Manoel Fernandes Valadares
Manoel Fernandes Valadares
Número da OAB:
OAB/PI 016186
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manoel Fernandes Valadares possui 22 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJPI, TRF1, TRT16, TJMA
Nome:
MANOEL FERNANDES VALADARES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: RAIMUNDO DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: MANOEL FERNANDES VALADARES - PI16186-A, MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1011609-36.2021.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 07/07/2025 a 11-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1 V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 07/07/2025 e termino em 11/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 27/05/2025 a 03/06/2025 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802334-47.2025.8.10.0000 Agravante: Acelino de Paula Vanderlei Filho. Advogado: Acelino de Paula Vanderlei Filho OAB/PI 7.573. Agravada: Maria Claudene Barros. Advogado: Erich Medeiros Olímpio OAB/MA 16.186. Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE DESTAQUE. SUBSTITUIÇÃO DE ADVOGADO NO CURSO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESTAQUE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de destaque de honorários advocatícios formulado por advogado substituído no curso do processo. O agravante alega ter atuado nos autos e sustenta ter direito ao destaque de seus honorários. 2. A liminar foi indeferida. Foram apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o pedido de destaque de honorários advocatícios formulado diretamente nos autos pelo advogado substituído no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que há substituição de advogados no curso do processo, cabe ao novo patrono requerer os honorários advocatícios sucumbenciais. Eventuais direitos do advogado destituído devem ser buscados por meio de ação autônoma própria. 5. Assim, o pedido de destaque formulado diretamente nos autos pelo advogado anteriormente constituído não encontra amparo na jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Sem condenação em honorários recursais. Tese de julgamento: "1. A substituição de advogados no curso do processo impede que o patrono destituído requeira destaque de honorários diretamente nos autos." "2. A pretensão do advogado substituído deve ser veiculada por meio de ação autônoma própria." Legislação relevante citada: CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.806.153, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.02.2022. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE . Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Acelino de Paula Vanderlei Filho em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias que indeferiu o pedido de destaque formulado pelo ora Agravante. Alega que atuou no processo e, portanto, tem direito ao destaque de seus honorários. Ante o exposto, requer liminarmente a concessão do benefício de gratuidade de justiça. No mérito, pugna pela confirmação do decisum. Pedido liminar indeferido. Foram apresentadas contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da decisão interlocutória proferida pelo magistrado de base. A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer por entender que o objeto da lide versa sobre direito individual disponível. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise do mérito. Entendo que o recurso deve ser desprovido. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo substituição de advogados no curso do processo, cabe ao atual patrono requerer os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando sob a responsabilidade do advogado destituído realizar a busca de eventuais direitos em ação própria. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO. SUBSTITUIÇÃO. CURSO DO PROCESSO. COBRANÇA. AÇÃO AUTÔNOMA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Havendo substituição de advogados no curso do processo, cabe ao atual patrono requerer os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando sob a responsabilidade do advogado destituído realizar a busca de eventuais direitos em ação própria. Precedentes. 3. A falta de impugnação específica de fundamento do acórdão impede o conhecimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia. 4. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, no que diz respeito à falta de comprovação do excesso de execução, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.806.153; Proc. 2020/0332025-9; MS; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 22/02/2022). Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento . É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801758-51.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LUCIA ROCHA DE SOUSA REU: JULIA SANTIAGO DE MATOS NETA DECISÃO Ante as afirmações contidas na inicial, com base no art. 98 do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Trata-se de ação de apropriação indébita c/c tutela antecipada antecedente em que Maria Lucia Rocha De Sousa move em desfavor de Julia Santiago de Matos Neta, ambas as partes suficientemente qualificadas nos autos. Em síntese, aduz a parte autora que a requerida apropriou-se indevidamente de valor referente a RPV resultado do benefício previdenciário concedido a sua mãe em que a requerida foi patrona na ação judicial. Pugna pela devolução do valor no importe de R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil setecentos e vinte reais). É o necessário a relatar. Passo a decidir. A tutela antecipada, modalidade de tutela provisória, funda-se em juízo de evidência ou de urgência. Nesta última hipótese, segundo sistemática prevista no Novo Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300). Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que: “segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (...) Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado inútil em razão do tempo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único. 8ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 430-431). Na hipótese vertente, não obstante as alegações da parte autora, não verifico a urgência hábil à concessão da tutela provisória pleiteada nos autos. Na hipótese em apreço, entendo que a apreciação do pedido exige cognição exauriente, dependendo, portanto, do contraditório, por não ser possível, nesta fase limiar do feito, verificar os requisitos autorizadores para concessão. São demandas que a declaração unilateral da parte, por si só, não é suficiente para configurar a probabilidade do direito necessária para compelir a requerida a devolução de valor que não há provas robustas da apropriação. Portanto, reputo ausentes os requisitos elencados no artigo 300 do CPC para autorizar a concessão da tutela de urgência pleiteada. Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Dando seguimento e considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, ante o manifesto desinteresse da parte autora na realização do referido ato processual, conforme preceitua o artigo 319, VII, do CPC, sem prejuízo de fazê-lo outra oportunidade, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o réu, preferencialmente, na pessoa de sua Procuradoria Judicial cadastrada junto ao banco de dados do Poder Judiciário (art. 246 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021), para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de lhe ser decretada à revelia processual, observada a regra do art. 231, V, do CPC, de modo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Não havendo a possibilidade da citação na forma acima descrita, proceda à Secretaria, com a citação do réu, por via postal, nos termos do art. 246, §1º-A, inc. I do CPC. Ressalte-se, por oportuno, que no segundo caso, deverá o réu apresentar a devida justificativa, nos moldes do art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil. Apresentada contestação, determino que a Secretaria da 2ª Vara certifique a tempestividade e intime-se a parte autora, oportunizando réplica no prazo de lei. Decorrido o prazo de réplica, com ou sem manifestação, intimem-se as partes, observadas as formalidades legais, para que informem, justificadamente, se existe alguma prova a ser produzida ainda nos autos, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se. Campo Maior-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836719-98.2024.8.18.0140 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Adjudicação ] REQUERENTE: MARLUCE BEZERRA MEIRELES ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para ciência do alvará expedido, no prazo de 5 dias. TERESINA, 26 de maio de 2025. ANDREIA CORDEIRO MAMEDE 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº: 0810105-27.2024.8.10.0060 REQUERENTE: GERALDO GOMES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: MANOEL FERNANDES VALADARES (OAB 16186-PI) REQUERIDO: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,25 de maio de 2025 HORTEVALME URSULINO DE MORAES Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
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Tribunal: TRT16 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Timon - (98) 2109-9463 - vttimon@trt16.jus.br AVENIDA JAIME RIOS, 536, PARQUE PIAUI I, TIMON/MA - CEP: 65631-210. PROCESSO: ATSum 0016027-92.2024.5.16.0019. AUTOR: RAYANE DE OLIVEIRA ALVES. RÉU: KAIO FERNANDO DA SILVA SA. DESTINATÁRIO: RAYANE DE OLIVEIRA ALVES representado(a) por seus(uas) advogados(as): KLEBER MOACIR TOPPER, OAB: 111245 NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para tomar ciência de que, nesta data, foi lançada no Sistema SISBAJUD a ordem de penhora on line, com prazo de 10(dez) dias. TIMON/MA, 23 de maio de 2025. ROBERVAL DIAS LEAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAYANE DE OLIVEIRA ALVES
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004969-90.2021.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIO JOSE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL FERNANDES VALADARES - PI16186 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação A parte autora reclama para si a correção monetária dos valores depositados em sua conta de FGTS em índices diferentes do da TR, utilizando para a correção monetária o INPC ou IPCA-e. O processo havia sido suspenso por decisão do STF nos autos da ADI n.º 5090, que teve o seu julgamento concluído em 12/06/2024, impondo-se a retomada do curso processual, independentemente do trânsito em julgado daquela decisão. Sobre o mérito, o Supremo Tribunal Federal assim se decidiu: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a Constituição Federal, “as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal” (CF, art. 102, §2º). Como se vê do julgamento, restou assentado que os efeitos da decisão serão ex nunc, afastando-se qualquer reclamação por valores anteriores ao julgamento, cabendo ao Poder Público, a partir de então, em caráter cogente, adotar os índices fixados pelo STF. Sendo assim, não remanescendo discussão, impondo-se a rejeição da demanda. III. Dispositivo Por essas razões, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade à demandante (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicação e registro decorrentes da validação. Intimem-se. CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica). LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal