Juscicleia Da Silva Cavalcante

Juscicleia Da Silva Cavalcante

Número da OAB: OAB/PI 016200

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF1, TJPI, TJMA
Nome: JUSCICLEIA DA SILVA CAVALCANTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0801881-47.2017.8.10.0060 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCINETE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073 REU: CARLOS ALBERTO MARTINS BEZERRA Advogados do(a) REU: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - PI16567, JEILON PEREIRA MARTINS DE CARVALHO - PI7163, JOAO BORGES DOS SANTOS - PI11796-A, JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR - PI16564, JUSCICLEIA DA SILVA CAVALCANTE - PI16200 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Em petição de ID. 134656425 o demandado postula que a decisão liminar prolatada nos autos do processo nº 0810077-59.2024.8.10.0060 tenha seus efeitos estendidos ao presente processo, bem como, que seja determinada a suspensão deste feito. A parte requerida sustenta, em síntese, que a Defensoria Pública do Maranhão ajuizou uma ação de QUERELLA NULITATIS nesta Vara Cível, distribuída sob o nº 0810077-59.2024.8.10.0060, tendo sido concedida tutela antecipada para a suspensão do cumprimento da sentença da ação reintegratória nº 0801454-50.2017.8.10.0060, em face de não ter ocorrido a intimação da Defensoria Pública Estadual na qualidade de Custos Vulnerabilis. Alega ainda que “Neste presente processo, a Defensoria Pública não foi intimada para intervir no mesmo, como Custos Vulnerabilis, devendo os efeitos da decisão liminar ser estendido ao presente processo, visto que o mesmo está na iminência de ser cumprido o mandado de reintegração de posse”. Passo a decidir. No caso em tela, o ponto crucial cinge-se em saber se é possível este Juízo estender os efeitos da liminar deferida no processo nº 0801454-50.2017.8.10.0060 ao presente feito. Compulsando os autos, verifico que o Acórdão do Egrégio TJMA já transitou em julgado (ID. 111043472), sendo, pois, a hipótese de coisa julgada. Com efeito, na espécie vertente, entendo não ser possível a suspensão do cumprimento de sentença em face da liminar deferida no processo nº 0810077-59.2024.8.10.0060, pois o citado decisum não tem o condão de sustar os efeitos da decisão de mérito decorrente do Acórdão proferido neste processo, cabendo ao executado, se for o caso, utilizar outras vias processuais, como, por exemplo, a interposição de ação rescisória ou querella nulitatis, as quais, como se sabe, se configuram como medidas processuais excepcionais. Sobre o tema, acosto o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. - Apenas excepcionalmente, em situações extraordinárias, pode-se admitir a concessão de tutela de urgência para a sustação dos efeitos do julgado, mesmo porque, em princípio, não há razoabilidade em se presumir aparência de bom direito contra a parte adversa que tem em seu benefício coisa julgada, alcançada em processo de cognição ampla. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.121307-5/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2019, publicação da súmula em 02/10/2019) Assim, indefiro os pedidos formulados pelo executado no ID. 134656425. Reitere-se o ofício de ID. 134161967. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Susi Ponte de Almeida Juíza de Direito da 2ª vara Cível_. Aos 01/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803088-76.2020.8.10.0060 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Apelante: Carlos Alberto Barros Soeiro Advogada: Dra. Hellem Lessa (OAB/PI 16.627) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Dr. Genésio Felipe de Natividade (OAB/MA 25.883-A) e outro D E C I S Ã O A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2162222, 2162223, 2162198 e 2162323, todos sob a relatoria da Em. Min. Maria Thereza de Assis Moura. A controvérsia foi cadastrada no STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Em consequência da afetação, o Colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, valendo-se do disposto no art. 1.036 e ss. do CPC. Aplicando na espécie, verifico que o presente Recurso discute a distribuição do ônus da prova. Logo, a discussão aqui travada subsome-se à decisão de suspensão, sendo de rigor aguardar o julgamento que será proferido pela Corte Brasileira de Precedentes. Ante o exposto, suspendo a tramitação desta Apelação até a conclusão do julgamento do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0812408-44.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDO NONATO SOUSA Advogados do(a) AUTOR: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - MA16200, LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA - MA16207-A Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogados do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por RAIMUNDO NONATO SOUSA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, no qual a parte exequente busca o adimplemento das condenações impostas em sentença, litigando sob o pálio da gratuidade da justiça. Relata a parte exequente, em apertada síntese, que ajuizou a presente fase executiva com base na sentença que reconheceu nulidade contratual e determinou a devolução de valores, além de condenação por danos morais. Sustenta ter atualizado os valores para fins de liquidação, no importe de R$ 11.846,84 (onze mil e oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), conforme Id. 135487537. Por sua vez, a parte executada, BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, opôs impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, § 1º, do CPC, alegando a ocorrência de excesso de execução, quando ao equívoco dos parâmetros de atualização no dano material e dano moral. Apresentou cálculos próprios, dos quais resultou o valor de R$ 5.632,92 (cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), sustentando tratar-se do valor efetivamente devido. A exequente, por sua vez, manifestou-se expressamente concordando com os cálculos apresentados pela parte impugnante e requerendo a expedição de alvarás com base no valor de R$ 5.632,92 (cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos) sustentando tratar-se do valor efetivamente devido. (Id. 147906808). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O artigo 525, § 1º, inciso V, do CPC, autoriza o executado a alegar, em sede de impugnação, excesso de execução. Nesse sentido, comprovado o excesso e reconhecido por ambas as partes, impõe-se o acolhimento da impugnação e a homologação dos cálculos efetivamente incontroversos. A concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pelo executado, demonstrando excesso de execução, autoriza o acolhimento da impugnação e a homologação do quantum reconhecido como devido. No caso concreto, a própria exequente expressamente concordou com os cálculos ofertados pelo executado, requerendo inclusive a expedição de alvará com base no valor reconhecido como devido (R$ 5.632,92), restando incontroverso o excesso de execução no montante de R$ 6.213,92 (três mil duzentos e treze reais e noventa e dois centavos), correspondente à diferença entre o valor do cumprimento de sentença (R$ 11.846,84) e o valor reconhecido para liquidação e depositado (R$ 5.632,92). Ante a concordância expressa da parte exequente com os cálculos apresentados na impugnação, e em observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), impõe-se o acolhimento da impugnação e a consequente homologação dos cálculos apresentados pelo impugnante. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, para: a) HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo impugnante, fixando o valor do crédito exequendo em R$ 5.632,92 (cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), a fim de produzirem seus feitos legais; b) RECONHEÇO o excesso à execução no valor de R$ 6.213,92 (três mil duzentos e treze reais e noventa e dois centavos). Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora – RAIMUNDA NONATO SOUSA - CPF: 704.858.793--87, a importe de R$ 4.898,19 (quatro mil, oitocentos e noventa e oito reais e dezenove centavos) mais saldo atualizado, mediante LEVANTAMENTO EM ESPÉCIE (“COMPARECER AO BANCO”), conforme dispõe o art. 5º, § 2º da Resolução-GP nº 75/2022, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, dr(a). Advogado do(a) AUTOR: JOÃO ALBERTO DA COSTA SANTOS – OAB/MA Nº 16.200, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 734,73 (setecentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), referente aos honorários sucumbências, na conta informada: conta de sua titularidade, Banco do Brasil S/A - Agência – 124-4 - Conta Corrente – 66923-7 - Titular: João Alberto da Costa Santos - CPF – 047.146.783-96, devendo ser descontado o valor do selo oneroso para expedição do Alvará Judicial em favor do FERJ, conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, homologo os cálculos apresentados pela parte Executado em face a concordância das partes, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Após, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 12.193/2023, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado do Maranhão. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias/MA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1058863-79.2024.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JACIARA SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUSCICLEIA DA SILVA CAVALCANTE - PI16200 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JACIARA SANTOS OLIVEIRA JUSCICLEIA DA SILVA CAVALCANTE - (OAB: PI16200) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013344-75.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. M. D. F. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUSCICLEIA DA SILVA CAVALCANTE - PI16200 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LILIA HORRANA DE FREITAS SILVA JUSCICLEIA DA SILVA CAVALCANTE - (OAB: PI16200) J. M. D. F. S. JUSCICLEIA DA SILVA CAVALCANTE - (OAB: PI16200) LILIA HORRANA DE FREITAS SILVA FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013344-75.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. M. D. F. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUSCICLEIA DA SILVA CAVALCANTE - PI16200 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LILIA HORRANA DE FREITAS SILVA JUSCICLEIA DA SILVA CAVALCANTE - (OAB: PI16200) J. M. D. F. S. JUSCICLEIA DA SILVA CAVALCANTE - (OAB: PI16200) LILIA HORRANA DE FREITAS SILVA FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0886988-95.2024.8.10.0001 Requerente: MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - MA16200, LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA - MA16207-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO RODRIGUES contra BANCO BRADESCO S.A., sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  8. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: vara1_pdut@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0800715-85.2023.8.10.0054 REQUERENTE(S): BENTA MARIA SILVA DE SOUSA Travessa 04, s/n, Vila Militar, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Advogado do(a) AUTOR: JUSCICLEIA DA SILVA CAVALCANTE - PI16200 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Núcleo Cidade de Deus, s/n, sn, 4 ANDAR, PRED. PRATA, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS (Id. 90546821), proposta em 22 de abril de 2023, por BENTA MARIA SILVA DE SOUSA, em face de BANCO BRADESCO S/A, ao postular a declaração de inexistência de empréstimo consignado, bem como devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. Contestação apresentada em Id. 98082947, com apresentação de contrato (Id. 98082948). A audiência de conciliação prévia foi realizada em 08 de novembro de 2023, nos termos do Id. 105832319, oportunidade em que a parte requerida pugnou pela oitiva da parte autora. Então, o despacho de Id. 105836207, datado de 10 de novembro de 2023, após o escoamento do prazo para oferecimento da réplica já determinado na audiência de Id. 105832319, determinou que fosse oficiado ao Bradesco S/A, para que informasse, se houve disponibilização do crédito fornecido pelo banco requerido em favor da parte autora, bem como se persistia por parte da requerida o interesse na oitiva, tendo o referido banco acostado aos autos extrato bancário da parte autora de Id. 108968832. Réplica repousa em Id. 106641470, oportunidade em que a parte autora pugnou pela produção de perícia grafotécnica no contrato apresentado pela instituição financeira ré (Id. 98082948). A parte requerida, por sua vez, requereu a oitiva da parte autora (Id. 118263158). A sentença de Id. 121173575, proferida em 24 de junho de 2024, julgou improcedente o pleito autoral. Apelação interposta pela parte requerente, conforme Id. 126260645. Então, a v. Decisão Monocrática de Id. 132296836, transitada em julgado em 16 de outubro de 2024 (Id. 62870593), conheceu e deu provimento ao recurso, ao anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Em petição de Id. 133701304, o(a) patrono(a) da parte requerente requereu o prosseguimento do feito. O despacho de Id. 133911157 determinou a intimação das partes para ratificação dos pedidos apresentados, bem como provas a produzir e demais atos decorrentes destas. Em Id. 142175982, a parte requerida pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento com oitiva da parte autora, tendo a parte autora ratificado o pedido de perícia grafotécnica. Atesta a certidão de Id. 150196462, de 30.05.2025, o transcurso do prazo para apresentação do contrato original de empréstimo consignado, objeto da lide. Assim, tendo em vista o teor da certidão de Id. 150196462, intime-se, desde já, a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, autos conclusos. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1100672-49.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUCILEUSA DOS SANTOS FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUSCICLEIA DA SILVA CAVALCANTE - PI16200 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JUCILEUSA DOS SANTOS FREITAS JUSCICLEIA DA SILVA CAVALCANTE - (OAB: PI16200) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão
  10. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0805921-24.2024.8.10.0029 Requerente: VALDIVINO FERREIRA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - MA16200, LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA - MA16207-A Requerido: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por VALDIVINO FERREIRA DE SOUSA contra BANCO BRADESCO SA, sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Imperatriz/MA, data do sistema. Juiz de Direito Carlos Eduardo Coelho de Sousa Núcleo de Justiça 4.0 - Portaria CGJ 42612024
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