária (ID 46740612), os impetrantes sustentam que a Direção da Unidade Prisional Jorge Vieira, da cidade de Timon/MA, deixou de cumprir o alvará de soltura sob a justificativa de inexistir, no momento, o dispositivo eletrônico para colocação no mencionado paciente. À vista disso, e considerando que o cerne da sobredita decisão está direcionado para a soltura do paciente, DEFIRO o aludido pleito e determino que o paciente Dawyson Avillan Santos Gomes seja posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso, mediante assinatura de termo de compromisso para colocação oportuna da tornozeleira eletrônica, caso o setor de Supervisão de Monitoração Eletrônica - SME, da Secretaria Adjunta de Segurança Penitenciária do Estado do Maranhão-SEAP/MA, ateste a impossibilidade de instalar o mencionado dispositivo. Deve ele, contudo, submeter-se às demais medidas cautelares a si impostas na decisão de ID 46634933, sob pena de ser restabelecida sua prisão preventiva. Advirto que ele deverá comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado, sob pena de revogação do benefício concedido. A presente decisão serve de Ofício, Mandado e Alvará de Soltura, inclusive, para o fim de ser o paciente imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso. A decisão de ID 46634933 deverá acompanhar os referidos expedientes. Cumpra-se com a máxima brevidade. Comunique-se imediatamente à autoridade impetrada o inteiro teor desta decisão. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Dê-se ciência à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Maranhão - SEAP/MA. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004950-50.2022.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L. S. D. S. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920, MANOEL FERNANDES VALADARES - PI16186 e GLAUCIA FERNANDA DA SILVA - PI20775 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: L. S. D. S. F. BARBARA GOMES DA SILVA GLAUCIA FERNANDA DA SILVA - (OAB: PI20775) MANOEL FERNANDES VALADARES - (OAB: PI16186) ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - (OAB: PI15920) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0801730-52.2024.8.10.0152 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) VÍTIMA: PATRICIA ASSUNCAO SILVA Advogado do(a) VÍTIMA: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647-A AUTOR DO FATO: MARCOLINA DOS SANTOS MIRANDA Advogado do(a) AUTOR DO FATO: MANOEL FERNANDES VALADARES - PI16186 DESTINATÁRIO: MANOEL FERNANDES VALADARES A(o)(s) Sexta-feira, 27 de Junho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da designada nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "CERTIFICO que de ordem do MM. Juiz de Direito, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Timon, fica designada a AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento, para o dia 03/09/2025 15:30 horas, a ser realizada de forma PRESENCIAL, com comparecimento das partes e advogados neste Juizado Especial ou por meio de VIDEOCONFERÊNCIA com acesso à plataforma do Google Meet, através do link: https://www.tjma.jus.br/link/sala02criminal, devendo as partes e advogados acessarem a plataforma no dia e horário acima designado." Atenciosamente, Timon(MA), 27 de junho de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
  6. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801581-80.2020.8.10.0060 – TIMON/MA EMBARGANTE: FRANCISCO CARLOS DE SOUSA PASSOS ADVOGADO(A): AZARIAS OLIVEIRA SANTOS (OAB/PI Nº 5.973) EMBARGADO: MARGARIDA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): MANOEL FERNANDES VALADARES (OAB/PI Nº 16.186) e MOISÉS ANDRESON DE ARAÚJO (OAB/PI Nº 14.215) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2. Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II, e III, do art. 1.022, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposto vício, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade é obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 3. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público não funcionou em razão da matéria recursal. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 03/06/2025 às 15:00 horas e finalizada em 10/06/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ09 RELATÓRIO Francisco Carlos de Sousa Passos, em 31/07/2024, opôs embargos de declaração com efeitos infringentes, visando esclarecer e modificar o acórdão proferido em 22/07/2024 (Id. 37718059), nos autos da Apelação Cível nº 0801581-80.2020.8.10.0060, por meio do qual esta Segunda Câmara de Direito Privado, sob minha Relatoria, negou provimento, nos seguintes termos: “Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos.” Em suas razões recursais contidas no Id. 38030313, aduz em síntese, a parte embargante, que o acórdão embargado restou omisso pois “(…) deixou de considerar matéria fática e de direito, em nada fazendo referência ao quesito VII da Apelação, que trata especificamente da função social da propriedade exercida pela embargante como sua moradia há 14 (quatorze) anos seguidos.” Aduz mais, que “(…) a decisão objeto dos presentes Embargos de Declaração sequer menciona sobre o disposto no inciso II, alínea “b” do Artigo 176 da Lei de Registros Públicos e muito menos faz qualquer referência sobre a temática “função social da propriedade”, presente no item VII da Apelação, desconsiderando todo arrazoado sobre o tema trazido na peça de Apelação.” Com esses argumentos, requer: (…) a) Seja o presente expediente recebido e processado, em consonância com os princípios constitucionais que regem o devido processo legal; b) Sejam providos os presentes Embargos para o fim de que sejam supridas a omissões constantes no Acordão referente ao ID 33356564, pleno no que se refere à ausência de fundação e expressa aplicação inadequada das previsões contidas no inciso II, alínea “b” do Artigo 176 da Lei de Registros Públicos.” A parte embargada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 39609540, defendendo, em suma, a manutenção do acórdão embargado. É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. No caso, constato que os argumentos expostos pela parte embargante consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, dificulta a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feita essas considerações, observo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto do vício alegado, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no julgamento da apelação cível já houve clara e suficiente manifestação acerca da questão apontada, vejamos: “Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, ressaltando, de logo, que acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial que a autora é proprietária de um imóvel localizado na Rua João Joca Assunção, 1347, Bairro Parque Piauí, CEP: 65.631-080, em Timon – MA, e que o Requerido, sob a alegação de que fora casado com a filha da autora, falecida em 2016, detém a posse do bem de maneira irregular, razão pela qual ajuizou a presente demanda requerendo, em suma, a restituição imediata do imóvel objeto da lide. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a quem pertence a propriedade do imóvel em litígio. A juíza de 1º grau julgou procedente o pedido formulado na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a autora, entendo, desincumbiu-se do seu ônus de comprovar, nos termos do art. 373, I, do CPC, que é a proprietária do bem litigioso, consoante demonstra a certidão de inteiro teor carreada no ID 28989255. Além disso, as testemunhas ouvidas no decorrer da instrução são uníssonas no sentido de não reconhecer o apelante como o proprietário do imóvel (ID 28989393).Portanto, provada a propriedade da autora sobre a coisa, é-lhe facultado o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, forte no artigo 1.228 do CC/02. Registre-se, por outro lado, que as argumentações do recorrente no concernente à posse mansa e pacífica do imóvel devem ser rechaçadas, visto que sua permanência no bem deu-se tão somente por tolerância da proprietária, a ora apelada. Sobre o tema, as jurisprudências a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITOS REAIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE POSSE AD USUCAPIONEM. MERA DETENÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. MANUTENÇÃO. 1- Recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de declaração de usucapião, reconhecendo-se a ausência de animus domini da Autora, uma vez que a posse foi decorrente de comodato verbal. 2- Apelante que reside no imóvel há mais de 25 anos e constituíram no imóvel sua moradia. 3- Usucapião extraordinária. Não obstante o preenchimento do requisito temporal, no caso, a prova testemunhal corroborou a tese defensiva de que a posse da Autora decorreu de ato de tolerância dos proprietários e de seus herdeiros. 4- Ausência de posse ad usucapionem. 5- O imóvel objeto que se pretende usucapir consta incluído no rol de partilha de bens entre os herdeiros dos antigos proprietários, sendo que o fato de ter sido aberto inventário (arrolamento de bens) após o falecimento dos proprietários, já indica a oposição dos herdeiros, quanto à posse da Autora sobre o imóvel, diante da vontade destes de verem partilhado o bem a que fazem jus, dado suficiente para descaracterizar a usucapião pretendida. 6- Manutenção da sentença. 7- NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00126892420098190045, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 01/07/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-03) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COMODATO VERBAL. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1- Trata-se de ação reivindicatória julgada procedente. 2- A ação reivindicatória depende da prova da titularidade do domínio, da individualização da coisa e da posse injusta pelo réu, conforme dispõe o art. 1228 do Código Civil. 3- Autores que demonstram o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a ocupação de sua propriedade pelos réus, a teor do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 4- Existência de comodato verbal. 5- Oposição à pretensão autoral por meio de suposta perfectibilização de usucapião que não merece acolhimento. 6- Postulados que deixaram de demonstrar o animus domini, imprescindível à configuração da posse qualificada. 7- Inteligência do art. 1.203 do CC. 8- Manutenção da sentença que se impõe. 9Recurso conhecido e improvido. (005965719.2012.8.19.0042 – APELAÇÃO. Des (a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 19/11/2019 -QUARTA CÂMARA CÍVEL) Por derradeiro, pontuo o descabimento da tese - igualmente formulada pelo apelante - de que o título de aforamento do qual decorreu a certidão de inteiro teor juntado pela apelada não serve como meio probante, já que tal documento, uma vez registrado em cartório, produz seu efeitos erga omnes é constitui prova cabal de propriedade. Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. Relator.” Destarte, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. Não encontrando, portanto, no acórdão quaisquer dos vícios previstos nos incs. I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância da embargante com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso. Ressalto que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço. Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente o acórdão embargado. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 03/06/2025 às 15:00 horas e finalizada em 10/06/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ09 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo nº 0807407-14.2025.8.10.0060 Requerentes: A. M. S. DA S. F. ..S M. DA S. VISTOS, O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br homologação de acordo pré processual/cgj/visualiza/31publicacao/422011). Trata-se de pedido de FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, REGULARIZAÇÃO DE GUARDA E DIREITO DE CONVIVÊNCIA DE FILHO, apresentado perante este 1º CEJUSC por A. M. S. DA S., brasileira, união estável, doméstica, inscrita no CPF/MF sob o nº 080.666.063-54, ambos residentes e domiciliados no Rua 03 (três), nº 04, Bairro Mutirão, CEP: 65.635-446, Timon, e-mail: anamariasantos07214@gmail.com, Telefone/Whatsapp: (99) 9 9144-4770, genitora e representante do menor impúbere, F. S. S. M., acompanhada pelo advogado Manuel Fernandes Valadares OAB/PI 16.186, e F. C. M. DA S., brasileiro, solteiro, portador do CPF nº 081.238.183-19, residente e domiciliado na Rua 21, Bairro Pedro Patrício, nº 4129, Timon-MA, CEP: 65.634-376, Telefone/WhatsApp: (86) 99984-5153 . Em audiência de conciliação/mediação conduzida pelo mediador Francisco Saulo Brito Aguiar, Matricula 101.493 TJMA, ID 152447376, chegaram as partes ao seguinte ACORDO: "PENSÃO ALIMENTÍCIA E FORMA DE PAGAMENTO: Para o sustento do alimentando, o alimentante contribuirá, mensalmente, com o pagamento da quantia correspondente a 26,35% (vinte seis virgula trinta e cinco por cento) do valor do salário mínimo vigente, a ser pago até dia 10 (dez) de cada mês, a contar do mês de julho de 2025. DA FORMA DE PAGAMENTO: O valor será depositado/transferido diretamente em conta de titularidade da genitora do filho, Sra. A. M. S. DA S., por meio deposito em conta posteriormente informada ou por meio de PIX de chave (99) 99935-1317 (telefone), Banco Caixa Economica Federal. GUARDA E DIREITO DE CONVIVÊNCIA: A guarda do filho menor será COMPARTILHADA, assegurando-se o direito de convivência paterno que será exercido livremente pelo genitor, mediante comunicação prévia a genitora. Os genitores estabelecem a mútua responsabilidade do exercício do poder familiar e se comprometem a participar conjuntamente do processo de criação, educação e desenvolvimento do filho, devendo compartilhar de decisões relevantes, tais como a escolha de instituição de ensino em que devam ser matriculados, efetuando a verificação do desempenho escolar, participando de eventos e reuniões escolares, dentre outras." Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual, no 152468818, verificando que "o pactuado segue todos os ditames e preceitos legais, estando amparado pela legislação vigente, não havendo qualquer irregularidade", manifestou-se "pela HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, nos termos e forma requeridos." Vieram os autos conclusos, para homologação do acordo. RELATADOS, DECIDO. Observando os critérios formais de validade (CPC, art. 166, § 4º), não existe óbice legal à homologação do acordo, pelas partes ratificado em audiência, ID 152447376 . O acordo, portanto, obedeceu às normas de direito material pertinentes. ISTO POSTO, de acordo com o Ministério Público Estadual, observada a competência atribuída pelo art. 9º, II da Resolução CNJ nº 125/2010, com redação dada pela Resolução CNJ nº 326/2020, decido pela HOMOLOGAÇÃO do acordo firmado entre as partes, para que produza os efeitos jurídicos que lhe são próprios, cujas cláusulas ficam incorporadas a presente, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, forte no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Serve a presente como título executivo judicial (CPC, art. 515, II), produzindo seus efeitos desde logo, tendo em vista a renúncia das partes ao direito de interpor qualquer recurso, podendo ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517), mediante certidão expedida pela Secretaria deste 1º CEJUSC, sem prejuízo do seguimento de execução judicial perante o Juízo competente, na forma do Provimento 272018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/4224 78). Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA, o que dispensa qualquer outra formalidade. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se as partes, via sistema. Após, ARQUIVE-SE, com baixa. Timon-MA, quinta-feira, 26 de junho de 2025 SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Coordenador do 1º CEJUSC (Documento assinado digitalmente)
  8. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0812832-56.2024.8.10.0060 Requerente: RAIMUNDO GOMES PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MANOEL FERNANDES VALADARES - PI16186 Requerido: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Da análise dos autos, verifico não ter sido demonstrada a pretensão resistida, o seu interesse processual, vez que não consta nos autos a negativa de composição extrajudicial ou mora do requerido em solucionar o problema. Como sabido, quando a parte propõe uma ação só terá o mérito de seu processo julgado se comprovar a legitimidade e o interesse processual. O interesse de agir possui três aspectos: a necessidade de buscar o Poder Judiciário; a utilidade do provimento judicial ao demandante; e a adequação entre o meio processual escolhido pelo requerente e a tutela jurisdicional pretendida. Tal medida é necessária para verificar a necessidade da propositura da ação. O princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos. Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma tentativa administrativa de solução do conflito para a caracterização do interesse processual, oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil. Encampando a teoria moderna do Acesso à Justiça, e também a necessidade de combate à litigância predatória, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação Nº 159 de 23/10/2024 elencou medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, dispõe o normativo acima que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo pois, tal requisito condição para a postulação de direito em Juízo, conforme itens 17 e 18 da referida recomendação . Em suas decisões mais recentes, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizou que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 631.240/MG, também já consagrou o entendimento no sentido de que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, inciso XXXV da CF/88, ressaltando que, para caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a Juízo. No julgado supracitado, a Corte Suprema explicitou que a ausência de prévio requerimento extrajudicial se encaixa no plano da necessidade, tendo em vista que tal elemento do trinômio consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da parte. Decerto, há que se exigir o mínimo de interesse de agir, sob pena de se permitir que a parte Requerida responda a processo sem lide, sem ter resistido contra qualquer pretensão e acabe arcando com o ônus de sucumbência sem justo motivo, além de movimentar advogados e o Poder Judiciário local, como todo um custo econômico e de tempo na movimentação das pessoas que trabalham nesse processo, sem falar no incentivo à indústria do dano moral. Utilizar diretamente o Poder Judiciário como se já existisse conflito em relação ao um pedido que nunca foi formalmente feito, muito menos indeferido, é incabível. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou interesse processual com relação à presente demanda, pois não está evidenciada a prévia tentativa de solução de conflitos por outros meios disponíveis ao consumidor, tais como, uso da plataforma consumidor.gov, PROCON, notificação extrajudicial, ou qualquer outro meio de interlocução direta e oficial com a parte que supostamente lesou seu direito. Cabe aqui destacar que, reclamações realizadas em sites como "reclame aqui", "proteste", ou e-mails enviados, sem que tenha ocorrido resposta do suposto causador do dano, e comprovação do seu efetivo recebimento, não demonstram a pretensão resistida ou a necessidade, condição para a existência da ação. Diante destas considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, para comprovar o interesse processual mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, notadamente em relação aos danos morais alegados, por meio da plataforma pública digital de interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet – consumidor.gov, PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 (trinta) dias após a apresentação da reclamação administrativa. Não havendo manifestação da parte autora e/ou não demonstrada a prévia tentativa de solução administrativa, voltem conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC. São Luís/MA, na data de assinatura sistêmica. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
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