Carla Thalya Marques Reis

Carla Thalya Marques Reis

Número da OAB: OAB/PI 016215

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carla Thalya Marques Reis possui mais de 1000 comunicações processuais, em 946 processos únicos, com 390 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 946
Total de Intimações: 1036
Tribunais: TRF1, TJMA, TJPI
Nome: CARLA THALYA MARQUES REIS

📅 Atividade Recente

390
Últimos 7 dias
748
Últimos 30 dias
1036
Últimos 90 dias
1036
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (733) APELAçãO CíVEL (160) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1036 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800233-10.2025.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de ação judicial na qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários. Foi determinada a emenda da petição inicial. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não cumpriu as determinações judiciais na forma determinada. Era o que havia a relatar. Fundamentação O caso em tela se enquadra nas hipóteses de julgamento imediato do processo, com fundamento no art. 354 do CPC, uma vez que se configura situação estabelecida no parágrafo único do art. 321 da mesma lei. A Nota Técnica nº 08 do Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí adotou conceitos relevantes trazidos na Nota Técnica 02/2021, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco (CIJUSPE), com o objetivo de evitar a confusão conceitual entre demanda em massa e demanda predatória. Esta última é caracterizada pelo ajuizamento de ações em grande escala, por meio de petições padronizadas que apresentam teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, limitando-se à alteração de dados pessoais da parte autora. Essa prática inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando litigância massiva, repetitiva e temerária, com evidente abuso de direito, ao apresentar reiteradamente a mesma tese jurídica, artificial ou inventada. O artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve dirigir o processo prevenindo e reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça. Nesse contexto, a repressão à litigância predatória se torna imperativa, uma vez que essa prática compromete o legítimo exercício do direito de ação. A propósito, a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça a necessidade de atuação enérgica do Poder Judiciário para coibir esse tipo de conduta. Diante disso, o Centro de Inteligência deste Tribunal emitiu a Nota Técnica nº 06, em junho de 2023, recomendando que, diante de indícios concretos de demanda predatória, o juiz deve adotar diligências cautelares para reprimir o abuso do direito. Esse entendimento foi consolidado na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Ainda, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em março de 2025, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese de que, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Firmadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Na hipótese em exame, a consulta aos sistemas deste Tribunal revela que o causídico constituído possui diversas ações ajuizadas que versam sobre empréstimos consignados, tarifas bancárias ou reserva de margem consignável, o que indica a possibilidade de demanda predatória. A similitude entre as petições iniciais, que diferem apenas nos dados do contrato ou na tarifa questionada, evidencia o caráter massivo da litigância, a ponto de suscitar dúvidas quanto à legitimidade do exercício do direito de ação. Nesse contexto, todas as exigências feitas na decisão que determinou a emenda à inicial estão fundamentadas e encontram amparo na necessidade de regularizar o feito e afastar a litigância predatória. Naquela oportunidade, foi expressamente determinada a correção de vícios processuais característicos desse tipo de prática abusiva, o que, no entanto, não foi atendido pela parte, mesmo após intimação do advogado peticionante. É sabido que, além das hipóteses comuns de indeferimento da inicial, a legislação processual estabelece que, caso o autor não cumpra a determinação de emenda à petição inicial, o magistrado poderá indeferi-la, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Essa regra visa garantir a higidez da relação processual e, no contexto da litigância predatória, constitui um mecanismo essencial para a preservação da dignidade da justiça. Ressalte-se que a exigência de adequação da petição inicial não representa qualquer violação ao direito de ação. Pelo contrário, trata-se de um requisito necessário para a observância dos ritos processuais e para evitar o sobrecarregamento do Judiciário com demandas temerárias. Àqueles que litigam de boa-fé e possuem interesse legítimo, a adequação às determinações judiciais não constitui obstáculo intransponível. No entanto, no presente caso, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da petição inicial, visto que o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil, razão pela qual o título de eleitor não é admitido como prova de comprovante de domicílio, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Nesse cenário, não há necessidade de intimação pessoal nem de concessão de prazo adicional, pois a preclusão já operou seus efeitos. A preclusão temporal impõe às partes a obrigação de se manifestarem dentro dos prazos estabelecidos, e sua inobservância implica a renúncia voluntária ao direito de praticar o ato processual (artigo 223 do CPC). Diante disso, constatada a inércia da autora em cumprir a determinação judicial e considerando a preclusão do direito de emendar a inicial, impõe-se a extinção do processo, com o consequente indeferimento da petição inicial. Dispositivo Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC. Não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi resistida e sequer foi recebida. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Apresentada a Apelação, deixo de exercer juízo de retratação, pelas mesmas razões já expostas. Determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, caso tenha ocorrido a citação ou o comparecimento espontâneo. Na ausência desses atos, a intimação fica dispensada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0802112-86.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA SOARES DA SILVA CUNHA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório Trata-se de ação judicial na qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários. Foi determinada a emenda da petição inicial. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não cumpriu as determinações judiciais no prazo fornecido. Era o que havia a relatar. Fundamentação O caso em tela se enquadra nas hipóteses de julgamento imediato do processo, com fundamento no art. 354 do CPC, uma vez que se configura situação estabelecida no parágrafo único do art. 321 da mesma lei. A Nota Técnica nº 08 do Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí adotou conceitos relevantes trazidos na Nota Técnica 02/2021, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco (CIJUSPE), com o objetivo de evitar a confusão conceitual entre demanda em massa e demanda predatória. Esta última é caracterizada pelo ajuizamento de ações em grande escala, por meio de petições padronizadas que apresentam teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, limitando-se à alteração de dados pessoais da parte autora. Essa prática inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando litigância massiva, repetitiva e temerária, com evidente abuso de direito, ao apresentar reiteradamente a mesma tese jurídica, artificial ou inventada. O artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve dirigir o processo prevenindo e reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça. Nesse contexto, a repressão à litigância predatória se torna imperativa, uma vez que essa prática compromete o legítimo exercício do direito de ação. A propósito, a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça a necessidade de atuação enérgica do Poder Judiciário para coibir esse tipo de conduta. Diante disso, o Centro de Inteligência deste Tribunal emitiu a Nota Técnica nº 06, em junho de 2023, recomendando que, diante de indícios concretos de demanda predatória, o juiz deve adotar diligências cautelares para reprimir o abuso do direito. Esse entendimento foi consolidado na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Ainda, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em março de 2025, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese de que, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Firmadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Na hipótese em exame, a consulta aos sistemas deste Tribunal revela que o causídico constituído possui diversas ações ajuizadas que versam sobre empréstimos consignados, tarifas bancárias ou reserva de margem consignável, o que indica a possibilidade de demanda predatória. A similitude entre as petições iniciais, que diferem apenas nos dados do contrato ou na tarifa questionada, evidencia o caráter massivo da litigância, a ponto de suscitar dúvidas quanto à legitimidade do exercício do direito de ação. Nesse contexto, todas as exigências feitas na decisão que determinou a emenda à inicial estão fundamentadas e encontram amparo na necessidade de regularizar o feito e afastar a litigância predatória. Naquela oportunidade, foi expressamente determinada a correção de vícios processuais característicos desse tipo de prática abusiva, o que, no entanto, não foi atendido pela parte, mesmo após intimação do advogado peticionante. É sabido que, além das hipóteses comuns de indeferimento da inicial, a legislação processual estabelece que, caso o autor não cumpra a determinação de emenda à petição inicial, o magistrado poderá indeferi-la, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Essa regra visa garantir a higidez da relação processual e, no contexto da litigância predatória, constitui um mecanismo essencial para a preservação da dignidade da justiça. Ressalte-se que a exigência de adequação da petição inicial não representa qualquer violação ao direito de ação. Pelo contrário, trata-se de um requisito necessário para a observância dos ritos processuais e para evitar o sobrecarregamento do Judiciário com demandas temerárias. Àqueles que litigam de boa-fé e possuem interesse legítimo, a adequação às determinações judiciais não constitui obstáculo intransponível. No entanto, no presente caso, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial para emendar a inicial no prazo legal. Nesse cenário, não há necessidade de intimação pessoal nem de concessão de prazo adicional, pois a preclusão já operou seus efeitos. A preclusão temporal impõe às partes a obrigação de se manifestarem dentro dos prazos estabelecidos, e sua inobservância implica a renúncia voluntária ao direito de praticar o ato processual (artigo 223 do CPC). Diante disso, constatada a inércia da autora em cumprir a determinação judicial e considerando a preclusão do direito de emendar a inicial, impõe-se a extinção do processo, com o consequente indeferimento da petição inicial. Dispositivo Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC. Não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi resistida e sequer foi recebida. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Apresentada a Apelação, deixo de exercer juízo de retratação, pelas mesmas razões já expostas. Determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, caso tenha ocorrido a citação ou o comparecimento espontâneo. Na ausência desses atos, a intimação fica dispensada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800171-67.2025.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS LIMA REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação judicial na qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários. Foi determinada a emenda da petição inicial. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não cumpriu as determinações judiciais no prazo fornecido. Era o que havia a relatar. Fundamentação O caso em tela se enquadra nas hipóteses de julgamento imediato do processo, com fundamento no art. 354 do CPC, uma vez que se configura situação estabelecida no parágrafo único do art. 321 da mesma lei. A Nota Técnica nº 08 do Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí adotou conceitos relevantes trazidos na Nota Técnica 02/2021, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco (CIJUSPE), com o objetivo de evitar a confusão conceitual entre demanda em massa e demanda predatória. Esta última é caracterizada pelo ajuizamento de ações em grande escala, por meio de petições padronizadas que apresentam teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, limitando-se à alteração de dados pessoais da parte autora. Essa prática inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando litigância massiva, repetitiva e temerária, com evidente abuso de direito, ao apresentar reiteradamente a mesma tese jurídica, artificial ou inventada. O artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve dirigir o processo prevenindo e reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça. Nesse contexto, a repressão à litigância predatória se torna imperativa, uma vez que essa prática compromete o legítimo exercício do direito de ação. A propósito, a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça a necessidade de atuação enérgica do Poder Judiciário para coibir esse tipo de conduta. Diante disso, o Centro de Inteligência deste Tribunal emitiu a Nota Técnica nº 06, em junho de 2023, recomendando que, diante de indícios concretos de demanda predatória, o juiz deve adotar diligências cautelares para reprimir o abuso do direito. Esse entendimento foi consolidado na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Ainda, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em março de 2025, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese de que, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Firmadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Na hipótese em exame, a consulta aos sistemas deste Tribunal revela que o causídico constituído possui diversas ações ajuizadas que versam sobre empréstimos consignados, tarifas bancárias ou reserva de margem consignável, o que indica a possibilidade de demanda predatória. A similitude entre as petições iniciais, que diferem apenas nos dados do contrato ou na tarifa questionada, evidencia o caráter massivo da litigância, a ponto de suscitar dúvidas quanto à legitimidade do exercício do direito de ação. Nesse contexto, todas as exigências feitas na decisão que determinou a emenda à inicial estão fundamentadas e encontram amparo na necessidade de regularizar o feito e afastar a litigância predatória. Naquela oportunidade, foi expressamente determinada a correção de vícios processuais característicos desse tipo de prática abusiva, o que, no entanto, não foi atendido pela parte, mesmo após intimação do advogado peticionante. É sabido que, além das hipóteses comuns de indeferimento da inicial, a legislação processual estabelece que, caso o autor não cumpra a determinação de emenda à petição inicial, o magistrado poderá indeferi-la, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Essa regra visa garantir a higidez da relação processual e, no contexto da litigância predatória, constitui um mecanismo essencial para a preservação da dignidade da justiça. Ressalte-se que a exigência de adequação da petição inicial não representa qualquer violação ao direito de ação. Pelo contrário, trata-se de um requisito necessário para a observância dos ritos processuais e para evitar o sobrecarregamento do Judiciário com demandas temerárias. Àqueles que litigam de boa-fé e possuem interesse legítimo, a adequação às determinações judiciais não constitui obstáculo intransponível. No entanto, no presente caso, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial para emendar a inicial no prazo legal. Nesse cenário, não há necessidade de intimação pessoal nem de concessão de prazo adicional, pois a preclusão já operou seus efeitos. A preclusão temporal impõe às partes a obrigação de se manifestarem dentro dos prazos estabelecidos, e sua inobservância implica a renúncia voluntária ao direito de praticar o ato processual (artigo 223 do CPC). Diante disso, constatada a inércia da autora em cumprir a determinação judicial e considerando a preclusão do direito de emendar a inicial, impõe-se a extinção do processo, com o consequente indeferimento da petição inicial. Dispositivo Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC. Não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi resistida e sequer foi recebida. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Apresentada a Apelação, deixo de exercer juízo de retratação, pelas mesmas razões já expostas. Determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, caso tenha ocorrido a citação ou o comparecimento espontâneo. Na ausência desses atos, a intimação fica dispensada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
  5. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água BrancA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800666-82.2023.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA ALVES DA SILVA SOUSA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCA ALVES DA SILVA SOUSA em face do BANCO PAN S.A., ambos já sumariamente qualificados, pela qual questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (Contrato de cartão consignado nº 0229746403660). O réu apresentou contestação onde arguiu preliminares e impugnou o mérito. A autora trouxe réplica. Intimaram-se as partes para indicação de provas a serem produzidas. É o relatório, absolutamente essencial. Fundamentação O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução, a julgar pelo que se alegou na fase postulatória e pela iniciativa esboçada (ou não) pelas partes na produção de provas. Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa. Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda. Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor. A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante. O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca). Ademais, apesar das questões preliminares suscitadas, não se pode perder de vista que, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o art. 488 do Código de Processo Civil estabelece que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código. Não há outras preliminares a dirimir. Passo à análise da questão principal de mérito. A parte autora sustenta que a reserva de margem consignável incidente sobre seus proventos foi constituída sem sua anuência, por ausência de contratação válida. Com base nisso, requer o cancelamento da referida reserva e a indenização decorrente. A controvérsia central diz respeito à existência e validade do contrato de reserva de margem consignável (RMC), definida pela Instrução Normativa INSS nº 28/2008 como o limite reservado no valor da renda mensal do benefício previdenciário, destinado exclusivamente ao uso por meio de cartão de crédito (art. 2º, XIII). Conforme dispõe o art. 3º, § 4º, da referida norma, a autorização para a RMC deve ser formalizada por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedadas autorizações verbais ou gravações de voz como prova válida do consentimento (art. 3º, III). Ademais, para contratos celebrados após a vigência da IN INSS nº 100, de 28 de dezembro de 2018, exige-se a formalização de termo de consentimento esclarecido (TCE), em página única, contendo todos os dados do contrato de forma clara, didática e acessível (art. 21-A). Por se tratar de ato normativo de natureza geral e abstrata, a IN INSS nº 28/2008 possui status de lei em sentido amplo. Desse modo, a inobservância da forma prescrita para a contratação de empréstimos consignados e RMC compromete a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 107 do Código Civil. Dessa forma, a regularidade da contratação está condicionada à demonstração da autorização do beneficiário, por escrito ou meio eletrônico, bem como à apresentação do termo de consentimento esclarecido contendo local, data e assinatura do contratante (art. 21-A, VI). Trata-se, portanto, de requisito essencial à validade do negócio jurídico. Cumpre destacar que o ônus de provar a regularidade da contratação incumbe à instituição financeira que efetivou a reserva de margem, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 28 da IN INSS nº 28/2008, que impõe à instituição a obrigação de conservar os documentos comprobatórios da operação pelo prazo de cinco anos, contados do término do contrato. No caso em análise, o réu apresentou o instrumento contratual firmado pela autora mediante reconhecimento biométrico, cuja autenticidade, registre-se, não foi impugnada (ID. 47444016). O contrato possui o nº 746403660 e corresponderia à reserva de margem objeto da ação, também sem impugnação. Assim, não há como se reconhecer que a RMC foi constituída sem respaldo contratual válido e regularmente formalizado e o contrato, uma vez assinado, representa a concretização do direito à informação, assegurado ao consumidor. A autora é pessoa alfabetizada, portanto, tinha capacidade de compreender as bases do negócio que estava aduzindo. Importa destacar que a celebração de empréstimo consignado em formato digital com pessoa alfabetizada, mediante assinatura por reconhecimento biométrico — método considerado seguro, válido e eficaz — configura prova idônea das condições e obrigações assumidas pelo consumidor, mormente porque, nessa modalidade contratual, o cumprimento da obrigação ocorre por meio do desconto direto em benefício previdenciário do contratante, fato que assegura maior controle e transparência à operação. No que toca à legalidade da contratação, é oportuno registrar que a Instrução Normativa nº 138/2022, editada pelo INSS, regulamenta expressamente os parâmetros de segurança para a formalização do contrato de crédito consignado, exigindo, dentre outros requisitos, a assinatura mediante reconhecimento biométrico, apresentação de documento oficial válido com foto e autorização expressa do desconto, requisitos todos presentes nos autos. Nesse cenário, mostra-se aplicável a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, que tem reconhecido a validade de contratações em condições semelhantes, como se vê no julgado que decidiu pela inexistência de fraude diante da presença de elementos objetivos, tais como geolocalização, identificação do dispositivo, IP e biometria facial da contratante, aliados à demonstração inequívoca da disponibilização do valor ao mutuário (TJPI, Apelação Cível nº 0800157-29.2021.8.18.0065, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, julgado em 14/12/2023). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A instituição financeira juntou documentação alusiva ao contrato objeto da lide, que se encontra assinado pela apelada, por meio de biometria facial. 2. Do instrumento contratual referenciado, verifica-se no dossiê de contratação a existência de “geolocalização”, “ID do Device”, “IP” e a já citada biometria facial da autora. Não há nos autos elementos que permitem concluir que existiram irregularidades e eventual fraude no contrato de empréstimo em debate, não sendo impugnada a veracidade da fotografia tirada no momento da contratação. 3. O banco réu também comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte autora, 4. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato de empréstimo. 4. Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível No 0800157-29.2021.8.18.0065 | Relator: Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS | 3a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/12/2023) Nessa linha, constata-se que o contrato objeto da presente demanda não apenas existiu (plano da existência), mas também preencheu os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, inexistindo qualquer violação às normas legais pertinentes. Ressalte-se que o simples analfabetismo ou a senilidade, por si sós, não ensejam a nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, desde que atendidas as formalidades legais e evidenciada a manifestação de vontade do contratante — o que, repise-se, ocorreu na hipótese dos autos. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a legitimidade da contratação de cartões de crédito por aposentados e pensionistas. Nesse contexto, o funcionamento da modalidade de cartão consignado, inclusive com as ferramentas típicas do crédito rotativo e da rolagem do saldo devedor — frequentemente apontadas como fatores de superendividamento — foi expressamente autorizado pelo Banco Central, por meio da Resolução nº 4.549/2017. Tais mecanismos, por si sós, não configuram ilegalidade (REsp 1.358.057/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 22.05.2018, DJe 25.06.2018). Outrossim, a existência e regularidade do negócio jurídico restam corroboradas pela efetiva liberação de valores contratados em favor da parte autora, conforme demonstrado no comprovante de transferência bancária (ID 47444018). Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil), o que foi oportunamente demonstrado pela instituição financeira concedente do crédito. É sabido que o cartão de crédito constitui uma modalidade de crédito rotativo que permite ao usuário realizar gastos superiores à sua renda mensal, sendo esta uma de suas principais características e finalidades, com o pagamento podendo ser efetuado de forma parcelada ou mediante o pagamento mínimo da fatura, gerando financiamento do saldo remanescente. Ademais, restou comprovado que a contratante utilizou efetivamente o cartão de crédito para realizar diversas transações (ID 52137471, 52137472 e 52137473), demonstrando inequivocamente que tinha pleno conhecimento da contratação dos serviços e que deles se beneficiou, circunstância que afasta qualquer alegação de desconhecimento ou impossibilidade de utilização dos produtos financeiros contratados, configurando verdadeiro enriquecimento sem causa caso fosse aceita sua pretensão de não reconhecimento da dívida legitimamente constituída. Reforça-se que, embora a utilização do produto não constitua, por si só, impedimento ao reconhecimento de erro substancial, não se pode desconsiderar que as circunstâncias específicas do presente caso indicam claramente que a autora possuía plena ciência dos serviços aderidos e deles efetivamente usufruiu de forma consciente e habitual. Assim, não havendo demonstração de conduta antijurídica praticada pela instituição financeira no tocante à adesão ao cartão consignado, a pretensão anulatória não merece acolhimento. Assim, eventuais alegações de ofensa à legalidade, abusividade contratual ou desequilíbrio nas cláusulas pactuadas — inclusive no que tange à taxa de juros — devem ser devidamente articuladas pela parte interessada e acompanhadas de prova robusta e específica, o que, no presente caso, não se verificou. Diante disso, conclui-se pela ausência de provas de suposta ação ilícita do réu e dos danos à parte autora, sejam patrimoniais (descontos sobre seus proventos) ou extrapatrimoniais (redução da quantia disponível para seu sustento etc.), razão pela qual os pedidos merecem total rejeição. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Caso seja apresentado recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e se intime a parte adversa para contrarrazões em 15 (quinze) dias, após os quais os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça. Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
  6. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0802010-64.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CRUZ SOARES DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DA CRUZ SOARES DA SILVA em face do BANCO DAYCOVAL S/A ambos já sumariamente qualificados, pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre o seu saldo bancário. É dos autos que as partes chegaram à resolução amigável do conflito. O Ministério Público não foi provocado, pois ausentes as hipóteses de sua atuação. Autos conclusos. É o relatório, no essencial. Fundamentação O Código Civil, ao tratar da transação, estabelece que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, “mediante termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz” (arts. 840 e 842). No caso dos autos, os litigantes, devidamente assistidos por advogado, celebraram composição consensual sobre o conflito de interesses travado neste feito e requereram a sua homologação. Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença. Em verdade, trata-se de quadro recomendável, a ser buscado insistentemente pelo Judiciário. A solução consensual do litígio, nesse aspecto, tem mais chances de resolver o conflito existente entre as partes e de pacificar a parcela da sociedade afetada por ele. Dispositivo Ante o exposto, homologo a transação, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. A míngua de provas em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita descritos na Lei nº 1.060/50. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios já que as partes convencionaram o pagamento no próprio acordo. Considerando que foi acostado comprovante de cumprimento do acordo e renúncia do prazo recursal, dou a sentença por imediatamente transitada em julgado. Não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
  7. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809152-58.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ALDENORA LUISA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO e outros DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento do feito na forma do art.357 do CPC. 1) AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida. Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado (ilegalidade nos descontos de empréstimos consignados) e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral). 2) AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR O pleito de indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência revela-se precipitado e desproporcional, não podendo prosperar sem antes oportunizar à parte autora a apresentação do referido documento, sob pena de cerceamento de defesa. Dito isso, intime-se a parte autora para acostar comprovante de residência em seu nome ou alternativamente, declaração de residência no endereço informado na inicial no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após, à conclusão para continuação do saneamento do feito. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801045-86.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: CATARINA DE SOUSA MONTEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Relatório Tratam-se de ação promovida em que sobreveio acordo, com pedido de homologação. É o que importa relatar. Fundamentação Verifico, no caso em apreço, a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 354, CPC, pois apresentado acordo extrajudicial para homologação. Sabe-se que ao Juiz, na qualidade de diretor do processo (conforme o art. 139 do CPC), cabe zelar pela célere solução do litígio, priorizando a conciliação a qualquer momento (conforme o art. 139, V, do NCPC). Ademais, os acordos extrajudiciais são uma espécie de transação no direito privado, através da qual as partes, dentro ou fora do processo, previnem ou findam um litígio mediante concessões mútuas (art. 804, Código Civil). A mais abalizada doutrina ensina ainda que não versando sobre direito indisponível, qualquer transação levada a juízo para homologação será feita nos limites da vontade expressa e material das partes, pelos termos acordados (In: NERY, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante. Editora Revista dos Tribunais, 2017). Exige a legislação regencial para a regularidade da transação o preenchimento dos seguintes requisitos: a) tratar-se a transação de direito patrimonial; b) serem as partes capazes; c) apresentar o acordo forma prescrita ou não defesa em lei. Nesse sentido, inexistem óbices ao pedido de homologação realizado pelas partes, haja vista tratar-se de partes capazes, devidamente representadas por seus advogados constituídos com poderes para transigir, transacionando sobre direito indubitavelmente patrimonial, atendendo o acordo aos requisitos legais. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, III, b, CPC, HOMOLOGO a transação, extinguindo o feito com resolução do mérito. As custas processuais serão divididas igualmente (§ 2º do art. 90 do CPC), isentando a autora de sua parte, por nesse momento ser deferida a justiça gratuita em seu favor. Ademais, uma vez que a transação ocorreu antes da sentença, por lei, ficam as partes dispensadas tão somente das custas processuais remanescentes, se houver, conforme §3º, do art. 90, CPC. Sem honorários sucumbenciais, participando os advogados do acordo. Diante da renúncia ao prazo recursal, dou a sentença por imediatamente transitada em julgado. Determinações finais Considerando que houve o depósito judicial do valor do acordo (ID 67436752), declarao a obrigação satisfeita e determino a expedição dos alvarás de levantamento, observado que os honorários sucumbenciais pertencem ao causídico, da seguinte maneira: Alvará em favor de CATARINA DE SOUSA MONTEIRO DA SILVA, no valor de R$ 4.140,00 a título de principal, acrescidos das atualizações monetárias proporcionais; Alvará em favor de LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, no valor de R$ 460,00, a título de honorários sucumbenciais (10%), acrescidos das atualizações monetárias proporcionais. Em atenção ao Ofício-Circular Nº 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD, deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino que a finalidade do resgate, através do alvará judicial, seja para crédito em conta. Nesse caso, intime-se a autora para indicarem as contas bancárias (da parte autora e seu advogado) para efetivação do depósito, no prazo de cinco dias. Inexistentes contas bancárias ou não fornecidos os dados será excepcionalmente autorizado o levantamento presencial na Agência Bancária, cabendo à parte solicitar a modalidade e comparecer àquela munida do respectivo alvará a ser lavrado, destacando-se a validade da assinatura eletrônica. Especialmente em relação à autora, na condição de pessoa vulnerável (aposentada com baixa renda), a retirada somente será permitida ao(à) beneficiário(a), que deverá comparecer à instituição financeira munido(a) do alvará judicial a ser lavrado. Ressalta-se que a instituição financeira depositária do valor deverá efetuar o pagamento exclusivamente à parte beneficiária, de forma individualizada, seja em sua conta bancária ou em espécie, em mãos próprias. Promoverá a Secretaria, o recibo de entrega nos autos (art. 108-4 do Código de Normas da Corregedoria deste Tribunal). Após a expedição do alvará, comprovado o pagamento/comunicação, anexe os comprovantes nos autos. Se não for realizada qualquer medida pelos interessados para levantamento da verba depositada, adote a Secretaria as providências previstas no Código de Normas para a baixa e arquivamento, observando que existe vedação ao arquivamento definitivo de qualquer processo somente se não houver destinação dos valores judiciais depositados (art. 96). Ressalte-se, também, as diretrizes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 94/2023, da Presidência do Tribunal deste Estado, relacionadas à destinação dos depósitos judiciais inativos por mais de cinco anos, recolhidos nos processos judiciais de natureza cível. Intimem-se as partes, via sistema, para ciência. Expedientes necessários. ÁGUA BRANCA-PI, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca
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